Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031625 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO LAUDO DECISÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200112130131728 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 331/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART59 ART60 ART63. CPC95 ART668 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Os valores encontrados nos laudos dos peritos só podem servir de base à decisão na medida em que assentem em pressupostos correctos no aspecto jurídico, ou seja, quando se tenham pautado pelos critérios legais que regem a expropriação. II - Enquanto meio de prova já coberto pela sentença, o laudo eventualmente eivado de irregularidades só pode ser atingido se a sentença reflectir tais vícios, ora por a matéria de facto padecer de omissões ou imprecisões, ora por virtude de incorrecções resultantes da não implicação dos critérios legais de avaliação e sua fundamentação. III - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil - só ocorre, como é entendimento corrente, quando se verifique omissão total daqueles fundamentos que conduzam à decisão, isto é, quando há absoluta falta de motivação, e quando o julgador deixe de apreciar algumas das razões invocadas pelos litigantes. | ||
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| Decisão Texto Integral: |