Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740299
Nº Convencional: JTRP00040174
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP200703280740299
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 259 - FLS 44.
Área Temática: .
Sumário: Num caso de concurso de crimes, a existência de penas suspensas não é obstáculo à realização do cúmulo jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo comum nº ../04.9PDVNG, do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi o arguido B………. julgado e condenado – por sentença proferida em 1 de Junho de 2006 – na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática de 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto no Art. 347º do Código Penal, por factos praticados em 2 de Fevereiro de 2004.
Entretanto, fora o arguido julgado e condenado, por acórdão proferido em 25 de Maio de 2005, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática de 1 crime de 1 crime de roubo, previsto no Art. 210º, nº 1, do Código Penal, por factos praticados em 24 de Agosto de 2003.
Por entender que haveria lugar ao cúmulo jurídico entre estas duas condenações, o Ministério Público requereu a realização de audiência, para aplicação de uma pena única.
A senhora Juíza, contudo, despachou no sentido de não realizar o cúmulo jurídico, indeferindo a promoção do Ministério Público.
É desse despacho que agora recorre o Senhor Procurador Adjunto.
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São estas as conclusões do recurso (que balizam e limitam o âmbito e o objecto do mesmo):
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1- As condenações sofridas pelo arguido no presente processo e nos autos de processo comum/colectivo …/03.7 PDVNG da .ª Vara de Competência Mista desta comarca encontram-se em situação de concurso.
2- Deve por isso o arguido ser condenado numa pena única procedendo-se para o efeito à elaboração do competente cúmulo jurídico.
3- Ao que não é obstáculo o eventual resultado da pena única que possa vir a ser aplicada.
4- Porquanto o ordenamento jurídico-penal português não prevê tal causa como impedimento para a realização do cúmulo.
5- O despacho recorrido viola assim o disposto no art. 77° n° 1 Código Penal que impõe a condenação em pena única quando um agente tenha praticado vários crimes antes de transitada em julgado a condenação por qualquer deles.
6- E violou ainda o art. 78°, porquanto em nenhuma destas normas se prevê o possível agravamento da situação do arguido como obstáculo à realização do cúmulo jurí­dico de penas, quando seja superveniente o conhecimento da necessidade da sua elaboração.
7-Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe data para realização de audiência tendente à elaboração de cúmulo jurídico das aludidas penas em que o arguido se encontra condenado, assim se fazendo a costumada justiça.
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E é este o teor do despacho sob recurso:
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O arguido B………. foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 1 de Junho de 2006 e transitada em julgado em 16 de Junho e 2006 pela prática, em 2 de Fevereiro de 2004, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347° do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão cuja execução foi suspensa por um período de 2 (dois) anos.
Do certificado do registo criminal e da certidão junta aos autos resulta que o arguido foi condenado nos seguintes processos:
1) Comum Colectivo n.° ./00 do .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar por acórdão proferido em 8/11/00 e transitado em julgado pela prática de um crime roubo e de um crime de roubo na forma tentada na pena de cinco anos e seis meses de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão. Foi-lhe concedida liberdade definitiva com efeitos a partir de 12/8/03.
2) Comum Singular n.° …….9PBBRG (ex. Proc. n° …/00 do . Juízo Criminal do Tribunal judicial de Braga por sentença proferida em 23/11/00 e transitada em julgado pela prática, em 10/2/99 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo ad. 204°, n° 1, al. a) do Código Penal na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 28 meses com regime de prova. Pena essa que foi declarada extinta por despacho proferido em 10/1/04;
3) Abreviado n.° ../03.3SFPRT da ia Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto por sentença proferida em 27/1/014 e transitada em julgado em 31/3/04, pela prática, em 8/4/03, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo ad. 6° da Lei 22/97 de 27/6 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3. Pena essa que declarada extinta por despacho proferido 16/6/05;
4) Comum Colectivo n.° …… da ia Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia por acórdão proferido em 25/5/05 e transitado em julgado em 19/9/05 pela prática, em 24/8/03, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 2100, n° 1 do Código Penal na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
5) Comum Singular n.° ../03.6PTVNG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por sentença proferida em 27/4/04 e transitada em julgado em 17/6/04 pela prática, em 21/2/03, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5.
O Ministério Público promoveu que fosse designada data para a realização de cúmulo jurídico relativamente à pena imposta ao arguido nos presentes autos e no processo referido em 4).
Dos factos supra enunciados resulta que não há lugar à realização de cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos referidos em 2) e 3) – cfr. art. 78°, n.° 1 do Código Penal – já que as mesmas se encontram extintas. Quanto à pena aplicada no processo referido em 1) porque os factos e a decisão são anteriores aos ora em causa também não há lugar é realização de cúmulo jurídico.
E relativamente à pena referida em 5) porque tem diversa natureza da ora aplicada também não haveria lugar à realização de cúmulo jurídico.
Porém, a pena aplicada ao arguido nos presentes autos encontra-se em situação de concurso com a pena aplicada nos processos referido em 4).
Todavia, nos presentes autos e no processo referido em 4) foram aplicadas ao arguido penas de prisão cuja execução foi suspensa, donde resulta que a realização de cúmulo jurídico, no caso concreto, ao invés de beneficiar o arguido apenas o iria prejudicar, já que determinaria a revogação da suspensão execução das penas de prisão que lhe foram impostas. E esta não foi a finalidade do legislador ao determinar a realização de cúmulo jurídico.
Assim entendemos que não há lugar à realização de cúmulo jurídico enquanto não houver lugar à revogação da execução suspensão das penas de prisão aplicadas ao arguido em cada um dos processos referidos.
Decisão:
Face, ao exposto, indefiro o promovido a fls. 144 e decido não efectuar o cúmulo jurídico porquanto o mesmo iria prejudicar o arguido, devendo os autos aguardarem o decurso do período de suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
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Questões a resolver:
Neste recurso do Ministério Público, importa apenas decidir se há lugar a cúmulo jurídico, em relação a duas penas de prisão com execução suspensa e se tal decisão prejudica o arguido.
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O cúmulo jurídico é, antes de mais, uma forma de agilizar a Justiça, de permitir a celeridade processual e de – maxime – beneficiar o arguido, avaliando (quando se verifi­cam os seus pressupostos) as suas condutas penais de uma só vez e aplicando-lhe uma única pena, que avalie cumulativamente a personalidade e o factualismo através de um único critério; mas é notório que os preceitos para a determinação das penas parcelares não são necessariamente coincidentes com os da fixação da pena única.
É, por outro lado, consabido que a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste.
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Trata-se, no presente processo, da situação prevista no Art. 78º, nº 2, do Código Penal, pois que o conhecimento da decisão em concurso é posterior à prolação da sentença: como resulta dos autos, estamos em face de conhecimento superveniente do concurso de penas, uma vez que o arguido foi condenado parcelarmente, em momentos temporais diferentes, relativamente a cada uma delas.
Desta asserção, decorrerá uma distinção entre situações que implicam e impõem o cúmulo jurídico e situações que impõem a sucessão de penas: o que distingue as duas situações é, exactamente, a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado; só os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são englobáveis nesse cúmulo jurídico.
No caso em apreço, o arguido foi, nestes autos, condenado no dia 1 de Junho de 2006, por factos praticados em 2 de Fevereiro de 2004; entretanto, havia já sido julgado e condenado, por acórdão de 25 de Maio de 2005, por factos praticados em 24 de Agosto de 2003.
Isto é, o arguido, antes daquela condenação, havia praticado outro crime, pelo qual foi entretanto também condenado: há pois lugar à realização do cúmulo (e o próprio despacho sob recurso concorda com essa conclusão).
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Como impediente da sua realização, dois obstáculos detectou o despacho em recurso: por um lado, por se tratar de duas condenações com suspensão da execução das penas respectivas; por outro, porque a realização do cúmulo jurídico poderia prejudicar o arguido, por implicar a revogação das referidas suspensões.
Desde já diremos que não podemos concordar com nenhum desses pretensos obstáculos:
Como é opinião praticamente unânime da jurisprudência, a existência de penas suspensas não obsta à realização do cúmulo jurídico, sendo mesmo admissível e até exigível que, aquando da realização do mesmo, se proceda à revogação da suspensão, se a isso levarem o exame dos factos e da personalidade do condenado. Neste sentido, decidiram: o Ac. do STJ, de 11.1.1995, proc. nº 47350/3 (www.dgsi.pt); o Ac. do STJ, de 14.11.1996 (BMJ nº 461, pág. 186) e o Ac. da Rel. Lisboa, de 28.6.2006, proc. nº 5765/06 (www.dgsi.pt), entre muitos outros dados à estampa ou publicados na internet.
Ainda neste sentido, escreveu Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, Coimbra Editora, pág. 95): no caso de penas de prisão declaradas suspensas na sua execução, ainda assim se está em presença de uma pena de prisão e não de uma de diferente natureza e só após a apreciação conjunta de todas as penas englobadas no cúmulo e procedendo-se à avaliação global da personalidade do arguido no momento da escolha da pena, se optará por manter ou não uma suspensão anterior ou estender ou não a suspensão a todas as penas abarcadas no cúmulo (itálico nosso).
E na mesma óptica, opina Figueiredo Dias, fazendo também menção ao facto de, em caso de cúmulo, a pena que vai ser efectivamente aplicada não ser a pena parcelar, mas a pena conjunta, tornando-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição: Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 285.
Dir-se-á assim que só o cúmulo de todas as penas em concurso possibilita a adequada consideração global dos factos praticados pelo condenado e da sua personalidade, em ordem a aquilatar da suspensão ou da sua revogação.
Ou seja, quanto ao primeiro argumento, a existência de penas suspensas na sua execução não é impedimento para a realização do almejado cúmulo jurídico.
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Em relação ao segundo argumento (o prejuízo que do cúmulo adviria para o arguido), ele já se encontra resolvido pela conclusão anterior; mas não ficaremos por aqui:
Em primeiro lugar, o argumento utilizado poderá ter algum, ainda que distante, efeito prático; porém, não é argumento jurídico e muito menos ético-jurídico.
Em segundo lugar, só depois de realizadas todas as operações relativas à prolação de uma decisão final de cúmulo se poderá aquilatar da necessidade de manter a suspensão da pena única, ou de revogar a suspensão da mesma pena.
Isto é, a sentença (ou o acórdão) que há-de formalizar o cúmulo jurídico terá de se pronunciar, face aos elementos preponderantes e relevantes, sobre a manutenção ou não da suspensão da execução da pena; mas só nesse momento essa operação deverá ocorrer, nunca antes, nunca esquecendo que o cúmulo jurídico é, tendencialmente, um acto que sempre beneficia o estatuto processual do arguido.
Isto é, o cúmulo jurídico não prejudicará o arguido, antes se destina a beneficiar a sua situação penal, ainda que ele possa deixar de ficar sujeito a um regime de suspensão das penas.
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Por tudo o que se escreveu e sem necessidades de maiores desenvolvimentos, concordamos com a tese do recurso, pelo que este será procedente.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que ordene as diligências necessárias à realização do cúmulo jurídico.
Não são devidas custas.
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Porto, 28 de Março de 2007
António Luís T. Cravo Roxo
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins