Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009874 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO JUROS SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199006139050059 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTÉM ABUNDANTE CITAÇÃO DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N1 N2 N3 ART796 N1 N3 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2 N3 ART805 N3. CPC67 ART661 N2. DL 132/88 DE 1988/04/20 ART3 ART4 ART8 ART27 ART28. L 24/84 DE 1984/08/14 ART15 ART16 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG115. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33. AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Nos casos de acção civil enxertada em processo penal, se o recurso se restringir à parte civil, não é lícito voltar a discutir-se a existência do facto danoso, a culpa e a determinação do seu grau, no pressuposto de que se trata de decisão que, por não ter sido impugnada, constitui caso julgado. II - Na nossa lei, e no tocante à obrigação de indemnizar, consagrou-se a teoria da diferença, que tem como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que será, normalmente, a do encerramento da discussão na primeira instância. III - A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente ao dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente. IV - A indemnização pela perda do direito à vida deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9 por cento. V - Em acidente de viação e de trabalho simultaneamente, a vítima pode socorrer-se de dois processos ( por acidente de viação e de trabalho ) para ser indemnizada dos prejuízos sofridos, não podendo, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos. VI - O princípio subsidiário da segurança social, entre nós consagrado, procura evitar que o terceiro responsável pelo acidente possa locupletar-se indevidamente no caso de não ser pedido pela segurança social o reembolso do montante das prestações satisfeitas, ao mesmo tempo que procura assegurar o princípio da integralidade da indemnização. VII - Se, na data em que a indemnização por danos morais foi fixada já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto é, já se actualizou o valor desses danos referentemente à data dessa decisão, não se justifica a condenação no pagamento de juros relativos a período de tempo anterior a tal decisão. | ||
| Reclamações: | |||