Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540878
Nº Convencional: JTRP00022296
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: JUS VARIANDI
ORDEM ILEGÍTIMA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199712099540878
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 588/94-1
Data Dec. Recorrida: 03/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART19 A C.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 B F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/06 IN AC DOUT N338 PAG276.
Sumário: I - As ordens dadas pela entidade patronal, no âmbito do exercício abusivo do " ius variandi ", consideram-se ordens ilegítimas, pelo que a desobediência às mesmas não constitui infracção disciplinar.
II - Constitui infracção grave do disposto no artigo 19 alíneas a) e c) do Decreto-Lei 49408 e ofensa à dignidade da pessoa humana, levar o trabalhador para a porta da secção de pessoal da empresa e demorar
4 ou 5 dias a atendê-lo, ficando aí sentado num banco em exibição para cerca de 300 trabalhadores.
III - Integram tais comportamentos da entidade patronal justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
Reclamações: