Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CAPITAL SOCIAL AUMENTO DE CAPITAL ENTREGAS ANTECIPADAS EM DINHEIRO CONDIÇÃO RESOLUTIVA SUPRIMENTOS NULIDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201201302765/08.2TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 25º, 28º, 87º, 270º, 277º, 456º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - As entregas em dinheiro, face à vontade das partes, correspondem a entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital, realizadas pela accionista à sociedade ré, nos termos dos art°s 25° e ss. e 277° do Código das Sociedades Comerciais pelo que não constituem entradas em espécie e, por isso, não tem aplicação do disposto no art° 28°, do CSC. II - Trata-se de entradas subordinadas a uma condição resolutiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 270° do Código Civil. III - Tais entregas em dinheiro não foram contabilizadas como “suprimentos” do accionista, nem sequer de valores que o accionista tivesse feito entregar à sociedade fora do horizonte temporal de uma deliberação que aprovou o aumento do capital social da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2765/08.2TBPNF.P1 (29/12) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1276) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…, D…, E… e F…, com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra G…, S.A., H…, S.A., ambas com sede no …, …, Penafiel, e I…, com os sinais dos autos, pedindo: a) julgar não verificado o aumento de capital, na modalidade de entradas de dinheiro, aprovado na assembleia-geral da ré G… de 7/08/07; b) sem conceder o peticionado em a), a entender-se que se verificou um aumento de capital por entradas em espécie, o que mera hipótese se admite, determinar a nulidade desse mesmo aumento por violação do disposto nos arts. 27º, n.º 5, 28º, n.º 1, e 89º, n.º 1, do CSC; c) declarar a nulidade da subsequente inscrição no registo comercial desse aumento de capital, correspondente à apresentação n.º 1/20070903, ordenando-se ao Exm.º Sr. Conservador do Registo Comercial de Penafiel que proceda ao respectivo cancelamento e à ré G… que rectifique em conformidade a inscrição registral da entrega dos seus títulos; d) declarar a caducidade da mesma deliberação, aprovada em assembleia-geral da ré G… realizada em 7/08/2007; e) declarar nulas todas as deliberações aprovadas em assembleias gerais da ré G… realizadas em data posterior à da declaração emitida pelo réu I…, que serviu de suporte ao registo de aumento de capital, cuja declaração de nulidade ora se requer, e que tiveram por base a distribuição do capital social decorrente do mencionado aumento de capital; f) condenar os réus a reconhecer que os autores são titulares de participações sociais correspondentes a 35% do capital social da ré G…; e g) condenar o réu I… a pagar aos autores uma indemnização de valor não inferior a € 10.000,00. Requerem, ainda, a condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória, não inferior a € 50.000,00, por cada violação da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos (art. 829º-A, n.º 1, do CC). Para tanto e em síntese, após descreverem a constituição da ré G… e a forma como as suas acções se encontram distribuídas, alegam que: a accionista “H…, S.A.”, emprestou à ré G…, no decurso do ano de 2007, diversas quantias em dinheiro, melhor descritas nos arts. 9º a 15º da petição inicial, quantias que esta utilizou para assegurar o seu normal funcionamento; em momento posterior a esses empréstimos, foi convocada e realizada, em 7/08/2007, uma assembleia geral da ré G…, na qual foi deliberado aumentar o capital social da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos e mil euros efectuado por entradas em dinheiro, tendo-se fixado um prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida; os autores só tomaram conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 7/08/07 em data posterior à sua verificação, razão pela qual não compareceram à mesma nem se fizeram representar nessa assembleia; o alegado aumento de capital foi objecto de registo; os depósitos bancários alegadamente correspondentes às entradas para esse aumento de capital da ré accionista H…, S.A., foram efectuados em data anterior à data da realização da assembleia geral onde foi aprovado esse aumento de capital; nessa assembleia, não se identificaram quaisquer entradas realizadas até essa data por conta desse aumento de capital; a alegada entrada de capital daquela accionista, com base em empréstimos por si concedidos à ré G… entre 29 de Maio de 2007 e 23 de Junho de 2007, não foi sujeita a qualquer avaliação por parte de um ROC independente; ora, as entradas com créditos sobre a sociedade, designadamente no âmbito de um aumento de capital, estão sujeitas ao regime das entradas em espécie; ora, a ré H… não realizou qualquer entrada em dinheiro para subscrição do aumento de capital da ré G…, antes pretendeu realizar a sua entrada de capital mediante compensação com créditos por si detidos sobre a ré G…, no valor global de € 350.000,00, correspondentes a empréstimos concedidos em data anterior à deliberação que aprovou o aumento de capital; deste modo, é falso o teor da declaração do réu e administrador da ré G… que instruiu a apresentação a registo do aumento de capital desta, na medida em que não é verdade que a ré accionista H… tenha realizado entradas em dinheiro, circunstância que determina a nulidade desse mesmo registo; por outro lado, é nula, por violação de norma legal imperativa, a realização da obrigação de entrada da ré e accionista H… mediante compensação com créditos por si detidos sobre a ré G…; a não emissão no prazo de um ano de declaração válida no sentido de que as entradas já se encontravam realizadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 88º, n.º 2, CSC, determina a caducidade da deliberação social de aumento de capital aprovada na assembleia geral de 7/08/2007 (cfr. art. 89º, n.º 3, do CSC); os administradores são responsáveis para com os sócios, nos termos gerais, pelos danos que directamente lhes causam no exercício das suas funções, nos termos do art. 79º do CSC; ao emitir a sua declaração datada de 27/08/07, com informações que bem sabia não corresponderem à verdade, o réu I… deu causa directa e necessária à presente acção, sendo os autores, em virtude da mesma, obrigados a suportar encargos não inferiores a 10.000,00, incluindo despesas e honorários do respectivo mandatário, pelos quais aquele réu terá de ser responsabilizado. Citados, os réus contestaram, alegando que as entradas em dinheiro feitas pela H… à ré G… e alegadas pelos autores não foram empréstimos, mas antes adiantamentos por conta do aumento do capital, só tendo existido tais entregas para que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital social da G…, o que foi expressamente aceite para a administração única; a declaração efectuada pelo réu I…, aquando do registo do aumento de capital, não é assim falsa. Os réus alegam que os autores alteraram a verdade dos factos e deduzem pretensão que carece de fundamento legal, bem sabendo ou tendo obrigação de saber de tal circunstância, pelo que reclamam a condenação dos mesmos em multa e numa indemnização a seu favor nunca inferior ao valor de todas as despesas em que estes tenham incorrido e venham a incorrer, a liquidar em execução de sentença, como consequência directa e necessária da instauração da providência cautelar apensa e da presente lide, nomeadamente, com o pagamento dos honorários dos seus mandatários e técnicos. Por fim, os réus alegam que os autores nunca puseram em causa as efectivas entradas em dinheiro, pelo que não têm nenhum interesse legítimo em considerá-las como não realizadas, tanto mais que nunca alegaram terem sido impedidos de exercer o direito de preferência que lhes cabia na subscrição e realização do ajuizado aumento de capital social da ré G…, o que, de resto, não aconteceu, porquanto foram os próprios que renunciaram voluntariamente ao exercício desse direito, tratando-se de um venire contra factum proprium, reconduzindo-se o exercício dos direitos que os autores pretendem fazer valer num manifesto abuso de direito. Concluem pedindo a improcedência da acção e a absolvição dos réus dos pedidos, bem como a condenação dos autores em multa e indemnização como litigantes de má fé. Houve réplica dos demandantes. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo) “Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente a acção, decide-se absolver os réus G…, S.A., H…, S.A., e I… dos pedidos deduzidos pelos autores B…, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C…, D…, E… e F…. Mais se absolvem os autores do pedido de condenação em multa e indemnização como litigantes de má fé. Custas a cargo dos autores.”. ** Inconformados, os autores apelaram da sentença tendo, na sua alegação, concluído:1. O tribunal a quo julgou incorrectamente os seguintes concretos pontos de factos: a. factos constantes dos quesitos 1.º e 3.º a 5.º da base instrutória e pontos 30.º a 32.º dos factos provados enunciados na sentença em crise; b. factos instrumentais relativos a (i) rasuras apresentadas pelos talões de depósito referentes às entregas identificadas nas alíneas H), I), J) e L) da matéria assente; (ii) entregas em dinheiro efectuadas pela Apelada H… à Apelada G… nas mesmas datas ou em datas muitos próximas das entregas identificadas nas alíneas H) a N) da matéria assente; (iii) destino dado pela Apelada G… às entregas identificadas nas referidas alíneas H) a N); (iv) assunção pela Apelada H…, no âmbito de assembleia geral realizada em 20/02/2007, da realização dos suprimentos necessários para o início de actividade da Apelada G…; e (v) ausência de referência na acta da assembleia geral que aprovou o aumento de capital em apreço a quaisquer entradas realizadas previamente por conta desse aumento de capital; c. facto essencial relativo à circunstância de o Administrador da Ré G… não ter sido mandatado pelos demais accionistas para acordar qualquer aumento de capital com a accionista e Apelada H…; 2. Os concretos meios probatórios que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: a. documentos constantes de fls. 40 a 42 (pacto social da G…); 68 a 75 (prestação de contas referente a 2007); 80 a 84 e 95 a 98 (acta da AG da G… de 7/08/2007); 99 (declaração de realização do aumento de capital); 107 e 108 a 110 (carta da G… e acta da assembleia geral da G… de 15/04/2008) do apenso da providência cautelar; b. documentos constantes de fls. 105 a 116 (prestação de contas referente a 2007); 125 e 186, 127 e 188, 129 e 190, 192 (talões de depósito com rasuras); 173 a 182 (talões de depósito); 183 (talão de depósito com rasuras); 196 (talão de depósito); 198 (talão de depósito); 341 a 344 (acta da AG da G… de 9/06/2009); 288 a 300 (declaração de IES da H… referente ao exercício de 2007); 383 (acta da AG da G… de 20/02/2007); 448 e 449 (cheques); 450 (cheque); 451 a 453 (cheques); 409 a 444 (extracto bancário da conta da G… junto da J…); 494 a 536 (extracto bancário da conta da G… junto do K…); 540 a 542 (cheques); 605 e 606 (cheques); 607 (cheque); dos autos principais; c. depoimento de parte do Apelado e Administrador das Rés G… e H… produzido na sessão da audiência de julgamento realizada em 14/01/2011 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, parcialmente transcrito supra; d. depoimento das testemunhas L… e M… produzidos na sessão da audiência de julgamento realizada em 16/02/2011 e gravados através do sistema integrado de gravação digital, parcialmente transcritos supra; e. relatório pericial de fls. 647 a 659, esclarecimentos escritos de fls. 679 a 681 e esclarecimentos verbais prestados pelos Senhores Peritos na sessão da audiência de julgamento realizada em 16/02/2011, em especial os prestados pelo Perito N…, gravado através do sistema integrado de gravação digital e parcialmente transcrito supra; e f. parecer de fls. 713 a 718. 3. Com base nos mencionados elementos de prova dever-se-ão julgar como provados os seguintes factos instrumentais: a. Os talões de depósito referentes às entregas identificadas nas alíneas H), I), J) e L) da matéria assente mostram-se rasurados, tendo sido aposta o número «…..», correspondente ao código de contas com o significado subscritores de capital, por cima do número «……..», correspondente ao código de contas com o significado credores diversos. b. Para além da entrega identificada na alínea H) da matéria assente, a Ré H… efectuou uma outra entrega à Ré G… em 29/05/2007, desta feita no valor de 40.000,00€, tendo a mesma sido objecto de lançamento contabilístico na conta “credores diversos”, na contabilidade da Ré G…, e na conta “devedores diversos”, na contabilidade da Ré H…, mostrando-se rasurado o respectivo talão de depósito com a sucessiva aposição dos números «…….», «…..» e, finalmente, «…….». c. Entre 7/05 e 29/05/2007, a Ré H… entregou à Ré G… a quantia total de 285.000,00€, aí se compreendendo, para além das duas entregas ocorridas em 29/05/2007 no total de 140.000.00€, outras cinco entregas realizadas em 7/05, 15/05, 21/05 (duas) e 23/05, no valor respectivamente de 20.000,00€, 30.000,00€, 10.000,00€, 30.000,00€ e 55.000,00€, tendo estas sido objecto de lançamento contabilístico na conta “credores diversos”, na contabilidade da Ré G…, e na conta “devedores diversos”, na contabilidade da Ré H…. d. A entrega identificada na alínea H) da matéria assente, no valor de 100.000,00€, ocorrida em 29/05/2007, foi realizada mediante depósito de cheque da Ré H… na conta bancária da Ré G… junto do Banco K…, S.A.. e. Em 5/06/2007, através de débito na sua conta junto do Banco K…, a Ré G… procedeu ao pagamento de duas prestações do contrato de locação financeira celebrado com o Banco K…, vencidas em 25/05/2007, acrescidas de despesas, no valor total de 99.726,27€. f. A entrega identificada na alínea I) da matéria assente, no valor de 15.000,00€, ocorrida em 14/06/2007, foi realizada mediante depósito de cheque da Ré H… na conta bancária da Ré G… junto da J…. g. Em 14/06/2007, a conta da Ré G… junto da J… apresentava em saldo negativo no valor de 1.463,74€, tendo sido efectuados diversos pagamentos a partir dessa conta entre 15/06 e 21/06/2007 no valor total de 13.150,00€. h. A entrega identificada na alínea J) da matéria assente, no valor de 30.000,00€, ocorrida em 21/06/2007, foi realizada mediante depósito de cheque da Ré H… na conta bancária da Ré G… junto da J…. i. Em 21/06/2007, a conta da Ré G… junto da J… apresentava em saldo no valor de 555,17€, tendo sido efectuados diversos pagamentos a partir dessa conta entre 21/06 e 4/07/2007 no valor total de 29.413,02€. j. A entrega identificada na alínea L) da matéria assente, no valor de 30.000,00€, ocorrida em 28/06/2007, foi realizada mediante depósito de cheque da Ré H… na conta bancária da Ré G… junto do Banco K…, S.A.. k. A entrega identificada na alínea M) da matéria assente, no valor de 25.000,00€, ocorrida em 4/07/2007, foi realizada mediante depósito de dois cheques da Ré H…, um no valor de 15.000,00€ depositado na conta bancária da Ré G… junto do Banco K…, S.A. e outro no valor de 10.000,00€, depositado na conta bancária da Ré G… junto da J…. l. Em 4/07/2007, a conta da Ré G… junto da J… apresentava em saldo negativo no valor de 1.838,11€, tendo sido efectuados diversos pagamentos a partir dessa conta entre 4/07 e 23/07/2007 no valor total de 11.042,43€. m. A entrega identificada na alínea N) da matéria assente, no valor de 150.000,00€, ocorrida em 23/07/2007, foi realizada mediante depósito de cheque da Ré H… na conta bancária da Ré G… junto do Banco K…, S.A.. n. Entre 28/06 e 31/07/2007, a Ré G… efectuou diversos pagamentos a partir da sua conta bancária junto do Banco K… no valor total de 194.595,58€, incluindo o pagamento da quantia de 146.500,00€ em 25/07/2007, para aquisição de um terreno, apresentando essa mesma conta um saldo negativo de 2.832,26€ em 31/07/2007. o. Em assembleia geral da Ré G… realizada em 20/02/2007, a Administração explicou «aos accionistas a necessidade de efectuar suprimentos no montante de 456.000,00 Euros face aos elevados custos com a instalação de equipamentos e preparação da pedreira para iniciar a extracção de granito e a outros custos necessários ao início da actividade» e a Ré H… «disponibilizou-se a efectuar os suprimentos necessários nas condições que vierem a ser acordadas com a administração.» p. Na acta da assembleia geral da Ré G… de 7/08/2007, que aprovou o aumento de capital em apreço, não se identificam quaisquer entradas previamente realizadas por qualquer accionista. 4. Com base nos mesmos elementos de prova, deverá ser alterada a resposta ao quesito 5.º da base instrutório por forma a julgar como provado que «As entregas identificadas nas alíneas H) a N) da matéria assente foram objecto de lançamento contabilístico na conta “subscritores de capital”, na contabilidade da Ré G…, e na conta “devedores diversos”, na contabilidade da Ré H…. 5. Os factos instrumentais atrás enunciados configuram prova indiciária da verificação do facto enunciado no quesito 1.º da base instrutória, infirmando a verificação dos factos constantes dos quesitos 3.º e 4.º da mesma base instrutória, devendo, em consequência, julgar-se como não provados os factos enunciados nos quesitos 3.º e 4.º e como provado o facto constante do quesito 1.º, isto é, provado que «A Ré H… quando entregou à Ré G… as quantias referidas de H) a N) foi com a obrigação de esta lhe restituir as mesmas quantias em dinheiro». 6. Ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 3, do CPC, dever-se-á ainda julgar como provado que «O Administrador Único da Ré G… não foi mandatado pelos demais accionistas da Ré G… para negociar um qualquer aumento de capital com a accionista e ora Ré H….» 7. Tendo dado origem a um crédito da Apelada H… sobre a sociedade G…, as entregas referidas nas alíneas H) a N) da matéria assente são insusceptíveis de consubstanciar entradas em dinheiro, o que determina que a Apelada H… não efectuou qualquer entrada em dinheiro por conta do aumento de capital da sociedade G… aprovado em 7/08/2007. 8. A entender-se que a Apelada H… realizou qualquer entrada por conta desse mesmo aumento de capital, no que se não concede, a mesma terá consistido numa entrada em espécie sob a forma de crédito sobre a sociedade, circunstância que determina a nulidade do aumento de capital em apreço quer por não corresponder à deliberação de 7/08/2007, quer por não obedecer aos requisitos legais a que está sujeita uma tal entrada, configurando uma inadmissível extinção de obrigação de entrada por compensação com créditos sobre a sociedade (ut artigos 26.º, 27.º, 28.º e 89.º do CSC). 9. Não lhe tendo sido atribuídas quaisquer competências em matéria de aumento de capital, não podia o Administrador da Apelada G… aceitar validamente qualquer proposta negocial que lhe tivesse sido apresentada pela accionista e Apelada H… e que permitisse servir de suporte às alegadas «entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital» (ut artigos 85.º, 409.º a contrario e 456.º do CSC). 10. Ainda que se confirme a decisão sobre a matéria de facto na parte em que julgou provado que a Apelada H… só aceitou efectuar as entregas de dinheiro referidas de H) a N) desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da G… e que tal foi aceite pela Administração, no que se não concede, a nulidade do correspondente negócio por violação do regime imperativo aplicável ao aumento de capital, com a subsequente constituição da Apelada G… na obrigação de restituição, determina que a realização pela Apelada H… da sua obrigação de entrada com base em tais entregas não possa configurar uma entrada em dinheiro, mas sim, com as referidas consequências, uma entrada em espécie sob a forma de crédito sobre a sociedade (ut artigos 280.º, 286.º e 289.º do CC e artigos 26.º, 27.º, 28.º, 85.º, 89.º , 409.º a contrario e 456.º do CSC. 11. O registo por transcrição, como é o caso do registo de aumento de capital, é nulo, designadamente, quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falso (ut artigo 22.º, n.º 1, al. a), do CSC). 12. A inexistência de entrada em dinheiro por parte da Apelada H… e a consequente falsidade da declaração em que instruiu o registo do aumento de capital dos autos, determina a nulidade deste último registo e, em consequência, o respectivo cancelamento por parte da competente Conservatória do Registo Comercial (ut art. 22.º, n.º 1, al. a), do CSC). 13. Ainda que se entenda que não é falso o título que serviu de suporte ao registo do aumento de capital, correspondente a declaração emitida pelo Apelado e Administrador I…, no que se não concede, sempre se terá que entender que o registo do aumento de capital dos autos é nulo por ter sido praticado contra disposição legal de carácter imperativo, com o consequente cancelamento do mesmo (ut artigos 294.º e 295.º do CC e artigos 26.º, 27.º, n.º 5, 28.º e 89.º do CSC). 14. Não tendo sido emitida no prazo de um ano declaração válida no sentido de que se encontram realizadas as respectivas entradas, dever-se-á julgar verificada a caducidade da deliberação social de aumento de capital aprovada na assembleia geral da Ré G… realizada em 7/08/2007 (ut artigos 88.º, n.º 2, e 89.º, n.º 3, do CSC). 15. A nulidade do aumento de capital em apreço e o reconhecimento de que os Apelantes são titulares de participações sociais correspondentes a 35% do capital social da Apelada G…, determina a nulidade de todas as deliberações aprovadas em assembleias gerais da Apelada G… realizadas em data posterior à da declaração emitida pelo Réu I…, que serviu de suporte ao registo de aumento de capital cuja declaração de nulidade se requer, e que tiverem por base a distribuição do capital social decorrente desse mesmo aumento de capital. 16. Ao emitir em 27/08/2007 a declaração no sentido de se mostrarem realizadas as necessárias entradas em dinheiro por conta do aumento de capital deliberado em 7/08/2007, com informações que bem sabia não corresponderem à verdade, o Apelado I… deu causa directa e necessária à presente acção, nessa medida se justificando a sua condenação no pagamento de indemnização aos Autores de valor equivalente aos encargos por estes suportados em consequência da presente lide, a liquidar em execução de sentença (ut art. 79.º do CSC). 17. A sentença em crise violou, para além de outras, as disposições constantes dos artigos 280.º, 286.º, 289.º, 294.º e 295.º do CC, dos artigos 22.º, n.º 1, al. a), 26.º, 27.º, 28.º, 79.º, 85.º, 88.º, n.º 2, 89.º 409.º a contrario e 456.º do CSC e dos artigos do 264.º e 664.º do CPC. Nestes termos, deverá a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se a sentença em crise e condenando-se as Apeladas e Apelado nos termos oportunamente peticionados pelos Apelantes. Na resposta às alegações os apelados defendem o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS Os apelantes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, proferida a fls. 779-784. Concluem os recorrentes que o tribunal a quo julgou incorrectamente factos constantes dos quesitos 1.º e 3.º a 5.º, da base instrutória. Na sua perspectiva, os concretos meios probatórios que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os elencados nas alíneas a) a f), da conclusão 2ª (documentos, testemunhas e perícia). Indicam, por outro lado, factos, designados de instrumentais, a serem considerados provados, com base nos mencionados meios de prova (ver conclusão 3ª). Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem, adiante-se, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC). Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. Os recorrentes cumpriram o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC, transcrevendo, em parte, os depoimentos prestados na audiência de julgamento (M…, N…, L… e I…). A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. Importa distinguir os casos em que os meios de prova, designadamente determinados documentos juntos aos autos, têm força probatória plena e aqueles em que a não têm. Neste último caso, ou seja, de meios de prova a apreciar livremente pelo julgador (v.g. documental, testemunhal), a Relação só pode valorar esses meios, e daí partir para uma alteração das respostas á base instrutória, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. É que só nesse caso a Relação se encontra numa posição igual à da 1ª instância para fazer uma apreciação livre (artº 655º, do CPC), o que pressupõe a possibilidade de considerar em simultâneo todas as provas produzidas. Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, atentemos na motivação da decisão sobre a matéria de facto. Na criteriosa motivação (ver fls. 780-784), a Srª. Juíza da 1ª instância pondera o seguinte: “Antes de mais, importa esclarecer que o depoimento de parte prestado (cfr. acta de fls. 722 a 729), em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi de molde a produzir confissão integral e sem reservas, nos termos e para os efeitos dos arts. 352º e 358º do CC, no tocante aos factos sobre que versou. (…) Por tudo quanto fica exposto, o tribunal irá valorar o depoimento de parte prestado por I… de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 361º do CC. Assim, o tribunal formou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada do referido depoimento de parte, da perícia realizada nos autos e cujo relatório está junto a fls. 647 a 659, dos esclarecimentos por escrito prestados pelos Srs. Peritos (cfr. fls. 679 a 681), bem como aqueles que pelos mesmos foram prestados na audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas e do teor dos documentos de fls. 56 a 90, 105 a 116, 125 a 132, 135 a 152, 155 a 205, 226 a 234, 238 a 240, 268 a 300, 325 a 368, 383 a 400, 407 a 461, 467 a 471, 493 a 566, 573 a 575, 603 a 607, 619 a 626, 741 a 743 dos autos, do parecer de fls. 713 a 718, e bem assim dos documentos de fls. 40 a 125 do apenso de providência cautelar e do Livro de Actas apenso. Assim, a resposta negativa ao facto vertido no ponto 1º da base instrutória justifica-se pela circunstância do mencionado acervo probatório ser manifestamente insuficiente para o demonstrar, suportando antes os factos dados como provados nos pontos 3º a 5º dessa mesma base instrutória. Com efeito, a realidade vertida nesse ponto não é admitida pelo depoimento de parte recolhido, não resulta sequer indiciada da perícia efectuada e dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos (por escrito e depois em sede de audiência de discussão e julgamento), não é corroborada por nenhum dos depoimentos testemunhais prestados e não resulta da documentação junta aos autos e supra referida. Note-se que os Srs. Peritos, nos esclarecimentos prestados na audiência, foram unânimes em afirmar que a análise que efectuaram a toda a documentação relacionada com a contabilidade da G… e da H… não permite inferir uma intenção desta sociedade em emprestar àquela as quantias discriminadas nas alíneas H) a N) da matéria assente, resultando antes, porque suportado documentalmente, que essas entregas em dinheiro tiveram subjacente uma vontade da H… em afectar as mesmas ao futuro aumento de capital da G… – adiantamento por conta do capital. O que se extrai, quer da própria perícia quer dos esclarecimentos prestados e bem assim do parecer de fls. 713 a 716, é que a substancia desta questão não é colocada em causa pelos Srs. Peritos, antes a aceitam, porquanto existe suporte documental suficiente, do ponto de vista contabilístico, para corroborar esses adiantamentos por conta do capital. O que é problematizado por esses Peritos é o enquadramento correcto desta realidade na contabilidade, sendo certo que todos reconhecem que esta questão de forma é sempre tecnicamente discutível, uma vez que a realização de capital antes de aprovado esse aumento em assembleia-geral não tem um enquadramento contabilístico líquido. Por outro lado, o suporte documental de que falam os Srs. Peritos está junto aos autos e corrobora a realidade dada como provada, infirmando aquela que é dada como não provada (cfr. fls. 70 a 86 dos autos), não tendo sido estes documentos infirmados por ninguém nem tendo ficado demonstrada a sua hipotética falsidade, tanto mais que da documentação junta aos autos resulta que a contas da G… respeitantes ao exercício de 2007 foram objecto de aprovação, não tendo levantado quaisquer dúvidas a veracidade de tais documentos. Acresce que a matéria dada como provada nos pontos 3º e 4º resulta, também, corroborada pelo próprio depoimento de parte e pelos depoimentos L… e M…. A testemunha L…, enquanto técnico oficial de contas das rés (da H…, desde 1985, e da G…, desde 2006), revelou conhecimento directo sobre as concretas instruções que lhe foram dadas pelos administradores das mencionadas sociedades para o lançamento contabilístico das quantias em causa, revelando sempre uma intenção de as afectar ao futuro aumento de capital e esclareceu que pode garantir que as rasuras existentes nos documentos de suporte juntos aos autos, embora não se recorde já das mesmas, não resultam de nenhuma dúvida sobre esta vontade ou de uma hipotética alteração desta vontade, mas antes de erro/engano da sua parte na qualificação dos documentos. A testemunha M…, enquanto revisor oficial de contas das sociedades rés, para além de confirmar o facto vertido no ponto 2º da base instrutória (o que também é corroborado quer pelo depoimento de parte quer pela perícia), esclarecendo que as entradas, sendo em dinheiro, não tinham de ser avaliadas, confirmou ter presidido à assembleia geral que aprovou o aumento de capital da ré G…, tendo tomado, por força dessa circunstância, conhecimento que já havia muitas entregas em dinheiro que iriam servir para realizar esse aumento de capital. Tais depoimentos, pela forma como foram prestados, denotaram ser depoimentos consistentes e coerentes, com razão de ciência bastante para suportar o conhecimento que revelaram, o que tudo lhes conferiu credibilidade. Importa, ainda, fazer notar que o procedimento apurado é consentâneo com as regras da experiência comum e com os usos comerciais, não contrariando tais regras e usos o facto instrumental, confirmado pelo acervo probatório exposto, de as quantias entregues terem sido logo utilizadas no giro comercial da ré G…. Com efeito, considerando a motivação subjacente ao aumento de capital, revelada pela própria acta junta aos autos e pelo depoimento de parte prestado – necessidades financeiras imediatas da própria empresa, a contender com a sua sobrevivência -, afigura-se-nos ser absolutamente coerente com essas necessidades a utilização imediata dessas verbas no giro comercial da empresa. Por fim, quanto ao facto vertido no ponto 5º, para além do que supra já ficou exposto, pretende-se esclarecer que assumiu particular importância a perícia realizada.”. Como vimos, os apelantes fazem apelo ao que designam de factos instrumentais, evidenciadores, na sua perspectiva, da matéria constante do quesito 1º, da base instrutória, concretamente os “relativos a (i) rasuras apresentadas pelos talões de depósito referentes às entregas identificadas nas alíneas H), I), J) e L) da matéria assente; (ii) entregas em dinheiro efectuadas pela Apelada H… à Apelada G… nas mesmas datas ou em datas muitos próximas das entregas identificadas nas alíneas H) a N) da matéria assente; (iii) destino dado pela Apelada G… às entregas identificadas nas referidas alíneas H) a N); (iv) assunção pela Apelada H…, no âmbito de assembleia geral realizada em 20/02/2007, da realização dos suprimentos necessários para o início de actividade da Apelada G…; e (v) ausência de referência na acta da assembleia geral que aprovou o aumento de capital em apreço a quaisquer entradas realizadas previamente por conta desse aumento de capital” Ora, analisado (ouvido) o registo fonográfico dos depoimentos prestados na audiência de julgamento (de parte e testemunhas (todas), quanto à matéria de facto que agora interessa, ponderada a prova documental junta aos autos, designadamente a indicada pela julgadora da 1ª instância e pelos recorrentes, bem como a perícia efectuada, incluindo os esclarecimentos prestados pelo peritos, afigura-se-nos razoável e fundamentada a convicção negativa da Srª Juíza da 1ª instância quanto à matéria de quesito 1º e positiva no tocante à restante factualidade vertida nos outros quesitos da base instrutória. A nosso ver, os aludidos factos “instrumentais” não evidenciam, com a segurança exigível, a existência da matéria de facto constante do quesito 1º, a saber, que se prova que, aquando da entrega das quantias referidas nas alíneas H) a N), a ré “H…” tivesse declarado emprestar e a ré “G…” tivesse declarado tomar de empréstimo essas mesmas quantias. Nem, por outro lado, abalam ou são lógica e razoavelmente incompatíveis com a convicção da julgadora do Tribunal recorrido, bem como a dos juízes desta Relação, no sentido verificação da realidade fáctica incluída nos nºs 3 a 5, da base instrutória. A prova efectuada (depoimentos, documentação e perícia) aponta, com a necessária segurança, no sentido de que as referidas entregas em dinheiro tiveram subjacente uma vontade da “H…” em afectar as mesmas ao futuro aumento de capital da G…, configurando um adiantamento por conta do montante que lhe cabia realizar no referido aumento do capital. Concorda-se com o expendido, com discernimento, na aludida motivação: -O procedimento apurado é consentâneo com as regras da experiência comum e com os usos comerciais, não contrariando tais regras e usos o facto instrumental, confirmado pelo acervo probatório exposto, de as quantias entregues terem sido logo utilizadas no giro comercial da ré G…. Com efeito, considerando a motivação subjacente ao aumento de capital, revelada pela própria acta junta aos autos e pelo depoimento de parte prestado – necessidades financeiras imediatas da própria empresa, a contender com a sua sobrevivência, afigura-se-nos ser absolutamente coerente com essas necessidades a utilização imediata dessas verbas no giro comercial da empresa. Significa isto que, apesar das naturais limitações (respeito pelo princípio da imediação) na análise dos registos gravados dos depoimentos das testemunhas ou de parte, ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação consideram não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando, pois, com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido. Não existem, pois, razões para infirmar a convicção da julgadora a quo. Aceita-se, por isso, a convicção (negativa e positiva) da julgadora da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto em referência. Conclui-se que essa fundamentação se estrutura e se alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados e os não provados conciliáveis, lógicos e aceitáveis. Consequentemente, é de manter essa decisão, rectificando-se apenas o erro de escrita no tocante à data da declaração referida em 20º a 23º, da fundamentação de facto da sentença. A data correcta é 27/08/2007 e não 27/08/2008 (ver doc. de fls. 99, do procedimento cautelar). Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância que, agora, se transcreve: 1º - A sociedade Requerida foi constituída em 19/06/2006 por contrato de sociedade celebrado por escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente, tendo como outorgantes C…, por si e em representação de F…, O… e P…, este último por si e em representação da Requerida H…, S.A. 2º - O capital social da Requerida G… era de 50.000,00€, dividido em 10.000 acções nominativas no valor nominal de 5,00€ e repartido, aquando da constituição da sociedade, da seguinte forma: 5.500 acções com os n.ºs 1 a 5500 pertencentes à Requerida H…, S.A.; 3.000 acções com os n.ºs 5501 a 8500 pertencentes a C…; 1.000 acções com os n.ºs 8501 a 9500 pertencentes a F…; 250 acções com os n.ºs 9501 a 9750 pertencentes a P…; e 250 acções com os n.ºs 9751 a 10000 pertencentes a O…. 3º - A gestão da Requerida G… pertence a um administrador eleito em assembleia-geral. 4º - Aquando da constituição da Requerida G… foi designado como seu administrador I…. 5º - Em 18/10/2006, os accionistas H…, S.A. e C… transmitiram 500 acções, cada um, a favor de I…. 6º - Em 8/07/2007 faleceu C…e, não deixando testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros os Requerentes. 7º - Os Requerentes não procederam à partilha da herança aberta por óbito de C…. 8º - Em 29/05/2007, a accionista H…, S.A. fez entrega à G… da quantia de 100.000,00€. 9º - Em 14/06/2007, a Requerida H…, S.A. fez entrega à Requerida G… da quantia de 15.000,00€. 10º - Em 21/06/2007, a Requerida H…, S.A. fez entrega à Requerida G… da quantia de 30.000,00€. 11º - Em 28/06/2007, a Requerida H…, S.A. fez entrega à Requerida G… da quantia de 30.000,00€. 12º - Em 4/07/2007, a accionista H…, S.A. fez entrega à Requerida G… da quantia de 25.000,00€. 13º - Em 23/07/2007, a accionista H…, S.A. fez entrega à Requerida G… da quantia de 150.000,00€. 14º - Mediante convocatória publicada no Portal do Ministério da Justiça em 6/07/2007 foi convocada a assembleia-geral da Requerida G… para o dia 7/08/2007, pelas 15 horas, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: «Apreciação, discussão e aprovação de uma proposta de aumento do capital social, para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro, a realizar no prazo de dez dias contados desde a data da deliberação, com a consequente emissão de novas acções do valor nominal de cinco euros cada.» 15º - Na assembleia geral da Requerida G… realizada no dia 7/08/2007 deliberou-se aumentar «o capital da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro», fixando-se o prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento de capital «ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida.» 16º - Em 10/08/2007, o Administrador da Requerida G… publicou um aviso no Portal do Ministério da Justiça, dando conhecimento da deliberação de aumentar o capital social e avisando «todos os Accionistas de que podem declarar pretender realizar o valor que lhes corresponda no referido aumento de capital na proporção da respectiva participação actual, dispondo cada um, para esse efeito, do prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação deste aviso». 17º - Os Requerentes não compareceram, nem se fizeram representar na assembleia-geral da Requerida G… realizada de 7/08/2007. 18º - Em 14/08/2007, após tomarem conhecimento da publicação de aviso para subscrição do aumento de capital da Requerida G…, os Requerentes solicitaram, cópia da acta e lista de presenças da assembleia-geral de 7/08/2007. 19º - Em 20/08/2007, a Requerida G… remeteu aos Requerentes cópia da acta da assembleia-geral realizada em 7/08/2007, pelas 15 horas. 20º - Em 3/09/2007, o Administrador da Requerida G… apresentou a registo o aumento de capital juntando como elementos de suporte a acta da assembleia-geral que aprovou o aumento de capital, o pacto social actualizado e declaração por si emitida com data de 27/08/2007. 21º - Na sua declaração, datada de 27/08/2007, anexa à apresentação a registo do aumento de capital, o Administrador da Requerida G… «declara, sob sua inteira responsabilidade, na sequência das deliberações tomadas no decurso da Assembleia Geral da Sociedade de 7 de Agosto, que se encontram realizadas entradas de capital no valor total de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros), integralmente subscritas por accionistas, entradas essas que correspondem a 65% do montante do aumento de capital de € 700.000 (setecentos mil euros) aprovado na referida Assembleia Geral». 22º - Nesse mesmo documento, o Administrador da Requerida G… declarou «ainda, em conformidade com as mencionadas deliberações, que o capital social da Sociedade foi deste modo elevado para € 505.000 (quinhentos e cinco mil euros), por entradas em dinheiro efectuadas por accionistas, no indicado montante de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinquenta e cinco mil euros), tendo sido emitidas 91.000 (noventa e uma mil) novas acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada (…)». 23º - A declaração emitida pelo Administrador da Requerida G… termina referindo «que não é exigida por lei, contrato ou deliberação a realização de outras entradas.» 24º - O requerimento para registo apresentado pelo Administrador da Requerida G… deu origem à apresentação n.º 1/20070903 e à inscrição 2 referente à Requerida G…. 25º - Em 19/02/2008, os Requerentes solicitaram à Requerida G… informação sobre «o montante e as datas dos pagamentos efectuados por conta da realização das acções emitidas nos termos da mencionada declaração de 27/08/2007» e sobre «a data da primeira inscrição registral da entrega dos referidos títulos e a identificação do primeiro titular». 26º - Dou por reproduzido o teor da carta datada de 28/02/2008, junta a fls. 44 do apenso, como documento nº 2, enviada pelo Administrador da Requerida G… à requerente B…, através da qual deu conhecimento aos Requerentes dos montantes e datas dos pagamentos efectuados por conta da realização das acções emitidas no aumento de capital, bem como das inscrições registrais de entrega dos títulos emitidos na sequência do aumento de capital. 27º - Os Autores não realizaram qualquer entrada por conta do aumento de capital da Requerida G…. 28º - Na sequência do aumento de capital foram emitidos os títulos com os n.ºs 10001 a 80000, pertença da Ré e accionista H…, S.A., 80001 a 94000, pertença do accionista I…, 94001 a 97500, pertença do accionista P…, e 97501 a 101000, pertença da accionista O…. 29º - As entregas de dinheiro referidas supra não foram sujeitas a qualquer avaliação por parte de um ROC independente. 30º - A Ré H… só aceitou efectuar as entregas de dinheiro supra descritas desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da G…. 31º - O que foi aceite pela Administração da G…. 32º - Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”. 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, impõe-se proceder à respectiva subsunção normativa. Em matéria de obrigação de entrada do sócio ou accionista para o capital da sociedade comercial regulam o artº 25º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A deliberação sobre o aumento de capital deve observar o estatuído no artº 87º e seguintes, do CSC, sendo que no aumento de capital nas sociedades anónimas respeitar-se-á o disposto no artº 456º, do mesmo diploma legal. Como vimos, os autores não provaram, como lhes competia (artº 342º, nº 1, do Código Civil(CC)) que, aquando da entrega das quantias mencionadas nos factos provados, a ré H… tivesse declarado emprestar e a ré G… tivesse declarado tomar de empréstimo essas mesmas quantias. Não demonstraram os demandantes que essas entregas constituíam entradas com créditos sobre a sociedade, designadamente no âmbito de um aumento de capital, e, por isso, sujeitas ao regime das entradas em espécie. O que ficou provado, além do mais, foi que: - A Ré H… só aceitou efectuar as entregas de dinheiro descritas em 8º a 13º, do item 2.1, desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da G…; - O que foi aceite pela Administração da G…, S.A.; - Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta (nº …..) de “subscritores de capital” da G…, S.A.; - Essas entregas em dinheiro não foram sujeitas a qualquer avaliação por parte de um ROC independente; - O título que serviu de base ao registo deste aumento de capital continha uma declaração do administrador da ré G…, de 27/08/2007 no sentido de que se encontram realizadas entradas de capital no valor global de € 455.000, através de entradas em dinheiro; - A realização da obrigação de entrada por parte da ré H… foi considerada satisfeita por via das apuradas entregas em dinheiro, efectuadas anteriormente à deliberação que aprovou o aumento de capital. A factualidade apurada evidencia, tal como bem ajuizado na sentença recorrida, que a realização do aumento de capital por parte ré H… (obrigação de entrada) foi efectuada através de entradas em dinheiro e não em espécie, não tendo aplicação o estatuído no artº 28º, nº 1, do CSC. Acompanhamos a fundamentação da sentença posta em crise na apelação, a saber que: - «(…) Tais entregas em dinheiro, face à vontade das partes, correspondem a entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital (…), entradas essas realizadas pela ré e accionista H… à sociedade ré G…, nos termos dos artºs 25º e ss. e 277º do CSC»; - No entanto, tratam-se de entradas subordinadas a uma condição resolutiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 270º do CC»: - (…)Só nasceria para a ré H… um crédito de natureza pecuniária de restituição daquelas quantias, caso ao aumento de capital não fosse objecto de aprovação ou se por outra razão não se realizasse esse aumento e a mencionada resolução operasse»; -Tal negócio não é contrário à lei, designadamente não afronta as normas contidas no Código das Sociedades Comerciais»; - Deste modo, e tendo sido aprovado o aumento de capital da ré H…, verificando-se a condição daquelas entradas, entendemos que as mesmas terão de continuar a ter a natureza de entradas em dinheiro e nunca em espécie, até porque nem sequer havia qualquer crédito pecuniário de que a ré H… fosse titular que pudesse ser compensado. -Tratando-se de entradas em dinheiro, como entendemos que são, não se verifica nenhum dos vícios invocados pelos autores, nem no tocante à realização da obrigação de entrada da ré e accionista H… no aumento de capital ocorrido na ré G…, nem relativamente ao registo de aumento de capital, não ocorrendo a invocada nulidade em relação a nenhum destes actos”. No caso em apreço, verificaram-se entregas em dinheiro por parte da accionista H…, S.A., correspondendo, conforme validamente acordado pelas duas sociedades, a entradas em dinheiro antecipadas, por conta do futuro aumento de capital da G…, S.A. Não estamos perante entregas em dinheiro contabilizadas como “suprimentos” do accionista, nem sequer de valores que o accionista tivesse feito entregar à sociedade fora do horizonte temporal de uma deliberação que aprovou o aumento do capital social da G…. As “entregas antecipadas” em dinheiro para realização do capital social (aumento) não constituem, obviamente, entradas em espécie e, por isso, não tem aplicação do disposto no artº 28º, do CSC. Em suma, os factos apurados não permitem que se conclua, como fazem os apelantes, no sentido da nulidade do aumento de capital, do registo do mesmo bem como da alegada caducidade da deliberação social de aumento de capital aprovada na assembleia geral da Ré G…, S.A., realizada em 07/08/2007. Não foram violados na sentença da 1ª instância os normativos indicados pelos recorrentes. Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 30/01/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |