Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0350392
Nº Convencional: JTRP00035540
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: TRESPASSE
DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200302240350392
Data do Acordão: 02/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F ART115.
CCIV66 ART432 N1.
Sumário: I - O principal obrigado à comunicação do trespasse ao senhorio é o arrendatário, pois que a falta de comunicação atempada é fundamento de resolução do arrendamento; para o trespassário tal comunicação constitui mera faculdade.
II - Tendo, por falta da referida comunicação, sido decretado o despejo do local onde estava instalado o estabelecimento objecto do trespasse, existe fundamento para a resolução deste se o trespassário viu gravemente afectada a sua situação patrimonial, isto é, se o inadimplemento for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial.
III - Se tal não acontece - por haver apenas perda de um elemento do estabelecimento (o direito ao arrendamento), mantendo-se o aviamento deste - assistira ao trespassário apenas o direito de indemnização pelo não cumprimento integral do contrato por parte do trespassante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: