Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050059
Nº Convencional: JTRP00009874
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANOS MORAIS
ACTUALIZAÇÃO
JUROS
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199006139050059
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CONTÉM ABUNDANTE CITAÇÃO DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N1 N2 N3 ART796 N1 N3 ART562
ART564 N1 ART566 N1 N2 N3 ART805 N3.
CPC67 ART661 N2.
DL 132/88 DE 1988/04/20 ART3 ART4 ART8 ART27 ART28.
L 24/84 DE 1984/08/14 ART15 ART16 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG115.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG235.
Sumário: I - Nos casos de acção civil enxertada em processo penal, se o recurso se restringir à parte civil, não é lícito voltar a discutir-se a existência do facto danoso, a culpa e a determinação do seu grau, no pressuposto de que se trata de decisão que, por não ter sido impugnada, constitui caso julgado.
II - Na nossa lei, e no tocante à obrigação de indemnizar, consagrou-se a teoria da diferença, que tem como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que será, normalmente, a do encerramento da discussão na primeira instância.
III - A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente ao dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente.
IV - A indemnização pela perda do direito à vida deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9 por cento.
V - Em acidente de viação e de trabalho simultaneamente, a vítima pode socorrer-se de dois processos ( por acidente de viação e de trabalho ) para ser indemnizada dos prejuízos sofridos, não podendo, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos.
VI - O princípio subsidiário da segurança social, entre nós consagrado, procura evitar que o terceiro responsável pelo acidente possa locupletar-se indevidamente no caso de não ser pedido pela segurança social o reembolso do montante das prestações satisfeitas, ao mesmo tempo que procura assegurar o princípio da integralidade da indemnização.
VII - Se, na data em que a indemnização por danos morais foi fixada já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto é, já se actualizou o valor desses danos referentemente à data dessa decisão, não se justifica a condenação no pagamento de juros relativos a período de tempo anterior a tal decisão.
Reclamações: