Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240185
Nº Convencional: JTRP00010168
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADES
NUA PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199306159240185
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9523/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1098 N1 A.
RAU ART71 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/05/16 IN CJ ANOIII T4 PAG1382.
AC RE DE 1988/07/07 IN CJ ANOXIII T4 PAG244.
AC RL DE 1982/12/16 IN CJ ANOVII T5 PAG145.
AC RP DE 1972/12/15 IN BMJ N222 PAG471.
Sumário: I - A qualidade de proprietário, referida na alínea a) do nº 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, tendo em conta o disposto no artigo 1022 do Código Civil, implica também o direito de gozo sobre o arrendado.
II - Consequentemente, o proprietário da raiz não pode denunciar o contrato para habitação e, no caso de extinção do usufruto, haverá sempre de se cuidar que, provindo isso de facto voluntário como a renúncia, tenham decorrido os cinco anos ali referidos, contados desde tal extinção, sem o que sempre poderá haver fraude à lei.
Reclamações: