Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||||||||||||||||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 358.º N.º 1 DO CPPENAL NULIDADE DO ART. 379.º N.º 1 AL. B) DO CPPENAL | ||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP2024110714286/18.0T9PRT.P1 | ||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||||||||||||||||
| Decisão: | NULIDADE DA SENTENÇA, REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA | ||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||
| Sumário: | I - Se a sentença introduz nos pontos de facto provados matéria inovatória face à acusação, correspondente, no essencial, a indicação, em alternativa, de que uma outra pessoa pode ter actuado a mando da arguida e a localização espácio-temporal de acontecimentos em momento e local diferente, estamos perante uma alteração não substancial dos factos, a merecer o cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, posto que a defesa da arguida claramente não abarcou aquelas realidades, implicando uma desnecessária fragilidade dessa defesa, que deve ser reparada através do mecanismo desencadeado pela comunicação prevista no apontado preceito. II - Tendo sido omitida essa comunicação, a sentença padece da nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, devendo os autos baixar à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo dê cumprimento à comunicação em falta. (Da responsabilidade da relatora) | ||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 14286/18.0T9PRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 7
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 14286/18.0T9PRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 7, por acórdão de 15-01-2024, foi decidido: «Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, - Absolver a arguida da prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1 do Código Penal. - Julgar improcedente a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função, p e p. pelo artº 66º nº 1 a), b) e c), do Código Penal. - Mas, condenar a arguida pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 256º, nº 1 al. d), nº 4 do Código Penal, com referência ao artº 386º, nº 1 a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artº 3º, nº 1 e nº 5 da Lei nº 109/2009 de 15/09 com referência ao art.º 386º, nº 1 a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, nos termos do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. - Nos termos dos arts. 67º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal, condenar a arguida na pena acessória de suspensão do exercício de funções pelo período de 4 (quatro) anos. - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido do Ministério Público de condenação da arguida no pagamento ao Estado da quantia de € 3.588,75, nos termos do artº 110, nº 1, al. b) e nº 4, do Código Penal. - Condenar a arguida nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC de taxa de justiça.» * Inconformada, a arguida AA interpôs recurso, solicitando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que acolha as suas pretensões, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «I. A Arguida foi confrontada com uma alteração dos factos constantes da Acusação, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP e sem que estejamos perante a situação a que alude o n.º 2 deste artigo. De facto, II. Distintamente do que se assenta na Acusação nos artigos 31.º, 38.º, 50.º, 57.º, 75.º e 82.º, os factos provados 24., 30., 39., 45., 74. e 78., aditam, sob a forma de alternativa, uma nova versão do comportamento ilícito imputado Arguida, admitindo-se que, afinal, poderá ter tido o auxílio de uma terceira pessoa. III. Confrontando o que consta dos artigos 75.º, 77.º e 82.º da Acusação, os factos provados 74., 75. e 78. denotam uma alteração nos elementos espácio-temporais do comportamento ilícito imputado à Arguida, na medida em que o Tribunal a quo veio agora situar a sua actuação no período compreendido entre Janeiro e Junho de 2015, na A..., enquanto a Acusação a localizava no ano de 2017, no Infarmed. IV. Tal alteração dos factos assume inegável relevância para a defesa, pois que se a Arguida tivesse sido confrontada com a possibilidade de ter recorrido ao auxílio de um terceiro, teria procurado demonstrar e identificar quem detinha os meios para o fazer a seu mando e, desta forma, evidenciar a irrazoabilidade de qualquer uma dessas pessoas estar conluiada com a Arguida ou de ter adulterado os documentos em causa a seu mando. V. Do mesmo modo, e porque vinha acusada de ter falsificado um requerimento e de o ter colocado no seu processo individual por volta do ano de 2017 e de, na mesma altura, ter adulterado os recibos de vencimento emitidos pela A..., a Arguida procurou demonstrar que nessa altura não poderia ter adulterado os recibos de vencimento no programa “...” nem tinha acesso aos processos individuais no Infarmed para aí os ter colocado; se tivesse sido comunicada a alteração dos factos, poderia a Arguida questionar as testemunhas sobre se elaboraram tal documento em conluio consigo durante o ano de 2015 e sobre se teriam procedido à adulteração dos recibos de vencimento emitidos pela A... durante o ano de 2015, e não de 2017, como vinha acusada. VI. A alteração da matéria de facto narrada na Acusação a que a Decisão recorrida procede é manifestamente relevante para a decisão da causa e acarreta manifesto e grave prejuízo para as garantias de defesa da Arguida, colocando em crise a norma constante do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. VII. O Tribunal recorrido devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º do CPP, pelo que, não o tendo feito, padece o Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP. VIII. O Tribunal recorrido incumpriu ainda o dever de enumerar, como provados ou não provados, os factos da Contestação relevantes para a tese da defesa e para a boa decisão da causa, em afronta ao que dispõe o art. 374.º, n.º 2, do CPP. IX. Conforme salientado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, de 20 de Junho, uma vez produzida toda a prova em Julgamento, o Tribunal deve valorar e enumerar “todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização” e ainda outros que, não constando destas peças processuais, “tenham resultado da discussão em causa”, só assim sendo possível apurar “os factos que foram efectivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova”. X. Não obstante a Arguida ter apresentado Contestação, percorrido o Acórdão apenas se encontra a referência a dois dos factos apresentados naquela peça processual (a saber, factos 17. e 18. da contestação junta pela Arguida) num elenco de cento e doze factos dados como provados. XI. Do mesmo modo, a confirmar a desconsideração pela tese da defesa, o Tribunal recorrido não procede à indicação de nenhum dos documentos juntos pela Arguida, muito embora tenha junto 9 documentos e nenhum deles tenha sido impugnado ou contrariado pela demais prova produzida. XII. A identificada omissão é especialmente relevante por existirem outros factos relevantes para a discussão da causa para além dos dois factos que foram dados como provados (factos provados 17. e 23.a.), como o sejam os factos atinentes: a) à estrutura funcional da Divisão de Serviços Gerais da A... (factos 28.º, 29.º e 30.º da Contestação), que se mostram relevantes para apurar se efectivamente existiam outras pessoas no seio desta Divisão que pudessem ter praticado os factos de que a Arguida vem acusada, pois só estes funcionários teriam meios para o efeito (o que, de resto, o Tribunal recorrido reconhece no facto dado como provado 81.); b) à utilização do sistema informático “...” pela Divisão dos Serviços Gerais da A... (factos 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 126.º da Contestação), que configura factualidade relevante para o juízo sobre a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime de falsidade informática; c) à experiência profissional do Presidente da A... no desempenho de cargos de natureza administrativa e a relação profissional que mantinha com a Arguida (factos 49.º e 50.º da Contestação), pois que se o Tribunal deu como provados os factos 19. e 32. referentes à confiança que o Presidente da A... depositava na Arguida, necessariamente também tinha de se pronunciar sobre aquele tinha ou não suficiente experiência profissional na Administração Pública, só assim podendo o Tribunal a quo poder avaliar sobre a dependência material do Presidente da A... em relação à arguida e se depositava confiança tal que não cuidasse de saber o que assinava; d) às circunstâncias que fundamentaram o pedido de exoneração do cargo de Chefe de Divisão dos Serviços Gerais por parte da Arguida (factos 82.º, 83.º, 85.º, 86.º e 89.º da Contestação), só assim podendo sindicar se existiam elementos que permitiam dar a factualidade constante do facto dado como provado 42. como tal; e) à formalização dos contratos de trabalhos dos funcionários que consolidaram na A... e às datas apostas a tais contratos (factos 69.º, 70.º e 71.º da Contestação), o que constitui matéria factual relevante na medida em que permite formar um juízo sobre o circunstancialismo que envolveu a elaboração do contrato de trabalho da Arguida, designadamente se foi o único a ser formalizado, o que forçosa e reconhecidamente tem influência na decisão; f) à iniciativa da Arguida na solicitação dirigida ao Presidente da A... para que fosse realizada uma auditoria externa após se ter tomado conhecimento dos actos praticados pelo funcionário BB (factos 85.º, 86.º e 108.º da Contestação), o que se apresenta como factualidade obviamente relevante para o sopesamento dos indícios inerentes à prática do facto; g) à existência de um manuscrito da ficha biográfica da Arguida pela funcionária CC (facto 98.º da Contestação), que constitui elemento relevante para apuramento da autoria da redacção de um tal documento; h) às variações que incidiam sobre o salário auferido pela Arguida (factos 105.º e 132.º da Contestação), o que se afigura relevante para o apuramento de indícios quanto à prática dos factos pela Arguida, designadamente quanto à verificação de circunstâncias que permitem um raciocínio dedutivo sobre o conhecimento do recebimento indevido e sobre se tal facto aproveitava realmente à Arguida. i) à verificação de diferenças em relação ao modelo de formatação habitualmente utilizado pela Arguida e o requerimento de fls. 75 dos autos (factos 116.º, 117.º e 118.º da Contestação), relevante para o juízo de verificação ou não de indícios quanto ao elemento objectivo do tipo de falsificação de documento. XIII. Na medida em que não se encontram os factos relevantes alegados pela Arguida em sede de Contestação nem como provados nem como não provados, não tendo sequer sido elencada a prova documental carreada para os autos pela Arguida, o Acórdão recorrido não permite garantir que o Tribunal a quo tenha considerado de igual modo os factos, provas e argumentos da acusação e da defesa, limitando, ademais, o direito de defesa da Arguida na medida em que fica restringido o âmbito do recurso, porquanto ao não constarem da matéria de facto, tais factos tornam-se insindicáveis. XIV. Tendo o Acórdão recorrido incumprido o dever que decorre das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do CPP, impõe-se que seja declarada a nulidade da Decisão. XV. O Tribunal recorrido deu como provados os factos 24. a 58., 74. a 77. e 78. a 91. por recurso à prova indiciária produzida em audiência de julgamento, pelo que se impunha como fundamental que a Decisão contivesse a enunciação dos factos-base considerados provados e dos indícios que daqueles extraiu e ainda que cuidasse de explicitar o raciocínio dedutivo a que procedeu, designadamente deixando perceber se se questionou quanto à verificação dos requisitos da prova indiciária para poder concluir como concluiu com fundamento neste tipo de prova. XVI. Percorrida a Decisão, o que se constata é que não se dispensa qualquer referência quanto a ter levado o Tribunal a quo uma eventual indagação quanto à verificação dos requisitos da prova indiciária, designadamente sobre a identificação dos tipos de indícios em causa ou sobre a existência e ponderação de contra-indícios susceptíveis de enfraquecer o raciocínio lógico- dedutivo que empreendeu – o que se lhe impunha, tanto mais que existem neste processo contra-indícios relevantes e que importava ao Tribunal recorrido sopesar. XVII. Na ausência de qualquer fundamentação sobre a prova indiciária, ficam as dúvidas – terá reconhecido a existência de contra-indícios? Considerou-os? E se não os considerou foi por entender que não tinham força suficiente para abalar as inferências lógico-dedutivas que decorriam dos indícios? Que motivos estão na base desse entendimento? XVIII. A motivação da decisão de facto revela insuficiências graves, que suscitam dúvidas sobre a racionalidade e coerência do raciocínio lógico-dedutivo que conduziu à convicção formada pelo Tribunal recorrido e que colocam em causa a exigência legal de fundamentação dos actos decisórios, o que importa, consequentemente, a nulidade da Decisão recorrida, por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP por referência às menções aludidas no n.º 2 do art. 374.º do mesmo diploma. XIX. Sem prejuízo, mesmo quanto procura motivar a decisão de facto, o Tribunal recorrido fá-lo com evidentes lacunas, não podendo ter-se tal dever de fundamentação como satisfeito. XX. É o que sucede quando recorre, a páginas 16 da Decisão, ao depoimento da Revisora Oficial de Contas da A... [“(…) relatou a depoente que no âmbito da auditoria realizada à A..., pediu esclarecimentos à Arguida sobre alterações de vencimento dela e de outro trabalhador (…) porém a Arguida não apresentou documentação comprovativa da subida de vencimento e ignorou-a”], para concluir que “[f]ace ao teor do depoimento desta testemunha, o tribunal não tem dúvidas de que a Arguida foi a autoria das adulterações dos documentos supra referidos”. XXI. Impunha-se, pois, ao Tribunal recorrido que, pretendendo dar como verificada a prática das adulterações de documentos pela Arguida por recurso a um raciocínio inferencial sustentado no depoimento da Revisora Oficial de Contas, explicitasse como o fez, designadamente que explicitasse como partiu daquele depoimento, que apenas permite provar o eventual conhecimento da subida de salário (o que não se concede, pois que não é isso que resulta do depoimento da testemunha, que se referiu ao pagamento de retroactivos), para dar como provada a prática dos factos. Que regras da experiência comum convocou para o efeito? Terá tido em consideração as declarações da Arguida em 23.10.2023 (gravadas no sistema Citius sob ficheiro não denominado, minutos 00:41.9 até finais da intervenção iniciada a minutos 01:52.7)? Terão, sequer, sido sopesadas? XXII. Nada referindo sobre o seu raciocínio, é manifesto que o Tribunal recorrido se eximiu de dar cumprimento às normas que impunham a fundamentação da decisão alcançada, pelo que a Decisão é nula, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), todos do CPP. XXIII. Constata-se no Acórdão recorrido a contradição insanável entre o que consta dos factos dados como provados e o que consta da motivação de facto – de facto, dos factos provados 50., 54. e 56. advém que a Arguida recebeu, durante 29 meses, um salário que sabia ser manifestamente superior àquele que lhe era devido, mas na fundamentação da decisão afirma-se, mais concretamente na página 16, que “Em conclusão, a Arguida auferiu ao longo de 29 meses um salário manifestamente superior a que tinha direito, sem que se tenha apercebido de tal erro”. XXIV. Não pode o Tribunal, no texto da mesma Decisão, dizer uma coisa e o seu contrário, pelo que resulta evidente estarmos perante o vício da contradição insanável da fundamentação, nomeadamente entre a parte dos factos dados como provados e a parte da fundamentação propriamente dita – cfr. art. 410.º, n.º 2, b), do CPP. XXV. A Decisão ora recorrida julgou incorrectamente os factos, dando como provados factos que na realidade não o foram, e não considerou correctamente a prova produzida em audiência de julgamento, necessária para uma boa apreciação da causa, cumprindo evidenciar os erros de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6, do CPP. XXVI. No que se refere à formalização do contrato de trabalho com a A..., deu o Tribunal a quo como provada a factualidade atinente aos elementos constitutivos do tipo de crime de falsificação de documento, em concreto os pontos 24, 30 e 31, sendo que na falta de prova directa que pudesse sustentar os factos em causa, entendeu poder dar estes factos como provados por recurso à prova indiciária (cfr. fls. 14 do Acórdão), ignorando que toda a prova produzida que apontava em sentido diferente, XXVII. Efectivamente, o Tribunal recorrido não poderia dar como provados tais factos uma vez que reconhece ter sido dado como provado que a Arguida procedia “(…)a à delegação de diversas tarefas nos seus colaboradores, designadamente e no âmbito dos recursos humanos à elaboração de documentos, processamento de salários, redacção de contratos, a instrução dos processos individuais dos trabalhadores.” (cfr. facto provado n.º 17, com sublinhados nossos), e ainda que não resultou provado que “a Arguida [fosse] a única responsável pela elaboração dos contratos de trabalho dos funcionários da A...” – assim, o segundo dos factos dados como não provados, não enumerados, a páginas 11 da Decisão. XXVIII. O que foi corroborado pelo depoimento da testemunha DD (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:02:32.8 a minuto 0:03:06.7 e minuto 0:19:42.2 a 0:21:32.4) tendo referido ter sido a própria a assumir, desde o inicio da A..., as funções de elaboração de contratos de trabalho dos funcionários que vieram posteriormente a integrar esta entidade, admitindo que, pelo menos até Novembro de 2014, a Arguida não tenha redigido qualquer contrato de trabalho; XXIX. Com relevância, a este propósito a prova documental junta aos autos com o requerimento apresentado pela Arguida em 25.10.2023, com as referências Citius 37068040 e 37068043, designadamente as cópias dos contratos de trabalho que foram celebrados na A..., para a comparar com o contrato de trabalho da Arguida: os contratos de contrato que a testemunha DD identificou como tendo sido celebrados por si, mormente os contratos dos trabalhadores EE (a fls. 56 e seguintes do identificado requerimento com a referência Citius 37068040) e FF (a fls. 109 do requerimento com a referência Citius 37068040, com continuação a fls. 111 do requerimento com a referência Citius 37068043) têm a mesma formatação e estilo, bem como as mesmas cláusulas contratuais que o da Arguida (a fls. 66 verso e seguintes do Vol. I dos autos), XXX. A significar de que existia uma minuta de contratos de trabalho em funções públicas na A..., que era depois preenchida com recurso aos elementos constantes dos processos individuais dos trabalhadores, como decorre das regras da experiência comum, pois nem faria sentido que, sempre que fosse necessário celebrar um contrato de trabalho em funções públicas na A..., se procedesse à elaboração de raiz de um novo contrato, XXXI. Ademais que, para o preenchimento das minutas dos contratos de trabalho com recurso aos elementos que constavam do programa “...”, não era necessária formação jurídica por parte do funcionário que levasse a cabo tal tarefa – ao contrário do que o Tribunal a quo entende, afastando a possibilidade de terem sido os funcionários CC ou BB a elaborar o contrato de trabalho da Arguida porque “não tinham formação jurídica”, tanto mais que a testemunha BB (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:16:38.3 a minuto 0:16:49.9) referiu expressamente que a sua colega de Divisão CC preenchia minutas de contrato de trabalho. XXXII. Cumpre a propósito referir que o Tribunal recorrido não podia ter considerado o depoimento das testemunhas BB e CC como “convincente” na parte em que ambos negaram a elaboração do contrato de trabalho da Arguida (cfr. fls. 15 do Acórdão), pois que as suas declarações, nomeadamente no que concerne à temática da elaboração de contratos de trabalho, são contraditórias, tendo CC (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:09:56.9 a 0:10:02.1) negado a hipótese de ter elaborado contratos de trabalho ou preenchido minutas no desempenho das suas funções, enquanto BB afirmou expressamente que era esta quem o fazia regularmente, conforme transcrição citada na conclusão anterior e que aqui se dá por reproduzida. XXXIII. Como podemos ter por “convincentes” os depoimentos de BB e o da CC, no tocante ao preenchimento do contrato de trabalho da Arguida se as suas declarações nem sequer são coincidentes quanto às funções que a funcionária CC desempenhava? E ainda, como pode admitir-se que o depoimento da testemunha CC seja prova idónea para fundamentar os factos dados como provados 24., 30. e 31., quando da prova produzida resultou o recebimento indevido de quantias por parte daquela testemunha e ter sido esta testemunha quem elaborou uma nota a justificar um tal recebimento indevido?! XXXIV. Veja-se que a testemunha GG, Revisora Oficial de Contas da A..., afirmou que CC não só recebeu quantias que não lhe eram devidas, como elaborou uma nota a justificar um tal recebimento, praticando factos com um resultado ilícito similar àqueles de que vem a Arguida acusada, pelo que não poderiam as suas declarações ter sido acolhidas sem quaisquer reservas ou limitações, pois que, naturalmente, teria esta testemunha todo o interesse em se afastar o mais possível da prática dos factos em juízo(declarações gravadas em ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:3:26.2 a minuto 0:06:25.6). XXXV. Ainda neste conspecto acresce a incompreensível afirmação a que procede o Tribunal a quo a páginas 15 do Acórdão ora em crise, ou seja de que, “[s]egundo a Arguida, competia no âmbito da sua função controlar os contratos de trabalho dos outros funcionários subalternos e as respectivas mobilidades internas para a A..., mas não controlava o seu próprio contrato de trabalho”, porquanto o Tribunal recorrido não densifica suficientemente o seu entendimento ou a que situações em concreto está a aludir – num exercício intolerável, atenta o dever constitucional que decorre da norma consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, XXXVI. Apenas se consegue supor que o Tribunal a quo tenha chamado à colação as declarações da Arguida quanto à funcionária da A... HH, que exercia as funções de Chefe de Divisão e cuja irregularidade do procedimento de nomeação foi suscitada pela Arguida, que explicou devidamente que não detectou um erro no valor, mas antes um erro jurídico, o qual consistia na impossibilidade legal daquela funcionária exercer o cargo de chefe de divisão (no segmento de tempo 0:06:01.9 das declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 23.10.2023, gravadas sob ficheiro inominado no sistema Citius com início em 12:23:34 e fim em 12:34:00). XXXVII. Mais esclarecendo que fez uma apreciação jurídica, respeitante ao vínculo jurídico e não quanto aos índices remuneratórios (segmento que se inicia em 0:58:45.5 das declarações prestadas pela Arguida na sessão de audiência e discussão de julgamento ocorrida em 16.10.2023, sem nome de ficheiro no sistema Citius e com início em 10:10:05 e fim em 11:29:00). XXXVIII. Ora, não poderia o Tribunal recorrido ter convocado, como base do argumento lógico, as declarações prestadas pela Arguida [o que expressamente refere a páginas 15 da Decisão: “segundo a arguida], pois que daquelas não resulta que a Arguida “controlasse” os contratos de trabalho que eram realizados na A..., no sentido em que era a Arguida quem preenchia as minutas dos contratos de trabalho com os elementos dos trabalhadores em causa, designadamente as suas posições e índices remuneratório; a prova produzida é clara: quem o fazia era CC, conforme exposto nas conclusões XXXI e XXXII. XXXIX. Acresce que daquelas concretas declarações da Arguida, resulta outra circunstância que impunha uma decisão distinta, a de os contratos de trabalho terem sido reduzidos a escrito no contexto da inspecção levada a cabo pela SGME, existindo um carácter de urgência na formalização tendo em vista a sanação da irregularidade durante a inspecção para que não integrasse o relatório daquela inspecção (declarações da Arguida na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada em 30.10.2023 gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:03:24.3 a minuto 0:07:06.9), declarações da Arguida que foram corroboradas pela testemunha II (declarações gravadas sob ficheiro inominado no sistema Citius, minuto 00:05:35). XL. Por outro lado, não poderia o Tribunal recorrido dar como assente que “a Arguida elaborou, ou mandou elaborar, e assinou” o contrato de trabalho em causa “em data não concretamente apurada, mas situada entre janeiro de 2015 e início de abril de 2015” (facto provado 24.), porquanto não existe qualquer elemento de prova que permita sustentar uma tal conclusão – de resto, resulta do próprio Acórdão que assim não foi: pois que, admitindo que a formalização do contrato de trabalho da Arguida e dos demais funcionários que consolidaram na A... decorreu das imposições feitas pela Direcção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da SGME, na sequência da auditoria realizada à A... (cfr. factos dados como provados 23. e alínea a) do mesmo facto), dá como provado que a elaboração do contrato ocorreu entre Janeiro de 2015 e início de Abril de 2015 (cfr. o facto dado como provado 24.), e concomitantemente, em sede de análise crítica da prova, que a auditoria terminou “em finais de 2014 ou início do ano de 2015” (cfr. página 14 da Decisão), XLI. Omitindo uma premissa fundamental no seu raciocínio lógico-dedutivo - que a redução a escrito dos contratos de trabalho dos funcionários que consolidaram na A... verificou-se no decurso da inspecção, razão, aliás, pela qual tal indicação não se encontra vertida nas recomendações do relatório de auditoria datado de 13-04-2015 (cfr. fls. 215 a 226 dos autos principais), conforme a Arguida expôs (declarações sessão de audiência de discussão e julgamento de 30.10.2023, gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:3:43.3), as quais foram, quanto a esta matéria, integralmente acolhidas pelo Tribunal recorrido, cfr. páginas 13 e 14 da Decisão recorrida. XLII. Ora, se o Tribunal recorrido situa o terminus da auditoria em finais de 2014/inícios de 2015, jamais os contratos de trabalho poderiam ter sido formalizados entre Janeiro e Abril de 2015, pelo que, a acrescer aos fundamentos já anteriormente expostos, também por esta razão julgou incorrectamente aquele Tribunal a factualidade vertida no ponto 24. do elenco de factos dados como provados. XLIII. Por fim, e no que concretamente respeita ao facto dado como provado 31 e não podendo ser dados como provados os factos assentes em 24. e 30. pelas razões esgrimidas supra, também não pode considerar-se existir prova, directa ou indirecta, no sentido de ter sido a Arguida a fazer constar do seu contrato de trabalho a cláusula 6.ª com uma redacção que não correspondia ao seu real posicionamento na tabela remuneratória única, impugnando-se igualmente o facto dado como provado 32, XLIV. Pois que se não foi a Arguida quem apresentou o seu contrato de trabalho ao Presidente da A... para que este o assinasse, não pode fazer-se depender a assinatura do Presidente da confiança que depositava na Arguida, tanto mais que a normalidade das coisas aponta para que a confiança do Presidente não se circunscrevesse à Arguida, mas antes a uma confiança no serviço. XLV. Tanto mais que o Presidente da A... assinava documentação quando a Arguida não estava ao serviço, designadamente por se encontrar de férias ou ausente da A... por razões profissionais, conforme resultou das declarações da funcionária da A... JJ (declarações gravadas sob ficheiro inominado no sistema Citius, minuto 0:09:25.9) e do asseverado pelo próprio Presidente que instado sobre se assinava tudo o que a Arguida lhe pedisse para assinar, respondeu expressamente que “não assinava de cruz” (declarações gravadas no sistema Citius sob ficheiro sem nome, minuto 0:23:41.6), e ainda no mesmo sentido também a testemunha DD, jurista da A..., que descreveu o Presidente como uma “pessoa relativamente atenta, estava lá sempre (…)” – (cfr. segmento temporal 0:27:01.3 das declarações gravadas no sistema Citius em ficheiro inominado). XLVI. O que tudo impunha que o facto dado como provado 32. não fosse considerado como tal por não resultar demonstrado da prova produzida nem poder considerar-se verificado com recurso a prova indiciária. XLVII. Concluindo a descrição do plano alegadamente criado pela Arguida, deu o Tribunal recorrido como provado (ponto 39) que a Arguida introduziu ou mandou introduzir uma cópia do contrato de trabalho no seu próprio processo individual, num julgamento incorrecto dos factos, pois que a prova produzida apontava em sentido distinto, sendo a própria Decisão recorrida que dá como não provados os seguintes factos: “A Arguida era a única pessoa que tinha acesso aos processos individuais dos funcionários na A.... ; A Arguida tinha esses processos individuais dos trabalhadores guardados num armário fechado à chave.” – cfr. elenco de factos dados como não provados, página 12 da decisão. XLVIII. Não considerou o Tribunal recorrido os contra-indícios que resultaram demonstrados em função da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente os factos directos que deu como não provados e relacionados com a circunstância de não ser a Arguida a única funcionária na A... com acesso livre aos processos individuais; tanto mais que não situou sequer temporalmente uma tal conduta e, tal como a testemunha KK referiu os processos individuais permaneceram nas instalações da A... até inícios de Setembro, quando a testemunha os recolheu (declarações gravadas no sistema Citius sob ficheiro inominado, minuto 0:26:43.5 a minuto 0:27:13.9), sendo que, desde a saída da Arguida em regime de mobilidade interna para o Infarmed com efeitos a partir de 01 de Agosto de 2015, vários funcionários continuaram a trabalhar naquelas instalações – atente-se ainda nas declarações prestadas pela testemunha LL (declarações gravadas no sistema ficheiro sob ficheiro sem nome, minuto 0:10:33.6 a 0:11:25.3). XLIX. Ou seja, os processos individuais dos trabalhadores permaneceram no gabinete da Arguida nas instalações da (então já extinta) A... e onde ainda continuaram a trabalhar os técnicos da A..., durante pelo menos um mês, mês e meio - aumentando, por consequência, o universo de pessoas que tiveram acesso aos processos individuais, L. Ante o que não poderia o Tribunal considerar o facto 39. como provado, pois, que uma tal tese não encontra, nos termos supra expostos, fundamento na prova elencada, razão pela qual se impõe rectificar o incorrecto julgamento a que procedeu o Tribunal recorrido. LI. Quanto ao recibo de vencimento do mês de Julho de 2015, importa salientar que, com a publicação da Lei n.º 52/2015, de 09 de Junho, que extinguiu a A..., e com a debandada de funcionários que se verificou nesse período, a Arguida ficou a coordenar apenas três trabalhadores – sendo certo que, conforme explicou a Arguida o exercício do cargo de chefia carecia da verificação de uma equipa composta por, pelo menos, 7 trabalhadores, sendo que o pedido de exoneração ocorre cerca de um mês após a ida do Presidente da A... à Polícia Judiciária acompanhado pela Arguida, onde onde foram informados de que o funcionário BB teria manipulado o sistema ... para obter recebimentos que não lhe eram devidos; o que a Arguida encarou como sendo indirectamente da sua responsabilidade, pois que havia sido a própria a recomendar a contratação daquele funcionário (declarações sessão de 16.10.2023 e gravadas no sistema Citius sem nome de ficheiro, minuto 0:37:26.7; minuto 0:53:28.3 e minuto 1:03:29.0) LII. Ademais, somaram-se algumas situações que evidenciavam a quebra na relação profissional estabelecida entre o Presidente da A... e a Arguida, de que é paradigmática a retratada nos emails que foram juntos com a Contestação sob Doc. n.º 2, em concreto sobre um parecer jurídico da Arguida sobre a mobilidade interna da funcionária LL, que foi posteriormente “desautorizado” Presidente, sem o conhecimento da Arguida (declarações da Arguida na sessão de 16.10.2023 e gravadas no sistema Citius sem nome de ficheiro, minuto 0:37:26.7; minuto 1:11:48.3 a minuto 1:13:54.4) LIII. Assim, conquanto a generalidade dos funcionários da A... ouvidos na qualidade de testemunhas não tenha reconhecido a degradação da relação da Arguida com o Presidente da A..., é por recurso à prova produzida avaliada segundo as regras da experiência comum e ao normal acontecer das coisas, que se justifica um tal facto porquanto os funcionários da A... não tinham acesso ao Presidente, isto é, não conviviam directamente com o Presidente da A..., pelo que não poderiam, obviamente, aperceber-se destes acontecimentos – depoimento da testemunha CC: “Não. Não me apercebi. É assim, eu também não convivia muito com o sr. presidente, nós não tínhamos muito acesso ao sr. presidente, nem conversava com ele…não me apercebi” (declarações gravadas no sistema Citius, minuto 0:15:00.7 a 0:15:20.6) e MM (declarações gravadas no sistema Citius, minuto 0:11:49.9 a 0:12:34.1). LIV. Assim, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que a exoneração da Arguida do cargo de Chefe de Divisão dos Serviços Gerais ocorreu apenas para dar cumprimento a uma outra etapa do seu plano, pois que foi produzida prova suficiente em sentido contrário, deixando sustentado que um tal pedido ocorreu porque a Arguida deixou de sentir ter condições para exercer um tal cargo de chefia. LV. Referentemente à elaboração da “ficha biográfica-guia de vencimento” à semelhança dos demais factos que se reportam ao comportamento ilícito imputado à Arguida, o Tribunal recorrido, constatando a falta de prova directa, assentou na prova indiciária a comprovação dos factos atinentes à elaboração da “ficha biográfica-guia de vencimento” (cfr. fls. 14 do Acórdão), desconsiderando toda a prova produzida nos autos – que sinalizava uma conclusão oposta. LVI. Tanto mais que o Tribunal recorrido admitiu e verteu na factualidade provada que “(…) a Arguida procedia à delegação de diversas tarefas nos seus colaboradores, designadamente e no âmbito dos recursos humanos à elaboração de documentos, processamento de salários, redacção de contratos, a instrução dos processos individuais dos trabalhadores.” – cfr. facto provado n.º 17 (sublinhado próprio); levando à factualidade não provada que a “todo o expediente interno passou a ser preparado e apresentado ao Presidente pela Arguida” e que a “Arguida era a única pessoa que apresentava ao Presidente documentos e processos com despachos para este os assinar” – cfr. factos dados como não provados, não enumerados, a fls. 12 da Decisão recorrida. LVII. Acresce que, a testemunha assistente administrativa CC afirmou ter assumido as funções de elaboração de fichas biográficas e, apesar de ter negado a elaboração da ficha biográfica da Arguida, a verdade é que, instada, não conseguiu concretizar os nomes dos funcionários cujas fichas biográficas elaborou (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:20:44.0 a minuto 0:22:38.1). LVIII. A significar que a indicada testemunha afirmou em audiência de julgamento que elaborava fichas biográficas, mas não ter elaborado a ficha biográfica da Arguida e, depois, não conseguiu identificar um único funcionário de que tenha elaborado a ficha biográfica, mais reconhecendo como sua a letra do documento manuscrito de fls. 441 do 2.º Volume do Anexo I, onde constam dados referentes ao cômputo do trabalho em funções públicas da Arguida, sendo que mais adiante procura novamente afastar-se da prática dos factos em juízo, aventando a hipótese de o rascunho não ser relativo ao tempo de serviço da Arguida (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:27:01.4 a minuto 0:28:58.9 e minuto 0:29:47.3 a minuto 0:30.02.9). LIX. Contudo, a mera comparação entre o manuscrito e os demais documentos (designadamente o ofício elaborado pela A... constante dos anexos que compõe o relatório da IGF, do qual consta que “a lic. AA iniciou funções na Câmara Municipal ... (CM...) em 22.01.1999” – ofício de fls. 18 v), facilmente se compreende que o documento manuscrito de fls. 441 do 2.º Volume do Anexo I respeita ao cômputo do trabalho em funções públicas da Arguida - no mesmo sentido o facto dado como provado 1. LX. É o próprio Tribunal recorrido que reconhece ter sido dado como provado que “[a] funcionária CC enviou tal ofício [de fls. 77 dos autos e cuja elaboração pela Arguida resultou não provada, cfr. fls. 12 do Acórdão] e ‘ficha biográfica-guia de vencimento’ ao INFARMED, por mail que seguiu também via CTT”, e assim entendeu, não obstante, a referida testemunha CC ter negado elaboração e o envio da documentação, pois que a prova documental demonstrava coisa diversa - cfr. fls. 63 do I Vol. dos autos principais; ofício do Infarmed junto aos autos em 14.11.2023, referência Citius 37268173 e recibo de vencimento relativo ao mês de Agosto de 2015 junto aos autos com o requerimento apresentado pela ora Recorrente em 17.11.2023, com a referência Citius 37309018. LXI. Perante a prova constante dos autos e a que supra se aduziu, não podia o Tribunal a quo dar como provado que a Arguida elaborou ou mandou elaborar a “ficha biográfica-guia de vencimento”, nela fazendo inscrever informações falsas, sobretudo considerando que todos os indícios apontam no sentido de tal ficha ter sido elaborada pela funcionária da A... CC, razão pela qual não poderia ter dado como provados os factos 45 e 46. LXII. Quanto ao requerimento que serviu de suporte ao processo de mobilidade interna da Câmara Municipal ... entendeu o Tribunal recorrido condenar a Arguida pela prática do crime de falsificação do requerimento que serviu de suporte ao processo de mobilidade interna da Câmara Municipal ... para a A..., cfr. factos provados 74 e 75. LXIII. Tal não corresponde à realidade desde logo porque a factualidade intrínseca à redacção e assinatura do requerimento de mobilidade praticamente não foi mencionada no decurso do julgamento, deixando evidente a dificuldade na imputação de uma tal conduta à Arguida, para o que aponta também o silêncio do Tribunal recorrido em sede de motivação e análise crítica da prova, em nenhum momento se referindo concretamente aos elementos de prova e à interpretação que destes tenha feito por referência à elaboração e assinatura do requerimento por parte da Arguida. LXIV. Aliás, mesmo quando elenca os documentos que a Arguida terá falsificado no facto dado como provado 99., apenas se refere o contrato de trabalho e a ficha-biográfica, esquecendo o requerimento de mobilidade interna, porquanto não existem concretos indícios que apontem para a prática de uma tal conduta por parte da Arguida. LXV. Da informação da Polícia Judiciária constante de fls. 377 e 448 dos autos resulta não ter sido possível realizar exame pericial à letra do requerimento, por não terem sido localizados os originais, de onde decorre, pois, que não é possível assegurar que o requerimento constante de fls. 198 dos autos tenha efectivamente sido elaborado e assinado pela Arguida, contudo bastará a mera análise a olho nu do identificado requerimento para facilmente se constatar que a assinatura da Arguida surge esbatida em relação ao corpo do documento, pelo que, de forma legítima, se hão-de formar dúvidas na convicção do homem médio sobre se a assinatura terá sido aposta ao requerimento ou se, passe a expressão, foi o requerimento a ser aposto à assinatura, decalcando- se a assinatura da Arguida no requerimento com informação incorrecta. LXVI. Afirmou a Arguida não reconhecer como seu o enunciado documento (sessão de 16.10.2023, gravadas no sistema Citius sob ficheiro não especificado, minuto 0:25:48.7 a minuto 0:26:41.6) e bem assim a testemunha NN, que trabalhou com a Arguida durante um largo período de tempo na Câmara Municipal ..., confirmou que aquela era muito rigorosa na forma como redigia os documentos que elaborava, costumando adoptar uma forma muito específica, sendo certo que a que está reflectida no documento de fls. 198 dos autos não corresponde à que normalmente a Arguida utilizava (declarações gravadas no sistema Citius sob ficheiro não denominado, minuto 00:05:02). LXVII. São notórias as diferenças que surgem da comparação entre os requerimentos (original a fls. 74 e o adulterado a fls. 198 dos autos) ao nível da formatação e tipo de letra adoptado, conquanto possam passar despercebidas numa primeira análise, têm impacto quando globalmente consideradas, como o seja o facto de no requerimento verdadeiro ser utilizado o efeito de tipo de letra “maiúsculas pequenas” e não, como sucede no requerimento de fls. 198, “maiúsculas”; o requerimento de fls. 74 encontra-se justificado, encontrando-se o texto distribuído uniformemente pelas margens, distintamente do que acontece com o requerimento de fls. 198, em que o texto se encontra alinhado à esquerda. LXVIII. Pormenores de formatação e tipo de letra que escapariam facilmente a quem procurasse reproduzir o requerimento que serviu à mobilidade interna da Câmara Municipal ... para a A..., mas que deixa demonstrado que há, efectivamente, diferenças entre um e outro – as quais, atento o normal acontecer das coisas, a Arguida não teria deixado escapar, porquanto bem sabia qual era a formatação “de origem”. LXIX. Por outro lado, não se compreende a razão pela qual se dá como provado que o requerimento terá sido elaborado entre Janeiro e Junho de 2015, não se descortinando qual a circunstância adoptada como referência para o efeito, sendo certo que, no limite, a redacção do requerimento poderia ter ocorrido até 31 de Julho de 2015. LXX. Considerando que em meados de Maio/inícios de Junho de 2015 a Arguida acompanhou o Presidente da A... a uma ida à Polícia Judiciária, tendo tido conhecimento de que se encontrava aberto um inquérito onde era visado o funcionário BB por suspeita de ter adulterado a informação do sistema informático “...”– vd. facto dado como provado 7.41) da decisão condenatória proferida no Processo n.º ...4/14.9... pela Unidade de Processos n.º 4 do Juízo Central Criminal do Porto, junto aos autos com a Contestação da Arguida sob Doc. n.º 3, como pode o Tribunal a quo admitir-se que a Arguida, bem sabendo da investigação criminal que corria os seus termos, pudesse ter falsificado o requerimento em causa, como admite o Tribunal recorrido, ao situar a falsificação entre Janeiro e Junho de 2015?! LXXI. Por fim, e quanto à colocação do requerimento falsificado no seu processo individual pela Arguida, conforme assenta o facto dado como provado, repristinando tudo quanto se disse quanto aos elementos de prova que reforçam que não poderia o Tribunal a quo ter julgado como provado que tivesse sido a Arguida a inserir a documentação no seu processo individual, renovando nesta sede os concretos meios de prova que ali se indicaram para o efeito, acrescentando que a Arguida não teve qualquer intervenção no envio do seu processo individual para o Infarmed, nem sequer lhe tendo sido dado conhecimento dos emails que foram dirigidos ao Infarmed pela A... atinentes à sua mobilidade interna, conforme se demonstrou em sede de impugnação dos factos 45 e 46. LXXII. Já no que respeita ao acesso ao Programa ... e adulteração dos recibos de vencimentos, decidiu o Tribunal a quo condenar a Arguida pela prática de um crime de falsidade informática, por ter dado como provado que a Arguida, na qualidade de funcionária acedeu (ou mandou aceder) ao sistema informático ... de suporte à actividade contabilística da extinta A..., e alterou os seus recibos de vencimento dos meses de Junho a Dezembro de 2012, sendo que para tanto foi editada a parte inferior do cabeçalho dos recibos, substituindo o valor do seu vencimento de 1.750,73€ para 2.231,32€ de modo a convencer a quem olhasse para os recibos que o valor do seu vencimento era este último valor e desse modo, fosse pago tal vencimento a que não tinha direito, como efectivamente foi durante 29 meses. LXXIII. Ora, tal não corresponde à verdade, pois que ficou demonstrado que a Arguida manifestava dificuldades não apenas em relação à utilização do programa “...”, antes evidenciando uma generalizada falta de conhecimentos informáticos que, muitas vezes, a levava a solicitar ajuda aos colegas – conforme afirmou a testemunha OO (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 015:53.3 a minuto 0:17:25.3). LXXIV. Da prova produzida resultou claro que a Arguida não tinha acesso ao programa “...”, porquanto os postos de trabalho daquele sistema informático eram pagos, sendo que a A... contratou, à entidade que detinha a licença do sistema informático, a disponibilização de apenas três postos de trabalho, que eram acedidos por cada utilizador através de password – cfr. depoimento da testemunha MM (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:15:05.1 a minuto 0:06:14.2). LXXV. No mesmo sentido a testemunha OO afirmou que os utilizadores dos postos de trabalho do programa “...” eram apenas três: CC, BB e LL (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:09:37.8 a minuto 0:15:44.0); o que foi também corroborado pela testemunha JJ (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:13:01.2 a minuto 0:13:50.6) LXXVI. Ora, todas as testemunhas inquiridas sobre a utilização do programa “...” por parte da Arguida afirmaram que apesar de ter acesso, a Arguida não utilizava, nem sabia utilizar o programa, sendo que as pessoas identificadas como utilizadoras do programa são: BB, MM, LL e CC; LXXVII. Acresce que, foi realizada uma auditoria, solicitada pela A..., ao programa “...”, cfr. fls. 618 do Anexo I, Vol. III – auditoria essa que se desconhece se o Tribunal considerou e da qual resultou expressamente que “foi realizada uma análise directa à base de dados na tabela de processamento de salário no sentido de averiguar se existiam registos com datas distintas dos outros, mas não conseguimos retirar qualquer conclusão de manipulação.”, e ainda outro dado interessante: “foi realizada uma análise às estatísticas de acesso aos diversos módulos do produto e verificou-se que o utilizador em questão [ou seja, AA] não tinha registo qualquer acesso ao módulo de recursos humanos.”. LXXVIII. Como supra transcrito, as testemunhas MM e JJ (cujos depoimentos deixaram evidenciada animosidade para com a Arguida, conforme se explorará infra) referiram nunca ter visto AA a usar o programa “...” – sendo que ambas trabalharam directamente e na mesma divisão que a Arguida. LXXIX. Ante o que, não se pode aceitar a factualidade provada nos pontos 78 a 91, pois que a mesma não reflete a realidade das coisas sendo que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento desautoriza a conclusão de que a Arguida por si só ou com o auxílio de terceira pessoa entrou no programa “...”, acedeu aos seus recibos e alterou-os. LXXX. Ora, ficou demonstrado documentalmente que – cfr. auditoria constante de fls. 618 do Anexo I, Vol. III – a Arguida não tinha nenhum registo de acesso ao módulo de recursos humanos; estão identificados os únicos funcionários que tinham acesso aos postos de trabalho do programa “...” (MM, CC, BB e LL); não ficou provado que a Arguida conhecia as passwords de acesso ao programa dos colegas, quem poderia ter auxiliado a Arguida no acesso aos seus recibos de vencimento, alterando-os? A resposta só pode ser uma: o auxílio teria que ser prestado por algum dos funcionários com acesso programa “...”! LXXXI. Saliente-se que, com a extinção da A..., o contrato com a empresa fornecedora do programa ... inevitavelmente cessou, o que significa que aqueles postos de trabalho deixaram de estar acessíveis, tornando-se impossível entrar no sistema com os logins da A...; demonstrada que ficou a impossibilidade de a Arguida entrar no sistema e manipular dados e recibos impor-se-ia determinar quem adulterou e quando foram os dados adulterados! LXXXII. Aliás, não só os postos de trabalho da A... já não estariam disponíveis em 2017, como, ainda que estivessem, não era qualquer utilizador da A... que poderia fazer acesso remoto ao .... Tal como a testemunha OO esclareceu, apenas o informático FF tinha acesso remoto virtual, apenas ele podia aceder do exterior porque era uma espécie de administrador do sistema (declarações gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:34:09.0 a minuto 0:36:21.0). LXXXIII. A significar que da prova não resulta que a Arguida tivesse entrado no sistema, de que tivesse meios para o acesso remoto virtual, nem que a Arguida o soubesse fazer – menos ainda sem deixar rasto da manipulação -, nem que tivesse recorrido a terceira pessoa para o fazer., nem quando, como ou com que auxílio logrou a Arguida adulterar os seus recibos de vencimento dos meses de junho a dezembro de 2012. LXXXIV. Acresce que, o acesso reservado ao posto de trabalho em nome da Arguida foi colocado ao serviço do trabalhador BB quando este foi contratado pela A..., em Maio de 2014, porque a Arguida não ia tramitar o programa em causa (dadas as suas limitações no domínio da informática) e assim era escusado adquirir outro posto de trabalho. LXXXV. Assim, não podia o Tribunal a quo deixar de considerar que no mesmo período da alegada prática dos factos aqui em discussão, finais de 2014 e inícios de 2015, um outro funcionário da A... tinha, através de operações informáticas, logrado que a A..., crendo na regularidade dos documentos emitidos e elaborados pelo funcionário BB, procedesse ao pagamento de quantias indevidas, tendo o ali arguido praticado os factos por sua própria mão, acedendo ao sistema informático de suporte à actividade contabilística da A..., introduzindo e ou procedendo à modificação dos dados que estavam informaticamente armazenados, de modo a lograr a realização indirecta de pagamentos indevidos a seu favor – fls. 118 a 131 dos autos principais. Importando ainda salientar que o dito BB assumiu, em audiência de julgamento, a prática dos factos de que estava acusado. LXXXVI. Ora, admitindo o Tribunal a quo a possibilidade de não ter sido a Arguida a aceder ao programa “...”, como de resto não poderia deixar de ser, cumpria considerar a possibilidade de ter sido o funcionário que efectiva e comprovadamente acedia ao programa “...” para tratamento das questões contabilísticas da A... e que efectiva e comprovadamente manipulou/adulterou o sistema informático em seu benefício. E não se diga que o fez a pedido da Arguida, pois que essa possibilidade foi considerada e amplamente discutida no processo que culminou com a condenação do BB, afastando completamente a possibilidade de acordo com a sua superior hierárquica AA. LXXXVII. Então, de que provas se socorreu o douto Tribunal a quo para concluir agora em sentido diverso daquela Decisão transitada em julgado? Rigorosamente nenhumas! Nada na prova produzida o consubstancia, porque tal não ocorreu. Na falta de prova directa “socorreu-se” da prova indiciária produzida em audiência de julgamento, qual seja, a de que tais factos fazem parte do “plano criminoso elaborado (e executado) pela Arguida para prossecução da sua carreira na função pública”. LXXXVIII. Termos em que foi também violado o princípio in dúbio pro reo porquanto existe pelo menos uma dúvida razoável quanto à factualidade dada como provada nos pontos 78 a 91 da matéria de facto provada que sempre imporia dar aqueles factos como não provados e absolver a arguida pela prática do respectivo crime; devendo a matéria de facto constante dos pontos 78 a 91 deve ser alterada, passando para a factualidade não provada.l LXXXIX. O Tribunal a quo errou ainda no julgamento dos factos provados 28, 29, 33, 43, 50, 54 e 95 relativos ao plano criminoso no âmbito do qual a Arguida terá procedido, por si própria ou com auxílio de terceiro, às imputadas falsificações de documentos e adulterações no sistema informático, na medida em que não considerou os contra-indícios que resultaram da prova produzida nestes autos e que impõe a rectificação da Decisão recorrida. XC. Resulta da prova produzida nos autos que a Arguida sempre foi, e é, uma pessoa séria, rigorosa e profundamente dedicada à profissão, merecedora da confiança daqueles com quem lidava no exercício das suas funções – assim testemunhou NN (declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada em 20.11.2023 e gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minutos 0:02:38 até final da intervenção iniciada a minutos 0:02:45), PP (declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada em 30.10.2023 e gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minuto 0:09:12.8 até final da intervenção iniciada a minutos 0:09:24.0), QQ, (declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada em 20.11.2023 e gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius minutos 0:02:27 até final da intervenção com início a minutos 0:04:25 e minutos 0:06:55) e RR (declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada em 20.11.2023 e gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minutos 0:01:52, 0:02:14 e 0:02:28). XCI. Acresce que, conforme a própria esclareceu, a Arguida projectava desenvolver a sua carreira na Administração Central (declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 16.10.2023, gravadas sob ficheiro inominado no sistema Citius, minuto 0:08:45.1, em concreto minuto 0:09:21), nesta medida, é contrário às regras de experiência comum e absolutamente irrazoável conjecturar que uma pessoa dedicada, competente, profissional de excelência, profundamente dedicada à carreira profissional, com legítimas ambições de crescimento na Administração Pública, fosse conceber um plano criminoso como o descrito na Decisão recorrida, notoriamente capaz de arruinar o seu promissor percurso profissional, simplesmente para prosseguir a sua carreira na Administração Pública com um salário marginalmente superior. XCII. Além disso, a prova produzida nos presentes autos demonstra à saciedade que, desde que começou a desempenhar funções na A..., a Recorrente foi objecto de constante escrutínio, tendo-se sucedido diversas (pelo menos, sete!) denúncias anónimas (cfr. fls. 237 a 239 do 1.º Volume dos autos principais). XCIII. E decorre também da prova produzida uma postura da Arguida de comprometimento com o esclarecimento da verdade designadamente quando, logo após a deslocação à Polícia Judiciária com o Presidente da A..., em Maio / Junho de 2015, onde foram informados das condutas alegadamente ilícitas de BB, retirou a este, conforme o próprio descreveu, os instrumentos de trabalho, nomeadamente os equipamentos informáticos (declarações da testemunha BB prestadas através de videoconferência em 30.10.2023 e gravadas sob ficheiro não denominado no sistema Citius, minutos 0:11:05.9 a 0:11:25.7; 0:11:31.0 a 0:12:13.5; 0:14:11.3 a 0:14:36.7). XCIV. Ademais, ficou demonstrado e confirmado pela testemunha GG, Revisora Oficial de Contas da A... (cujas declarações se encontram gravadas em ficheiro não denominado no sistema Citius, segmento de tempo 0:31:02.7 a 0:32:35.3) que, após o conhecimento daquela factualidade reportada a BB, foi a Arguida quem sugeriu a realização de uma Auditoria externa à A.... XCV. Não faz sentido e não se coaduna com as máximas de experiência que, se a Arguida tivesse alguma coisa a esconder, insistisse pela realização de uma Auditoria externa (v. a este propósito as declarações da Arguida prestadas em 16.10.2023 gravadas sob ficheiro inominado no sistema Citius com início em 10:10:05 e fim em 11:29:00; segmento de tempo 1:05:11 a 1:05:55.1). XCVI. Como não faz sentido e é contrário à normalidade do acontecer que a Arguida, sabendo- se autora das falsificações em apreço e que estas estavam no seu processo individual, quando confrontada com a investigação criminal em curso no âmbito do processo n.º ...4/14.9... não procurasse retirar do seu processo individual os documentos adulterados, possibilidade que, conforme esclareceu, sempre teria ao seu alcance (cfr. declarações da Arguida prestadas em 16.10.2023 gravadas sob ficheiro inominado no sistema Citius com início em 10:10:05 e fim em 11:29:00; segmento de tempo 1:05:55.1 a 1:06:23.9). XCVII. E, bem assim, que executasse, ou continuasse a executar o seu plano (tal como resulta da factualidade provada ora impugnada) após a referida deslocação à Polícia Judiciária e ainda no decurso da Auditoria externa que a própria havia sugerido. XCVIII. Mas, a contrariedade com a regras de experiência expressa-se ainda na circunstância de, de acordo com a factualidade provada, a Arguida ter empreendido actos de execução do seu plano criminoso quando estava em curso uma Auditoria da Direcção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da SGME. XCIX. A ideia do suposto “estratagema” para obter um salário superior é ainda mais inconcebível ao considerar-se que a Arguida nem sequer teria proveito do aumento salarial, razão pela qual resultam expressamente impugnados os factos 56, 57, 58, 59, 72 e 73. C. O Tribunal a quo deu como provado que a Arguida durante 29 meses recebeu o vencimento de 2.231,32€ em vez do vencimento de 1.767,89€ a que tinha direito e sabia que estava a receber mensalmente uma quantia superior àquela a que tinha direito (cfr. factos provados 56 e 57) e, conquanto não permita o Acórdão recorrido percepcionar quais foram as provas indiciárias de que o Tribunal a quo se socorreu para dar como provados os referidos factos, a verdade é que decisão diversa é imposta pelas razões e pelo meios de prova a que seguidamente aludirá. CI. De facto, resulta provado que a Arguida foi declarada insolvente no processo de insolvência n.º ...41/11.3..., por sentença proferida em 10 de Dezembro de 2012 (cfr. fls. 42 a 44 do Anexo II), e que lhe foi concedida a exoneração do passivo restante, por despacho judicial proferido em 10 de Julho de 2014 (cfr. fls. 66 a 68 do Anexo II). Na sequência do que lhe foi fixado o rendimento disponível na quantia não excedente ao montante de 1.300€ mensais (cfr. fls. 70 a 76 do Anexo II), matéria que, de resto, o Tribunal a quo fez constar dos factos provados 61, 62 e 64, que, por corresponderem à prova produzida, não se impugnam. CII. De tal factualidade decorre que, no período situado entre Maio de 2015 e Maio de 2020, tudo o que a Arguida auferiu e excedeu o montante de 1.300,00€ foi necessária e obrigatoriamente entregue ao Administrador de Insolvência; a significar, pois, que os montantes que a Recorrente recebeu a mais foram entregues à massa insolvente e não mexiam com a sua economia pessoal - aliás, por assim ser, o montante de 8.305,85€ reposto ao INFARMED foi restituído à ora Recorrente no âmbito do processo de insolvência n.º ...41/11.3... precisamente por não configurar rendimento auferido pela aí Insolvente (cfr. fls. 185 a 188 do Anexo II). CIII. Ora, não se afigura razoável e não se ajusta às regras da lógica e aos princípios da experiência, que a Arguida tenha empreendido um “estratagema” ilícito para aumentar aquilo que ia entregar à massa insolvente e, afinal, beneficiar a massa insolvente. CIV. Donde, pelas mesmas razões e com base na mesma prova, erra o Tribunal recorrido quando afirma, no facto provado 72, que “logrou a Arguida obter um benefício ilegítimo no valor de 8.511,04€” (sublinhado próprio). CV. Não resultou igualmente provado que a Arguida fosse uma pessoa atenta aos seus rendimentos e despesas e nem foi feita prova de que atentasse aos seus saldos bancários, razão pela qual se impugna expressamente o facto provado 58 - a circunstância da Arguida se encontrar em situação de insolvência sugere precisamente o contrário, isto é, que a Arguida não era uma pessoa consciente dos seus rendimentos e despesas e que foi incapaz de cumprir com as suas responsabilidades financeiras. CVI. Ainda a propósito da restituição do valor indevidamente processado, importará impugnar o facto provado 73, não só porque, pelas razões supra aduzidas, não é preciso falar-se em “benefício” obtido pela Arguida, mas também porque não é exacto dizer que Arguida restituiu à A... a quantia de 205,19€ - muito embora, seja este o valor corresponde ao montante em excesso que devia ser devolvido à A... (cfr. requerimento de 21 de Dezembro de 2023, referência Citius 37643601) CVII. Em rigor, a Arguida restituiu à A... a quantia 480,59€, valor que foi depositado à ordem do processo e que foi transferido para aquela entidade, conforme demonstram os seguintes documentos: requerimento da Arguida, de 17 de Julho de 2023, a juntar comprovativo do depósito à ordem do processo da quantia de 480,59€ apurada pela A... (cfr. referência Citius 36245160); despacho proferido pelo Tribunal a quo em 22 de Novembro de 2023 a ordenar “a transferência imediata da quantia de € 480,59, para a ... (A...), com vista à restituição da quantia indevidamente paga pela A... à Arguida AA, no mês de julho de 2015” (cfr. referência Citius 454234454); ofício da A..., de 19 de Dezembro de 2023, a esclarecer sobre quais os valores que deveriam ter sido processados em Julho de 2015 tendo em consideração o vencimento bruto de 1.750,73€, apurando o valor líquido de 1.273,94€ (cfr. referência Citius 37612820); requerimento da Arguida, de 21 de Dezembro de 2023, a requerer a restituição do montante de 275,40€ depositado em excesso à ordem dos autos (cfr. referência Citius 37643601) – e que não foi objecto de despacho judicial. CVIII. Finalmente, impugnam-se expressamente os factos provados 35, 36, 37, 38, 99, 100, 101 e 102, atinentes aos tipos subjectivos porquanto, de acordo a factualidade apurada na sequência da impugnação, só é possível concluir que a Arguida não representou qualquer acto tipificado na lei como crime, nem teve intenção de cometer qualquer dos crimes imputados. CIX. Sem prejuízo das considerações supra quanto ao incorrecto julgamento dos factos, sempre se impunha, pelo menos, reconhecer que a prova produzida (ou a inexistência dela) teria de conduzir à afirmação de um estado de dúvida razoável, insusceptível de levar o Tribunal à condenação do Arguido, por respeito ao princípio in dubio pro reo. CX. Efectivamente, logrou demonstrar-se que nunca a Arguida entrou no módulo de recursos humanos do sistema “...”, que no seu cadastro no programa não estão registadas as alterações salariais e que não é possível retirar qualquer conclusão de manipulação, conforme decorre da auditoria constante de fls. 616 e seguintes do Anexo I (processo disciplinar), Vol. III. CXI. Acresce que, distintamente do que o Tribunal recorrido dá por assente na página 15 da Decisão, fez-se prova directa e relevante de que existia efectivamente um relacionamento marcado por animosidade, sendo a Arguida, pela sua personalidade e modo de estar no exercício das suas funções de chefia, alvo de um sentimento quase que generalizado de antipatia por parte dos demais funcionários: tal como resulta do depoimento das testemunhas DD (declarações gravadas no sistema Citius sob ficheiro não especificado, a minutos 15:46.8 a final do segmento que se inicia a minutos 15:53.3, mas também de minutos 16:49.1 a minutos 16:57.1 e ainda de minutos 27:42.6 a minutos 28:09.9), MM (declarações gravadas no sistema Citius, sem nome de ficheiro, a minutos 0:02:23.9, a minutos 01:56.3) e ainda PP (declarações gravadas no sistema Citius sob ficheiro não identificado, de minutos 06:58.8 a minutos 07:47.4) e OO (declarações gravadas no sistema Citius sob ficheiro não identificado, de minutos 20:12.2 a minutos 22:26.1), mas também decorre do Doc. n.º 2 junto com a Contestação, de cujo teor resulta que a Arguida se opôs à consolidação da funcionária LL. CXII. A confirmar a existência de um ambiente de conflitualidade apontam também as 7 denúncias anónimas que foram feitas durante a chefia da Arguida, conforme resulta do despacho de encerramento do inquérito n.º ...4/14.9..., a fls. 237 a 250 dos autos principais – de onde resulta que foram apresentadas denúncias que referiam que a Arguida estava a receber um salário que não lhe era devido num momento temporal anterior àquele em que, de acordo com o que agora foi dado como provado (e que não se concede), terá iniciado o estratagema para auferir um vencimento superior àquele a que teria direito. CXIII. Do teor das denúncias apresentadas, sobressai, ainda, a pessoalização das exposições feitas chegar às entidades competentes, fazendo alusões de “índole pessoal”, conforme resulta do ponto 1.5. do identificado despacho de arquivamento. CXIV. Em momento temporal imediatamente anterior ao da alegada prática dos factos pela Arguida, no inquérito identificado acima foi proferida acusação contra o funcionário BB, que viria a ser condenado pela prática do crime de peculato. CXV. O que tudo converge no sentido de não ser possível firmar um convencimento quanto aos factos questionados que seja para além de toda a dúvida razoável e que permita afirmar que, com o grau de certeza que se exige em processo penal e sem afrontar o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, que foi a Arguida a praticar os factos em causa. CXVI. Também no que ao Direito diz respeito, o Tribunal incorre num grave erro jurídico em matéria de unidade/pluralidade criminosa, sendo de repudiar o modo como se justifica a condenação em concurso efectivo pela prática de três crimes usando um suposto argumento a fortiori, desacompanhado de fundamentação, quando o Tribunal se limita a invocar o Acórdão do STJ de 5/6/2013 chamando-lhe «assento» (!). CXVII. Há muito que os assentos deixaram de constituir fonte de direito entre nós, sendo, aliás, de notar que mesmo os Acórdãos de Fixação de Jurisprudência não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais! (cf. Artigo 445.º, n.º 3, do CPP). CXVIII. Segundo os factos dados como provados, tudo se resume à execução de um esquema ardiloso por parte da Arguida com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, determinando a sua entidade patronal a praticar actos causadores de prejuízo patrimonial, pelo que a adulteração do contrato de trabalho e consequente adulteração dos recibos de vencimento mais não são do que os meios para atingir o fim ilícito descrito na norma incriminadora que prevê o crime de burla (cf pág. 21 do Acórdão recorrido que assume isto mesmo: “a situação não é aqui distinta da que ocorre no concurso entre outras infrações em que uma falsificação serve como meio para a prática de outro crime”). CXIX. Seguindo o critério de Figueiredo Dias, está em causa uma única factualidade que, a ser verdadeira (o que apenas se equaciona por dever de patrocínio), apenas será subsumível a um crime na medida em que os crimes de falsificação de documento e falsidade informática não evidenciam um sentido de ilicitude autónomo em relação ao crime de burla que justifique uma punição autónoma pelos três tipos legais de crime. CXX. Figueiredo Dias defende expressamente a respeito dos tipos legais de crime em causa nestes autos que, nos casos em que a falsificação é tão-só o crime-meio para o objectivo último, ou crime-fim, que é a burla, a punição autónoma do crime de falsificação, representaria uma dupla valoração dos factos respetivos. CXXI. Também Paulo Pinto de Albuquerque sustenta que o concurso é meramente aparente, sendo a punição do crime-instrumento de falsificação subsidiária da punição do crime-fim, indo no mesmo sentido do Acórdão da Relação de ... de 29-6-2010 (“Uma falsificação de escritos utilizados unicamente como meio de burlar alguém, está em concurso aparente (é consumida pelo) com o crime de burla (crime-fim), devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida da pena.”) ou a declaração de voto da Conselheira Maria Fernanda Palma no Acórdão do Tribunal Constitucional de 7-7-2005. CXXII. Atentando nos factos provados n.º 28, 29, 30, 82, 99, 100 e 101, a Arguida “decidiu falsear o conteúdo do contrato, aí inscrevendo uma posição remuneratória superior àquela a que tinha direito” (cf. Facto provado n.º 30) – crime de falsificação de documento – e “acedeu aos seus recibos de vencimento e alterou-os” (Facto provado n.º 82) – crime de falsidade informática – para gerar astuciosamente um erro/engano de modo a que se concretizasse o propósito último de obter um enriquecimento ilegítimo por via da consolidação na função pública com um estatuto remuneratório superior ao devido – crime de burla. CXXIII. A suposta actuação da Arguida, seja através da falsificação do contrato de trabalho, seja através da derivada alteração informática dos recibos de vencimento, teve o mesmo e único propósito e um único sentido de desvalor jurídico-social pelo que o único ilícito que podia ser imputado à Arguida seria o de burla, uma vez que os outros dois ilícitos surgem tão só e apenas como crimes instrumentais ou crimes-meio face ao crime-fim. CXXIV. Trata-se de um concurso meramente aparente de crimes, inexistindo pluralidade de infracções, pois que toda a factualidade se insere no contexto causal da suposta burla, sendo esse o crime que “consome” os demais. CXXV. A interpretação conjugada dos artigos 256.º, n.º 1, d), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, do artigo 3.º, n.º 1 e 5 da Lei n.º 109/2009 de 15/9 e dos artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP, no sentido de que os tipos legais dos crimes de burla, falsificação de documento e falsidade informática protegem bens jurídicos diferentes e, mesmo que a factualidade que integra os crimes em presença seja coincidente, os crimes em causa assumem relevância autónoma e se encontram numa situação de concurso efectivo – e não meramente aparente – de crimes, é inconstitucional por violação do princípio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição e, bem assim, do princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. SEM CONCEDER CXXVI. Quanto às penas aplicadas, o Acórdão recorrido é particularmente lacunoso, desacertado e passível de dura crítica a vários propósitos. CXXVII. Comecemos por uma frontal violação da lei em matéria de determinação da moldura penal aplicável ao caso: o artigo 218.º, n.º 3, do CP, prevê a aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º do mesmo Código, o que foi ignorado pelo Tribunal em violação da lei. CXXVIII.A Arguida restituiu integralmente as quantias que recebeu indevidamente muito antes de o julgamento sequer se ter iniciado: em Dezembro de 2017 fez o pagamento de 7.067,47€ e em Janeiro de 2018 de 1.238,38€, perfazendo um total de 8.305,85€; quanto ao remanescente, a A... apesar de instada, jamais procedeu ao cálculo do valor conforme determinado pelo IGF, razão pela qual a Arguida requereu ao Tribunal que o ordenasse na Contestação que apresentou, o que foi inicialmente indeferido, tendo a Arguida, assim que notificada desse despacho, em 17/07/2023 (Cf. Requerimento 46151207, Referência Citius 36141595), procedido à junção aos autos do comprovativo de pagamento por depósito autónomo à ordem do processo da quantia de 480,59€ (montante bruto e não líquido ainda em dívida por parte da Arguida). CXXIX.Tendo ocorrido a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, restaria ao Tribunal aplicar a lei, ou seja, atenuar os limites mínimo e máximo das molduras legais respectivas, o que não fez, apesar de a norma do artigo 206.º, n.º 3, do CP constar já da Acusação pública, sendo inclusivamente referida expressamente no Acórdão recorrido nas páginas 1, 17 e 30! CXXX.Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.2017, no caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória, nos termos previstos no artigo 206.º, n.º 2 do Código Penal e com as consequências estabelecidas no artigo 73.º do mesmo diploma. CXXXI.Ora, o Tribunal a quo deu como provada a reparação integral do prejuízo causado (facto provado 73) e inclusivamente julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido do Ministério Público de condenação da arguida no pagamento ao Estado da quantia de € 3.588,75 (cf. Decisão do Acórdão na pág. 31), mas não aplicou a atenuação especial da pena prevista na lei, assim violando o disposto nos artigos 218.º, n.º 3, 206.º, n.º 2, e 73.º, todos do CP. CXXXII. O referido carácter lacunoso do Acórdão recorrido consubstancia-se, desde logo, em diversas nulidades por falta de fundamentação em matéria de determinação da pena. CXXXIII. A operação de escolha da pena obriga o tribunal a “fundamentar, positivamente, a aplicação desta pena e fundamentar a não aplicação da pena não privativa da liberdade (fundamentação negativa)” (Maria João Antunes), segundo o critério geral previsto no artigo 70.º do CP (que são as finalidades da punição previstas no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo Código). CXXXIV. Neste caso, o crime de burla é punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (artigo 218.º, n.º 1, do CP), pelo que se impõe ao julgador a escolha da pena principal ao nível da primeira operação de determinação da pena. CXXXV. O Tribunal limita-se a justificar a escolha da pena nos seguintes termos: Considerando a conduta da arguida na sua globalidade – a prática de três crimes no âmbito do mesmo plano criminoso -, entendemos que é de optar pela pena de prisão. CXXXVI. Em primeiro lugar, não resulta daqui uma verdadeira fundamentação, mas apenas uma indicação sumária sem qualquer atinência ao critério de escolha da pena (as exigências preventivas do caso). CXXXVII. Não está também presente a exigida fundamentação negativa para a não aplicação da pena de multa principal, nem a fundamentação positiva da necessidade da pena de prisão. CXXXVIII. Por fim, o critério invocado pelo Tribunal - a conduta da arguida na sua globalidade – a prática de três crimes no âmbito do mesmo plano criminoso – não tem relação alguma com o critério geral de escolha da pena e, pior ainda, faz crer que em caso de concurso de crimes nunca poderá optar-se por uma pena principal parcelar de multa, o que é errado. CXXXIX. O Acórdão é nulo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e c) por violação do disposto nos artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do CP, bem como do n.º 5 do artigo 97.º, do n.º 2 do art. 374.º e do artigo 375.º todos do CPP. CXL. Mas há também falta de fundamentação relativamente à determinação da pena única conjunta segundo o método do cúmulo jurídico (artigo 77.º do CP) que supõe a aplicação de um “critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. É este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração”. CXLI. Como ali sustenta Figueiredo Dias, “a existência deste critério especial obriga logo (circunstância de que a nossa jurisprudência não parece dar-se conta) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: (…) só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário”. CXLII. Esta específica exigência de fundamentação da pena única conjunta é recorrentemente sublinhada pela Jurisprudência, sendo disso exemplos o Acórdão de 17.03.2015 do Tribunal da Relação de Évora e o Acórdão do STJ, de 20.01.2010: “A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º, do CP e n.º 2 do art. 374.º, do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP””. CXLIII. Também o Tribunal a quo recorreu a afirmações apodícticas, sem suporte no juízo reflexivo que se impõe fazer para determinar a pena única, tecendo considerações genéricas e generalistas (pág. 25), sem cuidar de ponderar nesta sede, como se impunha, a questão do concurso aparente de crimes (cf. Ponto D do Recurso). CXLIV. É, pois, manifesta a insuficiência de fundamentação que resulta a Decisão também nesta parte, porquanto inexiste qualquer reflexão concreta que considere em conjunto os factos e a personalidade do agente, pelo que deve o Tribunal ad quem declarar a nulidade do Acórdão, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a) e c), por violação do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, bem como do n.º 5 do artigo 97.º, do n.º 2 do art. 374.º e do artigo 375.º, todos do CPP. CXLV. Caso assim não se entenda, sempre haverá que ponderar a redução das penas parcelares e consequentemente da pena única conjunta concretamente aplicadas. CXLVI. As penas parcelares aplicadas são muito gravosas, sem que se perceba o porquê de tal intensidade de punição num caso como o dos autos. CXLVII. Salta à vista a dureza e incoerência da condenação proferida pelo Tribunal, desde logo quando o crime-fim, que é a burla, acaba por ser o menos punido! CXLVIII. O Acórdão recorrido aprecia os critérios e os factores do artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal na Pág. 24, sendo que não procedeu a uma correcta individualização e ponderação do que releva para a determinação da medida concreta da pena. CXLIX. Fez uma leitura parcial e enviesada dos factos relevantes para efeitos de punição, sem uma única referência ao facto de se tratar de uma Arguida socialmente inserida, relativamente à qual não existem quaisquer necessidades preventivo-especiais, que trabalha num serviço público distinto daquele onde trabalhava quando ocorreram os factos, onde é bem vista e o seu trabalho apreciado (cf. por ex. as declarações prestadas pela testemunha QQ devidamente indicadas no texto do recurso), o que revela, quanto ao critério da prevenção especial positiva, que a pena só poderá servir uma função de mera advertência. CL. É também inaceitável o facto de só ser referido en passant no final da página 24, sem a devida valoração, que a Arguida repôs integralmente as quantias que ilegitimamente lhe foram pagas pela entidade patronal bem antes de sequer se ter iniciado o julgamento (o que se impunha como circunstância modificativa atenuante da moldura, nos termos já expostos, mas que, não tendo sido assim considerada, sempre deveria ser convocada para demonstração da diminuição das necessidades preventivas, quer gerais, quer especiais). CLI. Não se alcança ainda qual o critério para o Tribunal considerar estarem em causa “significativos ganhos económicos” pois não parece que os montantes em causa nestes autos, já integralmente restituídos, sejam tão significativos que justifiquem uma tão severa punição, à luz das ponderações preventivo-gerais e também relativas à culpa do agente que cabe realizar. CLII. Mas mais: se a Arguida estava à data em situação de insolvência (cf. factos 59 a 71), não faz sentido valorar tão depreciativamente a suposta “ganância” da Arguida, como faz o Tribunal a quo, já que todo o montante que excedesse o rendimento disponível de dois salários mínimos nacionais (cf. facto provado 62) teria de ser – como foi – entregue ao fiduciário! CLIII. Acresce que o Tribunal valora expressamente o facto de a Arguida não ter “assumido a prática dos factos em julgamento”, o que nunca poderia ser tido em conta para a determinação da pena, pois tal circunstância não pode pesar contra a Arguida. CLIV. Veja-se, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2023: Relembra-se que os arguidos não são obrigados a confessar ou a assumir a responsabilidade dos factos, a demonstrar arrependimento, nem mesmo a prestar declarações, não podendo ser prejudicados por tal atitude processual. CLV. A determinação da medida concreta das penas parcelares foi feita de forma desadequada, em bloco, sem avaliação devida dos critérios (art. 71.º, n.º 1, do CP) e dos factores de medida da pena (art. 71.º, n.º 2, do CP) relativamente a cada um dos crimes em concurso de forma autónoma, como se impõe fazer na primeira operação de determinação da pena única conjunta. CLVI. Quanto à pena única conjunta, o Tribunal parte de um errado juízo acerca da relação entre os crimes alegadamente praticados pela Arguida e aplica uma pena muito severa uma vez que, sendo os crimes de falsificação de documento e de falsidade informática crimes-meio para a concretização do plano criminoso do crime-fim, a burla, e mesmo que se entenda que se trata de um concurso efectivo de crimes, haverá que atentar na especial relação que intercede neste caso entre os crimes, para determinar uma pena mais reduzida, muito próxima do limite mínimo da moldura do concurso! CLVII. Requer-se, assim, que sejam revistas as penas parcelares, que se revelam severas e desajustadas, o que se projecta na pena única conjunta que concomitantemente é também excessiva, ultrapassando o limite dado pela culpa e extravasando de forma desproporcionada as exigências preventivas, em violação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, e ainda do artigo 71.º, ambos do Código Penal. CLVIII. Por fim, quanto à pena acessória de suspensão do exercício de função, o Acórdão é particularmente infeliz. CLIX. A suspensão do exercício de função prevista no artigo 67.º do CP não é uma verdadeira pena acessória, sendo apenas e tão só um efeito da condenação em pena de prisão efectiva: alguém que seja definitivamente condenado a pena de prisão fica naturalmente impedido de exercer a sua função por força dessa privação de liberdade, ou seja, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena, como refere a lei. CLX. Já dizia FIGUEIREDO DIAS: “trata-se aqui de um efeito material inarredável da pena de prisão – quem se encontra preso está seguramente privado de desempenhar uma função pública! -, não de um efeito jurídico da pena, nem, muito menos, de uma pena acessória! Se o fosse, de resto, seria então inconstitucional face ao art. 30.º-4 da CRP, pois nada pode ser de produção mais automática ou «necessária» do que a suspensão do cargo de um funcionário durante o tempo em que esteja a cumprir pena privativa de liberdade. Regular as consequências que daqui decorrem para o estatuto do agente deve pertencer ao direito da função pública, não ao direito penal.”. CLXI. Também MARIA JOÃO ANTUNES: “a suspensão do exercício de função prevista no artigo 67.º do CP não é uma pena acessória – não é um efeito do crime (nem tão pouco um efeito da pena). É um efeito necessário ou automático (inultrapassável) inerente ao sentido da condenação definitiva em pena de prisão”. CLXII. E ainda PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE: “a suspensão do exercício da função durante o cumprimento da pena de prisão é um efeito material da pena. Este efeito da pena é conatural à própria restrição da liberdade inerente à execução da pena de prisão”. CLXIII. Não parece sequer defensável que se trate de uma pena (acessória) pois não está em causa uma verdadeira pena que tem de ser limitada pela culpa, que visa cumprir finalidades complementares de natureza preventiva não suficientemente satisfeitas pela pena principal, que é autonomamente determinada tendo em vista cumprir essas mesmas finalidades, cuja determinação é feita a partir de uma moldura legal, que nem sequer existe no art. 67.º! CLXIV. Conclusão: só faz sentido aplicar este efeito da condenação em pena de prisão quando se esteja perante uma condenação em pena de prisão efectiva, o que não sucede no caso dos autos pois a pena de prisão foi substituída pela pena de substituição não privativa da liberdade prevista no artigo 50.º do CP. CLXV. Uma das grandes vantagens das penas de substituição em sentido próprio, como a do art. 50.º, é precisamente o facto de os condenados poderem manter a sua vinculação profissional e o respectivo desempenho de funções que tanto relevam para a sua não dessocialização, e, neste caso, esse objectivo é claramente posto em causa com a aplicação da suspensão do exercício de função! CLXVI. Não ficando a Arguida privada da sua liberdade em estabelecimento prisional, não se produz o efeito inelutável de suspensão do exercício de função previsto no art. 67.º do CP, pelo que deve ser revogado o Acórdão na parte em que decide aplicar tal instituto. CLXVII. Se se entender que a suspensão prevista no artigo 67.º constitui uma verdadeira pena acessória, sempre se exigiria então que o Tribunal tivesse procedido (1) à fundamentação da decisão de aplicar esta concreta pena, seguida da respectiva (2) determinação da medida concreta, o que também não sucedeu! CLXVIII. Salta à vista a automaticidade desta condenação e a falta de fundamentação da aplicação da pena quando olhamos ao que Tribunal a quo se limitou a declarar, a esse propósito, na pág. 29 da Decisão. CLXIX. (1) Quanto às razões pelas quais o Tribunal aplicou esta pena acessória fica a Arguida sem perceber por que razão o Tribunal entende que é necessário privá-la da sua actividade profissional, que constitui a sua principal fonte de rendimento quando, ainda por cima, já houve condenação da Arguida no âmbito do processo disciplinar pelos mesmos factos (o Tribunal recorrido até convoca expressamente a referência à existência do processo disciplinar e à respectiva sanção – 90 dias de suspensão do exercício de função – na pág. referida e no facto provado n.º 98). CLXX. (2) Admitindo que é uma pena acessória, é inexplicável que a mesma seja aplicada sem a sua prévia determinação, pois é também por aqui que se distinguem as penas dos meros efeitos das penas, na medida em que aquelas carecem da sua concreta determinação, de acordo com a culpa e as exigências de prevenção, conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do CP. CLXXI. Se se entender que está em causa uma verdadeira pena acessória, haverá que decretar a nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação da medida da pena acessória, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, a) e c), todos do CPP, e do artigo 71.º, n.º 3, do CP. CLXXII. Sem a consideração da sua específica necessidade de aplicação (em face das exigências preventivas do caso concreto e da insuficiência da pena principal substituída), sem a imposição de um limite dado pela culpa do agente (art. 40.º, n.º 2, do CP), sem o respeito pela proporcionalidade que se impõe às sanções de natureza penal, esta pena é ilegítima quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista constitucional CLXXIII. Interpretar os artigos 67.º e 65.º do CP no sentido de que a suspensão do exercício de função é uma pena acessória que se aplica automaticamente a quem seja condenado em pena de prisão é inconstitucional por violação do princípio da não automaticidade dos efeitos das penas (art. 30.º/4 da CRP) e do princípio segundo o qual os condenados em pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais (art. 30.º/5 da CRP). CLXXIV. Interpretar os artigos 67.º, 65.º, 41.º, 50.º do CP no sentido de que incorre em suspensão do exercício de função quem seja definitivamente condenado em pena de prisão, ainda que não efectiva (porque substituída por suspensão da execução da pena de prisão), é inconstitucional por violação do princípio da não automaticidade dos efeitos das penas (art. 30.º/4 da CRP) e do princípio segundo o qual os condenados em pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais (art. 30.º/5 da CRP). CLXXV. Interpretar os artigos 67.º e 65.º do CP no sentido de que a pena acessória de suspensão do exercício de função dura enquanto durar o cumprimento da pena de prisão substituída por suspensão da execução da pena de prisão, não sendo por isso necessário proceder à respectiva determinação, é inconstitucional por violação do princípio da culpa (arts. 1.º, 2.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da CRP), do princípio da proporcionalidade das sanções penais (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da socialidade (arts. 2.º, 9.º, d), 26.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, da CRP).» * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua parcial procedência e pela declaração da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, entendendo ser de determinar o reenvio do processo à 1.ª Instância para que seja dado, antes de tudo o mais, cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, argumentando para tanto que: «I – Da alteração dos factos constantes da Acusação e do incumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP. Sustenta a recorrente que a decisão recorrida, por incumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP. É certo que a arguida declarou que não elaborou a minuta do seu contrato de trabalho, que foram os funcionários seus subordinados (identificou os mesmos como sendo CC e BB), cumprindo instruções suas, que, com base em minutas que existiam na internet (pois, ao contrário de si, não tinham formação jurídica), a elaboraram. Mais declarou que confiou no trabalho dos seus funcionários e, por isso, assinou o contrato sem o ler previamente. Ou seja, os factos novos agora dados como provados (“ou mandou elaborar”; “A arguida ao mandar elaborar ou ao elaborar o seu próprio contrato de trabalho”) resultam, diretamente, do depoimento da arguida. Sucede que não se pode extrapolar destas declarações que a arguida assumiu ter ordenado aos funcionários que redigissem a cláusula 6 do contrato. Isso a arguida nunca admitiu. Como também em momento algum assumiu que determinou terceiros a adulterarem os demais documentos descritos na acusação. Em consequência, não tendo a alteração dos factos da acusação descrita no recurso derivado de factos alegados pela defesa (ressalva prevista no nº 2, do art. 358º, do CPP), e não tendo o tribunal recorrido observado o disposto no nº 1, do art. 358º, nº 1, do CPP, o acórdão recorrido padece, como sustenta a recorrente, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. b), do CPP.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acolheu na íntegra a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido. * Notificada nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente não apresentou resposta. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - Nulidade do acórdão, nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, por falta de cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, sem que esteja em causa uma situação prevista no seu n.º 2; - Nulidade do acórdão, nos termos do disposto nos arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), todos do CPPenal e 71.º, n.º 3, CPenal, por falta de fundamentação, incluindo a falta de enumeração dos factos provados e não provados constantes da contestação e relevantes para a defesa e a boa decisão da causa; - Contradição insanável entre o que consta dos factos provados 50, 54 e 56 e a motivação (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal; - Erro de julgamento em sede de matéria de facto (art. 412.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6, do CPPenal); - Erro de julgamento em sede de direito quanto a:
Para análise destas questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação (transcrição): «2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Aquando da criação do Município ... e subsequente instalação da Câmara Municipal ... (CM...), em janeiro de 1999, a arguida iniciou funções nessa Câmara Municipal. 2. Ingressou na função pública em 4/09/2001 (cfr fls. 17 ss). 3. Na sequência de um concurso de acesso à categoria de técnico superior principal desencadeado no ano de 2008, em 09/01/2009, a arguida celebrou com o Município ... um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como técnica superior principal, colocada entre as posições remuneratórias 4ª e 5ª e nos níveis 23 e 27 da tabela remuneratória única (TRU), a que correspondia o vencimento mensal ilíquido de 1.750,73€ (mil setecentos e cinquenta euros e setenta e três cêntimos) - cfr fls 105 a 115 Anexo I. 4. Em 26/03/2012, a arguida assinou e dirigiu um requerimento ao Presidente da A... (A...), através do qual manifestou interesse e concordância com a sua mobilidade interna para essa entidade, dele fazendo constar que “a sua posição remuneratória se situa entre 04 e 05 e sendo o seu nível remuneratório posicionado entre 23 e 27, resultando um vencimento auferido no valor de 1.750,73€” (fls. 74 dos autos). 5. Esse requerimento serviu de base ao processo de mobilidade interna da arguida da Câmara Municipal ... para a A.... 6. Em 11 de junho de 2012, a arguida iniciou funções na A... em regime de mobilidade, auferindo a remuneração ilíquida de 1.750,63€, nível remuneratório entre 23 e 27, posição remuneratória entre 4 e 5, correspondente à categoria de técnico superior jurista. (cfr fls. 14, 14vº, 15 e 15vº, 23, 24, 24 vº a 28, 33 vº, 34). 7. A A..., - entretanto extinta em 9/8/2015 - era uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 8. Tinha sede e instalações na Rua ..., Porto, nesta comarca. 9. Incumbia à A... a organização do sistema de transportes urbanos e locais da .... 10. Designadamente, incumbia-lhe o planeamento, organização, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento dos transportes públicos de passageiros na .... 11. O pessoal em funções na A..., onde que se incluía a arguida AA, estava subordinado ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em funções públicas. 12. A partir de 1 de dezembro de 2012, por nomeação em regime de substituição, a arguida exerceu o cargo de Chefe de Divisão dos Serviços Gerais da A..., tratando-se de cargo de direção intermédia de 2º grau (Deliberação nº 1815/2012 DR II nº 233 de 3/12/2012), a que corresponde o vencimento ilíquido de 2.428,29€- cfr fls 34 vº 13. Em reunião de 5 de fevereiro de 2013, o Conselho Executivo da A... revogou a referida nomeação em regime de substituição com efeitos reportados a 1 de dezembro de 2012 por forma a que a arguida pudesse obter a consolidação da mobilidade (cfr fls. 20 vº e 21, 25, 27 vº, 28 dos autos, fls. 33 a 38 do Anexo I). 14. Por força do despacho nº 1941/2012-SEAP de 25 de maio de 2013, a arguida obteve a consolidação definitiva da mobilidade na categoria e a consequente passagem ao mapa da A..., mantendo o mesmo posicionamento remuneratório (cfr fls 30 a 33). 15. Obtida a referida consolidação, a arguida foi novamente nomeada em regime de substituição para o mesmo cargo de Chefe de Divisão, com efeitos a partir de 1 de abril de 2013 e prorrogada em 29 de julho de 2013 (cfr fls. 72) por tempo indeterminado. 16. Para além das funções inerentes ao exercício desse cargo de Chefe de Divisão dos Serviços Gerais da A..., a arguida manteve-se como responsável pelos Recursos Humanos. 17. No exercício deste cargo de chefia, a arguida procedia à delegação de diversas tarefas nos seus colaboradores, designadamente e no âmbito dos recursos humanos à elaboração de documentos, processamento de salários, redação de contratos, a instrução dos processos individuais dos trabalhadores. 18. Estes cargos permitiram-lhe assumir uma posição de relevo na hierarquia da A... e no relacionamento com o Presidente do Conselho Diretivo. 19. O Presidente era engenheiro de formação, não tinha formação na área jurídica e confiava na arguida. 20. Em 21 de março de 2013, a arguida ingressou na A... por consolidação da mobilidade. (cfr fls 37 vº a 39, 69 vº a 71). 21. A Lei do Orçamento de Estado (LOE) do ano de 2013, à semelhança do que aconteceu nos anos anteriores e continuou a acontecer nos anos seguintes, proibiu as valorizações remuneratórias, designadamente a alteração de posicionamento remuneratório e o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna (art.º35º, nº 1 e nº 2 als a) e d) da LOE, aprovada pela Lei nº 66-B/2012 de 31/12). 22. Assim, a arguida, ao ingressar na A... por consolidação da mobilidade, manteve a posição remuneratória que tinha na posição jurídico-funcional de origem, como aliás constava do Aviso nº ...13. 23. A consolidação da mobilidade impunha a redução a escrito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, por ocorrência superveniente de uma modificação da situação jurídico-funcional. a. Pelo que, numa Auditoria à A... levada a cabo pela Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da SGME, cujo objeto era a apreciação das despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e despesa com pessoal, constatou-se a ausência dos contratos de trabalho, e, perfilhando entendimento diferente, recomendaram os serviços inspetivos da SGME que todos os contratos dos trabalhadores que consolidaram na A... fossem formalizados (cfr. relatório datado de 13-04-2015, de fls. 215 a 226 do 1.º Volume dos autos principais). 24. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre janeiro de 2015 e início de abril de 2015, a arguida elaborou, ou mandou elaborar, e assinou esse contrato de trabalho. 25. Tal contrato encontra-se datado de 3 de abril de 2013, precisamente a data da publicação em Diário da República da referida consolidação. 26. Todavia, foi elaborado e assinado em data posterior. 27. No ano de 2015, a arguida e os demais funcionários tomaram conhecimento de que a A... seria extinta. 28. A arguida elaborou então um estratagema destinado a prosseguir a sua carreira na função pública com um salário superior àquele a que teria direito. 29. O seu plano consistia em pedir a transferência para outro serviço com um salário superior àquele a que tinha direito, apresentando no novo serviço documentos que atestassem falsamente que se encontrava numa categoria e nível remuneratório superiores aos reais. 30. A arguida ao mandar elaborar ou ao elaborar o seu próprio contrato de trabalho, e com a intenção de obter um benefício económico ilegítimo, decidiu falsear o conteúdo do contrato, aí inscrevendo uma posição remuneratória superior àquela a que tinha direito. 31. Conforme resulta da cópia do contrato de trabalho da arguida que se encontra junta aos autos a fls. 66 vº e seguintes, na cláusula 6ª desse contrato, a arguida fez constar o seguinte: “a remuneração base da segunda outorgante é fixada em 2.231,32€ correspondente à 7ª posição remuneratória de categoria e o nível remuneratório 35 da tabela remuneratória única”. 32. Confiando na arguida, o Presidente da A... assinou o contrato sem cuidar de atentar no seu conteúdo e sem se aperceber da falsidade nele inscrita. 33. Em consequência, a arguida outorgou com a A... um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a remuneração mensal de 2.231,32€ (dois mil duzentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos) 34. A arguida era licenciada em direito. 35. A arguida sabia que a valorização remuneratória era proibida por lei. 36. A arguida sabia que o conteúdo do contrato era ilegal. 37. A arguida pretendia obter um benefício económico a que não tinha direito. 38. A arguida sabia que, com a sua conduta, causava um prejuízo económico à A... e ao serviço para onde viesse a ser transferida. 39. A arguida introduziu ou mandou introduzir uma cópia do contrato de trabalho no seu próprio processo individual. 40. A fim de concretizar o seu plano, a arguida precisava que o seu histórico de remunerações contivesse pelo menos um recibo de vencimento correspondente à falsa remuneração referida no contrato. 41. Naquela altura a arguida era remunerada pelo valor correspondente ao cargo de dirigente que exercia em regime de substituição- o cargo de Chefe de ... - cuja remuneração ilíquida era de 2.428,29€, portanto, superior a 2.231,32€. (cfr fls 40 a 60). 42. Assim, na execução desse plano, em 1 de julho de 2015, a arguida pediu a exoneração do exercício daquele cargo dirigente de Chefe de Divisão dos Serviços Gerais, tendo cessado tais funções nessa data, por despacho do Presidente da A... datado de 21/07/2015, com efeitos retroativos a 01/07/2015. (cfr fls 73 vº). 43. No mês de julho de 2015, em consequência da atuação da arguida, a arguida foi remunerada pela A... com o valor ilíquido de 2.231,32€ (7ª posição remuneratória, nível 35) a que não tinha direito. 44. No dia 27 de julho de 2015, a arguida pediu a transferência em regime de mobilidade interna para a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P (INFARMED)- cfr fls 65, 65 vº, fls. 263 Anexo I. 45. Do mesmo modo, a arguida redigiu ou mandou redigir a “ficha biográfica-guia de vencimento” - cuja cópia se encontra a fls. 177 verso dos autos-, onde escreveu que se encontrava na 7ª posição remuneratória, no nível remuneratório 35, com o vencimento de 2.231,32€” 46. A “ficha biográfica-guia de vencimento” foi assinada pelo Presidente da A..., sem se aperceber da falsidade do seu conteúdo, por confiar na arguida. 47. Funcionário da A... que não foi possível determinar, redigiu um ofício datado 3/8/2015 dirigido pelo Presidente da A... ao Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED – cuja cópia se encontra a fls. 77 dos autos-, onde fez constar o seguinte: 48. “Considerando o vosso ofício DR.../URH/221 de 31 de julho de 2015 a solicitar autorização da Mobilidade Interna na categoria da Técnica Superior AA e no seguimento do despacho autorizador desta A..., segue em anexo Processo Individual e respetiva guia de vencimento.” 49. A funcionária CC enviou tal ofício e “ficha biográfica-guia de vencimento” ao INFARMED, por mail que seguiu também via CTT. 50. Com esta conduta, logrou a arguida obter a sua colocação, a partir de 1 de agosto de 2015, em regime de mobilidade, no INFARMED, recebendo um vencimento de 2.231,32€, a que não tinha direito. 51. Obteve a consolidação definitiva no Infarmed, com efeitos a 01/02/2016. (Despacho nº 4931/2016 in DR II Série nº 71 de 12/04/2016 cfr fls 7 e 256 a 258 a 263 Anexo I). 52. Por força da Lei nº 52/2015 de 9 de junho, que entrou em vigor em 8/8/2015, os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado transitaram da extinta A... para a ... (A...) (cfr fls. Aviso nº 89/2016 in DR serie II de 6/1/2016 fls. 68 anexo I). 53. Em consequência da mobilidade para o INFARMED obtida poucos dias antes, a arguida nunca chegou a exercer funções a A... (cfr doc de fls. 323 a 325). 54. A situação criada pela arguida só foi corrigida em dezembro de 2017 na sequência de uma inspeção da Inspeção-Geral de Finanças, mês em que o INFARMED começou a pagar-lhe a remuneração correta (1.750,73€), por força do despacho do Secretário de Estado da Administração e do Emprego Público, que homologou o relatório do IGF nesse sentido (cfr processo nº 2017/215/M8/280, fls. 265 a 269 Anexo I). 55. Portanto, entre julho de 2015 e novembro de 2017 inclusive, a arguida recebeu mensalmente um vencimento que não lhe era devido. 56. Durante 29 meses, mês apos mês, a arguida recebeu o vencimento de 2.231,32€ em vez do vencimento de 1.767,89€ a que tinha direito. (cfr fls 270 a 297 Anexo I) 57. A arguida sabia que estava a receber mensalmente uma quantia superior àquela a que tinha direito. 58. A arguida é uma pessoa atenta aos seus rendimentos e despesas, bem como aos saldos das suas contas bancárias. 59. Até porque se encontrava em situação de insolvência (cfr fls. 200 dos autos, Anexo II e Anexo III). 60. Por sentença proferida em 27/05/2010 no processo nº ...3/10.4... do 2º juízo cível do Porto foi a arguida declarada insolvente, tendo o processo sido encerrado em 01/07/2011 (cfr Anexo III). 61. E foi novamente declarada insolvente no processo nº ...41/11.3... do 2º juízo cível do Porto por sentença proferida em 10/12/2012. 62. No âmbito deste processo, foi concedida à aqui arguida a exoneração do passivo restante, por despacho judicial proferido em 10/07/2014, tendo-lhe sido fixado o rendimento disponível em dois salários mínimos nacionais (cfr fls. 66 a 68 Anexo II). 63. A arguida interpôs recurso deste despacho, onde alegou pormenorizadamente factos relativos às suas despesas e rendimentos (cfr fls. 69 e 70 Anexo II). 64. Por acórdão da Relação do Porto de 29/01/2015 foi-lhe fixado, como rendimento disponível, a quantia de 1.300,00€ mensais (cfr fls. 76 Anexo II). 65. Em consequência, entre 22/06/2015 e 22/05/2016, a arguida entregou ao Fiduciário a quantia total de 5.209,46€ (cfr fls. 78 Anexo II). 66. Entre 22/05/2016 e 22/05/2017, a arguida entregou ao Fiduciária a quantia total de 4.982,66€ (cfr fls. 79 Anexo II). 67. Bem como lhe entregou os recibos de vencimento emitidos pelo Infarmed entre junho de 2016 e maio de 2017, de onde consta uma remuneração mensal bruta de 2.231,32€. 68. Entre 22/05/2017 e 22/05/2018, a arguida entregou ao Fiduciário a quantia total de 1.700,00€ (cfr fls. 92). 69. Apenas em maio de 2018, após insistência do Fiduciário, a arguida lhe entregou os recibos de vencimento emitidos pelo Infarmed entre maio 2017 e maio de 2018, - com o valor de 2.231,32 € ate novembro 2017 inclusive e com o valor de 1.750,73€ a partir de dezembro de 2017 (cfr fls.93 a 121 Anexo II). 70. Mais tarde, em 12/09/2018, a arguida entregou ao Fiduciário a quantia em falta, no montante de 1.153,35€, relativa a Ano III do período de cessão de rendimentos (cfr fls. 120 e 135, 145, 146, 170 Anexo II) 71. Entre 22/05/2018 e 22/05/2020 (Anos IV e V do período de cessão) a arguida não entregou ao Fiduciário quaisquer quantias. (fls. 145 a 192 Anexo II) 72. Com a sua conduta, logrou a arguida obter um benefício ilegítimo no valor total de 8.511,04€ (oito mil quinhentos e onze euros e quatro cêntimos), correspondente à diferença entre a remuneração que lhe era devida e a remuneração que efetivamente recebeu, entre julho de 2015 e novembro de 2017. 73. A arguida restituiu ao Infarmed a quantia de € 8.305,85 e à A... a quantia de € 205,19, correspondente ao valor total do benefício ilegítimo que obteve. 74. Em data não concretamente apurada, mas situada entre janeiro de 2015 e junho 2015, a arguida redigiu ou mandou redigir, e assinou um requerimento semelhante ao requerimento referido no ponto 4 da matéria de facto provada, mas onde escreveu que “ a sua posição remuneratória se situa na 7ª e sendo seu nível remuneratório o 35, resultando um vencimento auferido no valor de 2.231,32€”, apondo-lhe a data de 26/03/2012- doc de fls. 198. 75. A arguida colocou este requerimento falso no seu processo individual que foi remetido para o INFARMED. 76. Porém, o documento verdadeiro tinha ficado em arquivo na A.... 77. Só o requerimento de fls. 74 é verdadeiro, quer no conteúdo, quer enquanto documento físico, pois foi esse que serviu de suporte ao processo de mobilidade interna da Câmara Municipal ... para a A.... 78. Na execução do seu plano, a arguida também adulterou, ou mandou adulterar, os recibos de vencimento emitidos pela A.... 79. No exercício das suas funções na A..., a arguida tinha acesso ao programa “...”, constituído por uma aplicação informática de contabilidade. 80. Esta aplicação era utilizada na A... para registo das receitas e despesas, incluindo o registo dos montantes dos vencimentos dos respetivos funcionários. 81. Para entrar e realizar operações no referido programa “...”, a arguida e os demais utilizadores tinham uma senha de acesso própria (password). 82. A arguida, por si só ou com o auxílio de terceira pessoa, entrou no programa “...”, acedeu aos seus recibos de vencimento e alterou-os, 83. Designadamente, alterou os seus recibos de vencimento dos meses de junho a dezembro de 2012. 84. Para o efeito, na parte inferior do cabeçalho dos recibos, foi substituído o número “1.750,73” pelo número “2.231,32” (cfr fls 60 verso a 63 verso Anexo I). 85. Dessa forma, a arguida conseguiu convencer a quem olhasse para os recibos que o valor do seu vencimento tinha sido de 2.231,32€ naqueles meses. 86. Todavia, numa leitura atenta, esses recibos adulterados revelam eles próprios a impossibilidade de serem verdadeiros pois que as somas e subtrações dos valores líquidos, brutos e respetivas taxas de redução, apresentam resultados matematicamente errados. 87. Os verdadeiros recibos, nas datas em que foram emitidos, continham valores diferentes (cfr fls. 124 a 131 Anexo I) 88. Entre a data em que integrou a A... (junho de 2012) e a data em que passou a auferir o vencimento de Chefe de Divisão (dezembro de 2012), a arguida recebeu mensalmente o valor de 1.750,73€, correspondente ao valor que efetivamente lhe era devido. 89. Assim entre junho de 2012 e dezembro de 2012, os funcionários responsáveis pela contabilidade da A... emitiram recibos de vencimento da arguida com esse valor de 1750,73€ (cfr recibos de fls. 126 a 132 do Anexo I cfr certidão de fls. 190 a 215). 90. Toda a descrita atuação da arguida apenas foi possível em virtude das funções de chefia que a mesma exercia na A... e do acesso que tal lhe proporcionava aos documentos, programa informático e influência sobre os seus superiores hierárquicos. 91. Com tal conduta, a arguida violou os deveres profissionais a que estava obrigada em razão das funções que exercia numa pessoa coletiva pública, designadamente os deveres de isenção, zelo e lealdade, revelando-se indigna e não confiável para o exercício de funções públicas. 92. Por despacho de 12 de dezembro de 2017 do Primeiro-secretário da Comissão Executiva ... foi instaurado processo disciplinar a AA (cfr Anexo I) 93. Em 29 de janeiro de 2018 foi comunicada a AA a instauração do processo disciplinar (cfr fls. 82 anexo I). 94. No dia 7 de maio de 2018 foi AA inquirida no âmbito do processo disciplinar, tendo sido confrontada com a carta de 26 de março de 2012 dirigida ao presidente da A... a manifestar interesse na mobilidade interna com a posição remuneratória de 2.21,32€ (cfr fls. 243 Anexo I). 95. A fim de iludir a atividade probatório que se desenrolava naquele processo disciplinar, em 4 de janeiro de 2019, AA apresentou queixa no DIAP do Porto contra “desconhecidos” onde escreveu, além do mais, que alguém colocou no seu processo individual uma carta datada de 26 de março de 2012 dirigida ao presidente da A... onde se manifesta interesse na mobilidade interna na categoria com a posição 7ª nível remuneratório 35 e vencimento de 2.231,32€. 96. A arguida declara, nessa queixa, que tal documento é falso, que não foi elaborado nem assinado por si. 97. (cfr fls. 3 a 8 Apenso A, fls. 686 ss Anexo I vol. III) 98. No processo disciplinar movido contra a arguida, o Infarmed aplicou à arguida a sanção disciplinar de suspensão de 90 dias do exercício das funções, com a inerente perda de direito à renumeração, contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade e (eventualmente) férias, conforme teor do documento de fls. 941 a 946 (do processo principal) que aqui se dá por integramente reproduzido. 99. A arguida agiu livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de fazer constar de um contrato de trabalho e de uma “ficha biográfica-guia de vencimento” factos que não correspondiam à verdade, a fim de obter um benefício económico a que não tinha direito, bem sabendo que tais documentos tinham força probatória dos factos aí descritos. 100. Agiu com intenção de apresentar tais documentos aos funcionários e aos membros dirigentes da A... e do Infarmed, com a intenção de os enganar e de, desse modo, conseguir que estas instituições lhe pagassem um vencimento superior àquele a que tinha direito, bem sabendo que dessa forma lhes causava um prejuízo patrimonial correspondente ao seu enriquecimento indevido, conhecendo o valor elevado das quantias de que se apropriava. 101. A arguida agiu ainda com a intenção de adulterar informação inserida no programa informático “...”, o que fez com o propósito concretizado de produzir informação inverídica para, dessa forma, enganar terceiras pessoas, bem sabendo que, ao falsear esses dados atentava contra a integridade e disponibilidade daquele sistema informático e dos dados informáticos aí guardados. 102. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 103. A arguida nasceu a ../../1967. 104. AA constitui agregado unipessoal desde que se autonomizou da família de origem, no início da idade adulta. 105. AA residia num apartamento arrendado de tipologia dois na cidade ..., mudando-se no final de 2019 para um apartamento de tipologia 1+1 no mesmo edifício (morada atual), na sequência do fracasso na negociação da atualização da renda com o senhorio da primeira habitação. 106. Na sequência da mobilidade laboral para o Infarmed em 2015, a arguida ocupou um quarto numa residência numa primeira fase, conseguindo depois arrendar uma “casa de porteiro” (sic.) na Avenida ... (...), suposta propriedade da Santa Casa da Misericórdia .... 107. Desde essa data e até à atualidade, AA mantém os dois enquadramentos habitacionais, identificando a morada do Porto como primária. 108. Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 1611 euros (1522 do vencimento; 89 de subsídio de apoio à renda), acrescido de valores variáveis como prestadora de serviços de consultoria (no ano em curso, emitiu até ao momento um ato isolado de 4000 euros). 109. O quotidiano de AA está intimamente associado à assunção das responsabilidades profissionais, dedicando algum tempo à participação em atividades relacionadas com a religião que professa. 110. A sua rede informal de suporte é constituída pela mãe, pelos irmãos e respetivos agregados familiares e por alguns amigos. 111. A arguida é primária. *** 2.2. Matéria de facto não provada Da que se mostra relevante para a discussão da causa, não resultou provada a seguinte matéria de facto: Que na A..., a arguida era a única responsável pela área dos Recursos Humanos. Que a arguida era a única responsável pela elaboração dos contratos de trabalho dos funcionários da A.... Que todo o expediente interno passou a ser preparado e apresentado ao Presidente pela arguida. Que todo o expediente externo, designadamente a correspondência, era recebido na A... pela arguida, que decidia do destino a dar-lhe. A arguida era a única pessoa que apresentava ao Presidente documentos e processos com despachos para este os assinar. A arguida era a única pessoa que tinha acesso aos processos individuais dos funcionários da A.... A arguida tinha esses processos individuais dos trabalhadores guardados num armário fechado à chave. Que a arguida elaborou e assinou o seu contrato de trabalho em data anterior a janeiro de 2015. Que foi a arguida que apresentou o seu contrato de trabalho ao presidente da A... para assinatura. Que a arguida redigiu um ofício datado 3/8/2015 dirigido pelo Presidente da A... ao Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED (cuja cópia se encontra a fls. 77 dos autos). Que com a sua conduta a arguida obteve um benefício ilegítimo no valor total de € 11.894,60. Que por volta do ano de 2017, pretendeu a arguida convencer os funcionários do INFARMED e da IGF de que o contrato de trabalho celebrado com a A... era legal e de que tinha direito ao vencimento de 2.231,32€; e Para tanto, a arguida retirou os documentos verdadeiros e colocou documentos falsos (descritos na matéria de facto provada), no seu processo individual que, nessa data se encontrava nas instalações do Infarmed. Agiu com a intenção de denunciar a uma autoridade judiciária factos integradores de crime, bem sabendo que tais factos não tinham ocorrido. * 2.3. Motivação da decisão de facto O tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP). Indicação dos meios de prova: Nas declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, as quais não mereceram credibilidade para o tribunal, na parte em nega a autoria da falsificação da redação da clausula 6º do seu contrato de trabalho, da folha de vencimento enviado para o Infarmed, requerimento datado de 26/03/2012 com a alteração do seu vencimento e posição remuneratória constante dos autos a fls. 198 e dos recibos de vencimentos existentes no programa ..., tal como descrito na matéria de facto provada. O tribunal teve em conta dos depoimentos das testemunhas arroladas na acusação, das testemunhas SS (inspetora da Inspeção Geral de Finanças), TT (Presidente da A...), e dos funcionários que trabalharam na A... ou ocuparam cargos dirigentes, BB, MM, CC, UU, LL, DD, KK, VV, JJ, WW, XX, bem como, no depoimentos das testemunhas GG (Revisora oficial de contas), YY, ZZ (administrador judicial de insolvência da arguida), AAA. O tribunal teve ainda em conta os depoimentos das testemunhas de defesa PP, OO, BBB, NN, II, RR, CCC, QQ, DDD. Por fim, o tribunal teve ainda em conta, a prova documental junta aos autos, designadamente, a análise crítica do Relatório da IGF e documentos anexos de fls 3 a 78; informação de fls 142 a 149, Informação da A... de fls. 150; Relatório de fls. 151 a 193, doc de fls. 200, relatório de auditoria de fls. 215 a 226, documentos de fls. 296 a 303, docs de fls 320 e 321, docs de fls. 323 a 325, docs de fls. 792 a 795, CRC de fls. 889, fotocópia do processo disciplinar constante do Anexo I (3 volumes), certidão constante do Anexo II, certidão constante do Anexo III e inquérito apenso A, no documento de cálculo do vencimento do mês de julho de 2015, processado pela A... remetido ao tribunal em 19.12.2023. Análise crítica da prova Relativamente à matéria de facto provada nos pontos 1 a 23, o tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos constantes do processo e identificados nos diferentes parágrafos da matéria de facto dada por assente, por se tratarem de factos relativos à carreira profissional da arguida na função pública, factualidade que a arguida descreveu em audiência de julgamento tal como descrito nessa factualidade, razão pela qual se deu como provada. Quanto aos factos provados descritos nos pontos 59 a 71, o tribunal fundou a sua convicção na certidão do processo de insolvência, constante do Anexo II, e identificados nos diferentes parágrafos da matéria de facto dada por assente, os quais resultam de prova documental (que não foi impugnada pela arguida), razão pela qual se deu como provada tal factualidade. A matéria de facto provada (pontos 92 a 97), resulta do teor do inquérito apenso nº 241/19.7TPRT, relativa à queixa apresentada pela arguida no DIAP, no dia 4 de janeiro de 2019, de igual forma, o tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos constantes do processo e identificados nos diferentes parágrafos da matéria de facto dada por assente. No que concerne aos factos provados nos pontos 24 a 58, 74 a 77, 78 a 91, para formar a sua convicção o tribunal, na falta de prova direta, teve de socorrer da prova indiciária produzida em audiência de julgamento. Tais factos reportam-se ao plano criminoso elaborado (e executado) pela arguida, para após a notícia da extinção da A..., prosseguir a sua carreira na função pública com um salário superior àquele a que teria direito, para tanto teria de falsificar os documentos que fazem parte do processo individual do trabalhador. Tal plano consistiu em manter no seu PI os documentos adulterados que interessavam para a transferência para o Infarmed, a saber: 1. A formalização do contrato de trabalho com a A..., imposta pelos auditores da Direção da SGME, (terminada em finais de 2014 ou início do ano de 2015, no qual a arguida fez constar na cláusula 6ª que “a remuneração base da segunda outorgante é fixada em 2.231,32€ correspondente à 7ª posição remuneratória de categoria e o nível remuneratório 35 da tabela remuneratória única”. 2. O recibo de vencimento do mês de julho de 2015 no qual a arguida era remunerada pela A... com o valor ilíquido de 2.231,32€ (7ª posição remuneratória, nível 35), para assim obter tal recibo, em 1 de julho de 2015, a arguida pediu a exoneração do exercício daquele cargo dirigente de Chefe de Divisão dos Serviços Gerais, tendo cessado tais funções nessa data, por despacho do Presidente da A... datado de 21/07/2015, com efeitos retroativos a 01/07/2015. 3. A “ficha biográfica-guia de vencimento”, elabora com base no vencimento de julho de 2015, onde consta que a trabalhadora se encontrava na 7ª posição remuneratória, no nível remuneratório 35, com o vencimento de 2.231,32€” 4. Requerimento que serviu de suporte ao processo de mobilidade interna da Câmara Municipal ... para a A..., onde consta que a posição remuneratória da arguida se situa na 7ª e sendo seu nível remuneratório o 35, resultando um vencimento auferido no valor de 2.231,32€”, apondo-lhe a mesma data de 26/03/2012. 5. E por fim, a arguida (agora seguramente auxiliada por terceiro), acedeu ao programa informático ..., tendo adulterado os recibos de vencimento dos meses de junho a dezembro de 2012, para o efeito, na parte inferior do cabeçalho dos recibos, foi substituído o número “1.750,73” pelo número “2.231,32” (cfr fls 60 verso a 63 verso Anexo I). Todos os documentos físicos foram colocados no processo individual de trabalhadora (desapareceram os documentos originais), que foi remetido para o INFARMED, de notar que os documentos originais não constavam do seu PI, o que impossibilitou o exame pericial à letra (assinatura da arguida), conforme resulta da informação da PJ a fls. 377. Nas declarações prestadas em julgamento, a arguida negou adulteração dos documentos, referiu que nem sequer leu o seu contrato de trabalho, que assinou de cruz e só se apercebeu da ilegalidade da cláusula 6º quando foi confrontada com o relatório da IGF no final do ano de 2017. Já relativamente às demais falsificações supra descritas, declarou que não tinha conhecimento, enfim, negou a prática desses factos que só à arguida aproveitava. Mas mais, a arguida imputou as referidas falsificações, em primeiro, ao funcionário BB (por ter prestado depoimento contra o mesmo no processo de peculato em que foi condenado), mas referiu que após melhor ponderação, está convencida que, a autora de tal “cabala” é a funcionária/denunciante MM. As declarações da arguida não mereceram credibilidade para o tribunal, porquanto a arguida descreveu como uma trabalhadora rigorosa, cautelosa, dedicada ao trabalho e exigente na função que executava, mas não leu o seu contrato de trabalho, designadamente a cláusula 6º. Por outro lado, a arguida imputou aos colaboradores BB ou CC a elaboração do seu contrato de trabalho, os quais não tinham formação jurídica e, por nos seus depoimentos negaram de forma convincente a elaboração de tal contrato. Segundo a arguida, competia no âmbito da sua função controlar os contratos de trabalho dos outros funcionários subalternos e as respetivas mobilidades internas para a A..., mas não controlava o seu próprio contrato de trabalho. Na verdade, da audição de todos os funcionários e membros da administração da A..., não foi descrito qualquer conflito existente entre os funcionários BB, CC, MM e do Presidente da A... com a arguida, ao contrário do que ela tentou convencer o tribunal. Por outro lado, o depoimento sério e coerente da Revisora Oficial de Contas, GG, foi particularmente esclarecedor sobre a personalidade da arguida. Assim, relatou a depoente que no âmbito de auditoria realizada à A..., pediu esclarecimentos à arguida sobre alterações de vencimento dela e de outro trabalhador (o que fez constar do respetivo relatório), porém a arguida não apresentou documentação comprovativa da subida de vencimento e ignorou-a. Face ao teor do depoimento desta testemunha, o tribunal não tem dúvidas de que a arguida foi a autora das adulterações dos documentos supra referidos Em conclusão, a arguida auferiu ao longo de 29 meses um salário manifestamente superior a que tinha direito, sem que se tenha apercebido de tal erro. E, por outro lado, a arguida detinha uma posição hierárquica na A... que lhe permitiu executar as adulterações dos referidos documentos, com vista a transitar para outro organismo da função pública, auferindo um vencimento equivalente ao que recebia como Chefe dos Serviços da A.... Já quanto à matéria de facto não provada, o tribunal formou convicção segura de que tais factos não ocorreram da forma descrita na acusação, com base nas declarações da arguida, conjugado com o depoimento do presidente da A... TT relativamente à forma de apresentação do expediente a este depoente, razão pela qual foi levada à factualidade não provada. * O tribunal valorou, também, o teor do relatório social elaborado pela DGRS relativamente à situação pessoal, familiar e profissional da arguida, bem como as suas declarações, para além do teor do certificado de registo criminal junto aos autos. * Relativamente ao dolo da arguida o tribunal baseou a sua convicção na generalidade da prova produzida, analisada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência. Com efeito, a prova do dolo produziu-se, necessariamente, de forma indireta, ainda que objetivada em concretos meios de prova, nomeadamente nas declarações prestadas por todas as testemunhas, em conjugação com os documentos constantes dos autos.» * Apreciando. Nulidade do acórdão, nos termos previstos no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, por falta de cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, sem que esteja em causa uma situação prevista no seu n.º 2 Invoca a recorrente que «se viu (…) confrontada com uma alteração dos factos constantes da Acusação e vertidos na Decisão de que ora se recorre, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP. A Recorrente foi condenada por factos diferentes daqueles por que foi acusada, factos que não lhe foram dados a conhecer oportunamente e, portanto, sem que haja tido a oportunidade de adequadamente se defender. Ora, sintetizando no quadro seguinte:
Da comparação entre os supra transcritos factos da Acusação com os factos dados como provados no Acórdão recorrido constata-se que: - Por contraposição com o descrito nos artigos 31.º, 38.º, 50.º, 57.º, 75.º e 82.º da Acusação, os factos provados 24, 30, 39, 45, 74 e 78 aditam, sob a forma de alternativa, uma nova versão do comportamento ilícito da Arguida, que, afinal, segundo o Tribunal a quo, poderá ter tido o auxílio de terceira pessoa (conquanto não concretize se sob a forma de coautoria ou cumplicidade); - Confrontando o narrado nos artigos 75.º, 77.º e 82.º da Acusação, os factos provados 74, 75 e 78 representam uma alteração nos elementos espácio-temporais do comportamento ilícito imputado à Arguida, na medida em que o Tribunal a quo fez remontar a actuação da Arguida ao período compreendido entre Janeiro de 2015 e Junho de 2015 e situou-a na A..., enquanto a Acusação imputava uma conduta levada a cabo por volta do ano de 2017, estando a Arguida no Infarmed. Os factos provados 24, 30, 39, 45, 74, 75 e 78 não importam uma alteração de cariz substancial na acepção do artigo 1.º, n.º 1, al. f), do CPP, na medida em que não têm por efeito a imputação à Arguida de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas representam uma alteração não substancial dos factos que Arguida conhecia, nos quais assentou a Acusação contra si deduzida e de que se defendeu. Na verdade, a Recorrente foi surpreendida no Acórdão recorrido com uma condenação assente em factos que, como já se aflorou, procedem ao aditamento de uma nova versão do comportamento ilícito que lhe era assacado e a uma evidente alteração nos elementos espácio- temporais. A alteração dos factos empreendida pelo Tribunal a quo, que não resulta de alegações da defesa (cfr. artigo 358.º, n.º 2, a contrario, do CPP), assume inegável relevância para a decisão da causa. Senão veja-se: A tese acusatória era a de que Arguida tinha falsificado o seu contrato de trabalho, tinha-o introduzido no seu próprio processo individual, tinha falsificado a “ficha-biográfica-guia de vencimento”, tinha falsificado o requerimento de fls. 198 dos autos principais, pelas suas próprias mãos e através dos meios que tinha à sua (e só à sua) total disposição, designadamente a exclusiva responsabilidade pela elaboração de contratos de trabalho, o tratamento de todo o expediente interno e externo, a apresentação apenas por si de documentação ao Presidente da A..., o acesso exclusivo aos processos individuais. Foi apenas disto que a Arguida se defendeu! E, de resto, muitas destas imputações foram levadas à factualidade não provada (cfr. fls. 11 e 12 do Acórdão). Se a Arguida tivesse sido confrontada com a possibilidade de ter recorrido ao auxílio de um terceiro, teria procurado, designadamente através de prova testemunhal, demonstrar e identificar quem detinha afinal e efectivamente os meios para o fazer a mando da Arguida, no seio da A... e no período agora considerado no Acórdão, nomeadamente entre Janeiro de 2015 e Junho de 2015 (cfr. factos provados 74 e 78) e não por volta do ano de 2017 (como afirmavam os artigos 75.º e 82.º da Acusação), no tocante à falsificação do requerimento de fls. 198 dos autos principais e à adulteração dos recibos de vencimento emitidos pela A.... E, uma vez identificadas essas pessoas, procuraria a defesa demonstrar a irrazoabilidade de qualquer uma delas estar conluiada com a Arguida ou de ter elaborado e adulterado os documentos em causa, de acordo com instruções ou informações necessariamente falsas fornecidas pela Recorrente. Mas mais relevante ainda, Veja-se que a Arguida, porque estava acusada de, por volta do ano de 2017, ter falsificado um requerimento e o ter colocado no seu processo individual que se encontrava no Infarmed e de, na mesma altura, ter adulterado os recibos de vencimento emitidos pela A..., veio alegar e juntar meios de prova que infirmavam esta tese (cfr. artigos 114.º a 126.º da Contestação), procurou designadamente demonstrar que em 2017, dois anos após a extinção da A... e estando a Arguida a trabalhar há igual período no Infarmed, não tinha como adulterar os recibos de vencimento dos meses de Junho a Dezembro de 2012 no programa “...” e que não tinha acesso aos processos individuais no Infarmed, para aí os ter colocado, como lhe era imputado. Contudo, a Recorrente não procurou demonstrar que entre Janeiro 2015 e Junho de 2015 não redigiu nem “mandou redigir” (cfr. facto provado 74) o requerimento de fls. 198 dos autos principais, mormente não foram as testemunhas que nesse período exerciam funções na A... questionadas sobre se elaboraram tal documento, seja em conluio com a Arguida seja seguindo instruções e informações falsas fornecidas pela mesma. Da mesma forma, não foram questionadas quanto à adulteração dos recibos de vencimento emitidos pela A..., que agora a Arguida adulterou “ou mandou adulterar” (cfr. facto provado 78), já não “na mesma altura”, ou seja, “por volta do ano de 2017” (cfr. artigo 82.º lido conjugadamente com o artigo 75.º da Acusação), mas entre Janeiro de 2015 e Junho de 2015 (cfr. factos provados 74 e 78). Portanto, a alteração na matéria de facto narrada na Acusação operada na Decisão recorrida é relevante para a decisão da causa e acarreta manifesto e grave prejuízo para as garantias de defesa da Arguida ora Recorrente (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da CRP). A significar que o Tribunal a quo até ao encerramento da audiência devia ter comunicado a alteração não substancial dos factos e concedido o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, nos termos do sobredito artigo 358.º do CPP. Não o tendo feito, padece o Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, que não pode o Tribunal ad quem deixar de apreciar e declarar.»
Como se viu, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido concordou com a alegação e com a solução apresentada pela recorrente. E este Tribunal de recurso considera que a mesma tem razão. Com efeito, as parcelas da matéria de facto supramencionadas, no essencial a indicação, em alternativa, de que uma outra pessoa pode ter actuado a mando da arguida, e a localização espácio-temporal de acontecimentos em momento e local diferente representa, no contexto da factualidade global apurada, uma alteração não substancial dos factos, a merecer o cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, posto que a defesa da arguida claramente não abarcou aquelas realidades, implicando uma desnecessária fragilidade nessa defesa, que deve ser reparada através do mecanismo desencadeado pela comunicação prevista no apontado preceito. Dispõe o art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, que é exactamente a situação identificada.
Assim, devem os autos baixar à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo dê cumprimento à comunicação a que alude o art. 358.º, n.º 1, do CPPenal quanto à matéria inovatoriamente introduzida nos pontos de facto provados 24, 30, 39, 45, 74, 75 e 78 nos termos identificados no recurso e supratranscritos. A análise das restantes questões mostra-se prejudicada pela necessidade de cumprimento da tramitação em falta, que pode determinar alteração à matéria de facto provada e não provada e consequentemente à solução jurídica daí decorrente. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em reconhecer verificada a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPPenal, por ausência de cumprimento da comunicação a que alude o art. 358.º, n.º 1, do CPPenal quanto à matéria inovatoriamente introduzida nos pontos de facto provados 24, 30, 39, 45, 74, 75 e 78 nos termos identificados no recurso e supratranscritos, e, em consequência, determinar a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo cumpra agora esse formalismo, prosseguindo após os autos o seu normal percurso que terminará com a oportuna elaboração de novo acórdão de acordo com a tramitação que tiver sido realizada. Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPPenal). Notifique.
Porto, 07 de Novembro de 2024 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Castela Rio Maria Luísa Arantes _______________ |