Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845883
Nº Convencional: JTRP00041918
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP20081203084583
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 343 - FLS 110.
Área Temática: .
Sumário: Ao contrário do que acontecia no âmbito da versão originária do art. 69º do Código Penal, não é actualmente admissível limitar a proibição de conduzir a determinada categoria de veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 5883/08 – 4

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª secção criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Gondomar, foi o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 145, condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano, sob a condição de, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar a quantia de €400,00 à C………., pela prática de um crime de desobediência p.p. nos termos do art. 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada. Nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, foi ainda condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, por um período de 6 meses.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – Salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente é da firme convicção que o Tribunal a quo andou mal ao ter optado pela aplicação da pena privativa da liberdade, devendo, ao invés, ter aplicado uma pena de multa nos termos dos arts. 70.º e 47.º do C. Penal.
2 – Face à ilicitude do facto, às condições sócio-económicas do arguido e à confissão dos factos, a pena aplicada ao arguido peca por excesso.
3 – O Tribunal valorou em demasia, e em prejuízo do arguido, a circunstância de ter uma condenação anterior.
4 – A condenação anterior foi pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e os autos ora em discussão pela prática de um crime de desobediência, pelo que,
5 – Embora se reconheça alguma conexão entre ambos os factos – visto o crime de desobediência ser relativo à recusa de realização do teste de alcoolemia, a verdade é que nada se provou quanto ao estado de embriaguez do recorrente.
6 – Relativamente à pena acessória de conduzir veículos a motor, não se verifica o pressuposto material para aplicação desta pena e que consiste na censura da desobediência face às circunstâncias do caso, bem como a personalidade do agente.
7 – O facto, só por si, de o arguido se ter recusado a realizar o teste de alcoolemia, pode legitimar a condenação pela prática de um crime de desobediência, como aconteceu, mas não é suficiente para concluir uma especial censura e muito menos para retirar qualquer conclusão quanto à personalidade do recorrente.
8 – Tal consubstancia uma clara violação do princípio in dubio pro reo.
9 – Na hipótese de assim não se entender, sempre seria, face ao crime em questão, excessiva a aplicação da sanção acessória por um período de 6 meses, bem como é extremamente gravoso para o arguido tal proibição ser extensiva a todos os veículos a motor, uma vez que ele é motorista de profissão.
10 – Pelo que, caso se mantenha a aplicação da pena acessória, o que não se crê, a mesma deverá ser pelo mínimo legal e limitada a veículos ligeiros de passageiros.
11 – Houve violação dos Art.ºs 70.º e 71.º do C. Penal e do princípio in dubio pro reo.
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Terminou pedindo a revogação parcial da sentença recorrida e a sua substituição por outra que lhe aplique pena não privativa da liberdade, que lhe não aplique pena acessória ou, para o caso de assim não vir a ser decidido quanto a esta última pena, que a mesma seja reduzida a um período de três meses e limitada à condução de veículos ligeiros de passageiros.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, nenhum outro articulado foi junto ao processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes a decidir as questões suscitadas pelo arguido, que se enunciam pela ordem pela qual, por razões de procedência lógica, devem ser conhecidas: a) deve ser-lhe aplicada pena não privativa da liberdade; b) não se verifica o pressuposto material da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, pelo que o tribunal recorrido, ao aplicá-la, violou o princípio in dubio pro reo; c) para o caso de assim não vir a ser decidido, deve a pena acessória ser reduzida a 3 meses e limitada a veículos ligeiros.
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a) É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida:
a) No dia 24 de Março de 2007, pelas 03H15, o arguido seguia ao volante do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UL-..-.., pelo acesso de Auto-Estrada da AE – …, na direcção da Rotunda de acesso existente na Estrada ………., em Gondomar, tendo avistado uma patrulha da Brigada de Trânsito da GNR, altura em que efectuou uma manobra de marcha atrás, numa extensão de 100 metros, entre o Km 8,050 e o Km 7,950, desligando em seguida o veículo e saindo do seu interior, tendo caminhado para a retaguarda do mesmo com o triângulo de sinalização de perigo na mão e colocando-o no asfalto.
b) Como apresentava um forte hálito a álcool e cambaleava, e tinha acabado de conduzir o veículo acima identificado, o l.º Sargento D………., da Brigada de Trânsito da GNR, ordenou-lhe que se submetesse a teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado.
c) Porém, o arguido recusou submeter-se ao referido teste.
d) Foi então informado por aquele l.º Sargento de que cometeria um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º do Código Penal, se continuasse a recusar-se a efectuar o referido teste de pesquisa de álcool no sangue, através do método de ar expirado ou através de recolha de sangue, tendo o arguido recusado efectuar tal teste.
e) O arguido sabia que tinha o dever de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue nos termos acima referidos.
f) Sabia ainda que a sua conduta era proibida e penalmente punida.
g) Porém, apesar de saber tudo isto, o arguido quis recusar efectuar o referido teste de pesquisa de álcool no sangue.
Outros factos provados
h) O arguido é motorista internacional de pesados, auferindo rendimento mensal de pelo menos € 593,00.
i) O arguido vive com dois filhos, um deles menor, em casa da filha maior de idade, sendo que o arguido contribui para as despesas da casa.
j) O arguido tem a 4ª classe.
k) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
i. Condenação, por decisão de 29.09.2006, transitada em 16.10.2006, pela prática, em 29.09.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de euro 4,00, entretanto extinta pelo pagamento, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, com excepção de veículos pesados.
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O enquadramento jurídico-penal da matéria de facto considerada provada foi feito nos termos que se passam a reproduzir:
O arguido vem acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do CP, com referência ao art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CE.
O crime de desobediência vem previsto no art. 348.º, do CP, nos seguintes termos:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples; ou
b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 – A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.
O bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, na perspectiva da salvaguarda da execução da actividade administrativa, evitando entraves colocados pelos destinatários.
Os elementos objectivos deste tipo de crime são: a falta de obediência, a ordem ou mandado legítimos, a emanação da autoridade/funcionário da notificação regular e, em alternativa, a existência de disposição legal que comine a punição da desobediência ou a advertência dessa punição pela autoridade/funcionário.
O elemento subjectivo traduz-se no dolo, em qualquer das suas modalidades (art. 14.º do CP).
A qualificação da desobediência verifica-se, no seguimento da al. a), do n.º 1 do preceito incriminador, quando a disposição legal cominar a punição qualificada da desobediência.
Quanto à fiscalização da condução sob influência do álcool dispõem os arts. 152.º e 153,º do CE, nos seguintes termos, na parte relevante:
“ARTIGO 152.° - Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
(...)
3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.° l que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
(...)”
Ora, verifica-se que os condutores são obrigados a realizar o teste de alcoolemia, sendo que a recusa na sua realização faz incorrer o condutor na prática do crime de desobediência simples, nos termos do art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CE.
Revertendo ao caso dos autos, os factos provados integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime por que o arguido vem acusado.
Na verdade, o arguido estava obrigado a realizar o teste de alcoolemia, tendo-lhe sido ordenado neste sentido pelo agente da autoridade competente, ao que o arguido respondeu com a recusa. Importa salientar que é inquestionável que o arguido era condutor, nos termos e para os efeitos do Código da Estrada, sendo irrelevante que, no exacto momento em que a autoridade chegou junto do arguido, este já estivesse fora do veículo.
Além disso, existe norma expressa a cominar com o crime de desobediência a recusa a realização dos testes de alcoolemia.
Relativamente ao elemento subjectivo, o arguido actuou com dolo directo (art. 14.º, n.º 1, do CP), pois quis desobedecer à ordem legítima da autoridade e à obrigação legal de efectuar o teste de alcoolemia.
Deve, pois, o arguido ser condenado pela prática do crime em causa.
Além disso, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. c), do CP, a condenação pela prática do crime de desobediência em causa implica a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 3 meses a 3 anos.
A aplicação desta pena acessória depende do preenchimento de um pressuposto formal – a condenação pelo crime de desobediência -, e de um pressuposto material – a consideração de que a desobediência se revela censurável face às circunstâncias do caso e à personalidade do agente.
No caso, o pressuposto formal encontra-se evidentemente preenchido.
Por sua vez, o pressuposto material encontra-se de igual modo preenchido, considerando, desde logo, que a conduta do arguido impediu a verificação do seu estado, nomeadamente quanto à sua capacidade para conduzir, sem que exista qualquer circunstância relevante que atenue consideravelmente a conduta do arguido.
Deve, pois, também o arguido ser condenado nesta pena acessória.
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Foi a medida da pena principal fundamentada nos termos seguintes:
Dispõe o art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime – proibição de dupla valoração -, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP).
Assim, nas regras gerais pelas quais se deve orientar o julgador aparece, em primeiro lugar, o critério da culpa, que impõe uma justa retribuição – o princípio da culpa é indispensável, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena – e, depois, intervêm as exigências do fim da prevenção especial e da prevenção geral positiva.
A moldura penal do crime pela prática do qual o arguido deverá ser condenado é de pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou multa de 10 a 120 dias, nos termos dos arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 348.º, n.º 1, do CP.
Dada a dualidade em regime de alternatividade que a lei prescreve para este tipo legal de crime, deve-se, em primeira linha, obediência ao preceituado no art. 70.º do CP.
Este preceito legal dispõe que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, sendo que, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP, a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
De harmonia com estes normativos, o tribunal entende que a pena de multa não é suficiente para realizar as finalidades da punição, uma vez que o arguido foi já anteriormente condenado, e até recentemente (há menos de dois anos), em pena de multa, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, crime este que, apesar de em abstracto parecer distinto quanto à área da criminalidade, conexiona-se necessária e relevantemente com o crime em causa nos autos, uma vez que ambos respeitam a crimes cometidos no âmbito da circulação rodoviária e a propósito da avaliação da capacidade para a condução, nomeadamente quanto à influência do álcool – enquanto um se destina a sancionar a condução sob influência do álcool, o outro destina-se a sancionar a recusa à avaliação daquela eventual influência.
Ora, verifica-se que a condenação anterior não serviu ao arguido para se consciencializar da importância de respeitar a lei, revelando, de certa forma, indiferença perante a decisão condenatória, o que legitima supor que uma nova condenação em pena de multa não seja adequada a “impor” ao arguido o respeito pela ordem jurídica. Pelo contrário, afigura-se que apenas a condenação em pena de prisão, ainda que não efectiva, poderá, atenta a factualidade exposta, satisfazer as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e, de igual modo, promover a reintegração social do arguido.
Posto isto, para a determinação da medida da pena, urge recorrer aos critérios fixados no art. 71.º do CP.
No que respeita à ilicitude dos factos, esta revela-se considerável, tendo em conta que se trata de uma desobediência a uma ordem de um militar da GNR, numa área bastante sensível, que é a da circulação rodoviária e da fiscalização da condução sob influência do álcool.
Quanto à censura ético-jurídica, atenta-se no facto de o arguido ter actuado com dolo directo (art. 14.º, n.º 1, do CP).
Quanto às necessidades de prevenção especial, revelam-se consistentes, considerando não só o antecedente criminal, mas também a personalidade que se manifesta no facto de alguém não respeitar a autoridade do Estado, recusando cumprir as ordens legítimas de um agente da autoridade. Em todo o caso, a favor do arguido mostra-se a sua integração familiar e profissional.
Revelam-se ainda consideravelmente as necessidades de prevenção geral positiva, tendo em conta que a conduta do arguido impede a realização do teste de alcoolemia, com os riscos associados quanto aos elevados índices de sinistralidade decorrentes de excesso de álcool.
Assim, atentas as circunstâncias referidas, o tribunal julga adequado fixar a pena de 6 meses de prisão.
Apesar da pena curta de prisão a aplicar, o tribunal entende que, tendo em conta os considerandos supra aduzidos, especialmente o antecedente criminal do arguido, a prevenção da prática de novos crimes exige a condenação do arguido em pena de prisão, não se operando a substituição por multa prevista no art. 44.º do CP (actual art. 43.º do CP, alterado pela Lei n.º 59/2007, de 04.09).
De qualquer modo, o tribunal entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que sob determinadas condições, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para o efeito, relevam, só por si, as circunstâncias do crime e os antecedentes criminais do arguido, que, a este propósito, não indiciam propriamente uma tendência criminosa, para além da referida integração familiar e profissional.
Daí que, ao abrigo do disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP, o tribunal decide suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de um ano (considerando nesta parte a previsão do art. 50.º, n.º 5, do CP, alterado pela Lei n.º 59/2007, de 04.09).
Em todo o caso, em face dos antecedentes criminais do arguido e na perspectiva de conferir eficácia à pena, a simples suspensão da pena de prisão revela-se insuficiente, nomeadamente para consciencializar o arguido da necessidade de evitar a prática de novos crimes. Assim sendo, entende o Tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento, por parte do arguido, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, da quantia de € 400,00 à “C……….”, nos termos dos arts. 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, al. c), do CP, quantia esta que se reputa adequada exigir ao arguido, atendendo ao prazo alargado definido, aos encargos do arguido e aos rendimentos que aufere (art. 51.º, n.º 2, do CP).
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O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p.p. nos termos do art. 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, ou seja por se ter recusado submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue.
Insurge-se o arguido contra a pena principal em que foi condenado por o tribunal ter optado por uma pena detentiva, ainda que suspensa na sua execução, em vez de ter optado por uma pena não detentiva.
Estabelece o art. 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art. 40.º do Código Penal.
Segundo Maria Fernanda Palma, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (de 1995), pág. 27,
“A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).”
“A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”.
“Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena.”
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código Penal Anotado, 1997, tomo I, pág. 546, em anotação ao artigo 40.º, aceita-se a pena de prisão para os casos mais graves, mas o diploma (Código Penal) afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as restantes penas não detentivas.
No caso sub judice importa referir que está sobretudo em causa a reintegração do arguido na sociedade, tendo em conta a sua condenação em pena de multa, cerca de meio ano antes, pela prática de um crime relacionado com aquele por que foi condenado nos presentes autos.
Como também se refere no Código Penal supracitado, pág. 547, a fundamentação a que se refere o artigo 70.º consiste na demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, a justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade.
No caso, não se verifica uma prognose social favorável ao arguido. Na verdade, a sua condenação em pena de multa pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, cerca de meio ano antes da prática dos factos a que se reporta este processo, bem como numa pena acessória de proibição de condução de veículos, embora com exclusão dos veículos pesados (decisão que, no nosso entender, quanto a este aspecto, está errada, mas que não cabe agora aqui este tribunal corrigir, e que, dada a profissão exercida pelo arguido, pouco ou nada o terá afectado) ainda não serviram de suficiente desmotivação para a prática de um outro crime com ele conexionado.
Mostra-se assim perfeitamente justificada a opção do tribunal recorrido pela aplicação de uma pena detentiva, pelo que o recurso, quanto a esta questão, tem de improceder.
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b) Estabelece o art. 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefaciente, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
A al. c) daquele artigo foi introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13/07. Porém, anteriormente à introdução da mesma, o Código Penal, por via das alterações que lhe foram introduzidas pelo D/L n.º 48/95, de 15 de Março, já previa a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados no caso de condenação por qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) e b), com a redacção anterior àquelas alterações. A Lei n.º 77/2001 apenas veio alargar o âmbito da aplicação daquela pena.
Ora, tendo o arguido sido condenado pela prática do referido crime, é-lhe aplicável o disposto neste último preceito legal, ou seja, para além da condenação pela prática do crime na pena principal, tem, também, de ser condenado na pena acessória prevista nesta última disposição legal.
Ao contrário do que parece ser o entendimento da sentença recorrida, a condenação na pena acessória não depende propriamente de pressupostos formais ou materiais. É verdade que a aplicação da pena acessória só pode ter lugar se o arguido for, também, condenado numa pena principal. Em bom rigor, porém, não se pode dizer que se trata de um pressuposto formal. O que acontece é que o crime pela prática do qual o arguido foi condenado é punível com uma pena principal e com uma pena acessória. Assim, quem praticar tal crime é sempre punido com ambas as penas, independentemente das circunstâncias em que o mesmo ocorrer. As circunstâncias do caso e a personalidade do arguido relevarão na determinação da medida concreta da pena, mas não na sua aplicação. O art. 69.º do Código Penal não faz depender da verificação de qualquer pressuposto formal ou material, nomeadamente dos referidos na sentença recorrida, a condenação na pena acessória nele prevista. O que o mesmo estabelece é uma pena acessória para quem praticar os crimes nele elencados. Não porque a pena principal tenha como consequência automática a condenação na pena acessória, ou seja, não porque se trate de um efeito automático da condenação na pena principal, mas porque os crimes em causa são puníveis com pena principal e acessória. Trata-se, como se refere no Ac. deste tribunal de 28/01/04, CJ, ano XXIX, tomo I, pág. 206, de uma verdadeira pena, de estrita aplicação judicial e não ope legis, sempre ligada ao facto e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso.
Tendo o tribunal condenado o arguido pela prática do referido crime de desobediência, não podia deixar de o condenar também na pena acessória prevista no art. 69.º do Código Penal, independentemente das circunstâncias, uma vez que o crime é punível com pena principal e acessória. Ou seja, a pena acessória existe como tal e não como efeito automático da condenação da pena principal. Faz parte do conteúdo da condenação e da pena nela aplicada.
Concretizando melhor:
O n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, ao dispor que “É condenado”, em vez de dizer que pode ser condenado, não deixa margem para dúvidas de que a prática dos crimes nele previstos é punível, também, com a pena acessória, não podendo o juiz deixar de condenar o arguido por nesta pena, já que não se trata de uma mera faculdade, dependente da verificação de determinadas circunstâncias.
É verdade que o Prof. Figueiredo Dias, no DIREITO PENAL PORTUGUÊS, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 164 e 165, a propósito da pena acessória de proibição de conduzir, defende que esta pena devia ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Trata-se, porém, da necessidade que ele dizia verificar-se de que o sistema sancionatório português passasse a dispor, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, de uma verdadeira pena acessória. Ou seja, defendia a necessidade de criação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Mas isto numa altura em que a proibição de conduzir ainda não existia como pena acessória. Com efeito, a obra em causa consultada pelo ora relator foi editada em 1993, anteriormente, portanto, às alterações introduzidas ao Código Penal pelo D/L n.º 48/95, que, no art. 69.º, introduziu a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Em todo o caso, refere-se na dita obra, a propósito desta questão, que “Uma tal pena (acessória) – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”. Ou seja, o arguido só não seria condenado na pena acessória se lhe fosse aplicada uma medida de segurança que, na prática, teria os mesmos efeitos daquela pena.
Alegou o arguido que o tribunal a quo, ao assim não ter decidido, violou o princípio in dubio pro reo.
Refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 320, sob o título “In dubio pro reo”, que o princípio in dubio pro reo estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e que constitui um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. Trata-se de um princípio que se identifica com o da presunção de inocência do arguido (consagrado constitucionalmente no n.º 2 do art. 32.º da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação), e que impõe que o julgador valore sempre em favor do arguido um non liquet e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão da prova em seu detrimento.
O princípio em causa diz respeito à apreciação da prova e impõe que, em caso de dúvida sobre o valor da prova em relação a um determinado facto, o tribunal deve favorecer o arguido.
Como é bom de ver, tal princípio não tem qualquer relação com a questão da aplicação ou não da pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado. É assim despropositada a invocação da sua violação, por não estar aqui em causa a valoração de qualquer meio de prova, mas a questão da qualificação jurídica da matéria de facto provada, mais concretamente, se o crime pela prática do qual o arguido foi condenado é também punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis. Caso a qualificação jurídica da matéria de facto provada não estivesse correcta, o que se verificaria era um erro de direito e não a violação daquele princípio.
É, pois, manifesta a improcedência do recurso quanto a esta questão.
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c) Foi a medida concreta da pena acessória fundamentada nos termos seguintes:
Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, entende o Tribunal adequado aplicar, atenta a moldura de 3 meses a 3 anos e considerando as circunstâncias supra referidas, com especial relevância para os antecedentes criminais, a pena de 6 meses de proibição de conduzir veículos a motor, de qualquer categoria. Nesta parte importa notar que a anterior condenação em pena acessória, excluindo veículos pesados, não serviu ao arguido para se consciencializar da importância de respeitar as regras de circulação rodoviária e de obediência à autoridade.
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Os limites mínimo e máximo da pena acessória aplicável ao crime cometido pelo arguido são, respectivamente, de 3 meses e 3 anos, sendo os critérios para a sua determinação os estabelecidos para a determinação da pena principal. O tribunal recorrido fixou aquela pena em 6 meses.
Atendendo às circunstâncias do caso e, nomeadamente, aos antecedentes criminais do arguido, mostra-se bem doseada a pena acessória fixada na sentença recorrida, muito mais próxima do limite mínimo aplicável do que do limite máximo, ao contrário do que acontece com a pena principal, já que na determinação de ambas as penas não foi tido em conta (nem tinha de o ser) o critério da proporcionalidade.
De referir que não tem suporte legal a pretensão do arguido no sentido de a pena acessória ficar limitada à condução de veículos ligeiros. Na verdade, ao contrário do que acontecia com a versão originária do art. 69.º do Código Penal que, no seu n.º 2, estabelecia que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, permitindo assim limitar a pena acessória de proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos, actualmente já assim não acontece, não estabelecendo aquele artigo essa distinção. Com efeito, aquele n.º 2 dispõe agora que a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, não estabelecendo assim qualquer distinção, ou seja que a proibição pode ficar limitada a uma determinada categoria de veículos com motor, antes determinando que se aplica a toda e qualquer categoria de veículos com motor.
E bem se compreende que assim seja, pois a limitação a uma determinada categoria de veículos era uma boa maneira de, em determinados casos, como é o do arguido, tornar inoperante aquela pena. Com efeito, sendo o arguido motorista profissional de veículos pesados, caso a sua pretensão fosse atendida, a pena acessória iria produzir efeitos muito limitados, pois o arguido tinha sempre a possibilidade de conduzir veículos pesados, assim se frustrando as finalidades da sua aplicação.
A pretensão do arguido não tem, portanto, suporte legal.
De referir que a jurisprudência dos tribunais superiores é praticamente toda neste sentido, citando-se, a título de exemplo, o Ac. RL de 31/01/06, CJ, ano XXXI, tomo I, pág. 130.
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
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Porto, 2008/12/03
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira