Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220980
Nº Convencional: JTRP00010344
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199306299220980
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 102/90-3
Data Dec. Recorrida: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 N1 N2 ART499 ART497 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14.
DL 58/89 DE 1989/02/22 ART4 N1.
Sumário: I - Mostra-se judiciosamente feita a repartição do risco entre uma motorizada e um automóvel em 30% para aquele
70% para este, uma vez que a responsabilidade pelo risco se determina em consideração dos veículos ( e não dos condutores ), independentemente ( pelo menos em regra ) das circunstâncias concretas do acidente, e por forma abstracta e genérica.
II - Sobre a Ré seguradora impende a condenação na totalidade do pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões apenas contra ela ( que não também contra os herdeiros do falecido ) uma vez que a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto e o artigo 4 nº 1 do Decreto-Lei nº 58/89, de 22 de Fevereiro ficcionam um dano sofrido por aquele instituto público, que é um terceiro, e ao qual se aplica portanto, por força do artigo 499 do Código Civil, o critério do artigo 497, nº 1 do Código Civil, e não o do artigo 506, nº 1 do Código Civil.
Reclamações: