Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016432 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA ESCRITA ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL ALTERAÇÃO DO CONTRATO FORMA VENDA ARTICULADO SUPERVENIENTE CAUSA DE PEDIR AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198605220004733 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIII PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOC FUND PROC CIV PAG319. A VARELA IN MAN PROC CIV 2ED PAG710. J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V4 PAG332. M PINTO IN RDES | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART498 N1 N4. CCIV66 ART221 N2 ART410. DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa, de natureza formal, a prescrição de formas tem por fim proteger os contraentes contra abusos ou atitudes precipitadas. II - As estipulações posteriores contrárias ao que consta do documento, alterando as prestações do contrato- -promessa, acham-se abrangidas pelas exigências de forma. III - É, assim, nula a alteração verbal de um contrato- -promessa de venda de um andar no sentido de que o promitente-comprador, a troco de uma redução no preço da venda, aceitava a não construção antes acordada, de um quarto de arrumos no sótão. IV - A venda do andar a um terceiro no decurso da acção só seria legítima, se pudesse atribuir-se ao promitente- -comprador o incumprimento anterior da promessa. | ||
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