Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022296 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI ORDEM ILEGÍTIMA INFRACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199712099540878 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 588/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 A C. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1 B F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/06 IN AC DOUT N338 PAG276. | ||
| Sumário: | I - As ordens dadas pela entidade patronal, no âmbito do exercício abusivo do " ius variandi ", consideram-se ordens ilegítimas, pelo que a desobediência às mesmas não constitui infracção disciplinar. II - Constitui infracção grave do disposto no artigo 19 alíneas a) e c) do Decreto-Lei 49408 e ofensa à dignidade da pessoa humana, levar o trabalhador para a porta da secção de pessoal da empresa e demorar 4 ou 5 dias a atendê-lo, ficando aí sentado num banco em exibição para cerca de 300 trabalhadores. III - Integram tais comportamentos da entidade patronal justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||