Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
62/23.2T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ACORDO DE PAGAMENTO
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RP2024011662/23.2T8AMT.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O Processo Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), regulado no Capítulo III do Título IX do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) – artigos 222.º-A a 222-J –, foi introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, como medida compensatória da circunscrição do PER às empresas, visando assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas.
II – A aprovação do acordo de pagamento é condicionada nos termos do art. 222.º-F, n.º 3, do CIRE: “a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
III – Da norma do art. 327.º, n.º 1, do CCivil, resulta o que se designa habitualmente por efeito impeditivo (duradouro) da prescrição, gerado pela citação para a ação de cobrança coerciva das obrigações de capital e juros, que, iniciado, perdura durante toda a causa.
IV – Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem desde há muito duas vertentes distintas no instituto do caso julgado: uma negativa e outra positiva. Enquanto “efeito negativo” (exceção de caso julgado), implica que apenas uma decisão possa ser emitida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão; na veste de “efeito positivo” (autoridade de caso julgado), admite-se a emissão de uma segunda decisão de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, seja para a procedência, seja para a improcedência.
V – Enquanto a exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPCivil), a autoridade de caso julgado opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior, embora apenas possa ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 62/23.2T8AMT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Alberto Taveira
Rodrigues Pires

SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
Em 13.01.2023 AA e mulher, BB intentaram a presente ação com processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo do preceituado nos arts. 222.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1].
2.
Nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222.º-C, n.º 4, o mesmo juntou aos autos lista provisória de credores nos termos do disposto no art.º 222.º-D, n.º 3, dela constando, entre outros, os seguintes créditos:
a) Reconhecido ao Credor CC, no montante global de 213.459,73€ (170.000€ de capital + 43.459,73€ de juros), garantido com “direito de retenção sobre o imóvel inscrito na matriz com o n.º ... e na CRP de Marco de Canavezes sob o n.º ...; e
b) Reconhecido à Credora A..., S. A., no montante global de 184.843,49€ (132.077,65€ de capital + 47.569,45€ de juros + 5.196,39 de despesas), fundado em contrato de mútuo e garantido com hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz com o n.º ... e na CRP de Marco de Canavezes sob o n.º ....
3.
Em 16.02.2003 os Devedores vieram impugnar o crédito respeitante à Credora A..., S. A., com os seguintes fundamentos:
[1.º A aqui Reclamante omite factos decisivos na sua Reclamação de fls..
2.º Vem peticionar a título de capital, a quantia de € 132.077,65, a título de juros, a quantia de € 47.569,45 e a título de despesas, a quantia de € 5.196,39.
3.º Sucede que tais montantes não se encontram devidamente explicitados, quer quanto à sua origem, quer quanto ao seu cálculo e montante.
4.º Com efeito e desde logo, no que se reporta à quantia reclamada a título de capital, não se mostra demonstrada a data de invocado incumprimento,
5.º Assim como não existe nos presentes Autos, qualquer conta corrente ou outro documento idóneo que permita concluir que o contrato mencionado se encontra resolvido e quais as prestações alegadamente vencidas e não pagas.
6.º A simples menção de que “à data de entrada da presente reclamação, 01 de Fevereiro de 2023, a ora Reclamante é assim credora de € 184.843,49,” sendo € 132.077,65, a título de capital, s.d.r. não cumpre o ónus de alegação que impende sobre a Reclamante.
7.º O mesmo se diga quanto aos reclamados juros, na monta de € 47.569,45.
8.º Ora, calcorreada a reclamação de fls., não se vislumbra como foram os mesmos computados,
9.º Sendo certo que, ao abrigo do disposto no artigo 310.º, al. d), do C.C., não tendo aqui sido invocada qualquer causa suspensiva/interruptiva, sempre se encontram prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos, o que aqui expressamente se invoca.
10.º Vem, ainda, peticionada a quantia de € 5.196,39, a título de despesas.
11.º Os aqui Devedores desconhecem a que se deve tal pedido, uma vez que nada foi alegado que o consubstanciasse e permitisse o exercício pleno do contraditório,
12.º Ora, como resulta da simples análise da reclamação de créditos apresentada, não foi alegado qualquer facto justificativo das mencionadas despesas, tão pouco foi junto qualquer documento que permitisse concluir como foram liquidadas ou computadas, o que se impunha.
13.º Acresce que e como se pode ler no Ac. do TRP, de 02/12/2021, P. 3407/18.3T8STS-A.P2, Relator: João Venade, in www.dgsi.pt “I - Em sede de reclamação de créditos apresentada em processo de insolvência, compete ao reclamante, caso ocorra impugnação, provar a existência do seu crédito. II - Em caso de dúvida sobre a prova do crédito, a mesma tem de ser ponderada em desfavor do mesmo credor – artigo 414.º, do C. P. C.”,
14.º O que aqui expressamente se invoca.
15.º No mais, vão impugnados todos os factos e documentos juntos, não só quanto ao seu teor, mas também quanto ao alcance probatório que a Reclamante lhes pretende atribuir.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vª. Exa.ª, admitida a presente impugnação, deverá a mesma ser julgada procedente, por provada, tudo com as legais consequências.]
4.
Em 17.02.2023 a Credora A..., S. A. veio deduzir impugnação da lista provisória de créditos, com os seguintes fundamentos:
[EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO MATERIAL:
1. Conforme resulta da Lista Definitiva junta, via CITIUS em 09 de Novembro, foi reconhecido a CC, por assim reclamado, um crédito garantido, por direito de retenção, no valor de 213.459,73€.
2. Ora, o Credor Reclamante em causa não pode desconhecer que não beneficia de crédito de tal valor, nem o mesmo é garantido por direito de retenção.
3. De facto, em 01 de Março de 2018, o Credor deduziu, nos mesmos termos que a reclamação de créditos apresentada ao Senhor Administrador Judicial Provisório, diga-se até, ipsis verbis, no âmbito do processo n.º 3430/16.2T8LOU que corre termos no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2– Cfr. Documento n.º 1 que ora se junta.
4. Requer-se seja notificado o Sr. Administrador Judicial Provisório para que venha juntar aos autos a Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor Impugnado.
5. Ora, da Reclamação de Créditos apresentada no âmbito do supra mencionado processo foi deduzida oposição, tendo sido, a final, proferida a Sentença que ora se junta como Documento n.º 2.
6. Inconformado e como era de seu direito, o Credor Impugnado, apresentou recurso de tal Sentença, tendo sido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto o Acórdão que ora se junta como Documento n.º 3.
7. Ainda inconformado, foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido o Acórdão que ora se junta sob o Documento n.º 4.
8. Subsequentemente foi ainda apresentado recurso de revista excepcional, tendo sido proferido o Acórdão que ora se junta sob o Documento n.º 5.
9. Ou seja, ao Credor Impugnado foi reconhecido apenas um crédito no montante de €30.000,00, sem reconhecimento de qualquer garantia.
10. O Código de Processo Civil define o caso julgado material como a repetição de uma causa já decidida por sentença e a qual já não admite recurso ordinário – Cfr. Artigo 580.º/1.º e 2.º.
11. Considera-se existir repetição da causa quando há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
12. No que concerne à identidade de sujeitos, foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 915/09.0TBCBR.C1S1 que “tem entendido a jurisprudência que «as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial», não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas ações e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos.”
13. Quanto a isto, também o Tribunal da Relação de Guimarães (processo n.º 7469/12.1TBBRG-J.G1) se pronunciou no sentido de que: “…existe identidade de sujeitos em ambas as ações, porquanto para aferição deste pressuposto subjetivo há que atender, não apenas à identidade dos sujeitos intervenientes na ação, mas também à qualidade jurídica das partes em confronto, analisando-se para o efeito o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas ações em conflito.”
14. Verifica-se ainda que existe ainda o mesmo pedido e que será o reconhecimento e graduação dos créditos em causa e, ainda, a mesma causa de pedir e que é o alegado incumprimento definitivo pelos Devedores do contrato de promessa de compra e venda/tradição do imóvel.
15. Nos termos do Artigo 619.º do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.
16. De outro modo não poderia ser: “O alcance do caso julgado, por razões de certeza e de segurança jurídica e de prestígio dos tribunais, não se limita aos estreitos contornos definidos, nos artigos 580.º e seguintes do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que apesar da ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.” - Ac. STJ de 24 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 915/09.0TBCBR.C1S1.
17. Assim sendo, verifica-se a excepção de caso julgado material, cujo reconhecimento se requer, devendo a mesma ser julgada provada e procedente, não sendo reconhecido o crédito reclamado o que aqui também, expressamente, se requer.
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO:
18. Impugna-se todo o articulado da reclamação de créditos por se desconhecer a sua veracidade.
19. O ora reclamante veio reclamar o crédito no montante de €170.000,00 (cento e setenta mil euros) correspondente a uma alegada devolução do sinal em dobro por incumprimento de um alegado contrato promessa de compra e venda com alegada tradição material, sobre o imóvel a que corresponde a casa de habitação com dois pavimentos e quintal, situado em ..., situada na Travessa ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o n.º ..., matriz n.º ....
20. Ao alegado no contrato promessa de compra e venda com data de 13 de Janeiro de 2014, e os seus respectivos aditamentos celebrados no dia 15 de Janeiro de 2015, 14 de Janeiro de 2016 e 18 de Janeiro de 2017 não têm eficácia real, não sendo oponíveis a terceiros de boa fé.
21. De acordo com o n.º 2 do artigo 413.º do Código Civil «...deve constar de escritura pública ou documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.»
Mais,
22. Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2010, processo n.º 2658/06.8TBLRA.C1, relator Gregório Jesus, no seu sumário o seguinte: “II - Podem as partes atribuir eficácia real (erga omnes) ao contrato promessa quando tenha por objecto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo. III – Para que um dado contrato promessa relativo a um imóvel seja dotado de eficácia real é necessário que: a) o contrato conste de escritura pública; b) os seus outorgantes declarem expressamente que atribuem eficácia real ao contrato; c) que seja feita inscrição no registo predial dos direitos emergentes da promessa. IV – Nunca uma cláusula contratual em que se estipula que “em caso de incumprimento, o contraente não faltoso poderá recorrer à execução específica” poderá valer com o sentido de ser atribuído eficácia real a esse contrato.”
23. O contrato promessa de compra e venda só goza de eficácia real e só pode ser oponível a terceiros se constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.
24. O que não ocorreu no presente caso, em que o contrato promessa de compra e venda carece de força probatória, tratando-se de um mero documento, sem certificação, desconhecendo- se se foi efectivamente realizado em 2014 ou antes da propositura da presente reclamação de créditos. Assim,
25. Impugna-se todo o seu teor, por não ter eficácia real, não sendo oponível.
26. O alegado contrato de compra e venda faz referência na sua cláusula 5.º, à sua sujeição ao regime de execução específica.
27. Contudo, conforme resulta do Acórdão supra mencionado, sendo jurisprudência unânime no ordenamento jurídico português que: «Nunca uma cláusula contratual em que se estipula que “em caso de incumprimento, o contraente não faltoso poderá recorrer à execução específica” poderá valer com o sentido de ser atribuído eficácia real a esse contrato.
28. Os Devedores celebraram contrato promessa de compra e venda, sem conhecimento e autorização da Instituição Bancária, nunca o podendo fazer sem a sua autorização, onerando um imóvel hipotecado.
29. Tendo em consideração de que o Reclamante CC limitou-se a juntar contrato promessa e respectivos aditamentos, sem reconhecimento notarial, sem eficácia real, e sem qualquer força jurídica, importa agora aferir a alegada veracidade dos indicados documentos.
Deste modo,
30. Requer-se, desde já, aos autos que se diligencie junto dos promitentes vendedores e promitente comprador e outras entidades abaixo indicadas, que junte aos presentes autos para prova do alegado os seguintes documentos:
a. Cheque ou outro meio de pagamento do montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), alegadamente pago no dia 13 Janeiro de 2014, data da alegada celebração do contrato; Tendo em consideração de a quitação foi dada no presente contrato promessa, requer-se aos promitentes vendedores que juntem comprovativo do depósito do preço; Caso o montante tenha sido pago em numerário (o que se estranha dado o elevado montante em causa), requer-se ao promitente comprador que junte comprovativo do levantamento do dinheiro ou que comprove a origem do montante de €40.000,00 (quarenta mil euros);
b. Cheque ou outro meio de pagamento no montante de €15.000,00 (quinze mil euros) alegadamente pago em 15 de Janeiro de 2015 aos promitentes vendedores; Requer-se que os promitentes vendedores juntem comprovativo do depósito do indicado valor; Caso o montante tenha sido pago em numerário, (o que se estranha dado o valor), requer-se que o promitente comprador comprove o levantamento do dinheiro ou a origem dos €15.000,00 (quinze mil euros);
c. Cheque ou outro meio de pagamento do montante de €15.000,00 (quinze mil euros) que as partes dizem que foi pago, conforme aditamento ao contrato de 14 Janeiro de 2016; Requer-se que os promitentes vendedores juntem comprovativo do depósito do indicado valor; Caso o montante tenha sido pago em numerário, (o que se estranha dado o montante), requer-se que o promitente comprador comprove o levantamento do dinheiro ou a origem dos €15.000,00 (quinze mil euros);
d. Cheque ou outro meio de pagamento do montante de €15.000,00 (quinze mil euros) que as partes dizem que foi pago, conforme aditamento ao contrato de 18 Janeiro de 2017; Requer-se que os promitentes vendedores juntem comprovativo do depósito do indicado valor; Caso o montante tenha sido pago em numerário, (o que se estranha dado o montante, sendo certo que seria estranho pagar €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros em numerário), requer-se que o promitente comprador comprove o levantamento do dinheiro ou a origem dos €15.000,00 (quinze mil euros);
e. Requer-se ainda comprovativo da entrega de declaração de IRS do promitente comprador e dos promitentes vendedores referente aos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 que comprove, no caso dos promitentes vendedores, a comunicação à Autoridade Tributária, da existência de mais valias e quanto ao promitente comprador, a entrega dos valores pagos pela alegado contrato de compra e venda do imóvel;
31. Caso os promitentes vendedores e promitente comprador não juntem voluntariamente os documentos solicitados,
32. Requer-se, desde já, que se oficie junto da Autoridade Tributária que junte aos presentes autos, a declaração de IRS dos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 dos promitentes vendedores AA, com o NIF ... e BB, com o NIF ... que comprove a entrada de mais valias.
33. Requer-se, igualmente que a Autoridade Tributária junte aos presentes autos, declaração de IRS dos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 do promitente comprador CC, com o NIF ... para prova da participação do contrato promessa e dos montantes pagos e participados à Autoridade Tributária.
34. Mais se requer a V. Exa. que oficie junto do Banco de Portugal, o levantamento do sigilo bancário junto das Instituições Financeiras para que as respectivas Instituições venham juntar aos autos, comprovativos das transacções bancárias efectuadas entre os promitentes vendedores e promitentes compradores, caso estes não juntem os respectivos comprovativos.
35. As pesquisas devem ser efectuadas nas datas em que o promitentes vendedores e o promitente comprador dizem ter recebido os pagamentos e efectuado os mesmos.
36. Muito se estranha que a realização da escritura tenha sido prorrogada por mais um ano, para agora em 2018, e não ter sido efectuada na altura alegadamente estipulada, em 2017, e a carta de interpelação de alegado incumprimento contratual tenha sido enviada dias antes da propositura da presente reclamação.
37. Face ao exposto descrito, bem como a falta de comprovativos que fundamentem o alegado contrato promessa de compra e venda, limitando-se o devedor e credor apresentar uma série de documentação sem força probatória, e eficácia real, estamos perante um negócio simulado e por isso nulo, o que se requer.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:
38. Refere o n.º 2 artigo 542.º CPC o seguinte:
“2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”
Do exposto,
39. Resulta que existe manifesta má-fé por parte do Reclamente quando efectivamente foram proferidas quatro decisões de mérito quanto à relação material controvertida.
40. Tais decisões são do conhecimento do Credor Impugnado que não as pode desconhecer e, portanto, deveria ter-se abstido de vir deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer.
41. Mais do que isso, no supra identificado processo executivo, os Devedores foram notificados do Acórdão em causa.
42. Mesmo assim, apresentaram o Documento n.º 10 onde informam existir crédito do Credor Impugnado no valor de €210.000,00.
43. É notório que, sabendo um e outros das decisões proferidas, o crédito em causa, pelo valor em causa, não mais é do que uma tentativa de obtenção de percentagem artificialmente inflaccionada que mais facilmente permitirá aprovar acordo em detrimento dos interesses dos credores dos Devedores, nomeadamente da aqui Impugnante.
44. Assim sendo, deverão um e outros ser condenados como litigantes de má-fé, o que aqui expressamente se requer.
Termos e fundamentos – e demais de Direito que doutamente se suprirá – em que se requer seja declarada provada e procedente a excepção de caso julgado material, não se reconhecendo o crédito reclamado por CC, condenando-se o Credor como litigante de má-fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia, manifestamente, desconhecer.
Alternativamente, deverá ser admitida a presente impugnação de créditos, não sendo reconhecido o montante peticionado pelo Reclamante CC no montante de €170.000,00 (cento e setenta mil euros) por falta de fundamentação legal, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel carece de eficácia real, não sendo oponível a terceiros de boa fé.]
5.
Em 27.02.2023 foi proferido despacho, nos seguintes termos:
[Requerimento de 16/02/2023 - Impugnação apresentada pelos Devedores ao crédito da A...
reconhecido pelo AJP na lista provisória no valor de €184.843,49:
Notifique a credora impugnada para se pronunciar em 5 dias úteis.
Deve o AJP, no mesmo prazo, juntar a reclamação apresentada.
*
Requerimento de 16/02/2023 - Impugnação apresentada pela A... ao crédito de AA e outra, reconhecido pelo AJP na Lista provisória no valor de €213.459,73:
Os credores impugnados já responderam.
Cabe à credora A... o exercício de contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Deve o AJP, no prazo de 5 dias úteis, juntar a reclamação apresentada pelos credores.
Solicite junto dos autos de execução 3430/16.2T8LOU o acesso eletrónico ao processo executivo e seus apensos.]
6.
Em 28.03.2023 foi proferida decisão, nos seguintes termos:
[Impugnação ao crédito da A...
Foi reconhecido pelo AJP na Lista Provisória apresentada o crédito da A...; s.a no valor total de €184.843,49, sendo €132.077,65 a título de capital, €47.569,45, a titulo de juros e quantia de € 5.196,39 a título de despesas.
Por requerimento de 16/02/2023 apresentaram os devedores Impugnação ao crédito reclamado e assim reconhecido ao credor acima identificado.
Para tanto advogam que não se encontra explicitada a origem, montante e cálculo, a data do respetivo incumprimento do contrato, nem a forma de cálculo dos juros, sendo que quanto a estes, todos os que excedam 5 anos encontram-se prescritos por força do disposto no art. 310/ d) do C. C., desconhecendo por que é peticionado o montante de despesas.
Por requerimento de 27/02/2023, respondeu a credora afirmando que procedeu à reclamação do seu crédito em respeito com o exigido pelo disposto no art. 128.º do CIRE, correspondendo o seu crédito àquele que se encontra em execução no proc. n.º 3430/16.2T8LOU – J2, ação executiva no âmbito da qual os Devedores foram citados não tendo apresentado ali a defesa por prescrição. Sublinhou ainda que os mesmos devedores indicaram no seu requerimento inicial que deu lugar a este PEAP, que a credora tinha o crédito de €136.414,37. Junta certidão.
Apresentaram os Devedores requerimento de 07/03/2023, impugnando o documento junto e mantendo posição inicial.
Vejamos.
Com relevância para a questão a decidir resulta documentalmente dos autos que:
1) A Banco 1... intentou ação executiva que corre termos sob o n.º 3430/16.2T8LOU – J2 contra os aqui Devedores, com vista a obter o pagamento total do valor de 154.473,01€, sendo:
- 136.414,37€, a título de capital em dívida;
- 4.502,08€, a título de juros calculados entre 16.03.2014 e 05.07.2016;
- 9.576,96€, a título de cláusula penal de 3% desde 16.03.2014;
- 2.636,99€, a título de seguros;
- 124,98€, a título de juros moratórios sobre seguros;
- 4,99€, a título de impostos sobre seguros;
- 624,78€, a título de mutuários contra despesas;
- 25,00€, a título de impostos sobre despesas;
- 563,16€, a título de imposto de selo.
2) O título dado à execução foi um contrato de mútuo com hipoteca de 16/04/2008, nos termos vertidos no requerimento executivo e documentos juntos, por incumprimento a Março de 2014.
3) O executado AA foi citado a 03/06/2016 e a executada BB foi citada a 27/06/2016.
4) Não foram deduzidos embargos de executado.
5) A Banco 1..., por contrato de Venda de Créditos de 02/11/2017, vendeu este crédito à A..., s.a.
6) No requerimento deste PEAP, os Devedores indicaram que o valor do crédito da A... era de €136.414,37.
Comece-se por dizer ser sabido que no âmbito do PEAP, tal como acontece no PER, a decisão da Impugnação que seja apresentada a um dado crédito, não tem por fim decidir sobre a existência, a natureza ou a amplitude dos créditos postos em causa, mas antes definir o universo dos créditos e respetivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias, donde, as decisões sobre as reclamações de créditos tomadas neste processo de cariz célere, assentam numa apreciação perfunctória e são baseadas em prova documental, não fazendo caso julgado fora desse processo. Neste sentido, veja-se ACRP 22/11/2021, rel. Joaquim Moura.
Daqui resulta desde logo um importante condicionalismo e que se prende com o facto de o Tribunal ter de decidir (e rapidamente) com base nos elementos que as partes fazem chegar aos autos.
Por outra parte, é necessário ter presente que o ónus de alegação e prova do direito a ver reconhecido o crédito tal como pretendido pelo credor é a este que pertence, sem prejuízo de caber ao impugnante o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito – art. 17.º-D.º, n.º2 do CIRE, art. 342 do C. Civil e ACRC de 20/06/2014, rel. Arlindo Oliveira.
Daqui partindo temos que o credor A... apresentou uma reclamação de créditos no valor de €184.843,49, sendo €132.077,65 a título de capital, €47.569,45, a titulo de juros e quantia de €5.196,39 a título de despesas.
O que conseguiu demonstrar?
Tanto quanto resulta da prova documental por si junta, i.e., que por força do incumprimento do contrato assinalado deu à execução o mesmo liquidando em março de 2016 a dívida conforme ponto 2. dos factos provados.
Não provou quaisquer despesas no valor de €5.196,39, ali não liquidadas e aqui não demonstradas, pelo que cai este valor do pedido.
Quanto aos juros e a sua invocada prescrição à luz do disposto no art.310.º d) do C. Civil.
Comece-se por dizer que efetivamente os devedores, citados na ação executiva, não apresentaram embargos donde resulta que aceitaram a dívida liquidada no montante €154.473,01 conforme discriminado no ponto 1) e o clausulado ali delineado.
Acontece que a defesa de exceção invocada agora não era, em parte, fundamento dos embargos. Qual parte? Aos juros que se venceram a partir da ação executiva e até ao limite dos cinco anos contados para trás desde a data da impugnação apresentada nestes autos.
Ficam intocáveis os juros que foram liquidados no requerimento executivo e que se venceram até à interrupção que se deu com a instauração da execução.
Na verdade, o que está (apenas pode estar) em causa é a prescrição de juros que se tenham vencido no período compreendido entre os cinco dias ocorridos após a data da entrada da execução (altura em que os prazos interromperam e reiniciaram – art. 323/2 do C. Civil) e até ao limite dos cinco anos a contar regressivamente da data da impugnação, i.e., 16/02/2023.
Sabemos que de acordo com o art. 298.º, n.º 1, do CCivil, “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, e que, para além do prazo ordinário de vinte anos, estabelecido no art. 309.º CCivil, a lei prevê prazos especiais de prescrição mais curtos, designadamente o prazo de cinco anos, nos casos elencados no art. 310.º.
Dispõe o art. 311.º do C. Civil que: o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
Defende-se na doutrina e jurisprudência que esta norma se aplica aos juros vincendos.
Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil, Coimbra Editora, 2008, p. 88-89: professa que “estando em causa uma sentença de condenação in futurum, é necessário distinguir duas hipóteses. No caso de a sentença condenar em prestações ainda não constituídas (v. g., juros vincendos), o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 310.º do C.C., isto é, o prazo de cinco anos, uma vez que assim o impõe a razão de ser da prescrição quinquenal (evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas). É esta a solução expressa no n.º 2 do art. 311.º, que ressalva da aplicação do artigo as prestações ainda não devidas”.
No ACRP de 21/06/2022, rel. Fernando Vilares Ferreira defende-se que: «Aos juros vincendos emergentes duma sentença transitada em julgado, fundamento da ação executiva, aplica- se o regime prescricional de curto prazo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 311.º, n.º 2 e 310.º, al. d, do CCivil, uma vez que assim o impõe a razão de ser da prescrição quinquenal: “evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas”.
Referencia-se no ACRG de 21/06/2018, rel. Espinheira Baltar que: «A doutrina e a jurisprudência maioritárias, para não dizer unânimes, vão no sentido de que quando o título executivo seja uma sentença que reconheça direitos, quando estão em causa prestações vincendas emergentes da sentença, estas estão sujeitas ao regime prescricional de curto prazo, previsto no artigo 311 n.º 2 do C.Civil, que é uma exceção ao regime consignado no n.º 1 do mesmo artigo. E isto porque as prestações vincendas ainda não se constituíram, irão nascer em momento posterior, pelo que não são devidas no momento da sua eficácia, isto é, do trânsito em julgado. E nestas prestações vincendas se incluem os juros, que são obrigações acessórias, mas relativamente autónomas à obrigação principal, (artigo 561 do C.Civil), cujo prazo prescricional será o de 5 anos previsto no artigo 310 al. d) do C.Civil, uma vez que são obrigações que renascem dia a dia (conferir Ac. STJ. 12/11/1996, Ac. STJ. 17/04/1997, Ac. STJ. 7/9/2003, Ac. STJ. 22/11/2007; Ac. Rla. 19/10/2006 e Ac. Rla. 13/01/2016, e a doutrina aí citada, disponíveis em www.dgsi.pt).».
(sempre) Voltando a Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina Coimbra, 1993, p. 55 – 57, quando discorre sobre a relação entre Direito, Justiça e Segurança, é preciso ter presente que uma das funções do Direito é a segurança, que tem em vista a ordem e paz social, de que o instituto da prescrição é exemplo.
É neste enquadramento que se admite a defesa por exceção de prescrição de juros a que se alude no art. 310.º d) do C. Civil no presente caso, com o limite temporal definido pela preclusão da não oposição no tempo devido pelos ali executados, em sede de embargos, quanto a todos os demais juros.
*
Decisão
Assim:
Julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos Devedores ao crédito da A... excluindo-se APENAS:-
- o montante de €5.196,39 a titulo de despesas; e
- o montante de juros de mora contabilizados entre 5.º dia após a entrada do requerimento executivo que deu lugar à ação 3430/16.2T8LOU até ao limite de 5 anos contados regressivamente desde 16/02/2023;-
-- mantendo-se o demais reclamado e reconhecido a este credor.
- Não tendo conseguido a aqui signatária aceder ao processo de execução d.n. quanto à obtenção da data em que deu entrada a execução, informando a mesma ao AJP.

Impugnação de A... ao crédito reclamado por AA e mulher BB.
Foi reconhecido pelo AJP na Lista Provisória apresentada o crédito de AA e outra, no valor total de €213.459,73, garantido por direito de retenção, sendo €170.000,00 a título de capital e €43.459,73 a titulo de juros.
Por requerimento de 17/02/2023, apresentou A... impugnação ao crédito assim reconhecido, no sentido de não poder ser reconhecido porquanto foram já proferidas diversas decisões no âmbito da ação executiva que segue sob o n.º 3430/16.2T8LOU – J2 de que resultou não ter sido reconhecido o crédito garantido por direito de retenção conforme reclama, dando-se por verificada a exceção de caso julgado material. Seguiu impugnando a factualidade alegada pelos credores reclamantes, sublinhando que o crédito alegado se funda no incumprimento de contrato promessa de compra e venda de imóvel sem eficácia real, referente ao sinal em dobro, situação que impugna e afirma não lhe ser oponível.
Termina solicitando que sejam realizados diversos meios de prova.
Pugna pela condenação do credor reclamante como litigante de má fé, por, não obstante as decisões já tomadas no âmbito da ação executiva, vir reclamar o crédito nos termos que o fez.
Apreciando.
Resulta documentalmente dos presentes autos demonstrado os seguintes:
FACTOS
1) AA e BB apresentaram o presente Processo especial para Acordo de Pagamento, informando serem donos do imóvel descrito na CRP de Marco de Canaveses sob o n.º ... e indicando, entre outros, serem seus credores:
- CC, no montante total de €210.000,00, vencido em 2018, com direito de retenção; e
- A..., s.a., no valor de €136.414,37, com garantia hipotecária, vencido em 2021.
2) A Banco 1... intentou execução contra AA e BB, que correu termos sob. n.º 34360/16.2T8LOU – do Juízo de Execução de Lousada – J2, pelo valor de €154.473,01.
3) CC apresentou reclamação de créditos, no valor de €170.000,00, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel penhorado descrito na CRP do Marco de Canaveses sob o n.º ..., a que a exequente deduziu oposição.
4) Foi proferida sentença aos 22/11/2019, a julgar não verificado e não reconhecido o crédito, reclamado pelo credor CC sobre os executados no valor de €170.000,00 e que o mesmo não beneficiava do direito de retenção nos termos do disposto no art. 755.º f) do CCivil, sobre o imóvel penhorado na execução.
5) O ACRP de 25/02/2021, julgou improcedente o recurso intentado pelo credor, mantendo a sentença recorrida, tendo procedido à alteração à decisão da matéria de facto, considerando provados os seguintes factos:
“8 - Em 13 de Janeiro de 2014 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, entre os Executados, na qualidade de promitentes-vendedores, e o Requerente CC, na qualidade de promitente-comprador;
9 - No âmbito do referido contrato-promessa, os Executados prometeram vender ao Requerente e este prometeu comprar, livre de ónus e encargos, uma casa de habitação de dois pavimentos e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o nº ...;
10 - Acordaram as partes que o preço seria de 140.000 € (cento e quarenta mil euros), e que seria pago nas seguintes condições (cláusula terceira):
“1 - A título de sinal encontra-se pago pelo segundo outorgante, promitente-comprador, aos primeiros outorgantes, promitentes-vendedores, na data da outorga do presente, a quantia de 40.000€,00 (quarenta mil euros) de que dá a competente quitação;
2 - O promitente-comprador compromete-se a liquidar a restante quantia, na monta de €100.000,00”.
11 - Convencionaram ainda, que impendia sobre os Executados a marcação da escritura definitiva de compra e venda, devendo para tanto informar o ora Requerente do dia, hora e local, com antecedência não inferior a oito dias.»”.
6) Aditou-se no aludido Acórdão que:
«- O reclamante CC entregou aos executados a quantia global de 30.000,00, a título de reforço de sinal, no âmbito do aludido contrato-promessa.».
7) Mais se decidiu neste Aresto que:
«Não obstante a alteração da matéria de facto a que se procedeu, não colhe a pretensão última do recorrente de ver reconhecido um crédito sobre os executados, a beneficiar do direito de retenção prescrito no artº 755º, nº 1, al. f), do CC, com a consequente graduação à frente do crédito da exequente. Com efeito, e sem necessidade de maiores considerandos, o reconhecimento dum crédito a favor do recorrente com a assinalada garantia real pressupunha a verificação da “traditio” do identificado imóvel a seu favor, um dos requisitos essenciais ao reconhecimento dessa garantia, o que não se retira da factualidade provada, pelo mais resta senão concluir pelo não acolhimento do fim último visado pelo recorrente, que passava pelo reconhecimento a seu favor dum crédito garantido pelo direito de retenção. Improcede, deste modo, a apelação.»
8) Por decisão de 16/06/2021 tomada em conferência do Tribunal da Relação do Porto, manteve-se o Acórdão proferido, assinalando que:
“Estando-se no âmbito de reclamação de créditos por apenso a processo de execução, a intervenção no processo do credor reclamante, em qualquer fase, está limitada à garantia real sobre os bens penhorados, o que se retira, desde logo, do disposto no nº 1 do artº 788º, que estabelece “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos” - sublinhado nosso.
E bem se compreende que assim seja.
Ao invés do que sucedia no CPC de 1939, em que a execução era colectiva (todos os credores do executado eram convocados, podendo reclamar os seus créditos, nomear novos bens à penhora e pagar-se pelo produto da venda de qualquer bem penhorado), no CPC de 1961, com as sucessivas alterações, e bem assim no CPC vigente, só os credores com garantia real sobre os bens penhorados são admitidos a reclamar na execução alheia.
Esta delimitação do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação e também para a sua intervenção espontânea - o artº 788º, nº 3, preceitua que “Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados” -: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (artº 824º, nº 2, do CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os direitos de garantia sobre os bens penhorados - cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º,pág. 496.
Por isso é que a apelação foi julgada improcedente, com a transcrita fundamentação, porquanto, tendo o recorrente alegado que o seu crédito sobre os executados gozava da garantia real do direito de retenção, não resulta dos factos provados, mesmo com a alteração a que se procedeu, o invocado direito de retenção.».
9) A decisão transitou em julgado, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça admitido a revista excecional pedida pelo credor recorrente.
10) A A..., s.a. substituiu a Banco 1... no crédito e ação.
11) No contrato promessa de 13/01/2014, estabeleceram as partes na cláusula 6.a o acordo em considerar incumprimento definitivo do contrato, com as legais cominações e sem necessidade de qualquer outra interpelação, em caso de a) incumprimento de qualquer das obrigações do contrato por qualquer dos outorgantes (…) c) propositura contra os promitentes vendedores de ação executiva, arresto, penhora, ação de insolvência que implique a limitação da livre disponibilidade sobre o prédio.
12) Por carta registada de 16/02/2018, CC comunicou a AA que, não tendo até aquela data diligenciado pela marcação da escritura de compra e venda e tendo tido conhecimento da ação executiva e penhora do imóvel pendente contra o devedor, declarava resolvido o contrato promessa e requeria a devolução das quantias pagas a titulo de sinal em dobro, no prazo máximo de 8 dias.
***
Invoca a credora Impugnante, a exceção de caso julgado material uma vez que foi já tomada uma decisão de improcedência de verificação de crédito de retenção reclamado por este credor, assente no incumprimento do mesmo contrato promessa, que agora se quer valer neste processo.
Entende-se que inexiste porquanto não se verifica a tríplice identidade exigida nos arts. 580.º e 581 do CPC:
- de sujeitos [ali exequente (A...), executados (aqui devedores requerentes) e credor reclamante (CC), aqui para além de todos estes, ainda todos os demais credores dos devedores requerentes];
- da causa [ali objeto é controvérsia sobre o direito de crédito garantido ou não por retenção a ser verificado e graduado relativamente a imóvel penhorado em execução individual, aqui o facto jurídico é a existência de uma situação economicamente difícil ou em situação de insolvência meramente iminente que dá o mote para o devedor estabeleça negociações com os respetivos credores com vista a um acordo]; e,
- de pedido [ali o efeito jurídico pretendido é a verificação e graduação de créditos por apenso a uma execução e limitado aos credores com garantia real, aqui o fim que se visa é obter um acordo de pagamento em conformidade com o disposto nos arts. 222.º-A, n.º1 e 222.º-F do CIRE que vincule devedor e seus credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações].
Não existe sequer autoridade de caso julgado por inexistir identidade de sujeitos dentro (e para o fim) deste processo especial para acordo de pagamento (sem prejuízo do que de seguida se afirma e recorre).
Improcede, assim, a verificação de exceção dilatória de caso julgado invocada.
*
Isto posto, e dando-se aqui por integralmente reproduzido o que se disse quanto à razão de ser da decisão sobre uma impugnação que seja apresentada a um dado crédito no âmbito de um PER ou de um PEAP – e que se cinge à necessidade de definir o universo dos créditos e respetivos titulares para determinar quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do acordo recuperatório e na eventual oposição ao mesmo e, bem assim, estabelecer a base de cálculo das maiorias necessárias – , assentando as decisões em prova documental e com base nos ónus de prova distribuídos nos termos atrás assinalados, assim deve a decisão ser tomada.
Daqui resulta de imediato que não importa discutir se o credor reclamante tem ou não direito de retenção (ainda que se possa afirmar que entre estes credores essa questão é indiscutível).
Seguidamente, o Tribunal apenas pode valer-se para tomar a decisão dos elementos que foram trazidos aos autos.
E aqui chegados, neste litigio em concreto de impugnação (e a esta questão restrita) efetuada pelo credor A... a uma divida reclamada pelo credor CC relativamente a um contrato promessa firmado com os devedores requerentes deste PEAP, e não tendo a controvérsia deste crédito sido apresenta por outros credores que não o impugnaram, entende ser de recorrer à decisão tomada entre todos aqui litigantes naquela outra instância e sujeita a amplo contraditório, quanto aos factos ali demonstrados no que se refere ao invocado contrato promessa e a entrega de sinal no montante de €70.000,00.
Se assim não fora, então estaria a permitir-se voltar a discutir entre estes mesmos intervenientes o mesmo pedaço de vida.
Por esta razão, também, indefere-se o pedido probatório documental requerido.
Aqui chegados, considerando a demonstração da resolução do contrato promessa de compra e venda de imóvel, por parte do credor reclamante, assente no facto de estar o bem a ser penhorado em execução intentada contra os devedores e promitentes vendedores e o disposto nos arts. 410.º, 799.º, 804.º, 806.º, 432.º a 436.º e 442.º do C. Civil, tem-se por verificado o incumprimento definitivo do contrato por parte dos devedores, dando lugar ao dever de entrega de sinal em dobro.
*
Em face do que se vem dizendo e à luz do preceituado no art 542 do CPC, não se encontra fundamento para condenação das partes como litigantes de má fé.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da credora A... ao crédito reclamado por CC, o qual se mantém no montante reclamado e reconhecido.
Não se condena o credor requerido em litigância de má fé.]

7.
Inconformada com a decisão transcrita no ponto que antecede, a Credora A..., em 13.04.2023, apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação.
8.
Contra-alegaram os Devedores, pugnando pela não admissibilidade do recurso e, em última análise, pela respetiva improcedência.
9.
Sobre o dito requerimento de interposição de recurso, em 17.05.2023 foi proferido despacho, nos seguintes termos:
[Recurso apresentado por A... no dia 13/04/2023 tendo por objeto da decisão tomada quanto a impugnação à Lista de Credores ao abrigo do disposto no art. 17.º-D, n.º 5 do CIRE: não se admite recurso uma vez que não se trata de decisão que possa ser objeto de apelação autónoma conforme os casos elencados no art. 644.º do CPC, situação que não é a do objeto do recurso apresentado – ACRC de 06/06/2017, rel. Falcão de Magalhães.]
10.
Daquele despacho de não admissibilidade de recurso, a Apelante, em 31.05.2023, reclamou para esta Relação, ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPCivil.
11.
Entretanto, concluídas as negociações, sem ter sido obtida a aprovação unânime do Acordo de Pagamentos, os Devedores procederam à sua junção, o que foi objeto de publicação no Portal Citius – art. 222.º-F, n.º 2, do CIRE.
12.
No prazo a que alude o art. 222.º-F, n.º 2, do CIRE, em 29.05.2023, a Credora A..., S. A. apresentou requerimento, pugnando pela não homologação do Plano, com os seguintes fundamentos:
[1. Os Devedores vieram apresentar proposta de pagamento à Credora Reclamante, liquidando tão-somente a quantia de capital de 80%, a 90 dias, ou seja, a quantia de €105.662,12.
2. Tal proposta é manifestamente prejudicial aos interesses da aqui credora e, bem assim, não corresponde, salvo todo o devido respeito, a um qualquer esforço por parte dos Devedores.
3. De facto, conforme resulta da Reclamação de Créditos apresentada, o crédito da ora Requerente é garantido por hipoteca sobre o prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos e quintal descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses (freguesia ... e ...), sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o Artigo ....
4. Pelo que a Credora Reclamante não se pode conformar com um pagamento de 80% do valor em dívida, comportando a proposta em causa um resultado manifestamente desfavorável em face do que seria obtido com a liquidação do imóvel em causa.
5. Ora, conforme resulta da Reclamação de Créditos apresentada, os Devedores não pagaram a prestação que se venceu a 16 de Janeiro de 2014, nem quaisquer das subsequentes.
6. Por tal motivo e também conforme resulta das certidões juntas aos autos, foi interposta a acção executiva que corre termos sob o n.º 3430/16.2T8LOU, no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2.
7. Na senda do mesmo, foi agendado leilão electrónico do bem melhor identificado em 3.º, com um valor mínimo de venda de €143.650,00 (cento e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta euros).
8. Entre diversas licitações que foram sendo apresentadas, foi apresentada pela Credora licitação no valor de €157.000,00 e que, obviamente, lhe permitiria um encaixe em tal montante.
9. Facilmente se verifica que é significativamente superior ao valor proposto.
10. Mais, a licitação da aqui Requerente foi ultrapassada, sendo que a melhor licitação antes do cancelamento motivado pelo presente PEAP, foi de €161.600,00 (cento e sessenta e um mil e seiscentos euros) – Cfr. Certidão que ora se protesta juntar e a qual foi já solicitada ao Ex. mo Sr. Agente de Execução DD.
11. A Credora, na qualidade de única credora garantida no âmbito do processo 3430/16.2T8LOU iria ser ressarcida num valor significativamente superior ao proposto pelos Devedores.
12. Como, de resto, é seu direito enquanto credora garantida.
13. Acresce ainda que, o Devedor se propõe cumprir o Contrato-Promessa que terá assinado com o Credor CC.
14. Terá sido liquidado por este Credor aos Devedores, a título de sinal pela venda do imóvel que garante os créditos, a quantia de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).
15. Quantia essa que, se foi paga, os Devedores terão recebido e feito sua, como qualquer outra pessoa que receba um pagamento.
16. Ora, conforme é consabido a presente negociação rege-se pelos princípios ínsitos na Resolução do Conselho de Ministros, n.º 43/2011 de 25 de Outubro.
17. Nomeadamente, “Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.”
18. E “As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.”
19. Ora, os Devedores celebraram o citado Contrato Promessa pelo valor de venda de €140.000,00.
20. Desses €140.000,00 receberam €85.000,00 por parte do Credor CC, tendo a receber penas €55.000,00.
21. Portanto, mesmo na hipótese de receberem esta quantia para efeitos de cumprimento do contrato em causa, a questão que se coloca é como vão pagar €105.662,12 em 90 dias, quando auferem mensalmente uma quantia global de €1.212,18, da qual se presume terão ainda de fazer face às suas despesas corrente?
22. O que de resto também não parece ser o plano, porque efectivamente só cumprem o contrato promessa seis meses depois da homologação.
23. Diga-se no entanto desde já que a Requerente não aceita sequer a solução de venda da sua garantia e não emitirá qualquer distrate sem o pagamento dos valores que lhe estão em dívida.
24. Do que decorre que a solução apresentada pelos Devedores não é construtiva para todos os envolvidos e resulta bem patente do Plano que apenas os Devedores e o Credor CC beneficiam com o mesmo.
25. A solução apresentada constitui mesmo não uma derrogação do princípio da igualdade entre credores, mas sim dos mais elementares princípios de Justiça.
26. A Requerente terá de fazer um perdão de 20% de capital e da totalidade dos juros.
27. Os Credores Comuns terão de fazer um perdão de 60% de capital e da totalidade dos juros, conceder ainda um período de carência de 12 meses.
28. Entretanto, o Credor CC vê cumprido o contrato promessa e os Devedores fizeram seus €85.000,00 que não aplicaram no distrate do imóvel que pretendiam vender e ainda receberão €55.000,00 do cumprimento do contrato que, nem é suficiente para liquidar à aqui Requerente, mas, dado o período de carência, também não serão utilizados para pagamento aos Credores Comuns.
29. Salienta-se novamente a citação da Sentença proferida no Apenso B do processo executivo acima referido: “Com efeito, formamos convicção sim que os executados e o requerente, que é irmão da executada BB e cunhado do executado AA.”
30. Não é discriminado o modo como serão feitos os pagamentos aos Credores Públicos e, à Segurança Social a quem foi reconhecido um crédito no montante de €80.000,00 que não se crê ter sido impugnado ou retirado da Lista, os Devedores limitam-se a informar que nada devem.
31. O que nos traz novamente, também, ao Décimo Primeiro princípio, porquanto, nada é dito no Plano ou sequer foi explicado aos Credores como é que os Devedores pretendem ultrapassar os seus problemas financeiros.
32. Tal nunca poderá passar por simples imposição de perdões de capital, juros e planos de pagamento aos credores, sem qualquer justificação, sem negociação verdadeiramente digna de tal nome e sem qualquer aparência de viabilidade, e, muito menos, com a saída do único património que poderia satisfazer os créditos aqui reclamados.
33. O plano proposto é, não apenas quanto à aqui Requerente, mas também quanto aos demais Credores uma subversão da finalidade do plano especial para acordo de pagamento.
34. Diga-se ainda que os Devedores deveriam ter dinamizado negociações, com todos os Credores ao longo dos três meses de que dispuseram para tal e não somente a escassos dias do términus do prazo após a prorrogação permitida pelo Artigo 222º-D/5.º.
35. Saliente-se que a ora Requerente enviou carta para participação nas negociações, conforme Documento n.º 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
36. Assim sendo, requer-se de V. Ex. ª se digne não homologar o Plano apresentado por violação das regras procedimentais para negociação e, bem assim, do disposto no Artigo 216.º/1.º/a) do CIRE.]
13.
Em 06.06.2023 o Exmo. Administrador Judicial veio pronunciar-se nos seguintes termos:
[1. O signatário procedeu à abertura dos votos enviados pelos credores, em conjunto com a Ilustre Mandatária dos devedores, tendo de seguida elaborado a lista de “Votação” e a respetiva “Ata”, estando ambos os documentos anexos ao presente requerimento, do qual fazem parte integrante;
2. A lista para efeitos de votação foi corrigida com o resultado das impugnações;
3. Foi anulado o crédito do IGFSS, por se ter constatado que o mesmo não existia, conforme informação prestada pelo referido instituto (anexo);
4. De acordo com os documentos citados no ponto 2, o PEAP reúne as condições necessárias à sua aprovação, nos termos do art.º 222º-F, n.º 3, alínea b), do CIRE;
5. Razão pela qual o signatário é de opinião que o acordo de pagamento merece a homologação de V. Ex.ca (art.º 222º-F, n.º 5, do CIRE).]
Da lista de votação resulta que:
- O total de créditos relacionados para efeitos de votos é de 484.919.23€;
- O total de votos emitidos é de 422.485.20€, sendo a favor 250.516,49€ e contra 171.968,71€;
- O Acordo de Pagamento apresentado foi votado por credores cujos créditos representam, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto (87,12%), contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, (não se considerando as abstenções), e bem como o voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D (59,30%) e o voto favorável dos credores representam mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto (51,66%), verifica-se que está reunida a maioria dos votos prevista no artigo 222º-F, nº3, a) e b), CIRE, razão pela qual se considera aprovado o acordo de pagamento apresentado nos autos.
14.
Em 06.07.2023 foi prolatada sentença, com fundamentação e dispositivo que passamos a transcrever:
[O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] a par do processo de insolvência - que é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1.º, n.º 1)-, prevê dois processos que pressupõem a não existência de uma situação de insolvência atual do requerente devedor, tendo atualmente o CIRE como primeiro e principal objetivo, a revitalização da empresa e a recuperação do devedor, em detrimento da sua declaração de insolvência com consequente liquidação, desde que reunidos os respetivos pressupostos.
Com efeito, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 03/02, a qual surgiu num quadro de fragilidade económico financeira nacional e internacional do tecido empresarial a que urgia reerguer, e que entre outros, criou o programa “Revitalizar”, foi o CIRE alterado através da Lei n.º 16/2012, de 20/04, criando aqui o regime jurídico do processo especial de revitalização, isto é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem, nos dizeres de Catarina Serra é «a possibilidade de o devedor (…) obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. o maior risco é o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência.», “Processo Especial de Revitalização – Contributos para uma rectificação”, in ROA, vol. II/III, 2012, p. 716.
Porém, conforme esta Professora alertava, este princípio da recuperabilidade da empresa desdobra-se «em primeiro lugar, na ideia de que todas as empresas susceptíveis de recuperação devem ser recuperadas e, em segundo lugar, de que só as empresas susceptíveis de recuperação devem ser recuperadas», O processo de Revitalização na Jurisprudência, p. 16.
Na Proposta de Lei n.º 39/XII apresentada pelo Governo à Assembleia da República, e que depois deu lugar à sexta alteração do CIRE, através da Lei n.º 16/2012, de 20/04, evidencia-se também a ideia de promoção de recuperação, privilegiando, sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, impondo-se encontrar soluções mais eficazes para a economia do que aquelas que resultam pelo desaparecimento de agentes económicos, com inerente custo para a mesma, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, gerando desemprego e extinguindo oportunidades comerciais.
Em suma, conforme se sublinha no ACSTJ de 25/03/2014, rel. Fonseca Ramos:
«1- Com a Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza».
É neste enquadramento que hoje em dia temos então o Processo Especial de Revitalização (PER) através do regime introduzido no CIRE nos seus arts. 17.º-A a 17.º-J – circunscrito (agora expressamente) à empresa e o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J, quando se trate de devedor de qualquer outra natureza, pressupondo num e noutro caso que a empresa/devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, dizendo-se no ACRE de 22/02/2018, rel. Albertina Pedroso que o que distingue o PER e o PEAP é a ausência de ideia de recuperação do devedor no PEAP.
Assim, determina o art. 17.º-A, n.º 1 a possibilidade de a empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, dispondo, pela sua parte, o art. 222.º-A do CIRE que o processo especial para acordo de pagamento se destina a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
Se inexiste definição do que seja insolvência iminente, a noção de situação económica difícil vem prevista no art. 17.º-B para a empresa e no art. 222.º-B para o simples devedor, dizendo-se numa e noutra disposição que se encontra nesse enquadramento, aquele que se encontra a «enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito».
Reunidos os pressupostos para lançar mão de um destes processos pré-insolvenciais, é admitido o requerimento inicial e apresentada a lista provisória de créditos e decididas, existindo, as impugnações, após as negociações e perante o resultado apurado - não se dando o caso de cessação antecipada das mesmas -, é o Plano/Acordo apresentado ao Juiz para apreciação e prolação de Decisão de (Não)Homologação – arts. 17.º F e 222.º-F do CIRE.
Quer num quer num quer noutro processo – de natureza voluntária, negocial e extrajudicial -, os credores durante as negociações dos intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, sendo a intervenção do Juiz muito restrita, pois os intervenientes principais na definição contratual dos créditos são o devedor e os credores e ainda o Administrador Judicial Provisório inicialmente nomeado o qual participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, devendo também assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
Com efeito, calcorreado este(s) processo(s) pré-insolvencial(ais) resulta que, de facto, o(s) mesmo(s) «reveste[m] uma natureza essencialmente negocial ou extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual», ACRC de 07/03/2017, rel. António Domingos Pires Robalo, e, culminando com a deliberação favorável dos credores em maioria legalmente exigida, é o Plano de Revitalização ou o Acordo apresentado ao Juiz para apreciação, cabendo a este «sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do Plano», podendo recusar homologar o Plano/Acordo oficiosamente nos casos previstos no art. 215.º ou se isso lhe for solicitado nos termos previstos no disposto no art. 216.º do CIRE.
Na verdade, passada a fase de negociações e expressão de vontade dos credores, cabe ao Tribunal apreciar o Plano/Acordo apresentado e mesmo contra a vontade maioritária manifestada na votação, se para isso houver fundamento recusar a sua homologação.
No primeiro caso [art. 215.º], estamos perante uma situação em que o Juiz tem um poder/dever de oficiosamente recusar a homologação no caso no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, mas apenas quando se verifique esta «violação não negligenciável».
No segundo caso [art. 216.º, n.º1], qualquer credor que pretenda a recusa da homologação do plano de recuperação, tem o ónus de requerê-lo, pressupondo a recusa que se verifiquem os requisitos enunciados nessa norma.
Quanto ao primeiro caso – art. 215º do CIRE, i.e., o dever de recusa da Homologação pelo Juiz, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Conforme ensinamento de Carvalho Fernandes e João Labareda: «Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento -, e, bem assim, as relativas ao modo ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
Em todo o caso, uma vez que, segundo a solução que temos por melhor, tanto os vícios de carácter procedimental como os atinentes ao conteúdo têm um mesmo tipo de tratamento e de regime, a distinção perde interesse prático.», em anotação a esta disposição Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, Quid Juris, 2006, II vol. p. 118 (destacados meus).
A dificuldade transversalmente apontada, quer na doutrina quer na jurisprudência, é saber o que seja «vício (não) negligenciável», uma vez que a lei não o define.
Aliás, alertam aqueles autores para a circunstância de a lei nem sequer fornecer “pistas que iluminem a descoberta da resposta”, sublinhando, desde logo, os mesmos que violação das regras/normas não têm o mesmo significado nem tratamento, afirmando que “são não negligenciáveis” (ou não são desculpáveis) todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, mas já “desconsideráveis” as violações de normas em que estejam em causa regras de tutela particular afastadas com o consentimento do visado, ob. cit. p. 118/119.
É consentâneo quer na doutrina quer na jurisprudência que serão violações desculpáveis as que são “irrelevantes para o curso do processo” ou as que “não interferem na boa decisão da causa” e, usando o critério do art. 195.º do CPC, “não possam influir no exame ou na decisão da causa”, e serão, por sua vez indesculpáveis as que tenham um efeito patológico, não se podendo recusar um Plano (ou Acordo, no caso do PEAP) quando estamos perante «violações menores», ou seja, aquelas que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, sendo que a decisão a tomar neste domínio sempre deverá ser feita caso a caso – cfr., exemplificativamente, ACRL 26/10/2017, rel. Ondina Carmo Alves, ACRG de 04/03/2013, rel. António Santos, ACRC de 11/03/2014, rel. Moreira Carmo, ACRP de 15/09/2015, rel. Rodrigues Pires, ACRC de 09/05/2017, rel. António Carvalho Martins, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ªa ed., p. 291 e Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. p. 119.
Descendo agora à posição trazida pelo/a credor/a,
- Afirma a credora que os Devedores deveriam ter dinamizado as negociações com todos os credores ao longo dos três meses que dispuseram para tal e não somente a escassos dias do terminus do prazo após a prorrogação permitida pelo Artigo 222º-D/5.º, salientando que enviou carta para participação nas negociações, cuja cópia junta. Afirmaram os Devedores que estabeleceram diversos contactos com a credora para tentar a resolução da situação, juntando igualmente documentos.
Conforme se afirma no ACRL de 13/04/2021, rel. Fátima Reis Silva:
«Constitui violação de regra procedimental a circunstância de a devedora não negociar com os credores que declararam pretender participar nas negociações, violação essa, porém, negligenciável quando nenhum dos credores desconhecia a existência e finalidade do procedimento, recaindo também sobre eles, ao abrigo dos princípios que regem as negociações, uma postura pró-ativa e a possibilidade de tomarem a iniciativa de participar, nomeadamente interpelando o devedor ou o administrador judicial provisório para o efeito.» (destacados meus)
Resulta dos autos que:
- a credora enviou carta aos Devedores para participar nas negociações aos 03/02/2023.
- aos 12/06/2023 a credora comunicou com os Devedores, manifestando não concordando com o perdão de 20% do capital e dos juros.
Não resulta demonstrado quando e em que termos foram realizadas as negociações, para além da indicada.
Assim, não se tendo provado que os Devedores não negociaram ou que o único contacto negocial foi aquele que antecedeu o envio do email de 12/06/2023, subscrevendo a jurisprudência citada, inexiste razão para não homologar o Plano apresentado por este fundamento.
- Advoga a credora que os Devedores não evidenciam como se propõem cumprir o Plano.
Resulta do Plano que os Devedores se propõem cumprir o Plano através de rendimentos correspondentes à soma de €480,60 emergente de pensão do requerente e de €731,56 emergente do vencimento da requerente, a que acresce a ajuda e intervenção de familiares.
Conforme se afirma no ACRC de 11/10/2017, rel. Maria Catarina Gonçalves:
“inexistindo base factual para concluir que o plano de recuperação é manifestamente inviável ou inexequível e que se apresenta como expediente meramente dilatório, a circunstância de ele se basear na mera expectativa dos devedores de virem a auferir, com o seu trabalho, rendimentos suficientes para fazer face ao respectivo cumprimento – sem qualquer demonstração da sua capacidade para angariar tais rendimentos – não corresponde à violação negligenciável de qualquer norma – seja ela procedimental ou referente ao conteúdo do plano – que deva conduzir à recusa oficiosa da sua homologação; essa circunstância prende-se com a substância do plano – com a sua viabilidade e credibilidade – e, como tal, cabe aos credores avaliar e ponderar a proposta para efeitos de lhe darem ou não a sua adesão.”.
Assim, não se verifica o fundamento apresentado pela Credora hipotecária, para que a este título não se homologue o Plano, já que os Devedores apontam a forma como pretendem cumprir o Plano.
****
Quanto ao segundo caso referente à não homologação a solicitação dos interessados, dita o n.º 1 do art. 216.º do CIRE que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.»
- Advoga a credora hipotecária, que manifestou a oposição e pediu a não homologação que o resultado do plano implica para si o pagamento de apenas de 80% do capital, i.e., €105.662,12, o que causa um resultado manifestamente desfavorável em face do que seria obtido com a liquidação do imóvel em causa uma vez que na execução por si intentada contra os devedores, foi obtida uma proposta no valor de €161.600,00, indo por aqui receber um valor significativamente superior ao proposto por estes. Afirma que o Plano apenas beneficia, para além dos próprios devedores, o credor promitente comprador.
Resulta dos autos que:
a) O credor A..., s.a. intentou ação executiva contra os devedores que seguiu termos sob o n.º 3430/16.2T8LOU, ali tendo sido penhorado o imóvel descrito na CRP de Marco de Canaveses sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., com valor patrimonial de €69.990,00.
b) Em 23/01/2023, foi apresentada na ação executiva, uma proposta €161.600,00.
c) Encontra-se registada sobre tal imóvel uma hipoteca a favor de A..., S.A..
d) Por decisão de 28/03/2023 proferida nestes autos, foi reconhecido ao credor hipotecário o valor de €171.968,71.
e) Para além do crédito hipotecário, foi reconhecido:
i) o crédito de CC no valor de €213.459,73;
ii) o crédito da AT, no valor de €1.336,06;
iii) o crédito de B..., Lda., no valor de €62.434,03;
iv) o crédito de EE, no valor de €35.720,70.
f) Foi eliminado o crédito da SS.
g) O credor CC e os Devedores subscreveram contrato promessa relativamente ao imóvel hipotecado, tendo sido indicado como titular de direito de retenção.
h) Por decisão de 28/03/2023 proferida nestes autos, declarou-se não ser necessário apurar nesta sede de PEAP, os factos conducentes à qualificação do crédito reclamado por CC – e demais factos ali delimitados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
i) Nos termos do Plano de Pagamento apresentado pelos Devedores, entre o mais ali previsto e que aqui se dá por reproduzido, foi proposto pagar os créditos da seguinte forma:
- os créditos da AT: pagamento prestacional nos termos do disposto no art. 196 do CPPT, com redução de juros em conformidade com o disposto no DL 73/99, de 16/03 e demais ali constante.
- créditos comuns:
a) o pagamento de 40 % da divida de capital em 240 prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) Perdão de 60% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos, assim como de todas as despesas judiciais e extrajudiciais;
c) Período de carência de 12 meses, após transito em julgado da homologação do acordo de pagamento.
- Crédito garantido (A...):
. Pagamento de 80% da quantia de capital, no prazo de 90 dias, após a homologação do plano;
. Perdão de 20% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos, assim como de todas as despesas judiciais e extrajudiciais.
- Credor CC:
. Propõe-se o cumprimento do contrato promessa outorgado entre as partes, em 13/01/2014, no prazo de 6 meses, após homologação do plano.
. Perdão de todas as despesas vencidas e vincendas, quantias indemnizatórias, judiciais e/ou extrajudiciais.
Salvaguardando melhor entendimento, não tem razão o credor hipotecário.
Em primeiro lugar, não se vê que o clausulado apresentado pelos Devedores quanto ao pagamento aos diferentes credores seja desadequado ou desequilibrado.
Por outra parte, sendo homologado o presente PEAP, o credor hipotecário obtém de uma só vez e em 90 dias o pagamento de 80% do capital.
Se os autos prosseguissem para insolvência com liquidação, há que considerar que:
- as dividas da massa saem precípuas (art. 51.º e 172.º do CIRE), aqui se incluindo a retribuição variável calculada sobre o valor da venda);
- no caso de vir ali ser a reconhecido direito de retenção ao credor CC, é este pago em primeiro lugar, só depois deste sendo pago credor hipotecário.
- no caso de não vir a ser reconhecido o direito de retenção, o resultado da liquidação, considerando o montante a receber depois de descontadas as dividas da massa, na suposição de que fosse também ali apresentada a proposta que foi apresentada na execução, o que pode não vir a acontecer, não é manifestamente desfavorável. É sabido que em contexto de insolvência os bens são transmitidos por valor inferior ao de mercado, sendo que objetivamente o valor patrimonial do imóvel definido em auto de penhora realizada na execução foi o de €69.990,00.
Seja como for, o credor hipotecário não receberia a quantia que lhe coubesse, no lugar que fosse colocado, como o indicado no Plano, 90 dias após a homologação.
Se mais não fosse, há que contar pelo menos com a definição da natureza do direito do credor que entender ser titular de um direito real, cujo valor permite recurso, protelando no tempo o efetivo recebimento aos credores.
Por fim e voltando o valor indicado pelo credor hipotecário, o valor líquido que teria recebido em execução se não tivesse ocorrido o PEAP, não era o valor da proposta, pelo que teria de se somar o valor das custas da execução, designadamente honorários do AE.
Não se encontram fundamentos sérios para que se chegue à conclusão de que a situação do credor ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer Plano, sendo que este parece justo e equilibrado, obtendo todos os credores pagamento (o que não aconteceria com a liquidação em insolvência) ainda que com os ajustamentos assinalados, evitando a declaração de insolvência aos devedores.
Não se vê que esteja verificada qualquer situação à luz da previsão da al. b) do n.º1 do art. 216.º do CIRE.
Em conclusão, não se verifica existir fundamento fáctico ou legal que integre a previsão dos artigos 215º e 216º, do CIRE.
*
DECISÃO
Face ao exposto, decido HOMOLOGAR o acordo de pagamento apresentado pelos devedores AA e cônjuge BB.
A decisão de homologação vincula o/a/s devedor/a/es e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, nos termos do art. 222.º-F, n.º 8, do CIRE.
Com a presente decisão cessam as funções do Sr. Administrador Judicial Provisório.
Fixo o valor da causa no valor da alçada do Tribunal da Relação (artigo 301.º do CIRE).
Custas do processo de homologação pelo/a/s devedor/a/s – art. 222.º-F, n.º 9, do CIRE.
Registe, notifique e publicite, nos termos do nº 8 do artigo 222º-F, do CIRE.]
15.
Notificada daquela sentença, a Credora A..., S. A., em 25.07.2023, apresentou requerimento de interposição recurso de apelação, nos termos que passamos a transcrever:
[(…) vem, notificado da Sentença, dela interpor Recurso Ordinário de Apelação com subida em nos próprios autos e efeito devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 17.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e 644.º/1.º/a) e 647.º/1) do Código de Processo Civil, subindo com a Petição Inicial, Reclamações de Créditos apresentadas pela A..., S. A. e pelo Credor CC, Lista Provisória, Impugnações de Créditos apresentadas e respectivas respostas e, bem assim, com a decisão proferida em 27/02/2023. Mais se requer suba o mesmo com a decisão de Homologação do Plano Proposto e com os Requerimentos datados de 29/05/2022, 31/05/2023 e 12/06/2023.]
Tal requerimento foi instruído com alegações, iniciadas com a seguinte declaração da Apelante:
[Atendendo à não aceitação das Alegações de Recurso apresentadas em 13/04/2023, não obstante a mesma ter sido objecto de reclamação, a mesma não foi ainda decidida.
Nestes termos e por mera cautela de patrocínio, acaso se verifique a improcedência da reclamação em causa, desde já a Credora Reclamante reitera todo o teor do Recurso em causa, por forma a que o mesmo seja apreciado neste momento, ao que acrescerá o teor relativo à decisão de homologação do plano.]
As alegações integram as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª A acção executiva 3430/16.2T8LOU deu entrada a 29/07/2016, pelo que o 5.º dia subsequente será o dia 03/08/2016;
2.ª Pelo disposto na sentença recorrida, a Credora Reclamante terá assim uma perda patrimonial que corresponde ao juro vencido, à taxa de 3,980%, entre 03/08/2016 até 16/02/2018, o que se cifra em €8.093,86 (oito mil e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos);
3.ª A citação considera-se, em tal processo executivo, efectuada no quinto dia útil depois de ter sido requerida, a menos que a mesma não tenha sido levada a cabo por facto imputável ao requerente, o que não foi, salvo lapso da Recorrente, alegado ou provado;
4.ª Se a interrupção decorrer de acto de citação, notificação ou equiparado, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo;
5.ª Os Devedores confessam, em sede de Petição Inicial que a sobredita acção se encontra ainda em curso;
6.ª Assim sendo, a prescrição interrompida, não poderá começar ou correr;
7.ª Do que decorre que a decisão recorrida viola o disposto nos Artigos 323.º/1.º e 2.º, 326.º e 327.º do Código Civil;
8.ª Por outro lado, pelo menos no que concerne o valor de €3.842,60 relativamente a despesas, constante do requerimento executivo, acompanhado de documento bancário e que não foi objecto de embargos;
9.ª Não foi invocada qualquer causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito em causa que não foi impugnado em sede de Embargos de Executado;
10.ª Motivo pelo qual o não reconhecimento de tal valor viola o disposto no Artigo 342.º/2.º do Código Civil;
11.ª Por outro lado, a interpretação de identidade de partes, pedido e causa de pedir efectuada pelo Tribunal é violadora do disposto nos Artigos 580.º e 581.º do CPC;
12.ª A mesma, salvo o devido respeito, confunde o escopo primeiro do PEAP com o que deverá ser objecto de decisão em sede de impugnação de reclamação de créditos;
13.ª De facto, existe identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que se retira até do facto de a Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor CC ser cópia da apresentada em sede da sobredita execução;
14.ª Mesmo que assim não fosse, a decorrência lógica não poderia ser considerar “a demonstração da resolução do contrato promessa de compra e venda de imóvel, por parte do credor reclamante, assente no facto de estar o bem a ser penhorado em execução intentada contra os devedores e promitentes vendedores e o disposto nos arts. 410.º, 799.º, 804.º, 806.º, 432.º a 436.º e 442.º do C. Civil, tem-se por verificado o incumprimento definitivo do contrato por parte dos devedores, dando lugar ao dever de entrega de sinal em dobro.”
15.ª Por outro lado, foram ainda violados os Artigos 130.º/1.º, 222.º-A/3.º e 222.º-F do CIRE ao não ser valorada a impugnação relativa à natureza dos créditos em causa;
16.ª O reconhecimento do crédito como subordinado impacta nos direitos de voto, pelo que tal questão tem necessariamente que ser verificada pelo Tribunal;
17.ª Por outro lado, requereu a Credora Reclamante a não homologação do PEAP apresentado;
18.ª De facto, sobre os Devedores incumbia a obrigação de negociar com os seus credores, dispondo para isso de três meses e apenas o tendo feito a meros dias do final do prazo;
19.ª Ao contrário do considerado pelo Tribunal, a Credora fez efectivo esforço para negociar e não para impor uma vontade;
20.ª Não tratamos aqui de uma mera irregularidade ou de uma violação menor. Existe uma directa violação do Segundo Princípio plasmado na Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25 de Outubro: “Segundo princípio. — Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos;
21.ª De facto, o Tribunal dá como provado que “Não resulta demonstrado quando e em que termos foram realizadas as negociações, para além da indicada.”
22.ª Tal compaginou a contraproposta apresentada pela Recorrente;
23. Era aos Devedores Recorridos que competia a prova da existência de negociações, ao abrigo do disposto no Artigo 342.º/2.º do Código Civil;
24.ª Acresce que o Plano em causa é manifestamente inviável e compagina solução que deixa a Recorrente em pior situação que a que teria em caso de não aprovação do Plano.
25.ª Preliminarmente, do mesmo não resulta a existência de verbas suficientes para o seu cumprimento;
26.ª Por outro lado e conforme resulta da certidão junta pela Recorrente e dos factos considerados em sede de sentença, a melhor proposta obtida em leilão electrónico e até antes do términus do prazo foi de €161.600,00;
27.ª Na pior das hipóteses em sede de insolvência, a Credora seria, previsivelmente, ressarcida em €130.000,00;
28.ª Diga-se que não se vislumbra qualquer motivo para que o portal e-leilões atinja valores inferiores em sede de insolvência;
29.ª Em sede de execução, o valor recuperado seria significativamente mais elevado, segundo ditam as regras da experiência e o previsto na Portaria 282/2013 de 29/08;
30.ª Ambos os valores, de todos os modos, são significativamente superiores aos de €105.662,12 previsto no Plano;
31.ª Assim sendo, a homologação do Plano em causa viola as normas procedimentais previstas na Resolução de Conselho de Ministros 43/2011, nos Segundo e Décimo Primeiro Princípios;
32.ª Viola ainda o disposto no Artigo 216.º/1.º/a) do CIRE;
33.ª Nesta senda, revogando-se a decisão recorrida e substituindo por outra que improceda a invocada prescrição, reconhecendo ainda a existência de caso julgado material, ordenando a qualificação dos créditos reclamados, e, ainda, substituindo-se a decisão final por decisão que declare a não homologação do Plano apresentado, far-se-á inteira e costumada, JUSTIÇA!
16.
Contra-alegaram os Devedores em 09.08.2023, pugnando pela improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões:
1.ª Consideram os aqui Recorrentes que o recurso apresentado, relativo à matéria invocada nas alegações de 13/04/2023, não será admissível, uma vez que o mesmo ainda se encontra pendente. Sem prescindir,
2.ª No que se refere às alegadas despesas de € 5.196,39, a Recorrente limitou-se a peticionar tal montante, de forma, manifestamente, conclusiva, sem qualquer respaldo na prova produzida, pelo que nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
3.ª O mesmo se diga quanto aos juros peticionados pela Recorrente, na parte em que o Tribunal “a quo” os limitou aos contabilizados entre o 5.º dia após a entrada do requerimento executivo que deu lugar à acção 3430/16.2T8LOU, até ao limite de 5 anos contados, regressivamente, desde 16/02/2023.
4.ª Note-se que, a aqui Recorrente, fundou a sua reclamação de créditos no contrato de mútuo com hipoteca, junto, sem ter invocado a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, da prescrição, como se impunha.
5.ª Uma decisão de impugnações de créditos num PEAP não é uma sentença que conheça do mérito da causa, com verificação e graduação de créditos, mas sim uma decisão interlocutória destinada a fixar o quórum e os direitos de voto dos credores em ordem à aprovação ou não de um plano de recuperação. Daí que uma decisão deste tipo não enquadre também os pressupostos previstos no art.º 619.º, n.º 1, do C.P.C.”. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-09-2018, P. 4689/17.3T8VNG.P1, Relator: Carlos Portela, in www.dgsi.pt.
6.ª O argumento invocado pela Recorrente de que, “acaso se verifique declaração de insolvência dos Devedores, será considerada lista definitiva no âmbito do mesmo”, não pode colher, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08 de Setembro de 2016, P. 39/16.4T8EVR-B.E1, in www.dgsi.pt.
7.ª Não pode colher o defendido pela Recorrente de que entre o apenso de reclamação de créditos, processado nos Autos executivos e as reclamações de créditos efectivadas, em sede de Peap, há identidade de causa, sujeitos e pedidos, cfr. Ac. do TRP de 02/12/2019, P. 100/13.7TBVCD-B.P1, Relator: Ana Paula Amorim, in www.dgsi.pt, no qual se pode ler:
8.ª A credora sempre obstaculizou a recuperação dos Recorridos, mesmo após diversas tentativas de resolução, não só judiciais, como extrajudiciais.
9.ª Sempre transmitiu que qualquer acordo nunca passaria por qualquer perdão, seja de capital, seja de juros, posição, inclusive, mantida na última conversação escrita mantida, cfr. doc. 1 junto com o requerimento dos Recorridos de 12/06/2023,
10.ª Este comportamento é, aliás, refletido no recurso apresentado, a fls., em que a Recorrente insiste e persiste em exigir a totalidade de juros e despesas, não demonstrando qualquer capacidade negocial ou a mínima preocupação em contribuir para a recuperação dos Recorridos.
11.ª É abusivo o alegado pela Recorrente, cujo ascendente económico sobre os Recorridos é ostensivo, bem tendo decidido o Tribunal “a quo”, ao entender ter inexistido qualquer violação de normas procedimentais. No mesmo sentido o Ac. do TRL, de 13/04/2021, P. 1889/19.5T8VFX.L1-1, Relator: Fátima Reis Silva, in www.dsgi.pt.
12.ª Efectivando um juízo de prognose não se afigura fundado o invocado pela Recorrente de que pudesse ser ressarcida da totalidade das quantias reclamadas ou que o montante que eventualmente recebesse a menos se afigure desproporcional ou desrazoável, face aos interesses protegidos no âmbito dos presentes Autos.
13.ª Com as propostas de pagamento apresentadas, os Recorridos logram satisfazer de forma razoável todos os credores envolvidos, na expectativa de poder recuperar a sua situação financeira.
14.ª Conforme consta no Plano apresentado, os Recorridos, para poderem dar cumprimento ao proposto, beneficiarão da ajuda e intermediação de familiares, que ao contrário da Recorrente mostraram real interesse na recuperação económica dos mesmos, não se podendo afirmar que o proposto não se afigura credível ou viável.
15.ª Homologado o plano proposto e transitado em julgado, consolidando-se o montante a liquidar à credora A..., S.A., nada impede a concretização do proposto relativamente ao credor CC, uma vez que deixa de existir motivo para a manutenção da hipoteca que onera o imóvel.
16.ª Quanto à alegada violação do princípio da igualdade cumpre referir que relativamente ao credor CC foi contemplado o perdão de todas as despesas vencidas e vincendas, quantias indemnizatórias, judiciais e/ou extrajudiciais, em consonância com o estabelecido, quanto aos demais credores, pelo que inexiste qualquer tratamento favorável de qualquer credor, sendo infundadas e lastimáveis as constantes suspeitas levantadas, quando a Recorrente bem sabe que foram contrariadas no Ac. proferido, nos Autos executivos referenciados.
TERMOS em que:
a) Não deverão ser admitidas as alegações de recurso apresentadas, quanto ao objecto do recurso interposto em 13/04/2023. sem prescindir,
b) Deverá negar-se provimento às Alegações de recurso apresentadas, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos expostos, com o que se FARÁ JUSTIÇA!
17.
Em 23.08.2023 foi proferido despacho que admitiu o recurso, nos seguintes termos:
[Por legal e tempestivo, recebo o recurso interposto pelo recorrente A..., SA da decisão que homologou o PEAP apresentado, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 e 6, alínea a), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Notifique e após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para apreciação do recurso de apelação interposto pela recorrente.]
18.
Já nesta instância de recurso, constatada a pendência dos autos de reclamação mencionados supra em 10), em 06.09.2023 foi proferido despacho pelo Relator, nos seguintes termos:
[Declaro suspensa a presente instância de recurso até que seja conhecida a decisão a proferir no âmbito do apenso de reclamação n.º 62/23.2T8AMT-A.P1 (cf. art. 272.º, n.º 1, do CPCivil).]
19.
Em 30.11.2023 foi junta aos autos certidão judicial, da qual se retira que nos autos de reclamação – art. 643.º do CPCivil – (Apenso A), em 13.11.2023, foi proferida decisão singular que indeferiu a reclamação e, consequentemente, manteve o despacho reclamado, sem prejuízo da apreciação do objeto do recurso não admitido em sede de apelação interposta da decisão final.
20.
Foi declarada cessada a causa de suspensão da instância e os autos prosseguiram para julgamento nesta instância de recurso.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
No caso, para além de incidir sobre a sentença de homologação do plano de pagamentos, prolatada em 6.7.2023, o recurso abrange a decisão proferida em 28.03.2023, sobre as impugnações de créditos apresentadas pelos Devedores e pela agora Apelante A..., decisão que embora não sendo passível de apelação autónoma, como se deixou afirmado pela 1.º instância, e também por este Tribunal da Relação em sede de reclamação (ver ponto 19 do relatório supra), é manifestamente passível de apelação conjuntamente com a decisão final do processo, ou seja com a dita sentença de homologação do plano de pagamentos (cf. art. 644.º, n.º 3, do CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante A..., S. A., o que importa apreciar e decidir nesta instância recursiva circunscreve-se às seguintes questões estruturais:
A) QUANTO À DECISÃO QUE INCIDIU SOBRE AS IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITOS:
A.1 – Da impugnação ao crédito de A..., S.A.:
- Se não ocorreu a prescrição de juros declarada na decisão recorrida; e
- Se deve ser reconhecido pelo menos o montante de 3.842,60€, a título de despesas.
A.2 – Da impugnação ao crédito de CC:
- Se se verifica exceção de caso julgado, com a consequente alteração da decisão recorrida; e
- Se no caso de reconhecimento de qualquer crédito deve o mesmo ser merecedor da qualificação de subordinado.
B) QUANTO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PAGAMENTOS:
- Se não se verificam os pressupostos exigíveis para a homologação, desde logo por razões procedimentais.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão reconduzem-se aos trâmites processuais que deixámos sintetizados supra em I), assim como à factualidade especificada nas decisões recorridas que deixámos transcritas, não impugnada por via deste recurso em conformidade com as exigências previstas no art. 640.º do CPCivil, importando ainda considerar, como facto relevante, reconhecido pelas partes e afirmado expressamente na sentença junta aos autos, proferida no apenso de relação de créditos n.º 3430/16.2T8LOU-B, que o Credor CC é irmão da Devedora BB e cunhado do Devedor AA.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da decisão sobre a impugnação do crédito da Apelante A..., S.A.
2.1.1.
A Apelante insurge-se contra a decisão recorrida, desde logo na parte em que esta considerou prescritos os juros de mora que se tenham vencido no período compreendido entre o 5.º dia ulterior à instauração da ação executiva 3430/16.2T8LOU (altura em que os prazos interromperam e reiniciaram – art. 323/2 do CCivil) e até ao limite dos cinco anos contados regressivamente desde 16.02.2023 (data da impugnação da reclamação de créditos aqui em causa).
Defende a Apelante que se a interrupção do prazo de prescrição decorrer de ato de citação, como foi o caso, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto se mantiver pendente a respetiva ação judicial, sendo certo que no caso dos autos, desde logo por confissão dos Devedores, a dita ação executiva ainda se mantém pendente.
A razão da Apelante, nesta parte, é manifesta, considerando a norma do art. 327.º, n.º 1, do CCivil: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Estamos perante o que a doutrina e a jurisprudência designam habitualmente por “efeito impeditivo (duradouro) da prescrição gerado pela citação para a ação de cobrança coerciva das obrigações de capital e juros, que, iniciado, perdura durante toda a causa”, do que resulta que não voltando a correr novo prazo de prescrição, nunca juros vincendos poderão prescrever[2].
Neste conspecto, impõe-se a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida no segmento em apreço.
2.1.2.
A discordância da Apelante contende ainda com a parte em que a decisão recorrida não reconheceu como crédito o montante de 5.196,39€ a título de despesas, defendendo que se justifica pelo menos o reconhecimento do montante de 3.842,60€ a tal título, “constante do requerimento executivo, acompanhado de documento bancário e que não foi objeto de embargos”.
A decisão recorrida justificou assim: [Tanto quanto resulta da prova documental por si junta, i.e., que por força do incumprimento do contrato assinalado deu à execução o mesmo liquidando em março de 2016 a dívida conforme ponto 2. dos factos provados. Não provou quaisquer despesas no valor de €5.196,39, ali não liquidadas e aqui não demonstradas, pelo que cai este valor do pedido].
Nesta matéria é sem dificuldade que reconhecemos que a razão está do lado da decisão recorrida.
Com efeito, se por um lado o dito montante de 5.196,39€ não encontra expressão no ponto 2) dos factos provados, também é certo não ter a Credora Apelante feito prova, nestes autos, por qualquer meio, da sua existência, ou mesmo de valor inferior a título de despesas, ficando nós por perceber a que documento bancário se refere a Apelante, uma vez que nem se dá ao trabalho de o especificar.
Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede nesta parte o recurso.
Concluímos assim que o valor global do crédito que reconhecemos à Apelante A... ascende a 179.647,10€ (cento e setenta e nove mil seiscentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos).
2.2.
Da decisão sobre a impugnação do crédito de CC
2.2.1.
Tendo a impugnação apresentada ao crédito de CC sido julgada improcedente, desde logo por ter julgado improcedente a invocada exceção de caso julgado, a Credora Impugnante/Apelante pretende obter nesta instância de recurso a alteração de tal decisão, reafirmando para tanto a verificação da dita exceção.
Para melhor elucidação, começamos por lembrar a factualidade julgada provada neste âmbito:
[1) AA e BB apresentaram o presente Processo especial para Acordo de Pagamento, informando serem donos do imóvel descrito na CRP de Marco de Canaveses sob o n.º ... e indicando, entre outros, serem seus credores:
- CC, no montante total de €210.000,00, vencido em 2018, com direito de retenção; e
- A..., s.a., no valor de €136.414,37, com garantia hipotecária, vencido em 2021.
2) A Banco 1... intentou execução contra AA e BB, que correu termos sob. n.º 34360/16.2T8LOU – do Juízo de Execução de Lousada – J2, pelo valor de €154.473,01.
3) CC apresentou reclamação de créditos, no valor de €170.000,00, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel penhorado descrito na CRP do Marco de Canaveses sob o n.º ..., a que a exequente deduziu oposição.
4) Foi proferida sentença aos 22/11/2019, a julgar não verificado e não reconhecido o crédito, reclamado pelo credor CC sobre os executados no valor de €170.000,00 e que o mesmo não beneficiava do direito de retenção nos termos do disposto no art. 755.º f) do CCivil, sobre o imóvel penhorado na execução.
5) O ACRP de 25/02/2021, julgou improcedente o recurso intentado pelo credor, mantendo a sentença recorrida, tendo procedido à alteração à decisão da matéria de facto, considerando provados os seguintes factos:
“8 - Em 13 de Janeiro de 2014 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, entre os Executados, na qualidade de promitentes-vendedores, e o Requerente CC, na qualidade de promitente-comprador;
9 - No âmbito do referido contrato-promessa, os Executados prometeram vender ao Requerente e este prometeu comprar, livre de ónus e encargos, uma casa de habitação de dois pavimentos e quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob o nº ...;
10 - Acordaram as partes que o preço seria de 140.000 € (cento e quarenta mil euros), e que seria pago nas seguintes condições (cláusula terceira):
“1 - A título de sinal encontra-se pago pelo segundo outorgante, promitente-comprador, aos primeiros outorgantes, promitentes-vendedores, na data da outorga do presente, a quantia de 40.000€,00 (quarenta mil euros) de que dá a competente quitação;
2 - O promitente-comprador compromete-se a liquidar a restante quantia, na monta de €100.000,00”.
11 - Convencionaram ainda, que impendia sobre os Executados a marcação da escritura definitiva de compra e venda, devendo para tanto informar o ora Requerente do dia, hora e local, com antecedência não inferior a oito dias.»”.
6) Aditou-se no aludido Acórdão que:
«- O reclamante CC entregou aos executados a quantia global de 30.000,00, a título de reforço de sinal, no âmbito do aludido contrato-promessa.».
7) Mais se decidiu neste Aresto que:
«Não obstante a alteração da matéria de facto a que se procedeu, não colhe a pretensão última do recorrente de ver reconhecido um crédito sobre os executados, a beneficiar do direito de retenção prescrito no artº 755º, nº 1, al. f), do CC, com a consequente graduação à frente do crédito da exequente.
Com efeito, e sem necessidade de maiores considerandos, o reconhecimento dum crédito a favor do recorrente com a assinalada garantia real pressupunha a verificação da “traditio” do identificado imóvel a seu favor, um dos requisitos essenciais ao reconhecimento dessa garantia, o que não se retira da factualidade provada, pelo mais resta senão concluir pelo não acolhimento do fim último visado pelo recorrente, que passava pelo reconhecimento a seu favor dum crédito garantido pelo direito de retenção.
Improcede, deste modo, a apelação.»
8) Por decisão de 16/06/2021 tomada em conferência do Tribunal da Relação do Porto, manteve-se o Acórdão proferido, assinalando que:
“Estando-se no âmbito de reclamação de créditos por apenso a processo de execução, a intervenção no processo do credor reclamante, em qualquer fase, está limitada à garantia real sobre os bens penhorados, o que se retira, desde logo, do disposto no nº 1 do artº 788º, que estabelece “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos” - sublinhado nosso.
E bem se compreende que assim seja.
Ao invés do que sucedia no CPC de 1939, em que a execução era colectiva (todos os credores do executado eram convocados, podendo reclamar os seus créditos, nomear novos bens à penhora e pagar-se pelo produto da venda de qualquer bem penhorado), no CPC de 1961, com as sucessivas alterações, e bem assim no CPC vigente, só os credores com garantia real sobre os bens penhorados são admitidos a reclamar na execução alheia.
Esta delimitação do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação e também para a sua intervenção espontânea - o artº 788º, nº 3, preceitua que “Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados” -: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (artº 824º, nº 2, do CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os direitos de garantia sobre os bens penhorados - cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º,pág. 496.
Por isso é que a apelação foi julgada improcedente, com a transcrita fundamentação, porquanto, tendo o recorrente alegado que o seu crédito sobre os executados gozava da garantia real do direito de retenção, não resulta dos factos provados, mesmo com a alteração a que se procedeu, o invocado direito de retenção.».
9) A decisão transitou em julgado, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça admitido a revista excecional pedida pelo credor recorrente.
10) A A..., s.a. substituiu a Banco 1... no crédito e ação.
11) No contrato promessa de 13/01/2014, estabeleceram as partes na cláusula 6.a o acordo em considerar incumprimento definitivo do contrato, com as legais cominações e sem necessidade de qualquer outra interpelação, em caso de a) incumprimento de qualquer das obrigações do contrato por qualquer dos outorgantes (…) c) propositura contra os promitentes vendedores de ação executiva, arresto, penhora, ação de insolvência que implique a limitação da livre disponibilidade sobre o prédio.
12) Por carta registada de 16/02/2018, CC comunicou a AA que, não tendo até aquela data diligenciado pela marcação da escritura de compra e venda e tendo tido conhecimento da ação executiva e penhora do imóvel pendente contra o devedor, declarava resolvido o contrato promessa e requeria a devolução das quantias pagas a titulo de sinal em dobro, no prazo máximo de 8 dias.]
2.2.2.
Vejamos, antes de mais, o que caracteriza, ainda que em traços gerais, o instituto do caso julgado.
É sabido que as decisões judiciais assumem como escopo primeiro a pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social.
Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídicas e sociais impõem que se impeça a contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta.
Daí que, nos termos do art. 619.º, n.º 1 do CPCivil, “transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”[3].
Por sua vez, o art. 621.º do mesmo código estatui que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.
Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem desde há muito duas vertentes distintas no instituto do caso julgado: uma negativa e outra positiva. Enquanto “efeito negativo” (exceção de caso julgado), implica que apenas uma decisão possa ser emitida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão; na veste de “efeito positivo” (autoridade de caso julgado), admite-se a emissão de uma segunda decisão de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, seja para a procedência, seja para a improcedência[4].
Nas palavras de LEBRE DE FREITAS[5], “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[6], quando afirma que “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
A distinção entre exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado também se afirma, tanto na jurisprudência como na doutrina, por referência aos termos da relação entre ações judiciais.
Assim, enquanto a exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPCivil), “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas”[7].
Funcionando fora dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPCivil, a autoridade de caso julgado assenta numa “condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade”. Ou, noutra perspetiva, “a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”[8].
Todavia, como afirma RUI PINTO[9], “devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa”[10]. E sublinha ainda o mesmo autor que, [também para este efeito, “terceiro” é o que decorre a contrario da referida definição legal do artigo 581.º, n.º 2: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro. Daqui decorre que, como já vimos relevar para a determinação da extensão subjetiva da exceção dilatória de caso julgado, também para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada: se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será improcedente uma segunda ação em que C (transmissário de B) pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel”.
Quanto à questão de saber se e em que medida poderão os factos julgados provados ser abrangidos pelo caso julgado, acompanhamos por inteiro o que se deixou explanado no acórdão do STJ de 17.05.2018[11], nos termos que passamos a citar:
[Mas, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente para Alberto dos Reis[11], para Lebre de Freitas[12] e para Remédio Marques[13], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes[14] e Miguel Teixeira de Sousa[15], que defendem uma conceção mais ampla do caso julgado.
Assim, nesta última linha, sustenta Miguel Teixeira de Sousa[16], que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
Também, na esteira desta doutrina, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) [17], que « a 18/11/21, 15:07 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B0354BDACB9CF7A8802582910030ADFE 36/40 autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado».
Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[18], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, refere Antunes Varela[19] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[20], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde apoderem impor-se extraprocessualmente»].
Correlacionado com o caso julgado apresenta-se o chamado princípio da preclusão, com expressão desde logo no art. 573.º do CPCivil, ao dispor que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, sem prejuízo das “exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes”.
Seguindo o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa[12], “a preclusão resulta da omissão da prática de um acto depois do momento legal ou judicialmente fixado, ou seja, normalmente a preclusão é temporal”, distinguindo a esse respeito a preclusão intraprocessual e a extraprocessual: “A preclusão obsta a que, num processo pendente, um acto possa ser praticado depois do seu momento de realização definido pela lei ou pelo juiz: é a preclusão intraprocessual. Por exemplo: (i) na petição inicial, o autor tem o ónus de alegar os factos que constituem a causa de pedir (art. 552.º, n.º 1, al. d)); se o não fizer, não pode alegar esses factos em momento posterior da acção; (ii) no final da petição inicial, o autor tem o ónus de indicar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (art. 552.º, n.º 2, 1.ª parte); se não cumprir este ónus, esse demandante não pode entregar mais tarde o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo anterior também não pode ser realizado num processo ulterior. Importa salientar um aspeto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exatamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num processo posterior. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num processo.”
Se a preclusão intraprocessual é, naturalmente, autónoma de qualquer caso julgado, já a preclusão extraprocessual está intimamente ligada ao caso julgado, concluindo o mesmo autor que “depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual deixa de operar per se, passando a atuar através da exceção de caso julgado”.
2.2.3.
Volvendo ao caso dos autos, na ótica da exceção de caso julgado, é sem esforço que reconhecemos a existência de “identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, assim como de identidade de causa de pedir, entre a dita reclamação de créditos por apenso a execução e este PEAP.
Com efeito, num e noutro processo, com intervenção da aqui Apelante A..., S.A. (ali exequente e aqui credora), CC apresenta-se como credor ante AA e BB, (estes ali como executados e aqui como devedores), e com fundamento no “mesmo facto jurídico” – incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
Já quanto ao pressuposto “identidade de pedido”, julgamos não existir verdadeira correspondência entre as duas causas, à luz do preceituado no n.º 3 do art. 581.º do CPCivil. Isto porque enquanto ali o efeito jurídico pretendido é a verificação e graduação de créditos por apenso a uma execução e limitado aos credores com garantia real, aqui o fim que se visa é essencialmente o reconhecimento da qualidade de credor, com garantia real ou não, de modo a legitimar a respetiva participação em acordo de pagamento em conformidade com o disposto nos arts. 222.º-A, n.º 1 e 222.º-F do CIRE.
A distinção que deixámos assinalada é decisiva para a solução da questão em apreço.
Veja-se que o acórdão da RP de 25.02.2021, mencionado no ponto 5) e segs. do elenco dos factos julgados provados, não obstante ter operado a modificação da decisão em matéria de facto proferida em 1.ª instância, aditando ao elenco da factualidade provada factos que a 1.ª instância havia tido como não provados, nomeadamente quanto à celebração do alegado contrato promessa de compra e venda de imóvel, incluindo que “[a] título de sinal, encontra-se pago pelo segundo outorgante, promitente-comprador, aos primeiros outorgantes, promitentes vendedores, na data da outorga do presente, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) de que dá a competente quitação”, e que – “[o] reclamante CC entregou aos executados a quantia global de 30.000,00, a título de reforço de sinal, no âmbito do aludido contrato-promessa” –, concluiu pela improcedência total do recurso, confirmando a decisão de 1.ª instância que julgou não verificado o crédito reclamado em qualquer montante: “(…) não colhe a pretensão última do recorrente de ver reconhecido um crédito sobre os executados, a beneficiar do direito de retenção prescrito no artº 755º, nº 1, al. f), do CC, com a consequente graduação à frente do crédito da exequente. Com efeito, e sem necessidade de maiores considerandos, o reconhecimento dum crédito a favor do recorrente com a assinalada garantia real pressupunha a verificação da “traditio” do identificado imóvel a seu favor, um dos requisitos essenciais ao reconhecimento dessa garantia, o que não se retira da factualidade provada, pelo mais resta senão concluir pelo não acolhimento do fim último visado pelo recorrente, que passava pelo reconhecimento a seu favor dum crédito garantido pelo direito de retenção”.
O sentido da dita decisão da Relação resultou ainda melhor esclarecido por via do acórdão proferido em conferência, no seguimento de reclamação apresentada pelos Recorrentes, assim: [Estando-se no âmbito de reclamação de créditos por apenso a processo de execução, a intervenção no processo do credor reclamante, em qualquer fase, está limitada à garantia real sobre os bens penhorados, o que se retira, desde logo, do disposto no nº 1 do artº 788º, que estabelece “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. E bem se compreende que assim seja. Ao invés do que sucedia no CPC de 1939, em que a execução era colectiva (todos os credores do executado eram convocados, podendo reclamar os seus créditos, nomear novos bens à penhora e pagar-se pelo produto da venda de qualquer bem penhorado), no CPC de 1961, com as sucessivas alterações, e bem assim no CPC vigente, só os credores com garantia real sobre os bens penhorados são admitidos a reclamar na execução alheia. Esta delimitação do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação e também para a sua intervenção espontânea - o artº 788º, nº 3, preceitua que “Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados” -: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (artº 824º, nº 2, do CC), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os direitos de garantia sobre os bens penhorados - cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º,pág. 496. Por isso é que a apelação foi julgada improcedente, com a transcrita fundamentação, porquanto, tendo o recorrente alegado que o seu crédito sobre os executados gozava da garantia real do direito de retenção, não resulta dos factos provados, mesmo com a alteração a que se procedeu, o invocado direito de retenção.].
Nas circunstâncias que vimos de expor, julgamos não ocorrer exceção de caso julgado, o que vale por dizer que, não obstante tenha sido negado a CC o reconhecimento do crédito reclamado por apenso ao dito processo executivo, o mesmo não ficou impedido de reclamar o mesmo crédito no presente PEAP.
Consideremos agora o instituto do caso julgado na veste de “efeito positivo”, ou seja, a chamada autoridade de caso julgado, nos termos da qual, lembramos, se admite a emissão de uma segunda decisão de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido da primeira decisão, seja para a procedência, seja para a improcedência.
Ora, tendo a decisão proferida na reclamação de créditos, por apenso ao mencionado processo executivo, julgado improcedente a pretensão formulada pelo credor CC, na parte respeitante à existência de garantia real correspondente a direito de retenção sobre o imóvel em questão, parece-nos por demais evidente que aquela decisão se impõe como prevalecente no presente PEAP, conduzindo a que o crédito que possa aqui ser reconhecido àquele credor não possa ser associado à dita garantia real, ao invés do que consta na relação de credores apresentada pelo Sr. Administrador Judicial, apenas podendo constar como crédito comum.
E que dizer quanto à existência do crédito e ao respetivo valor?
Pois bem, o que resulta do dito acórdão da RP de 25.02.2021, mercê da nova factualidade que então considerou como provada, é que o promitente comprador, aqui credor CC, entregou aos promitentes compradores, aqui devedores, o montante global de 70.000€ a título de sinal.
Considerando que o correspondente contrato promessa não foi cumprido pelos promitentes vendedores, então é seguro que a CC assiste o direito a que lhe seja restituído pelos aqui devedores 70.000€, que havia entregue a título sinal entregue.
Mas, como bem se deixou afirmado na decisão recorrida, “considerando a demonstração da resolução do contrato promessa de compra e venda de imóvel, por parte do credor reclamante, assente no facto de estar o bem a ser penhorado em execução intentada contra os devedores e promitentes vendedores e o disposto nos arts. 410.º, 799.º, 804.º, 806.º, 432.º a 436.º e 442.º do C. Civil, tem-se por verificado o incumprimento definitivo do contrato por parte dos devedores, dando lugar ao dever de entrega de sinal em dobro”, ou seja, 140.000€.
Aqui chegados, concluímos que o crédito de que é titular CC ante os devedores AA e BB ascende, no que concerne a capital, apenas a 140.000€, e não a 170.000€ como o Senhor Administrador Judicial fez constar na lista provisória que apresentou.
E que dizer quanto a juros moratórios eventualmente devidos sobre aquele capital?
Na dita lista provisória o Sr. Administrador Judicial inscreveu o montante de 43.459,73€ a título de juros, valor que de modo algum se poderá manter, desde logo porque calculado sobre capital de montante superior ao devido.
Para que haja lugar a pagamento de juros moratórios mister é que o devedor se tenha constituído em mora, sendo certo que no caso que nos ocupa os devedores nunca poderiam incorrer em mora sem que tivessem sido judicial ou extrajudicialmente interpelados para cumprir (cf. art. 805.º, n.º 1, do CCivil).
Nesta matéria o que com relevância foi dado como provado, cinge-se ao seguinte: [12) Por carta registada de 16/02/2018, CC comunicou a AA que, não tendo até aquela data diligenciado pela marcação da escritura de compra e venda e tendo tido conhecimento da ação executiva e penhora do imóvel pendente contra o devedor, declarava resolvido o contrato promessa e requeria a devolução das quantias pagas a titulo de sinal em dobro, no prazo máximo de 8 dias.]
Ou seja, a materialidade julgada provada apenas nos autoriza a concluir pela interpelação de um dos devedores para pagamento, concretamente AA, deixando de fora a devedora BB.
Pretendendo o credor fazer valer a totalidade do seu direito de crédito de capital ante ambos os devedores, apenas a interpelação de ambos poderia justificar a mora de ambos, o que não sucede no caso.
Nestas circunstâncias, julgamos não haver justificação bastante para fazer incluir no crédito de CC qualquer montante a título de juros de mora.
2.2.4.
Vejamos agora a suscitada questão da qualificação do crédito como subordinado.
Nos termos do art. 48.º, al. a), do CIRE, “os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já quando da respetiva constituição”, sendo que entre as ditas pessoas se contam os irmãos do devedor ou do respetivo cônjuge (cf. art. 49.º, n.º 1, al. b), do CIRE).
Ora, no caso dos autos, considerando que o Credor CC é irmão da Devedora BB e cunhado do Devedor AA, facilmente se conclui que estamos perante um crédito subordinado, situação que a decisão sob recurso pura e simplesmente ignorou.
Procede, pois, nesta parte o recurso.
2.2.5.
Por tudo quanto deixámos exposto, no que concerne à decisão que versou sobre as impugnações de créditos, concluímos pela parcial procedência do recurso, e consequentemente pela alteração da decisão recorrida, passando esta a valer nos seguintes termos:
a) Julga-se a impugnação apresentada pelos Devedores parcialmente procedente, reconhecendo-se o crédito da Credora A... S. A. no valor global de179.647,10€ (cento e setenta e nove mil seiscentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos); e
b) Julga-se a impugnação apresentada pela Credora A... S. A. parcialmente procedente, fixando-se em 140.000€ o crédito de que é titular CC, a título de capital, qualificando-se o mesmo como subordinado.
2.3.
Da decisão que homologou o Plano de Pagamento
2.3.1.
O Processo Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), regulado no Capítulo III do Título IX do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE)[13] – artigos 222.º-A a 222-J –, foi introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, como medida compensatória da circunscrição do PER às empresas, visando assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas.
Nas palavras de CATARINA SERRA[14], “o PEAP é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”. Daí “a possibilidade de se aproveitarem os resultados da interpretação do regime do PER, atingidos ao longo do tempo pela doutrina e pela jurisprudência, para interpretar o regime do PEAP”.
Nos termos do art. 222.º-A, n.º 1, o PEAP “destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”.
Preceitua o art. 222.º-F, n.º 3, que o acordo de pagamento se considera aprovado quando: “a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
2.3.2.
No caso dos autos, em razão da alteração que operamos à decisão que versou sobre as impugnações de créditos, importa considerar: que:
- O total de créditos reconhecidos para efeitos de votos é de 419.137,89€;
- O total de votos emitidos é de 356.703,86€, sendo a favor 177.056,76€ e contra 179.647,10€;
- Dos votos emitidos a favor, 140.000€ representam créditos subordinados.
Em face do resultado da votação, facilmente se alcança que o acordo de pagamento não é merecedor de aprovação, à luz do disposto no cit. art. 222.º-F, n.º 3, não podendo consequentemente ser homologado pelo tribunal, o que tudo redunda na procedência do recurso que versa sobre a sentença homologatória, com a consequente revogação desta, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
2.4.
Tendo dado causa às custas da ação e deste recurso, os Apelados/Devedores são responsáveis pelo respetivo pagamento (cfr. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCP), sem prejuízo da dispensa de efetivo pagamento de que possam beneficiar por via do instituto do apoio judiciário.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso que tem por objeto a decisão que versou sobre as impugnações de créditos, e integral procedência quanto à sentença final que homologou o acordo de pagamento, decidimos:
A - Alterar a decisão recorrida que versou sobre as impugnações de créditos, passando a mesma a valer nos seguintes termos:
a. Julga-se a impugnação apresentada pelos Devedores parcialmente procedente, reconhecendo-se o crédito da Credora A... S. A. no valor global de 179.647,10€ (cento e setenta e nove mil seiscentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos); e
b. Julga-se a impugnação apresentada pela Credora A... S. A. parcialmente procedente, fixando-se em 140.000€ o crédito de que é titular CC, a título de capital, qualificando-se o mesmo como subordinado.
B - Revogar a sentença final que homologou o acordo de pagamento, negando-se a pretendida homologação.
C - Atribuir aos Apelados/Devedores a responsabilidade pelas custas da ação e do recurso, sem prejuízo para a dispensa de pagamento de que possam beneficiar por via do instituto do apoio judiciário.
***
Porto, 16 de janeiro de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
Rodrigues Pires
_______________
[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[2] Cf. acórdão da RP, de 08.11.2021, relatado por EUGÉNIA CUNHA no processo 12896/18.0TVPRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Nos termos do art. 628.º do CPCivil, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
[4] Cf. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar Online, Novembro/2018; veja-se, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e de 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354.
[6] O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ 325, p. 49 e ss.
[7] Cf. RUI PINTO, ob. cit.; Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, relatado por Jorge Arcanjo, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. RUI PINTO, idem, e jurisprudência aí citada.
[9] Cit.
[10] Assim, Acórdãos do STJ de 18.06.2014/Proc. (ABRANTES GERALDES) e de 28-06-2018/Proc. 2147/12.1YXLSB.L2.S1 (ACÁCIO DAS NEVES).
[11] Relatado por ROSA TCHING no processo 3811/13.3TBPRD.P1.S.1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] In, Preclusão e Caso Julgado, acessível em https://drive.google.com/file/d/10YjwyJoi8OqyxhXbOU-svi_fF8rkWvBz/view.
[13] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[14] Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pp. 632/633.