Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453258
Nº Convencional: JTRP00036997
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÃO
EXTINÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP200406140453258
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Se, anteriormente à declaração de extinção de uma associação, por ela deliberada, mas ainda não concluída, um associado requereu, em juízo, a anulação de decisão da assembleia-geral, que deliberou instaurar-lhe procedimento disciplinar, tendo-lhe já entregue nota de culpa, a pretensão do associado deve ser apreciada não obstante aquela deliberação.
II - Os órgãos da associação continuam a ter legitimidade para intervirem na lide, não ocorrendo a sua impossibilidade superveniente, com a mera deliberação da extinção do ente associativo.
III - Tal legitimidade persiste nos órgãos próprios da associação, até à ultimação dos negócios pendentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B..........., com os sinais dos autos, intentou a presente acção de anulação de deliberação social, com processo sumário, contra a C.............., com sede no .........., pedindo:
1. Seja declarada nula a Assembleia Geral da Ré, de 14/28 de Outubro de 2002;
2. Sejam declaradas nulas as deliberações tomadas naquela Assembleia Geral, designadamente, a consubstanciada na exclusão da Autora do quadro social;
3. Seja declarada nula a "Nota de Culpa" emitida pelo Presidente da Ré à Autora, em 14/10/2002.
Alegou, em síntese, factos atinentes a demonstrarem a invalidade do deliberado na assembleia da demandada, de 14/28 de Outubro de 2002.
Citada a ré, na pessoa de D..............., veio este, no requerimento de fls. 27, informar que a referida associação, a que presidiu, se extinguiu, por deliberação dos sócios, tomada em 12/05/2003, e afirmar que “Parece-lhe assim que ocorre impossibilidade superveniente da lide, com consequente extinção da instância que V. Exa. não deixará de declarar”. Juntou cópia certificada da respectiva escritura de dissolução de associação, efectuada em 12/06/2003.
Notificada, a autora veio requerer que se desse cumprimento ao estatuído no artº 33º, do CPC.
**
A fls. 38, foi proferido despacho a julgar extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide - art. 287°, al. e), do CPC.
**

Inconformada, a autora agravou daquele despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.

1. Nos presentes autos é obrigatória a constituição de Advogado, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Código de Processo Civil;
2. O valor fixado a esta acção é de € 3.740,99 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e nove cêntimos), sendo, portanto, admissível recurso ordinário, o que determina a aludida obrigatoriedade de constituição de advogado.
3. O artigo 33º do mesmo diploma determina que, não sendo constituído Advogado quando tal era obrigatório, “…o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte da contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo sob pena de (…) ficar sem efeito a defesa”.
4. Não tendo a ora Recorrida constituído Advogado, deve ficar sem efeito a defesa apresentada, seja, a junção do documento que pretende provar a extinção da mesma, até porque tal acto levanta questões de direito.
5. A aludida intervenção - ao concluir pela inutilidade superveniente da lide - não se consubstancia numa mera junção de documentos, mas num acto que levanta problemas de direito, como é o de saber se, nesta situação, se verifica ou não a impossibilidade superveniente da lide.
6. Deve a referida defesa ser considerada sem efeito, de acordo com o disposto no artigo 33º do Código Processo Civil.
7. Não pode entender-se que, porque a Recorrida se extinguiu, não podem os autos prosseguir, já que, conforme resulta do disposto no artigo 184º do Código Civil, os órgãos da pessoa colectiva mantêm os poderes necessários à ultimação dos negócios pendentes.
8. E quanto à citação da Recorrida nem sequer foi suscitada a nulidade de tal acto,
9. Sendo que, aquando da intervenção da Recorrida no processo e a que supra se alude, o signatário de tal intervenção se assumiu como “presidente da Ré”.
10. Não pode entender-se estarem preenchidos os pressupostos de que depende a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide,
11. Nada obstando a que a Recorrida continue em juízo, representada pelos seus Administradores, também não é verdade que, dada a sua dissolução, a instância se tenha tornado inútil.
12. Haverá inutilidade da lide se se verificar a impossibilidade de atingir o resultado visado com o pedido.
13. O resultado visado pela Recorrente não se tornou impossível com a dissolução da Recorrida,
14. Com aquela anulação pretende a Recorrente ver reposto o seu bom nome.
15. Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à dissolução da Recorrida há, deste modo, matéria controvertida cujo apuramento se impõe tenha lugar em audiência de discussão e julgamento.

Não houve resposta às alegações.
**

O julgador a quo sustentou a decisão.
**

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
As associações podem extinguir-se por deliberação da assembleia geral (artº 182, nº 1, al. a), do CC).
Preceitua-se no art. 184°, nº l, do CC, que "extinta a associação os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património, quer à ultimação dos negócios pendentes, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem".
É obrigatória a constituição de advogado nas causas e recursos referidos no artº 32º, do CPC.
As questões suscitadas neste agravo foram apreciadas neste Tribunal, no processo nº 530/04, da 2ª secção, em quase tudo idêntico a estes autos, com excepção do recorrente: aqui recorre a associada B..............., enquanto que no aludido processo 530/04 é agravante o associado E............... . Os dois foram excluídos da associação ré na mesma assembleia geral (14/28 de Outubro de 2002). Ambos questionam a validade da assembleia e das deliberações sociais aí tomadas.
Ponderou-se, além do mais, no acórdão proferido em 09/03/2004, no mencionado processo nº 530/04 (Relator Dr. Mário Cruz):
“É que na verdade, a apreciação dos efeitos da extinção ou dissolução da Ré, envolve questão de direito.
Na verdade, a declaração de extinção da Associação não arrasta automaticamente a impossibilidade ou a inutilidade de discussão das questões até então pendentes.
Como pode ler-se no art. 184.°-1 do CC, "Extinta a Associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; (…)", o que desde logo inculca a existência de interesses para além dos decorrentes da extinção da sociedade.
Ora entre os negócios pendentes contava-se já o objecto de impugnação, onde entre outras coisas, foi deliberada a exclusão do A. e a emissão/entrega da nota de culpa que a enformava.
Sendo assunto pendente anterior à deliberação da dissolução da sociedade, os órgãos da Administração da Ré continuam a ter poderes para a prática dos actos indispensáveis a garantir a apreciação da sindicalização judicial da medida, pedida por um dos associados-membros da Ré, antes ainda da deliberação de dissolução.
Assim, os órgãos da sociedade extinta, continuam a estar obrigados à constituição de Advogado, em nome da sociedade supostamente extinta, para assegurarem a dirimência de qualquer questão pendente, pois qualquer sócio tem direito a ver reposta ou reparada qualquer medida que afectasse os seus direitos e atingido o seu bom nome, assim como a associação tem direito a pugnar pela bondade da medida tomada.
Poder-se-á aventar que nenhum interesse prático tal medida poderia acarretar em face da extinção da Ré, pelo que, se não fosse a impossibilidade superveniente da lide, estar-se-ia ao menos perante a sua inutilidade.
Mas, salvo o devido respeito, nem mesmo esta objecção pode proceder.
Na verdade, se não tivesse sido excluído de associado, poderia o A. intervir na AG que supostamente deliberou a sua extinção, onde, poderia defender o seu bom nome e quiçá evitar a deliberação de extinção. E mesmo que porventura não conseguisse evitar a extinção da sociedade Ré, conseguiria ao menos, no caso de obter ganho de causa, ser contemplado em pé de igualdade com os demais associados, nos actos de liquidação...
Daí que, também por esta via nos pareça que a decisão tomada pelo M.º Juiz "a quo" não tenha sido a mais adequada - art. 710.°-2 do CPC.
Não poderia assim o M.º Juiz julgar automaticamente extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a simples requerimento-defesa do Presidente da Ré.
Teria previamente que ordenar a constituição de mandatário Judicial à Ré, para, querendo, contestar a posição do A., sob pena de ficar sem efeito a defesa desta, seguindo depois os autos os seus ulteriores termos processuais”.
Concordamos inteiramente com a motivação expressa no aludido acórdão deste Tribunal e, consequentemente, com o decidido no processo nº 530/04, 2ª secção.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a ordenar a notificação da ré para constituir mandatário judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de ficar sem efeito a defesa apresentada (artº 33º, do CPC), constante do requerimento de fls. 27 e documentação junta, seguindo-se a tramitação prevista na lei adjectiva.
Custas pela agravada, pese embora não ter contra-alegado.
Porto, 14 de Junho de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira