Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240771
Nº Convencional: JTRP00008657
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PODERES DO JUIZ
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUROS DE MORA
RETRIBUIÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP199301189240771
Data do Acordão: 01/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART28 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 ART13.
CCIV66 ART334 ART804 ART805.
Sumário: I - Ao ser ouvida na audiência uma das partes que exibiu um apontamento, o juiz pode mandá-lo incorporar no processo.
II - Com a rescisão pela entidade empregadora de um contrato de trabalho sem prazo e sem precedência de processo disciplinar, verifica-se a ilicitude de despedimento do trabalhador.
III - Se só com o julgamento se determinaram os montantes das prestações pecuniárias, férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização de antiguidade, salários em dívida e retribuições por trabalho extraordinário em dias de descanso, por descansos compensatórios não gozados e por trabalho prestado em feriados, são devidos juros de mora apenas após o trânsito da sentença.
Reclamações: