Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010344 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199306299220980 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N1 N2 ART499 ART497 N1. L 28/84 DE 1984/08/14. DL 58/89 DE 1989/02/22 ART4 N1. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se judiciosamente feita a repartição do risco entre uma motorizada e um automóvel em 30% para aquele 70% para este, uma vez que a responsabilidade pelo risco se determina em consideração dos veículos ( e não dos condutores ), independentemente ( pelo menos em regra ) das circunstâncias concretas do acidente, e por forma abstracta e genérica. II - Sobre a Ré seguradora impende a condenação na totalidade do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões apenas contra ela ( que não também contra os herdeiros do falecido ) uma vez que a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e o artigo 4 nº 1 do Decreto-Lei nº 58/89, de 22 de Fevereiro ficcionam um dano sofrido por aquele instituto público, que é um terceiro, e ao qual se aplica portanto, por força do artigo 499 do Código Civil, o critério do artigo 497, nº 1 do Código Civil, e não o do artigo 506, nº 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||