Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008657 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PODERES DO JUIZ JUNÇÃO DE DOCUMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA JUROS DE MORA RETRIBUIÇÃO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301189240771 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART28 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 ART13. CCIV66 ART334 ART804 ART805. | ||
| Sumário: | I - Ao ser ouvida na audiência uma das partes que exibiu um apontamento, o juiz pode mandá-lo incorporar no processo. II - Com a rescisão pela entidade empregadora de um contrato de trabalho sem prazo e sem precedência de processo disciplinar, verifica-se a ilicitude de despedimento do trabalhador. III - Se só com o julgamento se determinaram os montantes das prestações pecuniárias, férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização de antiguidade, salários em dívida e retribuições por trabalho extraordinário em dias de descanso, por descansos compensatórios não gozados e por trabalho prestado em feriados, são devidos juros de mora apenas após o trânsito da sentença. | ||
| Reclamações: | |||