Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131728
Nº Convencional: JTRP00031625
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
LAUDO
DECISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200112130131728
Data do Acordão: 12/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 331/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART59 ART60 ART63.
CPC95 ART668 N1 B.
Sumário: I - Os valores encontrados nos laudos dos peritos só podem servir de base à decisão na medida em que assentem em pressupostos correctos no aspecto jurídico, ou seja, quando se tenham pautado pelos critérios legais que regem a expropriação.
II - Enquanto meio de prova já coberto pela sentença, o laudo eventualmente eivado de irregularidades só pode ser atingido se a sentença reflectir tais vícios, ora por a matéria de facto padecer de omissões ou imprecisões, ora por virtude de incorrecções resultantes da não implicação dos critérios legais de avaliação e sua fundamentação.
III - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil - só ocorre, como é entendimento corrente, quando se verifique omissão total daqueles fundamentos que conduzam à decisão, isto é, quando há absoluta falta de motivação, e quando o julgador deixe de apreciar algumas das razões invocadas pelos litigantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: