Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202206271249/20.5T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na ordem de preferência estabelecida no artigo 2080.º do Código Civil para o exercício das funções de cabeça de casal, não havendo cônjuge sobrevivo nem testamenteiro, seguem-se os parentes que sejam herdeiros legais e, destes, pertencendo ao mesmo grau de parentesco, preferem os que viviam com o falecido há, pelo menos, um ano à data da morte e, em igualdade de circunstâncias, prefere o mais velho dos herdeiros; II - Na atribuição de preferência aos herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a lei exige mais que a mera coabitação, o domicílio comum; o termo “viver com” tem implícita a ideia de vivência em comum, de comunhão de vida mais ou menos intensa e duradoura, ainda que sem (inter)dependência económica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1249/20.5T8VCD-A.P1 Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila do Conde (Juiz 1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Em 15.09.2020, AA, casada com BB, residente na Rua ..., União das freguesias ..., concelho de Vila do Conde, requereu na, então, Secção Central de Santo Tirso (4.º Juízo Cível) que se proceda, em cumulação, a inventário para partilha das heranças abertas por óbito de: CC, sua progenitora, falecida em .../.../2013, no estado de casada com DD, em primeiras e únicas núpcias de ambos e no regime de comunhão de adquiridos, com última residência habitual na Rua ..., União das freguesias ..., concelho de Vila do Conde, EE, seu irmão, falecido em .../.../2019, no estado de solteiro, com última residência habitual na Rua ..., União das freguesias ..., concelho de Vila do Conde, e DD, seu progenitor, falecido a hora e em dia incertos do mês de .../.../2020, no estado de viúvo de CC, com última residência habitual na Rua ..., União das freguesias ..., concelho de Vila do Conde. Para justificar a sua nomeação como cabeça-de-casal, a requerente alegou que, desde sempre, residiu com os “de cujus”, ocorrendo, pois, a situação prevista no artigo 2080.º, n.º 1, al. c), e n.º 3 do Código Civil. Daí que tenha juntado com o requerimento inicial declaração de compromisso de honra de exercer fielmente as respectivas funções. Além disso, juntou os documentos pertinentes e a relação de bens. Por despacho de 21.09.2020, foi admitida a cumulação de inventários, designada a requerente AA para exercer as funções de cabeça de casal e ordenada citação dos interessados directos na partilha e o Ministério Público. Citada, a interessada FF veio logo pôr em causa a nomeação da requerente AA para exercer as funções de cabeça de casal, alegando que, ao contrário do que esta transmitiu para os autos, nunca a interessada GG residiu na Rua ..., ... ..., Póvoa de Varzim; residia, sim, desde 2013, com os falecidos DD e HH, este deficiente profundo, sendo sua pro-tutora. A requerente AA é que, pelo menos desde 2013, não residia com os progenitores, com os quais cortou relações e existem conflitos judiciais entre eles. Acusa a requerente de «CLARA, GRITANTE e REVOLTANTE atitude de nítida MÁ-FÉ» e de utilizar «todos os expedientes para tentar enganar tudo e todos, mormente o Tribunal, para justificar a sua nomeação como cabeça de casal, mas que na verdade, nem de Facto nem de Direito, poderá exercer tal função». Termina pedindo a remoção da AA das funções de cabeça de casal e a nomeação da GG para exercer essas funções. Mediante requerimento apresentado em 17.11.2020, a mesma FF e a interessada GG, em conjunto, vieram, não só reclamar da relação de bens, mas também reafirmar o que a primeira havia alegado como razões para a remoção da AA das funções de cabeça de casal, pedido que renovam. A requerente AA respondeu, alegando: O prédio urbano situado na Rua ..., da atual União das freguesias ..., concelho de Vila do Conde, é composto de casa de habitação, com dependência, coberto para arrumos, garagem e quintal. Trata-se de uma única habitação do tipo agrícola e tradicional da zona, e não duas habitações autónomas e distintas entre si, como “falsamente” alegado pelas supra identificadas interessadas. Reafirma o que anteriormente alegou para justificar a sua nomeação como cabeça de casal. Foi produzida a prova indicada pela requerente e pelas referidas interessadas, após o que o tribunal, com data de 05.05.2021, proferiu despacho a decidir o incidente nos seguintes termos: «Por todo o exposto, julgo o incidente de impugnação da competência da cabeça-de-casal procedente, e, em consequência, determinou-se que cessam as funções de cabeça de casal da interessada AA, ficando sem efeito todo o processado, após a instauração do processo de inventário e nomeia-se para exercer as funções de cabeça de casal nestes autos, a filha mais velha dos inventariados FF.» Contra essa decisão reagiu a requerente AA, dela interpondo recurso com os fundamentos que “sintetizou” assim: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida em separado) por despacho de 11.10.2021. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como decorre das conclusões transcritas, a recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e é no pressuposto da procedência da impugnação que propugna a revogação da decisão recorrida para subsistir a decisão que a nomeou cabeça de casal no inventário que requereu. Além disso, não falta a habitual arguição de nulidade da decisão. São, assim, questões a apreciar e decidir: - se o tribunal errou no julgamento dos factos por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida sobre o incidente; - repercussão de uma eventual alteração factual na solução de direito; - arguição de nulidade da decisão. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e, ainda, os que foram considerados provados e são os seguintes: 1) AA, requereu que se proceda a inventário por óbito de seus pais CC, falecida no dia .../.../2013 e DD, falecido em dia e hora incertos do mês de .../.../2020 e do seu irmão EE, falecido no dia .../.../2019. 2) CC e DD deixaram a suceder-lhes os seus filhos: FF nascida a .../.../1959, GG, nascida a .../.../1964, AA nascida a .../.../1966, HH nascido a 17 de outubro 1967 e II nascida a .../.../1969. 3) Na Rua ..., ..., Vila do Conde, existem duas habitações distintas, sem ligação interior entre si. 4) Numa das habitações referidas em 3. reside a Requerente AA e na outra habitaram CC, DD e EE. 5) A interessada GG no ano de 2013 foi viver com os pais CC e DD e os irmãos EE e HH. 6) A interessada AA, desde 2013, cortou relações com os progenitores. 7) A interessada GG fez constar da sua documentação pessoal a seguinte morada: Rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim. 8) A interessada AA a partir de maio de 2013 passou a pagar ao seu pai a quantia mensal de € 550,00, para pagar o salário a uma empregada a contratar na sequência da transação celebrada com os inventariados DD e CC no âmbito do processo que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde com o nº 814/10.3TBVCD. 9) O inventariado DD pagava à interessada GG a quantia referida em 8. para tomar conta dos irmãos EE e HH, no lugar da Cabeça de Casal AA. Factos não provados: a) A interessada GG vivia na Rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim. * Suscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC).Essa pronúncia foi omitida, mas não se justifica que se mande baixar o processo à primeira instância (n.º 5 do artigo 617.º), por ser manifestamente improcedente a arguição de nulidade. A recorrente afirma que a nulidade de que padece a decisão recorrida é a prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e fundamenta a arguição com o que consta das conclusões 28.ª e 29.ª: «28. O Tribunal a quo fez, pois, tábua rasa, da lei, dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, da abundante prova documental carreada para os autos e ainda de todo o percurso processual da Recorrente, verificando-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. 29. A tal nulidade reporta-se a al. c) do nº1 do artº 615º do C.P.Civil e ela verifica-se sempre que o julgador na fundamentação da sentença seguir determinada linha de raciocínio apontando para uma determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente (vide entre outros Lebre de Freitas in CPC Anotado, Vol II, 2001, 670).» Apreciando e decidindo. A causa de nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (quando os fundamentos estão em oposição com a decisão) apresenta-se como um vício lógico na construção da sentença e verifica-se sempre que a fundamentação de facto e/ou de direito apontam num certo sentido, mas, inesperadamente, surge uma conclusão, um dispositivo que não condiz com as premissas (ocorrerá, então, uma violação do chamado silogismo judiciário). Em palavras mais simples e directas: a decisão não é a conclusão lógica do discurso argumentativo em que se explicitam os fundamentos[1] (sejam estes fundamentos de direito, sejam os factos provados). Ora, como se evidencia nas conclusões transcritas, a recorrente limita-se a discordar da avaliação que o tribunal fez da prova testemunhal e documental produzida e a invocar a contradição, sem concretizar, minimamente, em que é se revela essa desarmonia no plano lógico da construção da decisão. Lendo as alegações de recurso, constata-se que aquelas duas conclusões são a reprodução dos dois últimos parágrafos do “corpo” da motivação e nela não encontramos a explicitação das razões da incongruência que a recorrente descortina no despacho recorrido. Se houve errada apreciação e valoração da prova produzida, mormente dos depoimentos e dos documentos indicados pela recorrente que imporiam outra decisão, justificar-se-á que a Relação faça uso do seu poder de correcção (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), mas não que anule uma decisão que não padece do vício que lhe é apontado. Em suma, se é inteiramente legítima a discordância da recorrente relativamente à decisão recorrida e seus fundamentos, não é admissível a arguição de nulidade patentemente infundada. * Foquemo-nos na impugnação da decisão sobre matéria de facto.O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus de especificação (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil): • dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[2]; • das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[3]; • da decisão (diversa da recorrida) que, na sua óptica, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados. Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação. Sobre as exigências da motivação do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, tende a consolidar-se e tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações: - falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPC; - falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC), pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha; - falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; - falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; - falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação[4]. * A recorrente é clara na indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: são os n.os 3, 4 e 6, que importa aqui destacar: 3) Na Rua ..., ..., Vila do Conde, existem duas habitações distintas, sem ligação interior entre si. 4) Numa das habitações referidas em 3. reside a Requerente AA e na outra habitaram CC, DD e EE. 6) A interessada AA, desde 2013, cortou relações com os progenitores. No juízo e avaliação que faz da prova produzida, deviam ter sido considerados não provados. As provas que imporiam decisão diversa da recorrida seriam os depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL (de que a recorrente transcreve as passagens consideradas relevantes) e, ainda, o conjunto de documentos que ofereceu com o requerimento inicial, com realce para a escritura pública que formalizou a doação de 12.02.1998. Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos da impugnação da decisão de facto, importa recordar e frisar que a requerente, ora recorrente, para se arrogar como a interessada a quem deveria ser deferido o cargo de cabeça de casal, alegou que residia com os (três) falecidos/inventariados. Por isso, o que verdadeiramente releva para a decisão é o conteúdo dos pontos 3 e 4. Na ordem de preferência estabelecida no artigo 2080.º do Código Civil para o exercício dessas funções, não havendo cônjuge sobrevivo nem testamenteiro, seguem-se os parentes que sejam herdeiros legais e, destes, pertencendo ao mesmo grau de parentesco, preferem os que viviam com o falecido há, pelo menos, um ano à data da morte e, em igualdade de circunstâncias, prefere o mais velho dos herdeiros (n.os 3 e 4 daquele preceito legal). Cabe assinalar que na atribuição de preferência aos herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a lei exige mais que a mera coabitação, o domicílio comum. Como refere a recorrente, citando Augusto Lopes Cardoso em “Partilhas Litigiosas”, volume I, Almedina, 7.ª edição, págs. 448 e 449, e jurisprudência do STJ, o termo “viver com” tem implícita a ideia de vivência em comum, de comunhão de vida mais ou menos intensa e duradoura, ainda que sem (inter)dependência económica. Como se ponderou no acórdão desta Relação de 15.12.2021 (processo n.º 959/21.4T8VNG-A.P1)[5], «(…) o critério do n.º 3 nada tem a ver com o conceito de domicílio e muito menos com o conceito de domicílio voluntário. O critério é apenas o de haver entre o inventariado e o herdeiro uma relação de vida em comum. Não é necessário, porque a norma não o exige, que estejamos perante uma vida em economia comum, basta que estejamos perante uma vida na mesma habitação, no mesmo espaço, no fundo uma situação de convivência diária, quotidiana, normal, na medida em que essa convivência permite a partilha de informações que agilizarão o exercício do cargo.» Ora, analisando a prova indicada pela recorrente, o que dela decorre é que, não só não impõe decisão diversa da decisão recorrida como a corrobora. Desde logo, a escritura de doação do prédio sito na Rua ..., ..., Vila do Conde, outorgada em 12.02.1998, na qual se estipulou: «Os doadores reservam para si o usufruto de todos os bens doados, a subsistir por inteiro até à morte do último, podendo a donatária habitar com o seu agregado familiar no prédio identificado sob o número um, ocupando nele os dois quartos, a casa de banho e cozinha, situados pelo lado sul do prédio». Ou seja, a donatária (a AA, aqui recorrente) foi autorizada a residir, não em todo o prédio de que os doadores reservaram o usufruto, mas numa parte bem delimitada, situada do lado sul, o que faz inculcar a ideia de que no mesmo prédio passou a haver duas casas de habitação autónomas, com dois agregados familiares distintos. Aliás, essa é, ainda hoje, uma situação relativamente comum: alguém que quer autonomizar-se e constituir a sua própria família, mas não tem, ainda, uma situação económica estável e folgada que lhe permita adquirir casa, é autorizado a ocupar uma parte da casa do núcleo familiar de origem e aí instalar a sua habitação. Atente-se no depoimento de KK, de 74 anos de idade e vizinho dos progenitores da AA desde que nasceu. Inquirida pela ilustre mandatária da recorrente, depois de informar que as irmãs só moraram na casa dos pais até casarem, o mesmo já não sucedeu com a AA, que por lá ficou e ainda lá reside: «Essa mora. Então, o pai fez-lhe um anexo!...» Também a testemunha JJ forneceu informações que apontam no mesmo sentido. Apesar de o seu depoimento ter sido, claramente, orientado (mais que fazer-lhe perguntas, foram-lhe sugeridas respostas), a testemunha esclareceu que a empresa de que é gerente fez obras no prédio, mas apenas na parte que era utilizada pela AA, transmitindo, claramente, a ideia de uma casa de residência independente daquela em que residiam os progenitores e os irmãos deficientes: «Portanto, ela restaurou a sala, fez dois quartos em cima e depois em baixo tem uma garagem e umas escadas e um escritoriozinho, ao sair dessa porta ao lado de quem sai, ao lado direito tem aí em baixo esse anexo.» E inquirida sobre a entrada para o prédio, desmentiu a recorrente (que alegou existir uma única entrada): «Entradas da rua para dentro, o artigo da casa tem duas portas, tem uma porta para entrar e uma porta pequena para a sala». Pelas razões explanadas, a decisão da primeira instância situa-se bem para além daquela margem de razoabilidade ou de aceitabilidade que permite confirmar o julgado: os factos descritos nos pontos 3 e 4 refletem a prova produzida, que não deixou margem para dúvidas. Quanto ao ponto 6, o que se pode afirmar é que não existe prova directa de que a AA cortou relações com os pais. No entanto, também aqui a prova testemunhal, designadamente a testemunha JJ, foi clara e consistente quanto à existência de um conflito entre a AA e os seus progenitores, relacionado com o cumprimento da obrigação, a cargo desta, de cuidar dos pais e dos irmãos, deficientes profundos. Conflito que chegou à barra do tribunal, dando origem ao processo n.º 814/10.3 TBVCD que correu termos pelo, então, 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, no âmbito do qual se alcançou um acordo nos termos do qual a AA se obrigava a entregar, mensalmente, a quantia de € 550,00 destinada a pagar a remuneração de uma pessoa que fosse contratada para prestar esses cuidados. Foi a irmã GG a pessoa escolhida para esse efeito e por isso, a partir de então (no ano de 2013), passou a viver com os progenitores, apesar de ter feito constar dos seus documentos pessoais uma morada de residência sita na freguesia ... do concelho de Povoa de Varzim (pontos 7, 8 e 9 do elenco de factos provados, que a recorrente não impugna). O juízo inferencial efectuado quanto ao ponto de facto impugnado revela-se fundado e o tribunal não exorbitou dos seus poderes de livre apreciação da prova. Por tudo o exposto, não pode proceder a impugnação da decisão sobre matéria de facto, que se deixa inalterada. 2. Fundamentos de direito A ideia fundamental a ter em conta é a de que o cabeçalato deve, prioritariamente, ser exercido (respeitada que seja a hierarquia definida no artigo 2080.º do Código Civil) pelo interessado que, por razões objetivas ou subjetivas – familiares, de relacionamento pessoal, de conhecimento do acervo a partilhar, etc. - maiores e melhores condições reúna para bem administrar e gerir tal acervo até à sua partilha. No caso, afigura-se-nos inequívoco que a interessada GG seria quem, a priori, melhores condições reunia para exercer esse cargo, pois viveu com os inventariados desde 2013 e até ao seu decesso (o último, o progenitor, faleceu já em .../.../2020). No entanto, na primeira instância entendeu-se que devia ser a interessada FF a nomeada para o cargo, justificando assim a decisão: «Por outro lado, resulta dos autos que a interessada GG no ano de 2013 foi viver com os pais CC e DD e os irmãos EE e HH. Não resulta assim que a mesma residisse com todos os inventariados há pelo menos um ano à data da morte e, desde logo, tendo em conta que a inventariada CC faleceu no dia .../.../2013. Assim, ter-se-á de concluir ter legitimidade para exercer as funções de cabeça de casal a filha mais velha, ou seja, a interessada FF». A decisão aceita-se, mas o que importa sublinhar – porque é esse o objecto do recurso – é que a interessada AA, aqui recorrente, carece (e já carecia na altura em que, com base nas suas informações, foi nomeada) de legitimidade para exercer essas funções. Por isso a decisão recorrida, de todo, não merece a censura que a recorrente lhe dirige e deve ser confirmada. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Por ter decaído, as custas do recurso serão suportadas pela recorrente. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 27/6/2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ________________ [1] Já não estaremos no âmbito da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, mas perante erro de julgamento, se o próprio silogismo estiver errado no seu mérito, quer porque há erro de subsunção dos factos ao Direito, quer por erro na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação. [2] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 163, em nota de pé de página). Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões. [3] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação». [4] A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, 168-169. [5] De que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. Aristides Rodrigues de Almeida e está disponível in www.dgsi.pt |