Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL FORÇA DE CASO JULGADO AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
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Nº do Documento: | RP2024102226729/21.1T8LSB-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Diz-se que uma causa é prejudicial quando a sua decisão pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta ou quando na acção prejudicial se discute uma questão cuja resolução, por si só, pode modificar a situação jurídica subjacente ao outro pleito. Dito de outro modo, uma causa é prejudicial doutra quando o seu objecto é condição para a apreciação do objecto doutra acção. II – Esta relação de dependência ou prejudicialidade só ocorrerá quando pudermos afirmar que a força do caso julgado da decisão a proferir na acção principal se irá impor às partes da acção subsequente. A autoridade do caso julgado material está para a prejudicialidade como a excepção dilatória do caso julgado está para a litispendência. III – A fala de oposição à execução ou a falta de alegação, nos embargos de executado, de algum fundamento de oposição, tem efeitos preclusivos dentro do processo executivo, impedindo que esses direitos processuais possam ser exercidos mais tarde. Tal significa que a única forma processualmente admissível para o executado obter a extinção da execução com fundamentos subtraídos ao conhecimento oficioso do tribunal é a oposição à execução. IV – É prevalecente no STJ o entendimento de que aquelas omissões não têm o mesmo efeito preclusivo fora do processo executivo, pelo que não fica o executado impedido de intentar nova acção declarativa baseada nos fundamentos não alegados em sede de oposição à execução (quanto aos alegados nessa sede formar-se-á caso julgado, nos termos previstos no artigo 736.º, n.º 2, do CPC). Mas esta nova acção declarativa nunca poderá visar a extinção da execução, mas apenas o reembolso do que houver sido indevidamente pago na execução. V – Em todo o caso, a acção baseada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda não alegados em sede de oposição à execução nunca poderá conduzir à extinção da acção executiva nem, de alguma forma, prejudicar ou interferir na decisão dos embargos que tenham sido deduzidos, ou seja, nunca poderá configurar uma causa prejudicial da oposição à execução. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 26729/21.1T8LSB-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A... Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., em Lisboa, intentou contra B..., Lda., com sede na Rua ..., em Matosinhos, execução para pagamento de quantia certa, com base num acordo de confissão de dívida e de pagamento, garantido por diversas hipotecas, celebrado por documento particular com reconhecimento das assinaturas dos respetivos intervenientes, datado de 23.07.2007. A executada deduziu a presente oposição à execução, alegando a inexequibilidade do título (por falta de junção de documentos que o compõem ou complementam e de prova das obrigações e condições por ele impostas à exequente), a inexigibilidade (por ser incerta, eventual, condicional e futura) e a iliquidez da obrigação exequenda, a ineptidão do requerimento executivo, a excepção de não cumprimento do contrato, a nulidade do título acordo de confissão de dívida (por falta de assinatura do terceiro interveniente nesse acordo, por falta de poderes do gerente da executada para o acto, por falta de interesse da executada em assumir uma dívida de terceiro e por não se integrar aquele acto no objecto social da exequente), a nulidade do contrato de hipoteca e das hipotecas registadas (por indeterminabilidade das obrigações garantidas e por violar o princípio da especialidade do fim da executada), a nulidade da confissão inserta no título executivo, o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e o erro na forma do processo executivo. Mais impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento executivo, bem como os documentos que o acompanham, esclareceu o teor das relações subjacentes à confissão de dívida que serve de base à execução e concluiu estar integralmente saldado o crédito da exequente. Invocou ainda a compensação de créditos, alegando possuir um crédito sobre a exequente, e pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé. Concluiu pedindo a extinção da execução, subsidiariamente a compensação do crédito exequendo com o seu crédito sobre a exequente e, cumulativamente com qualquer destes pedidos, o cancelamento das penhoras efectuadas e a condenação da exequente como litigante de má-fé. A embargada apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má-fé. * Por requerimento apresentado em 18.08.2022, a embargante veio pedir a suspensão dos presentes embargos e do processo principal de execução, com fundamento na pendência de causa prejudicial.Alegou, em síntese, o seguinte: a embargante interpôs uma acção declarativa onde peticiona a declaração de nulidade do contrato inominado e do contrato de hipotecas e a consequente devolução à autora da quantia de 255.535,33 €; mais peticiona, subsidiariamente, a reformulação ou interpretação do contrato inominado e do contrato de hipotecas «no sentido em que a confissão de dívida e garantia por hipotecas da mesma pela Autora, encontra-se condicionada ao recebimento das mesmas quantias por terceiros» e a resolução daqueles contratos; aqueles contratos correspondem ao título que serve de base à presente execução; o pedido de nulidade destes contratos foi igualmente invocado nos presentes embargos, embora com menor amplitude que no novo processo; se tais contratos forem reformulados ou interpretados no sentido de que a aqui embargante só deveria aquela quantia no caso de receber o mesmo montante dos clientes finais da embargada, o título executivo dado desmorona-se e a mesma cai, por ser necessária a verificação daquela condição para que o mesmo alcance exequibilidade; se os mesmos contratos vierem a ser declarados resolvidos por causa imputável à embargada, o título executivo deixa de existir e a execução extingue-se; assim, a procedência de qualquer um dos pedidos da nova acção provoca a extinção da execução, pelo que aquela se revela prejudicial desta. A exequente opôs-se, alegando não existir uma situação de prejudicialidade, mas antes uma situação de litispendência, e não ter cabimento processual a instauração de uma acção judicial para exercer a defesa relativamente aos documentos juntos com a contestação dos presentes embargos, visando apenas protelar o pagamento do valor devido à exequente. Mais alegou ser jurisprudência pacífica que a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial. Por decisão proferida em 23.05.2024, ao abrigo dos artigos 272.º, n.º 1, 275.º, n.º 2, e 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, o tribunal a quo declarou suspensa a presente instância, bem como a instância executiva de que estes autos constituem um apenso, até ser proferida decisão final, transitada em julgado, nos autos que com o n.º 19682/22.6T8LSB correm do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 7. * Inconformada, a exequente embargada apelou desta decisão, apresentando a respectiva alegação, que concluiu da seguinte forma:«A. O presente recurso é interposto do despacho que decidiu suspender a presente instância de embargos de executado e a instância executiva de que estes autos constituem um apenso “até ser proferida decisão final, transitada em julgado, nos autos que com o n.º 19682/22.6T8LSB correm do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7”. B. O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida na alegada existência de causa prejudicial (a referida ação declarativa n.º 19682/22.6T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial da Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 7), nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do C.P.C., e, ainda, citamos, no “mecanismo previsto no art. 733º, nº 1, al. c), do CPC e dado que a embargante invocou a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda (…)”. C. No despacho recorrido, o Tribunal a quo limitou-se a referir que a ação declarativa “funciona” como causa prejudicial, não tendo fundamentado, ainda que minimamente, a referida conclusão. D. Conforme tem sido entendido, de forma praticamente uniforme, pela doutrina e pela jurisprudência, não é aplicável à ação executiva a suspensão da instância com fundamento em pendência de causa prejudicial, atenta a natureza da ação executiva, em cujo âmbito não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, por já se encontrar declarado o direito à prestação a realizar coercivamente, in casu, no documento de confissão de dívida assinado pela Recorrida, junto como documento n.º 1 do requerimento executivo datado de 10/11/2021 (referência citius 30821673). E. Pelo que, andou mal o tribunal a quo ao determinar a suspensão da instância executiva, nos termos descritos [cfr. o Assento do STJ de 24/05/1960, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/02/2021, proferido no âmbito do Processo n.º 4079/17.8T8VNF-A.G1, Relatora Maria Luisa Ramos, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/06/2022, proferido no âmbito do Processo n.º 806/18.T8GRD-D.C1, Relator Vítor Amaral]. F. Para sustentar a decisão recorrida, no que se refere à eventual aplicação do “mecanismo previsto no art. 733º, nº1, do CPC” (já que, sublinha-se, no que concerne à suspensão da execução por alegada existência de causa prejudicial não foi apresentada, no despacho recorrido, qualquer justificação), o Tribunal a quo bastou-se com a mera alegação da Recorrida. G. Nesse sentido, pode ler-se, no despacho recorrido, o seguinte: “(…) a embargante invocou (…)” e “(…) face à inexigibilidade alegada (…)”. H. No despacho recorrido não se faz referência a uma qualquer divergência séria em torno da exigibilidade da obrigação ou do montante da quantia exequenda, e tão pouco a qualquer meio de prova, apresentado pela Recorrida, com forte valor probatório, que pudesse colocar em causa a exigibilidade da obrigação ou do montante da quantia exequenda. I. A suspensão da execução é uma situação excecional, não podendo ter lugar com base na mera alegação da Recorrida [cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.09.2022, proferido no âmbito do Processo n.º 28190/21.1T8LSB-I.L1-7, Relator Edgar Taborda Lopes, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 24.02.2022, proferido no âmbito do Processo n.º 5242/20.0T8VNF-C.G1, Relatora Maria dos Anjos Nogueira]. J. No despacho recorrido não se faz referência a uma única circunstância da configuração factual dada pela Recorrida, em confronto com os elementos documentais juntos, que permitisse justificar, ainda que excecionalmente e com base num juízo perfunctório, o afastamento da regra da exigência de prestação de caução. K. Face ao exposto, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a suspensão da execução, com referência ao artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., com base na mera alegação da Recorrida, e sem sequer ter sido dada a possibilidade de a Recorrente se pronunciar, previamente, sobre a intenção de suspensão da execução, ao arrepio do disposto no referido artigo. L. Se o Tribunal a quo tivesse atentado ao mérito da situação dos autos, e não apenas à alegação da Recorrida, teria concluído pela ausência de fundamento da pretensão da Recorrida, que se limitou a invocar os mais diversos institutos jurídicos para tentar protelar a efetivação dos direitos da Recorrente. M. Das cláusulas do documento de confissão de dívida datado de 23/07/2007, resulta, de forma clara e sem margem para várias interpretações, que a Recorrida se obrigou, perante a Recorrente, a proceder ao pagamento do valor em dívida - 2.550.000,00 €, - que resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários pela Recorrente à Recorrida, devendo o referido valor ser pago em várias prestações, com valores fixos, e prazos certos [cfr. cláusulas 1.ª, 7.ª e 11.ª do documento de confissão de dívida junto como documento n.º 1 do requerimento executivo, com a referência citius 30821673]. N. Na mesma data em que a Recorrida assinou o aludido documento de confissão de dívida, foram reconhecidas as assinaturas dos Outorgantes perante Notário [cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento executivo]. O. Ainda na mesma data, foi celebrada escritura pública de constituição de hipotecas sobre os imóveis dados em garantia do pagamento das obrigações assumidas pela Recorrida no documento de confissão de dívida [cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento executivo]. P. Em abril de 2014, a Recorrida requereu um Processo Especial de Revitalização - Processo n.º 1353/13.6TYLSB, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia [cfr. documento n.º 11 do requerimento executivo]. Q. No plano de recuperação, que foi apresentado pela Recorrida, nomeadamente na pág. 7, refere-se, expressamente, o seguinte: “O crédito mais representativo respeita ao credor A... Unipessoal Lda. (…), os quais representam em conjunto cerca de 96,90% da totalidade dos créditos reconhecidos” [cfr. documento n.º 11 do requerimento executivo]. R. Nas págs. 11 e 22 do referido plano de recuperação, na proposta de revitalização que a Recorrida apresentou, esta destacou, expressamente, o crédito da Recorrente, nos seguintes termos: “Quanto ao credor A... propõe-se o pagamento de 100% do capital em dívida em 300 prestações mensais e postecipadas, constantes do capital, a iniciar 36 meses após ao trânsito em julgado da sentença de aprovação do Plano de Recuperação”. S. Mais uma vez, particularizando o caso da Recorrente, refere-se, na pág. 21 do plano de recuperação, o seguinte: “Quanto à A..., que apenas recebem cerca de 6,75 % no caso de a Devedora siga para insolvência e liquidação, uma vez que dispõe de crédito garantido sobre imóveis propriedade da empresa, vêm a sua expectativa de ressarcimento aumentar para 75,65%, caso o presente Plano seja aprovado.” T. O referido plano de recuperação, apresentado pela Recorrida, bem como a sentença que o homologou, e a carta de interpelação da Recorrente, com vista ao pagamento das prestações em dívida, pela Recorrida, foram juntos, pela Recorrente, ao requerimento executivo [cfr. documentos n.ºs 11 a 13 juntos com o requerimento executivo]. U. A versão factual da Recorrida não é verossímil e contraria as mais elementares regras de experiência comum. V. Não é crível que, como veio invocar a Recorrida na ação declarativa, uma sociedade comercial, que visa o lucro, assuma dívidas “atendendo à excelente relação que havia entre o gerente da Autora em 2007 e os gerentes da Ré” [cfr. artigos 8.º, 13.º da petição inicial, junta à certidão identificada no despacho recorrido]. W. Isso depois de a Recorrida ter defendido, em sede de embargos de executado, que o seu gerente não tinha poderes para os atos (cfr. artigos 64.º e seguintes dos embargos de executado), tendo mudado de tese na ação declarativa que instaurou, depois, para responder aos elementos de prova juntos pela Recorrente aos embargos de executado, elementos esses que demonstram, cabalmente, os referidos poderes [cfr. requerimento datado de 1/07/2022 e documento junto no apenso de embargos, com a referência citius 33014477]. X. Tendo o Tribunal a quo baseado a sua decisão na mera alegação da Recorrida, e não havendo ainda fundamentos para a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., deverá ser revogado o despacho recorrido, determinando-se, em consequência, o prosseguimento do processo executivo. Y. Nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do C.P.C., “[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…).” Z. A ação declarativa que, segundo o Tribunal a quo, funcionaria como causa prejudicial, foi instaurada pela Recorrida contra a Recorrente no dia 17/08/2022, já na pendência do processo executivo e do apenso de embargos de executado . AA. Na situação dos presentes autos, sendo a ação declarativa manifestamente posterior à execução e ao apenso de embargos de executado, não está, desde logo, verificado o pressuposto da anterioridade da ação prejudicial (que deveria ter sido instaurada anteriormente aos embargos de executado) [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14/06/2022, proferido no âmbito do Processo n.º 806/18.T8GRD-D.C1, Relator Vítor Amaral]. BB. Ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, na situação dos autos não existe qualquer causa prejudicial que determine a suspensão da presente instância de embargos de executado. CC. Para fundamentar o seu pedido de suspensão do processo de embargos de executado, a Recorrida alegou que, em 17/08/2022 instaurou uma ação declarativa contra a Recorrente, na qual teria formulado um pedido de nulidade, “também nestes autos já invocado, não obstante com menor amplitude do que no novo processo, pelo facto de, à data dos embargos de executado, a Embargante não se encontrar na posse da totalidade do alegado título executivo, sendo ele composto, nomeadamente, do acordo celebrado entre as partes e a Réplica em 05/10/2003.” [cfr. artigo 5.º do requerimento da Recorrida datado de 18/08/2022, do apenso de embargos, com a referência citius 33374928]. DD. A Recorrida reconheceu, assim, que o pedido que formulou na ação que intentou contra a Recorrente já foi “invocado” nestes autos de embargos de executado. EE. O contraditório relativamente ao acordo celebrado com a entidade “Réplica” [que é mencionado no artigo 5.º do requerimento da Recorrida], que foi junto pela Recorrente na contestação aos embargos de executado, datada de 22/03/2022, deveria ter sido exercido, pela Recorrida, no âmbito dos presentes autos. FF. Em 1/04/2022 a Recorrida foi notificada da contestação com documentos apresentada pela Recorrente em 22/03/2022, na qual esta juntou o aludido acordo com a entidade “Réplica” (cfr. notificação no apenso de embargos, com a referência citius 414633592). GG. Perante a junção do documento pela Recorrente, a Recorrida tinha o ónus de invocar todos os meios de defesa relativamente ao mesmo, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 415.º, n.º 2, ambos do C.P.C.. HH. A Recorrida não se pronunciou relativamente aos documentos juntos pela Recorrente na sua contestação, tendo, em consequência, aceitado os aludidos documentos. II. Sublinha-se que a Recorrida foi parte no acordo celebrado com a entidade “Réplica”, que era sua cliente, conforme também resulta, inequivocamente, do documento n.º 1 da contestação da Recorrente, datada de 22/03/2022. JJ. Pelo que, é inequívoco que, na ação instaurada pela Recorrida contra a Recorrente a causa de pedir não se funda num qualquer facto novo, que fosse ou devesse ser desconhecido da Recorrida, e que não pudesse ser discutido no âmbito dos presentes autos. KK. Pelo contrário, estão em causa factos próprios, que eram [rectius, tinham de ser] conhecidos da Recorrida à data dos embargos de executado. LL. Face ao exposto, a Recorrida tinha o ónus de invocar todos os meios de defesa no âmbito dos presentes autos, e não através da propositura de uma ação declarativa. MM. A não ser assim, estaria aberta a porta para que as partes pudessem suscitar o mesmo litígio, vezes sem conta, a propósito dos pormenores mais variados e despropositados, como sucede na situação em apreço [cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7/12/2016, proferido no âmbito do Processo n.º 5537-15.4T8LSB.L1-6, Relator António Santos]. NN. Refira-se ainda que, conforme a Recorrente sublinhou no ponto 13 do seu requerimento junto ao apenso de embargos, datado de 12/09/2022 (com a referência citius 33544123), a instauração de uma ação, pela Recorrida contra a Recorrente, através da qual a Recorrida veio invocar meios de defesa que, querendo, deveria ter invocado no âmbito dos presentes autos, tem como único e manifesto propósito protelar o pagamento do valor devido à Recorrente, circunstância que deveria ter levado, em qualquer caso, à improcedência do pedido de suspensão dos presentes embargos, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C.. OO. Não estando os presentes autos de embargo de executado dependentes do julgamento da ação instaurada pela Recorrida contra a Recorrente, nos termos e pelas razões descritos, é infundado o pedido de suspensão do presente processo, por alegada existência de causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do C.P.C., devendo, em consequência, ser revogado, in totum, o despacho recorrido, prosseguindo o apenso de embargos de executado e a instância executiva, para satisfação do crédito da Recorrente, até efetivo e integral pagamento». A embargante respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. FundamentaçãoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir: - Se deve manter-se a suspensão dos presentes embargos de executado com fundamento na pendência de causa prejudicial; - Se deve manter-se a suspensão da execução, com o mesmo fundamento conjugado com o mecanismo previsto no artigo 733.º, n.º 1, al. c), do CPC. * 1. Nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».Segundo Lebre de Freitas, é causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 501). Como ensina Alberto dos Reis, «[o] nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter e prejudicial em relação a esta» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., p. 384). Acrescenta o mesmo autor que «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda», esclarecendo que tal ocorre quando «na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental». Admitindo que possa verificar-se um nexo de prejudicialidade entre uma acção em que se discute a título incidental uma dada questão discutida noutra a título principal, este autor dá como exemplo a coexistência de «uma acção de dívida e acção pauliana proposta pelo autor daquela» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 268 a 270). Também a jurisprudência vem afirmando que uma causa depende do julgamento de outra quando a decisão da acção prejudicial pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta ou quando na acção prejudicial se discute uma questão cuja resolução, por si só, pode modificar a situação jurídica subjacente ao outro pleito (cfr. ac. STJ de 26.05.94, CJ STJ, T. II, p. 116 e ss; ac. RC de 06.10.93, CJ 1993, T. IV, p. 51 e ss). Isso mesmo é corroborado pelo artigo 276.°, n.º 2, do CPC, quando preceitua que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. Claro que isto apenas sucederá se e quando a força do caso julgado da acção prejudicial se impuser na acção subsequente. Por conseguinte, a relação de dependência ou prejudicialidade só ocorrerá quando pudermos afirmar que a força do caso julgado da decisão a proferir na acção principal se irá impor às partes da acção subsequente. Tal não pressupõe, naturalmente, a tríplice identidade (de sujeitos, causas de pedir e pedidos) em que assentam as excepções da litispendência e do caso julgado, caso em que não poderíamos equacionar a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, mas antes a sua extinção em virtude da procedência de uma daquelas excepções dilatórias – cfr. artigos 576.º, n.º 2, 577, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC. Mas pressupõe que entre os objectos processuais das duas acções se verifique, na terminologia proposta por Miguel Teixeira de Sousa, a relação de consumpção objetiva não recíproca prejudicial de que também depende a autoridade do caso julgado material – na verdade, a autoridade do caso julgado material está para a prejudicialidade como a excepção dilatória do caso julgado está para a litispendência – que o referido autor descreve nos seguintes moldes (O Objecto da Setença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325-47): «Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente. Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior. Esta repartição nas formas de consumpção objectiva, acrescida de identidades de partes adjectivas, é determinante para a qualidade da relevância em processo subsequente da autoridade de caso julgado material ou da excepção de caso julgado: quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, excepção de caso julgado.» (p. 171) No caso submetido à apreciação deste Tribunal, é o seguinte, na sua essência, o objecto processual de cada uma das acções em confronto: - Nos presentes embargos de executado, a embargante peticiona a extinção da execução, com os fundamentos sintetizados no relatório deste aresto, entre eles a nulidade do acordo de confissão de dívida (por falta de assinatura do terceiro interveniente nesse acordo, por falta de poderes do gerente da executada para o acto, por falta de interesse da executada em assumir uma dívida de terceiro e por não se integrar aquele acto no objecto social da exequente) e a nulidade do contrato de hipoteca e das hipotecas registadas (por indeterminabilidade das obrigações garantidas e por violar o princípio da especialidade do fim da executada); - No processo intentado no Juízo Central Cível de Lisboa, a aí autora (aqui embargante), peticiona a declaração de nulidade dos mesmos acordos de confissão de dívida e de constituição de garantias hipotecárias, reiterando os fundamentos esgrimidos na petição de embargos, mas esgrimindo novos fundamentos (como, por exemplo, a sua simulação); subsidiariamente, peticiona a resolução dos mesmos acordos. Assim, afigura-se claro que entre estas acções ocorre, na parte relativa à nulidade dos acordos dados à execução, uma situação de consumpção objectiva não recíproca, pois os objectos processuais em confronto têm distinta extensão, sendo mais amplo o objecto da acção comum. Mas afigura-se, igualmente, claro que essa consumpção não recíproca é inclusiva e não prejudicial, visto que o objecto destes embargos é, na parte relativa à nulidade dos acordos dados à execução, integralmente repetido no objecto da acção comum (tendo este uma maior amplitude, nos termos já expostos). Este não surge como uma condição para a apreciação dos embargos, mas antes como uma repetição integral do respectivo objecto. Não esquecemos que o objecto dos embargos extravasa a questão da nulidade dos acordos dados à execução, pois inclui a inexequibilidade do título, a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação exequenda, a ineptidão do requerimento executivo, a excepção de não cumprimento do contrato, o abuso de direito e o erro na forma do processo executivo, não estando, nesta parte, repetido na acção comum. Mas cremos não oferecer qualquer dúvida que esta parte do objecto dos embargos nem sequer tem qualquer relação, maxime de consumpção, com o objecto da acção comum. Diferentemente, poderíamos ser levados a pensar que a parte em que o objecto da acção declarativa comum extravasa o objecto destes embargos – a parte relativa aos fundamentos de nulidade dos acordos celebrados entre as partes não invocados nos embargos e, a título subsidiário, a parte relativa à resolução desses acordos – são condição para a decisão dos embargos, na medida em que a declaração de nulidade do acordo dado à execução ou a sua resolução conduziriam à extinção desta, independentemente dos fundamentos oportunamente esgrimidos na oposição à execução. Mas não é assim. Não o afirmamos por considerarmos que a relação de dependência entre duas causas deva obedecer, necessariamente, a um critério cronológico, como afirma a recorrente (cremos que a identificação da causa prejudicial e da causa dependente se deve basear em razões lógicas e não cronológicas, como julgamos estar pressuposto na norma do artigo 272.º, n.º 2, do CPC). A razão é outra. De acordo com o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do STJ, com o apoio de diversa doutrina, a não dedução de embargos de executado, ou a não alegação de determinados fundamentos nos embargos oportunamente deduzidos, não faz precludir o direito do executado a intentar acção declarativa baseada nos fundamentos não alegados em sede de oposição à execução, pois os embargos não configuram uma contestação ao pedido executivo e, por isso, não lhes é aplicável a regra do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, configurando antes uma petição de uma acção declarativa autónoma. Mas esta nova acção declarativa nunca poderá visar a extinção da execução, como se fosse um meio paralelo e alternativo aos embargos de executado, mas apenas o reembolso do que houver sido indevidamente pago na execução. Neste sentido, escreve-se o seguinte no ac. do STJ, de 24.05.2022 (proc. n.º 327/20.5T8CBT.G1.S1, rel. Pedro Lima Gonçalves): «Tem entendido este Tribunal que é admissível a dedução de ação declarativa, após a dedução de oposição à execução, desde que com fundamentos (exceção) diversa da apresentada no processo executivo. (…) Como se afirmou no citado Acórdão de 4 de abril de 2017 [referindo-se ao ac. do STJ, proferido no processo n.º 1329/15.9T8VCT.G1.S1, relatado por José Rainho], “De acordo com entendimento corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4.ª edição, pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo. Nessa medida, será de entender (e é o que, no fundo, significam os dois supra citados autores) que deixando o executado de deduzir oposição, nada impedirá que venha depois a invocar em outro processo (isto com vista à restituição da quantia injustamente recebida pelo exequente na execução) os fundamentos (exceções) que podia ter invocado na oposição. … o decurso do prazo para a oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que a respetiva preclusão produz efeitos fora do mesmo, e daqui que a não dedução de oposição à execução não impede o executado de propor ação declarativa que vise a repetição do indevido…». No mesmo sentido, vide o ac. do STJ, de 19.03.2019 (proc. n.º 751/16.8T8LSB.L2.S1, rel. José Rainho), e o ac. do TRP, de 28.11.2022 (proc. n.º 1078/21.9T8LOU-C.P1, rel. Joaquim Moura). Ainda que cingida ao processo executivo, esta preclusão significa que a única forma processualmente admissível para o executado obter a extinção da execução com fundamentos subtraídos ao conhecimento oficioso do tribunal é a oposição à execução. Não o fazendo por esta via, a execução prosseguirá, restando ao executado a possibilidade de intentar uma acção declarativa baseada nos fundamentos não alegados em sede de oposição à execução – quanto aos alegados formar-se-á caso julgado, nos termos previstos no artigo 736.º, n.º 2, do CPC – tendo em vista o reembolso das quantias indevidamente pagas na execução. Mas se é assim, a acção baseada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda não alegados em sede de oposição à execução nunca poderá conduzir poderá conduzir à extinção da acção executiva nem, de alguma forma, prejudicar ou interferir na decisão dos embargos que tenham sido deduzidos. Dito de outra forma, aquela acção nunca poderá configurar uma causa prejudicial da oposição à execução. A conclusão não é distinta para quem considera que os embargos de executado têm um efeito preclusivo mesmo fora do processo executivo, dada a sua a natureza defensiva equivalente à da contestação (neste sentido se pronuncia, por exemplo, o ac. do TRG, de 16.12.2021, proc. n.º 327/20.5T8CBT.G1, rel. Maria dos Anjos Nogueira, apoiando-se na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa e de Marco Gonçalves). Por maioria de razão, de acordo com este entendimento, a acção onde se discutam factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda nunca é passível de interferir no prosseguimento da execução ou na decisão dos embargos que lhe tenham sido opostos. Em conclusão, pelas razões expostas, não pode subsistir a decisão que determinou a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma causa prejudicial. * 2. A respeito da suspensão da execução, afirma-se na decisão recorrida que o «nexo de prejudicialidade, em regra, só tem sentido entre acções declarativas e já não entre acções executivas, até porque estes não têm como fim qualquer julgamento. Contudo, excepcionalmente, poder-se-á admitir a suspensão da execução, ao abrigo do art. 272º, nº 1, do C.P.Civil (anterior art. 279º, nº 1), conforme entendeu, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 6-05-2003, in CJ, 2003, tomo III, pág. 67. No caso dos autos, vista a referida certidão judicial, é de aceitar a existência do motivo relevante para a suspensão desta instância e da instância executiva, tanto mais que sempre pelo mecanismo previsto no art. 733º, nº 1, al. c), do CPC e dado que a embargante invocou a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, sempre poderia haveria fundamento para determinar a suspensão da execução por essa via. Com efeito, face à inexigibilidade alegada e dado que essa matéria se encontra a ser dirimida na acção declarativa que já vimos funcionar como causa prejudicial, faria sentido determinar a suspensão da execução até por forma a evitar a agressão do património da embargante de forma precoce».Todavia, decorre da exposição antecedente que a acção pendente no Juízo Central Cível de Lisboa não configura causa prejudicial dos embargos de executado nem da própria execução, pelo que a suspensão desta não pode basear-se nesse fundamento, mesmo que se aceite a jurisprudência citada na decisão recorrida. Por outro lado, a invocação do mecanismo previsto no artigo 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, surge na decisão recorrida como um argumento meramente coadjuvante da extensão dos efeitos da causa prejudicial à própria execução, isto é, da caracterização desta como uma causa dependente, e não como um argumento autónomo de suspensão da execução. Para que a suspensão da execução pudesse assentar exclusivamente no mecanismo previsto naquele artigo 733.º, n.º 1, al. c), seria necessário que o tribunal, depois de ouvir o embargado, considerasse justificada a suspensão sem prestação de caução, procedimento que o tribunal a quo não respeitou, pois não ouviu previamente a exequente embargada sobre a possibilidade de lançar mão deste mecanismo, nem justificou a suspensão da execução sem prestação de caução na probabilidade de não ser exigível a obrigação exequenda. Se é verdade, como alega a recorrida, que a recorrente foi notificada do seu requerimento de 18.08.2022 e que se pronunciou sobre o mesmo, é igualmente certo que nem aquele requerimento nem esta resposta analisam os pressupostos do mecanismo previsto no artigo 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, focando-se exclusivamente nos pressupostos do mecanismo previsto no artigo 272.º, n.º 1, 1.ª parte, do mesmo código. Por outro lado, a decisão recorrida baseia-se apenas na consideração de que a pendência de uma causa prejudicial constitui motivo relevante para a suspensão da instância declarativa e da instância executiva, limitando-se a acrescentar que, tendo a embargada invocado «a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, sempre poderia haveria fundamento para determinar a suspensão da execução por essa via» (sendo certo que, em rigor, não é a iliquidez, mas a impugnação da liquidação da obrigação exequenda que constitui pressuposto da suspensão da execução nos termos da norma em análise). Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, pp. 95-96), «[n]a base desta previsão está a circunstância de, em condições normais, a execução se dever limitar à prática de atos tendentes à satisfação coerciva da pretensão exequenda, em conformidade com o plasmado no título executivo. Ora, havendo alguma divergência séria em torno da exigibilidade da obrigação ou do montante da quantia exequenda, o prosseguimento da execução, sem a certificação dessas condições de procedência, é susceptível de expor o executado a um risco significativo, justificado, em face das concretas circunstâncias, a suspensão da instância executiva». Por isso mesmo, acrescentam os mesmos autores, «exige-se que o embargante suporte a alegação numa versão factual verosímil, conforme às regras da experiência, apresentando logo meios de prova com forte valor probatório, sob pena de não se poder afastar a regra de que a suspensão da execução apenas se pode obter mediante a prévia prestação de caução». No caso dos autos, repete-se, não só a embargada não foi ouvida sobre esta questão, como a suspensão da execução não se baseou na análise do valor dos meios de prova apresentadas pela embargante e na verosimilhança da sua versão factual. Pelas razões expostas, também não pode subsistir a decisão que determinou a suspensão da instância executiva. * Na total procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.* Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. DecisãoPelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos presentes embargos de executado e dos autos principais de execução. Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Porto, 22 de Outubro de 2024Artur Dionísio Oliveira Anabela Dias da Silva Alexandra Pelayo |