Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4365/06.2TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043640
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO
ELEMENTOS DO TIPO
Nº do Documento: RP201003104365/06.2TDPRT.P1
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 624 - FLS 157.
Área Temática: .
Sumário: A assinatura de cheque alheio com nome próprio integra efectivamente a prática do crime de falsificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 4365/06.2TDPRT.P1
.ª Vara Criminal do Porto
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Acordam – em conferência – na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
B………., filha de C………. e de D………., nascida a 06.08.72, natural de ………., Porto, solteira, cozinheira, residente na Rua ……….. n° …, .° Esq., Porto, titular do B. I. n° …….. Arq. Id. do Porto, actualmente em situação prisional no Est. Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, foi condenada pela prática em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256° n° 1 al. c) e n° 3 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso.
No recurso por si interposto, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos, foi a arguida B………. condenada pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal.
2- Contudo, não pode a Arguida, porque não praticou qualquer crime de falsificação de documentos, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão oposta.
3- Nos factos provados temos uma dupla conduta criminosa, que se traduziu num único crime de falsificação de documentos:
a) Assinatura/endosso forjado – a aposição do nome E……….;
b) Assinatura/endosso usando o mesmo nome – a aposição do nome B……….;
4- Na primeira situação a arguida não apôs tal assinatura. Na segunda situação tal facto não constitui crime, conforme se explanará em sede de matéria de direito.
5- A arguida reconheceu em audiência de julgamento que assinou o seu próprio nome, depositou o cheque, constante dos autos, e ficou com cerca de metade do dinheiro, mas que não inscreveu ou mandou inscrever o nome de “E……….”, conforme audição do CD, da sessão do dia 21 de Maio de 2009, através do sistema integrado de gravação digital, disponibilizado na aplicação informática em uso nas Varas Criminais do Porto.
6- O co-arguido, F………., explicou igualmente ao Tribunal não saber quem apôs a assinatura de E………, conforme audição do CD da sessão do dia supra referido.
7- Por outro lado, nenhuma testemunha foi capaz de descrever qualquer pormenor relevante em relação ao desvio do cheque e muito menos em relação à aposição de quaisquer assinaturas, afirmando desconhecer, por completo, quem apôs a assinatura de E………. .
8- O Tribunal alicerçou-se apenas nas declarações prestadas pelos arguidos que tiveram uma postura de colaboração.
9- A arguida, conforme audição do CD supra referido, explicou de forma credível, que não foi ela, nem o seu irmão, nem alguém a seu mando quem apôs a assinatura de E………. .
10- Muito estranha a arguida que os exames grafológicos, de perícia à letra, a que ambos foram submetidos não sejam referidos no douto Acórdão.
É que a comparação da assinatura inscrita no cheque de “E……….”, com a letra da arguida B………., deu como resultado que a arguida B………. NÃO assinou pelo seu próprio punho os dizeres “E……….”.
11- Reforçado pela ideia de que comparando a assinatura inscrita no cheque de “B……….”, com a letra da própria B………., deu como resultado que esta assinou pelo seu próprio punho os dizeres “B……….”.
12- Ora, isto está em perfeita consonância com as declarações prestadas pela arguida B………., que admite a aposição da sua própria assinatura e nega a aposição da assinatura de E………. .
13- O que dizer do facto de o Tribunal não se ter pronunciado, em sede de Acórdão, sobre os exames periciais, essenciais para este tipo de crime?
Dispõe o art.º 379º n.º c) do CPP: “É nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora, os exames grafológicos realizados à arguida B………. (da assinatura de E………. e da sua própria assinatura) não foram apreciados, valorados ou sequer mencionados pelo Tribunal, verificando-se e invocando-se a referida nulidade.
14- As questões que naturalmente ficam sem resposta são as seguintes: que provas permitiram ao tribunal a quo formar a sua convicção e condenar a arguida? O facto de, eventualmente, ter aposto a assinatura de “E……….” e os arguidos serem as pessoas mais interessadas? Mas quem apôs? Quem mandou apôr?
15- Perante a ausência de respostas, a factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pela recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado, pelo que se impõe a sua absolvição.
- Por tudo o exposto, verifica-se, assim, o disposto nos art.º 412º e 413º do Código de Processo Penal, bem como se verifica o preenchimento dos requisitos do art.º 379º n.º 1 c) do mesmo diploma.
16- Não se dando como provado, que a arguida apôs a assinatura de E………., deverá ser condenada por ter aposto a sua própria assinatura?
Será que o Digno Magistrado do Ministério Público, na fase de acusação, considerou como crime apenas a aposição desta assinatura, mas não considerou como tal a da própria arguida?
17- Sendo certo que a arguida não tinha capacidade para movimentar a conta bancária a que os cheques respeitavam, a sua identificação como sacador constitui inevitavelmente um acto falso, cabendo ainda analisar se a inscrição da sua assinatura no local reservado à assinatura do sacador é facto juridicamente relevante. [A este propósito já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 21/4/1999 (in C. J., 1999, II, 232), cuja argumentação (de resto sugerida também no parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto que interveio no recurso) se acolhe, por se entender fundada].
19- Diferente é o caso de o cheque ser assinado por quem não é titular da conta, por quem não tem legitimidade para dar a ordem de pagamento ao banco sacado, por quem não poderá jamais assumir-se por sacador daquele cheque perante o banco sacado.
20- Como se refere no acórdão citado: “(...) assinar um cheque com uma assinatura que permite identificar perfeitamente o nome da pessoa, a qual não consta do rosto do cheque como titular, naturalmente comparável à de qualquer documento identificador da pessoa que se apresenta como sacador do cheque, constitui o que se designa por “falso grosseiro”, consistente numa falsificação que, reunindo embora os demais requisitos legais do tipo, não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinada, e, portanto, não é susceptível de causar prejuízo.
E aqui há que ter em conta um factor essencial. É que o crédito visado é junto da pessoa a quem o cheque, como cheque, se destina. E essa pessoa é a entidade pagadora – o banco sacado.
Ora, a aqui concreta alteração do documento jamais pode surtir efeito perante o banco, porquanto ele é-lhe apresentado como se salientou – não só por quem não é titular da conta, mas também – e sobretudo – sem disfarce algum: assinatura legível, do próprio sem disfarce algum, sem semelhança alguma com a do titular, sem a mínima nota de esforço por que fosse semelhante.
O que se pode resumir em que o cheque é assinado por alguém que não só não é titular, mas também não assina como titular.
(...) Tratando-se duma ordem que o sacador dá ao banco para pagar a quem se apresenta como portador, é ao banco que a falsificação se dirige, por forma a convencê-lo de que se lhe depara uma ordem.
Desta última ordem de considerações infere-se, conforme sustenta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, que não se coloca o problema da falsificação do cheque, porque este mesmo cheque, enquanto subscrito por quem não titular e como titular, não é um cheque válido, considerando o art. 2º, da LUC: que “não produz efeito como cheque”, por falta de um dos requisitos essenciais enumerados pelo art. 1º, n.º 6: assinatura do sacador da conta sacada perante terceiros, o arguido assume falsamente a qualidade de sacador? Sem dúvida, só que este segmento da sua conduta constitui tão somente a fraude e, consequentemente, a prática do crime de burla.”
21- Resulta do exposto, que a assinatura de um cheque por quem não pode ordenar o pagamento sobre a conta correspondente, com o seu próprio nome, constitui um facto que não é juridicamente relevante, porquanto não faz nascer um cheque, uma ordem de pagamento com aptidão para ser cumprida, já que a entidade a quem é dirigida a ordem, isto é, o banco sacado, jamais a cumprirá. Antes constitui uma falsidade grosseira, insusceptível de causar prejuízo para o tomador do cheque.
22- Pode, assim, afirmar-se, que a assinatura de um cheque nos termos descritos, tal como o fez a arguida, que o assinou com o seu próprio nome, que era totalmente alheio à conta a debitar, não preenche o tipo de crime constante do art.º 256º do Código Penal.
- Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto no art. 256º do Código Penal.
- Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos,
Dessa forma, V.ªs Ex.as farão a costumada JUSTIÇA.
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Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência.
Em resposta ao recurso, o co-arguido F………., sustenta a procedência do recurso, com a sua consequente absolvição do crime de falsificação.
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Foi admitido o recurso.
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de concordância com a resposta do Ministério Público.
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).
II – FUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, in casu, foi interposto recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica[1] que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação[2] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal)[3].
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As questões a decidir são as seguintes:
a) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
b) Recurso da matéria de facto;
c) Verificação dos elementos do tipo de falsificação.
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Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada:
2.2. Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 - O arguido F………. efectuou serviços de motorista para a sociedade queixosa G………. SA, entre 27.03.06 e 15.05.06, incumbindo-lhe, no âmbito dessas funções, a entrega dos produtos farmacêuticos comercializados pela sociedade, bem como a recolha, para posterior entrega a esta, dos pagamentos efectuados pelos clientes.
2 - Assim, no âmbito das descritas funções, o arguido deslocou-se no dia 15.05.2006 à H………., Lda., sita em ………., onde entregou uma encomenda de medicamentos e recebeu o cheque n° ………., sacado sobre a conta n° ……….., do I………., no valor de € 30.670,18, emitido à ordem de G………., para pagamento de medicamentos adquiridos no mês de Abril de 2006.
3 - O arguido, bem sabendo que deveria proceder à entrega do cheque à sociedade queixosa, actuando sem o conhecimento e consentimento desta, com o propósito de integrar no seu património a quantia nele titulada, que bem sabia não ser sua pertença, apoderou-se do título, fazendo-o seu.
4 - Actuou de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5 - Com o cheque assim obtido o arguido acordou com a sua irmã B………. que iriam proceder à alteração dos elementos nele inscritos, de forma a possibilitar o respectivo depósito numa conta titulada por esta última no J………. .
6 - Assim, actuando em comunhão de esforços, em execução do plano delineado entre ambos, um dos arguidos, ou alguém a mando destes, inscreveu no verso do cheque o nome de E………. e, subsequentemente, a arguida B………. inscreveu também o seu nome no verso, desse modo o endossando a seu favor.
7 - A arguida dirigiu-se então, no dia 17.07.06, à agência do J………., sita no ………. Porto, onde o depositou na sua conta n° ………………, do J………. .
8 - Desse modo os arguidos fizeram sua a quantia nele titulada de € 30.670,18, que repartiram entre si.
9 - Ao preencheram ou mandarem preencher o cheque da forma descrita os arguidos agiram com o propósito de fazer sua a quantia titulada no cheque, obtendo desse modo um benefício ilegítimo, e tinham perfeito conhecimento de que ao apor no verso do cheque uma assinatura/endosso forjada ou ao usar o mesmo abalavam a credibilidade e fé pública que tais documentos merecem, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico e não desconheciam que faziam constar dos cheque um facto juridicamente relevante (ordem de pagamento inverídica).
10 - Agiram de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de intentos e esforços, prosseguindo um plano entre ambos delineado, e não desconheciam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11 - O arguido F………. nasceu a 11/07/1974.
12 - O núcleo familiar de origem do arguido F………. era constituído pelos pais e dois irmãos, porém, dada a sua dificuldade em criar três filhos, o arguido entre os dois meses e os treze anos de idade ficou aos cuidados de um casal conhecido.
13 - De seguida passou a viver com os pais e a visitar o casal, a quem tratava por "avós" e por quem sempre nutriu um grande afecto.
14 - No seu percurso escolar apresentou algumas dificuldades de aprendizagem, e absentismo às aulas, tendo terminado o 6° ano de escolaridade.
15 - O seu primeiro contacto com o mundo laboral foi aos 14 anos, no período de férias escolares, durante três meses, como padeiro.
16 - Após ter terminado os estudos, continuou a trabalhar, durante quatro anos, na mesma profissão, interrupção ficou a dever-se ao facto de ter que cumprir, durante seis meses, o Serviço Militar.
17 - Posteriormente laborou, durante três anos, na área da restauração.
18 - Iniciou a profissão de motorista e trabalhou em várias empresas.
19 - Há cerca de dez anos saiu de casa dos pais, para encetar a união de facto, com a mulher com quem veio a contrair casamento, existindo desta relação um filho de menoridade.
20 - O casal de imediato adquiriu casa própria, onde manteve a sua residência até Fevereiro do presente ano, em ………., Gondomar.
21 - À data dos factos, na origem do presente processo, o arguido vivia com a sua mulher e o filho, trabalhava na sociedade ofendida.
22 – A dinâmica familiar do arguido foi tensa devido ao facto de nesse ano ter tido a mãe com graves problemas de saúde, vindo a falecer, situação que também aconteceu com a senhora que o criou.
23 - A situação económica vivenciada pelo núcleo familiar era de grande carência, na medida em que a mulher se encontrava desempregada desde Janeiro do mesmo ano.
24 - Por outro lado, enfrentavam problemas com o pagamento da mensalidade à entidade bancária, onde adquiriram o crédito à habitação, situação que levou à entrega da mesma, ficando ainda a pagar uma mensalidade, pela dívida contraída
24 - O núcleo familiar não se alterou, encontrando-se a mulher, desempregada e o filho de 7 anos de idade a estudar.
25 – O agregado familiar, desde o mês de Março de 2008, vive numa casa arrendada de tipologia T2, com condições de habitabilidade, avaliando-se como equilibrada a dinâmica familiar.
26 - O arguido exerce a profissão de motorista, a tempo inteiro, no K……… .
27 - Até ao final do mês de Março de 2008 a mulher auferiu o subsídio de desemprego no valor de €390, e neste momento recebe o rendimento social de inserção no valor de € 390,00.
28 – O arguido não tem antecedentes criminais.
29 – A arguida B………. nasceu a 06/08/1972.
30 – B………. é a mais velha de 3 descendentes de um agregado familiar de baixo estatuto socioeconómico.
31 - O seu desenvolvimento psicossocial processou-se de forma normativa, nuns contexto familiar com unge dinâmica equilibrada.
32 - Concluído o 9º ano de escolaridade aos 14 anos, abandonou os estudos para integrar o mercado de trabalho, tendo exercido as funções de operadora de caixa em hipermercados.
33 - No contexto de uma relação de namoro, aos 22 anos deu à luz a primeira descendente, cujo sustento é assegurado pelos avós matemos até ao início de uma união de facto, da qual resultaram outras duas descendentes.
34 - De Julho de 2003 a Fevereiro de 2004 B………. residiu com o companheiro em ………. .
35 - De 12/02/04 a 12/11/04 esteve em cumprimento de uma pena de 9 meses de prisão pela autoria de um crime de burla e outro de falsificação, no período de reclusão, ocorreu a separação do casal.
36 - Após a libertação foi residir parar casa dos progenitores com as 3 filhas.
37 - Durante cerca de 4 meses trabalhou como ajudante de cozinha num restaurante, tendo posteriormente diligenciado uma colocação como empregada de limpeza numa empresa que prestava serviços em hotéis da cidade do Porto.
38 - À data dos factos descritos na acusação, B………. residia numa casa arrendada na ………. com as filhas, que continuaram a frequentar o ensino na área de residência dos avós maternos, no ………., Porto.
39 - Era o seu irmão mais novo que assegurava o transporte das menores à escola, dado que a arguida não se deslocava àquela zona por ter conhecimento da existência de um mandado de detenção emitido em sou nome.
40 - Em termos profissionais, encontrava-se inactiva, tendo abandonado a actividade que exercia anteriormente. 41 - Apresentava rendimentos resultantes da pensão de alimentos e abono de família das filhas, que eram insuficientes para fazer face às despesas do agregado.
42 - O estado psicológico da arguida foi abalado pela situação de doença súbita da progenitora, que esteve internada durante 4 meses no Hospital ………. até ao seu falecimento em Junho de 2006.
43 – B………. encontra-se desde 07/05/07 em cumprimento de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do P. n° …./04.9TA.MTS do .° Juízo Criminal de Matosinhos.
44 - Anteriormente e desde 09/08/06, esteve em cumprimento de uma pena de 9 meses de prisão pela autoria dos crimes de burla e falsificação de documento.
45 - Tens registado um comportamento de acordo com as normas institucionais, encontrando-se laboralmente activa no sector das oficinas.
46 - Conclui com sucesso um curso de Educação e Formação de Adultos, área de Informática, ao nível do 3° ciclo do ensino básico. Ainda não usufruiu de medidas de flexibilização da pena.
47 - A reclusão de B………. causou grande surpresa e embaraço aos familiares, que nunca suspeitaram do seu envolvimento em actos ilícitos, uma vez que mantinha um estilo de vidas discreto, equilibrado e aparentemente normativo.
48 - Apesar desta situação a arguida tem beneficiado de um suporte familiar consistente por parte do progenitor e da tia materna, que assumiram o processo educativo das suas 3 filhas menores, a actualmente com 13, 8 e 5 anos.
49 - Recebe visitas semanais da tia e das filhas.
50 - Quando for restituída à liberdade, a arguida pretende residir junto do seu agregado familiar de origem, actualmente constituído pelo progenitor, pela tia materna e pelas 3 filhas. Projecta reassumir a gestão do processo educativo das menores e voltar a desempenhar as funções de empregada de limpeza, não prevendo especiais dificuldades na sua reintegração no mercado de trabalho, dadas a experiência profissional e a motivação que possui.
51 – A arguida sofreu as seguintes condenações:
- PS …/00, do .º Juízo, do Tribunal Judicial de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 25.02.02, por factos de 12.01.99, por crime contra a economia art. 24, n°1 c) do DL 28/84 de 20.01, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 500$00, a qual foi declarada extinta.
- PS …/01.8PGMTS, do .º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 10.04.02, por factos de 5.01.01, por falsificação de documento e burla art. 217 e 256, ambos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com a condição de pagar ao ofendido. Tal foi revogada e foi declarada extinta, pelo cumprimento.
- PS …/31.5PGMTS, do .° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 5.05.04, por factos entre 13.12.02, 23.12.02, por falsificação de documento 256, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, a qual está extinta, por cumprida.
- PS …/03.1PGMTS, do .º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 9.07.04, por factos de 17.06.03, por falsificação de documento e burla art. 217 e 256, ambos do Código Penal, na pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 3 ano condicionada ao bom comportamento da arguida durante a reclusão, art. 520, n°1 do CP.
- PS …/03.6PAVNF, do .º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 15.11.04, por factos em 2003, por falsificação de documento e burla art. 217 e 256, ambos do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão, a qual foi suspensa por 2 anos e seis meses.
- PS …./03.6TDLSB, do .° Juízo .ª secção Criminal, do Tribunal Criminal de Lisboa, sentença transitada em julgado em 15.02.05, por factos em 10.12.02, por emissão de cheque sem provisão, art. 11, n°1 do DL 454/91, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5 euros, a qual foi declarada extinta.
- PS …./03.2TDPRT, do .° Juízo .ª secção Criminal, do Tribunal Criminal do Porto, sentença transitada em julgado em 7.03.05, por factos em 12.12.02, por emissão de cheque sem provisão, art. 11, n°1 do DL 454/91, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
- PS …/04.6PBMTS, do .° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 15, 09.05, por factos de 11.03, por falsificação de documento e burla art. 217 e 256, ambos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.
- Proc…../04.2TDPRT do .º Juízo Criminal do Porto, datada de 1 de Fevereiro de 2007, e já transitada, condenou a arguida pela prática de um crime de falsificação, p.e.p pelo art.256 nº1 al.b) e art.30º, na pena de 7 (sete) meses de prisão, por factos praticados entre 28/05/2001 e 3/06/2001.
- P…../04.9TAMTS do .º Juízo Criminal de Matosinhos, sentença transitada em julgado em 19/04/2007, por factos de 8/06/2003, por falsificação de documento, subtracção de documento e burla simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- No P…../06.0TAMTS do .º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado em 27-10-2008, por factos praticados entre Julho de 2005 até Agosto de 2006, pela prática de um crime continuado de violação de correspondência, p. e p. pelos arts.194ª, n.° l e 30°, nº 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, de um crime continuado de falsificação de documentos agravado, p. e p. pelos arts. 256°, n°s l, als. a), c), d), e), e 3 e 30°, n°2, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, de um crime continuado de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217°, n° l, 218°, n° 2, al. b) e 30°, n° 2, do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e de um crime continuado de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelos arts. 225°, n°l e 30°, n°2, do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi a arguida condenada, na pena unitária de 5 (cinco) anos e l (um) mês de prisão, conforme teor da certidão de fls. 627/721, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Neste Processo n.° …./06.0 TAMTS, resulta dos factos aí descritos que a aqui arguida e os arguidos L………. e M………., durante o período temporal de Julho 2005 a Agosto de 2006, dedicaram-se, em comum acordo, a uma actividade que consistia, desde logo, em subtrair de caixas do correio (existentes geralmente na parte interior dos imóveis, que os mesmos prévia e oportunamente escolhiam e onde se deslocavam entravam com o expediente de distribuir publicidade), cartas contendo cheques ou vales postais emitidos a favor de particulares, para posteriormente serem utilizados em benefício próprio, bem como, com idêntica finalidade, livros de impressos de cheques ou até cartões de crédito enviados por instituições bancárias aos legítimos titulares.
Posteriormente, fizeram-se passar por legítimos portadores e beneficiários dos cheques e vales do correio ali descritos, preenchendo impressos de cheque e manuscrevendo o nome dos respectivos titulares e beneficiários como se fosse a assinatura destes, assinando vales de correio e demais cheques como se fossem o legítimo beneficiário e escrevendo ainda pelo seu punho em tais documentos demais elementos juridicamente relevantes.
Os arguidos tinham como escopo final, apropriaram-se de valores e bens sem pagar o respectivo preço e, assim, obter para si um enriquecimento ilegítimo, o que conseguiram através de engano sobre factos em que fizeram incorrer outrem, engano que astuciosamente criaram, determinando-os à prática de actos que causaram aos ofendidos prejuízos patrimoniais.
Em todas as situações relatadas nos factos provados, os arguidos actuaram com a intenção de obter benefício ilegítimo, logrando convencer aqueles a quem os meios de pagamento foram entregues, de que haviam sido legitimamente emitidos e/ou l endossados, pondo em causa a fé pública que merecem os títulos de crédito.
2.2. Matéria de facto não provada.
Da que se mostra relevante para a discussão da causa não logrou obter prova a seguinte matéria de facto:
1. O arguido recebeu o cheque dos autos directamente da responsável da farmácia, Dr. N………. .
2. Qualquer outro facto alegado na acusação, no requerimento da arguida ou alegado durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os dados como provados.
A que se segue a “motivação de facto” que ora se reproduz:
2.3. Motivação da decisão de facto.
Para formar a sua convicção, o tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artº 127º, do Código de Processo Penal, isto é, tendo em atenção o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções ao mesmo princípio, decorrentes também da lei, baseou-se essencialmente:
- Nas declarações prestadas pelo arguido F………., o qual confirmou na íntegra os factos descritos na acusação, no que diz respeito a ter ficado com o cheque referido nos autos na sua posse, não o tendo entregue à sua entidade patronal, mais relatou que entregou o cheque à irmã para fazer o depósito, tendo negado que tenha assinado o cheque em causa. Mais esclareceu que não recebeu o cheque das mãos da responsável da farmácia e que este vinha juntamente com os caixotes que ali foi levantar. Por fim justificou a sua conduta por na altura passar por dificuldades económicas, por quanto tinha em atraso o pagamento das prestações bancárias para aquisição de habitação, no valor mensal de € 400,00, há cerca de dois anos.
- Nas declarações prestadas pela arguida B………., igualmente referiu que ficou com metade do valor do cheque e que efectivamente procedeu ao seu depósito na sua conta, mas negou que tenha alterado os elementos do cheque, limitou-se a endossar o cheque. Mais referiu que a sua conduta se deveu a graves problemas financeiras que passava na altura.
- No depoimento da testemunha O………., funcionária da G………., na parte contabilística, apenas soube esclarecer que realmente houve um problema com um pagamento de um cheque, tendo ligado para a farmácia a saber o que se tinha passado.
- No depoimento da testemunha P………. responsável de distribuição, esclareceu que recebia os envelopes dos cheques dos motoristas, não tinha conhecimento pessoal dos factos.
- No depoimento da testemunha N………., farmacêutica da H………., que referiu como preencheu e assinou o cheque de fls. 224 e o colocou no interior de uma caixa com medicamentos, onde por habito era enviada a correspondência, caixas de mediamentos que eram transportadas pelos motoristas das empresas farmacêuticas, não sabendo quem o terá feito. Mais esclareceu que o verso do cheque não continha quaisquer dizeres e não pagou novamente o valor titulado no cheque.
A análise ponderada da prova supra indicada, feita de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos dados como provados.
Com efeito, resulta das declarações prestadas pelos arguidos conjugadas com o depoimento da testemunha N………. que o arguido se apropriou do cheque dos autos, que entregou à irmã para depósito na sua conta bancária, tendo depois dividido a quantia pelos dois, os quais procederam ao preenchimento de um nome que se equivale a G………. para possibilitar o seu depósito na conta bancária da arguida.
Relativamente à matéria de facto não provada, resultou do depoimento da testemunha N……….., conforme supra se descreveu que não entregou ao arguido o cheque
O Tribunal teve ainda em conta o teor dos contratos de trabalho de fls.7 e 8, documentos bancários de fls.55 a 61, assento de nascimento de fls.153, exame grafológico de fls.209, bem como o cheque de fls. 224.
Relativamente às condições pessoais e económicas dos arguidos, a convicção do Colectivo formou-se com base na análise critica do teor relatórios sociais juntos aos autos.
Quanto aos seus antecedentes criminais, o Tribunal atendeu aos C.R.C. juntos a fls. 734 e 564, e no teor da certidão de fls. 627.
Ao proceder ao enquadramento jurídico, considerou o acórdão recorrido, a propósito do crime de falsificação:
Vêm ainda os arguidos acusados, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°. n° 1. al. b). e n° 3. do CP, o qual dispõe que:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” e se tais factos “disserem respeito a documento autêntico ou com igual força [...] o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”.
O conceito de documento para efeitos penais está previsto no art.º 255º, al. a), CP entende por documento a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.
O tipo objectivo é possível distinguir os seguintes elementos típicos: a existência de um documento, enquanto objecto de acção; diversas modalidades de conduta – fabrico de documento falso, falsificação ou alteração de documento, abuso da assinatura de outrem, fazer constar falsamente facto juridicamente relevante, uso de documento falso.
Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, dir-se-á que constitui ele um crime intencional, exigindo um dolo específico, pois que o agente necessita de actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Da matéria de facto provada nos presentes autos resulta que os arguidos, na posse do cheque que tinha sido entregue ao arguido F………., efectuaram ou mandaram efectuar endosso desconforme com a verdade no respectivo verso em nome da «G……….» e assim obtiveram o montante ali titulado e depositaram-no em conta titulada pela arguida.
Não restam igualmente dúvidas que o cheque endossado pelos arguidos se quadra no disposto no n.º3 do artigo em análise, pelo que se deverá concluir, atenta a factualidade provada, que com a conduta descrita, os arguidos preencheram todos os elementos típicos do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do Código Penal.
E ao agirem livremente como fizeram, quando podiam e deviam ter agido de outro modo, tendo consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, as mesmas são-lhe censuráveis e como tal culposas.
***
Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Invoca a Recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por não ter apreciado os exames periciais (grafológicos) realizados à ora Recorrente, a propósito da assinatura de E………. e da sua própria, apostas no verso do cheque, o que constituiria a omissão de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual[4].
Em primeiro lugar importa referir que não existe essa omissão de pronúncia: o tribunal não deixa de aludir que formou a sua convicção tendo “em conta o teor do … exame grafológico de fls.209”.
Poderia ser criticável a forma sintética como o teor desse exame pericial é apreciado.
Contudo, no caso dos autos, não se justificava maior detalhe.
Como salienta o Ministério Público na sua resposta “é certo que sobre tal exame não são tecidas grandes considerações e também não cremos que estas fossem necessárias. Na verdade, a recorrente admitiu ter colocado o seu próprio nome no cheque. A este respeito qualquer referência ao exame era de todo desnecessária. Quanto à aposição da assinatura do E………. a referência ao exame também era desnecessária pois a perícia em relação à sua autoria não era esclarecedora. Cremos que o exame grafológico não teve grande relevância na fixação da matéria provada e como tal não pode colher a nulidade defendida pela recorrente”.
Sintomático da irrelevância in casu da prova pericial para a boa decisão da causa é o facto de a Recorrente não extrair quaisquer consequências em termos de apreciação da prova a favor da sua tese do teor desse exame.
Nos termos do art. 163º do Código de Processo Penal, apenas no caso da convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos é que se impõe fundamentar a divergência. No caso dos autos não há qualquer divergência: O tribunal deu como assente que foi “um dos arguidos, ou alguém a mando destes” que inscreveu no verso do cheque o nome de E………. pelo que não estabelece sequer qual o autor material desse escrito, não havendo qualquer discrepância quanto ao facto – confessado – de ter sido a arguida B………. a inscrever o seu nome no verso do cheque.
Consequentemente, não se verifica a invocada nulidade.

Matéria de facto
Pretende a Recorrente, com o recurso em matéria de facto, pôr em causa os factos provados 6 e 9, invocando a ausência de prova de ter sido a Recorrente, o co-arguido seu irmão ou alguém a seu mando a apor a assinatura de E………. no cheque.
*
“A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[5]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum”[6].
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[7].
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[8].
Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[9] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[10].
Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[11], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
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Relembrados estes princípios na análise do recurso sobre a matéria de facto, vejamos, então, a prova produzida[12].
Basta a leitura dos excertos de prova transcritos pela Recorrente, confirmados pela audição da prova gravada para concluir que tanto a Recorrente como o co-arguido negam ter sido os autores da inscrição do nome E………. no cheque. Porém questionados sobre quem teria aposto essa assinatura forjada, o co-arguido disse não saber, enquanto a Recorrente disse não se lembrar.
Do depoimento da testemunha N………. resulta que foi ela que preencheu e assinou o cheque e o colocou no interior de uma caixa com medicamentos, onde por hábito era enviada a correspondência, caixas de mediamentos que eram transportadas pelos motoristas das empresas farmacêuticas, esclarecendo que o verso do cheque não continha quaisquer dizeres: “Só estava preenchido por mim, não tinha nada no verso”, disse.
Ora, das declarações do co-arguido resulta que foi ele que o retirou do local onde a testemunha N………. o colocou e o entregou à ora Recorrente: “Apoderei-me dele em combinação com a minha irmã, ela fazia o depósito na conta dela e pronto, ficávamos com o dinheiro”.
É pois seguro – de acordo com a prova em que o tribunal assentou a sua convicção – que o cheque chegou à posse dos arguidos ainda sem quaisquer dizeres no verso e saiu da sua posse, quando a Recorrente o entregou na caixa do banco já com a assinatura forjada de E………. .
Donde se conclui que foi “um dos arguidos, ou alguém a mando destes” que inscreveu no verso do cheque o nome de E………., tal como concluiu o tribunal a quo que deu tal facto como assente (6). Consequentemente, o facto provado 9 também não merece crítica, sendo a decorrência lógica dessa factualidade objectiva.
Contrariaria as regras da experiência interpor neste percurso que se mostra linear a existência de um momento em que o cheque sai da posse dos arguidos, lhe é aposta a assinatura de E………. sem qualquer intervenção voluntária dos arguidos e volta a ser apossado pelos arguidos nessas condições.
Frisando que o tribunal não deu como assente que foi um dos arguidos a apor aquele escrito no cheque mas “um dos arguidos, ou alguém a mando destes”, não existe qualquer ilogicidade na conclusão extraída pelo tribunal a quo da prova produzida. Pelo contrário, demonstra uma criteriosa e cuidadosa apreciação da prova produzida no seu conjunto, com respeito pela prova produzida, mas extraindo as necessárias consequências lógicas e racionais dessa apreciação.
*
Não é invocado nem se verifica qualquer dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal.

Elementos do tipo de falsificação
Na sua perspectiva juridicamente sustentada a Recorrente parte do pressuposto de que não se dando como provado, que a arguida apôs a assinatura de E………., não pode ser condenada por ter aposto a sua própria assinatura. E questiona: Será que o Digno Magistrado do Ministério Público, na fase de acusação, considerou como crime apenas a aposição desta assinatura, mas não considerou como tal a da própria arguida?
Ora, como se viu, ficou devidamente assente que quem apôs a assinatura de E………. foram os arguidos ou alguém a mando deles. Consequentemente, não restam dúvidas da prática do crime de falsificação pelos arguidos, entre os quais a ora Recorrente.
Ainda assim, nunca teria razão a Recorrente. Na realidade a aposição da sua própria assinatura e depósito na sua própria conta confere uma verosimilhança em relação à assinatura forjada de “G……….” que afasta a possibilidade de considerar aquela como um “falso grosseiro”, por criar uma aparência de verdadeiro junto daqueles a que se destina.
Efectivamente, é jurisprudência, se não uniforme, pelo menos largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que a assinatura de cheque alheio com nome próprio, integra efectivamente a prática do crime de falsificação[13]:
Sem necessidade de mais desenvolvimentos citam-se os seguintes arestos (…):
«I - Se é verdade que a simples adulteração do impresso de cheque com a mudança inverídica da indicação da identidade do titular da conta não pode integrar por si só o elemento do tipo objectivo do crime de falsificação de documento, certo é também que esse elemento pode ficar preenchido com a assinatura, como se do verdadeiro sacador se tratasse, da própria pessoa correspondente à identidade substitutiva do verdadeiro titular, indicada no impresso mediante a referida adulteração. II - Sendo o documento em causa um título de crédito, incorporando o direito literal e autónomo nele mencionado, não deixa ele, nas circunstâncias referidas, de constituir um cheque, ainda que falsificado pela mencionada adulteração do nome do verdadeiro titular da conta correspondente e pela assinatura, no lugar destinado ao sacador, pela pessoa falsamente indicada como titular dessa conta. III - É verdade que não pode ter-se por integrada a modalidade típica do "abuso de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso", prevista na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 256.º do CP, quando o agente assina como sacador com o seu próprio nome. Considerando, porém, a conjugação dessa assinatura com a adulteração do nome do titular da conta (mediante a utilização de letra de máquina), pela qual passou a indicar-se no cheque como sendo titular a pessoa que veio a assinar como sacador, pode ter-se como perfeccionado o elemento típico objectivo do crime de falsificação, na modalidade de "fabricar documento falso (1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 256.º), no caso "fabricar cheque falso", a partir do mero impresso. IV - É, no entanto, de notar que, embora se trate de um crime de perigo abstracto e não concreto de ofensa do interesse jurídico pretendido proteger com a incriminação - a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, na situação em causa pela confiança no cheque como meio de pagamento - é indispensável que a falsidade do documento se apresente, nas circunstâncias concretas do caso, apreciadas segundo as regras da experiência comum, como idónea, adequada, com virtualidades para a produção daquele perigo, o que não se verifica na hipótese do "falso grosseiro", ou seja, quando, atento os seus termos, é facilmente detectável pela generalidade das entidades ou pessoas a que o cheque pode ser presente como ordem ou meio de pagamento. V - Entende-se ser essa situação de "falso grosseiro" a integrada pelos factos dos autos, quando considerada apenas a posição do banco sacado. É que, exigindo o pagamento do cheque pelo banco que este verifique da existência de provisão e regularidade do cheque, o mínimo de cuidado exigível nessa operação pressupõe naturalmente a verificação da correspondência entre o nome do sacador e o do titular da conta, pelo que se apresenta como inidónea, inadequada a causar prejuízo, mesmo que abstracto, a emissão de cheque por pessoa diferente do titular da conta. VI - Contudo, a questão da idoneidade terá de avaliar-se também em relação à generalidade dos possíveis tomadores do cheque, tendo em conta a natureza de meio de pagamento do mesmo e a sua transmissibilidade por endosso, conjugada com a natureza do interesse jurídico pretendido proteger - o interesse público da segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, através, na hipótese em consideração, da confiança no cheque como meio de pagamento. VII - Ora, do circunstancialismo fáctico provado nos autos nada revela que a viciação do cheque se apresente como "grosseira", no sentido de ser facilmente perceptível pela generalidade das pessoas abrangíeis pelo tráfico jurídico em que o título de crédito poderia funcionar como meio de pagamento. A circunstância referida da utilização de letra de máquina na dita substituição do nome do verdadeiro titular, conjugada com a respectiva correspondência da assinatura aposta no local destinado ao sacador, indicia, pelo contrário, a idoneidade da adulteração para dar ao cheque aspecto de regularidade. VIII - Pelo que, no caso concreto, a falsificação do cheque foi não só meio idóneo como integrante da "astúcia" determinante de erro, elemento típico do crime de burla (o arguido, com o título assim viciado, logrou a "aquisição" de diversos produtos num supermercado), mas também meio adequado para colocar em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP. IX - Por isso, dos factos provados conclui-se que o arguido cometeu, em concurso efectivo, o crime de falsificação de documento e o crime de burla.» 14-06-2000 Proc. n.º 285/2000-3, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro.
«I - Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na falsificação intelectual o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante. II - O que se mostra essencial é tentar detectar se existe ou não uma mutatio veri, de forma a colocar no lugar da realidade uma aparência diversa, aceitável no tráfico geral do documento ou na sua utilidade social. III - A legislação, de raiz transnacional, que regula o uso do cheque é enformada por princípios que visam garantir a sua circulação com o máximo de fidedignidade e segurança, quer em relação aos que apõem a sua assinatura como sacador, endossante ou avalista, quer quanto à responsabilização em face do tomador - o beneficiário do pagamento - pelo valor inscrito no cheque. IV - O facto de alguém, como sucedeu com o arguido, assinar um cheque respeitante à conta de outrem, com o seu próprio nome, não descarta, só por isso, a hipótese de prática do crime de falsificação de cheque, havendo que indagar se o documento, tal como se apresenta, é idóneo a constituir uma aparência de verdadeiro junto daqueles a que se destina, em primeira linha o tomador, mas também os endossantes e o sacado. V - Tendo-se o arguido apossado de um cheque relativo a uma conta solidária dos seus pais, nele apondo a sua assinatura vulgarmente usada, na qual consta um apelido igual ao do nome do pai, impresso no título, mostra-se criada a aparência de documento verdadeiro, suficiente para levar o tomador do cheque a aceitá-lo como bom. VI - O arguido, ao tomar a posição de um dos titulares da conta, agindo na falsa qualidade de sacador, apondo a sua assinatura no documento em circunstâncias tais que leva a supor, pelo menos para alguns dos interventores no circuito do cheque - necessariamente para o tomador - que age como dominus da conta respectiva, afecta a credibilidade que o Estado pretende manter na circulação deste título de crédito, sendo o prejuízo, de natureza não material, normalmente existente. VII - Aquela postura, como se fosse o sacador verdadeiro, agindo (assinando e movimentando o cheque) como tal, consubstancia um facto juridicamente relevante, isto é, um facto susceptível de desencadear consequências jurídicas, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica.» 07-11-2001 Proc. n.º 2527/01-3, Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal-Henriques, Borges de Pinho
«I - A aposição da assinatura do agente num cheque que sabia não ser seu para com tal cheque proceder à compra de um bem constitui uma acto de falsificação material, melhor, de alteração de documento expressamente prevista na al. a) do art. 256.º do CP. II - Em tal caso, a falsificação na modalidade referida, consistiu na aposição, sem qualquer legitimidade, da respectiva assinatura em cheque que só podia ser assinado pelos titulares da respectiva conta.» 07-02-2002 Proc. n.º 240/02-5, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins
Comete um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP, e não um crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, tendo em seu poder um módulo de cheque relativo a certa conta bancária, da qual é titular uma sociedade comercial, coloca nele a sua própria assinatura, no local respectivo, sem que detenha poderes para assinar cheques da referida sociedade, o que é do seu conhecimento. 19-01-2000 Proc. n.º 1124/99-3, Flores Ribeiro, Brito Câmara, Lourenço Martins
Como se escreveu no acórdão de 7/2/02 supra citado «a aposição da assinatura do arguido num cheque que sabia não ser seu para os fins apontados, é, claramente, ao invés do que defende um acto crasso de falsificação material, melhor, de alteração do documento expressamente prevista na alínea a) do artigo 256.º, a), do Código Penal.
Alteração tipificada que, no caso, consistiu na aposição, sem qualquer legitimidade, da respectiva assinatura em cheque que só podia ser assinado pelos titulares da respectiva conta.»
O cheque passou, por acção do arguido a documentar um facto falso: o de que ele era o sacador [legítimo] do título, e, assim, o dono dos fundos a que a ordem de pagamento se dirigia.

III – Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (art.s 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 b) do Código das Custas Judiciais).

Porto, 10 de Março de 2010
(elaborado, revisto e rubricado pelo relator
e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo
José Alberto Vaz Carreto

__________________________
[1] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt.
[2] Com algumas especificidades no que respeita à impugnação da matéria de facto, como afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005 “a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 Deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões” (proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577, no mesmo site) Esta posição mantém a sua actualidade com a versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8 ao Código de Processo Penal que manteve a divergência entre a redacção dos nºs 2 e 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. No caso dos autos a Recorrente cumpriu as imposições legais, quanto à impugnação da matéria de facto, na perspectiva da admissibilidade de conjugação entre as motivações e conclusões.
[3] Cfr. Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.09, no proc. 27/04.3GBTMC.S1, em www,dgsi.pt
[5] Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 16.11.05, recurso penal 1793/05, em www.dgsi.pt
[7] Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
[8] Rev. Min. Públ., 19°,40.
[9] Direito Processual Penal I, 202.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[11] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294
[12] Para o efeito procedeu-se à audição do CD com a reprodução da prova, nos segmentos que se revelaram necessários para uma global apreciação da prova posta em causa.
[13] Conforme se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.2.04, no proc. 04P254, em www.dgsi.pt que passamos a seguir integralmente.