Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120900
Nº Convencional: JTRP00004540
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
LESÃO
INDEMNIZAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199210209120900
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1390/91
Data Dec. Recorrida: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR AUTOR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CDA85 ART165 ART164 N1 ART1 N1 ART2 N1 ART167 N1 N2 ART10 N1 N2.
CCIV66 ART1303 N1 ART1305.
CPC67 ART273 N1.
CPC67 ART273 N1.
Sumário: I - O direito à exclusividade do uso de uma fotografia e à indemnização pela sua violação a favor do seu proprietário só é reconhecível se ela for de considerar como criação artística pessoal do seu autor, o que não acontece em relação a uma fotografia vulgar resultante da simples escolha de um objecto como um edifício camarário e parte de um conjunto arbóreo, sem um mínimo de criatividade.
II - O direito de autor existe não para reprimir a imitação, mas para premiar a criatividade.
III - A fotografia não poderá constituir obra protegida se não contiver o nome do autor.
IV - Sendo a fotografia reproduzida sem autorização do dono propriedade de uma sociedade comercial mas tendo ela sido tirada por um sócio gerente da sociedade não pertence à sociedade o direito à exclusividade da sua reprodução, visto ela não ter o direito de autor.
V - Tendo a aludida sociedade deduzido o pedido de indemnização pela violação do direito de autor à exclusividade de reprodução da fotografia não pode pretender na fase de recurso de apelação a aludida indemnização com fundamento na violação ao seu direito de propriedade, visto que isso implicaria alteração da causa de pedir.
Reclamações: