Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA VIOLAÇÃO GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP20120314870/08.4PAOVR.C1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da pena por incumprimento do dever de entrega de contribuição monetária a uma instituição humanitária não prescinde de prova fáctica que justifique, de forma bastante, a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão. II - Tal é o caso quando se demonstra que o arguido não comprova a entrega, não comparece às audições designadas nem justifica as faltas, furta-se ao contacto com os agentes de autoridade, ausenta-se para parte incerta sem comunicar ao tribunal, não responde à promoção (do MP) de revogação da suspensão e, abordado pela DGRS, não se mostra recetivo a colaborar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 870/08.4PAOVR.C1.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam em Conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos autos de Processo Sumário a correr termos pelo 1º Juízo de Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga sob o nº 870/08.4PAOVR, o arguido B…, acusado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitações, p. e p. pelo art. 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano sob condição de entregar durante o prazo da suspensão aos C… a quantia de € 750,00. 2. Por despacho judicial de 16/09/2011 foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão sob a seguinte fundamentação: «O arguido B…, foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida a 27/11/2008, e já transitada em julgado, na pena de três meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, com a condição de o Arguido entregar aos C… a quantia de €750,00. Conforme resulta dos autos o Arguido tem-se sucessivamente furtado a qualquer tipo de notificação, revelando um total desprezo para com os presentes autos. Aliás, nem sequer colaborou com os Serviços da DGRS no sentido de apurarmos as suas situações pessoais de vida. Por outro lado, não demonstrou minimamente ter cumprido a condição que lhe foi imposta. Somos pois levados a reflectir sobre a eventual necessidade de revogação da suspensão de execução da pena imposta ao Arguido nos presentes autos, na medida em que, constatamos uma reiteração de condutas ilícitas eventualmente reveladoras de desrespeito pelo direito; de falta de interiorização da censurabilidade dos comportamentos em causa, não obstante a solene advertência de que foi alvo com a condenação anterior. À luz do Código Penal, mormente do disposto no art.º 56.º, n.º 1, alínea a), e no que para o caso em apreço importa considerar, são susceptíveis de levar à revogação da suspensão decretada, a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos. No plano da lei adjectiva, e nos termos do art.º 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal decidirá sobre a revogação da suspensão da execução da pena, depois de recolhida prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado. Ora, o Arguido relativamente a tal questão, para além de se furtar às notificações do tribunal, nada disse. Acresce que os Serviços da DGRS não lavraram relatório social por total falta de colaboração do Arguido. Como prova coligida resulta inelutavelmente que o Arguido se furtou completamente a colaborar com a justiça, não cumpriu a condição que lhe foi imposta, apesar de ter ocupação profissional, o que traduz uma completa falta de respeito pela condenação de que foi alvo. Destarte, compulsados os Autos, verifica-se que, de facto, o Arguido não interiorizou os valores impostos pelo Direito. Pelo que, revoga-se a suspensão da execução da pena imposta ao Arguido B…, e, em consequência, ordena-se o cumprimento da pena aplicada nos presentes autos, que se traduz em três (3) meses de prisão. Notifique.» 3. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, assim concluindo a respetiva Motivação: 3.1 O tribunal recorrido não cumpriu o seu dever de investigar e fazer prova do incumprimento da obrigação de pagar aos C… a quantia de 750 euros. 3.2 Como não cumpriu a obrigação de investigar sobre se o recorrente tinha possibilidades económicas de cumprir a obrigação e se o incumprimento foi culposo ou grosseiro. Dever que lhe era imposto pela norma do nº 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal, norma que não cumpriu. 3.3 E decidiu sem prova de incumprimento ou de incumprimento grosseiro que motivasse a revogação da suspensão da pena de prisão pelo que incumpriu, também, a norma do artigo 56º do Código Penal. 3.4 Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene as diligências de prova sobre o cumprimento da obrigação e sobre as condições económicas do arguido, tendentes a demonstrar a sua possibilidade de pagar a quantia de 750 euros e sobre o seu comportamento grosseiro. 4. Respondeu, no Tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso, a Exma Procuradora –Adjunta, sob a seguinte linha de pensamento: «A “suspensão da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado (cfr. Ac. da RP de 15.06.2011, in www.dgsi.pt). No caso dos autos, é manifesto, que essa relação de confiança há muito tempo que foi quebrada pelo arguido. Por conseguinte, não se exija que seja o Tribunal – sucessivamente e ostensivamente desautorizado pelo arguido -, a providenciar por saber junto dos C… se o arguido entregou a quantia monetária a que se encontrava obrigado e caso o não tenha feito que o Tribunal, resignadamente, aguarde que o arguido se decida a prestar declarações nos autos acerca dos motivos de não ter cumprido a obrigação que lhe foi imposta para beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. À sensibilidade e benevolência do Tribunal ao optar pela suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, o arguido, não respondeu com o reconhecimento e responsabilização que se lhe impunha, pelo que se afigura que o recurso apresentado não merece provimento.» 5. No Tribunal da Relação de Coimbra – que viria a declarar-se incompetente – o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, para além de excecionar a incompetência daquele Tribunal, subscreveu a resposta oferecida na instância recorrida. 6. Observado o artigo 417º/2 CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação de Facto Do elenco fáctico processualmente adquirido resultam quais linhas de força de particular relevância e significado, os seguintes momentos: 1. Por sentença de 27/11/2008, transitada em julgado, o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado na pena de três meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano sob a condição de o Arguido entregar aos C… a quantia de 750,00€. 2. No ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão, o arguido não fez prova do cumprimento daquele dever, como nada requereu ou informou a tal respeito no processo. 3. No dia 15 de Abril de 2010, por “via postal registado com prova de receção”, o Tribunal notificou o arguido para este provar nos autos o cumprimento da condição que lhe havia sido fixada. [Cfr. fls. 49] 4. O arguido, porém, nada disse. 5. Visto o silêncio, o tribunal designou o dia 29 de Junho de 2010, pelas 14 horas, para audição do arguido. [Cfr. fls. 51]. Logo, porém, 6. A “notificação via postal” remetida ao arguido foi devolvida com o motivo de “recusado” [Cfr. fls. 55]; 7. O arguido foi então notificado telefonicamente pela PSP – dada a proximidade da data da diligência – para comparecer em Tribunal naquela data, tendo ficado devidamente ciente da diligência em causa [cfr. fls. 57] 8. O arguido, não obstante aquela notificação, não compareceu, nem justificou a falta; 9. Designou, então, o Tribunal, uma nova data para a sua audição – 13 de Julho de 2010 – e solicitou a sua notificação pessoal à entidade policial competente [cfr. fls. 59]; 10. Porém, não obstante os esforços desenvolvidos pela P.S.P. com vista à notificação pessoal do arguido da data designada para a sua audição, tal não se mostrou possível, pelo facto do arguido, ao aperceber-se da presença daquela polícia, ter-se furtado ao seu contacto, mesmo nas deslocações da PSP à sua residência, encontrando-se o arguido no seu interior [cfr. certidão de fls. 67, datada de 08.07.2010]; 11. Por despacho judicial de 20 de Setembro de 2010, foi ordenada a realização de relatório social sobre o arguido e a notificação do arguido para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público no sentido de que lhe fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão; 12. Posto que ciente da obrigação de que tinha de comparecer no Tribunal para ser ouvido, o arguido ausentou-se para parte incerta, sem dar conhecimento ao Tribunal da sua nova residência [Cfr. fls. 79]; 13. Em 19 de Janeiro de 2011, a DGRS, na sequência do pedido de elaboração do relatório social, comunicou ao Tribunal que, não obstante as diversas tentativas realizadas para contactar o arguido com vista à elaboração do relatório social, este nunca se mostrou receptivo a colaborar com os serviços da DGRS [Cfr. fls. 89]; 14. Em 1 de Abril de 2011, a P.S.P. comunicou aos autos que o arguido, não obstante “a certeza que o mesmo se encontrava no interior da sua residência”, “sempre se escusou a atender elementos desta polícia”. [Cfr. fls. 95] II Fundamentação Jurídica 1. Delimitação objetiva do recurso A questão decorrente das conclusões do presente recurso reconduz-se a saber se o Tribunal, ao revogar a suspensão da execução da pena de três meses de prisão em que o recorrente havia sido condenado, comprovou o incumprimento culposo/grosseiro ou repetido do dever a que aquela suspensão ficara subordinada. 2. Conhecendo 2.1 No conhecimento da questão importa ter presente, desde logo, o ideário político-criminal subjacente ao instituo da suspensão da execução da pena de prisão. À luz da sua evolução histórica, esteve-lhe subjacente, num primeiro momento, a ideia da ameaça. Dizer: no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição. De sorte que, fixado um certo período de suspensão, se no decurso deste o agente cometesse novo crime, cumpriria em acumulação material a pena que se encontrava suspensa e aquela a que, pelo novo crime viesse a ser condenado; porém, não cometendo qualquer crime, a pena que fora suspensa considerar-se-ia extinta. Num segundo momento, porém, a suspensão adquiriu um novo fundamento. Dizer, então: a suspensão não visaria já e apenas a ideia da ameaça e o seu efeito intimidativo, antes as suas virtualidades se alargariam uma vez a mesma suspensão passasse a integrar a imposição ao agente de deveres e regras de conduta, deveres e regras que visassem reforçar os vetores da reparação do mal do crime e das suas consequências, por um lado, e da socialização do delinquente, por outro. [1] Sem olvidar, seguramente, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade [40º/1 CP] o legislador penal português estabeleceu que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. [50º/1 CP] Pari passu, logo estabeleceu que o tribunal, se o julgar adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. [50º/2 CP] Este instituto da suspensão posto que não podendo deixar de ser considerado como um poder-dever – dizer, verificados os respetivos pressupostos formais e materiais, o tribunal está vinculado pelo dever da respetiva aplicação – não deixa de assumir significativa similitude com aqueloutro instituto da liberdade condicional e, nesta conformidade, de subentender a existência de um pacto de adesão. Assim, na ideia de que, se de uma parte, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado no nº1 do artigo 50º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a suspender a execução da pena de prisão, no reverso, o condenado ao dar o seu assentimento – o que acontece, desde logo, pela conformação com a decisão proferida [2] - obriga-se ao cumprimento das obrigações que lhe sejam fixadas sob pena de ver revogada a suspensão. [3] No fundo, se bem se ajuíza, o apelo por parte do legislador, ao sentido de responsabilidade e à participação da pessoa condenada, de modo a, ela própria, desempenhar um papel relevante na ressocialização pretendida pela comunidade. 2.2 In casu, como flui do elenco fáctico acima descrito, a suspensão foi subordinada ao cumprimento de um dever: entregar, no decurso daquela, a quantia de 750,00€ aos C…. Uma imposição a compreender, necessariamente, à luz dos interesses de sentido reeducativo e pedagógico subjacentes ao instituto da suspensão, visando, de um mesmo passo, afastar o arguido da prática de futuros crimes, quanto de o reintegrar socialmente. A ligação do ilícito por que condenado o arguido – condução sem habilitação – à entrega de uma importância aos C… mais não terá pretendido, presume-se, do que lograr a consciencialização do arguido relativamente aos perigos que aquele tipo de conduta representa na comunidade social, perigos e consequências gravosas a que, em última instância, são aqueles C… quem primeiro acode com a prestação de socorro. 2.3 Decorre do elenco fáctico dado por adquirido que nem no tempo fixado para o cumprimento do dever da prestação nem posteriormente o Recorrente fez prova de o ter levado a feito. Sendo certo que, à data da prolação da decisão de revogação, ora sob recurso, iam já vencidos quase três anos sobre a data da decisão que fixava ao Recorrente o dever da entrega de 750,00€ aos C…. Reclama o recorrente que ao tribunal competia o dever de colher informação junto daquela corporação a respeito de tal cumprimento. Não procedeu assim o Tribunal. Sem razão de crítica, como se entende. O pacto que atrás se deixou subentendido dizia respeito, de uma parte, ao Tribunal e, de outra, ao arguido/condenado, qual sujeito de direitos e de deveres. O Tribunal não tinha celebrado nenhum pacto com os C…. Sequer, estes tinham necessidade de saber da condenação sofrida pelo arguido. A obrigação era pessoal por isso que a sua audição deveria limitar-se a recolher as informações do próprio interessado. [4] Ao arguido, sim, incumbia o dever de comprovar o cumprimento da obrigação fixada ou, eventualmente, dar conta ao Tribunal das dificuldades sentidas no seu cumprimento, com vista, nomeadamente, a uma possível alteração por superveniência de circunstâncias relevantes [51º/3 CP] Mas: o recorrente tem por indiferente o que quer que viesse dizer ao processo. Esquece a relevância e/ou o significado da atitude. Não está aqui em causa um mero inadimplemento obrigacional de entrega do dinheiro (pecunia), mas o significado axiologicamente negativo que lhe subjaz de uma atitude de revelia, de menosprezo mesmo, perante o tribunal, numa situação em que está em causa o interesse público da preservação de bens jurídico-penalmente tutelados. 2.4 A questão que emerge da motivação e conclusões do recurso consiste em saber da conformidade juspenal da decretada revogação: existia, sim ou não, fundamentação fáctica bastante que legitimasse ao Tribunal tirar a conclusão quanto ao incumprimento grosseiro do dever fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão? Na formulação de um tal juízo não se pode prescindir (assim, sob um critério hermenêutico de conteúdo teleológico) da ideia de que “só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação”, o mesmo é dizer que não se pode prescindir de uma prova fáctica que justifique de forma bastante a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão. Acolhe-se, neste particular, a ideia de que “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº1 do artigo 56º do CP há-de constituir uma indesculpável atuação em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada» [5] [6] Paradigmático, neste conspecto, o quadro fático que se deixa traçado. A consentir, como juízo justo, a ilação de uma “sucessiva e ostensiva desautorização do tribunal pelo arguido” conforme referido pela Exma. Procuradora-Adjunta na resposta apresentada na instância recorrida. Chamado ao Tribunal, primeira e segunda vez, não comparece nem justifica as ausências. Por diversas vezes procurado pela PSP, furta-se ao contacto. Refugiado em casa, não atende os agentes da autoridade. Ausenta-se para parte incerta, sem dar uma satisfação ao tribunal. Notificado para se pronunciar em face da promoção pelo MºPº da revogação da suspensão, nada diz. Contactado pela DGRS, não se mostra receptivo a colaborar. Entretanto, vão assim decorridos praticamente dois anos sobre o termo limite para cumprimento do dever que lhe foi fixado! Serão necessárias outras provas para concluir como concluiu o tribunal que “o Arguido se furtou completamente a colaborar com a justiça, não cumpriu a condição que lhe foi imposta, apesar de ter ocupação profissional”, que “o Arguido não interiorizou os valores impostos pelo Direito”? Est modus in rebus! A atitude negativa ininterruptamente assumida pelo arguido/recorrente torna justificada e óbvia a conclusão de que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” [56º/1 al b) CP] Nem o homo normativus de média formação, nem a comunidade compreende um tal tipo de comportamento ostensivamente hostil quer à cooperação com a autoridade judiciária, quer à fidelização ao direito. Destarte, sem necessidade de outras lucubrações exegético-normativas, impõe-se a conclusão da improcedência do recurso. IV DECISÃO Na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Pelo decaimento, da responsabilidade do recorrente, a taxa de justiça de 4UC Porto, 14 de Março de 2012 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus _______________ [1] No sentido exposto, DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO – DIREITO PENAL PORTUGUÊS, As Consequências Jurídicas do Crime – Coimbra Editora, 2009; §§ 509 e 510 [2] Com referência à regra de conduta consubstanciada na “sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada”, a lei penal substantiva exige, mesmo, o “consentimento prévio do condenado”. [52º/3 CP] [3] Na liberdade condicional esta ideia do pacto de adesão encontra na letra da lei melhor expressão visto a primeva exigência de que a sua aplicação “depende sempre do consentimento do condenado” [61º/1 CP] [4] Neste sentido: BUTRAGUEÑO, IGNATIO SERRANO – Código Penal de 1995 (Comentarios y Jurisprudencia), Editorial Comares, Granada 1999, Artº 84º, pág. 723 [5] Ac. TRL 19.02.1997 in CJ XXII, Tomo 1, 166. [6] «I - Justifica-se a revogação da suspensão da pena que tinha sido concedida, com condição de pagamento da indemnização em certo prazo, quando o arguido, notificado para comprovar esse pagamento, nada diz, não efectuou o pagamento, e não compareceu para prestar declarações, nem justificou a sua falta. II - Isto, porque fica demonstrada a ineficácia das medidas referidas, no artigo 50 alínea a) e c) do Código Penal.» Ac. TRP 20.04.1994, Recurso 00202/92 (Relator: Teixeira do Carmo), in www.dgsi.pt |