Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004733
Nº Convencional: JTRP00016432
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA ESCRITA
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
VENDA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP198605220004733
Data do Acordão: 05/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOC FUND PROC CIV PAG319. A VARELA IN MAN PROC CIV 2ED PAG710. J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V4 PAG332. M PINTO IN RDES
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART498 N1 N4.
CCIV66 ART221 N2 ART410.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297.
Sumário: I - No contrato-promessa, de natureza formal, a prescrição de formas tem por fim proteger os contraentes contra abusos ou atitudes precipitadas.
II - As estipulações posteriores contrárias ao que consta do documento, alterando as prestações do contrato- -promessa, acham-se abrangidas pelas exigências de forma.
III - É, assim, nula a alteração verbal de um contrato- -promessa de venda de um andar no sentido de que o promitente-comprador, a troco de uma redução no preço da venda, aceitava a não construção antes acordada, de um quarto de arrumos no sótão.
IV - A venda do andar a um terceiro no decurso da acção só seria legítima, se pudesse atribuir-se ao promitente- -comprador o incumprimento anterior da promessa.
Reclamações: