Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHAS EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP202203102637/04.0TBVCD-U.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória da partilha, proferido em processo de inventário é uma sentença condenatória, designadamente para efeito de aplicação do art.º 626º, nº 3, do Código de Processo Civil: a utilização excecional de notificação do executado em execução para entrega de coisa certa, após a realização da penhora, para deduzir oposição, em vez da aplicação da regra da citação prevista no art.º 859º o mesmo código. II - Por se tratar da execução de uma sentença, um título executivo forte que é precedido de uma ação de pendor declarativo em que a decisão é influenciada pelas partes em condições de igualdade, a notificação do executado, numa execução para entrega de coisa certa, por carta registada simples (sem A/R, mas que admite controlo do depósito na caixa de correio do destinatário), ao abrigo do art.º 626º, nº 3, do Código de Processo Civil, para se opor à execução, não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2637/04.0TBVCD-U.P2 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – J 2 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso à execução que constitui o processo principal, em que é exequente AA e executado BB, veio este último deduzir oposição à execução por embargos através de requerimento que apresentou em 9.9.2019 e que terminou assim: «Termos em que: A- Para os devidos efeitos, deve ser declarada a falta da notificação e bem assim a nulidade decorrente da utilização de meio indevido para a notificação, com a consequente anulação de todos os actos praticados na presente execução, nomeadamente, da diligência de entrega; B- Julgada procedente por provada a presente Oposição por Embargos e com a consequente extinção da execução. C- Condenada a final a Exequente, como litigante de má-fé com a máxima extenção permitida na lei;». (sic) Em 23.9.2019, foi aberta conclusão no processo com a seguinte informação: «(…) salvo melhor e douta opinião, a considerar válida a notificação efetuada a fls. 26 dos autos de execução, o prazo terá expirado em 02 de Setembro de 2019, já incluindo os 3 dias do artigo 139.º/5 do C.P.C.. Verifica-se ainda neste momento, que a notificação de fls. 28 dos autos de execução, foi inoportuna.». Após, na mesma data, a Ex.ma Juiz proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis: «(…) Não obstante a total ausência de fundamentação ou enquadramento legal para os embargos apresentados pela executada, compulsada a execução de que aqueles são dependência, verificamos que, de acordo com a informação ali prestada em 16.07.2019, “a presente execução, em face da entrega judicial dos bens, foi declarada extinta” (cfr. Fls. 32). Neste contexto, antes do mais, notifique a embargante para esclarecer se mantém os embargos deduzidos, caso em que, querendo, poderá tomar posição sobre a sua tempestividade, em face da informação supra.» O embargante apresentou requerimento onde defendeu que: «1. Os embargos deduzidos enquadram-se na al. g) do art.º 729º do Código de Processo Civil. (…) 2. Quanto à tempestividade, como consta do teor da petição de embargos, refere expressamente que deduziu os embargos em causa no dia em que tomou conhecimento da existência da execução, e que não recebeu sequer a notificação que foi expedida para o citar para os termos da execução, o que consta de forma expressa do alegado sob o n.º 1, 5 e 6, e a final é formulado o pedido de declaração de nulidade decorrente da falta de citação, e requerida a produção de prova, em especial no ponto II do requerimento de prova. A invocação da nulidade decorre da falta de notificação, não se encontra temporalmente limitada. Renova a afirmação de que não recebeu a notificação que lhe foi enviada e que está indicada nos autos, o que pode dever-se ao facto de a exequente ainda receber correio na morada postal do embargante, não obstante não resida no local desde 2009.» Foi então (em 16.10.2019) proferido o seguinte despacho liminar, ipsis verbis: «BB, por requerimento de 09.09.2019, veio deduzir os presentes embargos de executado, assim se opondo à execução para entrega de coisa certa que lhe move AA. Antes do mais – cuja apreciação poderá ficar prejudicada -, somos a apreciar a admissibilidade legal dos embargos. Ora, compulsados os autos de execução de que estes são dependência, verifica-se que, conforme comunicação da Exm.ª agente de execução em 16.07.2019, os mesmos foram declarados extintos, “em face da entrega judicial dos bens”. O embargante teve já oportunidade para se pronunciar sobre tal facto, o que o fez a fls. 63 e ss. Apreciando. Sem especiais considerandos, dizer que só é possível deduzir embargos de executado num processo de execução que ainda se encontre pendente. A extinção da execução, seja por satisfação da quantia exequenda, seja por adjudicação de quantias vincendas, seja por entrega da coisa, é uma verdadeira extinção da instância executiva, de que depende a oposição feita por embargos – v. por exemplo, o acórdão do TRP de 09.11.2017, ou o acórdão do TRG de 25.10.2018, disponíveis em www.dgsi. Pelo exposto, não se encontrando pendente a execução a que o embargante se pretende opor, inexiste fundamento para admitir a presente oposição que, em conformidade, se não admite. Custas a cargo do opoente. Valor: o da execução. (…)». Notificado, o embargante recorreu desta decisão, defendendo que seja declarada a nulidade decorrente do erro na notificação e na decisão de extinção da execução e que, em consequência, sejam recebidos os embargos de executado. A exequente não ofereceu contra-alegações. Por despacho de 18.2.2020, a 1ª instância admitiu o recurso e pronunciou-se, ao abrigo do art.º 641º, nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que não ocorreu a nulidade invocada, por não ter sido arguida no prazo legal, nem com pagamento de multa e se encontrar extinta a execução. A Relação proferiu acórdão a 23.4.2020, onde, depois de elencar um conjunto de factos processuais que teve por relevantes, considerou que não pode conhecer da questão da extinção da execução sem decidir primeiro a questão a nulidade processual, por esta ser condicionante daquela, e proferiu a seguinte deliberação. «(…) revoga-se a decisão recorrida, devendo a 1ª instância produzir, apreciar prova e decidir a invocada nulidade processual fundada na falta de citação do executado, com as necessárias consequências. (…)». Volvidos os autos à 1ª instância, foram realizadas diligências de prova, designadamente pela junção de documentos e inquirição de testemunhas, após o que foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Em conformidade, - indefere-se a arguida nulidade por falta de citação do executado; - julga-se não demonstrado que o embargante não tenha recebido a notificação de 17.06.2019, por facto a si não imputável; - por extemporâneos, não se admitem os embargos apresentados à execução em 09.09.2019. Custas a cargo do opoente.» * Inconformado, recorreu mais uma vez o embargante, tendo apresentado alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«A- O registo postal com prova de entrega é corporizado através da emissão assinada pelo distribuidor postal de que a correspondência foi depositada na caixa de correio para onde se encontra endereçada; B- Como decorre da informação de fs. 154, a modalidade de registo usado foi a de registo simples sem prova de entrega, incorrendo assim a decisão em erro de julgamento, não atentando nem ao regime legal que regula a modalidade de registo de correio e que foi invocada pelo Recorrente, nem no teor dos documentos apresentados nos autos; C- A decisão homologatória de partilha é uma decisão de natureza declarativa, que, no caso concreto dos autos, não profere a condenação de nenhuma das partes na entrega que qualquer bem; D- Com efeito, a execução a que se reporta o Art. 626 do CPC é a referente à que decorre de ter sido proferida decisão que expressamente condene a uma entrega, o que teria igualmente que decorrer da prévia formulação de pedido nesse sentido, em obediência ao princípio do pedido que enforma toda e qualquer acção judicial; E- Na partilha judicial, em concreto, no inventário para a separação de meações, não existe pedido formulado à condenação para entrega de coisa certa, mas sim que se separe o património, o que é determinado a fnal na decisão homologatória da partilha; F- E na medida em que não existe pedido, também não ocorre a condenação à entrega de coisa certa, o que exclui, por falta de decisão condenatória, o recurso ao processo especial a que se refere o Art.º 626º do CPC; G- Em face do erro de apreciação e aplicação do direito, a decisão acaba por omitir a pronúncia com respeito às demais questões suscitadas, em especial no que se refere à inconstitucionalidade suscitada nos autos, que não foi objecto de apreciação; H- A decisão em crise viola do disposto no Art.º 626 e 859º do CPC;» (sic) Pretende, assim, a revogação da decisão e a procedência das nulidades invocadas no processo. * Não foram oferecidas contra-alegações.* II.Questões a apreciar O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[1]). Estão para decidir as seguintes questões: 1. Falta da prova de depósito da carta de notificação do executado na caixa de correio; 2. Erro de julgamento relativamente à aplicação ao caso do art.º 626º do Código de Processo Civil; 3. Omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos. * III.Na decisão recorrida, o tribunal constituiu o seguinte acervo de factos, com base nos quais decidiu:[2] 1. A exequente, ora embargada, instaurou a ação executiva para entrega de coisa certa, a que coube o nº 2637/04.0TBVCD.3, de que estes autos são apenso, contra o executado, ora embargante, apresentando como título executivo a sentença homologatória da partilha proferida nos autos de processo de inventário, que correu termos como apenso B. 2. No requerimento de execução, a exequente indica-se como residente na Rua ..., ..., ..., e o executado como residente na Rua ..., ..., .... 3. No dia 11.06.2019, pelas 11.30 horas, a agente de execução, acompanhada pela exequente e sua mandatária, na presença de agentes da PSP, procedeu ao arrombamento da porta com substituição de fechaduras para entrega do imóvel à exequente, lavrando o respetivo auto. 4. Em 17.06.2019, a agente de execução remeteu carta registada com prova de depósito dirigida ao executado, na Rua ..., ..., ..., com menção de envio de requerimento executivo e auto de entrega em anexo, consignando que “nos termos do disposto nos artigos 626º e 860º do CPC, fica pela presente notificado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de vinte dias para deduzir oposição à execução através de embargos de executado, devendo nos termos do disposto no n.º 3 do artº 861º do citado diploma, respeitar e reconhecer o direito dos exequentes.” 5. A carta aludida em 4 foi depositada em 21.06.2019 no Recetáculo Postal Domiciliário (caixa de correio), por referência à morada para onde foi endereçada. 6. No dia 16.07.2019, a agente de execução declarou extinta a presente execução para entrega de coisa certa – artº 849º, n.º 1, a), do CPC, “Em face da entrega dos bens à exequente”. 7. Pelo menos no período de 19.11.2018 a 19.01.2019, 21.01.2019 a 21.03.2019, 22.03.2019 a 22.05.2019, 23.05.2019 a 23.07.2019, 24.07.2019 a 25.09.2019, 26.09.2019 a 26.11.2019, 27.11.2019 a 27.12.2019, a exequente formulou perante os CTT pedido de reexpedição da correspondência recebida em seu nome na morada na Rua ..., ..., ..., para a morada Rua ..., ..., .... * IV.Conhecendo… 1. Falta da prova de depósito da carta na caixa de correio Alega o recorrente que o registo postal com prova de entrega é corporizado através da emissão de um formulário assinado pelo distribuidor postal de que a correspondência foi depositada na caixa de correio para onde se encontra endereçada. Não foi utilizado pelo AE um registo com prova de depósito, mas um “registo simples”, não estando, por isso, demonstrada a realização do depósito da carta na caixa de correio destinada à correspondência do embargante. Vejamos. O recorrente não o afirma, mas, pela simplicidade do caso, verificamos, sem qualquer dúvida, que pretende afastar, do ponto 4 dos factos provados, a existência de prova de depósito da carta registada e, do ponto 5 do mesmo acervo de factos, a prova do depósito da carta no dia 21.6.2019. Como prova, indica o documento que constitui a informação dos CTT junta a fl.s 154 do processo físico (junto ao processo eletrónico no dia 31.5.2021). Não havendo cumprimento escrupuloso e rigoroso do ónus de impugnação especificada a que se refere o art.º 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, por falta de indicação precisa dos pontos da decisão relativa à matéria de facto que se impugnam, mas estando cumpridos os pressupostos das al.s b) e c) daquele nº 1 e não podendo haver dúvida alguma, face à singeleza da impugnação e do objeto do recurso que está em causa a alteração dos citados pontos 4 e 5, no sentido de afastar a prova do depósito da carta, não se rejeita a impugnação em sede de matéria de facto. Iremos ouvir e ponderar também o depoimento de CC, o carteiro de serviço nas circunstâncias em causa (da notificação), de junho de 2019, já que a sua prestação foi tida como relevante na motivação da decisão em matéria de facto. O Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-lei nº 176/88, de 18 de maio, prevê, sob os art.ºs 28º e seg.s, a secção relativa a “correspondências com tratamento especial”, entre ela a correspondência registada, em cuja previsão se incluem as cartas postais (art.º 28º). O art.º 30º permite que essa correspondência (registada) seja, a pedido do remetente, enviada com aviso de receção (art.º 30º, nº 1). Assim, as cartas registadas são de dois tipos: as cartas registadas simples e as cartas registadas com A/R. A certificação da data e do local exato em que o depósito é efetuado é uma exigência formal do Código de Processo Civil relativamente a determinadas vicissitudes das citações, como acontece com as ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio (art.º 229º, nºs 1 e 5, do Código de Processo Civil); não assim com as notificações (art.ºs 247º e seg.s do Código de Processo Civil), como ocorre no caso, com a notificação do executado levada a efeito por carta registada simples. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que os CTT, a pedido do tribunal, informaram por e.mail de 2.10.2020, introduzido no processo eletrónico com data de 6.10.2020: “O registo RA340819162PT mencionado em epígrafe foi depositado no recetáculo postal (caixa do correio) do endereço constante no objeto em 21/06/2019, de acordo com a modalidade de serviço escolhida pelo remetente – Registo Simples. Informa-se ainda que, em conformidade com as respetivas especificações, este tipo de serviço é sempre depositado diretamente no recetáculo postal, não carecendo de recolha de assinatura no momento da entrega.” A 1.6.2021, os CTT voltaram a prestar informações ao tribunal (a informação invocada pelo recorrente), identificando o distribuidor postal de serviço à caixa de correio do embargante e renovaram a comunicação anteriormente prestada a 2.10.2020, no sentido de que a carta foi efetivamente depositada na caixa de correio do endereço do destinatário. No seu depoimento, o distribuidor da carta de notificação em causa, CC (funcionário dos CTT), explicou que já em junho de 2019 a “prova de depósito” das cartas registadas simples (sem A/R) é controlada por GPS e PDA, sendo, por isso, fundada e fidedigna a informação prestada pelos serviços de correios relativa a esse assunto. Conhece o executado, a sua casa e a respetiva caixa de correio, estando convencido de que tem ali a sua residência por assim o verificar no exercício das suas funções ao longo de anos, enquanto responsável pela distribuição de correio naquela zona. Mais explicou que anteriores documentos de “prova de entrega” (não são os A/R) já não são praticados pelos Correios há mais de 10 anos e que, se a carta não foi devolvida (o que teria que ser por ele próprio), é porque foi depositada na caixa do destinatário que, aliás, sempre esteve disponível, designadamente na data da notificação. Os pontos 4 e 5 dos factos considerados provados assim se devem manter, sem qualquer alteração. Com efeito, não é pela via da alteração daquela decisão em matéria de facto que se poderá considerar tempestiva a oposição à execução. * 2. Erro relativamente à aplicação ao caso do art.º 626º do Código de Processo CivilPassa depois o recorrente a afirmar que sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário e que constitui o título executivo na execução, tendo embora natureza declarativa, não encerra em si uma condenação de entrega de coisa certa e, como tal, não pode justificar a aplicação do art.º 626º do Código de Processo Civil. Dispõe o atual art.º 1122º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “depois de decidias todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa”. A sentença homologatória da partilha, uma vez transitada em julgado, constitui título executivo, podendo os interessados servirem-se da mesma para intentarem a correspondente execução contra quem se recusar a entregar os bens, a pagar as tornas ou a cumprir os legados.[3] Na obra citada, pág. 51, Lebre de Freitas classifica a sentença homologatória como sendo de condenação. Igual sentido prossegue Fernando Amâncio Ferreira[4] . Já J. Lopes Cardoso defendia[5] que “com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. Fixa-se a quota dos interessados na herança, determina-se o legado e confirma-se a aprovação do crédito reclamado ou descrito, dando-se-lhe pagamento na forma convencionada”. E acrescenta que, não obstante o Código de Processo Civil (então em vigor) não regular a execução das sentenças de patilhas, é óbvio que as mesmas e incluem no (então vigente) art.º 46º, al. a), ou seja, na categoria de “sentenças condenatórias” por imporem responsabilidades a alguém, expressa ou tacitamente. Os interessados estão obrigados a cumprir o que na sentença se estabelece, ou seja, a dar execução ao mapa da partilha, no que se incluía execução promovida contra quem estiver na posse de bens e os deva entregar a outrem. A jurisprudência segue o mesmo caminho. No acórdão da Relação de Guimarães de 9.10.2014[6] escreveu-se o seguinte: «(…) A sentença homologatória da partilha constitui, assim, título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados. Ainda que a lei não faça referência expressa ou regule directamente a execução da sentença de partilha, mostra-se aceite quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que a mesma adopta a natureza de sentença condenatória para os efeitos previstos no artigo 46°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Civil.» O art.º 10º do Código de Processo Civil, depois de, no nº 2, incluir as ações de condenação como uma das categorias das ações declarativas, classificando-as quanto ao fim, estabelece no nº 3, al. b) que são aquelas que se destinam a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Já as ações executivas destinam-se a obter a realização coerciva de direitos de crédito violados e abarcam litígios de pretensão insatisfeita, variando a atividade processual em função da natureza das obrigações: pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa (como acontece no caso que nos ocupa) ou prestação de facto, positivo ou negativo (nº 6 do mesmo artigo). Sendo a sentença homologatória da partilha um título executivo judicial de condenação, é-lhe aplicável o disposto no art.º 626º, nº 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual “na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 860º e seg.s do mesmo código. Falece assim também o segundo fundamento da apelação, sendo adequada a notificação (em vez da regra da citação) como forma de chamar o aqui recorrente pela primeira vez à execução, justamente face às maiores garantias de exequibilidade que a sentença fornece quando comparada com outros títulos executivos. * 3. Omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos A tal invocação corresponde a figura da nulidade da decisão, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), ex vi art.º 613º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil. O embargante invocou, por requerimento de 19.10.2020, após a prolação do acórdão da Relação, a inconstitucionalidade da notificação “sem a correspondente prova de entrega assinada por funcionário do serviço postal, considerando-se a notificação como realizada”, apelando à jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 99/2019 que transcreveu parcialmente. Observa-se que o tribunal a quo não se pronunciou em qualquer momento, designadamente na decisão recorrida, sobre a questão da inconstitucionalidade, como cumpria, ao abrigo do art.º 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que constitui nulidade da decisão, conforme subsequente art.º 615º, nº 1, al. d), 1ª parte. Vamos conhecer da questão por aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido, dispensando-se a audição das partes, o recorrente por se ter pronunciado sobre a questão que, aliás, suscitou, e a recorrida por ter tido já a possibilidade de o fazer (art.º 665º do Código de Processo Civil). Diga-se desde já que o recorrente não identifica qualquer norma aplicada pelo tribunal recorrido como sendo inconstitucional ou como tendo sido aplicada com base numa interpretação judicial inconstitucional. No essencial, o executado fundamentou aquela questão a partir da transcrição de um excerto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 99/2019, com força obrigatória geral, publicado no DR, 1ª série, de 14 de março de 2019, que fixou a seguinte jurisprudência: «Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.°s 3 e 5 do artigo 12.° do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 — na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.°, alínea a), do referido Decreto-Lei n.° 32/2003 —, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo 12.°), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas, conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.° 3 do artigo 12.°, em conformidade com o previsto no n.° 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.». No caso presente, como na situação que deu origem ao referido acórdão do Tribunal Constitucional, o executado é notificado por via postal, mas desde logo com uma diferença significativa: enquanto no caso em análise foi utilizado o registo, o art.º 12º, nºs 3 e 5 do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro, prevê a utilização da via postal simples, portanto, sem registo. Este acórdão não se pronunciou --- nem foi chamado a pronunciar-se --- sobre a norma do nº 4 do mesmo art.º 12º, onde, prevendo-se também a via de notificação postal simples em determinadas circunstâncias, se estabelece um regime com garantias superiores de segurança ao remeter para a aplicação do art.º 12º-A, nºs 2 a 4, de cujos termos resulta a obrigatoriedade do distribuidor de correio fazer a certificação da data e local exato do depósito da carta na caixa de correio do destinatário, ou da falta dele, remetendo de imediato a certidão à secretaria, aliás, à semelhança do que acontece no regime processual geral, em sede de citação com “domicílio convencionado”, nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, ao abrigo do art.º 229º, nº 5, do Código de Processo Civil. Já no acórdão do Tribunal Constitucional nº 960/96, publicado no DR, 2ª série, de 19.12.1996, se escreveu que “a violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses. Como a Constituição não impõe um modelo predeterminado para o processo judicial entre particulares, nem o direito à efetiva tutela judicial implica a garantia de uma certa forma de citação, o legislador ordinário goza de ampla margem de discricionariedade neste domínio, embora deva subordinar-se ao cumprimento dos princípios fundamentais, como o do contraditório e da igualdade, de modo a garantir um processo equitativo. Já o Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais, que vigorou desde o dia 31 de maio de 2001 até ao início de vigência do atual Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, consagrou o princípio da transmissão descentralizada e direta dos atos (art.º 2º e 4 º, nº 1), segundo o qual os atos devem ser transmitidos de e para os funcionários, autoridades ou outras pessoas designadas com competência para transmitir e receber os atos judiciais (entidades de origem e entidades requeridas). No âmbito da transmissão descentralizada e direta, vigoram os princípios da cooperação, da celeridade e simplicidade formal na transmissão e da recusa da receção do ato. Para além da transmissão direta entre as entidades de origem e entidades requeridas, com ou sem intervenção auxiliar da entidade central, o Regulamento admite outros meios de transmissão e de citação, expressamente previstos na Secção II: (1) transmissão por via diplomática ou consular (art.12º); (2) citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares (art.13º); (3) citação ou notificação pelo correio (art.14º); (4) o pedido direto de citação ou notificação (art.15º). A notificação do requerido no procedimento de injunção é o ato pelo qual se lhe dá conhecimento que contra si foi proposto o procedimento e pelo qual este é chamado ao procedimento para se defender (arts. 12º, nº 1 e 13º a 15º, todos do Anexo ao referido Decreto-Lei nº 269/98), ou seja, reveste materialmente a natureza de citação (art.º 219º, nº 1, do Código de Processo Civil) e justifica, por isso, que a preterição de formalidades prescritas na lei para a sua realização tenha os efeitos que tem a preterição de formalidades prescritas na lei para a citação, não só porque assim o permite o art.º 549º, nº 1, daquele mesmo código, mas também porque idênticas razões da proibição da indefesa o impõem. A nulidade da notificação do requerido no procedimento de injunção vicia o procedimento injuntivo e a constituição do próprio título executivo, e dará lugar ao indeferimento liminar do requerimento executivo e à rejeição da execução, no termos dos art.ºs 726º, nº 2, al. a) e 734º, nº 1, do Código de Processo Civil. No caso que nos ocupa, não está em causa a formação de um título executivo, mas apenas o exercício efetivo do direito de defesa do executado, as mais das vezes já exercido na ação declarativa (o processo especial de inventário tem inclusivamente um pendor declarativo) onde o título se constituiu por sentença. Estão, por isso, atenuadas as exigências de contraditório, igualdade e proporcionalidade em sede de execução, que normalmente precedem, em processo de declaração, em larga medida, a prolação de uma sentença condenatória. Mesmo o regime legal da citação simples, segundo a jurisprudência constitucional, só é materialmente inconstitucional se afetar desproporcionalmente o direito de defesa. Atente-se no que se refere no citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 99/2019[7] quanto aos especiais cuidados exigíveis no procedimento de injunção na realização do direito de defesa do requerido, e do princípio da proporcionalidade na tutela jurisdicional efetiva: «(…) Desde logo, o facto, salientado pela jurisprudência referida, de não existir, no procedimento de injunção, até à fase de aposição da fórmula executória, qualquer controlo judicial comporta um elevado risco de ser conferida força executiva a uma ordem de pagamento que se pode fundar tão-só na afirmação, unilateral e não provada, da sua existência pelo credor. No procedimento de injunção não há lugar a qualquer apreciação do bem fundado da pretensão e dos documentos que a suportam, o que, conjugado com um meio menos garantístico de notificação daquele requerimento ao devedor, faz aumentar significativamente aquele risco. (…) E se é verdade que a falta de oposição ao requerimento de injunção não faz precludir os fundamentos de defesa que podiam ter sido invocados antes da formação do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posição do devedor, em futura ação de execução intentada com base naquele título, seja equiparável à do réu no processo declarativo. (…) Como se vê, até ao desfecho da oposição, o executado fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa. (…) permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida - conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.» No caso sub iudice o título executivo, uma sentença judicial, foi formado no processo de inventário para partilha de bens do casal extinto, onde o contraditório é exercido e os interessados têm a possibilidade de influenciar a decisão em condições de igualdade. Daí, ser de considerar que a Lei Fundamental não recusa a notificação através de carta com registo, funcionando este como garantia suficiente de que a carta é colocada em condições de chegar ao conhecimento do executado; não estando ele impedido de fazer prova de que não chegou (oportunamente) ao seu conhecimento ou que chegou em condições de não poder ser dele conhecida, sem culpa sua (art.º 224º, nºs 2 e 3, do Código Civil). No caso, foi até feita prova do envio da notificação ao executado através de carta registada, com depósito na caixa de correio da sua residência conhecida, e o executado não demonstrou, designadamente, não ter a sua residência na data e no local onde o depósito foi efetuado, conforme foi certificado pelos CTT e em cumprimento do disposto nos art.ºs 859º e seg.s, 626º e 247º e seg.s, todos do Código de Processo Civil. Era ele que tinha o ónus de contrariar a culpa, demonstrando que não houve negligência da sua parte, para que pudesse beneficiar do nº 3 do art.º 224º do Código Civil, que considera ineficaz a declaração se não houver culpa do declaratário na falta de receção da carta. Competia ao titular da caixa de correio – o executado – ser diligente no sentido de ter em atenção o correio que ali era depositado. O que não foi o caso do recorrente. Limitou-se a defender agora que foi indevidamente utilizado um registo simples, sem prova de depósito. A notificação do executado não padece de ilegalidade nem de inconstitucionalidade. Com efeito, falece a apelação, sendo de manter a decisão recorrida. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):…………… …………… …………… * V.Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso pelo recorrente, por nele ter decaído totalmente (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da taxa de justiça já paga pela sua interposição.* Porto, 10 de março de 2022Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida __________________________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Por transcrição. [3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed, pág 49, e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 74. [4] Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, 13ª edição, pág. 26. [5] Partilhas Judiciais, Almedina 1990, Vol. II, pág.s 534 e 535. [6] IN Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 268, citando o acórdão da Relação de Lisboa de 2.7.2013, proc. 369-C/2002L1-7, in www.dgsipt. [7] Aliás, conforme citação e transcrição do próprio executado. |