Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025202 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES QUESTÃO NOVA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199902049731233 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 391/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO CMR ART32 N1 PRIMEIRA PARTE. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG50. | ||
| Sumário: | I - Na alegação de recurso não podem invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. II - Assim, não tendo a recorrente alegado a existência de dolo no desaparecimento da mercadoria, nem respondido sequer à excepção invocada por uma das Rés na contestação, o prazo de prescrição é de um ano - artigo 32 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, 1ª parte. | ||
| Reclamações: | |||