Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE BURLA - CONSUMAÇÃO AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS RELEVANTES PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260619924/22.4T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de burla consuma-se no momento e local em que o lesado perde a disponibilidade sobre as coisas ou valores. II - Este elemento de conexão com o território para efeitos de determinação da competência não se pode presumir, porquanto, o Código de Processo Penal, prevê alternativas para situações em que tal elemento é desconhecido. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 924/22.4T9PRT-A.P1 - Conflito Competência No processo nº 924/22.4T9PRT o MP junto da 4ªsecção do DIAP do Porto deduziu acusação contra: - “A..., LDA.”, - AA e - BB, imputando aos arguidos um crime de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, este último por referência ao disposto na alínea a) do artigo 202 ambos do Código Penal. O inquérito que deu origem ao processo foi instaurado em 20/01/2022 no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto após denúncia feita pelos ofendidos CC e DD. Distribuídos os autos para efeitos de saneamento processual, - art.311 do CPP -, a Sr.ª Juiz do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 1, declarou o Tribunal incompetente para a realização do julgamento com os seguintes fundamentos: «Dispõe o art.19.º, nº1, do C.P.P., que é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação. Tal como resulta da douta promoção que antecede, o crime de burla, como crime material ou de resultado, consuma-se com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima. No caso dos autos, em que de acordo com os factos da acusação se verificou uma transferência bancária a favor da sociedade arguida, radicando o prejuízo patrimonial nessa transferência, coloca-se a questão de saber se esse prejuízo se verificou com a ordem de transferência ou com o recebimento das quantias pelo seu destinatário. Neste tipo de ilícito, tem entendido a jurisprudência maioritária que o crime se consuma no local onde ocorreu o enriquecimento patrimonial, ou seja, no banco onde se deu a transferência e não onde se procedeu ao depósito do dinheiro (cfr. Ac. do TRL, de 19/05/04, CJ, XXIX, 3, p. 135, cit. em Paulo P. de Alburquerque, Comentário do Cód. de Processo Penal, 2009, p. 96). Por outro lado, se os elementos constantes da acusação não revelam como foram efetuadas as transferências, parecendo que se terá lançado mão das vulgares transferências efetuadas informaticamente e de modo rápido, por vezes imediato, por ordens dadas aos bancos, na ausência de elementos que apontem para diversa conclusão, deve considerar-se que com a ordem de transferência bancária a entidade emitente, titular da conta, perdeu a disponibilidade sobre o montante transferido, pelo que é de concluir que o crime se consumou com as ordens de transferência dadas ao banco ou bancos. Assim, no caso dos autos é de presumir que as ordens de transferência foram emitidas na área de residência da ofendida CC, a qual -segundo a acusação- transferiu a quantia monetária de €6.600,00 para os arguidos e que de acordo com a acusação e o teor de fls. 369- para o qual remete a referida peça processual-, reside em Santa Maria da Feira, sendo certo que a conta bancária da ofendida, de onde foi feita a transferência bancária se encontra também domiciliada em Santa Maria da Feira (cfr. fls. 320 e ss., 324 e ss. e 271, referidos na acusação ) (…) Assim sendo e atento o exposto, ao abrigo dos arts. 19.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C.P.P., declaro este Tribunal incompetente, em razão do território, para a realização do julgamento nos presentes autos e competente o Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira.» Recebidos os autos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, proferiu, em 15/04/2026, o seguinte despacho: « Merecendo a nossa concordância o despacho proferido a 20.02.2026, apenas no que concerne ao entendimento da jurisprudência maioritária relativamente à consumação do tipo legal de crime objecto do processo (agência da conta de onde é feita a transferência, de onde o dinheiro sai da esfera de disponibilidade da vítima), já divergimos da atribuição de competência que aí se perfilha, porquanto não só descura de aspectos relevantes, como essenciais, para fixação dessa mesma competência territorial, como é hoje entendimento jurisprudencial pacífico. Na verdade, a acusação não descreve/menciona o local de onde é feita a transferência, ou seja, a agência da conta bancária ordenante. Por sua vez a denúncia é apresentada no DIAP do Porto, onde é determinada a abertura do Inquérito. Neste conspecto, regula a situação o art.º 21.º do CPP: “1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.” (…) Consequentemente, face à falta da menção espacial na acusação do elemento relevante da prática do crime e ao local onde foi apresentada a denúncia e determinada a abertura do inquérito, a competência para conhecer do crime dos presentes autos pertence ao Juízo Local Criminal do Porto. Tal matéria é de conhecimento oficioso e está em tempo de ser declarada (art.º 32.º, 1 e 2 b), do Cód. Proc. Penal).» Com tais fundamentos declarou-se também incompetente para realizar o julgamento e suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência. Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP, pronunciaram-se a defensora oficiosa da arguida A..., Lda, - a qual entende que a localização do elemento relevante para a consumação do crime resulta claramente dos elementos de inquérito, sendo a conta domiciliada em Santa Maria da Feira. Pretende que se atribua a competência ao Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, - e a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta, esta última considerando todos os elementos processuais constantes da certidão - nomeadamente, o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público no Inquérito n.º 924/22.4T9PRT, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP do Porto, 4ª Secção, com base na denuncia efetuada pelos ofendidos/lesados, CC e DD contra A..., LDA”, AA E BB naquele departamento - e a argumentação constante dos dois despachos dos juízes em conflito, considera que: « por não constar da acusação o elemento relevante de onde se possa aferir onde se consumou o crime de burla e atendendo a que a denuncia foi efetuada no DIAP do Porto, local onde primeiro houve noticia do crime, por força do disposto no art.º 21º, n.º 2 do CPP.» Cumpre apreciar e decidir! Nos termos do art.19 nº1 do CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. Os arguidos foram acusados pelo MP de crime de burla agravada, o qual se consuma quando o lesado perde o poder de facto, (disponibilidade), das coisas ou valores. Como refere A. M. Almeida e Costa em Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, tomo II, pág. 277, a burla representa um crime de resultado parcial ou cortado, caracterizando-se por uma “descontinuidade” ou “falta de congruência” entre os correspondentes tipos subjetivo e objetivo, ou seja, «Embora se exija, no âmbito do primeiro, que o agente atue com a intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima». Como refere Luís Osório citado por Manuel Simas Santos e Leal Henriques em Código de Processo Penal Anotado, da editora Rei dos Livros, Vol. I, 3ªedição, pág.187: «Lugar da comissão do crime é aquele em que se pratica, ou deixa de praticar, o movimento corpóreo que causa ou não no mundo exterior a modificação que a lei com a incriminação pretende evitar.» No caso concreto face à descrição fática contida na acusação sabemos que a quantia de € 6.600,00 foi transferida pela ofendida CC, no dia 19/11/2021, para a conta titulada pela empresa arguida, relativamente à qual eram movimentadores autorizados os arguidos AA e BB. Porém, da acusação não consta o local onde foi efetuada a transferência bancária que se traduziu na disposição patrimonial a favor dos arguidos, e tal elemento de conexão do processo com o território não se pode presumir para efeitos de aferição de competência territorial, porquanto, o Código de Processo Penal, prevê alternativas para situações em que tal elemento é desconhecido. Com efeito o nº2 do art.21 do CPP dispõe: «Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.» No DIAP do Porto foi ordenado o registo da denúncia feita pelos ofendidos como inquérito para prosseguir nas secções genéricas, e é este o elemento relevante para os efeitos da aferição do local da notícia do crime enquanto determinante da competência do Tribunal. O Tribunal que primeiro teve conhecimento da infração ou onde primeiro tiver havido notícia do crime é aquele que prossegue a com respetiva investigação, como também se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 22-02-1989, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Decisão: Assim, ponderados todos os elementos constantes do processo e conjugando-os com os preceitos legais aplicáveis cumpre dirimir o presente conflito negativo de competência, o que faremos ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, atribuindo a competência para realizar o julgamento nos presentes autos ao Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 1. Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP. Porto, 19/6/2026. A Relatora, (Paula Guerreiro, Presidente da Seção) |