Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035540 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | TRESPASSE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302240350392 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F ART115. CCIV66 ART432 N1. | ||
| Sumário: | I - O principal obrigado à comunicação do trespasse ao senhorio é o arrendatário, pois que a falta de comunicação atempada é fundamento de resolução do arrendamento; para o trespassário tal comunicação constitui mera faculdade. II - Tendo, por falta da referida comunicação, sido decretado o despejo do local onde estava instalado o estabelecimento objecto do trespasse, existe fundamento para a resolução deste se o trespassário viu gravemente afectada a sua situação patrimonial, isto é, se o inadimplemento for suficientemente grave para pôr em crise o programa negocial. III - Se tal não acontece - por haver apenas perda de um elemento do estabelecimento (o direito ao arrendamento), mantendo-se o aviamento deste - assistira ao trespassário apenas o direito de indemnização pelo não cumprimento integral do contrato por parte do trespassante. | ||
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| Decisão Texto Integral: |