Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ESCUTAS TELEFÓNICAS LINGUAGEM CIFRADA DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201606011345/10.7JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 690, FLS.169-172) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova, mas as conversações recolhidas através dessas interceções constituem meio de prova; transcrito e inserido no processo o conteúdo das gravações possa a constituir prova documental submetida ao princípio da livre apreciação da prova. II – Não sendo a paternidade ou origem das conversações e comunicações refutadas pelas pessoas a quem se atribuem cabe á defesa o ónus processual de impugnar a autenticidade ou a genuinidade dos fluxos comunicacionais. III – A ratio e a finalidade do artº 166º2 CPP tem em vista os documentos em sentido estrito pelo que âmbito da sua previsão não abrange as conversações ou respectivas transcrições. IV - Só releva para fins do artº 345º4 CPP a recusa a responder da qual resulte que ficaram sem resposta perguntas solicitadas pelo mandatário do co arguido, e desde que seja observado o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 345º CPP sejam feitas pelo presidente a solicitação do mandatário do arguido ou co arguido. V – Se o co arguido confessa os factos admitindo a verdade auto-incriminadora e incriminadora de outro arguido e confirma sem discrepâncias a factualidade da acusação e depois responde a todos os pedidos de esclarecimento do MºPº, e dos mandatários dos co arguidos, a circunstância deste na ponta final do seu depoimento, dizer que não responde depois de varias vezes e a desproposito ter sido lembrado pelo mandatário do arguido incriminado, de que não é obrigado a falar, não se verifica a proibição de valoração do artº 345º4 CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 1345/10.7JAPRT.P1 Comarca do Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Central-1ª Secção Criminal - Juiz 6], entre o mais que irreleva, foi decidido: I) Condenar o arguido (1) B…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. 3- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 6 anos. II) Condenar o arguido (2) C…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. . E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. III) Condenar o arguido (3) D…: Pelo cometimento em de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. IV) Condenar o arguido (4) E…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. V) Condenar o arguido (5) F…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. 2- Uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 97.º,n.º 1, por referência à alínea ae), do n.º 3 do art. 2º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na coima de 800 Euros E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. VI) Condenar o arguido (6) G…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. - Uma contra-ordenação p. e p. pelo 99.º, n.º 1, al. a), por referência aos art. 35.º, n.º 2, e 3.º, n.º 2, al. p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na coima de 500 €. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. VII) Condenar o arguido (7) H…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por um ano. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 3 anos. VIII) Condenar o arguido (8) I…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. IX) Condenar o arguido (9) J…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. X) Condenar o arguido (10) K…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. 2- Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. XI) Condenar o arguido (11) L…: Pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30º do Código Penal de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. - Um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. XII) Condenar o arguido (12) M…: Pelo cometimento de: 1- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. E na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. XIII) Absolver o arguido (5) F… do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, que lhe era imputado. XIV) Absolver a arguida (13) N… dos crimes que lhe eram imputados, mandando-a em paz. XV) Absolver o arguido (15) O… dos crimes que lhe eram imputados, mandando-o em paz. * XVI) Declaram-se perdidas a favor do Estado – artigo 109º do Código Penal - perdidos a favor do Estado as armas e munições, incluindo acessórios (designadamente, estojos e cartucheiras), apreendidas nos autos e constantes dos artigos 82º a 95º dos factos provados, com excepção da arma «Falco», descrita no artigo 86º, a qual será devolvida, nos termos legais, ao seu dono P….Inconformados recorreram os arguidos B…, E…, G…, I… e J…, rematando as motivações com as seguintes conclusões: (1) B…: I. O arguido B…, não se conforma com o douto acórdão de fls. dos autos pelo qual foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º., n.º 1, al. C) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão; um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87º., n.º1 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º, n.º1, da lei 5/2006, pelo período de 6 anos. Em cúmulo doi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão; II. Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, factualidade essa que deveria ter sido dada como não provada porque assim impunha a ausência de prova no sentido da verificação dos factos e toda a prova validamente produzida, supra referida e que aqui se integra e nos termos e pelos fundamentos supra expendidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; III. O douto Acórdão não indica, nem fundamenta com suficiência, as razões porque atribui ao arguido B… as condutas dadas como provadas e a prática dos crimes pelos quais aquele foi condenado; IV. Acresce que, sem prescindir as demais críticas que faremos, que é nosso entendimento que o Tribunal a quo não efetuou, salvo o devido respeito, que é muito, devido e merecido, no que se refere aos crimes pelos quais veio o arguido/recorrente B… a ser condenado, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos; V. Ora, a prova produzida em audiência não permitia logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência; VI. Nestes autos claramente deveria ter sido ditada a absolvição quanto ao aqui recorrente B…, quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário, e quanto crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e quanto ao crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. artigo 87º, n.º 1, da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação ao arguido destes crimes e o preenchimento, pela sua conduta, do tipo legal dos crimes de que veio a ser condenado; VII. Acresce que, e compulsada e analisada toda a prova produzida, entende o recorrente B…, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos dos factos provados que aqui se impugnam, nos termos e de acordo com meio de provas indicados supra - o que tudo aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais - mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esse factos fossem, tal como descritos e pelos fundamento expendidos supra e que aqui se integram nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, dados como não provados; VIII. Acresce que, conforme resulta da simples análise da factualidade dada como provada (e mesmo da não provada) e que aqui se impugna, esta tem uma redacção genérica e conclusiva, insusceptivel de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizados, nos factos dados como provados, todos atos de tráfico ou mediação de armas, desconhecendo-se a natureza das próprias armas e munições (que nunca foram - as alegadamente vendidas e comercializadas pelo recorrente B… - apreendidas) e as circunstâncias em que as referidas armas ou munições foram adquiridas, alienadas, ou cuja venda foi alegadamente mediada, e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar tiveram lugar esses actos e se estes efectivamente tiveram lugar, e se em algum momento efectivamente ocorreu a entrega ou tradição da coisa ou se os alegados crimes tiveram mesmo lugar ou se se está perante uma mera tentativa ou nem isso, sendo manifesto - quanto a nós - que nem sequer a existência das armas ou munições, alegadamente referenciadas nas comunicações interceptadas, podemos dar como certa, com mínimo de segurança histórica e jurídica, podendo ser uma mera enfabulação, sendo que sem se ter apreendido ou sem se ter carreados meios de prova para os autos que permitisse dar como seguro a existências das armas e munições, verifica-se inclusivamente a inexistência do objeto essencial à consumação do crime; IX. Acresce que, quanto à alegada utilização dos códigos e ao carácter ambivalente das expressões e designações utilizadas, o Tribunal a quo é, com o devido respeito, absolutamente conclusivo, nada permitindo afirmar, como o Tribunal a quo fez, sem estar sustentado em elementos objetivos e em meios de prova concretos, que as expressões em causa corresponderiam a um código utilizado, pelos arguidos ou pelos alegados interlocutores das conversações intercetadas, para se referirem a armas e munições; X. Aliás é patente do próprio texto do douto Acórdão que a utilização de códigos e a atribuir de significados diversos as expressões empregues, resulta da mera convicção da investigação, sufragada pelo Tribunal a quo, sem que tivesse qualquer elemento objectivo que a pudesse suportar com o mínimo de certeza; XI. Daí que a própria fundamentação e factualidade dada como provada seja absolutamente genérica e conclusiva, o que já ocorria na própria acusação – no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283ºdo C.P.P. –, não tendo o Tribunal a quo rejeitado a mesma, como podia e deveria ter feito, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea a) do CPP, nem tendo suprido essa falta de concretização posteriormente, nomeadamente no douto acórdão, fazendo comunicação prévia dos factos que concretizasse suficientemente os mesmos e todos os actos de tráfico e mediação de armas imputados, e posteriormente dados como provados, recorrendo ao mecanismo previsto nos artigos 358º e 359º do CPP se necessário, permitindo ao recorrente B… apresentar a sua defesa e contrariar a imputação de factos concretos e não genéricos. Ao não o fazer o Tribunal a quo impediu aquele de contrariar a imputação desses factos concretos, de se defender, o que tudo se traduz numa compressão inadmissível do seu direito de defesa, garantido constitucionalmente no artigo 32º da CRP; XII. Essa ausência de concretização e redacção genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos; XIII. Pelo exposto, e com o devido respeito, que é muito e devido, compulsada e analisada toda a prova produzida, entende o recorrente, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, qualquer prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos da matéria de facto assentes e que se impugnam pelo presente recurso, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esses factos fossem, tal como descritos, dados como não provados. Acresce que, reitere-se, a generalidade dos factos dados como provados e que aqui se impugnam, têm uma redacção genérica e conclusiva insusceptível de sustentar uma condenação penal; XIV. Acresce que, para além de o arguido B… não ter praticado os alegados factos supra transcritos e alegadamente integradores do crime de tráfico e mediação de armas, o certo é que o Tribunal a quo forma a sua convicção apenas e exclusivamente no teor das transcrições das alegadas conversações telefónicas mantidas pelos arguidos e ainda as declarações por aquele prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais nem sequer podem valer com meio de prova em prejuízo do aqui recorrente B…, como aconteceu, uma vez que no caso do co-arguido F… aquele se recusou a responder às perguntas formuladas nos termos do n.º 2 do artigo 345º do C.P.P., conforme resulta das declarações que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, sendo nulo o douto acórdão nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 379º do C.P.P., o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; XV. Acresce que, também aquelas declarações do co-arguido não merecem qualquer credibilidade, nem pode, como aconteceu, o declarante limitar-se a confessar o "artigo 69", uma vez que tem que declarar e depor sobre factos, não podendo confessar por remissão, nem esse tipo de confissão poderá de toda resultar em prejuízo de qualquer co-arguido, nomeadamente sobre o aqui recorrente B…; XVI. Acresce que, no que se refere a factualidade vertida no ponto 81 dos factos provados, desde logo é manifesto que os factos dados como provados são genéricos e conclusivos, na senda da demais matéria dada como provada, e nos termos e pelas razões já supra aduzidas supra e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, carecendo aqueles de correcta concretização, não permitindo a conduta dada como provada e atribuída ao recorrente B… preencher o tipo legal do crime em apreço de crime de resistência e coacção; XVII. Acresce que, o Tribunal a quo forma a sua convicção, para dar como provada essa factualidade, apenas e exclusivamente nos depoimentos alegadamente credíveis do alegadamente ofendido Q… e do inspector da Polícia Judiciária S…; XVIII. Ora, sem prescindir o principio da livre apreciação da prova, é quanto a nós manifesto que o depoimento do alegado ofendido Q… não é credível, conforme resulta da simples audição do mesmo, que supra parcialmente se transcreve e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Depoimento esse que, ao contrario do que resulta da douta motivação é inclusivamente contrariado, no essencial e no que é relevante quanto ao crime de que foi condenado o recorrente de resistência e coacção, pelo depoimento da testemunha S…, que se encontrava junto ao arguido e ao alegado ofendido, quanto os factos em julgamento tiveram lugar. Conferir nesse sentido o depoimento dessa testemunha S…, o qual supra se transcreveu e aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais; XIX. Ora, conforme resulta dos depoimentos, apenas o ofendido Q… refere ou afirma que o arguido o insultou da forma por ele descrita, facto esse e conduta essa que não é de todo reconhecida pela testemunha S…, que refere que aquele – o recorrente – quando abordado nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar, perguntava, surpreendido e assustado “o que é que se passa?", "o que é que querem?”. Mas afirmou aquela testemunha que aquele saiu por si da viatura e que quando o disparo aconteceu, ele que fazia o perímetro de segurança e que estaria muito próximo do recorrente e do ofendido Q…, e que naturalmente estava atento ao que se passava, e que não era quem se encontra a imobilizar ou quem procedia a imobilização e algemagem do recorrente, nada viu de anormal e inclusivamente se encontrava, na altura em que se dá o disparo – que o mesmo admite que possa ter sido acidental – a guardar a arma no coldre, o que indicia e sugere manifestamente que o recorrente B… não se encontrava a oferecer resistência, nem se encontrava no estado alterado que o ofendido Q… afirma, nem estava a proferir os insultos por aquele descritos, e naquela circunstância já não representava uma ameaça, uma vez que, quem faz o perímetro de segurança, como resulta de ambos os depoimentos supra transcritos, só guardaria a arma quando não existisse qualquer ameaça e toda a operação estivesse sob controle; XX. Ora, mesmo admitindo-se que a versão do recorrente B…, face ao estado de choque e surpresa vivenciado, e face a sua indignação com o sucedido e com o facto de estar acusado de um crime que não cometeu, podendo ter inocentemente, ou não, "exagerado" ou "empolado" a sua versão – esta perspectiva e a vitimização exacerbada são típicas nos indivíduos desta etnia e com esta escolaridade – o certo é que nenhuma prova foi produzida, para além daquele depoimento contraditório e incredível do ofendido Q… – que não se constituiu assistente e que não deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/recorrente – que permitisse dar como provada a supra transcrita factualidade, nomeadamente que "o arguido B…, assim que avistou os agentes de autoridade, ofereceu resistência à sua imobilização no pavimento agarrando a mão do agente Q…, que se aproximou do mesmo, mão com que aquele agente empunhava a arma de fogo de serviço" e que ao fazê-lo agarria simultaneamente "a arma de fogo" e que nessa altura "verificou-se um disparo produzido por aquela arma", e que também simultaneamente, para além de agarrar a mão que empunhava a arma, a própria arma e este ainda logrou colocar a "a mão direita sobre a respectiva janela de extracção da arma, impedindo o curso completo da corrediça e a normal extracção do invólucro, tendo tido a arma força suficiente para abrir ligeiramente a respectiva janela de extracção e produzido o ligeiro corte na mão direita do arguido B…". "Todavia, face ao obstáculo/mão colocado sobre a mesma, a corrediça não realizou o curso completo, inviabilizando a extracção do invólucro"; XXI. Esta factualidade acabada de referir e transcrever deveria ter sido dada antes como não provada, porque nenhuma meio de prova credível, seguro, coerente e consentâneo com as regras experiência, permitia dar como provada toda essa factualidade e toda e qualquer factualidade que tivesse em concreto, naquelas circunstâncias, originado o disparo que atingiu a testemunha Q… na perna, e que tivesse provocado o ferimento. É certo que ocorreu pelo menos um disparo, é certo que em consequência de pelo menos um disparo, produzida em circunstâncias não apuradas, foi a testemunha Q… atingida por um projéctil na perna e que em circunstâncias também não devidamente apuradas, ficou o recorrente B… ferido na zona palmar da mão direita. Assim o impunha o principio da presunção da inocência e do in dubio pro reo e o principio da verdade material, os quais foram manifestamente violados pelo Tribunal a quo, que ultrapassou a dúvida e que deu como provado as circunstâncias em que em concreto – apesar de forma genérica – ocorreram as lesões e quais foram os respectivos nexos de causalidade, de forma arbitraria e assente em meras considerações, sem nenhum suporte pericial e sem qualquer suporte de qualquer meio de prova que de forma certa e segura permitisse dar como provada a factualidade em causa e as circunstâncias em que se deram ou foram provocados os ferimentos no recorrente B… e na testemunha Q…; XXII. O recorrente B…, na versão do ofendido Q…, alegadamente com a sua mão direita teria agarrado a arma empunhada pela mão direita do mesmo (segurança Q…) – em posições opostos face a posição alegadamente frontal entre testemunha e arguido – e teria com esta mão aparentemente também tentado pressionar o gatilho, tendo nessa altura a corrediça da arma ferido a zona palmar daquela mão, sendo certo que aquele segurança tinha por missão imobilizar e algemar o recorrente, estando o colega de equipa a apontar a arma aquele ultimo e a fazer o perímetro de segurança, não carecendo – as regras até impunham situação contraria porque não se imobiliza ou atura ao chão ou algema quem quer que seja com a arma na mão – aquele de estar armado naquele momento. Tudo circunstâncias e dinâmica absolutamente inverosímeis e que de nenhuma forma ficaram demonstradas pelos meios de prova produzidos; XXIII. Pelo exposto as declarações do arguido e das testemunhas Q… e S…, e a ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada qualquer dinâmica, qualquer concreta conduta e nexo de causalidade entre essa conduta e aqueles ferimentos e circunstâncias que aqueles tiveram lugar, impunham que a supra citada factualidade fosse dada como não provada, apenas se dando como provado que naquela abordagem e em circunstâncias não concretamente apuradas ficaram feridos a testemunha Q… e o arguido B…, com as lesões descritas supra. Nada mais poderia ter sido dado como provado neste ponto 81 dos factos provados, com o devido e merecido respeito; XXIV. Sem prescindir, é nosso entendimento que a factualidade dada como provada é genérica e que esta não permite considerar-se como preenchido o tipo legal do crime de resistência e coacção havendo uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos; XXV. Ora, conforme vimos de referir, desde logo, não é suficientemente concretizado nestes factos as circunstâncias em que a alegada resistência e coacção teve lugar e a concreta dinâmica e conduta do recorrente, e nenhum outro meio de prova corrobora essa factualidade; XXVI. Pelo exposto, e face a essa absoluta ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada a sua identificada factualidade, a mesma teria que ter sido dada como não provada, porque assim o impunha essa ausência de prova; XXVII. Acresce ainda, reitere-se, que, conforme supra referido a factualidade dada como provada é genérica, não sendo possível subsumir a mesma no crime de resistência e coacção de que o arguido veio a ser condenado, uma vez que não preenche nem pode preencher, o tipo legal do mesmo. Pelo exposto deveria ter sido dado como não provado, ou não escrito, o facto vertido no ponto 81 dos factos provados, pois assim impunha a ausência de prova; XXVIII. Acresce que, para fundamentar e dar como provada a factualidade vertida no ponto 82 dos factos provados, o Tribunal apenas teve em consideração este único meio prova: "O depoimento de 25TD (B…) T…, que vive em união de facto com o arguido B…, mas cujo depoimento foi parcial e pouco credível, tendo apresentado uma versão dos factos ocorridos nas portagens da A1, no momento da detenção do arguido, pouco consistente com a demais prova produzida, tendo ainda apresentado uma versão pouco credível sobre a detenção das armas apreendidas na busca a casa onde reside."; XXIX. Ora, as armas não foram encontradas na posse do arguido/recorrente Q…, nem a sua detenção e propriedade pode ser presumida, porque além do mais, não era o único que tinha disponibilidade daquele local onde foram encontradas as armas em causa, nem aqueles se encontravam junto das suas armas, todas elas manifestadas e devidamente legalizadas. A testemunha T… assumiu que as armas eram dele e que fora ela que as guardar nos locais em que as mesmas se encontravam. Ora, mesmo afigurando-se para o Tribunal que o seu depoimento era pouco credível, o certo é que nenhuma prova permite, com o mínimo de segurança e certeza jurídica que se exige, dar como provado que aquelas concretas armas transformadas e não manifestadas eram de sua propriedade; XXX. Acresce que, o Tribunal a quo nada refere ou esclarece porque motivo o depoimento e versão apresentada, quanto a propriedade ou detenção dessas armas, pela testemunha T… não lhe mereceu credibilidade. O Tribunal a quo limita-se a afirmar que a testemunha em causa apresentou "uma versão pouco credível sobre a detenção das armas apreendidas na busca a casa onde reside", sem esclarecer o processo lógico-mental que lhe permitiu formar essa convicção, o que se afigura consubstanciar falta de exame crítico que consubstancia uma nulidade, que aqui se invoca, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 374º e alíne a, n.º 1 do artigo 379, ambos do C.P.P.; XXXI. Acresce que também no ponto 83 dos factos provados, no que se refere aos alegados factos supra transcritos e alegadamente integradores do crime de tráfico e mediação de armas, o Tribunal a quo não esclarece nem indica os meios de prova que permitiram formar a sua convicção, nem sequer dar como provada a supra referida factualidade, no que se afigura configurar uma falta de fundamentação e de exame crítico, que consubstancia a nulidade – que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos –, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 374º e alínea, n.º 1 do artigo 379, ambos do C.P.P.; XXXII. Pelo exposto, e face a essa absoluta ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada a sua identificada factualidade, a mesma teria que ter sido dada como não provada, porque assim o impunha essa ausência de prova; XXXIII. Acresce ainda que, conforme supra referido a factualidade dada como provada é genérica, não sendo possível subsumir a mesma no crime de tráfico e mediação de armas de que o arguido veio a ser condenado, uma vez que não preenche nem pode preencher, o tipo legal do mesmo. Pelo exposto deveria ter sido dado como não provado, ou não escrito, os factos vertidos no ponto 83 dos factos provados, pois assim impunha a ausência de prova; XXXIV. Pelo exposto, e nos termos e pelos fundamentos supra referidos, encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, os quais deveriam ter sido dados como não provados porque assim impunha a ausência de prova no sentido da verificação dos factos e toda a prova validamente produzida e supra citada e transcrita; XXXV. Acresce que o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto e consuma-se por vários meios, como a mera detenção, uso, cedência, aquisição, venda, importação ou fabrico dos instrumentos e objectos descritos na lei, salvas as excepções consignadas; XXXVI. E no caso em apreço, o arguido, ora Recorrente tendo em conta a prova validamente produzida não detinha ou era proprietário de qualquer arma que não estivesse devidamente manifestada, legalizada e autorizada, pelo que o elemento objectivo não se encontra preenchido e consequentemente o elemento subjectivo também não; XXXVII. Pelo exposto, não se encontrando preenchido o tipo legal de crime imputado ao arguido/recorrente, deveria ter sido proferida decisão que o absolvesse, conforme já referido supra; XXXVIII. O crime de tráfico de armas é um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção da arma destinada ao tráfico (intenção de a transmitir/transferir para a posse de outrem), por qualquer forma; XXXIX. E no caso em apreço, o arguido, ora Recorrente tendo em conta a prova validamente produzida o arguido/recorrente não detinha armas, nem as que tinha e que se encontravam legalmente registadas, não se destinavam ao tráfico, pelo que o elemento objectivo não se encontra preenchido e consequentemente o elemento subjectivo também não; XL. Pelo exposto, não se encontrando preenchido o tipo legal de crime imputado ao arguido/recorrente, deveria ter sido proferida decisão que o absolvesse, conforme já referido supra; XLI. Quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, o arguido, ora Recorrente tendo em conta a prova validamente produzida, e a ausência de prova nesse sentido, em momento algum empregou violência ou ameaça grave ou se opôs dessa forma a que qualquer acto fosse praticado pela segurança da polícia judiciária Q… ou pelos inspector S…, melhor identificados supra, ao contrário do que foi dado como provado no ponto 81º dos factos provados e que supra se impugnou; XLII. Acresce que nem sequer, com o devido respeito, a conduta dada como provada, integra, na nossa modesta opinião o tipo legal do crime em apreço; XLIII. Pelo exposto, e por tudo quanto se disse na impugnação do ponto 81º da factualidade dada como provada, é nosso entendimento que não se encontram preenchidos os elementos objectivos nem subjectivos do tipo legal de crime, pelo que deveria ter sido proferida decisão que o absolvesse do referido crime, conforme já referido supra; XLIV. A escolha da pena reconduz-se, numa perspectiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; XLV. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; XLVI. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; XLVII. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso); XLVIII. No caso em concreto, no que respeita ao Arguido B…, sem prescindir a crítica e respectiva impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, atendendo apenas e exclusivamente a matéria efectivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido, sem que tal o justificasse as necessidades de prevenção geral e especial e a própria culpa, em pena de prisão superior a cinco anos, quando poderia e deveria, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o arguido B…, ter condenado o mesmo em pena de prisão até 5 anos e suspensa na sua execução; XLIX. No caso em apreço, o Recorrente é pai de família – três filhos, os quais dependem totalmente do recorrente –, é pessoa socialmente integrada e, conforme resulta do certificado registo criminal e conforme é dado como provado no douto Acórdão, não tem antecedentes criminais; L. Não só pelo facto de o arguido não ter antecedentes criminais, mas pelo facto também do arguido/recorrente ter apoio familiar, estar integrado e não existir qualquer concreta circunstância, a título de prevenção especial, que impusesse a aplicação de uma pena única superior a 5 anos e de cumprimento efectivo, e que impusesse penas parcelares acima do limite mínimo da concreta moldura penal, deveria ter o Tribunal a quo realizado um prognóstico positivo, dando uma oportunidade ao recorrente para que este, pudesse, em liberdade construir um presente e um futuro diferente do seu passado - admitindo-se a prática dos crimes para mero efeito de raciocínio -, dando ou proporcionando também um futuro diferente aos seus filhos. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro, e adiado um caminho de rectidão e honestidade que pretende prosseguir em sociedade, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui; LI. Efectivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental A LIBERDADE; LII. Assim, o recorrente, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, e pelo facto de não ter antecedentes e pela sua inserção social, e por apoiar e estar presente na vida dos seus filhos, constituindo um agregado e trabalhando dignamente para o sustentar, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nele aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correcto caminho; LIII. O Tribunal condenou o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, e fê-lo sem ter em consideração as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todos os factores e circunstâncias que depunham a favor do arguido e que resultam do douta acórdão e que parcialmente supra referimos. E fê-lo sem apresentar um único fundamento – aliás quanto a medida da pena entendemos que há uma insuficiência ou exiguidade de fundamentação, vício este que suscitamos para os devidos e legais efeitos – para a escolha daquela dosimetria e não outra. Fê-lo, com o devido respeito – que é muito no caso concreto e merecido – de forma arbitrária e infundada, sem aduzir qualquer argumento susceptível de ser entendido e compreendido o porquê daquela concreta pena da razão que aquela se situou naqueles concretos 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, e não em 5 anos; LIV. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depunham e depõem a favor do arguido, as penas aplicáveis ao recorrente, subsumíveis aos tipos legais de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão deveria, no caso de se entender que o arguido os praticou, o que só se alega para mero efeito de raciocínio, deveriam ser fixadas em penas muito próximas do limite mínimo, ou seja: - pelo de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, deveria o Tribunal a quo face a factualidade dada como provada e prova produzida, sem prescindir, o já referido supra, quanto muito, condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão; - crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, deveria o Tribunal a quo face a factualidade dada como provada e prova produzida, sem prescindir, o já referido supra, quanto muito, condenar o arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, deveria o Tribunal a quo face a factualidade dada como provada e prova produzida, sem prescindir, o já referido supra, quanto muito, condenar o arguido na pena de 1 ano de prisão; LV. Em cúmulo jurídico, deveria a pena de prisão situar-se entre os 4 e 5 anos, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova, nos termos e com fundamento supra referidos na motivação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; LVI. Face ao exposto e por entender que no caso em que o arguido venha a ser condenado pelos crimes supra referidos, deverá aplicar-se o regime da suspensão da execução da pena de prisão; LVII. Disposições violadas: Foram violados as disposições referidas supra e as demais disposições que V. Exias suprirão, nomeadamente os artigos 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 90º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, 347º, n.º1 do Código Penal, e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 283º, 340º, 345º, 358º, 359º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal, e 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se o recorrente B… de todos crimes pelos quais foi condenado, ou assim não se entendendo, deverá reduzir-se a final, nos termos propugnados, a pena de prisão para o máximo de 5 anos, suspendendo-se a sua execução nos termos e para os efeitos do artigo 50º do Código Penal, por igual período e sob regime de prova. (4) E…. Iª – O presente recurso impugna a decisão proferida, quanto à matéria de direito somente no tocante à pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos, conformando-se o arguido com a restante condenação. IIª – O arguido E… foi condenado pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do art. 30º do Código Penal de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87º nº1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos. IIIª – O arguido não se pode conformar com a parte final desta condenação, porquanto entende não se justificar ter sido condenado à aludida interdição por um período tão longo de 5 anos, em muito superior ao tempo de prisão de 2 anos e 10 meses aplicada, e respectiva suspensão em igual período de tempo. IVª – O que se traduz numa pena acessória excessivamente severa, atendendo às concretas circunstâncias do caso. Vª – Entende o arguido que o douto acórdão recorrido deveria ter feito coincidir a medida de ambas as penas, a principal e a acessória, no período de 2 anos e 10 meses. VIª – Dispõe o art. 90 nº 1 da Lei 5/06 de 23-2 (inserto na Secção II - Penas acessórias e medidas de segurança) que “pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei (...)”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa. VIIª – Sindica-se neste recurso a medida concreta de 5 anos da pena acessória aplicada, por desconforme, excessiva e desproporcional ao caso concreto. VIIIª – A decisão recorrida deveria ter fixado a sanção acessória de detenção, uso e porte de armas em paralelismo com a pena principal, fazendo coincidir a medida de ambas, o que se defende e desde já se requer seja corrigido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto. IXª – No que a este assunto respeita, resultou provado no douto acórdão, quanto ao arguido, e entre outras coisas, o seguinte: - O arguido tem 53 anos de idade (pág. 51 do douto acórdão) - O arguido vive com a esposa, 50 anos, empregada de balcão na restauração, e a filha mais nova, 19 anos, estudante, a frequentar o 12º ano de escolaridade. (pág. 52) - A situação económica familiar assenta nos ordenados do arguido e da esposa, no valor global de cerca de €1.200 (pág. 52) - O arguido trabalha numa empresa de construção de moradias pré-fabricadas, sendo o seu desempenho profissional avaliado de forma positiva pelo seu superior hierárquico. (pág. 52) - Em termos de ocupação do tempo livre, o arguido pratica caça desde há bastantes anos, tendo ultimamente, por razões de saúde, restringido esta prática à caça do coelho, nas respectivas temporadas (entre Outubro e Dezembro) (pág. 52) - Do CRC do arguido não constam condenações. (pág. 53) - O tribunal teve em conta as declarações do arguido, que referiu que disse à PJ onde se encontravam as armas e que o silenciador e a culatra não estavam montados na arma. Referiu que as balas eram suas. (pág. 71) - O arguido tem licenças de uso e porte de arma e livretes (pág. 84 do acórdão) conforme documentos de fls. 3531, 3536 e auto de exame de fls. 3537 e 3538. Xª – Donde resulta que o arguido E… tem a sua vida familiar e profissional estável, é arguido primário, colaborou com a justiça e nomeadamente com a PJ aquando da busca domiciliária à sua residência. XIª – É caçador por prática desportiva, assim ocupando os seus tempos livres, respeitando as épocas venatórias. XIIª – Se atendermos à idade do arguido, actualmente com 53 anos, torna-se evidente que a fixação da sanção acessória em 5 anos será demasiado penoso para o arguido, impedindo-o de ter acesso à actividade lúdica de caçador quiçá nos seus últimos melhores anos de vida activa, pois que só poderá voltar a caçar, na melhor das hipóteses, por volta dos 60 anos, idade em que, como deriva da lei da vida, as suas forças físicas serão substancialmente diferentes das actuais, para pior. XIIIª – O arguido não descura nem tenta branquear o desvalor da sua conduta, assumindo totalmente a responsabilidade pelos seus actos ilícitos e assumindo as suas consequências legais, razão pela qual entendeu não recorrer da pena principal, conformando-se com a mesma. XIVª – Já, porém, o mesmo não pode fazer em relação à medida concreta da pena acessória, pois que esta se revela demasiado longa, inadequada ao caso concreto e com consequências devastadoras na vida do arguido, privando-o da caça a que se dedica há longos anos, devidamente licenciado, subtraindo-lhe esse prazer quase até aos 60 anos de idade. XVª – O que é, deveras, demasiado penalizador. XVIª – As finalidades da punição a atingir em sede de escolha da medida da pena serão igualmente atingidas com a redução da medida da pena acessória. XVIIª – Estando o arguido, como está, condenado a uma pena de prisão de 2 anos e 10 meses, suspensa por igual período, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protegem de forma adequada a segurança da colectividade, no seu todo, e constituem elemento suficiente dissuasor para a recorrência do arguido em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza. XVIIIª – Pelo que a redução da medida da pena acessória em nada belisca a finalidade das penas. XIXª – O acórdão recorrido, nesta parte, não se conforma com as disposições legais, violando o art.º 71º do Código Penal. XXª – Entende, assim, o arguido, que a douta decisão recorrida deve, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que, atendendo aos critérios impostos pelo art. 71º do Código Penal, reduza a medida concreta da pena acessória em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e faça coincidir a medida de ambas as penas, a principal e a acessória, no período de 2 anos e 10 meses. Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente saberão suprir, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, determinar a redução da medida concreta da pena acessória, fazendo-a coincidir com a medida da pena principal, ambas no período de 2 anos e 10 meses, tudo conforme ao supra exposto, com todas as consequências legais, e como é de justiça! (6) G…: 1. O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito, mais concretamente, a questão da determinação da pena acessória que foi aplicada ao arguido, nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, conformando-se com a restante condenação. 2. O tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena acessória de 4 anos de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo artigo 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 3. De acordo com o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no artigo 65.º, n.º1,do CP, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. 4. Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação da pena acessória. 5. Ora, in casu, o Tribunal a quo considerou que a ilicitude dos factos, quanto aos crimes de tráfico de armas, “é mediana a elevada dentro do tipo quanto ao modo de execução, (…)”, bem como, quanto ás detenções de arma proibida; logo, o Tribunal ao aplicar, ao arguido, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no art.50º do CP, por igual período, pelo cometimento de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87º,n.º1, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, e tendo em conta que a moldura penal para este tipo de crime vai de 2 a 10 anos de prisão, poder-se-á considerar que o grau de ilicitude do arguido foi mediano. 6. Deste modo, não existe justificação para a pena acessória aplicada. 7. O arguido tem 59 anos de idade e como se pode verificar do seu Certificado do Registo Criminal não constam condenações, assim, o crime que lhe foi imputado tratou-se de um episódio único na sua vida. 8. O percurso de vida do arguido assenta numa rotina familiar, profissional e social, bem estruturada, autónoma e estável. 9. O arguido pratica caça há muitos anos, tendo iniciado esta actividade lúdica com o seu pai, sendo detentor de licença de uso e porte de arma das classes C e D. 10. O arguido considera que a caça é uma actividade que o entusiasma, pertencendo a duas associações relacionadas com aquela prática e envolvendo-se em projectos de preservação e conservação dos espaços e habitats existentes. 11. Com a aplicação da pena acessória de 4 anos de interdição de detenção, uso e porte de armas e, considerando que a caça é a sua única actividade de tempos livres, e que o mesmo está envolvido em grupos/associações e outros projectos relacionados com a caça, contrariamos a convicção do legislador penal, pois,” (…) importa retirar às penas todo e qualquer efeito infamante ou estigmatizante que acresça (inevitável) ao mal da pena”, dando “expressão legal ao indeclinável dever do Estado não prejudicar, mas pelo contrario favorecer, a socialização do condenado”, 12. O arguido, mediante a interdição de detenção, uso e porte de armas, pelo período de 4 anos, não sabe se, findo este tempo, e já com 63 anos de idade, terá as mesmas capacidades físicas e mentais para desfrutar das suas actividades lúdicas, bem como continuar a praticar a actividade da caça e de participar noutros eventos decorrentes daquela prática, como até á presente data. 13. Destarte, entende-se que a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, pelo período de 4 anos, é excessiva e desadequada. 14. A pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, prevista no art.º 90.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê no seu n.º2 que “o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa (…). 15. O próprio acórdão menciona que, a aplicação desta pena acessória se justifica “dada a necessidade de reforçar o seu afastamento do acesso a armas, sendo que a medida da mesma terá em conta, para além das necessidades de prevenção, a sua proporcionalidade em relação aos crimes cometidos por cada um dos arguidos.” 16. Assim, atendendo ao critério da proporcionalidade, supra mencionado, a determinação da pena acessória devia ter tido por base as circunstâncias do caso em apreço, bem como a grau de ilicitude, de culpa e das exigências de prevenção geral (Art.º71º do CP). 17. No caso sub judice, realça-se, uma vez mais, que os fundamentos em que assentou a medida de sanção acessória ignoraram a mediana ilicitude dos factos, bem como a inexistência de antecedentes criminais e a sua estrutura familiar, profissional e social. 18. Também as exigências de prevenção especial e geral não justificam a aplicação da medida de sanção acessória verificada no caso; isto, porque, esta vai muito além da pena principal imputada. 19. O arguido não descura que os factos praticados integram o crime pelo qual foi condenado e conforma-se com a pena principal que lhe foi aplicada, não recorrendo da mesma. 20. Desta forma, o arguido considera que a pena acessória imputada, por ser excessiva, torna-se desproporcional e desadequada em relação à pena principal. 21. Em suma, a pena principal imputada, por si só, já se mostra idónea e suficiente em relação à prossecução dos objetivos pretendidos, pelo que a medida de sanção acessória, a ser aplicada, deve ser reduzida para o seu limite mínimo (1 ano); pois, a redução desta não contunde com a pena principal em causa. 22. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os art.ºs 65º e 71º do CP e o art.º 90º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: o arguido ser absolvido da pena acessória aplicada ou, subsidiariamente, a mesma ser reduzida para o seu limite mínimo (1 ano), fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. (8) I… 1 – O arguido/recorrente não se conforma com a sentença condenatória, proferida pela Tribunal a quo por violar elementares princípios básicos da doutrina geral do crime e até mesmo constitucionais. 2 – Entende respeitosamente o arguido/recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no art.71º, n.º 1 e 2 do Código Penal; ou seja: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Na determinação da concreta medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta ilícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Ora, o arguido/recorrente, foi condenado pelo Tribunal a quo, como autor de um crime de tráfico e mediação de armas, p.p. e, em consequência, aplicou-lhe uma pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa por igual período e uma pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos. 4 - Entende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo aplicou uma pena acessória, severa, excessiva e desproporcionada, que não respeita o fim da pena, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial. 5 – A pena aplicada violou os princípios de adequação e proporcionalidade das penas e demais princípios legais supra mencionados, doseando descriteriosamente a medida da pena acessória concretamente aplicável. Assim, 6 - Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 7 - Deste modo, deveria ter sido outra a interpretação realizada quanto à determinação das exigências de prevenção especial. 8 - Na determinação da medida da pena (e do seu “quantum”) não foram, salvo o devido respeito e melhor entendimento, bem ponderadas as necessidades de prevenção especial e geral, assim como a culpa do agente, tendo sido aplicada uma pena manifestamente excessiva, depois de consideradas as circunstâncias do caso concreto. 9 - Aliás, nem a culpa do agente, nem as exigências de prevenção – atenta a factualidade provada – indicam a necessidade da pena acessória, esta pena é de aplicação meramente facultativa, apenas devendo ser aplicada quando especiais razões o justifiquem de acordo com o disposto no art. 90º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. 10 - De resto a Jurisprudência mais avisada tem entendido que: “O art. 71.º do Código Penal, estipula que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (n.º1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2, do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade. Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01 de Abril de 2009, publicado in www.dgsi.pt) (sublinhado nosso) 11 – Com efeito, o Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena, não atendeu devidamente, no caso do arguido/recorrente, às circunstâncias constantes do elenco previsto no nº2 do art.71ºCP, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, nomeadamente entre outras: “al. b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica” 12 - Nestes moldes, afigura-se que a decisão recorrida fez uma incorreta avaliação da participação do arguido/recorrente e da gravidade dos factos no seu conjunto, para determinação da medida da pena. 13 - In casu verifica-se que o arguido/recorrente é primário, sem antecedentes criminais e é uma pessoa com um bom contacto interpessoal o qual tem um adequado grau de integração social tendo na conduta da sua vida valores pré-sociais. 14 - Cresceu num ambiente socio-familiar estruturado, suscetível de lhe ter proporcionado uma adequada interiorização das regras sociais num agregado familiar composto pelos Pais e 2 irmãos, sendo o arguido o filho mas velho. 15 - Concluiu o 11º ano de escolaridade abandonando os estudos quando apenas lhe faltava uma disciplina para completar o ensino secundário, tendo logo após ingressado no serviço militar obrigatório. 16 - O arguido/recorrente iniciou a sua atividade profissional como operário da construção civil, passando posteriormente a exercer funções administrativas numa empresa de produtos alimentares, onde se manteve durante um ano. 17 – Posteriormente foi distribuidor de produtos alimentares durante um curto período de tempo, tendo ingressado numa empresa ligada a atividades de caça bem como, outras atividades ligadas à organização de caçadas, numa relação profissional com a duração de cerca de 11 anos. 18 - Contudo, por motivos de saúde, que lhe exigiram um transplante cardíaco, o arguido interrompeu o seu percurso profissional durante aproximadamente 3 anos, tendo durante o período de convalescença sido operador de cal center, encontrando-se desempregado sensivelmente desde Dezembro de 2014. 19 - Este vive em união de facto com a atual companheira há cerca de 14 anos, num agregado familiar estável e harmonioso, do qual também faz parte uma filha da companheira com 20 anos de idade. 20 - Residem numa casa própria, localizada em Castelo Branco, adquirida pelo arguido tendo este recorrido a um empréstimo bancário que se encontra a regularizar. 21 - A situação económica do agregado familiar é pois difícil, atentos os encargos com o empréstimo bancário, no valor total de cerca de €590,00 (quinhentos e noventa euros) mensal e restantes despesas normais do dia a dia com água, luz e gás no valor aproximado de €120,00 (cento e vinte euros). 22 - Os rendimentos disponíveis do seu agregado familiar advêm da atividade laboral da companheira do arguido/recorrente que exerce a profissão de secretária de direção auferindo um vencimento de cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros) e da pensão de invalidez atribuída ao arguido, no valor de €205,00 (duzentos e cinco euros). 23 - Ora, apesar da condenação do arguido/recorrente no crime de tráfico e mediação de armas, p.p. pelo art. 87º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, 24 - Certo é que, a situação dos autos foi uma situação única na sua vida, tanto mais que é uma pessoa bem inserida socialmente, e que neste processo, foram-lhe apreendidas duas armas que se encontravam devidamente documentadas, tendo o arguido/recorrente carta de caçador e licença para uso e porte de armas. 25 - Ora, o arguido/recorrente é caçador e, em momento algum da sua vida praticou qualquer crime ou contra-ordenação venatória, ou de outro tipo. 26 - Pelo que, a aplicação desta pena acessória é exagerada, excedendo o limite do necessário, tendo em conta as exigências de prevenção, tratando-se de uma dura retribuição aplicada a um cidadão que teve uma conduta exemplar na sua vida laboral pessoal e familiar, tendo apenas cometido um erro sem exemplo. 27 – A todo o supra exposto acresce ainda que, a condenação tem custos para o arguido/recorrente, quer a nível emocional quer a nível do seu estado de saúde, isto porque, 28 - Estando o arguido impedido da prática de caça desportiva, única atividade de lazer de seu gosto pessoal, e constituindo esta uma ergoterapia, é-lhe em muito prejudicial a aplicação desta medida acessória. 29 - Isto porque, interfere nefastamente no estado de saúde do arguido uma vez que esta atividade é a única que este atualmente pode praticar. 30 - Assim sendo, a pena acessória de interdição, uso e porte de armas pelo período de quatro anos no caso concreto não se justifica, devendo ser revogada atento todo o circunstancialismo atenuante supra elencado, bem como, da necessidade do arguido, por questões de saúde, da prática de caça desportiva. Sem prescindir 31 - Caso não se entenda que a pena acessória deva ser revogada, deve ser pelo menos nesta parte reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, nos termos do disposto no art. 90º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, no período de dois anos e dez meses. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente: a) Ser revogada a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p.p. pelo art. 90.ºs, n.º 1 da Lei 5/2206 de 23 de Fevereiro pelo período de quatro anos. b) Caso assim não se entenda, a pena acessória deverá ser, pelo menos nesta parte, reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, nos termos do disposto no art. 90., n.º 1 e 2 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, no período de dois anos e dez meses. (9) J…: Iª – O presente recurso impugna a decisão proferida, quanto à matéria de direito somente no tocante à pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p.p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos, conformando-se o arguido com a restante condenação. IIª – O arguido J… foi condenado pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº1 al. c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por igual período. Foi ainda condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90º nº1 da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos. IIIª – O arguido não se pode conformar com a parte final desta condenação, porquanto entende não se justificar ter sido condenado à aludida interdição, muito menos, ter sido condenado por um período tão longo de 4 anos, em muito superior ao tempo de prisão de 1 ano e 3 meses aplicada, e respectiva suspensão em igual período de tempo. IVª – O que se traduz numa pena acessória excessivamente severa, atendendo às concretas circunstâncias do caso. Vª – Entende o arguido que o douto acórdão recorrido aplicou uma pena acessória, severa, excessiva e desproporcionada, que não respeita o fim da pena, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial. VIª – Dispõe o art. 90 nº 1 da Lei 5/06 de 23-2 (inserto na Secção II - Penas acessórias e medidas de segurança) que “pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei (...)”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa. VIIª – Sindica-se neste recurso a medida concreta de 4 anos da pena acessória aplicada, por desconforme, excessiva e desproporcional ao caso concreto. VIIIª – A decisão recorrida não deveria ter fixado a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, o que se defende e desde já se requer seja corrigido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto. IXª – No que a este assunto respeita, resultou provado no douto acórdão, quanto ao arguido, e entre outras coisas, o seguinte: 1) - O arguido tem 33 anos de idade (pág. 57 do douto acórdão) 2) - O arguido completou o 11º ano de escolaridade, abandonando o ensino para ingressar no Serviço Militar Obrigatório, que viria a abandonar 3 meses depois, devido a problemas de saúde. (pág. 57) 3) - Iniciou a sua atividade profissional, ocupando-se em algumas atividades ligadas à limpeza de matas. (pág. 57) 4) - O arguido é operário fabril, numa empresa de produção de embalagens rígidas de plástico, onde se mantém há 13 anos. (pág. 57) 5) - O arguido vive em união de facto, há cerca de 5 anos, com a atual companheira, funcionária administrativa numa empresa de panificação/pastelaria, aguardando o casal para breve o nascimento do seu primeiro filho. (pág. 58) 6) - A situação económica familiar assenta nos ordenados do arguido e da companheira, no valor global de aproximadamente €1.400,00. (pág. 58) 7) - São reconhecidas ao arguido competências pessoais e sociais adequadas.(pág. 58) 8) - Do CRC do arguido não constam condenações. (pág. 58) 9) - O arguido tem licenças de uso e porte de arma e armas averbadas (pág. 87 do acórdão) conforme informação da PSP a fls. 5201, auto de apreensão de fls. 3698 e auto de exame de fls. 3699. 10) - O tribunal teve em conta o depoimento sincero e isento da testemunha U…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que referiu que procedeu à apreensão de uma arma Mauser ao arguido J… que após contacto lha trouxe e entregou. (pág. 88) Xª – Donde resulta que o arguido J… tem a sua vida familiar e profissional estável, é arguido primário, colaborou com a justiça e nomeadamente com a PJ aquando do contacto para entrega da arma. XIª – A que acresce o facto de ser pessoa com adequado grau de integração social. XIIª – Se atendermos à idade do arguido, actualmente com 33 anos, torna-se evidente que, ao fixar-se em 4 anos o período da sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, será demasiado penoso para o arguido, impedindo-o de ter acesso à actividade lúdica de caçador. XIIIª – O arguido não descura nem tenta branquear o desvalor da sua conduta, assumindo totalmente a responsabilidade pelos seus actos ilícitos e assumindo as suas consequências legais, razão pela qual entendeu não recorrer da pena principal, conformando-se com a mesma. XIVª – Já, porém, o mesmo não pode fazer em relação à medida concreta da pena acessória, pois que esta se revela demasiado longa, inadequada ao caso concreto e com consequências devastadoras na vida do arguido, privando-o da caça a que se dedica há algum tempo, devidamente licenciado, subtraindo-lhe esse prazer, com custos para o arguido a nível emocional. XVª – O que é, deveras, demasiado penalizador. XVIª – As finalidades da punição a atingir em sede de escolha da medida da pena são essencialmente preventivas; prevenção especial sob a forma de atingir a ressocialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da sociedade, e as mesmas serão igualmente atingidas com a revogação da medida da pena acessória. XVIIª – Estando o arguido, como está, condenado a uma pena de prisão de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protegem de forma adequada a segurança da colectividade, no seu todo, e constituem elemento suficiente dissuasor para a recorrência do arguido em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza. XVIIIª – Pelo que a não aplicação da medida da pena acessória em nada belisca a finalidade das penas. XIXª – O acórdão recorrido, nesta parte, não se conforma com as disposições legais, violando o artº 71º do Código Penal. XXª – Entende, assim, o arguido, que a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos no caso concreto não se justifica, devendo ser revogada, atendendo aos critérios impostos pelo art. 71º do Código Penal, XXIª – Caso não se entenda que a pena acessória deva ser revogada, deve ser pelo menos nesta parte reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, nos termos do disposto no art. 90º, n.º 1 e 2 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, no período de um ano e três meses. Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente saberão suprir, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de quatro anos e caso assim não se entenda, a pena acessória deverá ser reduzida para o mínimo legal previsto de um ano, ou quando muito, ser a pena acessória coincidente com a pena principal aplicada, ou seja, um ano e três meses, tudo conforme ao supra exposto, com todas as consequências legais, e como é de justiça. * Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que os recursos não merecem provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos provados: 1.º No período compreendido entre 22 de Setembro de 2010 e 14 de Dezembro de 2011, os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, dedicaram-se à prática consciente e reiterada de aquisição ilegal, detenção ilegal e comercialização ilegal de armas de fogo e seus acessórios, fazendo-o como meio de obtenção de lucro. Para o efeito, os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, contactaram-se reciprocamente por via presencial e telefónica utilizando os seguintes contactos: - o arguido B… utilizava os contactos ……… e ………, aos quais correspondem os Alvos 44581M e 2H394M, respectivamente; - o arguido C… utilizava os contactos ………, ………. e ………, aos quais correspondem os alvos 45192M, 45418M e 46725M, respectivamente; - o arguido V…, utilizava os contactos ……… e ……… aos quais correspondem os alvos 45190M e 46332M, respectivamente; - o arguido K… utilizava o contacto ………, ao qual corresponde o alvo 2F517M; - W…, proprietário do estabelecimento comercial X…, Lda., utilizava o contacto ………, ao qual corresponde o Alvo 45191M; - o arguido D…, utilizava o contacto ………; - o arguido E…, utilizava o contacto ………; - o arguido F…, utilizava o contacto ………; - o arguido G…, utilizava o contacto ………; - o arguido H…, utilizava o contacto ………; - o arguido I…, utilizava o contacto ………; - o arguido L… utilizava o contacto ………. - o arguido O… utilizava o contacto ………. - a arguida N… utilizava o contacto ……… e ………. 2.º Pese embora os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, tivessem por vezes falado e enviado SMS entre eles com menção expressa a armas de fogo e munições, a verdade é que a maior parte das vezes, e com vista a despistar uma eventual intervenção policial, falavam por código, utilizando expressões como carro/carocha/carrinha/Mercedes quando pretendiam referir-se a armas de fogo variando a expressão consoante o calibre da arma. Com efeito, falavam nomeadamente em “carros” quando pretendiam referir-se a armas de mão, do tipo pistolas ou revólveres; falavam em “carrinhas” quando pretendiam referir-se a armas longas do tipo espingardas, carabinas, caçadeiras ou mesmo pistolas-metralhadoras; falavam de “quantas jantes” quando pretendiam referir-se ao número de canos da arma em questão ou à capacidade de municiação e número de carregadores da arma; falavam de “quantos furos” quando pretendiam referir-se ao número de câmaras do tambor no caso dos revólveres ou à capacidade do carregador; falavam de “cilindrada” quando pretendiam referir-se ao calibre das armas; falavam de “combustível ou depósito de combustível” quando pretendiam saber se a arma tinha ou não munições no carregador; falavam de “violazinha ou violinozinho” quando pretendiam referir-se a armas de fogo. 3.º Os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, estabeleceram entre si e terceiros vários contactos telefónicos entre o dia 4 de Outubro de 2010 e o dia 14 de Dezembro de 2011, com o intuito de negociarem a compra e venda de armas de fogo e de munições, ora agindo como vendedores, ora como compradores ora como meros intermediários. * 2.1.1.2.0 Episódios (4-80º)4.º No dia 13 de Outubro de 2010, o arguido B… telefonou para uma conhecida sua de nome Y…, e após esta lhe ter explicado que tinha duas armas de fogo para venda, uma da marca Browning e outra Magnum.45, o arguido B… ofereceu-lhe 200 contos pela compra da arma da marca Magnum não tendo tal negócio vindo a concretizar-se. 5.º No dia 22 de Outubro de 2010, o arguido B… negociou com o filho do Z… a compra e venda de uma pistola com cabo castanho por 400 contos (€2.000,00), e ainda propôs a venda de uma arma mais potente, disponibilizando-se a ir a casa dele para lhe mostrar. Nesse mesmo dia, em novo contacto, o arguido disse que quando tivesse uma arma boa que lhe telefonaria e que nessa altura acordariam no preço. 6.º No dia 6 de Novembro de 2010, V… telefonou ao arguido B… e vendeu-lhe uma “carrinha mercedes” – arma longa –, por €1.500,00. 7.º Nesse mesmo dia, o arguido B… falou com um seu conhecido de nome AC…, com o contacto ………, e tentou realizar um negócio comprando por intermédio deste AC… uma arma que estava na posse de um terceiro. 8.º No dia 8 de Novembro de 2010, pelas 19:57 horas, o arguido B… telefonou ao arguido K… e propôs vender-lhe uma arma igual à sua, dizendo-lhe ainda que o seu fornecedor iria ter com ele e que o arguido K… podia ficar com todas as armas se quisesse. 9.º No dia 9 de Novembro de 2010, pelas 18:22 horas, V… em contacto telefónico com o arguido B… a pede a este que lhe venda uma caixa ou duas de munições n.º 1 tendo o arguido B… dito que não tinha dessas munições mas acordou ir com ele comprar as munições apresentando para o efeito o seu número de licença. 10.º No dia 10 de Novembro de 2010, pelas 12:40 horas, V… telefonou ao arguido B… e em conversa este disse-lhe que tinha uma arma no armeiro para reparação, para colocação de uma mira telescópica, tendo aquele lhe dito para levar a arma consigo porque conhecia um terceiro que poderia estar interessado em comprá-la. 11.º No dia 12 de Novembro de 2010, pelas 10:32 horas, o arguido B… recebeu uma chamada telefónica do arguido O… que lhe disse que o AD… pretendia vender uma espingarda de dois canos sobrepostos ao que o arguido B… lhe disse que queria ver primeiro a arma. Logo de seguida, pelas 10:40 horas, o arguido B… telefonou ao AD…, com o número ………, o qual lhe disse que a arma era da marca Fabarm e que vinha com documentos, tendo o arguido B… lhe dito que queria ver a arma e que ficaria com ela ou contactaria o armeiro nesse sentido. Volvidos cerca de sessenta minutos, contactaram-se novamente tendo acordado encontrarem-se de seguida no … do Porto, ficando acordada a compra da arma pelo arguido B… pelo preço de “trinta contos” (€150,00). 12.º No dia 19 de Novembro de 2010 o arguido B… manifestou vontade de comprar uma “corrilha das grandes” – correspondente a espingarda ou caçadeira – ao AE… bem como “um montão de munições”. 13.º No dia 21 de Novembro de 2010, pelas 17:33 horas, o arguido K… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha um arma para vender a um amigo seu tendo o arguido B… dito que não tinha porque já tinha vendido tudo. 14.º No dia 22 de Novembro de 2010, B… tentou comprar uma arma Walther por 100 contos a um indivíduo chamado AF… não logrando concretizar o negócio por não terem acordado no preço. 15.º No dia 26 de Novembro de 2010, pelas 10:41 horas, o arguido G… telefonou ao arguido B… e encomendou 1500 munições para entregar a um amigo seu tendo acordado encontrar-se com o arguido B… no dia seguinte. Nesse mesmo dia, pelas 16:40 horas, o arguido B… telefonou ao arguido G… dizendo-lhe que só na semana seguinte teria as munições subsónicas, que lhe havia acordado vender, tendo acordado encontrar-se nessa data, confirmando que a encomenda era para 1500 munições. 16.º No dia 30 de Novembro de 2010, o arguido B… emprestou a V… uma caçadeira, dois carregadores e munições. 17.º No dia 3 de Dezembro de 2011, W…, proprietário da espingardaria X… acordou vender ao arguido B… munições de cartuchos e não registou a venda no mapa de registo diário de importação, compra e venda de munições. 18.º No dia 4 de Dezembro de 2010, pelas 11:13 horas, o arguido E… contactou o arguido B… para lhe comprar 500 munições de calibre.22, para repartir com um amigo, e acordaram, em contacto telefónico realizado no dia 6 de Dezembro de 2010, que o arguido B… deixaria as munições com o arguido G… e que E… também deixaria o pagamento com este. Entretanto encontraram-se no dia 9 de Dezembro de 2010, pelas 10:15 horas, na rotunda perto do …, e concretizaram o negócio. 19.º No dia 6 de Dezembro de 2010, pelas 18:00 horas, após contacto telefónico, os arguidos B… e C… encontraram-se nas bombas de gasolina … tendo o arguido C… entregue ao arguido B… uma arma que trazia no bolso e que na conversa designaram como “carrinha”, para este vender a terceiro. 21.º No dia 4 de Janeiro de 2011, um indivíduo de nome AG… pediu ao arguido C… o silenciador calibre.22 do arguido L…, seu tio, e o arguido C… disponibilizou-se para lhe levar o dele. 22.º No dia 7 de Janeiro de 2011 o arguido C… acordou vender munições de caçadeira a um seu conhecido de nome AG…. 24.º No dia 7 de Janeiro de 2011, pelas 12h:35m, através do número ………, o arguido I… enviou uma mensagem escrita ao arguido C… solicitando-lhe uma “carabina sem documentos e barata. Urgente”. Em consequência dessa mensagem, no dia 12 de Janeiro de 2011, pelas 19:57 horas, o arguido C… telefonou ao arguido I… e disse-lhe que tinha uma carabina barata, boa e nova, 7,64, e que o seu preço ficava por um terço das carabinas novas e, instado por I… com a urgência da aquisição, disse-lhe que a entregaria à primeira pessoa que fosse para baixo. Posteriormente, no dia 17 de Janeiro de 2011, o arguido C… comentou por telefone com o arguido H… que o I… lhe pediu uma arma e que ele iria vendê-la por 500 euros. No cumprimento desse desígnio, no dia 22 de Janeiro de 2011, os arguidos C… e I… encontraram-se no cruzamento de …/…, e o arguido entregou a I…, mediante a contrapartida de €400,00, uma carabina de marca Mauser, numa variante de modelo 66, com o número de série ………, de repetição manual, de calibre 7x 64 mm, de percussão central e alimentação por depósito fixo, com cano estriado com 62,0 cm de comprimento, medindo a arma cerca de 113 cm de comprimento total (arma longa), em excelente estado de conservação. No dia seguinte, o arguido C… comentou por contacto telefónico com H… que I… fez um bom negócio porque lhe vendeu a arma por €400,00. E no dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 12h18, o arguido C… contactou o arguido H… e conversam sobra a venda da arma ao arguido I… por €400,00, altura em que H… referiu que lhe havia oferecido dinheiro pela compra da referida arma o que o arguido C… recusou a proposta de compra. Perante o desacordo entre ambos, o arguido C… veio a dizer a H… que o compensaria e que lhe levaria as armas que quisesse. No dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 18h:36m, o arguido C… ligou novamente ao arguido I… e perguntou-lhe se estava interessado na compra de outra carabina tendo o arguido I… disse-lhe que iria falar com o individuo para ver se arranjava mais barato. 25.º Entretanto, I… entregou a referida carabina ao seu irmão J…. No dia 14 de Dezembro de 2014, o arguido J… era ainda o detentor da referida carabina, a qual não estava registada nem manifestada. 26.º No dia 14 de Janeiro, o arguido B… telefonou a um indivíduo de nome AH… a perguntar-lhe se tinha armas para vender tendo este dito que não tinha nada para venda. 27.º No dia 17 de Janeiro de 2011, o arguido B… vendeu uma arma Browning bem como a rainha das armas, uma “coisa dos comandos”, fora do normal, em caixa com 17 tiros por “500 contos” e comentou tal facto com um indivíduo chamado AI…. Mais disse que também tinha uma arma para venda, mas mais pequena com apenas 8 tiros. 28.º No dia 23 de Janeiro de 2011, pelas 14:20 horas, o arguido C… telefonou ao arguido B… a perguntar-lhe se tinha armas de calibre.22 ou .32 para vender, legais ou ilegais porque já tinha vendido tudo para os espanhóis, tendo o arguido B… lhe dito que de momento só tinha armas legais. 29.º No dia 25 de Janeiro de 2011 o arguido B… vendeu a sua espingarda CLKB a um indivíduo de nome AC… por €500,00. 30.º No dia 27 de Janeiro de 2011, o arguido C… conversa sobre a venda de duas armas sem documentos com um indivíduo de nome AJ…. 31.º No dia 28 de Janeiro de 2011, o arguido B… foi contactado por um conhecido seu de nome AK…, o qual lhe perguntou se tinha uma arma pequena ou grande para lhe vender ao que o arguido B… disse que de momento não tinha nada, tendo acordado que o arguido B… telefonaria quando tivesse uma arma disponível para venda. Posteriormente, entre o dia 8 de Fevereiro de 2011 e o dia 21 de Fevereiro de 2011, o arguido B… vendeu um revólver ao AK…. 32.º No dia 2 de Fevereiro de 2011, o arguido B… deslocou-se com o arguido C… à X… para comprar duas caixas com 250 munições de calibre.22 com a sua licença e após entregou-as ao arguido C…. 33.º No dia 3 de Fevereiro de 2011, pelas 19:39 horas, o arguido C… acorda vender 1000 munições ao arguido H…. 34.º No dia 14 de Fevereiro de 2011, e com o intuito de, pelo menos parcialmente, os vender posteriormente, o arguido C… comprou a um amigo de um seu conhecido de nome AL… 1000 cartuchos de calibre 12 tendo para o efeito se encontrado com mesmo no dia 18 de Fevereiro de 2011, pelas 17:30 horas, na …, no Porto. 36.º No dia 18 de Fevereiro de 2011, o arguido B… contactou o arguido G… e vendeu-lhe 500 munições de calibre.22 pelo valor de € 100,00, as quais havia comprado na X… nesse mesmo dia. 37.º No dia 4 de Março de 2011, B… propôs ao arguido K… vender-lhe uma arma de fogo de entre duas que detinha, uma no valor de €500,00 e outra no valor de €650,00. 38.º No dia 11 de Março de 2011, pelas 22:00 horas, o arguido B… e o arguido K… encontraram-se na residência de B… tendo este proposto vender-lhe uma arma que tinha estado para reparação na X…, e que lhe havia sido entregue momentos antes, pela funcionária da X…, no …, bem como munições para a mesma. 39.º No dia 11 de Março de 2011, o arguido B… confirmou a G… que já tinha disponíveis para venda as munições que lhe tinham sido encomendadas e posteriormente, no dia 31 de Março de 2011, disse-lhe que se encontraria com ele no sábado seguinte e que lhe entregaria 500 munições, tendo adquirido as referidas munições nos dias 11 e 31 de Março de 2011 na X…. 41.º No dia 1 de Abril de 2011, o arguido B… encomendou 300 munições calibre.22 subsónicas na X… e nesse mesmo dia, pelas 22:07 horas, W… foi entregar as munições a sua casa, sendo que esta venda não ficou registada nos mapas de registos diários de importações, compra e vendas de munições da X…. 42.º No dia 7 de Abril de 2011, pelas 18:15 horas, um conhecido do arguido B…, de nome Z…, com o contacto ………, ligou-lhe para lhe dizer que a arma tinha disparado e pediu-lhe que quando tivesse mais armas para vender que dissesse. 43.º No dia 25 de Abril de 2011, o arguido C… comprou a AM… uma arma calibre.22 por €500,00 e acordou ajudá-lo a vender uma arma Browning 300 Magnum, tendo-se encontrado no dia 26 de Abril de 2011, pelas 18 horas, em casa do arguido C…, local onde AM… lhe entregou as duas armas e munições. Posteriormente, no dia 26 de Maio de 2011, o arguido C… vendeu a um terceiro a arma Browning 300 Magnum por €600,00. 44.º No dia 26 de Abril de 2011, pelas 13:53 horas, um individuo conhecido por “filho do banana”, com o contacto ………, telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha armas para vender ao que o arguido disse que não tinha. 46.º No dia 4 de Maio de 2011, o arguido B… disse propôs a venda a um seu conhecido de uma arma de fogo após lhe ter dito que não tinha munições para vender. 47.º No dia 4 de Maio de 2011, o arguido C… acorda vender a um individuo uma arma Browning 300 Magnum. 48.º No dia 15 de Maio de 2011, o arguido C… vendeu a um individuo de nome AN…, de Trás-os-Montes, sem licença de uso e porte de arma, uma carabina da marca Browning 300, por €750,00, bem como 200 munições, tendo-as deixado em casa do seu tio e tendo este, posteriormente se deslocado ao Porto e lhe entregado o dinheiro. 49.º No dia 21 de Maio de 2011, pelas 13:31 horas, um conhecido do arguido B…, conhecido por B2…, com o contacto …….., telefonou-lhe perguntou-lhe se tinha uma arma para lhe vender porque a sua estava com a mola partida tendo o arguido B… respondido que não dispunha de nenhuma arma para vender naquele momento. 50.º No dia 22 de Maio de 2011, o arguido C… levou uma arma para casa do tio L…, em Trás-os-Montes para ser vendida. 51.º No dia 23 de Maio de 2011, o arguido C… entregou uma arma a H… para este vendê-la em Santarém. 52.º No dia 25 de Maio de 2011, B… comentou com o arguido K… que ainda tem uma arma para venda e que o preço é € 5.000,00. 53.º No dia 1 de Junho de 2011, pelas 21:54 horas, o arguido B… telefonou a um conhecido seu, de nome AP…, com o contacto ………, e disse-lhe para passar em sua casa porque tinha armas para lhe vender. 54.º No dia 9 de Junho de 2011, pelas 17:37 horas, o arguido C… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha duas caixas de munições de calibre.22 subsónicas para entregar ao seu tio L… e combinaram ir à X… no sábado seguinte para ir busca-las, fornecendo o arguido B… as referidas munições ao arguido C…, sendo que esta venda não ficou registada nos mapas de registos diários de importações, compra e vendas de munições da X…. 55.º No dia 22 de Junho de 2011, o arguido B… telefonou ao arguido K… e propôs vender-lhe uma arma de fogo dizendo-lhe que tinha “um carochinha pequenino” por €750,00. Para o efeito, enviou-lhe do seu telemóvel uma fotografia por MMS da referida arma de fogo, da marca STAR. Após, o arguido B… contactou novamente o arguido K… e ambos discutiram o preço da arma, tendo o arguido K… confidenciado que já vendeu uma arma, com oito tiros para Espanha. Volvidos uns minutos, o arguido K… contactou o arguido B… e sugeriu-lhe a troca da arma fotografada pela arma que o arguido B… havia vendido ao seu tio em data anterior, não chegando a acordo quanto aos valores. Volvidos mais uns minutos, o arguido B… telefonou novamente ao arguido J… e insistiu com ele para que comprasse a arma fotografada tendo aquele recusado invocando que ainda tinha em sua posse a arma que lhe havia comprado em data anterior, a qual mandou reparar o cão/percutor e colocar uma mola recuperadora. Nesse mesmo dia, o arguido B… contactou um conhecido seu de nome AP… e sugeriu-lhe a compra da arma fotografada, pelo preço de €750,00, tendo este decidido deslocar-se à sua residência a fim de ver essa e outra arma na posse de B…. No dia 23 de Junho de 2011, o arguido K… telefonou ao arguido B… e solicitou-lhe que lhe enviasse outra fotografia da arma, ao que o arguido B… acedeu. No entanto, não ficando satisfeito com a posição da arma na fotografia, o arguido K… enviou um MMS ao arguido B… com uma arma que tinha em seu poder para lhe exemplificar como pretendia ver a fotografia. O arguido B… enviou nova fotografia, desta vez na posição solicitada pelo arguido K…. Após o envio das fotografias os arguidos conversaram novamente e o arguido K… tentou convencer o arguido B… a vender a arma por €550,00 não tendo este cedido. Após, o arguido B… disse a K… que tinha também um carregador para venda bem como munições que já estavam encomendadas e que chegariam na semana seguinte. Volvidos uns dias, no dia 4 de Julho de 2011, os arguidos falaram novamente e o arguido K… aceitou comprar a arma fotografada, da marca STAR, ao arguido B…, tendo acordado como preço €400,00 acrescido de uma caixa de munições. O arguido K…, em data anterior, tentou vender essa arma exibindo a fotografia que o arguido B… lhe havia enviado mas que não encontrou comprador. Mais tarde, ainda nesse dia, o arguido K… contactou o arguido B… e disse-lhe que não conseguia vender a terceiros a arma STAR, tendo ambos acordado que o preço baixaria para os €450,00, porquanto o arguido K… alienou a caixa de munições a um terceiro. O arguido B… entregou a arma e carregador municiado ao arguido K… no dia 5 de Julho de 2011, pelas 10:19 horas, na residência deste, no …, no Porto. 56.º No dia 25 de Junho de 2011, o arguido F… emprestou duas munições ao arguido B…, das que lhe tinha comprado anteriormente. Nessa conversa o arguido B… propôs vender-lhe uma arma de fogo pequenina, branca, do tamanho de um isqueiro. 57.º No dia 2 de Julho de 2011, o arguido B… foi contactado pelo arguido E…, o qual fazendo alusão a uma compra prévia de balas encomendou-lhe 250 munições ao que B… respondeu estarem prontas no sábado seguinte, combinando encontrarem-se na feira, em …. 59.º No dia 4 de Julho de 2011, pelas 08:01 horas, o arguido B… propôs a um seu conhecido AQ… vender-lhe de uma espingarda-metralhadora de assalto Suiça, da marca STIGW.57/SIG 510, com um carregador e capacidade para cinquenta munições, por 600 cts. (€3.000,00) sem munições, após o que lhe enviou um MMS com a fotografia da espingarda metralhadora, tendo previamente lhe dito que iria enviar uma fotografia da “carrinha mercedes” que pretendia vender. O arguido B… mantinha guardada a espingarda-metralhadora na sua residência. 60.º No dia 5 de Julho de 2011, pelas 11:01 horas, o arguido B… propôs a AQ… vender-lhe uma carabina com o mesmo calibre, do tempo da guerra, Suiça, em madeira, de calibre 7.55, que estava a comprar na loja X…, na Rua … no Porto, esclarecendo que W… só estava a fazer o negócio de compra e venda dessa arma por ser para ele. 61.º Perante a recusa de AQ… em comprar a espingarda-metralhadora, no dia 5 de Julho de 2011, o arguido B… contactou o arguido O… e sugeriu-lhe a venda da espingarda-metralhadora, para o que já lhe tinha enviado um MMS com a fotografia da referida arma no dia anterior. Combinaram encontrar-se mas acabaram por não finalizar o acordo. 62.º No dia 9 de Julho de 2011, o arguido B… telefonou ao arguido G… e disse-lhe que não conseguiu arranjar as 500 munições que o arguido E… havia encomendado e que apenas iria vender 400 munições tendo-lhe pedido para avisar o arguido E…. Nesse dia, pelas 10:51 horas, o arguido B… encontrou-se com o arguido E… em frente ao café AS…, na Rua … em Aveiro, e vendeu-lhe as 400 munições. 63.º No dia 17 de Julho de 2011, V… vendeu ao arguido B… uma arma de fogo por 150 contos (€750,00), combinando encontrar-se no dia seguinte para concretizar o negócio. 64.º No dia 4 de Agosto de 2011, o arguido E… comprou ao arguido B… uma caixa de munições dando-lhe em troca quatro coelhos, acordando encontrarem-se no sábado seguinte, pelas 12:00 horas, na feira, em Aveiro. 65.º No dia 12 de Agosto de 2011, pelas 19:33 horas, o arguido B… vendeu a um conhecido seu de nome AT… uma caixa de munições, encontrando-se com ele na …. 66.º No dia 17 de Agosto de 2011, pelas 11:43 horas, o arguido B… vendeu ao arguido K… uma arma por €800,00. Ainda nesse dia, pelas 12:30 horas, o arguido K… tentou comprar uma caixa de munições calibre.22 ao arguido B… não tendo logrado os seus intentos por o arguido B… não ter munições disponíveis. 67.º No dia 14 de Setembro de 2011, o arguido B… encontrou-se em Valongo com AU… e outro individuo conhecido por AV…, conhecido por AV1…, para venda/troca de armas tendo o AU… na sua posse duas armas, uma de calibre 12.42 e outra de calibre 8mm. 68.º No dia 29 de Setembro de 2011 a arguida N… encetou negociações com o arguido B… lhe comprar a espingarda metralhadora acima descrita, tendo acordado na compra e venda da arma por “600 contos” (€3.000,00). Uma vez de acordo, os arguidos encontraram-se no dia 1 de Outubro de 2011 em frente ao Hospital … no Porto. 69.º No dia 24 de Outubro de 2011, pelas 15:08 horas, o arguido B… telefonou ao arguido F… e disse-lhe que tinha um “violino pequenino” (pistola) para ele, tendo o arguido F… lhe perguntado se era um revólver ou das outras ao que o arguido B… lhe respondeu era das outras e quando fosse ter com ele leva-o. No seguimento dessa conversa, no dia 27 de Outubro de 2011, pelas 20H45, o arguido B… telefonou ao arguido F… e disse-lhe que já tinha dois “violinos” (armas) para ele, um bom e outro mais fraco, e que no Sábado de manhã – dia 29 de Outubro de 2011 – ele poderia ir lá buscá-los. No decurso da conversa, aos 21 minutos, o arguido B… perguntou ao arguido F… se queria comprar uma daquelas espingardas que ele comprou em Aveiro e o arguido F… respondeu-lhe que não queria. O arguido B… disse-lhe que quer ficar com a arma “Vítor Charasqueta” (Victor Sarasqueta) ao que o arguido F… lhe disse que tinha em casa uns canos de uma Victor Sarasqueta e com coronha e tudo, só não tinha documentos e o arguido B… disse-lhe que um dia queria experimentar para ver se dá na dele. Entretanto, aos 31 minutos de conversa o arguido B… voltou a dizer que tinha as duas violas (armas) para ele, tendo arguido F… lhe dito que iria ter com ele no sábado, tendo o arguido B… lhe dito para ele ir cedo porque não gostava de ter as “violas” (armas), no carro. Combinaram desta forma encontrarem-se na Feira de … para acertarem a compra e venda da arma. Dito e feito, no dia 29 de Outubro de 2011, os arguidos B… e F… encontraram-se na feira de Aveiro e o arguido B… exibiu-lhe uma arma de fogo, não tendo o negócio sido firmado nesse dia, tendo o arguido B… guardado a arma de fogo na algibeira do seu casaco após a ter exibido ao arguido B…. Posteriormente, no dia 8 de Novembro de 2011, pelas 20:23 horas, o arguido F… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se ele ainda tinha a arma e carregadores (charutos) e, perante a resposta afirmativa de B…, perguntou-lhe qual o mínimo que fazia por ela ao que aquele respondeu “30 contos”. Combinaram encontrar-se uma vez mais, no sábado, dia 12 de Novembro de 2011 para compra e venda da arma e pelo menos de dois carregadores. O arguido F… pediu-lhe para arranjar mais algum carregador (charutico) tendo o arguido B… lhe garantido que pelo menos dois carregadores levava-lhe. No cumprimento do previamente acordado, no dia 12 de Novembro de 2011, o arguido F… encontrou-se com o arguido B… no exterior do Mercado Municipal …, em Aveiro, tendo este mostrado duas armas de fogo a F…, e tendo este acabado por comprar uma pistola semiautomática da marca Rech, modelo P6E, originalmente de 8 mm de salva, transformada para disparar munições de calibre 6,35mm, com carregador municiado com seis munições, com condições mecânicas e funcionais para disparar, por valor que não se conseguiu concretamente apurar, mas não inferior a 100€. 70.º Na posse da referida arma, o arguido F… deslocou-se nesse mesmo dia e logo de seguida à residência do arguido D…, sita na Rua …, n.º .., …, Aveiro, e ambos estiveram a manusear a arma anteriormente adquirida por F… ao arguido B…, oleando-a, puxando a corrediça e municiando o carregador, tendo o arguido F… acabado por a ceder ao arguido D…. Com efeito, o arguido D… adquiriu essa arma de fogo ao arguido F… no dia 12 de Novembro de 2011 e manteve-a na sua posse, concretamente na Rua …, n.º .., em …, Aveiro, até ao dia 14 de Dezembro de 2011. Nessa mesma data, 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido D… detinha dois telemóveis Nokia com os IMEI’s …………… e …………… com o cartão SIM com o número ………. 71.º No dia 7 de Novembro de 2011, AV… propôs vender ao arguido B… uma arma de fogo por 1200 contos e no dia 17 de Novembro de 2011 insistiu com ele propondo uma redução no preço, passando a pedir pela arma “1.100 contos”, não se logrando efectivar o negócio por não acordarem no preço, tendo o arguido B… confidenciado que já tinha perdido dinheiro quando vendeu a sua espingarda-metralhadora. 72.º No dia 17 de Novembro de 2011, o arguido K… pediu ao arguido B… uma arma para o seu tio não tendo o arguido B… arma para venda, confidenciando que apenas tinha uma arma que não tem carregador nem caixa, que vale €100,00, pelo que não fizeram negócio. 73.º No dia 18 de Novembro de 2011, os arguidos C… e B… combinaram encontrar-se para o arguido B… lhe vender uma arma. 74.º No dia 20 de Novembro de 2011, o arguido B… negociou com um conhecido seu de nome AW… a compra e venda de uma arma de fogo com o número de série rasurado, de calibre 357, pelo valor de “300 contos” (€1.500,00). Após, o arguido B… contactou o AQ… e propôs vender-lhe a referida arma. 75.º No dia 25 de Novembro de 2011, pelas 16:34 horas, o arguido B… vendeu ao arguido D… três caixas de munições pelo preço de €90,00 as quais foram entregues na segunda-feira seguinte, na feira de Aveiro, em …. O arguido E… tentou mediar a compra de munições calibre 6,35 para um amigo mas o arguido B… disse-lhe que não tinha de momento mas que quando tivesse diria. 76.º No dia 29 de Novembro de 2011, o arguido C… deixou uma arma em casa do tio L… e pediu-lhe para escondê-la quando soube que o inspector de Vila Real tinha lá estado, no que este acedeu. 77.º No dia 30 de Novembro de 2011, o arguido B… iniciou negociações com o arguido C… tendentes à aquisição de uma arma de fogo tendo-se deslocado ambos a Paredes, local onde se encontrava o dono da arma. 78.º No dia 2 de Dezembro de 2011, o arguido B… manifestou interesse em comprar uma arma de fogo a um indivíduo de Santa Maria da Feira, tendo o arguido K… sido o intermediário das negociações. 79.º Nesse mesmo dia, o arguido K… quis comprar uma arma da marca Smith e Wesson a um amigo do B1… mas não logrou concretizar o negócio por não terem acordado no preço. 80.º Bem sabiam os arguidos acima descritos, ao agir da forma como acima se descreve, que não podiam deter, vender, mediar a venda, doar e/ou emprestar as armas de fogo, munições e acessórios supra mencionados, por não terem as devidas autorizações legais para o exercício dessa actividade, acrescendo que as armas transformadas, não manifestadas ou proibidas acima descritas, atento as suas características particulares – que os arguidos conheciam –, não eram passíveis em momento algum de legalização e consequentemente de detenção e transmissão, e que os adquirentes das mesmas não estavam habilitados a deter tais artigos. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. * 2.1.1.3.0 Coacção a funcionário (81º) 81.º Face ao exposto, e com vista à realização de busca domiciliária na residência do arguido B…, foi instalada, na madrugada dia 14 de Dezembro de 2011, um dispositivo policial de vigilância nas imediações da sua residência. Pelas 05:56 horas desse dia, o arguido abandonou a residência, ocupando o lugar de condutor do veículo da marca Mercedes-Bens, modelo …, de cor branco, com a matrícula ..-EC-.., fazendo-se acompanhar pela companheira T… e pelo filho AX…. Face à inexistência de condições operacionais de segurança que permitissem a imediata abordagem do arguido naquele local, os elementos de vigilância procederam ao seguimento do arguido visando a oportuna intervenção. O arguido, conduzindo o veículo com a matrícula ..-EC-.., efectuou o trajecto pela … e … com destino ao …, seguindo pelo … em direcção à A1, via à qual acedeu nas “portagens …” sem dispositivo via verde, pelas 06:28 horas. O arguido reiniciou a circulação do veículo vindo a abandonar a A1 na saída .., de …/…/…, pelas 06:50 horas. No momento em que o arguido se preparava para imobilizar o veículo naquela praça de portagem para efectuar o pagamento manual, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, que para o efeito bloquearam o veículo do arguido por trás e se aproximaram do mesmo apeados circundando o veículo pela traseira e laterais. O arguido B…, assim que avistou os agentes de autoridade, ofereceu resistência à sua imobilização no pavimento agarrando a mão do agente Q…, que se aproximou do mesmo, mão com que aquele agente empunhava a arma de fogo de serviço. Ao agarrar a arma de fogo, verificou-se um disparo produzido por aquela arma e, consequentemente a queda do agente no pavimento, atingido na parte superior da perna esquerda, ligeiramente acima do joelho. Também o arguido se lesionou na zona distal palmar da mão direita. Com efeito, o arguido colocou a mão direita sobre a respectiva janela de extracção da arma, impedindo o curso completo da corrediça e a normal extracção do invólucro, tendo tido a arma força suficiente para abrir ligeiramente a respectiva janela de extracção e produzido o ligeiro corte na mão direita do arguido B…. Todavia, face ao obstáculo/mão colocado sobre a mesma, a corrediça não realizou o curso completo, inviabilizando a extracção do invólucro. Q… foi observado no Serviço de Urgência do Hospital de Aveiro, tendo-lhe sido atribuído o episódio de urgência n.º ……... Nessa Unidade Hospitalar foi sujeito a uma intervenção cirúrgica e esteve internado dois dias após o que foi transferido para o Hospital …, no Porto, onde esteve internado durante cinco dias. Q… sofreu de fractura supraintracondiliana exposta do fémur esquerdo razão pelo qual foi submetido a uma cirurgia – osteossíntese do terço distal do fémur com placa e parafusos e extracção do projéctil do gastronémio esquerdo. Esteve em reabilitação fisiátrica durante oito meses, e foi-lhe declarada uma incapacidade permanente parcial de 20,2%. Agiu o arguido B… livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento das funções exercidas pelos agentes que o abordaram, os quais prontamente se identificaram, no intuito concretizado de se eximir à ordem sucessiva de imobilização no pavimento emanada por aqueles, bem sabendo que estes executavam as obrigações e os actos que lhes competia, no cumprimento das respectivas funções. Bem sabia o arguido que ao agir da forma descrita poderia lesionar o agente da autoridade, facto com que se conformou, vindo a concretizar, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. * 2.1.1.4.0 buscas e outros (82-95º)82.º Nesse mesmo dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 09:00 horas, o arguido B… tinha no interior da sua residência, sita na Rua …, n.º .., R/C dto., …, Gondomar, e a si pertencentes, entre outros artigos: - em cima do guarda-fatos do seu quarto uma arma de fogo transformada, feita a partir de uma pistola de alarme da marca “RECH”, modelo “…”, de origem alemã, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva (8mm Salva), mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6,35 Browning (cal .25 ACP), por transformação artesanal e troca do cano original por um outro em aço, de alma estriada, com cerca de 57 mm de comprimento. A arma mantém condições mecânicas para disparar; - na sala, acondicionado num saco dentro de uma gaveta uma arma de fogo transformada, feita a partir de uma pistola de alarme da marca da marca “BBM”, modelo “…”, de origem alemã, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva (8mm Salva), mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6,35 Browning (cal .25 ACP), por transformação artesanal e troca do cano original por um outro em aço, de alma estriada, com cerca de 57 mm de comprimento; a arma não está acompanhada do respectivo carregador, nem tem platinas, mas, apesar de a arma se encontrar em mau estado, mantém condições mecânicas para disparar. - uma munição de arma de fogo de calibre 7,62x39mm, dotada de bala com ponta macia (SP). Pese embora o arguido B… seja detentor de licença de uso e porte de arma da classe C e de tiro desportivo, não tem registada, nem poderia ter, em seu nome qualquer uma das armas referidas por terem sido transformadas e por isso proibidas, insusceptíveis de legalização. O arguido conhecia as propriedades das referidas armas e munição e a insusceptibilidade de as armas serem legalizadas por serem transformadas e por isso absolutamente proibidas, não obstante não se coibiu de as adquirir e deter agindo livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 83.º Acresce que o arguido B… alienou a terceiros não identificados, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 14 de Dezembro de 2011, as armas: - espingarda Fabarm, da classe D, calibre 12, com o número de série ……, com o livrete ……; - a espingarda Fabarm, da classe D, calibre 12, com o número de série ……./……., com o livrete …….; - e a espingarda Benelli, da classe D, calibre 12, com o número de série ……./……., com o livrete ……, sem que tivesse dado conhecimento de tais alienações à Policia de Segurança Pública, como sabia ser necessário uma vez que estavam registadas em seu nome. Na verdade, o arguido não comunicou à PSP a venda, doação ou empréstimo das referidas armas, muito embora elas não se encontrassem, em 14 de Dezembro de 2011, na sua residência sita na Rua …, n.º .., R/C dto., …, Gondomar. Agiu o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que não podia desfazer-se das armas de fogo por não possuir autorização legal para o efeito, não se coibindo de o fazer, sabendo que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 84.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:00 horas, o arguido C… detinha na sua residência sita na Rua …, n.º.., em …, Gondomar, e a si pertencentes: - uma espingarda caçadeira da marca Mondial, da fábrica de Gaspar Arizaga Eibar, de calibre 12 Gauge, com o numero de série ……, de tiro a tiro e percussão central, directa, por meio de percutor interno. Os canos medem 70 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113 cm. A arma apresenta coronha e fuste em madeira polida, a caixa dos mecanismos polida e gravada e os canos pintados de preto. A arma está em boas condições mecânicas e em condições de disparar; - uma espingarda de caça de marca Laurona, de repetição manual, de percussão central e alimentação por depósito tubular, sob o cano de alma lisa com 56,0 cm de comprimento, tendo a arma cerca de 81,0 cm de comprimento total, de calibre 12 gauge, com o número de série ……, à qual corresponde o livrete n.º ……, e tem colocado um punho pistola, estando a respectiva coronha destacada. Pese embora esta arma possuísse originalmente coronha em material sintético de cor preta, a mesma foi-lhe retirada e substituída por um punho de pistola. Está em bom estado de conservação; - dois telemóveis, um da marca Nokia, modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI ……../……/. com um cartão SIM da operadora AY… n.º ………, e um outro da marca Nokia, modelo …, de cor azul e cinza, com o IMEI ……../……/. com um cartão SIM da operadora AZ… n.º………; Pese embora C… tivesse licença de uso e porte de arma de fogo para classe C e licença de tiro desportivo, a verdade é que não tinha registada em seu nome a arma Gaspar Arizaga Eibar, sendo que a espingarda Laurona, estando modificada, não é susceptível de registo. O arguido conhecia as propriedades das referidas armas, sabia que a espingarda Gaspar Arizaga Eibar não está registada em seu nome e que a espingarda Laurona é insusceptível de ser legalizada por ser absolutamente proibida, não obstante não se coibiu de as adquirir e deter agindo livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 85.º Acresce que o arguido C… alienou a terceiros não identificados, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 14 de Dezembro de 2011, as armas: - Caçadeira Mauser, calibre 30.06, número de série …….., com o livrete …..; - Revolver Taurus, calibre .22, número de série ……., com o livrete ……; - Car. Recreio Marlin, ca. 22, número de série …….., com o livrete ……; - Espingarda Baikal, calibre 12, número de série …….., com o livrete …..; - Espingarda de caça Rota Luciano, calibre 12, número de série ….., com o livrete ……; - Carabina Jgaucher, classe c, calibre 9mm, número de série ……, com o livrete ……; - Espingarda Felix Sarrasqueta, classe D, calibre 12, número de série ….., com o livrete ……; - Espingarda Baikal, calibre 12, número de série ….., com o livrete ……; sem que tivesse dado conhecimento de tais alienações à Policia de Segurança Pública, como sabia ser necessário uma vez que estavam registadas em seu nome. Na verdade, o arguido não comunicou à PSP a venda, doação ou empréstimo das referidas armas, muito embora elas já não se encontrassem, em 14 de Dezembro de 2011, na sua posse na residência sita na Rua …, n.º.., em …, Gondomar. Agiu o arguido livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que não podia desfazer-se das armas de fogo por não possuir autorização legal para o efeito, não se coibindo de o fazer, sabendo que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 86.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido F… detinha na sua residência, sita na …, nº ., em … – …, uma espingarda caçadeira, da marca FALCO, de 2 canos sobrepostos, de percussão central, de calibre 12mm (também designado por Calibre 36, e por .410 Bore), com dois canos sobrepostos, de alma lisa, medindo estes cerca de 70,3 cm de comprimento, com o número de série ….., em bom estado de conservação e em condições para disparar. O arguido detinha igualmente uma caixa encarnada contendo 50 munições de salva, de calibre 8mm; O arguido F… detinha ainda dois telemóveis, um da marca LG, modelo …, com o IMEI ……-..-……-., sem cartão SIM e com bateria, e um outro da marca NOKIA, modelo …, com o IMEI ……/../……/., com o cartão SIM da AZ…, com o número …………, correspondente ao número ……… e com bateria. A arma de fogo supra descrita encontra-se manifestada e registada sob o livrete n.º ……, emitido em 19.12.2000, em nome de P…, que a entregara, em data que não foi possível apurar, ao arguido, em termos que não se conseguiram concretamente determinar. No dia 17 de Outubro de 2011, o arguido F… realizou exame de aptidão para obtenção de nova Licença de Uso e Porte de Arma de Classe D. obtendo a classificação de APTO. Foi-lhe emitida nos termos do nº 2 do art. 26° da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro e entregue na mesma data - 17 de Outubro de 2011 – a guia provisória. Sendo esta guia provisória válida por um período de 90 dias a contar da data da sua emissão. O arguido F… sabia que não podia deter munições de salva não se coibindo no entanto de as deter, bem sabendo que incorria em responsabilidade contra-ordenacional. 87.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido D… detinha na sua residência, sita na Rua …, n.º .., …, Aveiro, e a si pertencente, a arma de fogo da marca Rech, modelo P6E, originalmente de calibre 8mm de salva, transformada para disparar munições de calibre 6,35 Browning, dotada de um carregador com capacidade para seis munições. O arguido detinha ainda dois telemóveis com o cartão SIM com o número ………. O arguido D… conhecia as características da arma Rech, que tinha na sua posse, e que não possuía licença válida de uso e porte da arma em questão, insusceptível face às suas características, de regularização, nem se encontrava, por qualquer forma, autorizado a adquirir e/ou ter na sua posse a referida arma. 88.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:00 horas, o arguido G… detinha na sua residência, sita na Rua …, n.º .., em …, Aveiro, e a si pertencentes, entre outros artigos, em cima de uma arca na sala um saco de plástico com 12 cartuchos de calibre 12mm e no anexo que serve de armeiro 2885 cartuchos de calibre 12. O arguido detinha igualmente o telemóvel da marca Nokia com o cartão SIM com o número ………. O arguido G… detinha ainda no interior do veículo da marca Mitsubishi … com a matrícula ..-..-FS 177 cartuchos de calibre 12 para caça. O arguido bem sabia que enquanto detentor de licença de uso e porte de arma da classe D não podia deter mais de 2000 munições em simultâneo e, não obstante não se coibiu de as deter, bem sabendo que incorria em responsabilidade contra-ordenacional. O arguido G… é caçador e detinha, na data, licença de uso e porte de arma das classes C e D. Enquanto caçador, o arguido G… veio a conhecer o arguido B… e inteirou-se que o mesmo se dedicava à compra e venda de armas e munições, tendo por essa razão intermediado a venda de munições a E…. O arguido G… não se encontrava por qualquer forma autorizado a mediar uma transacção de munições entre B… e E… tanto mais que este não tem licença de uso e porte de arma válida que lhe permita adquirir munições de claibre .22, e não obstante não se coibiu de o fazer, agindo livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 89.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:00 horas, o arguido E… detinha, no interior da sua residência, sita na …, Rua … - Bloco .. – .º C – …. Aveiro, e na sua posse, entre outros artigos: - entre o roupeiro e a parede do quarto de visitas uma carabina de marca de precisão de marca CZ, variante do modelo “…”” de origem Checa, com o número de série: ……, de repetição, por acção sobre ferrolho, de percussão anelar, de calibre .22 Long Rifle (equivalente no sistema métrico a 5,6x15R mm), dotada de cano estriado medindo cerca de 63cm, tendo a arma um comprimento total de 110 cm (arma longa), com uma alça telescópica da marca “BSA”, modelo “22 Special) e respectivas montagens, acompanhada de carregador municiado com cinco munições, sem aloquete, em estado funcional e em razoável estado de conservação; - montado na referida carabina, um silenciador sem marca nem modelo referenciado, de fabrico industrial, medindo cerca de 23 cm de comprimento e cerca de 3 cm de diâmetro externo, apenas com capacidade para reduzir o ruído do disparo de munições subsónicas, próprias para este tipo de silenciadores, em bom estado de conservação; - Duzentas e noventa e uma (291) munições para arma de fogo, de percussão anelar, calibre .22 Long Rifle (equivalente no sistema métrico a 5,6x15R mm), do tipo “Subsónicas” especialmente concebidas para uso em armas com silenciadores e compatíveis com a carabina CZ supra descrita; - Uma cápsula de marca Winchester X Subsonic 22 LR, compatível com a carabina CZ supra descrita; - 5 (cinco) caixas de 50 unidades de munições de calibre .22, compatíveis com a carabina CZ supra descrita; - 36 munições de calibre .22 compatíveis com a carabina CZ supra descrita. O arguido de forma livre, voluntária e consciente tinha na sua posse o referido silenciador bem como as munições bem sabendo que não possuía licença válida para a detenção do silenciador, insusceptível, face às suas características, de regularização, bem como das munições por apenas ter licença para detenção da arma CZ no domicílio, não se encontrando por qualquer forma autorizado a adquirir e/ou ter na sua posse as referidas munições e o silenciador, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Sabia ainda o arguido que tinha que apor um cadeado ou um mecanismo de bloqueio na arma CZ ou colocá-la no interior de um cofre e que ao não cumprir esta regra de segurança incorria em responsabilidade contra-ordenacional. O arguido E… não se encontrava por qualquer forma autorizado a mediar uma transacção de munições entre B… e G… tanto mais que não tinha licença de uso e porte de arma válida que lhe permitisse sequer adquirir, deter e ceder munições de claibre .22, e não obstante não se coibiu de o fazer, agindo livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 90.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:50 horas, o arguido H… tinha na sua residência, sita na …, Lote .., n.º .., 1.º Frente, Castelo Branco, e a si pertencentes, entre outros artigos: - um aerossol com os dizeres Euro-Paralisant body-guard, com o principio activo de 2-clorobenzalmalononitrilo, sustância com propriedade lacrimogéneas; - quatro telemóveis, entre eles um no qual se encontrava inserido o cartão SIM com o número ………. O arguido H… bem sabia que o aerossol que detinha era proibido, insusceptível de legalização, e não obstante agindo livre, voluntaria e conscientemente, não se coibiu de o deter bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 91.º No dia 14 de Dezembro de 2011, o arguido I… tinha na sua posse, sua residência sita na …, N.º . – 1º Esq., em Castelo Branco, um telemóvel da marca e modelo Nokia …, com o IMEI …………… e respectivo cartão SIM nele inserido, da operadora AY…, com o número ………. 92.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 07:00 horas, o arguido K… tinha na sua residência, sita no …, Bloco .., Ent.ª …, casa .., … – Porto, e a si pertencentes: - No armário da sala duas caixas de munições, de calibre .22 LANK (uma delas contendo 50 unidades e a outra 46), de percussão anelar, calibre 22 Long Rifle (equivalente no sistema métrico a 5,6x15R mm), em condições de serem disparadas; - Na gaveta da mesinha de cabeceira do quarto do arguido um carregador sem qualquer munição e sem qualquer marca visível; - na parte de cima do guarda-fatos do quarto do arguido uma pistola, da marca “MAB” (Martin Bascaran, Eibar), variante do modelo “Martian 6,35”, de origem espanhola, sem número de série visível, de percussão central, de calibre 6,35 Browning (também designado por cal. 25 ACP) de funcionamento semiautomático, sistema de disparo por acção simples exclusiva, com alimentação por carregador destacável, dotada de cano estriado medindo 5,4 cm de comprimento, acompanhada do respectivo carregador e um outro suplente e de um coldre em couro de cor preta, em mau estado de conservação, mas com boas condições mecânicas e em condições de disparar, - uma pistola, semiautomática, da marca “FN/Browning”, modelo “1910”, com o número de série rasurado de forma a ser ilegível, de calibre 7,65x17mm (também designado por .32 AUTO), de percussão central, com sistema de disparo por “acção simples exclusiva”, com cano estriado medindo cerca de 8,4 cm de comprimento e sistema de alimentação por carregador destacável, em bom estado de conservação, acompanhada do respectivo carregador e capaz de disparar e um segundo carregador, estando este municiado com 3 (três) munições do calibre respectivo. - um coldre em couro, de cor preta, próprio para pistola de calibre 6,35mm; - uma cartucheira em couro, de cor castanha, contendo 29 cartuchos de calibre 12; - 30 cartuchos de caça, de calibre 12; e - cinco munições calibre 22 Long Rifle(equivalente no sistema métrico a 5,6x15R mm), em condições de serem disparadas; O arguido tinha ainda na sua posse dois telemóveis, um da marca NOKIA, modelo …, Dual SIM, de cor preta, com os IMEI´S …………… e ……………., com respectiva bateria e cartões SIM da AZ… e AY…, e um outro Samsung, de cor lilás, com o IMEI ……………, com respectiva bateria e cartão SIM da operadora AZ…. O arguido, de forma livre, voluntária e consciente, tinha na sua posse as referidas armas e munições bem sabendo que não possuía licença válida para a sua detenção, bem como sabia que as armas não estavam manifestadas e erma, por isso, insusceptíveis, face às suas características, de regularização. Sabia bem que não podia deter as munições por apenas ter licença para detenção de arma no domicílio, não se encontrando por qualquer forma autorizado a adquirir e/ou ter na sua posse as referidas munições, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 93.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:00 horas, o arguido L… detinha na sua residência, sita na Rua …, em …, Torre de Moncorvo, e a si pertencentes, os seguintes objectos: - dois frascos de vidro e uma pequena lata contendo no seu interior pólvora composta pelos iões de nitrato e potássio e por nitrocelulose, com propriedade explosivas; - trinta e três munições de calibre 6,35mm; - uma faca de abertura automática/ponta e mola da marca "Super Automatic", com o comprimento total de 20,0 cm. em metal, com lâmina do tipo corto-perfurante, tendo uma lâmina que mede 8 cm de comprimento, dotada de um gume com 7,0 cm de comprimento; O arguido tinha ainda na sua posse dois telemóveis, um NOKIA … onde opera o número ………, e outro da marca SAMSUNG … onde opera o número ………. O arguido tem licença para deter no domicílio a pistola da marca A. Francote A LIEGE de calibre 6.35mm, da classe C, mas não as munições. Sabia o arguido que não tinha licença válida para deter a qualquer título as trinta e três munições de calibre 6,35mm mas não obstante não se coibiu de as deter, agindo livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. De igual forma sabia que a faca de abertura automática/ponta e mola está legalmente catalogada como arma proibida e que a sua detenção é insusceptível de legalização mas não obstante não se coibiu de a deter, agindo livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Sabia igualmente o arguido que a detenção de produtos explosivos está dependente de autorização concedida por autoridade competente, a qual não dispunha, mas não se coibiu de a adquirir, deter e utilizar, agindo livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 94.º No dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 08:30 horas, o arguido M… tinha na sua residência, sita no Rua …, entrada ., casa ., …, Maia, concretamente na gaveta da mesinha de cabeceira do seu quarto, e a si pertencente, um revolver Velo-Dog da marca Browning, calibre 6,35mm, com cinco munições s&b 6,35, e respectivo coldre. A referida arma não estava registada ou manifestada e o arguido apenas tem licença para detenção de arma no domicílio relativamente a duas espingardas. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que não se encontrava por qualquer forma autorizado a adquirir e/ou ter na sua posse as referidas munições e arma de fogo, ciente que a arma não estava manifestada, e bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 95.º No dia 14 de Dezembro de 2011, o arguido J… tinha na sua posse, e a si pertencente, uma carabina da marca Mauser, numa variante de modelo 66, com o número de série ………, de calibre 7x65mm, em excelente estado de conservação. A referida arma não estava registada ou manifestada e nem o arguido tinha licença para uso e porte de arma ou licença para detenção de arma no domicílio. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que não se encontrava por qualquer forma autorizado a adquirir e/ou ter na sua posse a referida arma de fogo, ciente que a arma não estava manifestada, e bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. * 2.1.1.5.0 Elemento subjectivo final (96º)96.º Todos os arguidos acima descritos, nas circunstâncias acima descritas sabiam que a aquisição ilegal, detenção ilegal e comercialização ilegal de arma, munições e acessórios é proibida e punida por lei e não obstante não se coibiram de reiterar tais práticas, como acima se descreve, agindo livre, voluntaria e conscientemente. * 2.1.1.6.0 Das condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos e outros factos.2.1.1.6.1 O arguido (1) B… tem 42 anos de idade. B… é oriundo de Moncorvo, cresceu no seio de uma família de etnia cigana, que não a sua família biológica, uma vez ter sido abandonado pela progenitora, que se havia fixado naquela localidade. O seu processo de socialização reflectiu as características axiológicas-normativo do grupo étnico e foi fortemente marcado pela precariedade das condições de sobrevivência. Viveram inicialmente em construções abarracadas dedicando-se à venda ambulante, envolvendo precocemente a descendência nesta actividade que carreava rendimentos para a provisão das condições de subsistência da família, secundarizava os procedimentos e regras inerentes à frequência escolar atento o demérito que a própria etnia confere a esta valência formativa. Casou muito jovem, segundo as regras do seu grupo de pertença. Temporariamente integrado na célula de origem alcançou condições de autonomia, resultante da actividade de vendedor de calçado, situando-se em Gondomar, numa fase inicial em …, transferindo posteriormente para …. Esta transferência de residência, prende-se com desacatos junto da rede vicinal, pelo facto de ter vários cães de caça que importunavam os vizinhos. Há 14 anos fixou residência no … em … onde nasceram três dos filhos, onde os animais foram instalados num canil local sendo aí tratados pelo arguido. No período concernente à data dos factos o arguido mantinha a residência na Rua …, nº .. R/c Dtº, em … sendo a habitação de cariz integrada em zona residencial associada a diferentes problemáticas sociais, muito particular ligadas a estupefacientes. A habitação constituída por apartamento é de tipologia T3 oferece adequadas condições de habitabilidade. A célula familiar é constituída pelo arguido cônjuge e cinco filhos AX… de 17 anos, BB… de 16, BC… com 13 anos, BD… de 7 e BE… de 8 meses. O relacionamento familiar é descrito como harmonioso. A situação económica da família era sustentada na actividade de vendedor ambulante, no sector do calçado, com lugares de venda sinalizados no concelho de Aveiro, onde realiza entre outras, a feira na …, …, … e a norte Mogadouro, Mirandela, Valpaços entre outras. Para além desta actividade de venda nas feiras B… dedicava-se à comercialização de viaturas. Na actualidade exerce ambas as actividades. Acresce ao valor auferido no exercício da sua actividade profissional o montante de Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 480,00€. O quotidiano do arguido é condicionado pela actividade profissional. Como se desloca para fora da aérea da residência, levanta-se muito cede e regressa a casa muito tarde. Os filhos mais velhos são responsabilizados pela organização da casa e orientação das rotinas dos irmãos mais novos em idade escolar, AX… frequenta curso profissional de electricidade, a irmã BB…, abandonou a escola, porquanto está prometida em casamento, sendo a esta particularmente delegadas as funções de cuidadora dos irmãos mais novos que frequentam a escola regular. Nos seus tempos livre o arguido dedica-se à caça, actividade que exerce com o seu grupo de pares que perfilha esta actividade recreativa, bem como a actividades religiosas regulares. No meio de residência o arguido expressa uma conduta que nos próximos é ressentida como ostensiva na afirmação de poder económico, no equipamento da habitação e viatura bem como na relação com os outros, marcada por iniciativas conflituosas. Do CRC do arguido (1) B… não constam condenações. 2.1.1.6.2 O arguido (2) C… tem 51 anos de idade. O processo de socialização do arguido decorreu no contexto do agregado familiar de origem, composto pelo próprio, os pais e duas irmãs, sendo a dinâmica familiar caracterizada como funcional. O processo educativo liderado pelo progenitor, militar de carreira, seria autoritário, orientado para a conformidade às regras e normas impostas por aquele e pela expectativa de sanções físicas quando se registavam incumprimentos das normativas parentais, como era comum no seu meio de origem à época. Aos 26 anos de idade, deixa a casa paterna na sequência de ter contraído matrimónio, que se mantém, relação da qual tem um filho. C… frequentou o 1º ano do curso superior de engenharia eletrónica, abandonando o sistema do ensino, após o falecimento do pai, por dificuldades económicas e consequente necessidade de contribuir para a economia doméstica. Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, o arguido ficou ligado às Forças Armadas por contrato, como oficial, durante seis anos, tendo recebido um louvor por serviços prestados, tendo saído por opção, para passar a trabalhar na BF…, entidade para a qual continua a laboral. À data da ocorrência dos presentes factos o arguido residia com a esposa e o filho, enquadramento familiar que mantém na atualidade. O agregado conta com os rendimentos provenientes do salário da mulher do arguido, no valor de 900€ e do salário do arguido, o qual não obstante aufira o valor de 1.460€ de vencimento base, recebe entre os 177,27€ e os 582€, conforme receba, ou não, o abono para quebras de caixa. Os descontos que lhe são efetuados, diretamente do salário decorrem do pagamento da prestação do crédito bancário à habitação e de créditos vários ao consumo, pelo que a situação económica é vivenciada pelo arguido como insatisfatória. O arguido é caraterizado pelo superior hierárquico como um profissional responsável e competente. No meio de residência, o arguido apresenta uma imagem social positivamente referenciada. C… refere dedicar os tempos de lazer ao convívios com os familiares e com o grupo de pares, com quem é usual praticar as atividades de pesca e caça, deslocando-se para tanto para diversos pontos do país, nomeadamente, para as regiões de Trás-os-Montes e Alentejo. Do CRC do arguido (2) C… não constam condenações. 2.1.1.6.3 O arguido (3) D… tem 46 anos de idade. D… nasceu no seio de um agregado familiar inserido no mundo rural, sendo a família paterna ancestralmente proprietária de um considerável espólio de terrenos de produção agrícola ao que se dedicavam (e dedicam), na produção de espécies vegetais / hortícolas para consumo humano e fornecimento do Mercado …. O arguido, com 46 anos de idade, resulta no terceiro descendente e único do sexo masculino do casal de progenitores, de quatro descendentes atualmente com as idades compreendidas entre os 52 e os 38 anos de idade. A família vivia na casa dos avós paternos os quais se revelaram figuras importantes (dada a proximidade), no desenrolar do desenvolvimento psicossocial do arguido e irmãs, intervindo ativamente na educação e na formação da personalidade de todos os elementos da fratria. Oriundo de uma família com um quotidiano inteiramente dedicado e determinado pelo trabalho no campo, foi assim D… educado de acordo com uma matriz rígida nos preceitos familiares e na importância e respeito pelas figuras paternas do avó e progenitor, como pessoas, também, muito conhecidas e respeitadas no meio. Nas proximidades do espaço sócio residencial da família sempre viveram outros elementos com origem familiar comum, tanto do progenitor como da progenitora (esta com origens no … – … – Aveiro), os quais mantinham uma vivência aproximada com esses elementos e seus descendentes, num contexto segundo referiu o arguido de uma infância e meninice apoiada e propícia à aquisição futura dos valores necessários à adoção de uma matriz de vida de acordo e em respeito com os padrões do meio, baseada sobretudo numa vivência de acordo com o respeito pelas figuras dos ascendentes, neste contexto D… referencia um processo de infância feliz embora num contexto de exigência e de uma vivência familiar austera e regrada, sobretudo ao nível dos gastos tidos como supérfluos ou desnecessários. Iniciou o percurso pelo ensino na idade adequada na escola primária de … – Aveiro, onde efetuou o ensino primário e os 5.º e 6.º anos, na então, BG…, sempre com registo de adequada integração ao meio e bom aproveitamento escolar, paralelamente, já trabalhava, com a família no campo com os outros elementos da família. Posteriormente ingressou no Colégio … (estabelecimento de ensino privado), para frequência no sétimo ano de escolaridade, seguidamente, frequentou o oitavo ano de escolaridade no mesmo estabelecimento de ensino, mas nesse ano, não se adaptou à exigência das matérias tendo ficado retido. O progenitor não relevou essa retenção e de imediato, integrou-o a tempo inteiro na atividade da lavoura, que a família praticamente no seu todo já prosseguia (a irmã mais nova do arguido, atualmente com 38 anos, resulta no único elemento da família que não mantém atividade laboral na lavoura). No anos seguintes D… seguirá os passos do progenitor e tornar-se-á num individuo de reconhecida capacidade de trabalho e mérito na atividade agrícola, colaborando no aumento crescente da produtividade da empresa familiar, com o evoluir da idade e natural aumento da capacidade de trabalho. Neste contexto, e desde muito jovem, pouco saia com colegas e amigos e pouco tempo tinha para confraternizar com outros indivíduos de idade semelhante, redundado esse convívio e interação apenas a outros indivíduos do meio de vizinhança e da família (primos), todos em situação de vida idêntica. Ainda, assim, o árduo trabalho da fratria e a vivência austera era geralmente compensada pelo progenitor através da aquisição de bens duradouros aos descendentes cuja dimensão e importância se refletem ainda hoje na vivência de todos os elementos da fratria, tendo assim o arguido logo aos 18 anos de idade sido “premiado” pelo progenitor, com a aquisição de um veículo automóvel novo a seu favor e a seu gosto. D… só começou a sair á noite, com os amigos e familiares, após a maioridade, num contexto de grande rigor e exigência e sempre com horas contadas de regresso ao espaço familiar, assim assume ter-se sempre mantido afastado de qualquer prática ou comportamento aditivo, assim como da confraternização com elementos conotados a essas condutas, sendo a sua vida social e círculo de relacionamentos envoltos na família, e em indivíduos do mesmo espaço sócio residencial e proximidades, mantendo o arguido o mesmo rigor e influência do meio e da atividade rural sobre a vivência familiar e da vizinhança praticamente no seu todo. Como atividade lúdica e somente muito após os 22 anos de idade, passou a dedicar-se á caça nos tempos livres, prosseguindo uma atividade de ocupação dos tempos livres, à qual, o seu avó paterno quando em vida, também, dedicou grande paixão, acompanhando para o efeito elementos do meio local e estabelecendo novos contactos e relacionamentos com praticantes dessa atividade. O referido enquadramento, manteve-se até aos 24 anos de idade do arguido, mais ou menos intacto, momento em que após a aquisição de um motociclo de grande cilindrada e durante a condução do mesmo D…, foi sem culpa sua, abalroado por um veículo automóvel, tendo desse sinistro resultado danos físicos irrecuperáveis, tendo, o arguido estado em risco de vida, mantendo uma incapacidade adquirida irrecuperável na pena esquerda de 32%. Nessa fase o arguido para além dos momentos em que esteve em risco de vida (com um internamento hospitalar superior a meio ano), foi sujeito a um lento e moroso processo de recuperação, com sequelas ao nível físico e psicológico do próprio e da família, cujo apoio em especial do progenitor, o arguido lembrou em contexto de entrevista com comoção. D… contraiu matrimónio com a primeira esposa aos 25 anos de idade, tendo um descendente (atualmente com 21 anos de idade desse relacionamento). Todavia, o relacionamento do casal, desde o seu início não se revelou gratificante para ambos, tendo o casal optado pelo divórcio de comum acordo dois anos depois da celebração desse casamento, ficando então o descen[den]te menor do casal à guarda e a viver com a progenitora mediante o pagamento de uma pensão de alimentos de 80€ mensais, que o arguido, refere ter sempre prestado de forma regular e sem qualquer atraso até á recente autonomização económica, desse descendente. Após o divórcio (por mútuo consentimento), continuou, como sempre a trabalhar na agricultura com a família, agora, segundo refere num contexto mais fragilizado quanto á capacidade de trabalho atentas as sequelas decorrentes do sinistro de viação, manteve a mesma estrutura de funcionamento laboral, familiar, integrando o agregado dos progenitores. Paralelamente, o progenitor do arguido iniciou a construção da moradia a ele destinada conforme já havia efetuado a todas descendentes, nos terrenos que para o efeito havia, também, antecipadamente adquirido. Aos 33 anos de idade D… viu o progenitor falecer repentinamente vítima de um acidente vascular cerebral, tendo esse facto importado uma perda com marcos significativos no curso da vivência familiar e da do arguido em especial. Durante esse período, contraiu novo matrimónio, sendo a segunda, esposa, também, originária do mesmo meio social do arguido. Dessa união conjugal, nasceu um descendente (D…, atualmente com 11 anos de idade).A referida união matrimonial, perdurou durante sete anos, ao fim dos quais problemas familiares e de corelacionamento no seio do casal, ditaram o afastamento da esposa do núcleo familiar e o abandono da casa de morada da família, ficando posteriormente a guarda do menor atribuída ao arguido (tinha o menor tinha quatro anos de idade). Os desentendimentos que ditaram a rutura conjugal decorreram sob a égide de acontecimentos que determinaram a emergência de um processo (violência doméstica), denunciado pela ex-esposa, contra o arguido do qual resultou uma condenação do mesmo. Após a morte do progenitor as duas Irmãs mais velhas do arguido prosseguiram o negócio que o pai em vida impulsionou, mantendo-se como fornecedoras diárias do mercado abastecedor do Porto de produtos hortícolas. Tendo a guarda atribuída pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro do seu descendente menor, atualmente com onze anos de idade, D…, refere ter vivido desde a separação da esposa, sobretudo com a missão de garantir ao menor uma vida dentro do possível feliz e apoiada no domínio afetivo e educacional, para o que tem recorrido e beneficiado do apoio, sobretudo da sua progenitora e das irmãs. Durante o período de tempo que antecedeu a emergência do presente processo o arguido prosseguia uma vivência de acordo com o estilo de vida circunstancialismo acima descrito. D… atualmente com 46 anos de idade, reside com o descendente menor do seu segundo casamento, atualmente com 11 anos de idade a frequentar o 6.º ano d escolaridade na … – Aveiro. Por seu turno o filho mais velho do arguido, reside com progenitora num contexto de relativa autonomia económica, face aos progenitores por que já trabalha. Toda a vivência do arguido, passada e presente, resulta de algum modo circunscrita ao meio de origem e ao agregado familiar de génese, atualmente do qual resta apenas sobreviva a progenitora com 75 anos de idade, mas que continua a funcionar como elemento agregador de todo o espaço familiar. Os descendentes da família (arguido e as três irmãs), vivem todos na proximidade diretas, em moradias independentes próprias construídas pelo progenitor, sendo que a progenitora, reside em local um pouco mais díspar dos descendentes, embora na mesma Freguesia. Deste modo a convivência intrafamiliar resulta do quotidiano de vizinhança e também da atividade laboral a quês e dedicam na lavoura e no transporte e distribuição dos produtos hortícolas que produzem. O arguido, subsiste com relativa facilidade ao nível dos produtos alimentares que quase na sua íntegra obtém da atividade que prossegue na lavoura. Ao nível dos rendimentos pecuniários, refere um circunstancialismo de maior dificuldade, pela limitação produzida na capacidade de trabalho, resultante do acidente de que foi vítima em jovem do que aufere uma pesão de invalidez vitalícia mensal fixada no montante de 280€. Aufere também, 30€ por cada dia de trabalho que efetua sempre que necessário para as irmãs, também, produz de mote próprio cultura de milho e de algum cereal. Do elenco dos rendimentos pecuniários do agregado, consta ainda a pensão de alimentos fixada pelo Tribunal, como responsabilidade da ascendente a favor do menor do menor, no montante mensal de 85€. O arguido e descendente menor vivem na moradia doada pelo progenitor do arguido a seu favor, consistindo a referida habitação numa moradia unifamiliar autónoma e independente de rés-do-chão e primeiro andar, com jardim, anexos, garagem e espaços exteriores, a qual de uma observação exterior do imóvel, deter adequadas, se não mesmo muito boas condições de habitabilidade, sendo com efeito um imóvel habitacional de recente construção e razoável dimensão integrada em lote delimitado por muros e gradeamentos, inserida em espaço sócio residencial, de cariz rural, habitualmente, não referenciado a problemáticas sociais. Como características pessoais, o arguido surge referenciado no meio e pelos elementos familiares abordados a uma personalidade humilde e discreta, isenta de referencias ou conotação a quaisquer problemáticas. No espaço sócio residencial, os acontecimentos não aparentam ser do conhecimento das fontes abordadas (meio de vizinhança), onde resulta num indivíduo aceite e reconhecido, a quem não são referenciados comportamentos desadequados, sendo enaltecidas as suas capacidades e entrega ao trabalho mesmo em face da limitação adquirida por via do acidente de que foi vitima, resulta ainda referenciado positivamente no seio da vizinhança como um individuo válido e disponível para a vizinhança, beneficiando, também da imagem consensual de aceitação que o agregado de origem beneficia na sua globalidade no meio. Junto das Autoridades, o arguido resulta referenciado a uma personalidade humilde e pacata, embora registem acontecimentos (participações) no passado por violência doméstica e diligências efetuadas no âmbito do presente processo, inexistindo, no demais o conhecimento de circunstancialismos que causem qualquer tipo de alarme social, como imputáveis ou correlacionados com a pessoa do arguido. Do CRC do arguido (3) D… consta uma condenação em 2 anos e 4 meses de suspensa, proferida em 22.06.2010, pelo cometimento em 07.02.2009 de um crime de violência doméstica. A pena mostra-se extinta. 2.1.1.6.4 O arguido (4) E… tem 53 anos de idade. E… é o quarto de cinco filhos, de uma família de estrato socioeconómico modesto, em que o pai era motorista e a mãe vendedora no mercado. No plano familiar integrou uma família disfuncional, em que o progenitor era uma figura ausente, com problemas de alcoolismo e comportamentos agressivos para com os outros elementos do agregado, tendo a mãe constituído a figura afetiva de referência. Iniciou relação matrimonial aos 18 anos, tendo duas filhas desta relação, com 27 e 19 anos de idade. Tem, também, uma filha com 31 anos, nascida de uma ligação ocasional anterior. Concluiu a 4ª classe aos 14 anos de idade. Face a condições económicas deficitárias iniciou logo o seu trajeto laboral, tendo exercido a profissão de serralheiro durante cerca de nove anos em duas firmas. Posteriormente trabalhou aproximadamente onze anos numa empresa de construção civil, mantendo depois atividade nesta área mas por conta própria. Mais tarde trabalhou durante cerca de um ano, através de uma firma de trabalho temporário, numa empresa de construção de moradias pré-fabricadas, tendo permanecido inativo no ano seguinte, devido a problemas de saúde. Segundo verbaliza, estes problemas, fibromialgia e perturbação depressiva, começaram a surgir há cerca de quatro/ cinco anos. Submeteu-se a acompanhamento clínico, inclusive em psiquiatria, mantendo atualmente o tratamento farmacológico prescrito. E… vive presentemente com a esposa, 50 anos, empregada de balcão na restauração, e a filha mais nova, 19 anos, estudante, a frequentar o 12º ano de escolaridade. Residem desde há alguns anos num apartamento de tipologia T2, dotado de infra-estruturas básicas, integrado num bairro de habitação social. A situação económica familiar assenta nos ordenados do arguido e da esposa, no valor global de cerca de €1.200. São indicadas como principais despesas fixas, a prestação mensal para liquidação de crédito à habitação, €150, os encargos mensais com consumo correntes (água energia elétrica e gás), cerca de €120/mês, e com medicação, aproximadamente €42. São referidas dificuldades económicas, embora seja considerado que se encontram asseguradas as necessidades essenciais, mediante uma gestão criteriosa dos recursos existentes e com algum apoio da sogra do arguido. E… retomou atividade na firma onde trabalhava em Setembro do ano passado, desta feita com vinculação direta à empresa, através de contrato de trabalho semestral, renovado até Setembro de 2015. O arguido encontra-se em situação de baixa médica desde 23 de Abril, devido ao surgimento, entretanto, de uma hérnia inguinal, aguardando eventual cirurgia. Refere não saber especificar o valor do subsídio de baixa que irá receber. Contactado o seu superior hierárquico, o mesmo ressalvou não haver um contacto próximo com o arguido, apenas podendo facultar informação relativamente ao seu desempenho profissional, que avaliou de forma positiva. Em termos de ocupação do tempo livre, o arguido pratica caça desde há bastantes anos, tendo ultimamente, por razões da mesma natureza, restringido esta prática à caça do coelho, nas respetivas temporadas (entre Outubro e Dezembro). A nível familiar, parece haver vinculação afetiva entre os elementos que compõem o agregado, cujo eixo estruturante será a esposa do arguido. Esta não sinaliza qualquer situação anómala relativamente ao estilo de vida e ao comportamento do arguido. A filha apresenta alguns problemas de saúde, designadamente ataques de ansiedade e de pânico, problema que, de acordo com o que é descrito, se manifesta de forma acentuada, mantendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico. A filha mais velha do casal reside com o respetivo núcleo familiar na zona de Lisboa. Do CRC do arguido (4) E… não constam condenações. 2.1.1.6.5 O arguido (5) F… tem 56 anos de idade. F… nasceu numa aldeia do concelho de Mafra, no seio de uma família de agricultores, de modesta condição socioeconómica, sendo o mais velho dos seis filhos do casal progenitor. Apesar da escassez de recursos económicos, não se recorda de passar por privações de bens essenciais e descreve um ambiente familiar harmonioso e funcional, baseado nos parâmetros educacionais da época. Nesse contexto, desenvolveu sentimentos de pertença e laços afetivos consistentes com os restantes elementos do agregado, recordando os pais, já falecidos, como pessoas humildes e trabalhadoras, orientadas para o bem-estar dos filhos. Na escola, revelou-se um aluno mediado, contudo desistiu após concluir 2º ano do ciclo (6º ano) para começar a trabalhar, de modo a ajudar a família. Aos 14 anos começou a trabalhar na construção civil, tendo exercido essa atividade durante cerca de 15 anos para várias empresas. Aos 24 anos de idade obteve a licença de condução de pesados e passou também a trabalhar como motorista, para além de manteve a atividade na construção civil. Entretanto, casou-se com jovem da sua região, relação que durou cerca de dez anos e da qual tem uma filha, atualmente com 28 anos. Depois de se mudar para Aveiro por questões de trabalho, conheceu a atual esposa, sendo esta divorciada. Estabeleceu residência em Oliveirinha, com esposa e enteadas, adotando conduta pautada por hábitos de trabalho e orientada para a família. Nos últimos quatro anos esteve desempregado, tendo obtido nova colocação laboral como motorista há cerca de três meses. Nesse período de desemprego auxiliou a esposa, empresária, proprietária de um minimercado. F… reside com a esposa, em casa própria, uma moradia T3, construída há cerca de vinte anos com recurso a crédito bancário, onde considera dispor de adequadas condições de habitabilidade. Exerce atividade laboral como motorista de pesados para a empresa “BH…”, com sede na rua …, ….-… Aveiro, desde fevereiro de 2015, auferindo um salário líquido de €780 por mês. A esposa explora um minimercado em …, Aveiro. As duas enteadas, gémeas, de 31 anos de idade, já se autonomizaram do agregado de origem, contudo mantém contacto regular com a mãe e com o arguido, a quem consideram como pai. O relacionamento da família denota afetividade e solidariedade, evidenciado na preocupação das enteadas em relação a eventuais consequências para o arguido do presente processo. Para além do trabalho, F… parece privilegiar a convivência com família, estabelecendo contactos regulares com a filha, as enteadas e os irmãos, estes residentes no concelho de Mafra. Dedica-se a agricultura para consumo doméstico, cultivando o quintal anexo à habitação e presta apoio diário ao sogro, seu vizinho, encontrando-se este dependente de ajuda de terceiros na sequência de um AVC. Adepto do treino de cães para caça, ocupa parte dos seus tempos livres com essa atividade. No meio de residência, de acordo com a informação obtida, recolhe imagem de pessoa afável e de bom trato, sem conotação com atividades de natureza desviante. Do CRC do arguido (5) F… não constam condenações. 2.1.1.6.6. O arguido (6) G… tem 59 anos de idade. G…, natural de Aveiro, originário de um meio familiar estruturado, tradicional, de razoável condição socioeconómica. O pai agricultor/comerciante e mãe doméstica, terão assegurado uma vivência familiar estável e, modelo educativo normativo, com a supervisão ajustado aos padrões da época, assente num efetivo exercício da autoridade parental. Aparentemente o desenvolvimento do arguido decorre assim num contexto de estabilidade e segurança familiar. O arguido frequenta a escola até cerca dos 12 anos, completando na época a 4ª classe, sem registo de dificuldades, no entanto, abandonou a frequência escolar por motivos que, segundo refere, se prendem com o modelo educativo e modo de vida familiar, essencialmente centrado no trabalho e no envolvimento dos elementos da família nas tarefas domésticas e na agricultura. G… inicia então uma atividade laboral regular, ajudando a família na exploração de terrenos agrícolas e na criação de gado, atividade que virá a assumir ao longo da sua vida ativa. O arguido afirma que o gosto pessoal pelo meio rural e o interesse em assumir de forma progressiva as responsabilidades e a atividade central da família, definiram o seu projeto de vida pessoal e profissional, sendo esta atividade a que vem mantendo ao longo dos anos. No plano pessoal, a vida do arguido parece circunscrever-se à zona rural de origem. Casa-se aos 22 anos com BI…, com quem matem a relação conjugal da qual nasceram dois filhos. No meio de residência não existem referências negativas ou problemas associados ao desempenho social da família ou arguido. O arguido apresenta um percurso de vida globalmente normativo, assente numa rotina familiar e profissional estruturada. A data das ocorrências a que se reporta o presente processo o arguido encontrava-se (e encontra-se) a residir, integrando o seu agregado familiar do qual fazem parte a mulher, BI… 60 anos, comerciante e o filho BJ… 22 anos, estudante universitário. O agregado habita uma casa própria com boas condições de habitabilidade. Aparentemente trata-se de um agregado familiar estável, com um modelo de vida ajustado, assente numa forte ligação efetiva. G… avalia a relação conjugal e a vida familiar de forma positiva, gratificante. Relativamente á situação profissional, o arguido mantém a atividade de agricultor mas de forma menos intensiva, os elevados custos e a falta de apoios não compensam. Por outro lado vem colaborando com a mulher no apoio á exploração da mercearia que BI… reativou há alguns anos, num anterior espaço comercial na casa de família. Do CRC do arguido (6) G… não constam condenações. 2.1.1.6.7 O arguido (7) H… tem 46 anos de idade. H… teve um adequado grau de integração social. Cresceu num ambiente familiar estruturado, beneficiando de condições de vida favoráveis. Os pais eram agricultores por conta própria. A sua infância e adolescência pautaram-se pela normatividade das vivências intrafamiliares, no grupo de pares e no contexto social. Frequentou a escola em idade própria, tendo completado o 6º ano de escolaridade e abandonado a escola, por opção própria. Iniciou a sua vida profissional aos 16 anos, trabalhando durante 3 anos na plantação de eucaliptos, atividade que interrompeu para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório. Findo esse período trabalhou alguns anos como operador de máquinas numa empresa de eletricidade e, depois, foi rececionista no ramo da hotelaria, durante 23 anos. Há cerca de 1 ano a Residencial onde trabalhava encerrou, tendo o arguido permanecido no desemprego. Atualmente, e ainda no âmbito do Instituto de Emprego, é colaborador da Câmara Municipal …, na área da proteção civil (limpeza de matas). Casou aos 19 anos, tendo enviuvado há cerca de 6 anos. Vive sozinho, em casa própria. Trata-se de uma habitação tipologia T4, localizada na cidade e devidamente infraestruturada. O arguido é atualmente Presidente da Junta de Freguesia …, localidade onde vai diariamente e onde está maioritariamente ocupado. A situação económica é sentida como equilibrada. Os rendimentos disponíveis advêm do subsídio de desemprego, da remuneração enquanto Presidente da Junta e de uma reforma por parte da mulher, num total aproximado de cerca de €930,00. Em termos pessoais revela ser uma pessoa com um bom contacto interpessoal e uma adequada interiorização do desvalor da conduta indiciada. Na comunidade de origem é uma pessoa bem conceituada, sendo-lhe reconhecidas competências pessoais e sociais adequadas. Do CRC do arguido (7) H… não constam condenações. 2.1.1.6.8 O arguido (8) I… tem 38 anos de idade. I… teve um adequado grau de integração social. Cresceu num ambiente familiar estruturado, num agregado familiar composto pelos pais e 2 irmãos, sendo o arguido o mais velho. Completou o 11º ano de escolaridade abandonando os estudos, quando lhe faltava uma disciplina para concluir o ensino secundário. Pouco tempo depois ingressou no Serviço Militar Obrigatório, que cumpriu em Viseu e Abrantes. Iniciou a sua atividade profissional como operário da construção civil, passando depois a exercer funções administrativas numa empresa de produtos alimentares, onde se manteve durante 1 ano. Posteriormente foi distribuidor de produtos alimentares durante um curto período, e ingressou numa empresa ligada a atividades de caça, localizada em …. Aqui, desempenhou funções de encarregado fabril de produtos de caça e outro tipo de atividades ligadas à organização de caçadas, numa relação profissional com a duração de cerca de 11 anos. Problemas de saúde, que lhe exigiram há sete anos uma transplantação cardíaca, interromperam o seu percurso profissional durante aproximadamente 3 anos. Passado o período de convalescença, foi operador de call center. Encontra-se desempregado desde dezembro. Vive em união de facto com a atual companheira há cerca de 14 anos, num agregado familiar que considera estável e harmonioso, do qual faz também parte uma filha da companheira com 20 anos de idade. Habitam uma casa, localizada em Castelo Branco, adquirida pelo arguido com base num empréstimo bancário que se encontram a pagar. A habitação, devidamente infraestruturada localiza-se na cidade de Castelo Branco, numa zona relativamente central. A situação económica da família é sentida pelo arguido como difícil, atentos os encargos do agregado (nomeadamente a prestação da casa e de um outro empréstimo bancário, no valor total de cerca de €590,00 e despesas de eletricidade, água e gás de aproximadamente €120,00). Os rendimentos disponíveis advêm da atividade laboral da companheira que é secretária de direção e aufere um vencimento de cerca de €1,200 e da pensão de invalidez atribuída ao arguido, no valor de €250,00. Em termos pessoais o arguido é uma pessoa com um bom contacto interpessoal e verbaliza ter em consideração na conduta da sua vida valores pró-sociais. Do CRC do arguido (8) I… não constam condenações. 2.1.1.6.9 O arguido (9) J… tem 33 anos de idade. J… é o segundo dos três filhos de um casal com um adequado grau de integração social, favorável ao seu processo de desenvolvimento e à aprendizagem de valores e regras de conduta. A família beneficiava de uma situação económica satisfatória, assente essencialmente nos rendimentos auferidos pelo seu pai, que trabalhava como vendedor de produtos alimentares. Completou o 11º ano de escolaridade, abandonando o ensino para ingressar no Serviço Militar Obrigatório, que viria a abandonar 3 meses depois, devido a problemas de saúde. Iniciou a sua atividade profissional, ocupando-se em algumas atividades ligadas à limpeza de matas. Meio ano depois passou a operário fabril, numa empresa de produção de embalagens rígidas de plásticos, onde se mantém há13 anos. Vive em união de facto, há cerca de 5 anos, com a atual companheira, aguardando o casal para breve o nascimento do seu primeiro filho. Residem em casa própria, tipologia T2, devidamente infraestruturada, localizada em meio urbano. A situação económica é sentida pelos elementos do agregado como equilibrada. Os rendimentos disponíveis advêm do exercício da atividade profissional do arguido e da companheira, que é funcionária administrativa numa empresa de panificação/pastelaria, num valor total de aproximadamente €1400,00. Relativamente às despesas fixas são referidos valores médios de €340,00 (€120,00 relativos ao consumo de eletricidade, água e gás; €200,00 de prestação de empréstimo da casa). Apesar de ser referido no meio de origem ser referido como uma pessoa um pouco presumida, são reconhecidas ao arguido competências pessoais e sociais adequadas. Do CRC do arguido (9) J… não constam condenações. 2.1.1.6.10 O arguido (10) K… tem 34 anos de idade. O processo de crescimento de K… e dos 3 irmãos decorreu no seio da sua família de origem, de etnia cigana, sendo o ambiente familiar descrito de forma muito positiva e marcada por laços de afetividade entre os seus membros. O progenitor do arguido ao longo dos anos foi valorizando o exercício da atividade laboral, como feirante, de diferentes produtos, inicialmente em Trás-os-Montes, posteriormente em Espanha, Amarante e por fim na cidade do Porto, onde também foi exerceu atividade como guarda-noturno de obras da empresa BK…, que à data construíam os edifícios da atual Faculdade de Engenharia da Universidade …. Segundo o arguido, a mãe sempre ajudou o pai na atividade das vendas e muito cedo ele e os irmãos passaram a colaborar com a família, chegando a vender artigos porta a porta, o que permitiu que o agregado não vivenciasse dificuldades financeiras. No que concerne ao seu processo educativo, ambos os progenitores assumiram papel preponderante, valorizando a frequência escolar e o trabalho, com imposição de algumas regras, recorrendo ao castigo como prática educativa, em caso de incumprimento. O percurso escolar do arguido foi iniciado aos 8 anos de idade, tendo abandonado por volta dos 12 anos de idade, com o 4º ano de escolaridade concluído. Mais tarde, quando a família fixou residência de forma definitiva na cidade do Porto, ainda retomou a frequência em horário noturno, sem sucesso. Contudo entre 2012/13, o arguido através de um RVCC – reconhecimento, validação e certificação de competências, concluiu o 6º ano de escolaridade. O arguido com o abandono da escola aos 12 anos de idade passou a dedicar-se à venda porta a porta, com os familiares. Aos 18 anos de idade e depois de uma relação de namoro de cerca de 4/5 meses, passou a viver em união de facto, numa roulotte adaptada, no mesmo terreno onde os seus progenitores residiam nuns pré-fabricados. Desta união o arguido tem dois filhos que contam atualmente 15 e 10 anos de idade. Refere ainda que a companheira já tinha uma filha de uma outra relação anterior, que conta agora 19 anos de idade e viveu com o casal. A situação habitacional do agregado sofreu alteração em 2000, altura em que a Câmara Municipal … realojou o agregado do seu pai e o seu em bairro social, uma vez que a obra que o pai guardava estava concluída e a Faculdade de Engenharia necessitava dos terrenos. K… foi então alojado, com o seu agregado no …. À data dos factos na origem do presente processo, que decorrem entre o dia 22 de setembro de 2010 e 14 de dezembro de 2011, o arguido residia com a companheira e os filhos, na morada constante na vossa solicitação. Esta situação viria a sofrer alteração em 2013, quando o arguido estabeleceu novo relacionamento afetivo, tendo tomado a decisão de sair de casa para viver com a nova companheira. Inicialmente e durante cerca de um mês o casal viveu num atrelado, passando posteriormente a residir na morada constante no item introdução deste documento, referindo o arguido que esta habitação é de sua propriedade desde 2009. A relação do casal é descrita de forma positiva, por ambos os elementos do casal, tendo desta união dois filhos gémeos, nascidos a 26 de julho de 2014. K… refere que em janeiro de 2015 integrou o agregado, uma filha da sua companheira, que conta atualmente 17 anos de idade. Profissionalmente e ao longo dos anos o arguido vem-se dedicando à atividade de feirante, em pequenas festas e romarias que decorrem na zona do Minho e nas vendas porta à porta. Como forma de aumentar os seus rendimentos, adquiriu há cerca de dois meses uma roulotte que se encontra a arranjar e adaptar para comes e bebes. Residem numa habitação tipologia 2, com condições de habitabilidade, inserida numa zona habitacional da cidade da Maia, onde não existe especial incidência de problemáticas sociais ou outras. O quotidiano do arguido é gerido em função da atividade de feirante, sendo o restante tempo passado com a companheira e os filhos. Como projeto futuro o arguido gostaria de manter o mesmo enquadramento familiar e continuar a atividade de feirante. Na deslocação ao meio de residência o arguido é reconhecido pelos moradores, não sendo alvo de rejeição, uma vez que assume postura educada e cordial. Do CRC do arguido (10) K… não constam condenações. 2.1.1.6.11 O arguido (11) L… tem 70 anos de idade. O processo de desenvolvimento de L… decorreu em ambiente familiar, constituído pelos seus pais e cinco irmãos, sendo o arguido o mais novo. A família beneficiava de uma situação económica favorável, sem dificuldades em assegurar as necessidades básicas ao agregado. Os pais dedicavam-se à agricultura nos terrenos de sua propriedade e, ainda, à comercialização de cortiça e produtos agrícolas, actividades remuneradas, permitindo que todos os filhos ingressassem no ensino escolar, valorizando a escola, enquanto oportunidade de vida futura. Ambos os progenitores foram caracterizados, por si, como interessados no processo de desenvolvimento de todos os descendentes. O percurso escolar de L… decorreu inicialmente na escola primária da aldeia de onde é originário, passando por Bragança onde concluiu o 2º ciclo liceal aos 16/17 anos de idade, tendo o arguido, e segundo referências do próprio, apresentado bom aproveitamento e motivação pelas aprendizagens escolares. Aos 17 anos deslocou-se para Luanda para junto da sua madrinha e passou a trabalhar no laboratório de indústria de pescas, onde permanece quase um ano. Inscreve-se como voluntário na força área e em Lisboa e concluiu o curso de mecânico de aviões na base militar da OTA, onde após um ano regressou novamente para Luanda para cumprimento de trinta meses de serviço militar. Após o período da guerra colonial, e aos 23 anos de idade, regressou a Portugal, ingressou no Porto na Carreira de Oficial de Justiça, passando a trabalhar no Tribunal Judicial …, tendo em seguida, se candidatado à Policia Judiciária, onde trabalhou 4/5 anos, mantendo residência no agregado familiar da sua irmã, residente em …. Posteriormente foi agente da DGS (ex-pide), e nessa sequência, viria a ser preso durante dois anos (1974-1976), passando pelos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e Custóias. Em 1978 e colocado no Quadro Geral de Adidos optou pela situação de reforma, encontrando-se actualmente a receber uma pensão no valor de 250€. Em termos profissionais, trabalhou na Fábrica da BL… como vendedor de fornos de pastelaria e padaria, bem como produtos da panificação em …, durante alguns anos. Mais tarde, trabalhou por conta própria, como representante, do mesmo ramo. Dedicou-se ainda à comercialização de automóveis usados, colectando-se para esse efeito, actividade que desenvolveu alguns anos, mas que não foi bem sucedido. Ao longo da sua vivência, L… manteve diversos relacionamentos afectivos, alguns dos quais evoluíram para a união de facto, que entretanto cessaram. Na sequência da ruptura da relação e por questões económicas, motivado pelo encerramento da actividade de venda de carros, o arguido optou por se deslocar para a aldeia de onde é originário, …, Torre de Moncorvo, onde se fixou há quase sete, oito anos. Em termos de saúde, L… refere o problema da diabetes, com tomas de insulina à sua sintomatologia, não tendo outros problemas associados. À data dos factos subjacentes ao presente processo judicial, L… vivia na aldeia de onde é originário, em imóvel indiviso, pertença da família, com condições de habitabilidade. As suas irmãs, com agregados constituídos, residiam em Bragança e …, mantendo com aquelas e respectivos agregados, relação vinculativa e de coesão. A sua subsistência era assegurada pela reforma de 250€ da caixa nacional de pensões e 150€ da segurança social. Para além disso, dedicava-se ao granjeio de produtos, que retirava das propriedades agrícolas da família. O seu tempo era estruturado em função do exercício das actividades agrícolas, que lhe proporciona particular satisfação e do convívio com os amigos na aldeia, onde assume particular integração social. Presentemente, o quadro de vida do arguido mantém-se, sem alterações significativas. O arguido é caçador há mais de vinte e seis anos e dedica-se à montaria do javali, deslocando-se para o Alentejo e outras localidades da região norte, assumindo particular motivação por esta actividade. Assume ainda particular interesse, e com saudosismo do período de tempo que passou em Angola, numa perspectiva de valorização pessoal. Beneficia do apoio familiar do agregado familiar das suas irmãs e sobrinhos, com quem se mantém uma relação próxima, frequentando a casa dos seus familiares, com quem passa períodos de tempos em …. O arguido apresenta competências pessoais e pensamento consequencial, conseguindo antecipar as consequências dos seus atos. Do CRC do arguido (11) L… não constam condenações. 2.1.1.6.12 O arguido (12) M… tem 57 anos de idade. M… cresceu em Trás-os-Montes, na zona entre … e …, no contexto de uma família de etnia cigana, no quadro da qual usufruiu de uma educação estruturada segundo os padrões culturais e morais convencionais do seu grupo de pertença e de uma orientação para o trabalho, que desde criança realiza em apoio aos pais que comercializavam gado cavalar e caprino pelas feiras da região. Casou com 18 anos, com uma senhora da mesma etnia, com quem teve quatro filhos, a mais velha actualmente com 39 anos e a mais nova com 24, todos já autonomizados e com uma família alargada já a dois bisnetos. Procurou que os descendentes prosseguissem padrões funcionamento adaptativos face à sua cultura e às comuns exigências de socialização, nomeadamente através da escolarização e de instauração de vida activa e da obtenção de meios de subsistência pelo trabalho. Desenvolveu actividades diversas, na agricultura, no Douro, nas pescas no Norte de Espanha, na venda em feiras, em proveitos de sucatas, na construção civil, como guarda de obras, referenciando-se no meio onde reside esta sua última actividade, na zona do Porto e limítrofes da empresa “BK…, conseguindo prover suficientemente às necessidades de subsistência e à sua segurança material. Reside na actual morada há cerca de 13 anos, em casa própria, inserida num conjunto habitacional tipo ilha de que é proprietário e onde tem 6 inquilinos, dispondo de outras duas casas arrendadas em … – Gondomar e de que lhe resultam, refere, receitas mensais da ordem dos 1000 euros. A cônjuge, também com 57 anos, encontra-se reformada por invalidez, usufruindo de uma pensão de 330 euros. Avalia a sua situação económica como satisfatória face às necessidades materiais do casal e correspondendo aos seus objectivos de bem-estar. Ocupa-se primordialmente em casa e em reparações de manutenção dos seus bens imobiliários. Convive com os familiares, sobretudo com os descendentes, os quais estão fixados na área dos concelhos limítrofes da Maia e Valongo, e com amigos, alheios à sua etnia, frequentando com a esposa estabelecimentos comerciais e de restauração das imediações. Desfruta no meio de residência de uma aceitação positiva pelo trato adequado bem como de uma reputação de merecimento de confiança pela projecção de uma imagem de dedicação ao trabalho e de adequação de comportamento. O arguido qualifica-se (bem como à cônjuge) de bastante doente, afirmando-se debilitado por efeitos de diabetes, com visão diminuída e com algumas dificuldades motoras. Anda com um apoio de marcha, e para se deslocar de carro tem que solicitar frequentemente a amigos que lhe conduzam a viatura. Indica-se habilitado para conduzir e com competências de leitura reduzidas, circunscritas à descodificação de maiúsculas, pois que só teve instrução escolar aos 22 anos e durante cerca de 3 meses. Do CRC do arguido (12) M… não constam condenações. 2.1.1.6.13 A arguida (13) N… tem 35 anos de idade. N… descende de um agregado familiar numeroso, oriundo da cidade de Lisboa, vinculado às tradições da etnia cigana, de onde descende. A situação económica do agregado foi descrita como globalmente equilibrada, com rendimentos provenientes da atividade que os pais exerceram como feirantes. Por volta dos 7 anos de idade o agregado familiar optou por residir na cidade do Porto, porém alguns anos depois os pais faleceram, a mãe quando ela tinha 13 anos de idade e o pai um ano depois. Aos 15 anos de idade optou por casar segundo a tradição cigana, com o atual companheiro e desta relação nasceu um descendente, tem atualmente 7 anos de idade. O agregado familiar da arguida mantém residência na atual morada desde acerca de 17/18 anos, em habitação social localizada num bairro com alguma incidência de problemáticas sociais e criminais. O percurso escolar de N… não decorreu de acordo com os padrões normais, evidenciando um percurso marcado por reprovações, elevado absentismo e desmotivação pessoal. Explicou que adquiriu competências básicas ao nível da leitura e escrita, mas só completou o 1º ano de escolaridade, privilegiando, situação promovida pelas referências do seu grupo familiar e cultural, que privilegiava o apoio à família no desenvolvimento da atividade de venda ambulante, em detrimento da formação escolar. Neste enquadramento, estruturou o seu quotidiano em torno desta prevalência familiar no contexto da sua integração étnica. À data dos factos pelos quais se encontra acusada, setembro de 2011, N… mantinha atividade laboral regular como feirante com o companheiro e a sogra, atualmente com 36 e 63 anos de idade, respetivamente. Ao nível económico subsistiam do rendimento que apuram na atividade que desenvolvem há muitos anos nas várias feiras em que vendem, não sinalizando dificuldades económicas. Mensalmente cada elemento do casal apura, em média, cerca de 600€, assinalando como principais despesas o pagamento da renda da habitação, energia elétrica, água e tv cabo, o que totaliza um valor mensal de cerca de 195€, valores que lhes permitem manter uma situação económica que descreveram como equilibrada, sem registo de dificuldades há muitos anos. O seu quotidiano mantém-se circunscrito ao convívio com o seu grupo familiar e étnico, ocupando-se da execução das tarefas domésticas, supervisão do descendente menor e atividade laboral como feirante. No meio de inserção social, foram expressos sentimentos de rejeição face à presença da arguida e grupo étnico de pertença, por não respeitarem/cumprirem as regras básicas de convivência com a vizinhança. Como projeto de vida N… refere somente “continuar a vender nas feiras” (sic). Do CRC da arguida (13) N… não constam condenações. 2.1.1.6.14 O arguido (15) O… tem 44 anos de idade. O… efetuou o seu processo de desenvolvimento junto do agregado de origem, família de etnia cigana, composta pelos progenitores e doze descendentes. Devido ao falecimento precoce e repentino da progenitora e abandono do lar por parte do pai, na sequência de estabelecer um novo relacionamento, os descendentes mais novos, foram praticamente entregues aos cuidados de O…, mais velho e que sempre assumiu a liderança junto da família a quem tenta colmatar as dificuldades com que os mesmos se vão deparando, passando mais tarde a ser o representante do grupo étnico da região Norte do país. O trajeto escolar de O… decorreu até á obtenção do 7º ano de escolaridade e muito embora tenha ainda frequentado o 8º ano em horário noturno, não o chegou a concluir. Aos 18 anos estabeleceu uma união de facto, com uma jovem, menor de idade, existindo 3 filhos desta união com idades compreendidas entre os 12 e 5 anos idade, aguardando o casal o nascimento do quarto filho. Dedicou-se à venda ambulante em feiras e mais tarde passou a explorar os espaços destinados às mesmas. Durante muitos anos a família de origem e alargada residiu na morada dos autos, um terreno privado onde se instalaram e construíram barracas de madeira. Há cerca de 5 anos os proprietários exigiram o terreno pelo que todos os elementos foram expulsos do local pela GNR, situação que causou forte movimentação e receio na localidade, já que a família fez diversas manifestações exigindo realojamento. Foram entretanto realojados alguns dos elementos, em habitações sociais da Câmara Municipal, tendo assim passado a viver na Rua …, nº …, .º Esqº -… – Maia um andar de tipologia 3 integrado em habitação social de construção relativamente recente e que detém condições de habitabilidade, onde reside com a companheira e os três filhos. A casa apresenta condições de habitabilidade e encontra-se cuidada ao nível de higiene. Durante vários anos o arguido exerceu a atividade de venda ambulante de vestuário em feiras, primeiro com os pais e posteriormente com a companheira, tendo há já muito tempo abandonado este trabalho para se dedicar a subalugar os espaços destinados às feiras. Neste contexto O… faz a gestão dos referidos espaços e inclusivamente dos conflitos que surgem no seio de várias feiras nomeadamente na Póvoa de Varzim, Barcelos, Lourosa, Ponte de Lima entre outras. Esta atividade permite-lhe um rendimento substancial e alguns contactos privilegiados junto de Câmaras Municipais e órgãos policiais já que assegura com frequência a ordem e a paz pública. Apesar do descrito o arguido é beneficiário do rendimento social de inserção, auferindo por este e pelas prestações familiares referentes aos menores um montante aproximado de 500 €. Contudo, quer o arguido quer a companheira mencionam uma situação económica restritiva já que, a O… cabe ajudar a família alargada a colmatar as dificuldades económicas, sendo habitual pagar medicação rendas de casa ou bens alimentares a toda a família. O arguido é há já vários anos o líder do Norte e Centro do seu grupo étnico, sendo chamado a intervir na resolução de conflitos cabendo-lhe tomar decisões sobre questões mais problemáticas. A relação conjugal é descrita como gratificante pese a companheira mencionar grandes ausências de casa por parte de O… dada a sua atividade laboral e cargo que ocupa na hierarquia do grupo que o obriga a deslocar-se para vários locais sempre que é chamado a intervir. Nesta sequência o arguido ocupa o seu quotidiano nestas atividades. Com o intuito de proteger os descendentes e dar-lhes melhores condições de vida, estes encontram-se a frequentar sala de estudo particular em horário pós escolar. No meio comunitário assim como em toda a freguesia o grupo familiar é visto com muitas reservas e até estigma, pelos comportamentos inerentes à sua cultura étnica que adotam alguns dos elementos e outros que induzem a algum desvio comportamental, sendo frequente atribuir-lhes furtos que ocorrem na localidade, muito embora não a um elemento específico mas a todo o grupo. Nesta sequência as interações com a população local são diminutas predominando o afastamento e alheamento mútuo. Do CRC do arguido (15) O… consta uma condenação proferida em 21.03.2014, numa pena de 18 meses de prisão substituída por trabalho pelo cometimento em 29.11.2010 de um crime de ofensa à integridade física e numa pena de 200 dias de multa pelo cometimento em 29.10.2010 de um crime de detenção de arma proibida. * 2.1.2. Factos não provadosCom interesse para a decisão do objecto da causa não resultaram provados outros factos, designadamente: 20.º Não provado que em data não concretamente apurada, mas anterior a 30 de Dezembro de 2010, o arguido C… comprou a um individuo duas carabinas, 600 munições, uma mira telescópica e uma mira de visão nocturna após o que vendeu a um terceiro as duas carabinas. 25.º Que o arguido I… apenas tinha intervindo no negócio (descrito em 24º) como intermediário. Que lhe tivesse sido solicitado pelo arguido J… que negociasse com o arguido C… a compra e venda de uma carabina porquanto já havia tentado adquirir uma legalmente mas não logrou os seus intentos por serem necessários vários requisitos legais que inviabilizavam a sua aquisição imediata. Que o arguido I… foi posteriormente reembolsado pelo irmão J… quando lhe entregou a arma para as mãos. 30.º Que no dia 27 de Janeiro de 2011, o arguido C… vendeu duas armas sem documentos a um individuo de nome AJ…. 40.º Que no dia 31 de Março de 2011, BM…, um conhecido do arguido B…, telefonou-lhe e em conversa o arguido B… disse-lhe que lhe vendia a pistola por “300 contos”. 45.º Que no dia 20 de Abril de 2011, o arguido V… disse ao filho do arguido O… para que este fosse buscar a pistola que estava consigo por lhe pertencer. 50.º Que o arguido L… encetou diligências para vender a arma por um valor superior a €300,00. E que, não tendo sido vendida a arma, o proprietário da arma, de nome AC…, pediu a sua devolução. 68.º Que no dia 1 de Outubro de 2011 o arguido B… entregou à arguida N… a espingarda-metralhadora. Que, posteriormente, no dia 31 de Outubro de 2011, pelas 20:28 horas, o arguido vendeu-lhe munições, para o que a arguida se deslocou à residência do arguido B… para ir busca-las. Que em data posterior, entre 1 de Outubro de 2011 e 14 de Dezembro de 2011 a arguida N… alienou a espingarda-metralhadora a terceiro. 70.º Que o arguido F… vendeu a pistola semiautomática da marca Rech, modelo P6E, ao arguido D… pelo valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 71.º Que a arma de fogo que AV… propôs vender ao arguido B… fosse uma mini-uzi. 73.º Que no dia 18 de Novembro de 2011, os arguidos C… e B… encontraram-se em casa do arguido C…. 78.º Que no dia 2 de Dezembro de 2011, o arguido B… comprou uma arma de fogo a um individuo de Santa Maria da Feira. 86.º Que a arma de fogo da marca FALCO apreendida ao arguido F… não tem quaisquer documentos, não estando registada e/ou manifestada. Que o arguido F… não detinha, no dia 14 de Dezembro de 2011, licença de uso e porte de arma, porquanto a licença de uso e porte de arma de armas da classe D que detinha estava caducada. Que a arma havia sido emprestada ao arguido por P…. Que o arguido não sabia que a detenção de munições de salva não lhe era permitida. - Outros factos que não se encontrem descritos entre os provados, ou se encontrem em contradição com estes, constituam mera repetição daqueles, ou façam parte de matéria irrelevante, meramente instrumental, conclusiva ou de direito. * 2.1.3. Formação da convicção do tribunal.Nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, cumpre proceder, neste momento, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e o exame crítico dessas provas. O Tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação crítica, de acordo com as máximas da experiência e as regras da lógica, do conjunto da prova – designadamente, por declarações, testemunhal, pericial, documental e material documentada nos autos –, produzida, a qual se revelou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por provados os factos que o foram. Quanto aos factos não provados, a prova produzida foi insuficiente para que fossem dados por assentes. Com efeito, se tivermos em conta desde logo a conjugação do resultado das buscas efectuadas, com um número apreciável de armas e munições apreendidas, com o os resultados das perícias efectuadas às armas, e com os depoimentos das testemunhas (da polícia judiciária) inquiridas, que confirmaram os teores dos autos das buscas realizadas, bem como as vigilâncias que efectuaram, e os resultados das intercepções telefónicas e aos sms trocados (em especial as fotografias de armas), logo se terá de concluir pelas actividades levadas a cabo por cada um dos arguidos e relatadas nos factos provados. As expressões «em código» utilizadas para se referirem a armas e munições são, dentro do contexto das intercepções, facilmente compreensíveis e inteligíveis, sendo que por vezes até nem utilizavam «código» algum. Por exemplo, em relação à questão da espingarda metralhadora que o arguido B… procura insistentemente vender, enviando fotografias a vários possíveis interessados, é facilmente inteligível o código utilizado, nas várias conversas a ela respeitantes, sendo certo que insiste com possíveis compradores que vão a sua casa vê-la, o que revela que a mesma existia mesmo, para além da mera fotografia, e que se encontrava em sua casa. Por outro lado, dentro de todo este contexto, também da não correspondência entre as armas manifestadas e registadas por alguns dos arguidos e a posterior verificação da não existência das mesmas na sua posse, demonstra, à luz da experiência comum e do normal suceder das coisas da vida, que os mesmos por algum modo as alienaram. As conversas entre os arguidos sobre a compra e venda, transporte e entrega de armas e munições são às dezenas. Tudo visto, da prova produzida, resultam os factos provados quanto à actividade negocial sobre armas levada a cabo pelos vários arguidos. Em relação aos factos ocorridos juntos às portagens da A1 no momento da intervenção dos elementos da Polícia Judiciária, os depoimentos prestados pelas testemunhas são reveladores dos factos que ocorreram e que resultaram provados. Assim, teve o tribunal em conta designadamente: Declarações dos arguidos: As declarações do arguido (1) B…, na pequena parte em que pareceram verdadeiras, tendo-se referido aos factos do artigo 81º da acusação, nomeadamente, à sua abordagem por elementos da Polícia Judiciária na saída 16 da A1, tendo apresentado uma versão não credível dos factos, referindo que pensou que estivesse a ser alvo de um «carjacking» e que foram disparados dois tiros por um dos elementos da PJ, à queima-roupa, tendo sido atingido na mão e que outro dos tiros atingiu um dos próprios elementos da PJ e que foi espancado pelos elementos da PJ. Que os elementos da PJ não se identificaram como polícias. Mas a sua versão não se mostrou credível, desde logo face à forma como descreveu os factos e também face à demais prova produzida. Em sede de declarações finais, referiu, mas sem convencer, que nunca vendeu nenhuma arma ao arguido F…. As declarações do arguido (2) C…, na parte nem que pareceram verdadeiras, tendo referido que conhecia o arguido B…. Mencionou que as armas que lhe foram apreendidas (artigo 84º da acusação) foram por si adquiridas mas que desconhecia que a arma «Laurona» fosse ilegal. Referiu ainda que tem registada em seu nome a arma «Gaspar Arizaga Eibar». Mencionou que vendeu uma arma ao arguido G…, pensando que a podia vender. E que vendeu uma arma ao arguido I…. Referiu ainda que vendeu as demais armas referidas no artigo 85º, mas pensando que quem as comprou tivesse comunicado à PSP. Negou ter feito qualquer negócio de armas com o arguido B… (19º da acusação), mas sim ter feito um negócio de uma carrinha (e também de outros automóveis e de cães de caça). Negou as aquisições constantes do artigo 20º da acusação. Negou também que se disponibilizou a levar um silenciador a um tal AG… (artigo 21º) ou que tenha vendido munições de caçadeira (artigo 22º). Referiu que arranjou uma carabina «Mauser» de um terceiro que vendeu por 300/400€ ao arguido J…, tendo o arguido I… feito o transporte da arma para o irmão (artigos 24º-25º). Negou que tivesse feito qualquer negócio de armas com o arguido B… (artigo 28º) e as vendas referidas no artigo 30º. Admitiu que foi com o arguido B… à X… com o arguido B… e que este adquiriu munições. Negou as vendas imputadas no artigo 33º e 34º. Negou os negócios imputados nos artigos 43º, 47º e 48º. Em relação ao artigo 50º mencionou que levou a arma para Trás os Montes para mostrar aos possíveis compradores, mas que a mesma não foi vendida, tendo voltado a trazê-la. Negou os factos do artigo 51º, tendo apenas vendido uma carrinha ao arguido H…. Em relação ao artigo 54º, negou os factos. Negou os factos imputados nos artigos 73º, 76º e 77º. As declarações do arguido (3) D…, na parte em que pareceram verdadeiras, tendo referido (artigo 70º) que o arguido E… foi à sua residência e que estiveram a olear a arma que este levou, tendo este deixado a arma na sua residência. Que não comprou a arma ao arguido F… e que não sabia que a mesma era transformada. As declarações do arguido (4) E…, na parte em que pareceram verdadeiras, que referiu que disse à PJ onde se encontravam as armas e que o silenciador e a culatra não estavam montados na arma. Referiu que as balas eram suas. As declarações do arguido (5) F…, na parte em que pareceram verdadeiras, e que se mostrou algo reticente e receoso ao prestar declarações, referindo que conhece o arguido B…, tendo admitido os factos constantes do artigo 69º da acusação, mas que não pagou nada pela aquisição da arma, que deu cães em troca. Que deixou a arma em casa do arguido D…, de quem é amigo, arma essa que estava perra, tendo ficado em casa do D… para olear. Referiu ainda ter experimentado a arma com o arguido B…. Admitiu os factos respeitantes à busca. O arguido (6) G… prestou declarações, mas com pouca consistência e reticentemente, tendo-se referido aos cartuchos que lhe foram apreendidos, referindo ainda não saber nada sobre o arguido B…. As declarações do arguido (7) H…, na parte em que pareceram verdadeiras, que se referiu, confessando, a detenção do aerossol, mas que não sabia quera proibida a sua detenção. As declarações do arguido (10) K…, referiu que as pistolas apreendidas em sua casa eram suas. Não pretendeu prestar declarações sobre conversas tidas com o arguido B…. As declarações do arguido (11) L…, na parte em que pareceram verdadeiras, que referiu nada saber quanto ao constante do artigo 54º da acusação e que quanto aos objectos apreendidos em sua casa disse que a navalha lhe saiu numa máquina de diversão e que tinha a pólvora dos cartuchos, bem como as balas, mas que como teve anteriormente licença de uso e porte de arma pensava podia detê-las. Negou a posse dum silenciador. Que teve uma arma de caça, sua, que mostrou ao AG…, mas que este não a quis comprar. Afirmou não se recordar se tinha lá uma arma ou outra pertencentes a um tal AC…. Negou a aquisição de balas «subsónicas». As declarações do arguido (12) M…, na parte em que pareceram verdadeiras, referindo-se ao revólver encontrado em sua casa, dizendo que o tinha adquirido em Vila Real numa festa. As declarações do arguido (15) D…, na parte em que pareceram verdadeiras, que negou os factos do artigo 45º da acusação. Mais referiu conhecer o arguido B… e que o arguido B… lhe enviou uma MMS com a fotografia da espingarda-metralhadora, mas que este não lhe propôs qualquer compra. Uma vez deu o contacto do B… a um tal «AD…» que pretendia vender uma arma documentada. Teve também em conta o tribunal os exames aos telemóveis, constante dos Anexos VII e VIII, bem como as declarações do Perito BN…, Inspector da Policia Judiciária, que procedeu às peritagens às armas apreendidas, confirmando os autos por si elaborados. Em relação à prova testemunhal, teve o tribunal em conta, desde logo sobre a todos os factos: O depoimento sincero e isento de 1 – BO…, Inspector Chefe da Policia Judiciária, que descreveu o decurso da investigação, o recurso às intercepções telefónicas, recolha de imagem e vigilâncias. Referiu a sua participação operacional, nomeadamente a sua intervenção nas vigilâncias, especificamente, duas no mercado … em Aveiro (arguidos B… e F… e ainda na segunda mas posteriormente arguidos F… e D…), descrevendo-as e confirmando os relatórios de vigilância e fotos. O depoimento sincero e isento de 2 – BP…, Inspector da Policia Judiciária, titular da investigação, que descreveu o decurso da investigação, nomeadamente as diligências levadas a cabo e as conclusões sobre o papel de cada um dos arguidos, dando uma panorâmica geral do processo. Referiu que o processo se iniciou com uma informação sobre o arguido B…, iniciando-se depois as intercepções telefónicas e culminando com as buscas realizadas em Dezembro de 2011. Mencionou que das intercepções telefónicas resultava que se tratava de negócios tendo como objecto armas de fogo e munições. Também das MMS, enviadas no seguimento das conversas telefónicas, resultava que se realizavam negócios de armas, nomeadamente através do envio de fotos das armas negociadas. Explicou também os termos e códigos utilizados nesses contactos para designar as armas e munições. Mencionou as conclusões a que chegou quanto aos negócios realizados entre os vários arguidos e as relações entre estes. Referiu também as vigilâncias efectuadas e aquelas em que participou, três (encontro em 29 de Outubro de 2011 entre os arguidos B… e F… na zona de Aveiro – encontro entre os mesmos arguidos em Novembro de 2011, na zona de Aveiro – encontro entre os arguidos N… e B… junto ao Hospital …), descrevendo-as e confirmando-as, nomeadamente quanto ao teor dos relatórios e fotos. Foram tidos em conta, também, os documentos dos autos, nomeadamente, de fls. 471, 1028, 1059, 1060, 1070, 1310, 1412, onde constam referências aos telefones interceptados, bem como o exame directo de uma arma de fogo. Foram tidas também em conta as intercepções telefónicas contidas nos anexos I-A, I-B, II, III, IV, V e VI, nomeadamente as seguintes sessões: - Alvo 44581M, sessões 417,418, 419 (referente ao art. 4.º da acusação, contactos realizados entre uma Y… e o arguido B…, tendo este oferecido 200 contos pela compra de uma arma Magnun); - Alvo 44581M, sessões 528, 531 (referente ao artigo art. 5.º da acusação, o arguido B… negoceia com o «filho do Z…» a compra e venda de uma pistola); - Alvo 44581M, sessão 727 (referente ao art. 6.º da acusação, o arguido B… acorda comprar ao V… uma arma longa por 300 contos.) - Alvo 44581M, sessões 732, 768 (referente ao artigo art. 7.º da acusação, o arguido B… contacta um AC… no sentido de adquirir uma arma que estava em poder dum terceiro); - Alvo 44581M, sessão 773 (referente ao artigo 8º da acusação, em que o arguido B… contacta o arguido K…, proponho vender-lhe uma arma); - Alvo 44581M, sessão 797 (referente ao art. 9.º da acusação, o arguido B… acorda com o V… ir na companhia deste comprar munições); - Alvo 44581M, sessão 806 (referente ao artigo 10.º da acusação, o arguido B… comenta com V… que tem uma arma no armeiro a colocar uma mira telescópica, arma essa que é para vender a um terceiro) - Alvo 44581M, sessões 857, 860, 863, 872 (referente ao art. 11.º da acusação, onde o O… contacta o arguido B… e este contacta o «AD…» para a compra de uma espingarda, acordando na compra por 150 €); - Alvo 44581M, sessão 1192/ Alvo 45192M, sessão 24 (referente ao artigo 12.º da acusação, o B… manifesta vontade de comprar uma espingarda e munições ao «AE…»); - Alvo 44581M, sessão 1272 (referente ao artigo 13.º da acusação, o K… pede ao arguido B… uma arma para vender a um terceiro); - Alvo 44581M, sessões 1285, 1286 (referente ao art. 14.º da acusação, o B… tenta comprar uma arma Walther a um «AF…»); - Alvo 44581M, sessões 1415, 1432, 1626 (referente ao artigo 15.º da acusação, o G… e o B… acordam na venda de 1500 munições subsónicas); - Alvo 44581M, sessão 1524, 1538, 1564 / Alvo 45190M, sessões 286, 293, 309 (referente ao art. 16.º da acusação, o arguido B… empresta a V… um arma, carregadores e munições); - Alvo 44581M, sessões 1662, 1680/ Alvo 45191M, sessões 185, 195 (referente ao art. 17.º da acusação, o proprietário da «X…» acorda vender ao B… munições de cartuchos); - Alvo 44581M, sessões 1721, 1724, 1820, 1823, 1975 (referentes ao art. 18.º, negócio de 500 munições.22 entre o B… e o E…, com intervenção do G…); - Alvo 44581M, sessão 1838/ Alvo 45192M, sessão 1177 (referente ao art. 19.º da acusação, o C… combina encontrar-se com o B… nas bombas de gasolina para lhe entregar um arma que trazia no bolso); - Alvo 45418M, sessão 2134 (referente ao art. 21.º da acusação, contactos entre um «AG…» e o arguido C… para o transporte dum silenciador); - Alvo 45418M, sessão 2427 (referente ao artigo art. 22.º da acusação, C… acorda com um «AG…» a venda de munições de caçadeira); - Alvo 45418M, sessões 2361, 2883, 3351, 3573, 4053, 4148, 6422 (referente ao art. 24.º da acusação, contactos entre o I… e o C… relativamente à venda e entrega por este de uma carabina Mauser); - Alvo 44581M, sessão 2945 (referente ao artigo 26º da acusação, o B… contacta um «AH…» para saber se há armas); - Alvo 44581M, sessão 3048 (referente ao artigo 27.º da acusação, o B… comenta com um tal «AI…» sobre a venda de duas armas e sobre a detenção de outra arma para venda); - Alvo 44581M, sessão 3236 (referente ao artigo 28.º da acusação, contacto entre B… e C… sobre se este tinha armas para vender); - Alvo 44581M, sessão 3296 (referente ao artigo 29.º da acusação, o B… acorda vender uma arma a um tal «AC…» por 500 €); - Alvo 45418M, sessão 4502 (referente ao art. 30.º da acusação, o Arguido C… conversa com um indivíduo sobre a venda de duas armas sem documentos); - Alvo 44581M, sessões 3386, 3564, 3602, 3931 (referente ao art. 31.º da acusação, contactos entre o B… e um «AK…», para a compra deste àquele de armas e a confirmação de uma venda); - Alvo 44581M, sessões 3447, 3531 (referente ao artigo 32.º da acusação, contactos entre o B… e o C… para irem á X… comprar munições para o C…); - Alvo 45418M, sessão 5167 (referente ao art. 33.º da acusação, contacto entre o C… e o H…, em que acordam a venda de 1000 munições para este último); - Alvo 45418M, sessões 6280, 6345, 6393 (referente ao artigo. 34.º da acusação, relativas à compra de munições a um «AL…»); - Alvo 44581M, sessões 3867, 5147 (referente ao artigo 36.º da acusação, o B… vende 500 munições ao G…); - Alvo 44581M, sessão 4215 (referente ao artigo 37.º da acusação, o B… propões a venda de armas ao K…); - Alvo 44581M, sessões 4507, 4508, 4512 (referente ao artigo 38.º da acusação, o arguido B… propõe ao K… a venda de uma arma); - Alvo 44581M, sessão 4485 e 5147 (referente ao art. 39.º da acusação, o B… informa o G… da disponibilidade das munições e combina encontro); - Alvo 44581M, sessões 5193, 5204, 5206 (referente ao art. 41.º da acusação, B… compra 300 munições à X…); - Alvo 44581M, sessão 5446 (referente ao art. 42.º da acusação, Contacto entre B… e um «Z…» sobre armas e munições); - Alvo 46725M, sessões 1719, 1734, 1805, 1882, 2043, 3028, 3325, 3327, 3330 (referente ao art. 43.º da acusação, negócios sobre armas, uma.22 e uma Browning 300 entre C… e «AM…»); - Alvo 44581M, sessão 5919 (referente ao art. 44.º da acusação, contacto entre «filho do …» e B… sobre armas para vender); - Alvo 44581M, sessão 6094 (referente ao art. 46.º da acusação, em que um conhecido seu pede ao B… munições mas este não tem e oferece-lhe uma arma para comprar); - Alvo 45418M, sessão 10485 (referente ao art. 47.º da acusação, O C… acorda vender uma arma a um indivíduo); - Alvo 45418M, sessões 11155, 11294, 11727, 13356, 13998 (referente ao (art. 48.º da acusação, venda de uma arma pelo C…); - Alvo 44581M, sessão 6594 (referente ao art. 49.º da acusação, B… é contactado para vender uma arma); - Alvo 45418M, sessões 11579, 11619, 11727, (referente ao art. 50.º da acusação, Contactos do C… que leva uma arma para vender para casa do seu tio L… em Trás-os-Montes); - Alvo 45418M, sessão 11692 (referente ao art. 51.º da acusação, o C… e o H… combinam a entrega de uma arma); - Alvo 44581M, sessão 6728 (referente ao art. 52.º da acusação, B… e K… falam sobre uma arma para venda); - Alvo 44581M, sessão 6874 (referente ao art. 53.º da acusação, B… contacta um «AP…» oferecendo a venda de armas); - Alvo 44581M, sessão 7015/ Alvo 46725M, sessão 4323 (referente ao art. 54.º da acusação, B… e C… acordam sobre munições subsónicas para entregar ao Tio do C…); - Alvo 44581M, sessões 7268, 7273, 7276, 7278, 7279, 7294, 7300, 7302, 7304, 7307, 7312, 7314, 7317, 7319, 7570, 7572, 7622, 7640, 7641 (referente ao art. 55.º da acusação, negócio entre o B… e o K… sobre uma arma Star e munições); - Alvo 44581M, sessão 7333 (referente ao art. 56.º da acusação, F… e B… negoceiam o empréstimo de munições e a venda de uma arma); - Alvo 44581M, sessão 7525 (referente ao art. 57.º da acusação, E… encomenda munições a B…); - Alvo 44581M, sessões 7596, 7598, 7603, 7606, 7609, 7621, 7628 e Print extraído da sessão 7598, a fls. 5519 e 5520; (referente ao art. 59.º da acusação, B… propões a um «AQ…» a venda de uma espingarda-metralhadora, enviando fotografia da arma); - Alvo 44581M, sessão 7643 (referente ao art. 60.º da acusação, B… propõe a «AQ…» a venda de uma carabina); - Print extraído da sessão7643, a fls. 5521, 5522; - Alvo 44581M, sessão 7645 (referente ao art. 61.º da acusação, B… propõe a venda da espingarda metralhadora ao O…, pedindo a este que fosse a sua casa vê-la); - Alvo 44581M, sessões 7784, 7788, 7793, 7796 (referente ao art. 62.º da acusação, B… fala com G… e com E… para proceder à entrega das munições encomendadas); - Alvo 46332M, sessão 1751 e Alvo 44581M, sessões 7957 (referente ao art. 63.º da acusação, V… vende uma arma de fogo por 150 contos ao B…); - Alvo 44581M, sessão 8321 (referente ao art. 64.º da acusação, E… compra uma caixa de munições ao B…); - Alvo 44581M, sessão 8425 (referente ao art. 65.ºda acusação, B… vende a um «AT…» uma caixa de munições); - Alvo 44581M, sessão 8463/8465/ Alvo 2F517M, sessão 1341 (referente ao art. 66.º da acusação, B… vende uma arma ao K… e conversa sobre munições .22); - Alvo 44581M, sessões 8855, 8860, 8865, 8866 (referente ao art. 67.º da acusação, B… negoceia sobre armas com dois indivíduos e combinam encontro); - Alvo 44581M, sessões 9141, 9164, 9165, 9166, 9170, 9175, 9185, 9189, 9191, 9193, 9195, 9198, 9206, 9207, 9659, 10078 (referente ao art. 68.º da acusação, negociações entre o B… e a N… para a compra da espingarda metralhadora e encontros entre ambos); - Alvo 44581M, sessões 9528, 9625, 9845 (referente ao art. 69.º da acusação, contactos entre o B… e o F… sobre a transacção de armas, nomeadamente a venda de uma por 150€, e marcação de encontros); - Alvo 44581M, sessões 9815, 10078, 10449 (referente ao art. 71.º da acusação, «AV…» propõe a venda a B… de uma arma por 1200 contos); - Alvo 44581M, sessões 10061, 10084/ Alvo 2F517M, sessões 3908, 3932 (referente ao art. 72.º da acusação, K… pede ao B… uma arma para um seu tio); - Alvo 46725M, sessão 13173/ Alvo 44581M, sessão 10133 (referente ao art. 73.º da acusação, C… e B… combinam encontrar-se para o B… lhe vender uma arma); - Alvo 44581M, sessões 10260, 10270, 10279/ Alvo 2H394M, sessão 273, 274, 276 (referente ao art. 74.º da acusação, B… Contacta um «AW…» e depois um «AQ…» no sentido de vender uma arma); - Alvo 44581M, sessão 10441 (referente ao art. 75.º da acusação, B… acorda vende munições ao E… e combinam local de entrega); - Alvo 45418M, sessões 21959, 21974 (referente ao art. 76.º da acusação, C… pede a L… que lhe esconda a arma – “cãozito”-); - Alvo 45481M, sessões 10644, 10729, 10730/ Alvo 46725M, sessões 13757, 13760, 13996 (referente ao art. 77.º da acusação, B… negoceia com o C… a aquisição de uma arma de fogo, cujo dono se encontra em Paredes); - Alvo 44581M, sessões 10737, 10738 (referente ao art. 78.º da acusação, B… e K… falam sobre a aquisição pelo primeiro duma arma a um conhecido do segundo); - Alvo 2F517M, sessões 4583, 4586, 4589, 4593, 4702, 4709 (referente ao art. 79.º da acusação, K… e «B1…» falam sobre a compra de uma arma a um amigo deste); Mais especificamente em relação ao arguido B…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame pericial a telemóvel, a fls. 3025 e 3026, 3027 a 3145; - Exame pericial de armas, a fls. 4909 a 4915; - Exame pericial de armas, a fls. 4801 a 4803; Os documentos juntos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 2962 a 2964; - Registo fotográfico de fls. 2965 a 2975, 3016 a 3019; - Documentos de fls. 2975 a 2978, 3008, 3009, 3011, 3012, – Auto de revista pessoal e apreensão, de fls. 3000 e 3001; - Auto de exame directo, de fls. 3013 a 3015; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3020; - Auto de exame directo, de fls. 3021 e 3022; - Auto de apreensão de fls. 2998, 3146; - Documentos de fls. 3147; - Relato de diligência externa, a fls. 2144 a 2146; - Relato de diligência externa, a fls. 2353 a 2355 a 2364, 2507 a 2525; - Relato de diligência externa, a fls. 2502 a 2506; - Informação da PSP, de fls. 2137, 2217 sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; - Registos clínicos, de fls. 5469 a 5489. - Agenda de fls. 3376 a 3403 – contactos telefónicos; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 3 – Q…, Segurança da Policia Judiciária, que relatou a sua intervenção no processo, nomeadamente o seguimento e abordagem do arguido B…. Descreveu o seguimento desde a residência do arguido até ao … da A1, saída de …/…. Referiu o modo como os elementos da PJ procederam à abordagem do veículo em que seguia o arguido B…, colocando os pirilampos sobre o tejadilho e identificando-se como polícia. Que na companhia do Inspector S… fez a abordagem ao condutor. Que o arguido não obedecia à ordem de saída da carrinha e que estava alterado, ameaçando e insultando, referindo as expressões usadas pelo arguido. Que a testemunha tinha a arma empunhada e que a dada altura o arguido saiu da carrinha, mas que não obedecia nem à ordem de por as mãos no ar nem à ordem de se deitar no chão. Que no momento em que a testemunha ia guardar a arma no coldre o arguido agarrou-lhe a mão com força, tentando tirar-lhe a arma das mãos, e deu-se o disparo, que atingiu a testemunha no joelho. Que a testemunha não tinha o dedo no gatilho da arma e que só ouve um disparo. O depoimento isento e sincero de 4 – BQ…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que relatou a sua intervenção no processo, nomeadamente o seguimento e abordagem do arguido B…. Descreveu o seguimento desde a residência do arguido até ao … da A1, saída de …/…. Referiu o modo como os elementos da PJ procederam à abordagem do veículo em que seguia o arguido B…, colocando os pirilampos sobre o tejadilho e identificando-se como polícia. Que os elementos da PJ Q… e S… abordaram o condutor e retiraram-no da viatura, enquanto a testemunha abordou os passageiros. Que ouviu um disparo e que o Q… ficou ferido, tendo acompanhado o mesmo ao Hospital. O depoimento sincero e isento de 5 – S…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que relatou a sua intervenção no processo, nomeadamente o seguimento e abordagem do arguido B…. Descreveu o seguimento desde a residência do arguido até ao … da A1, saída de …/…. Referiu o modo como os elementos da PJ procederam à abordagem do veículo em que seguia o arguido B…, colocando os pirilampos sobre o tejadilho e identificando-se como polícia. Que a testemunha e o Q… abordaram o condutor, tendo aberto a porta da viatura e dando ordens para que este saísse da carrinha. Que o arguido estava nervoso. Que o Q… tentou imobilizar o arguido e a dada altura a testemunha ouviu um disparo e o Q… caiu no chão. A testemunha imobilizou o arguido e reparou que este estava ferido na mão. Mais referiu a testemunha que procedeu a uma busca em …, confirmando o teor dos autos de fls. 2962 e segs. O depoimento sincero e isento de 6 – BS…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que relatou a sua intervenção no processo, nomeadamente o seguimento e abordagem do arguido B…. Descreveu o seguimento desde a residência do arguido até ao … da A1, saída de …/…. Referiu o modo como os elementos da PJ procederam à abordagem do veículo em que seguia o arguido B…, colocando os pirilampos sobre o tejadilho e identificando-se como polícia. Que os elementos da PJ Q… e S… abordaram o condutor e retiraram-no da viatura, enquanto a testemunha abordou a esposa do arguido e o filho. Que ouviu um disparo e foi ver o que se passava deparando com o Q… baleado na perna esquerda. Fez o procedimento de segurança da arma do Q… e o invólucro ainda estava dentro da arma, por algo ter obstruído a janela de ejecção. Por outro lado, o arguido B… tinha ferimentos na mão compatíveis com o fecho da corrediça da arma. Mencionou ainda o facto de o arguido ter parado a sua viatura antes da portagem, pelo que concluiu que este terá avistado os pirilampos. O depoimento sincero de 7 – BT…, Inspectora da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido B…, no …, descrevendo os objectos encontrados, busca essa que se encontra documentada de fls. 3298 a 3331. Mais especificamente em relação ao arguido C…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova Pericial dos autos, nomeadamente: - Exame a armas, a fls. 4862-A a 4877. Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3298 a 3300, 3331; - Registo fotográfico de fls. 3301 a 3315; - Documentos de fls. 3316 a 3320, 3324 a 3330 (livretes de armas em nome do arguido); - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3335, 3336; - Auto de exame directo, de fls. 3321 a 3323; - Informação da PSP, a fls. 1849 a 1851, 2137, 2217, 5515 sobre as licenças de uso e porte de arma, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 8 – BU…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido C…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. O depoimento sincero e isento de 9 – BV…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido C…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido K…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame a duas armas, a fls. 4891 a 4897; - Exame a uma arma, a fls. 4774; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3423 a 3426; - Auto de exame, de fls. 3427 a 3429; - Documento de fls. 3430 a 3432 sobre as licenças de uso e porte de arma, de autorização de detenção de arma no domicílio; - Registo fotográfico, de fls. 3433 a 3435; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3467, 3468; - Informação da PSP, a fls.1849 a 1851, 2205, 2217 sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de10 – BW…, Inspector da Policia Judiciária - Directoria do Norte, que procedeu a buscas domiciliárias à residência do arguido K…, confirmando os autos de busca. O depoimento sincero e isento de 11 – BX…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a buscas domiciliárias à residência do arguido K…, confirmando os autos de busca. O depoimento algo confuso de 12 – BY…, que referiu que falou com o arguido K… sobre uma arma que lhe haviam oferecido, perguntando-lhe se a queria comprar. Mas que não viu a arma nem sabe o preço da arma, confirmando um telefonema havido com o arguido K….. Mais especificamente em relação ao arguido M…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame a arma, a fls. 4891 a 4897; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3475, 3476; - Registo fotográfico, de fls. 3477, 3479; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 13 – BZ…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que referiu que participou numa busca, mas que não se lembra dos pormenores, confirmando os autos por si assinado. O depoimento isento e sincero de 14 – CB…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que participou numa busca em …, à residência dos pais do arguido K…, confirmando o teor do auto de busca. Mais especificamente em relação ao arguido G…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame pericial a telemóvel, de fls. 3504 e 3505; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3488 e 3489; - Registo fotográfico, de fls. 3492 a 3495; - Documentos de fls. 3490 e 3491, 3506 a 3507, licenças de uso e porte de arma e livrete de arma; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3502; - Informação da PSP a fls. 2733, 2734, 2934, sobre licenças de uso e porte de arma; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 15 – Dias Leite, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido G…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. O depoimento sincero e isento de 16 – CC…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido G…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido E…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame pericial a uma arma, a fls. 4788 e 4789; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 2521 a 3522; - Registo fotográfico, de fls. 3523 a 3527; - Documentos de fls. 3531, 3536, licenças de uso e porte de arma e livretes; - Auto de Exame de fls. 3537 e 3538; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3540; - Informação da PSP, a fls.1849 a 1851, 2139 sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença. Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 17 – CD…, Inspector-chefe da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido E…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. O depoimento sincero e isento de 18 – CE…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido E…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido F…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame pericial a uma arma, de fls. 4780 a 4782; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3553 e 3554; - Registo fotográfico, de fls. 3579 a 3583; - Documentos de fls. 3550, 3555, 3556, exame para obtenção de carta de caçador, manifesto de arma e compra de arma; - Auto de Exame directo de fls. 3577, 3578; - Auto de exame, de fls. 3584, 3585; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3575, 3576; - Relato de diligência externa, a fls. 2353 a 2355 a 2364, 2507 a 2525 (já indicado); Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 19 – CF…, Inspectora da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido F…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. O depoimento e sincero de 20 – CG…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido F…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido D…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame pericial a uma arma, a fls. 4832 a 4837; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3599, 3600; - Registo fotográfico, de fls.3603; - Documentos de fls. 3601, 3602 – livrete de arma; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3604, 3605; - Relato de diligência externa, a fls. 2353 a 2355 a 2364, 2507 a 2525 (já indicado); - Informação da PSP, a fls. 2658 – licença de uso e porte de arma; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 21- CH…, Inspector da Policia Judiciária- Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido D…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. O depoimento sincero e isento de 22- CI…, Inspector da Policia Judiciária- Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido D…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido H…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos, nomeadamente: - Exame pericial a arma, a fls. 5081 a 5083; Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3617, 3618, 3632-A, 3637, 3638; - Registo fotográfico, de fls. 3619 a 3627; - Documentos de fls. 3628 a 3631 livretes de armas e declarações de venda; Auto de revista pessoal e apreensão, de fls. 3661; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3662; - Informação da PSP, a fls.1849 a 1851, 2136, 2205, 5236, 5517, sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 23 – CJ…, Inspector da Policia Judiciária – Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido H…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca, referindo-se ainda ao termo de entrega de duas armas que teriam sido entregues pelo arguido a um amigo para limpeza. O depoimento sincero e isento de 24 – CK…, Inspectora da Policia Judiciária - Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido H…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido I…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de busca e apreensão, de fls. 3674, 3675; - Documentos de fls. 3676, 3677 – livrete e licença de uso e porte de arma; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3670; - Informação da PSP, a fls.1849 a 1851, 2136, 2205, sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 25- CL…, Inspectora da Policia Judiciária - Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido I…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido J…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: Os documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Auto de apreensão de fls. 3698; - Auto de Exame, de fls. 3699; - Informação da PSP a fls. 5201, sobre as licenças de uso e porte de arma e armas averbadas; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento 26 – CM…, Inspector da Policia Judiciária - Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido I…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Referiu ainda que procedeu à apreensão de uma arma Mauser ao arguido J… que após contacto lha trouxe e entregou. Mais especificamente em relação à arguida N…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos nomeadamente: - Exame pericial ao telemóvel, de fls. 3779, 3780, 3781 a 3792; Os documentos juntos aos autos nomeadamente:- Relato de diligência externa, a fls. 2144 a 2146 (já indicado); -Auto de apreensão de fls. 3762, 3763; - Documentos de fls. 3764, cartão da AZ… e número manuscrito, 3772, ficha de registo automóvel; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3778; - Informação da PSP a fls. 2433 sobre licenças de uso e porte de armas; Em relação à prova testemunhal: O depoimento sincero e isento de 27 – CN…, Inspector-Chefe da Policia Judiciária - Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência da arguida N…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido L…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: A prova pericial dos autos nomeadamente: - Exame pericial à pólvora, de fls. 5079, 5080, 5125; Os documentos juntos aos autos nomeadamente: -Auto de apreensão de fls.3813 a 3815; -Registo fotográfico, de fls. 3816 a 3848, 4771, 4772; - Documentos de fls. 3852 a 3855 livretes e autorização de detenção de arma; - Auto de exame de fls. 3856; - Auto de exame directo, de fls. 3857; - Declaração de dispensa de sigilo, de fls. 3858; - Informação da PSP, a fls. 2730, 2921, 2934, 5199, 5209; sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; Em relação à prova testemunhal: O depoimento isento e sincero de 28 – CO…, Inspector da Policia Judiciária - Directoria do Norte, que procedeu a busca domiciliária à residência do arguido L…, descrevendo os objectos encontrados. O depoimento sincero e isento de 29 – CP…, Inspector da Policia Judiciária- Directoria do Norte, que descreveu a vigilância que fez em Outubro de 2011, junto ao Hospital … (encontro entre os arguidos B… e N…). Procedeu também busca domiciliária à residência do arguido L…, descrevendo os objectos encontrados e confirmando os autos de busca. Mais especificamente em relação ao arguido O…, teve o tribunal ainda em conta os seguintes elementos: Documentos dos autos, nomeadamente: - Informação da PSP, a fls. 2137 sobre, relativamente aos arguidos, as licenças de uso e porte de arma, de tiro desportivo, de autorização de detenção de arma no domicílio, e ainda sobre as ausências de licença; Mais teve em conta o Tribunal os depoimentos das testemunhas de defesa: O depoimento de 1TD (K…) CQ…, que vive em união de facto com o arguido K… e que depôs sobre o modo de vida e comportamento do arguido. O depoimento de 2TD (M…) CS…, inquilino do arguido M… e que depôs sobre o modo de vida e comportamento do arguido. O depoimento de 3TD (E…) CT…, amigo do arguido E… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 4TD (E…) CU…, amigo do arguido E… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 5TD (E…) CV…, amigo do arguido E… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 6TD (E…) CW…, amigo do arguido E… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 7TD (E…) CX…, amigo do arguido E… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 8TD (F…) P…, amigo do arguido F… e que referiu ser proprietário de uma caçadeira Falco que está em poder do arguido e que ainda depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 9TD (F…) CZ…, amigo do arguido F… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 10TD (F…) DB…, amigo do arguido F… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento 11TD (F…) DC…, amigo do arguido F… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento 12TD (F…) DD…, amiga do arguido F… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 13TD (C…) DE…, amigo do arguido C… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 14TD (C…) DF…, amigo do arguido C… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 15TD (D…) DG…, amiga do arguido D… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento 16TD (D…) DH…, amigo do arguido D… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de17TD (L…) DI…, amigo do arguido L… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 18TD (L…) DJ…, amigo do arguido L… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 19TD (H…) DK…, amigo do arguido H… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 20TD (H…) DL…, amigo do arguido H… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 21TD (G…) DM…, amigo do arguido G… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 22TD (G…) DN…, amigo do arguido G… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 23TD (B…) DO…, amiga do arguido B… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 24TD (B…) DP…, amigo do arguido B… e que depôs sobre o comportamento do arguido. O depoimento de 25TD (B…) T…, que vive em união de facto com o arguido B…, mas cujo depoimento foi parcial e pouco credível, tendo apresentado uma versão dos factos ocorridos nas portagens da A1, no momento da detenção do arguido, pouco consistente com a demais prova produzida, tendo ainda apresentado uma versão pouco credível sobre a detenção das armas apreendidas na busca a casa onde reside. Para a prova das condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos foram relevantes em especial os relatórios sociais e os CRCs juntos aos autos * O Direito:Questões a decidir: I – Recurso do arguido B…: A – Crítica genérica da decisão. B – Impugnação da matéria de facto: Se os factos dados como provados nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, deveriam ter sido considerados não provados. C – qualificação jurídica. D – Medida da pena. II – Recursos dos arguidos: E…, G…, I… e J…: E – Aplicação e medida da pena acessória. I – Recurso do arguido B… A – O recorrente B… ensaia um crítica genérica da decisão alegando o seguinte: O Acórdão não indica, nem fundamenta com suficiência, as razões porque atribui ao arguido B… as condutas dadas como provadas e a prática dos crimes pelos quais aquele foi condenado; o Tribunal a quo não efectuou, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos; a prova produzida em audiência não permitia a conclusão de que o arguido praticou os crimes por que foi condenado; a generalidade dos factos dados como provados e que aqui se impugnam, têm uma redacção genérica e conclusiva insusceptível de sustentar uma condenação penal; a própria fundamentação e factualidade dada como provada é absolutamente genérica e conclusiva, o que já ocorria na própria acusação – no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283ºdo C.P.P. –, não tendo o Tribunal a quo rejeitado a mesma, como podia e deveria ter feito, nos termos do artigo 311º, n.º 2, alínea a) do CPP, nem tendo suprido essa falta de concretização posteriormente, nomeadamente no douto acórdão, fazendo comunicação prévia dos factos que concretizasse suficientemente os mesmos e todos os actos de tráfico e mediação de armas imputados, e posteriormente dados como provados, recorrendo ao mecanismo previsto nos artigos 358º e 359º do CPP se necessário, permitindo ao recorrente apresentar a sua defesa e contrariar a imputação de factos concretos e não genéricos. Ao não o fazer o Tribunal a quo impediu aquele de contrariar a imputação desses factos concretos, de se defender, o que tudo se traduz numa compressão inadmissível do seu direito de defesa, garantido constitucionalmente no artigo 32º da CRP; a ausência de concretização e redacção genérica e conclusiva consubstancia, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. O recorrente enuncia o que a seguir, sem critério rigoroso e numa crítica a granel, vai “repetir repetidamente” sem fio condutor e amalgamando factos e direito, decisão da matéria de facto e motivação, com referências esparsas e conclusivas a violações de princípios fundamentais do processo penal. O mal que o recorrente aponta à peça que sindica é afinal, como iremos ver, aquele de que padece parte importante da sua alegação de recurso, que se refugia em generalidades, alegadas e não demonstradas, juízos conclusivos, afirmações infundadas, notando-se uma patente troca de papeis: o recorrente, em parte substancial do seu recurso, não sindica a decisão condenatória mas assume-se como testemunha qualificada do julgamento, da prova que aí foi produzida e queixa-se da apreciação da prova efectuada pelo tribunal colectivo, afirmado, em regra, a sua discordância conclusiva do juízo decisório em matéria de facto. Dispondo o arguido de um meio amplo de impugnação do julgamento da matéria de facto é metodologicamente errado, estando destinado ao insucesso, este modo de sindicar decisões de matéria de facto. Basta ler e analisar a decisão recorrida, a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação/motivação, para discordar da crítica do recorrente quando alega uma redacção genérica e conclusiva insusceptível de sustentar uma condenação penal. A crítica do recorrente, de que a prova produzida em audiência não permitia a conclusão de que o arguido praticou os crimes por que foi condenado, basta-se com essa opinião conclusiva, não tendo fundado e demonstrado essa crítica. O tópico das imputações genéricas vem fazendo carreira nos nossos tribunais umas vezes com inteira razão, outras sem qualquer justificação. O STJ tem decidido que as imputações genéricas, sem concretização ou balizas quanto ao tempo, modo e mesmo lugar da prática dos factos não pode servir de base de imputação de uma conduta delituosa, quando essa incerteza inviabiliza o contraditório o que vale por dizer o direito de defesa. Sendo essas decisões do STJ, proferidas em recurso ordinário, apenas e só decisões de casos concretos, não lhes podem ser emprestadas a generalidade e abstracção próprias das normas legais; as decisões não podem ser separadas do concreto caso que as determinaram. E os casos concretos em que o STJ assim decidiu, essencialmente condutas relativas a tráfico de droga e violência doméstica, eram inquestionavelmente de “factualidade” vaga e genérica: “após 3 de Nov. de 2003 o arguido continuou a consumir bebidas alcoólicas e, (…) em datas não apuradas agrediu [a mulher] com bofetadas, Acórdão de 2 de Julho de 2008; o arguido vendia por conta própria haxixe e cocaína, com intenção de obter compartida económica, Acórdão de 21 de Fevereiro de 2007. No é o caso dos autos como vamos demonstrar. Começando pela “compressão inadmissível” do direito de defesa em consequência da generalidade dos factos dados como provados … terem uma redacção genérica e conclusiva insusceptível de sustentar uma condenação penal… de que acima já demos nota, cabe dizer que a argumentação do recorrente é hipotética, no sentido de que aventa essa hipótese, mas sem correspondência na realidade, pois os factos em que assentou a condenação, são concretos “factos da vida real”, com os protagonistas identificados, as situações esmiuçadas, tipo de arma, ano, dia, hora e muitas vezes o minuto concretizados. A título de mero exemplo, seria fastidioso repetir aqui todos os episódios concretizados nos factos assentes, vejamos: [55] No dia 22 de Junho de 2011, o arguido B… telefonou ao arguido K… e propôs vender-lhe uma arma de fogo dizendo-lhe que tinha “um carochinha pequenino” por €750,00. Para o efeito, enviou-lhe do seu telemóvel uma fotografia por MMS da referida arma de fogo, da marca STAR. Após, o arguido B… contactou novamente o arguido K… e ambos discutiram o preço da arma, tendo o arguido K… confidenciado que já vendeu uma arma, com oito tiros para Espanha. Volvidos uns minutos, o arguido K… contactou o arguido B… e sugeriu-lhe a troca da arma fotografada pela arma que o arguido B… havia vendido ao seu tio em data anterior, não chegando a acordo quanto aos valores. Volvidos mais uns minutos, o arguido B… telefonou novamente ao arguido K… e insistiu com ele para que comprasse a arma fotografada tendo aquele recusado invocando que ainda tinha em sua posse a arma que lhe havia comprado em data anterior, a qual mandou reparar o cão/percutor e colocar uma mola recuperadora. Nesse mesmo dia, o arguido B… contactou um conhecido seu de nome AP… e sugeriu-lhe a compra da arma fotografada, pelo preço de €750,00, tendo este decidido deslocar-se à sua residência a fim de ver essa e outra arma na posse de B…. No dia 23 de Junho de 2011, o arguido K… telefonou ao arguido B… e solicitou-lhe que lhe enviasse outra fotografia da arma, ao que o arguido B… acedeu. No entanto, não ficando satisfeito com a posição da arma na fotografia, o arguido K… enviou um MMS ao arguido B… com uma arma que tinha em seu poder para lhe exemplificar como pretendia ver a fotografia. O arguido B… enviou nova fotografia, desta vez na posição solicitada pelo arguido K…. Após o envio das fotografias os arguidos conversaram novamente e o arguido B… tentou convencer o arguido B… a vender a arma por €550,00 não tendo este cedido. Após, o arguido B… disse a K… que tinha também um carregador para venda bem como munições que já estavam encomendadas e que chegariam na semana seguinte. Volvidos uns dias, no dia 4 de Julho de 2011, os arguidos falaram novamente e o arguido K… aceitou comprar a arma fotografada, da marca STAR, ao arguido B…, tendo acordado como preço €400,00 acrescido de uma caixa de munições. O arguido K…, em data anterior, tentou vender essa arma exibindo a fotografia que o arguido B… lhe havia enviado mas que não encontrou comprador. Mais tarde, ainda nesse dia, o arguido K… contactou o arguido B… e disse-lhe que não conseguia vender a terceiros a arma STAR, tendo ambos acordado que o preço baixaria para os €450,00, porquanto o arguido K… alienou a caixa de munições a um terceiro. O arguido B… entregou a arma e carregador municiado ao arguido K… no dia 5 de Julho de 2011, pelas 10:19 horas, na residência deste, no …, no Porto. É de redacção genérica e conclusiva como a acabada de transcrever, que se queixa o arguido. Aliás, como sabe o recorrente, se esse fosse o vício – falta de narração de factos de modo que não fosse possível a condenação penal – o modo de o sanar não é(ra) o mecanismo previsto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, que não tem como fim “salvar” acusações com esse alegado grau de nulidade, art.º 283, n.º3 al. b) do Código de Processo Penal; a solução seria a rejeição aquando do saneamento do processo, art.º 311º n.º2, al. a) e n.º3, al. b) do Código de Processo Penal, ou caso não tivesse sido rejeitada nesse momento, julgar improcedente a acusação após o julgamento, por obediência e respeito ao princípio da acusação, nesta linha argumentativa o Acórdão do STJ n.º 1/2015 DR n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27. Como não se verifica a situação alegada pelo arguido, não ocorre nem temos de apreciar essa nulidade, sendo do mesmo passo infundada a alegação de que o Tribunal a quo impediu o arguido de contrariar a imputação desses factos concretos, de se defender. Consequentemente é deslocado e despropositado falar numa compressão inadmissível do seu direito de defesa, garantido constitucionalmente no artigo 32º da CRP; ou numa insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, etc., improcedendo nesta parte o recurso do arguido B…. B – Impugnação do julgamento da matéria de facto. § 1. Diz o recorrente que se encontra incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, factos que deveriam ter sido considerados não provados porque assim impunha a ausência de prova; noutra e diversa formulação/alegação sustenta que a prova produzida impunha decisão diversa: os pontos 1 a 19, 20 a 32, 36 a 42, 44, 46, 49, 52 a 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77,78, 81 a 83, deviam ser dados como não provados. § 2. Se bem que o resultado final possa ser o mesmo, são caminhos metodologicamente diversos, como sabe o recorrente, julgar não provados os factos por ausência de prova ou então a prova produzida impor que os factos sejam dados como não provados. Lida a alegação do recorrente constata-se que a “ausência de prova” de que fala, afinal não é uma verdadeira ausência de prova, mas tão só o uso pelo colectivo de prova que, no critério do recorrente, arvorando-se o papel de juiz, não é credível e, por isso, na opinião do recorrente não devia servir para fundar uma condenação. § 3. Na impugnação dos factos o recorrente usa dois registos ou vias: a) Na impugnação dos factos 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 44, 46, 49, 52, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78 e 80, o recorrente repete sucessivamente e ipsis verbis relativamente a cada facto a mesma argumentação; b) Na impugnação dos factos 1, 2, 6, 69, 81, 82 e 83 usa uma argumentação individualizada para cada facto § 4. Em matéria de motivação do recurso e conclusões, diz o art.º 412º do Código de Processo Penal: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. § 5. Na impugnação dos factos 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 44, 46, 49, 52, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78 e 80, repete o recorrente, em relação a cada um deles a seguinte argumentação: Ora, salvo o devido respeito, no que se refere aos alegados factos integradores do tráfico e mediação de armas, o Tribunal a quo forma a sua convicção apenas e exclusivamente no teor das transcrições das alegadas conversações telefónicas mantidas pelos arguidos. Deve enfatizar-se a preocupação quanto à sustentabilidade probatória de uma condenação baseada apenas nas declarações obtidas com as intercepções telefónicas. Na realidade, “sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação” Daí que “a aquisição processual que a intercepção permite (…) - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas por si mesmos não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004, proc. 03P3213, Henriques Gaspar) Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto documentado das comunicações transcritas, a análise das relações de inferência deve ser particularmente rigorosa e exigente quando a condenação se baseie exclusivamente nesses elementos probatórios. No caso em concreto nenhuma transcrição permite afirmar e dar como provado nenhum específico acto de compra e venda. Os restantes e exíguos elementos de prova (testemunhal, vigilâncias, apreensão ou exame pericial) em nada corroboram essas suspeitas de compra e cedência de armas a outras pessoas ou da respectiva mediação. No caso em apreciação, o facto conhecido (o pressuposto e a base da presunção) é a alegada existência de conversações telefónicas, em que alegadamente o arguido/recorrente B… falava em armas. Também não existem regras da vivência comum que permitam a partir unicamente das escutas telefónicas concluir, para lá de uma dúvida razoável, que se concretizaram os projectados “negócios” com outras pessoas. Aliás no caso concreto o Tribunal o quo dá como assente que o alegado "negócio" não se veio a concretizar. Ora, conforme vimos de referir, desde logo, não é suficientemente concretizado neste facto os termos do alegado negócio e este inclusivamente não se chegou a concretizar, sem prescindir, não se poder atribuir a identidade do interlocutor ao recorrente B…. Pelo exposto, e face a essa absoluta ausência de prova segura e inequívoca que permitisse dar como provada a sua identificada factualidade, a mesma teria que ter sido dada como não provada, porque assim o impunha essa ausência de prova. Acresce que, nenhuma prova foi produzida que permita afirmar que o recorrente B… era o único utilizador dos "telemóveis com o n.ºs ……… e ………", ou que este foi em concreto o interlocutor ou emissário ou recetor nas conversas e nas mensagens SMS e MMS intercetadas. Acresce ainda que, conforme supra referido a factualidade dada como provada é genérica, não sendo possível subsumir a mesma no crime de tráfico e mediação de armas de que o arguido veio a ser condenado, uma vez que não preenche nem pode preencher, o tipo legal do mesmo. Pelo exposto deveria ter sido dado como não provado, ou não escrito, o facto vertido no ponto 4 dos factos provados, pois assim impunha a ausência de prova. § 6. A prova que o tribunal valorou é, num critério quantitativo, resultante em grande parte da gravação de dezenas e dezenas de conversações e comunicações telefónicas entre os arguidos, devidamente autorizadas, validadas e transcritas nos presentes autos. Sustenta o recorrente – concedendo que afinal há alguma prova – que nenhuma das conversas interceptadas… se encontra corroborada por outros meios de prova que permita, com o mínimo grau de certeza, afirmar a sua verificação… Cita em abono dessa sua tese parte do sumário do Acórdão do STJ de 7.1.2004, acima referido. Acolhe-se o recorrente no que erradamente julgou ser a «asa protectora» do Acórdão do STJ de 7.1.2004, esquecendo duas dimensões fundamentais, (a) as decisões judiciais não são lei geral e abstracta, (b) apenas decidem um caso concreto. Enunciada a conclusão cabe demonstrar o afirmado. § 7. No caso do Acórdão esgrimido pelo recorrente, a pessoa que aí figurava como arguido foi condenado por tráfico de estupefacientes, recorreu e, entre o mais, alegou perante o STJ: O arguido deveria ter sido absolvido, porquanto a matéria constante das transcrições das escutas telefónicas não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação; De facto, ao proceder-se à análise de tal matéria, levantam-se determinadas dúvidas lógicas sem cuja resolução não é possível dar como provado que o arguido recebeu sabonetes de haxixe; assim, haveria que resolver as dúvidas seguintes: - E será que em tais comunicações, aquelas que concretamente foram transcritas, foi mesmo o recorrente quem utilizou tal telefone? Será que os ditos «jantarinhos» eram mesmo droga? E a serem "droga" esses jantarinhos significavam cada um deles um sabonete ou significavam, por exemplo, uma mera dose? E ainda que tenha havido a encomenda desses sabonetes, será que os mesmos foram realmente entregues? Será que o recorrente recebeu, alguma vez, algum sabonete de haxixe do BB? A decisão recorrida, entre o mais, tinha considerado provado: 20. No dia 9 de Agosto de 2001, às 14h03m, o arguido DD telefonou ao arguido AA inteirando-o de que estava em perspectiva um negócio de 50 «K» de haxixe, mas que os interessados queriam falar com ele (AA) por causa do preço. O «K» significava um «sabonete» de resina de canabis, com cerca de 250 grs (facto constante da nota (13) do acórdão). 21. No dia 10 de Agosto de 2001, pelas 23h14m, o arguido DD voltou a ligar para o arguido AA, dando-lhe conta das dificuldades que teve com a polícia e que ia fazer entrega de estupefaciente e receber dinheiro, combinando ainda ir ter à casa do AA daí a um quarto de hora. Em resposta, o arguido AA recomendou-lhe que tivesse cuidado. 22. No dia 14 de Agosto de 2001, pelas 23h31m, o arguido DD telefonou ao arguido AA, perguntando-lhe pelo novo abastecimento de estupefaciente que este último estaria prestes a receber. 23. No dia 22 de Agosto 2001, às 23h57m o arguido DD telefonou novamente ao arguido AA, dando-lhe conta que estava sem droga para vender e que tinha droga para trocar. 24. No dia seguinte, pelas 17h48m, o arguido DD telefonou-lhe novamente, retomando o assunto da noite anterior, dizendo-lhe que precisava de dez «K» de haxixe. Foi na decisão desse recurso que foram produzidas as afirmações constantes do sumário parcialmente reproduzido pelo recorrente. Para além disso, também foi referido no dito Acórdão que: Deduzir deste facto a prova quanto à aquisição efectiva para venda a terceiros (que pressupõe a entrega, o recebimento e a efectiva disponibilidade do produto), só poderia ter ocorrido pela formulação de um juízo de relacionamento lógico segundo as regras da experiência, ou seja, através de uma presunção. (…) Mesmo considerando que a escuta se transforma em meio de prova (documental) através da documentação em suporte fonográfico ou em transcrição (cfr. Germano Marques da Silva, idem, pág. 190), tal afirmação tem de ser tomada pelo seu valor facial e nos seus precisos termos, sem extrapolações de regime probatório material, já que a documentação da escuta não será mais do que a cristalização em suporte do simples conteúdo da comunicação escutada ou interceptada; nada lhe acrescentando, permite a prova directa - mas só - de que uma comunicação existiu, a certa hora, entre determinados sujeitos e com determinado conteúdo.(…) No caso em apreciação, o facto conhecido (o pressuposto e a base da presunção) foi a existência de uma conversação telefónica com um co-arguido em que o recorrente encomendava determinada quantidade de produto estupefaciente, com a entrega a ficar aprazada para momento posterior. Se nada mais existisse, não se poderia concluir, porque a ilação não poderia estar contida no procedimento lógico de uma presunção, que o recorrente vendia a terceiros produto estupefaciente adquirido ao arguido BB. Seria, então, porventura, caso de erro notório na apreciação da prova, por manipulação arbitrária das regras das presunções. Todavia, não é o que exactamente sucede no que respeita ao recorrente. Com efeito, a fundamentação sobre a prova do facto (pontos 11 e 100) não se acolheu exclusivamente ao conteúdo das escutas telefónicas referidas nos pontos 101 a 103, já que se acrescenta na referida nota (111) o advérbio «nomeadamente»: além das escutas, existiram, pois, outros elementos que permitiram fundamentar a decisão do tribunal. Embora tais elementos não sejam expressa e directamente enunciados na fundamentação da matéria de facto, parecem resultar, contudo, da conjugação de alguns elementos expressos, compreendidos e interpretados na lógica interna da decisão. Concluindo o STJ acabou por manter intocada a matéria de facto. § 7. O valor das escutas. O que questiona o recorrente é o valor das escutas. Voltando à “asa protectora” invocada pelo recorrente é certo que a documentação da escuta não será mais do que a cristalização em suporte do simples conteúdo da comunicação escutada ou interceptada; nada lhe acrescentando, permite a prova directa – mas só – de que uma comunicação existiu, a certa hora, entre determinados sujeitos e com determinado conteúdo. Mas se as comunicações escutadas e depois transcritas documentam o dia a dia de várias pessoas, no que aos negócios de armas e munições diz respeito, o caso pode mudar de figura. Os conteúdos de comunicações posteriores podem funcionar como adjuvante seguro de que negócios anteriores se realizaram. Importa não esquecer que as comunicações escutadas fornecem autênticas declarações confessórias, obtidas sem o conhecimento e pressupõe-se também sem a “autorização” dos seus interlocutores, circunstâncias que irrelevam à face do nosso regime legal de escutas, desde que obtidas com respeito dos estritos pressupostos do legais, respeito pelo rito legal, o que se verifica, pelo que são plenamente válidas. Fazendo aplicação da doutrina do Acórdão ao nosso caso, temos que os factos conhecidos são os documentados pelas conversações telefónicas. Mas além desses há outros factos sustentados por outras provas, os MMS com fotografias das armas, vigilâncias a confirmar o relatado nas escutas, buscas e apreensões, prova testemunhal, declarações de co-arguidos que também confirmam as escutas. Se A negoceia via telefone a venda de uma arma com B, e a pedido deste lhe envia de seguida a respectiva fotografia, não temos uma mera conversação; se A combina com B mostrar-lhe uma arma ou entregar-lhe munições em determinado local e o encontro e o que nele se passou é documentado e relatado pelo Órgão de Polícia Criminal que o presenciou e fotografou temos algo mais que uma mera conversação ou declaração de intenção, temos a confirmação de que o combinado ocorreu. A culminar este entretecer indiciário temos também buscas e apreensões que são congruentes com as conversas escutadas. Todos estes factos ou circunstâncias adjuvantes permitem, na expressão do Acórdão, são o pressuposto e a base da presunção, a conclusão de que as transacções/detenções de armas ocorreram efectivamente. É esta dimensão qualitativa da prova e respectivo valor que o recorrente pretende varrer dos autos. O recorrente parte de um entendimento errado do valor de uma escuta face ao nosso ordenamento jurídico, que é o de que o conteúdo da intercepção nada vale; mas não é assim. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 31-05-2006 [Sousa Fonte] as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e a transcrição das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127.° do Código de Processo Penal. Mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção. A escuta, legalmente permitida e validamente efectuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação interceptada e registada. Concluindo: as escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, mas as conversações recolhidas através dessas intercepções constituem um meio de prova; transcrito e inserido no processo, o conteúdo das gravações passa a constitui prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, art.º 127º do Código de Processo Penal. § 8. [Escutas] corroboração e as regras da experiência Se é verdade que relativamente a um grande número de factos a prova relevante resulta das intercepções, a peremptoriedade do recorrente de que só há escutas é precipitada, bastando atentar em que várias das conversas interceptadas foram depois confirmadas e documentadas nas vigilâncias efectuadas e relatadas pelos elementos da PJ em julgamento; as buscas e apreensões também confirmaram algumas intercepções, há confissões de arguidos. Se o recorrente tiver curiosidade pode consultar as dezenas de fotografias onde aparece nos autos. Como se disse na motivação: (…) se tivermos em conta desde logo a conjugação do resultado das buscas efectuadas, com um número apreciável de armas e munições apreendidas, com o os resultados das perícias efectuadas às armas, e com os depoimentos das testemunhas (da polícia judiciária) inquiridas, que confirmaram os teores dos autos das buscas realizadas, bem como as vigilâncias que efectuaram, e os resultados das intercepções telefónicas e aos SMS trocados (em especial as fotografias de armas), logo se terá de concluir pelas actividades levadas a cabo por cada um dos arguidos e relatadas nos factos provados. As expressões «em código» utilizadas para se referirem a armas e munições são, dentro do contexto das intercepções, facilmente compreensíveis e inteligíveis, sendo que por vezes até nem utilizavam «código» algum. Por exemplo, em relação à questão da espingarda metralhadora que o arguido B… procura insistentemente vender, enviando fotografias a vários possíveis interessados, é facilmente inteligível o código utilizado, nas várias conversas a ela respeitantes, sendo certo que insiste com possíveis compradores que vão a sua casa vê-la, o que revela que a mesma existia mesmo, para além da mera fotografia, e que se encontrava em sua casa. Por outro lado, dentro de todo este contexto, também da não correspondência entre as armas manifestadas e registadas por alguns dos arguidos e a posterior verificação da não existência das mesmas na sua posse, demonstra, à luz da experiência comum e do normal suceder das coisas da vida, que os mesmos por algum modo as alienaram. As conversas entre os arguidos sobre a compra e venda, transporte e entrega de armas e munições são às dezenas. Tudo visto, da prova produzida, resultam os factos provados quanto à actividade negocial sobre armas levada a cabo pelos vários arguidos. Consta do ponto 13.º que “No dia 21 de Novembro de 2010, pelas 17:33 horas, o arguido K… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se tinha um arma para vender a um amigo seu tendo o arguido B… dito que não tinha porque já tinha vendido tudo”. A declaração do recorrente de que não tinha porque já tinha vendido tudo, que outro valor ou interpretação pode ter senão a de que todos os anteriores negócios referenciados nas escutas foram concluídos? O recorrente não encontrou explicação e também não vislumbramos outra, além da referida que foi acolhida pela decisão recorrida. Se [46] No dia 4 de Maio de 2011, o arguido B… disse propôs a venda a um seu conhecido de uma arma de fogo após lhe ter dito que não tinha munições para vender e [49] No dia 21 de Maio de 2011, pelas 13:31 horas, um conhecido do arguido B…, conhecido por B2…, com o contacto …….., telefonou-lhe perguntou-lhe se tinha uma arma para lhe vender porque a sua estava com a mola partida tendo o arguido B… respondido que não dispunha de nenhuma arma para vender naquele momento, significa ou permite a conclusão, segundo as regras do normal acontecer, que entretanto vendeu a arma referida no dia 4 de Maio. E se [52] No dia 25 de Maio de 2011, B… comentou com o arguido K… que ainda tem uma arma para venda e que o preço é € 5.000,00, significa ou permite a conclusão, segundo as regras do normal acontecer, que posteriormente ao contacto com o B2…, de 21 de Maio, entrou na sua posse de outra arma… que tem para venda. Se [53] No dia 1 de Junho de 2011, pelas 21:54 horas, o arguido B… telefonou a um conhecido seu, de nome AP…, com o contacto ………, e disse-lhe para passar em sua casa porque tinha armas para lhe vender, significa ou permite a conclusão, segundo as regras do normal acontecer, que entretanto entrou na posse de, pelo menos, mais uma arma. E assim sucessivamente. § 9. Presunção construída com base nas regras da experiencia. Como se disse no Acórdão do STJ de 6.10.2010 (Henriques Gaspar), num caso relacionado com detenção e tráfico de armas a detenção e guarda na esfera de disponibilidade do arguido de um elevado número de armas, carregadores e munições em estado de funcionamento, segundo as regras da experiência comum aponta para que, salvo anormalidade de comportamento, ninguém dispõe de um semelhante arsenal em condições de funcionamento, correndo o risco sério inerente à simples detenção (a prática de um crime de perigo), sem uma finalidade exterior ou sequencial; a aquisição de uma tal quantidade e natureza de armamento, segundo a normalidade das coisas apenas se compreenderá se estiver associada uma finalidade que lhe dê sentido mínimo, como seja a circulação através de alguma forma de comércio ou cedência, ou a cedência, a qualquer título com a intenção de transmitir a detenção, a posse ou a propriedade de alguma ou algumas das armes e respectivas munições. Como também se afirmou no Acórdão de 2 de Abril de 2011 do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal (estava em causa uma presunção construída com base nas regras da experiencia num caso de tráfico de armas) a avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas. Os factos que visam o enfraquecimento da responsabilidade do arguido, sustentada na prova indiciária, são de duas ordens – uns impedem absolutamente, ou pelo menos dificilmente permitem que se atribua ao acusado o crime (estes factos recebem muitas vezes o nome de indícios da inocência ou contra presunções); os outros debilitam os indícios probatórios, e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal. Denominam-se de contra indícios e emergem em função da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força à face das regras de experiência. Tal como perante os indícios, também para o funcionamento dos contra indícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício. Dito por outras palavras, o funcionamento do contra indício, ou do indício de teor negativo, tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, a afirmação de que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo. No caso não foram alegados, nem carreados para os autos, nem chegaram ao conhecimento do tribunal quaisquer contra indícios susceptíveis de, face das regras de experiência, aniquilarem a força dos indícios culpabilizantes ou sequer lançarem dúvida quanto à validade da conclusão de culpabilidade construída com vários e diversos indícios coincidentes. § 10. Sobram, quanto à impugnação genérica, as seguintes questões: a) Quem utilizou os telemóveis; e b) Os “códigos” de linguagem, que serão decididas aquando da apreciação da impugnação os pontos 1 e 2 da matéria de facto. § 11. O facto provado (1), que o recorrente afirma erradamente dado como provado, diz o seguinte: No período compreendido entre 22 de Setembro de 2010 e 14 de Dezembro de 2011, os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, dedicaram-se à prática consciente e reiterada de aquisição ilegal, detenção ilegal e comercialização ilegal de armas de fogo e seus acessórios, fazendo-o como meio de obtenção de lucro. Para o efeito, os arguidos abaixo descritos, nas concretas circunstâncias abaixo descritas, contactaram-se reciprocamente por via presencial e telefónica utilizando os seguintes contactos: - o arguido B… utilizava os contactos ……… e ………, aos quais correspondem os Alvos 44581M e 2H394M, respectivamente; O tribunal fundou a sua convicção, entre o mais, no seguinte: As conversas entre os arguidos sobre a compra e venda, transporte e entrega de armas e munições são às dezenas. Tudo visto, da prova produzida, resultam os factos provados quanto à actividade negocial sobre armas levada a cabo pelos vários arguidos… O depoimento de 1 BO…, Inspector Chefe da Policia Judiciária, que descreveu o decurso da investigação, o recurso às intercepções telefónicas, recolha de imagem e vigilâncias. Referiu a sua participação operacional, nomeadamente a sua intervenção nas vigilâncias, especificamente, duas no mercado … em Aveiro (arguidos B… e F… e ainda na segunda mas posteriormente arguidos F… e D…), descrevendo-as e confirmando os relatórios de vigilância e fotos. O depoimento de BP…, Inspector da Policia Judiciária, titular da investigação, que descreveu o decurso da investigação, nomeadamente as diligências levadas a cabo e as conclusões sobre o papel de cada um dos arguidos, dando uma panorâmica geral do processo. Referiu que o processo se iniciou com uma informação sobre o arguido B…, iniciando-se depois as intercepções telefónicas e culminando com as buscas realizadas em Dezembro de 2011. Mencionou que das intercepções telefónicas resultava que se tratava de negócios tendo como objecto armas de fogo e munições. Também das MMS, enviadas no seguimento das conversas telefónicas, resultava que se realizavam negócios de armas, nomeadamente através do envio de fotos das armas negociadas. Explicou também os termos e códigos utilizados nesses contactos para designar as armas e munições. Mencionou as conclusões a que chegou quanto aos negócios realizados entre os vários arguidos e as relações entre estes. Referiu também as vigilâncias efectuadas e aquelas em que participou, três (encontro em 29 de Outubro de 2011 entre os arguidos B… e F… na zona de Aveiro – encontro entre os mesmos arguidos em Novembro de 2011, na zona de Aveiro – encontro entre os arguidos N… e B… junto ao Hospital …), descrevendo-as e confirmando-as, nomeadamente quanto ao teor dos relatórios e fotos. Foram tidos em conta, também, os documentos dos autos, nomeadamente, de fls. 471, 1028, 1059, 1060, 1070, 1310, 1412, onde constam referências aos telefones interceptados, bem como o exame directo de uma arma de fogo. Foram tidas também em conta as intercepções telefónicas contidas nos anexos I-A, I-B, II, III, IV, V e VI, nomeadamente as seguintes sessões: A prova começou por ser resultante da gravação de dezenas e dezenas conversações e comunicações telefónicas entre os arguidos, devidamente autorizadas, que o tribunal valorou. Perante este quadro o recorrente, contra toda a evidência, limita-se a clamar que nenhuma prova foi produzida… E que nenhuma prova foi produzida que permitisse afirmar que o recorrente era o único utilizador dos telemóveis… Para além do já referido com directa aplicação a este ponto, importa lembrar ao recorrente que em regra os proprietários dos telemóveis são os seus utilizadores, resultando abundantemente dos autos que era ele quem os utilizava. Perante esta regra da experiência e do normal acontecer, a ter ocorrido de outro modo, o recorrente devia ter suscitado a questão logo no inquérito, momento processual em que foi adquirida a prova, ou então no RAI, ou utilizado a contestação para alegar os factos que infirmassem o constante da acusação, arrolado prova, ou suscitado a questão na audiência de julgamento, logo nas “exposições introdutórias” art.º 339º, n.º2 do Código de Processo Penal, ou no seu decurso, requerendo a audição das escutas telefónicas em audiência, para demonstrar o que agora, simplesmente, alega. Ora o recorrente apresentou RAI, mas nele não suscitou essa questão e não contestou. Suscita a questão em recurso subtraindo-se a um efectivo contraditório, quando os seus interlocutores, as pessoas das suas relações, afirmam ter falado com ele. Se não foi o recorrente o autor das conversações, mas v.g. a T…, teria sido muito simples descobrir/concluir isso durante o inquérito, se o arguido perdeu os telemóveis que passaram a ser utilizados por terceiro, possivelmente não continuou a pagar os carregamentos durante meses e meses, etc… Se o recorrente, conhecendo factos relevantes, ou mesmo contra indícios congruentes com as regras da experiencia para afastar a sua responsabilidade, os não alegou, se podendo alegar esses factos não o fez, sibi imputet. O que não “vale”, o que não releva é suscitar essa questão a destempo, extemporaneamente, e quando não pode ser conhecida, pois os recursos visam apreciar julgamentos e não pronunciar-se sobre novas questões que não foram objecto do julgamento e do contraditório. Como sabe o recorrente o processo penal português é de estrutura acusatória estando a audiência de julgamento subordinada ao contraditório, art.º 32º, n.º5 da CRP, pelo que, não vale sonegar um facto ao debate do julgamento e depois sub-repticiamente pretender que se não provou, quando todas as evidências disponíveis apontam sem sentido contrário. Como já disse o STJ Acórdão de 7.11.2007 [Oliveira Mendes] constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso. Daqui decorre que – excepcionando-se, obviamente, as questões de conhecimento oficioso – o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas, ou o devessem ter sido, na decisão recorrida, sob pena de incorrer na nulidade prevista na última parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. Como disse o STJ Acórdão de 7.6.2006 [Henriques Gaspar], como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo. Acresce, como se sustenta no Acórdão do STJ de 7.11.2007, de acordo com a teoria do reconhecimento implícito, que também perfilhamos, não sendo a paternidade ou origem das conversações e comunicações refutadas pelas pessoas a quem se atribuem – a título de exemplo: o co-arguido F… ”confessa” as conversas do dia 24 de Outubro de 2011, pelas 15:08 horas e a do dia 27 de Outubro de 2011, identificando como seu interlocutor o recorrente –, serão tidas por fidedignas, sendo que é à defesa que cabe o ónus processual de impugnar a autenticidade ou genuinidade dos fluxos comunicacionais. De igual modo, é à defesa que cabe a invocação de que os segmentos transcritos estão descontextualizados ou de que as palavras registadas não têm o sentido e alcance que lhes pretende atribuir a acusação [Armando Veiga/Benjamim Rodrigues, Escutas Telefónicas, 2.ª ed., págs. 340-342, onde se faz apelo aos ensinamentos de Rodriguez Lainz, La intervención de las comunicaciones telefónicas…, págs. 229-230]. Rematando com o referido Acórdão do STJ, esta a posição mais curial e a única que se mostra consonante com o fim do processo penal – a descoberta da verdade e a administração da justiça –, posto que, se a intercepção foi devidamente autorizada e validamente efectuada, sendo a transcrição processada e feita de acordo com o formalismo legal, o que ocorreu no caso, há que presumir a genuinidade dos fluxos comunicacionais e a fidelidade da transcrição. § 12. Porque interligados vamos apreciar conjuntamente a questão dos “códigos” que está imbricada com a impugnação dos pontos 2, 6 e 69 dos factos assentes. Impugnando o facto provado no ponto (2) o recorrente diz que foi erradamente dado como provado que os arguidos utilizavam códigos para se referirem a armas e munições. O tribunal ancorou a sua convicção, entre o mais: (n)o depoimento de BP…, Inspector da Policia Judiciária, titular da investigação, que descreveu o decurso da investigação, nomeadamente as diligências levadas a cabo e as conclusões sobre o papel de cada um dos arguidos, dando uma panorâmica geral do processo. Referiu que o processo se iniciou com uma informação sobre o arguido B…, iniciando-se depois as intercepções telefónicas e culminando com as buscas realizadas em Dezembro de 2011. Mencionou que das intercepções telefónicas resultava que se tratava de negócios tendo como objecto armas de fogo e munições. Também das MMS, enviadas no seguimento das conversas telefónicas, resultava que se realizavam negócios de armas, nomeadamente através do envio de fotos das armas negociadas. Explicou também os termos e códigos utilizados nesses contactos para designar as armas e munições. Mencionou as conclusões a que chegou quanto aos negócios realizados entre os vários arguidos e as relações entre estes. Contrapõe o recorrente: (…) Quanto à alegada utilização dos códigos e ao carácter ambivalente das expressões e designações utilizadas, o Tribunal a quo é, com o devido respeito, absolutamente conclusivo, nada permitindo afirmar, como o Tribunal a quo fez, sem estar sustentado em elementos objetivos e em meios de prova concretos, que as expressões em causa corresponderiam a um código utilizado, pelos arguidos ou pelos alegados interlocutores das conversações intercetadas, para se referirem a armas e munições. Transcreve ainda o depoimento de BP…, que questionado se sabia se alguma vez o recorrente vendeu carrinhas? Responde, chegou a vender carrinhas… carrinhas efectivas, automóveis, chegou até a ter uma carrinha Mercedes que era do V…, uma Mercedes que depois vendeu. A conclusão do tribunal assenta no seguinte: Facto 55.º No dia 22 de Junho de 2011, o arguido B… telefonou ao arguido K… e propôs vender-lhe uma arma de fogo dizendo-lhe que tinha “um carochinha pequenino” por €750,00. Para o efeito, enviou-lhe do seu telemóvel uma fotografia por MMS da referida arma de fogo, da marca STAR. Após, o arguido B… contactou novamente o arguido K… e ambos discutiram o preço da arma, tendo o arguido K… confidenciado que já vendeu uma arma, com oito tiros para Espanha. Neste contexto não vemos que crítica possa merecer a conclusão do tribunal, já que são os interlocutores quem, na sua loquacidade, descodifica a linguagem. Facto 59.º No dia 4 de Julho de 2011, pelas 08:01 horas, o arguido B… propôs a um seu conhecido AQ… vender-lhe de uma espingarda-metralhadora de assalto Suíça, da marca STIGW.57/SIG 510, com um carregador e capacidade para cinquenta munições, por 600 cts. (€3.000,00) sem munições, após o que lhe enviou um MMS com a fotografia da espingarda metralhadora, tendo previamente lhe dito que iria enviar uma fotografia da “carrinha mercedes” que pretendia vender. O arguido B… mantinha guardada a espingarda-metralhadora na sua residência. Sendo os interlocutores quem descodifica a linguagem – “carrinha Mercedes” = a arma – não vemos que crítica possa merecer a conclusão. A circunstância de alegadamente o recorrente ter vendido em data que se desconhece uma carrinha Mercedes, que não se percebe se era do recorrente ou de outrem, não colide com a conclusão do tribunal. No facto 6.º consta como provado que no dia 6 de Novembro de 2010, V… telefonou ao arguido B… e vendeu-lhe uma “carrinha mercedes” – arma longa –, por €1.500,00. O tribunal alicerçou a sua convicção, entre o mais, nas escutas, Alvo 44581M, sessão 727. Face ao já exposto e ao que ainda se dirá em tema de linguagem codificada, esta conclusão é fundada e está fundamentada. Facto 69.º. No dia 24 de Outubro de 2011, pelas 15:08 horas, o arguido B… telefonou ao arguido F… e disse-lhe que tinha um “violino pequenino” (pistola) para ele, tendo o arguido F… lhe perguntado se era um revólver ou das outras ao que o arguido B… lhe respondeu era das outras e quando fosse ter com ele leva-o. No seguimento dessa conversa, no dia 27 de Outubro de 2011, pelas 20H45, o arguido B… telefonou ao arguido F… e disse-lhe que já tinha dois “violinos” (armas) para ele, um bom e outro mais fraco, e que no Sábado de manhã – dia 29 de Outubro de 2011 – ele poderia ir lá buscá-los. No decurso da conversa, aos 21 minutos, o arguido B… perguntou ao arguido F… se queria comprar uma daquelas espingardas que ele comprou em Aveiro e o arguido F… respondeu-lhe que não queria. O arguido B… disse-lhe que quer ficar com a arma “Vítor Charasqueta” (Victor Sarasqueta) ao que o arguido F… lhe disse que tinha em casa uns canos de uma Victor Sarasqueta e com coronha e tudo, só não tinha documentos e o arguido B… disse-lhe que um dia queria experimentar para ver se dá na dele. Entretanto, aos 31 minutos de conversa o arguido B… voltou a dizer que tinha as duas violas (armas) para ele, tendo arguido F… lhe dito que iria ter com ele no sábado, tendo o arguido B… lhe dito para ele ir cedo porque não gostava de ter as “violas” (armas), no carro. Combinaram desta forma encontrarem-se na Feira … para acertarem a compra e venda da arma. Dito e feito, no dia 29 de Outubro de 2011, os arguidos B… e F… encontraram-se na feira de … e o arguido B… exibiu-lhe uma arma de fogo, não tendo o negócio sido firmado nesse dia, tendo o arguido B… guardado a arma de fogo na algibeira do seu casaco após a ter exibido ao arguido F…. Posteriormente, no dia 8 de Novembro de 2011, pelas 20:23 horas, o arguido F… telefonou ao arguido B… e perguntou-lhe se ele ainda tinha a arma e carregadores (charutos) e, perante a resposta afirmativa de B…, perguntou-lhe qual o mínimo que fazia por ela ao que aquele respondeu “30 contos”. Combinaram encontrar-se uma vez mais, no sábado, dia 12 de Novembro de 2011 para compra e venda da arma e pelo menos de dois carregadores. O arguido F… pediu-lhe para arranjar mais algum carregador (charutico) tendo o arguido B… lhe garantido que pelo menos dois carregadores levava-lhe. No cumprimento do previamente acordado, no dia 12 de Novembro de 2011, o arguido F… encontrou-se com o arguido B… no exterior do Mercado Municipal …, em Aveiro, tendo este mostrado duas armas de fogo a F…, e tendo este acabado por comprar uma pistola semiautomática da marca Rech, modelo P6E, originalmente de 8 mm de salva, transformada para disparar munições de calibre 6,35mm, com carregador municiado com seis munições, com condições mecânicas e funcionais para disparar, por valor que não se conseguiu concretamente apurar, mas não inferior a 100€. No caso alude-se a códigos, a linguagem codificada. Mesmo que se admita, por eficácia de argumentação, que estamos perante linguagem “cifrada”, tal não reclama a aplicação, por analogia, da disciplina relativa a documento cifrado, art.º 166º n.º2 do Código de Processo Penal. O documento cifrado, tem a ver com Criptografia [Wikipédia] (Do Grego kryptós, "escondido", e gráphein, "escrita") que consiste no estudo dos princípios e técnicas pelas quais a informação pode ser transformada da sua forma original para outra ilegível, de forma que possa ser conhecida apenas por seu destinatário (detentor da "chave secreta"), o que a torna difícil de ser lida por alguém não autorizado. Assim sendo, só o receptor da mensagem pode ler a informação com facilidade. Uma informação não-cifrada que é enviada de uma pessoa (ou organização) para outra é chamada de "texto claro" (plaintext). Cifragem é o processo de conversão de um texto claro para um código cifrado e decifragem é o processo contrário, de recuperar o texto original a partir de um texto cifrado. À “linguagem cifrada” corrente, rectius codificada, não tem de se aplicar o art.º 166º n.º2 do Código de Processo Penal. A decifração ou melhor descodificação, pode ocorrer por várias formas, algumas das quais se verificam no caso: a) são os próprios interlocutores que durante a conversa se descaem e aludem explicitamente ao objecto em causa, ou b) enviam a fotografia do objecto, ou c) numa vigilância de entrega exuberantemente documentada constata-se que o violino afinal é uma arma, d) o co-arguido, com maior ou menor dificuldade admite a aquisição da arma, o que conjugadamente permite a conclusão de que essas expressões são utilizadas como equivalente de arma de determinada natureza. A ratio e a finalidade do art.º, 166º n.º2, tem em vista os documentos em sentido estrito pelo que o âmbito de previsão não abrange as conversações ou respectivas transcrições. A prova testemunhal é em abstracto válida para a “descodificação”, principalmente se a testemunha fez e acompanhou a investigação apercebendo-se da codificação rudimentar envolvida e, em audiência de julgamento, explicou esses factos e se submeteu ao contraditório; as testemunhas participantes na investigação, enquanto agentes de órgão de polícia criminal, não estão impedidas de depor em julgamento e esclarecer o tribunal sobre os contactos entre os arguidos e terceiros e o alcance da linguagem codificada usada, com o significado de vendas de armas, a partir das escutas telefónicas levadas a cabo dos MMS, das vigilâncias e buscas e apreensões [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 Mar. 2006, Armindo Monteiro]. Foi o que ocorreu com a testemunha BP…, titular da investigação desde a primeira hora e que em audiência de julgamento explicou os termos e códigos utilizados nos contactos para designar as armas e munições e submetido ao contraditório respondeu à todas as questões postas por qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente arguidos. Dispondo o art.º 125º do Código Processo Penal que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei e que a regra significa também a liberdade da prova, no sentido de serem admissíveis para a prova de quaisquer factos todos os meios de prova admitidos em direito, ou seja, que não sejam proibidos por lei, o meio probatório pelo qual se procedeu à descodificação é válido, não deixando de se acentuar que, na quase totalidade dos casos, foram os interlocutores, nas conversações ou em MMS subsequentes, quem inequivocamente descodificou uma incipiente codificação. A conclusão a que chegou o tribunal, partindo dos múltiplos apoios factuais seguros que ponderou e acima identificados, é fundada, não viola as regras da experiência nem qualquer norma ou princípio processual e por isso vai ser mantida. § 12.1. Impugna o recorrente o facto provado n.º 69, alegando que o Tribunal a quo formou a sua convicção apenas e exclusivamente no teor das transcrições das alegadas conversações telefónicas mantidas pelos arguidos e ainda as declarações por aquele prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais nem sequer podem valer com meio de prova em prejuízo do aqui recorrente B…, como aconteceu, uma vez que no caso do co-arguido F… aquele se recusou a responder às perguntas formuladas nos termos do n.º 2 do artigo 345º do C.P.P. Do já decidido decorre que o tribunal fundou a sua convicção não exclusivamente, mas, entre o mais, no teor das transcrições, não de alegadas mas de efectivas conversações telefónicas, em vigilâncias com abundante suporte fotográfico dos factos relatados, auto de diligência externa fls. 2353 a 23656, auto de diligência externa fls. 2507 e segts, na prova testemunhal e por último também nas declarações do co-arguido que confessou este ponto de facto. A declaração confessória do co-arguido importa desde já vincar não é essencial, limita-se a confessar o que óbvia e inelutavelmente não podia negar, dado que a conduta delituosa foi objecto de vigilância por parte da PJ que a ilustrou fotograficamente tendo os agentes, que procederam à vigilância, prestado depoimento. Vale por dizer que a afirmação como provada desta factualidade subsistiria mesmo sem a declaração do co-arguido, ou mesmo que não pudesse ser valorada. Mas, como iremos ver, pode. Sustenta o recorrente que o co-arguido F… se recusou a responder às perguntas formuladas nos termos do n.º 2 do artigo 345º do C.P.P, pelo que essas declarações não podem valer como meio de prova. Vejamos: Dispõe o artigo 345.º do Código de Processo Penal: 1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer. 2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior. (…) 4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2. Ouvida a gravação temos uma realidade diversa da alegada. O Juiz presidente em violação ao disposto no art.º 345º, n.º2 do Código de Processo Penal, permitiu uma inquirição directa por parte do mandatário do arguido B… ao co-arguido F…. Essa inquirição destinada a solicitar esclarecimentos ocorreu depois de o co-arguido ter confessado os factos constantes do ponto, 69º. Dizer, como o faz o recorrente, que o co-arguido se limitou a confessar o "artigo 69" começa por ser uma deselegância para a defensora que, só após conferência com o co-arguido, refere a confissão e escamoteia a realidade pois de seguida o juiz presidente, questionou o co-arguido, ponto por ponto, quanto a essa matéria. Como sabe o recorrente assumir condutas delituosas não é fácil e pode torna-se mais difícil quando nessa assunção de responsabilidade se implicam terceiros que negam essa realidade e estão ao lado. Ocorre que a inquirição directa continuou mesmo depois de o co-arguido dizer que estava nervoso, da sua mandatária dizer que pensava que ele se sentia um pouco intimidado… com o interrogatório do mandatário do recorrente. Depois de o co-arguido confirmar a aquisição da arma a situação atinge tal intensidade que um juiz adjunto intervém perguntando ao mandatário do recorrente, qual o esclarecimento que deseja acerca dos factos? Esta interpelação, no contexto em que ocorreu, pese embora caber ao presidente a disciplina e a direcção dos trabalhos em audiência, art.º 322º e 323º al. f) e g) do Código de Processo Penal, deve ser entendida como uma chamada de atenção para a impertinência da conduta do mandatário do recorrente, dado que, o que havia a esclarecer, estava esclarecido. É então que, depois de mais uma vez o mandatário do recorrente informar o co-arguido de que só responde às perguntas se quiser, o co-arguido diz que se recusa a responder, aproveitando o mandatário para terminar a “instância”, sem que em momento algum concretize que esclarecimentos relevantes desejava e não viu esclarecidos. A explicação então avançada pelo mandatário do recorrente para tanta insistência – “para percebermos a credibilidade” – é, além de vaga, mais uma troca de papéis entre a defesa e o tribunal, pois o essencial para o tribunal já tinha sido esclarecido pelo co-arguido. Acresce que o co-arguido, após este episódio, continuou a responder aos mandatários de outros arguidos e inclusive tornou a responder ao Ministério Público que o confrontou com as fotografias da vigilância, fls. 2512 e segts, essas sim essenciais, e o mandatário do recorrente nada mais quis perguntar, apesar de o co-arguido continuar a falar... Neste contexto o co-arguido não usou o seu direito ao silêncio nem se “recusou” a responder; o arguido, perante um interrogatório efectuado directamente pelo mandatário do recorrente que repetidamente, de modo impertinente e sugestivo, art.º 343º, n.º5 do Código de Processo Penal, o informa que não é obrigado a responder, informação que não competia a esse mandatário fornecer e que já tinha sido dada pelo juiz presidente, limita-se a um [então] não respondo, sem que fique sem resposta qualquer esclarecimento pertinente às questões postas pelo recorrente. Bem analisada a questão, não foi o co-arguido quem se recusou a responder, foi o mandatário do recorrente quem se desinteressou de o questionar pois o co-arguido mantinha o essencial que tinha sido o recorrente quem lhe entregou a arma… O mandatário do recorrente, repete-se, com a passividade do juiz presidente, usou e abusou de interrogatório directo que legalmente não pode fazer. A circunstância de o co-arguido dizer não respondo na sequência de mais uma vez o mandatário do recorrente lhe ter dito que tem o direito de não responder, não equivale a recusa para efeito do disposto no art.º 345º, n.º4 do Código de Processo Penal, pois apenas releva a recusa a responder às perguntas formuladas e o mandatário não lhe estava a formular perguntas. Era necessário que tivessem ficado por responder questões e não se descortinam quais, nem o recorrente no acto, nem em momento posterior identificou as questões que ficaram por responder. Depois e num registo literal, a existir recusa – e vimos que materialmente não há – a mesma só releva se oposta a perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, art.º 345º do Código de Processo Penal. Admitindo que o mandatário do recorrente estava a fazer eram “perguntas”, as mesmas não estavam a ser formuladas nos termos do n.º2 do art.º 345º, conforme exige o art.º 345º n.º4 do Código de Processo Penal, para fazer funcionar a cominada proibição de valoração, pois as perguntas referidas no 345º n.º4 do Código de Processo Penal, são as feitas pelo presidente a solicitação do mandatário do arguido ou co-arguido e no caso estavam a ser feitas pelo mandatário de co-arguido directamente e em confronto com o arguido sem a “intervenção e fiscalização” do juiz presidente. Se o co-arguido confessa os factos, admitindo a verdade auto-incriminadora e incriminadora de outro arguido, e confirma, sem discrepâncias de relevo, a factualidade da acusação, que o juiz lhe voltou a ler e depois respondeu a todos os pedidos de esclarecimento do Ministério Público e dos mandatários dos co-arguidos, a circunstância de esse co-arguido, na ponta final do depoimento, dizer que não responde, depois de várias vezes e a despropósito ter sido lembrado pelo mandatário do arguido incriminado, de que não é obrigado a falar, não se verifica a proibição de valoração do art.º 345, n.º4 do Código de Processo Penal. § 13. Facto 81.º Questiona o recorrente a correcção do julgamento do facto 81º, mas o certo é que apenas o questiona na parte após a saída da A1: (…) O arguido reiniciou a circulação do veículo vindo a abandonar a A1 na saída .., de …/…/…, pelas 06:50 horas. No momento em que o arguido se preparava para imobilizar o veículo naquela praça de portagem para efectuar o pagamento manual, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, que para o efeito bloquearam o veículo do arguido por trás e se aproximaram do mesmo apeados circundando o veículo pela traseira e laterais. O arguido B…, assim que avistou os agentes de autoridade, ofereceu resistência à sua imobilização no pavimento agarrando a mão do agente Q…, que se aproximou do mesmo, mão com que aquele agente empunhava a arma de fogo de serviço. Ao agarrar a arma de fogo, verificou-se um disparo produzido por aquela arma e, consequentemente a queda do agente no pavimento, atingido na parte superior da perna esquerda, ligeiramente acima do joelho. Também o arguido se lesionou na zona distal palmar da mão direita. Com efeito, o arguido colocou a mão direita sobre a respectiva janela de extracção da arma, impedindo o curso completo da corrediça e a normal extracção do invólucro, tendo tido a arma força suficiente para abrir ligeiramente a respectiva janela de extracção e produzido o ligeiro corte na mão direita do arguido B…. Todavia, face ao obstáculo/mão colocado sobre a mesma, a corrediça não realizou o curso completo, inviabilizando a extracção do invólucro. Q… foi observado no Serviço de Urgência do Hospital de Aveiro, tendo-lhe sido atribuído o episódio de urgência n.º 11141840. Nessa Unidade Hospitalar foi sujeito a uma intervenção cirúrgica e esteve internado dois dias após o que foi transferido para o Hospital …, no Porto, onde esteve internado durante cinco dias. Q… sofreu de fractura supraintracondiliana exposta do fémur esquerdo razão pelo qual foi submetido a uma cirurgia – osteossíntese do terço distal do fémur com placa e parafusos e extracção do projéctil do gastronémio esquerdo. Esteve em reabilitação fisiátrica durante oito meses, e foi-lhe declarada uma incapacidade permanente parcial de 20,2%. Agiu o arguido B… livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento das funções exercidas pelos agentes que o abordaram, os quais prontamente se identificaram, no intuito concretizado de se eximir à ordem sucessiva de imobilização no pavimento emanada por aqueles, bem sabendo que estes executavam as obrigações e os actos que lhes competia, no cumprimento das respectivas funções. Bem sabia o arguido que ao agir da forma descrita poderia lesionar o agente da autoridade, facto com que se conformou, vindo a concretizar, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Segundo o recorrente o depoimento do ofendido Q… não é credível, conforme resulta da simples audição do mesmo … é inclusivamente contrariado, no essencial e no que é relevante quanto ao crime o recorrente de resistência e coacção, pelo depoimento da testemunha S… (…). Lida a transcrição feita pelo recorrente não se percebe onde radica a invocada falta de credibilidade. O depoimento considerado na sua objectividade, não permite ou sustenta essa afirmação, pelo que a invocada falta de credibilidade representa uma discordância subjectiva do recorrente com o decidido, isto é, o que diz o recorrente é que se fosse ele a decidir tinha decidido de modo diferente, o que consabidamente nada vale, pois limita-se a afirmar a sua convicção, quando a que releva é a do tribunal. O modo como deve articular-se a imediação – princípio fundamental do processo penal – com a exigência de uma fundamentação devida, não pode servir como mero tópico ou razão justificativa para a não fundamentação. Durante anos os tribunais de recurso afirmaram que a credibilidade da testemunha (depoimento) está sujeita à percepção directa do tribunal que a recebe, isto é, à imediação, de forma que só o tribunal que directamente recebeu a prova pode valorá-la por ser o destinatário da actividade probatória. Foi Mittermaier, [Tratado de la prueba en matéria criminal, Madrid 1959, p. 115 e ss], quem deixou para a história essa frase, a falta de imediação, que pode estar na base desta desculpa, com que os juízes dos tribunais de recurso contorna(va)m o raciocínio probatório: como poderão os juízes da instância de recurso reconhecer a justiça ou injustiça da sentença dada com base na convicção íntima dos magistrados da primeira instância? A documentação do julgamento oral e a passagem da transcrição em papel – na expressão de Germano Marques da Silva, o papel engana, sem se ruborizar (Curso de Processo Penal, I, 2ºed. 1994, p. 78) – para a audição do registo áudio levou a nossa jurisprudência a, cada vez mais, questionar o bem fundado desta posição. Hoje o Tribunal Constitucional o STJ e os TR vão-se afastando da “desculpa” de Mittermaier. Note-se que ele apenas enunciou o pretexto que os tribunais usaram para dizer que a imediação obstava ao controlo pelo tribunal de recurso, Mittermaier não é o “culpado”! Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006, “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento”. Nesta linha o Acórdão n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida. Concluindo nesta parte, a imediação não pode funcionar como desculpa de menor rigor na elaboração da fundamentação, nem torna, em regra, inatacável a decisão do tribunal de 1ª instância. Mas se é assim quanto à fundamentação, o mesmo ocorre com a impugnação: não basta um mero desacordo ou discordância é preciso fundar essa alegação e demonstrar o erro da decisão recorrida, através da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, art. 412º, n.º3 al. b) do Código de Processo Penal; ora o recorrente limita-se a afirmar que o depoimento do ofendido Q… não é credível. Ouvidos os depoimentos indicados pelo recorrente, na sua totalidade, deles recolhemos o seguinte: Há que reconhecer que causa alguma estranheza o facto de o AB, que estava ao lado, a fazer segurança, não se tivesse apercebido da movimentação do arguido. Se é certo que ainda é de noite, tudo se passa numa portagem com iluminação que permite distinguir os movimentos, de outro modo não seria o local escolhido para interceptar o recorrente. Na versão do AB o disparo ocorreu quando [o AB] já tinha a sua arma no coldre, o que permite a inferência que já se tinha ultrapassado a fase em que era necessário garantir a segurança na abordagem para a detenção, ou seja, que o disparo ocorre aquando ou durante a imobilização. É certo, como refere o recorrente, que a testemunha AB, não fornece elementos factuais de que foi o arguido quem, numa atitude ou comportamento de resistência à detenção, tenha agarrado a arma ou as mãos e arma do F… e desse modo tenha originado o disparo. Essa versão foi sustentada pela testemunha F… que também é ofendido. Acontece, como resulta da motivação, que não foi apenas a versão do F… que pesou no sentido do decidido, há outra prova que foi produzida e ponderada e que o recorrente não sindica e até omite, como o depoimento de BS…, Inspector da Policia Judiciária – que relatou a sua intervenção no processo, nomeadamente o seguimento e abordagem do arguido B…. Descreveu o seguimento desde a residência do arguido até ao … da A1, saída de …/…. Referiu o modo como os elementos da PJ procederam à abordagem do veículo em que seguia o arguido B…, colocando os pirilampos sobre o tejadilho e identificando-se como polícia. Que os elementos da PJ Q… e S… abordaram o condutor e retiraram-no da viatura, enquanto a testemunha abordou a esposa do arguido e o filho. Que ouviu um disparo e foi ver o que se passava deparando com o F… baleado na perna esquerda. Fez o procedimento de segurança da arma do F… e o invólucro ainda estava dentro da arma, por algo ter obstruído a janela de ejecção. Por outro lado, o arguido B… tinha ferimentos na mão compatíveis com o fecho da corrediça da arma. Este segmento posto em realce não mereceu do recorrente uma palavra sequer. Em matéria de credibilidade de depoimentos e declarações, analisar a declaração objectivamente e não submeter a pessoa do declarante a um exame, é o (único) caminho para descobrir as falsidades numa declaração. Entre as circunstâncias da credibilidade controláveis pelo juiz, podem ser elencadas: A coerência no depoimento; a contextualização; a existência de corroborações periféricas e ausência de circunstâncias/detalhes oportunistas no relato/depoimento. O recorrente ignorou o depoimento de BS…. No contexto da ocorrência este é um relato objectivo, coerente, sem detalhes oportunistas, que confere credibilidade e consistência ao depoimento do F…, permitindo que se estabeleça uma relação de causa efeito entre o comportamento do arguido, o disparo, e a lesão sofrida pelo recorrente. Estabelecido com os elementos objectivos disponíveis esse nexo causal, então podemos afirmar que o recorrente agarrou a arma do F…. Se agarrou quis resistir/reagir ordem de imobilização. Acresce que os dados objectivos trazidos por este depoimento não foram questionados pelo recorrente. Improcede assim a pretensão do recorrente de ser considerado não provado o facto 81. § 14. Facto 82.º: Nesse mesmo dia 14 de Dezembro de 2011, pelas 09:00 horas, o arguido B… tinha no interior da sua residência, sita na Rua …, n.º .., R/C Dto., …, Gondomar, e a si pertencentes, entre outros artigos: - em cima do guarda-fatos do seu quarto uma arma de fogo transformada, feita a partir de uma pistola de alarme da marca “RECH”, modelo “P6 E”, de origem alemã, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva (8mm Salva), mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6,35 Browning (cal .25 ACP), por transformação artesanal e troca do cano original por um outro em aço, de alma estriada, com cerca de 57 mm de comprimento. A arma mantém condições mecânicas para disparar; - na sala, acondicionado num saco dentro de uma gaveta uma arma de fogo transformada, feita a partir de uma pistola de alarme da marca da marca “BBM”, modelo “ME 8 Police”, de origem alemã, sem qualquer número de série. Originalmente a pistola era apenas própria para deflagração de munições de salva (8mm Salva), mas foi transformada em arma de fogo capaz de disparar munições de calibre 6,35 Browning (cal .25 ACP), por transformação artesanal e troca do cano original por um outro em aço, de alma estriada, com cerca de 57 mm de comprimento; a arma não está acompanhada do respectivo carregador, nem tem platinas, mas, apesar de a arma se encontrar em mau estado, mantém condições mecânicas para disparar. - uma munição de arma de fogo de calibre 7,62x39mm, dotada de bala com ponta macia (SP). Pese embora o arguido B… seja detentor de licença de uso e porte de arma da classe C e de tiro desportivo, não tem registada, nem poderia ter, em seu nome qualquer uma das armas referidas por terem sido transformadas e por isso proibidas, insusceptíveis de legalização. O arguido conhecia as propriedades das referidas armas e munição e a insusceptibilidade de as armas serem legalizadas por serem transformadas e por isso absolutamente proibidas, não obstante não se coibiu de as adquirir e deter agindo livre, voluntaria e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. O tribunal desconsiderou o depoimento da companheira do arguido que em julgamento assumiu a propriedade das armas fora das condições legais, dado que a versão que ela apresentou não se lhe afigurou credível. Ao insistir no depoimento da T… o recorrente insiste em que o tribunal considere que há uma árvore quando o que temos é uma floresta. No afã de tudo impugnar o recorrente faz tábua rasa do historial de compras e vendas de armas e munições assente nos autos que permite ao tribunal sustentar a inferência que efectuou. Se a T… ao longo de mais de um ano, nunca apareceu nem foi mencionada no esquema negocial, como é que acaba a assumir a propriedade das armas apreendidas? E, note-se a curiosidade, ela que nunca apareceu nos negócios, não assume a propriedade de todas as armas apreendidas, assume apenas a propriedade das armas ilegais. A tese – que não passa disso – de que as armas legais apreendidas pertenciam ao arguido e as que estavam fora das condições legais eram propriedade da sua consorte, não colhe nos autos um indício mínimo; as tais regras da experiencia ou do senso comum assim o ditam, pela simples mas evidente razão de que jamais ou em tempo algum há a mínima suspeita de que a T… negociou ou deteve armas. Uma nota apenas para registar que o tribunal deixou a arguida, impunemente, assumir uma conduta delituosa que não levou a cabo. Durante o julgamento a T…. assumiu a prática de factos delituosos imputados ao arguido, dizendo serem dela, e não do arguido, as armas ilegais apreendidas. Nesse acto devia ter sido constituída arguida, art.º 59º, n.º1 e 58º, n.º2 do Código de Processo Penal. De seguida prestava, se nisso assentisse o depoimento, pois passava a ter o direito de, quanto a essa matéria, não falar. O depoimento prestado neste contexto teria [outro] valor. É que, prestado o depoimento depois de constituída arguida, se a T… continuasse a afirmar ser a proprietária das armas, esse depoimento podia constituir, em processo posterior prova válida para a sua condenação, desde que aquando do seu depoimento lhe fosse feita a advertência do art.º 141º, n.º4, al. b) do Código de Processo Penal. São estas virtualidades possibilitadas pela Reforma de 2013 que importa ter presentes para a realização da justiça, fim último do processo penal. Se as armas apreendidas não eram propriedade do arguido cabe perguntar a razão de só, tão tarde, se ter lembrado dessa realidade, na 25º hora, não tendo alegado esses factos na peças processuais que, na perspectiva do arguido, por excelência definem o objecto do processo, no caso, por excelência o RAI ou na contestação, ou porque não o fez logo no primeiro interrogatório, ou na derradeira oportunidade que representa a “exposição introdutória” dos factos que se propõe provar, art.º 339º, n.º2, in fine do Código de Processo Penal. Claro que o arguido é soberano na sua estratégia de defesa, mas como sabe as opções implicam consequências. Reafirma-se a conclusão de que o depoimento da T… nada vale, quer pelas razões adiantadas na fundamentação, quer pelas considerações agora produzidas. § 15. Facto 83.º Foi considerado provado que o arguido B… alienou a terceiros não identificados, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 14 de Dezembro de 2011, as armas: - espingarda Fabarm, da classe D, calibre 12, com o número de série ……, com o livrete ……; - a espingarda Fabarm, da classe D, calibre 12, com o número de série ……./……., com o livrete …….; - e a espingarda Benelli, da classe D, calibre 12, com o número de série ……./……., com o livrete ……, sem que tivesse dado conhecimento de tais alienações à Policia de Segurança Pública, como sabia ser necessário uma vez que estavam registadas em seu nome. Mais foi considerado provado que o arguido não comunicou à PSP a venda, doação ou empréstimo das referidas armas, muito embora elas não se encontrassem, em 14 de Dezembro de 2011, na sua residência sita na Rua …, n.º .., R/C dto., …, Gondomar. Tal conclusão alicerçou-a o tribunal na circunstância de o arguido ser o proprietário dessas armas, terem sido apreendidos os documentos de fls. 3316 a 3320, 3324 a 3330 (livretes de armas em nome do arguido) e as armas não se encontrarem no lugar onde deviam estar, o seu domicílio. Pese embora impugne esta decisão o certo é que o recorrente não indica qualquer prova que imponha decisão diversa conforme exige o art.º 412º n.º3 al. b) do Código de Processo Penal, e a conclusão do tribunal é fundada não padecendo de qualquer dos vícios do art.º 410º, n.º2, que o recorrente nem sequer invoca e nós também não descortinámos. Improcede assim esta pretensão do recorrente. D – Qualificação jurídica: §16. Detenção de arma proibida. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, da previsão do artigo 86.º, n.º1 al. c) da Lei n.º 5/2006 que dispõe: 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; Estamos perante um crime de perigo comum abstracto, porque previne e pune a conduta que apenas coloca ou põe em perigo os bens jurídicos tipificados e tutelados pela norma. Esses bens jurídicos compõem um leque variegado, desde a genérica ordem, segurança e tranquilidade públicas, sob um fundo em que emerge cada vez mais a afirmação do Estado de Direito, com concretização mais palpável na vida, tranquilidade, integridade física e saúde de cada indivíduo, que a detenção e possível uso de armas pode pôr em risco. Esse perigo genérico generalizou-o o legislador associando efeitos agravativos das molduras penais de todas as condutas penalmente relevantes levadas a cabo com o uso de arma, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime, ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma, considerando o legislador que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta proibida, o que vale dizer prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente, art.º 86ºda Lei n.º 5/2006. A conduta imputada ao arguido foi a detenção, venda, compra, aquisição uso ou trazer consigo e a factualidade apurada é inequívoca nesse sentido: o arguido durante mais de um ano, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais detive, transportou, transferiu, guardou, comprou, armas de fogo transformadas e munições. A apurada conduta do arguido preencheu todos os elementos – objectivos e subjectivos – do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. x), 3.º, n.º 2, al. l), e, também do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art. 2.º, n.º 3, al. p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/11 de 27 de Abril, não se tendo apurado qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa. Estes dois ilícitos encontram-se em situação de concurso aparente devendo o arguido ser apenas punido pelo crime mais grave – o do artigo 86, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. § 17. Crime de tráfico de armas. O artigo 87.º da Lei n.º 5/2006 dispõe: 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão. Tráfico e mediação de armas: crime de perigo comum [porquanto o autor pode ser qualquer pessoa, não se exigindo particulares qualidades ou características do agente para o seu preenchimento], abstracto ou presumido. Os bens jurídicos protegidos são a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, através do controlo pelo Estado de “uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal” Exposição motivos proposta de lei 28/X. Perigosidade social do armamento ilegal que, não sendo um fenómeno novo, é hoje uma realidade mais perceptível pelo comum dos cidadãos, com os ataques ao Estado de Direito que se repetem em vários países democráticos possibilitados por armamento detido fora das condições legais. A conduta típica penalmente relevante, consiste em assumir e levar a cabo um dos vários comportamentos descritos no art.º 87 da Lei n.º 5/22 - sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, e por remissão para o artigo anterior detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo - relativamente a quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos referidos no art.º 86º da Lei 5/2006, de 23-02. Diz o recorrente não são concretizados, nos factos dados como provados, todos atos de tráfico ou mediação de armas, desconhecendo-se a natureza das próprias armas e munições (que nunca foram - as alegadamente vendidas e comercializadas pelo recorrente B… - apreendidas) e as circunstâncias em que as referidas armas ou munições foram adquiridas, alienadas, ou cuja venda foi alegadamente mediada, e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar tiveram lugar esses actos e se estes efectivamente tiveram lugar, e se em algum momento efectivamente ocorreu a entrega ou tradição da coisa ou se os alegados crimes tiveram mesmo lugar ou se se está perante uma mera tentativa ou nem isso, sendo manifesto – quanto a nós – que nem sequer a existência das armas ou munições, alegadamente referenciadas nas comunicações interceptadas, podemos dar como certa, com mínimo de segurança histórica e jurídica, podendo ser uma mera enfabulação, sendo que sem se ter apreendido ou sem se ter carreados meios de prova para os autos que permitisse dar como seguro a existências das armas e munições, verifica-se inclusivamente a inexistência do objeto essencial à consumação do crime (…). A questão da concretização já foi decidida em sede de recurso da matéria de facto, tendo sido considerada improcedente. Sendo o crime de tráfico de armas, um crime de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção de arma – quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos referidos no art.º 86º da Lei 5/2006, de 23-02 - com intenção de transmitir a sua detenção ou posse para outrem, por qualquer forma e a qualquer título afasta-se, no caso das condutas apuradas e expressamente ponderadas pelo tribunal em sede de qualificação jurídica deste ilícito, a existência de qualquer tentativa. § 18. Resistência e coacção sobre funcionário Diz o artigo 347.º do Código Penal: 1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Mesmo que a intenção do recorrente fosse, como chega a admitir o ofendido, tirar-lhe a arma, o acto de aproveitar o momento em que o funcionário vai meter a arma no coldre para a agarrar, configura o emprego voluntário e querido de violência com o intuito de se eximir à ordem reiterada de imobilização no pavimento, emanada pelo ofendido, sabendo que ele actuava, no cumprimento das respectivas funções. O acto levado a cabo pelo arguido é acto violento idóneo para se opor a que o funcionário da PJ pratique ato relativo ao exercício das suas funções, no caso obstar à sua imobilização, de modo a permitir a revista de segurança e posterior detenção, art.º 251º do Código de Processo Penal. A apurada conduta do arguido preenche todos os elementos – objectivos e subjectivos – do crime de resistência e coacção sobre funcionário, do art.º 347.º do Código Penal, não se tendo apurado qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, nomeadamente erro sobre um estado de coisas que, a existir – um assalto/emboscada, em vez de actuação policial – excluiria a ilicitude do facto praticado pelo agente, artigo 16.º, n.º2 do Código Penal. E – Da escolha e da medida da pena. § 19. As condutas do arguido B… consubstanciam a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sancionado com a pena de 2 anos de prisão; um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sancionado com a pena de 3 anos e 9 meses de prisão e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, sancionado com a pena de 2 anos de prisão. As molduras penais abstractas aplicáveis são as seguintes: - Crime de detenção de arma proibida, artigo 86º, n.º 1, al. c): pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. - Crime de tráfico de armas, artigo 87º, n.º 1: pena de 2 a 10 anos de prisão. - Crime de resistência e coacção sobre funcionário, artigo 347º do Código Penal: prisão de um a cinco anos. § 20. Em matéria de escolha da pena dispõe o artigo 40.º, n.º1 do Código Penal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; e o art.º 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Dos ilícitos em causa apenas o crime de detenção de arma proibida, artigo 86º, n.º 1, al. c) é punível com pena de prisão ou com pena de multa. O tribunal optou pela pena detentiva, mas o recorrente não sindica essa opção pelo que a sua justeza não é questão a decidir. § 21. O que sindica o recorrente é a medida das penas parcelares e da pena única pretendendo que pelo de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, lhe seja aplicada a pena de 1 ano de prisão; pelo crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, a pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, entende que a pena de prisão deve situar-se entre os 4 e 5 anos, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova. A decisão recorrida disse a este propósito o seguinte: A ilicitude dos factos, em relação aos crimes de tráfico de armas descritos nos autos, é mediana a elevada dentro do tipo quanto ao modo de execução, considerando designadamente o número e modo de intervenções de cada arguido, bem como a qualidade das armas traficadas. Quanto às detenções de arma proibida, também a qualidade e o número de armas/munições detidas importam para a consideração da gravidade entre mediana a elevada da ilicitude. Todas estas circunstâncias são consideradas para a fixação de cada uma das penas. Quanto ao crime de coacção funcionário, a gravidade da sua ilicitude é mediana-elevada. A culpa é elevada em relação a todos os arguidos, atento o dolo intenso. As exigências de prevenção geral, no sentido de reforço da confiança da generalidade dos cidadãos na validade das normas violadas pelos ilícitos cometidos, fazem-se sentir com particular intensidade quanto aos crimes de tráfico de armas, detenção de armas e de coacção a funcionário, dada a perturbação e insegurança que causam na generalidade dos cidadãos. As exigências de prevenção especial em relação a todos os arguidos são medianas, atento o desconhecimento de antecedentes criminais, ou pelo menos antecedentes criminais especialmente relevantes para os crimes dos autos, e o facto de se encontrarem socialmente e familiarmente integrados. Não deixará no entanto de ser ponderado nesta sede o número de crime cometidos por cada arguido, o que poderá elevar um pouco as necessidades de prevenção especial. A esta fundamentação genérica, que não realça sequer o papel central do recorrente como autêntico pivot na actuação criminosa, obtempera o arguido com generalidades do género “a decisão concretamente proferida contraria o objectivo da política criminal que a lei perspectiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou o arguido, sem que tal o justificasse as necessidades de prevenção geral e especial e a própria culpa, em pena de prisão superior a cinco anos, quando poderia e deveria, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o arguido B…, ter condenado o mesmo em pena de prisão até 5 anos e suspensa na sua execução; é pai de família – três filhos, os quais dependem totalmente do recorrente –, é pessoa socialmente integrada; deveria ter o Tribunal a quo realizado um prognóstico positivo, dando uma oportunidade ao recorrente para que este, pudesse, em liberdade construir um presente e um futuro diferente do seu passado – admitindo-se a prática dos crimes para mero efeito de raciocínio –, dando ou proporcionando também um futuro diferente aos seus filhos. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro, e adiado um caminho de rectidão e honestidade que pretende prosseguir em sociedade, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui; (…) o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei”. § 22. Dispõe o art.º 71.º do Código Penal quanto á determinação da medida da pena: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. (…). Como realça o STJ no seu Acórdão de 14.9.2011 (Henriques Gaspar) o modelo do CP é de prevenção, em que a culpa é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º do CP determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos se trata – determina que a pena deva ser encontrada, não como pretende o recorrente no mínimo legal ou muito próximo dele, mas numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do art. 71.º do CP, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. No caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. A extrema gravidade dos factos praticados – e aqui dissentimos da valoração do tribunal de 1ª instância, mas daí não resulta qualquer reformatio in pejus, art.º 409º do Código de Processo Penal, já que se trata de matéria de direito [FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 197], questão que podemos conhecer, rectius qualificação que podemos operar já que apenas nos movemos em sede argumentativa, sem outro intento que não seja o de demonstrar a falta de razão do recorrente – o elevado grau de ilicitude e de culpa, exigem a aplicação de penas adequadas a satisfazer as prementes imposições da finalidade de prevenção geral, que são determinantes e decisivas no caso, como garantia da validade de valores comunitários essenciais, como os que aqui estão em causa, mostrando-se fundamentadas e adequadas as penas aplicadas no acórdão recorrido para através delas reafirmar a supremacia do Estado de Direito e o controlo pelo Estado de numa actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade como é a da detenção e tráfico de armas à margem da lei. Se reparo merecem as penas aplicadas é de cariz contrário ao efectuado pelo recorrente. Apesar de a decisão recorrida considerar o arguido socialmente integrado, o que temos, no período em análise, é uma vivência à margem e mesmo contra a lei, a prática reiterada de ilícitos por parte do arguido, que nega – tem esse direito – a prática dos factos, admitindo a prática dos crimes para mero efeito de raciocínio, para pedir uma oportunidade. As preditas circunstâncias, configuram no essencial a ausência de circunstâncias atenuantes. As oportunidades, como deve saber o recorrente, não são “dadas” pelo tribunal, que de seu nada tem que possa alienar, são antes ganhas e/ou merecidas pelos arguidos, nomeadamente com o seu comportamento processual, nomeadamente o propósito sério de arrepiar caminho e seguir vida honesta, onde pontifica o assumir da responsabilidade e o firme propósito de mudar de vida. Quem contra a evidência nega o óbvio, fazendo uso de um direito, que não pomos nem podemos pôr em causa, não podendo ser prejudicado por essa opção, deixa de fornecer bases de apoio que respalde uma suspensão de execução da pena de prisão, que no caso até não é objectivamente possível dada a medida da pena única aplicada, como iremos ver. O recorrente não é prejudicado; coisa diversa é, em consequência de determinadas posições processuais, obstar ou inviabilizar um benefício. Quem se remete ao silêncio ou nega os factos obsta a que se possa considerar que confessou os factos e que está arrependido. Duas notas mais: quem tem o percurso que se apurou que o arguido teve não pode reivindicar querer continuar um caminho de rectidão e honestidade; quem se limita a afirmar que ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei ainda não deixou a perspectiva egocêntrica e não interiorizou que a actividade criminosa que desenvolveu causa grave dano á tranquilidade, liberdade individual e ao Estado de Direito. § 23. Resta a pena única. Dispõe o artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, em tema de regras da punição do concurso, que na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E no n.º2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Recuperando a lição do Acórdão do STJ citado, a pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os vários crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluri-ocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena de concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Alega o recorrente que não tem antecedentes criminais. Sendo verdadeira essa asserção diremos que essa dimensão factual foi devidamente ponderada pela decisão recorrida. Depois e num registo argumentativo diremos que a mera falta de antecedentes irreleva; o que releva não é a falta de antecedentes, pois a conduta fiel ao direito é o que se espera e exige de qualquer cidadão, o preço de viver em sociedade, mas o bom comportamento que individualize o agente perante os demais da comunidade, alcandorando-o a exemplo de todos. Considerando o período de actuação delituosa a identidade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão temos que o arguido não é um pluriocasional, antes estamos perante um indivíduo que durante um período de mais de um ano teve um comportamento padronizado, o que traduz uma tendência desvaliosa de actuar com raízes na personalidade do agente. Ponderadas todas essas circunstâncias no caso concreto, punindo o arguido apenas e só «pelo que fez», entende-se justa, adequada e proporcionada a pena única de cinco anos e três meses de prisão fixada na decisão da 1.ª instância. Do exposto resulta que não se mostram violados os artºs 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 90º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 347º, n.º1, 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal nem os artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 283º, 340º, 345º, 358º, 359º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal, nem finalmente o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. II – Recursos dos arguidos: E…, G…, I… F – Aplicação e medida da pena acessória. § 24. Suscitam os recorrentes E…, G…, I… e J… várias questões relativas à pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, que podem ser agrupadas pelo modo seguinte: a – A pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, artigo 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, aplicada por um período de tempo superior ao da pena principal de prisão suspensa na sua execução é “excessiva, severa e desproporcional”. b – A medida da pena acessória deve coincidir com o período de tempo da pena principal (E…); deve ser reduzida para o seu limite mínimo (G…); não devia ter sido fixada pena acessória, ou quando muito deveria ser reduzida ao mínimo legal, ou finalmente deveria a pena acessória ser coincidente com a pena principal aplicada (I… e J…). § 25. Em tema de penas acessórias de interdição de detenção, uso e porte de armas, dispõe o art.º 90.º da Lei n.º 5/2006: 1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma. 2 - O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança. 3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. (…) O n.º 1 ao admitir a mera possibilidade de aplicação de pena acessória – pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei… – tem subjacente o entendimento de que é inaceitável o estabelecimento de um princípio geral de que toda a condenação penal deve produzir, para além da própria condenação, sempre e de forma automática, outros efeitos. O n.º2 ao estabelecer o período de interdição – mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal abstracta do crime em causa – admite a não coincidência e a não contemporaneidade da execução das penas principal e acessória, consagrando, por razões que dispensam qualquer explicação, a execução sucessiva nos casos em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança. § 26. As penas acessórias são verdadeiras penas: ligam-se, necessariamente, à culpa do agente; justificam-se de um ponto de vista preventivo; e são determinadas concretamente em função dos critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71º do Código Penal, a partir da moldura que estabelece o limite mínimo e máximo de duração [MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências jurídicas do crime, Coimbra 2007-8, p. 18]. Mas enquanto a pena principal visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda cívica, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação. Finalmente enquanto a pena principal pode ser aplicada sozinha a pena acessória só pode ser imposta juntamente com uma pena principal, mesmo que suspensa na sua execução. Dispõe o artigo 71.º do Código Penal: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Todos os arguidos agiram com dolo. Mais, como muito a propósito diz o Ministério Público na 1ª instância, os arguidos lidavam com as armas com a maior leviandade e com o maior desrespeito pelos comandos que regulam este perigoso sector da actividade humana. Respondendo à questionada necessidade da pena acessória em análise, começamos por dizer que ela não conduz a qualquer degradação cívica dos recorrentes, art.º 26º da Constituição. A prática de crimes de detenção de arma proibida, art. 86.º da Lei n.º 5/2006, e de tráfico e mediação de armas, art. 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, constitui uma actividade delituosa de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal, como se refere na Exposição de motivos da proposta de lei 28/X. A justificação da aplicação da pena acessória no caso concreto, pela qual se privam os condenados de deterem e utilizarem armas, pode buscar-se na perda de legitimidade por parte deles para utilizar armas quando, reiteradamente, violaram de modo grosseiro as regras de confiança neles depositadas, o respeito das regras estritas do seu uso detenção, aquisição, venda etc., por que acabaram condenados [MUÑOZ CONDE, MERCEDES GARCÍA ARÁN, Derecho Penal, parte general, 6ª ed. 2004, p. 501]. Parafraseando a argumentação do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 748/2014, a propósito de matéria diversa, mas conexa, (...) a prática destas infracções criminais é suficientemente grave para justificar, na perspectiva do legislador, a possibilidade de aplicação de pena acessória de proibição de detenção de uso e porte de armas, uma vez que tal actividade – detenção, uso e porte de arma – só pode ser exercida por sujeitos que demonstrem aptidão, por estar em causa a protecção de valores fundamentais da vida em sociedade e com indiscutível dignidade constitucional. Acresce, no caso em apreço, que existe uma ligação suficientemente forte entre o tipo legal de crime efectivamente preenchido e o tipo de actividade cuja inibição se pretende proibir. Basta pensar nos riscos inerentes às armas ilegais e ao seu tráfico. Acresce que a proibição imposta tem base legal, foi ponderada em concreto e delimitada e definida temporalmente. Conclui-se, assim, que a norma constante do artigo 90º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, não viola o princípio da não automaticidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Partindo deste tópico do período temporal cabe abordar a questão da falta de coincidência temporal/punitiva entre pena principal e acessória para, liminarmente, afastar, porque inexistente, qualquer regra de paridade ou proporcionalidade entre pena acessória e principal, já que desempenhando finalidades diversas na punição, não tem de ser simétrica a sua medida. No nosso ordenamento penal nada impõe que exista uma relação de proporcionalidade entre o quantum fixado para a pena principal e o fixado para a pena acessória. Certos efeitos jurídicos da condenação – quer por via da pena acessória, quer como efeito da pena – desempenham hoje uma função preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir, e uma função preventiva geral e especial, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, § 88, pág. 93-4. Essas sanções acessórias como adjuvantes da função da pena principal reforçam e diversificam o conteúdo penal sancionatório da condenação, de modo a conseguir maior eficácia na resposta ao fenómeno criminal. O que importa é que tais sanções se assumam como verdadeiras penas, indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, § 232, pág. 181. No mesmo registo, imposição da pena acessória como sanção adicional da pena de suspensão de execução da pena de prisão, tendo em vista uma eficácia consideravelmente reforçada da condenação penal, complementando o espectro de eficácia da pena principal MAURACH, GÖSSEL e ZIPF, Derecho Penal, parte general, 2, 7ª ed. Buenos Aires, 1995, p. 669. Rematando com a alegada natureza excessiva, severa e desproporcional da pena acessória, importa delimitar o âmbito da moldura penal abstracta para depois descendo ao concreto, escrutinar a decisão recorrida O E… foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 5 anos, quando a condenação por crime de tráfico de armas, artigo 87º, n.º 1, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, possibilitava a aplicação de pena acessória pelo período máximo de dez anos. O G… foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos, quando a condenação por crime de tráfico de armas, artigo 87º, n.º 1, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, possibilitava a aplicação de pena acessória pelo período máximo de dez anos. O I… na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos, quando a condenação por crime de tráfico de armas, artigo 87º, n.º 1, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, possibilitava a aplicação de pena acessória pelo período máximo de dez anos. O J… na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de 4 anos, quando a condenação por crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, possibilitava a aplicação de pena acessória pelo período máximo de cinco anos. Como a pena acessória tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, art.º 90.º n.º2 da Lei n.º 5/2006, salta à evidência que qualquer das penas acessórias aplicadas aos arguidos E…, G… e I… fica aquém do meio da sua moldura. Ponderando a especificidade político-criminal da concreta pena acessória, conclui-se que nela deposita o legislador fundada esperança no sucesso da luta contra o armamento ilegal e da emenda dos agentes recalcitrantes às normas relativas a armas. A suspensão de execução da pena de prisão é em regra percepcionada, quer pelos seus destinatários, quer pela sociedade em geral, como uma quase absolvição com o que isso representa de afrouxamento na reafirmação da norma violada. Um dos meios utilizados pelo legislador para reagir e ultrapassar esta percepção de perda de eficácia preventiva tem sido a combinação da pena suspensa com as penas acessórias, constituindo estas em alguns casos a parte mais visível e efectiva da punição. A sanção acessória tem em vista inibir/corrigir comportamentos desviantes, de agentes a quem, mais do que a sanção penal clássica, desagrada sobremaneira a pena acessória, fazendo-lhes sentir que o Estado de Direito tem efectivos mecanismos de controlo, contribuindo do mesmo passo para os forçar a aceitar regras básicas que de outra forma não assumiriam. Combinada com a sanção principal completa e torna mais eficaz a reacção penal, com evidentes ganhos a nível da prevenção geral. Que é assim, parece ser o que dizem os recorrentes que aceitaram penas de prisão, se bem que suspensas na sua execução, apenas sindicando as penas acessórias. Se os recorrentes bem ponderarem concluirão que as penas principais que lhes foram aplicadas e, principalmente, a respectiva suspensão na sua execução, só ganha sentido e se justifica no contexto da pena global aplicada, pena principal e pena acessória. Se só a sanção global tem sentido não pode, nem deve, por isso ser separada isolada e depois criticada, quando só a unidade tem sentido. Não tivesse o tribunal a possibilidade de completar e conjugar a punição principal com a sanção acessória e algumas destas penas de prisão suspensa na sua execução poderiam/deveriam ser de prisão efectiva. É o importante papel das penas acessórias no âmbito da individualização das reacções criminais e a sua adequação à personalidade do delinquente, de que já falava EDUARDO CORREIA, Direito criminal – III (1), 1980, 246 (Policopiado). Neste contexto, as penas acessórias, encontradas pelo tribunal colectivo não merecem o reparo que lhes fazem os recorrentes exceptuando o J…: não há penas severas, excessivas ou desproporcionais, não o demonstraram os recorrentes, nem nós o vislumbramos. A reacção penal global não é passível da crítica de desproporção manifesta perante a gravidade das condutas delituosas, não se descortinado violação do princípio da proibição do excesso e, por conseguinte, do direito, liberdade e garantia vertido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Quanto ao J… dadas as precedentes considerações, atendendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena e ponderando que a pena acessória visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda cívica, julgamos proporcionado fixar dentro da moldura penal abstracta, a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, em três anos, procedendo nesta parte o seu recurso. Decisão: Na parcial procedência do recurso do arguido J…, fixa-se a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, da Lei 5/2006, pelo período de três anos. Nega-se provimento aos recursos dos arguidos B…, E…, G… e I…. Custas pelos arguidos B…, E…, G… e I…, fixando-se a taxa de justiça do arguido B…, em 6 UC e a dos arguidos E…, G… e I… em 4 UC para cada um. Notifique e dn. Porto, 1 de Junho de 2016. António Gama Ernesto Nascimento |