Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO NOTIFICAÇÃO DA NOMEAÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202506042557/22.6T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 515/2020 declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, torna-se necessário apurar quando ocorreu a efectiva notificação pela Ordem dos Advogados do requerente de apoio judiciário para que o acto por aquele praticado possa considerar-se extemporâneo. II - Tendo essa notificação seguido a via postal, vale a presunção do n.º 1 do art.º 249.º do CPC, de acordo com o qual a se presume feita no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando o não seja. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2557/22.6T8LOU-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… Por apenso à execução que lhe move A... (sucursal da S.A. Francesa) veio AA, ambas com os sinais dos autos, veio a executada, em 11.12.2023, através do ilustre Patrono nomeado deduzir embargos de executado. Tendo a exequente suscitado a questão prévia extemporaneidade dos embargos de executado, concluindo pelo seu desentranhamento, foi proferido o seguinte despacho: Da excepção de extemporaneidade dos embargos deduzidos pela embargante AA, A embargada/exequente A... (Sucursal da SA Francesa A...) alega que os embargos de executado deduzidos são extemporâneos pois o ilustre patrono foi notificado da sua nomeação a 15.11.2023 pelo que a contagem do prazo para apresentação de Embargos de Executado iniciou-se no dia 16 de Novembro de 2023, inclusive, tendo terminado a 05.12.2023. Decidindo. Conforme resulta dos autos de execução, a primeira informação sobre o pedido de nomeação de patrono pela executada /embargante deu entrada no dia 19.09.2023, tendo motivado o despacho a determinar a interrupção do prazo para a dedução de Embargos de Executado. Sendo que, o prazo de 20 dias para a apresentação de Embargos de Executado, iniciou-se, novamente, nos termos do art. 24.º n.º 4 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, "A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. O ofício enviado pela Ordem dos Advogados ao tribunal, datado de 15 de Novembro de 2023, faz a clara identificação do Ilustre Patrono nomeado à Embargante, assim como refere explicitamente que, nesse dia, ou seja, a 15 de Novembro de 2023, foi o Ilustre Patrono notificado da sua designação para os presentes autos. Resulta dos art.ºs 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que, a nomeação do patrono é realizada pela Ordem dos Advogados, assim como a respectiva notificação, quer ao requerente, quer ao patrono, dessa nomeação, é efectuada pela Ordem dos Advogados. Significa isto que, quando o art. 24.º n.º 5 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho diz que a contagem do prazo interrompido se inicia a partir da notificação ao patrono da nomeação, refere-se, indiscutivelmente e pelo supra visto, à notificação realizada pela Ordem dos Advogados. Uma vez que a notificação da Ordem dos Advogados ao Ilustre Patrono nomeado foi realizada a 15 de Novembro de 2023, o prazo para deduzir Embargos de Executado iniciou-se a 16 de Novembro de 2023, inclusive ao prazo da notificação do patrono nomeado da sua designação, não há lugar à presunção de notificação ao 3º dia posterior ao seu envio. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao processo n.°1631/16.2T9VCD.Pl: "... a notificação é efectuada pela Ordem dos Advogados, na sequência da indicação processada pelo SINOA, através de correio electrónico.", "... a notificação da II Patrona tem de ter-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico por que lhe foi comunicada a nomeação pela OA, não cabendo a presunção de notificação ao 3.º dia, ...". ainda, este acórdão que: «A notificação pela Ordem dos Advogados, da nomeação como patrono do recorrente, efectuada por via electrónica (plataforma SINOA), tem-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3o dia (...) ". ...A notificação da Il. Patrona tem de ter-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico por que lhe foi comunicada a nomeação pela OA, não cabendo a presunção de notificação ao 3.º dia, visto não estar em causa acto praticado por correio.(sublinhado nosso) Ao caso em concreto vertido nos presentes autos tem-se, obrigatoriamente, que retirar o mesmo entendimento, isto porque, conforme no diz o acórdão supracitado, a aplicação art. 24.º n.º 5 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho trata-se, ainda, de uma fase administrativa do processo, não havendo lugar à aplicação das regras do processo civil. Consequentemente, o prazo de 20 dias para a executada deduzir oposição terminou em 05.12.2023, pelo que a presente oposição deduzida em 11.12.2023 apenas poderá beneficiar de multa pela prática fora de prazo no 3º dia útil seguinte ao termo. Assim, verificado que o acto foi praticado no 3º dia útil após o termo, nos termos do artº 139 nº 5 al. c) do Código Processo Civil e sem que tenha sido de imediato paga a multa, determino que a secretaria cumpra o disposto no artº 139 nº 6 do Código Processo Civil. N. e cumpra-se o disposto no artº 139 nº 6 do Código Processo Civil. Deste despacho veio a executada arguir nulidade e reclamar, em síntese sustentando que o Mmo. Juiz, deveria ter procedido á averiguação da data de notificação da requerente da nomeação de patrono requerida, o que normalmente ocorre posteriormente à data da notificação do patrono nomeado, directamente a esta ou solicitando tal informação à Ordem dos Advogados, para aferir, quando se tinha iniciado o prazo para a prática do acto; não o tendo feito, não se encontrava este Tribunal em condições de poder apreciar sobre a tempestividade ou extemporaneidade do acto. Sobre tal arguição incidiu decisão nos seguintes termos: Uma vez que não compete ao Tribunal estar a averiguar oficiosamente a data de notificação da requerente da nomeação de patrono requerida pela OA para saber se ocorreu posteriormente à data da notificação do patrono nomeado, antes competindo ao embargante invocar essa notificação posterior e demostrá-la aquando da prática do acto para demostrar a sua tempestividade (na esteira do Ac. acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020), indefere-se a arguição de nulidade invocada e mantem-se o despacho de 18.04.2024 nos seus exactos termos. Inconformada com tal decisão, dela interpõe a executada a presente apelação, terminando pelas seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho que indeferiu a reclamação de nulidade, mantendo o despacho que considerou que o acto foi praticado no 3º dia útil após o termo, nos termos do artº 139 nº 5 al. c) do Código Processo Civil e sem que tenha sido de imediato paga a multa e determinou que a secretaria cumpra o disposto no artº 139 nº 6 do Código Processo Civil. 2- Nos termos do artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01 (Regulamento da Lei de Acesso ao direito) que regulamenta a Lei 34/2004 de 29/07 (Lei de Acesso ao direito e aos Tribunais), epigrafado de "Utilização de meios electrónicos": "Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º («actual art. 144º CPC novo») do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A («actual art. 132º CPC novo») do mesmo Código. 3- Sendo esta, actualmente, a Portaria 280/2013, de 26-08 (Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais). 4- Remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004), importa considerar nessa remissão o disposto no art. 248º, 1 do CPC que diz: «1 - Os mandatários são notificados por via electrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» 5- Atento o disposto neste artigo presume-se feita a notificação no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 6- O prazo interrompido começa a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação do patrono nomeado, desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido entretanto notificado. 7- Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020), assim sumariado: «Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.» 8- Nos presentes autos em 15/11/2023 foi enviada notificação para o Patrono Nomeado, dando conhecimento do deferimento do pedido e da identificação do requerente do apoio, desconhecendo em que data foi a requerente do apoio notificada da nomeação. 9- Atento o disposto neste artigo presume-se feita a notificação no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 10- O terceiro dia posterior ao do envio da notificação (18/11/2023), corresponde a sábado, logo, será de considerar o dia 20/11/2023, 1º dia útil seguinte, presumindo-se a notificação efectuada a 20/11/2023, o prazo de 20 dias conta-se a partir dessa data, ou seja, percorrendo o período 20-11 a 10-12. 11- Como 10-12-2023 corresponde a um domingo (tribunal encerrado) o prazo transfere-se para 11-12-2023 por força do disposto no art. 138º, nº 2 do CPC. 12- Tendo a embargante apresentado os seus embargos de executado nesta data, deverá considerar-se atempada essa apresentação. 13- No entanto, o Tribunal a quo considerou que "o Prazo para praticar o ato se iniciou a partir da data da notificação efectuada este, e que o ato foi praticado no 3º dia, sem pagar a multa, não se encontra este despacho de acordo com o estabelecido na lei processual e demais legislação supra referenciada. 14- Errou o Tribunal a quo considerou que a notificação ocorreu no dia imediatamente a seguir á notificação da nomeação ao Patrono, em pela violação do estatuído no artigo 24º, nº 5 alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29/07, atento o teor do acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020. 15- À Ordem dos Advogados incumbe notificar o requerente do patrocínio e o patrono nomeado, bem como comunicar ao tribunal a nomeação. 16- Atento o teor do acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020, caso a notificação do beneficiário do apoio judiciário seja posterior à do Patrono nomeado, a data a considerar para efeitos do disposto no artigo 24º, nº 5 alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29/07, será a desta notificação. 17- De onde resulta que o Mmo Juiz, deveria ter solicitado á Ordem dos Advogados, para que esta informasse os autos da data de notificação da requerente da nomeação de patrono requerida, o que normalmente ocorre posteriormente à data da notificação do patrono nomeado, directamente a esta ou solicitando tal informação, para aferir, quando se tinha iniciado o prazo para a prática do ato. 18- Não o tendo feito, não se encontrava este Tribunal em condições de poder apreciar sobre a tempestividade ou extemporaneidade do ato. 19- Ao proferir o despacho que considerou que incumbe ao Patrono Nomeado a junção aos autos da notificação efectuada pela Ordem dos Advogados á requerente do apoio judiciário, tal viola o direito do acesso ao Tribunais e o artigo 20º da CRP. 20- Afigura-se que o Tribunal, ao assim proceder, cometeu uma nulidade processual, que influencia na decisão da causa e que se invocou em sede de reclamação que veio a ser indeferida. 21- O Tribunal, está vinculado ao dever de gestão processual, pelo que podia e deveria ter promovido a diligência necessária junto da Ordem dos Advogados, para o normal desenvolvimento da acção. 22- O despacho recorrido violou o preceituado nos art.s 6º, 195º e 198º todos do C.P.C, bem como o artigo 20º da CRP e o artigo 24º, nº 5 alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29/07, atento o teor do acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020. *** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões das alegações, como decorre do estatuído nos artºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC. Em face das conclusões da recorrente, surge como questão essencial a solucionar a de saber o despacho que julgou intempestiva a dedução dos embargos de executado, consequentemente, sujeita a sanção nos termos do artº 139, nº 5, al. c), do Código Processo Civil fez correcta interpretação do regime de apoio judiciário, nomeadamente do estatuído no artº 24º nºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29.07. *** Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra e o teor da decisão judicial transcrita, para que ora se remete, e ainda que dos autos consta um Ofício n° 9147974-A, datado de 15 de Novembro de 2023, do Conselho Regional do Porto Ordem dos Advogados, dirigido à executada, com o seguinte teor: Nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, informamos que foi nomeado(a) para o(a) patrocinar o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) BB Pct ... ... ... Contacto: ...64 com quem deverá estabelecer imediato contacto. Mais informamos que, de acordo com legalmente fixado, tem V.Exa o dever de prestar toda a colaboração ao(à) Advogado(a) nomeado(a). Conforme ofício da Segurança Social remetido a estes Serviços, o apoio judiciário foi pedido para efeitos de: (cv) Embargos de Executado *** A recorrente sustenta que, tendo o seu ilustre Patrono sido notificado da sua nomeação a 15.11.2023, e desconhecendo-se nos autos em que data foi própria a requerente do apoio notificada da nomeação, a contagem do prazo para dedução de embargos de executado iniciou-se no dia 20/11/2023, e não a 16/11/2023, tendo terminado a 11-12-2023, e não a 05-12-2023. Com efeito, em 15/11/2023 foi enviada notificação para o Patrono nomeado, dando conhecimento do deferimento do pedido e da identificação do requerente do apoio, e, na mesma data, a Ordem dos Advogados emitiu o Ofício n° 9147974-A dirigido à própria recorrente, informando-a da mesma nomeação. A este respeito rege o artigo 24.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que dispõe: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. E é precisamente sobre o momento do reinício de prazo previsto na alínea a) que que gravita a controvérsia dos presentes autos. Na interpretação da decisão recorrida, considera-se o reinício do decurso do prazo com notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela não ter sido notificado -nos termos da norma daquela alínea a) do n.º 2, o início do prazo judicial dá-se independentemente de o requerente do apoio judiciário conhecer a identidade do patrono nomeado; apenas releva a notificação ao patrono na respectiva designação. Sucede que, entretanto, o Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 515/2020, 13 de Outubro de 2020 questionou tal interpretação: Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e aÌ qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso aÌ justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária aÌ apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 Julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004. E declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. A notificação que a decisão recorrida teve como relevante, louvando-se na doutrina do Acórdão desta Relação do Porto, Processo n.°1631/16.2T9VCD.P1, in dgsi.pt foi a efectuada pela Ordem dos Advogados, na sequência da indicação processada pelo SINOA, através de correio electrónico "... a notificação da II Patrona tem de ter-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico por que lhe foi comunicada a nomeação pela OA, não cabendo a presunção de notificação ao 3.º dia, ...". ...A notificação da Il. Patrona tem de ter-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico por que lhe foi comunicada a nomeação pela OA, não cabendo a presunção de notificação ao 3.º dia, visto não estar em causa acto praticado por correio.(sublinhado nosso)”. Sucede, todavia que à Ordem dos Advogados incumbe notificar também o requerente do patrocínio, e que a plataforma denominada SINOA, de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, não se encontra disponível para contactos com os requerentes do patrocínio, para os quais a notificação segue a via postal registada. Seguindo a via postal registada, vale a presunção do n.º 1 do art.º 249.º do CPC, de acordo com o qual as notificações feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber presumem-se feitas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Conforme dispõe o art.º 350.º do C. Civil, 1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. Gozando a recorrente da presunção de que foi notificada no 3.° dia posterior ao do registo, ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando o não seja, teria o tribunal que averiguar a data efectiva da sua notificação, ou de presumir e ocorreu posteriormente à data da notificação do patrono nomeado, Procede, pelo exposto, o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, considerando-se tempestiva a dedução dos embargos de executado oferecida pela recorrente, dentro do prazo legal, anulando-se a sanção processual aplicada, com todas as legais consequências. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho que julgou extemporânea a apresentação dos embargos de executado e anulando a sanção de multa aplicada à recorrente. Custas pela recorrida. Porto, 04/06/2025 João Proença Rodrigues Pires Artur Dionísio Oliveira |