Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043050 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200910211233/06.1TASTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As actuais gravações em CD identificam o início e o fim do depoimento. II - Nesta conformidade, caso o recorrente junte com a motivação do recurso ou efectue nesta as transcrições dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, identificando o respectivo depoente, não carece o mesmo de referenciar as especificações constantes da acta de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1233/06.1TASTS.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1.1 No PCS n.º 1233/06.1TASTS.P1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrido: Ministério Público. por sentença de 2009/Fev./05, de fls. 147-159, o arguido foi condenado, entre outras coisas, pela prática, como autor material da prática de um crime de usurpação, pelas disposições conjugadas dos artigos 68º, n.º 2 a contrario, 195º, n.º 1 e 2, alínea b) e 197º, todos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos[1], na pena de três meses de prisão, substituída por igual número de dias [90 dias], e cento e sessenta (160) dias de multa, à taxa diária de 4,50€, seguindo-se uma pena de multa única de duzentos e cinquenta (250) dias, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros). 2. O arguido interpôs recurso em 2009/Mar./09 a fls. 165-180, pugnando pela sua absolvição, concluindo, em suma, que: 1.º) Não existe qualquer suporte documental para que os factos provados em 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, tenham sido dados como provados, inexistindo ainda prova testemunhal que a sustente; 2.º) A condenação baseou-se sobretudo em regras de experiência comum do julgador, violando-se o princípio "in dubio pro reo"; 3.º) O arguido nunca reproduziu as cópias encontradas no seu estabelecimento, nunca tendo estado na sua posse as obras literárias de cuja usurpação foi acusado; 4.º) O tribunal recorrido não valorou o protocolo firmado com a H………. para a I………., esquecendo-se de verificar os documentos 2, 3, 4, 5, 6, 7 juntos com a contestação; 5.º) Deve ser aditado aos autos uma alínea que refira a existência desse protocolo válido, nunca podendo ser dado como provado que as fotocópias a tirar seriam em número superior ao previsto nesse mesmo protocolo; 6.º) O recorrente recebeu de um cliente um aglomerado de fotocópias em língua inglesa, nunca tendo o original em sua posse; 7.º) A C………. não é uma editora de livros mas uma empresa que se dedica à produção de software; 8.º) Não pode ninguém ser condenado por um crime doloso de usurpação se não tem conhecimento de que existe uma obra protegida por direitos de autor; 9.º) A alegada peritagem apenas confirmou serem cópias, mas já não é referido serem cópias de livros protegidos por direitos de autor, sendo certo que quanto a isso nenhuma testemunha nada trouxe de novo. 3. O Ministério Público respondeu em 2009/Mar./24, a fls. 183-189, sustentando a improcedência do recurso. 4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Mai./09, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por ser extemporâneo, já que o prazo de recurso seria de 20 dias e não 30 dias, em virtude de não ter por objecto a reapreciação da prova gravada, mas caso assim não se entenda deveria dar-se cumprimento ao disposto no art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.P., colhendo-se de seguida os vistos legais. * As questões suscitadas neste recurso reconduzem-se apenas à questão prévia de extemporaneidade do recurso e ao reexame da matéria de facto.* i) Questão prévia da extemporaneidade do recurso.O ilustre PGA suscitou no seu parecer que não tendo o recorrente se apoiado na prova gravada para impugnar a matéria de facto, não deve o mesmo beneficiar do prazo alargado contemplado no art. 411.º, n.º 4, do Código Processo Penal[2], sujeitando-se ao prazo geral do antecedente n.º 1, que é de 20 dias, pelo que o recurso em causa seria extemporâneo. Por outro lado, mesmo concedendo-se esse prazo de 30 dias, o mesmo teria terminado em 2009/Mar./09, pelo que tendo sido o recurso interposto em 2009/Mar./30, caberia ao recorrente pagar a multa prevista no art. 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. Cumpre decidir A concessão daquele prazo de 30 dias resultou da Revisão de 2007[3], mediante a qual se ultrapassou, na prática, a jurisprudência fixada pelo Ac. Uniformizador do STJ de 2005/Out./11, segundo o qual “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698º, nº 6 do Código de Processo Civil”. Este último segmento normativo concedia um prazo suplementar de 10 dias ao prazo geral para interpor recurso ou para responder, quando estes tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, o que sucede actualmente com o art. 685.º, n.º 7 do C. P. Civil. Muito embora seja discutível a opção legislativa de conceder um prazo diferenciado, consoante se impugne a matéria de direito ou a matéria de facto, mediante recurso aos depoimentos gravados, conduzindo muitas vezes a impugnações fictícias da factualidade, sendo antes preferível a existência de um prazo único,[4] o certo é que a lei fixou esse prazo distinto. O fundamento deste diferenciação residirá na maior dificuldade temporal na impugnação da matéria de facto, quando esteja em causa a invocação da prova gravada, o que implica, como é óbvio, a disponibilização dos seus suportes áudio ou visuais, que será no prazo de 48 horas depois de requerido [101.º, n.º 3] e a sua subsequente audição ou visualização. E isto porque preceitua-se um autêntico ónus de impugnação a que deve obedecer o reexame da matéria de facto, o qual encontra-se regulado no art. 412.º, n.º 3, que passa pela indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados impugnados [a)], as concretas provas que impõe um julgamento distinto [b)] e as provas que devem ser renovadas [c)]. Mais se acrescenta no n.º 4 deste art. 412.º, que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” – este último segmento normativo reporta-se ao consignado na acta quanto ao início e termo da gravação. Mas se em vez da indicação dessa passagem o recorrente procede desde logo à transcrição dos depoimento em causas, identificando o respectivo depoente [do próprio arguido e das testemunhas D………. e E……….], deverá ou não considerar-se cumprida a formalidade exigida pelo art. 412.º, n.º 4, sendo certo que só o recurso e a resposta que tiver por base a reapreciação da prova gravada é que beneficia do prazo de 30 dias [411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 2]. Desde logo será de referir que a identificação do que se encontra consignado em acta visa permitir que o tribunal de recurso tenha desde logo acesso à identificação da passagem do depoimento em causa, designadamente o momento da gravação magnetofónica ou áudio-visual [364.º, n.º 1] em que a mesma ficou registada, de modo a ter-se uma percepção célere e imediata do que foi relatado por esse depoente. Daí que a reforma do processo civil introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/Ag. tenha sido mais feliz do que a do processo penal, ao aditar o art. 685.º-B, n.º 2, que na sua parte final estipula que “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Aliás e segundo o n.º 4 deste mesmo art. 685.º-B, “Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores”. Assim, torna-se claro que a par do disposto no citado art. 412.º, que impõe um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, tanto versando a matéria de direito [n.º 2], como a matéria de facto [n.º 3], nesta última existe ainda um ónus de discriminação das passagens de gravação, de modo que, com o primeiro, se perceba claramente qual o sentido das pretensões do recorrente e, com o segundo, se identifique a passagem da gravação do depoimento que se pretende fazer valer no reexame dos factos. Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, decorrente do art. 20.º, n.º 1 da C. Rep. – aí se alude que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Diga-se, no entanto, que a Constituição da República não contém um preceito expresso, mediante o qual se consagre um intangível direito ao recurso. O que se tem entendido, designadamente ao nível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que o legislador não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer[5]. Porém, no que concerne ao arguido em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, como se encontra consagrado, a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., no art. 32.º, n.º 1, parte final, deve-se-lhe garantir um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal. Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.º 7, mediante o seu art. 2.º, n.º 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação. …” – as excepções estão elencadas no subsequente n.º 2. Daí que não sejam admissíveis, numa perspectiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem intoleravelmente[6], dificultem excessivamente[7], imponham entraves burocráticos[8] ou restringem desproporcionalmente tal direito.[9] Por isso e em sede interpretativa do citado art. 412.º, n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista, mormente quando se pretende assegura de modo pleno as garantias de defesa do arguido. Assim, quando se perceba efectivamente a norma tida por violada ou a matéria de facto impugnada, mediante uma remissão, expressa ou implícita, para o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de tal modo claro e sem margem para dúvidas, subjacente nas conclusões de recurso, devemos dar por cumprido o correspondente ónus de alegação e de formulação de conclusões. Aliás, foi este o posicionamento que o STJ chegou já em tempos a consagrar no seu Acórdão de 2005/Jun./16.[10]. Convém também ter presente que as actuais gravações em CD identificam desde logo o início e o fim de quem presta o seu depoimento, mediante a identificação deste, sendo muito mais perceptível agora dar conta de quem presta o seu depoimento do que com as anteriores gravações em cassete. Nesta conformidade, caso o recorrente junte com a motivação do recurso ou efectue nesta as transcrições dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, identificando o respectivo depoente, não carece o mesmo de referenciar as especificações constantes na acta de julgamento, porquanto a partir daquelas transcrições são perceptíveis as passagens da gravação, constantes da documentação da prova, em que se funda a sua impugnação. Por isso, nestes casos não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, por se tratar de acto manifestamente inútil [147.º, C. P. Civil] e muito menos à rejeição do seu recurso, por ser notoriamente desrazoável tal consequência. O arguido recorrente ao impugnar a matéria de facto na sua motivação, acaba por identificar os depoimentos de que se pretende fazer valer, transcrevendo os mesmos, pelo que temos como cumprido o respectivo ónus de especificação imposto pelo art. 412.º, n.º 4. Daqui também resulta que o mesmo suscitou o reexame da matéria de facto, mediante a reapreciação da prova gravada, sendo de indeferir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público neste Relação. No que concerne ao cumprimento do disposto no art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, dir-se-á apenas que o recorrente expediu o seu recurso por fax datado de 2009/Mar./06, como consta na parte superior de fls. 165, que foi recepcionado na secretaria em 2009/Mar./09. Nesta conformidade e atento o preceituado no art. 150.º, n.º 1, 2, al. b) e c) do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a data pela qual valem os actos processuais praticados por escrito pelas partes, seja mediante o envio por transmissão electrónica, por correio ou através da telecópia, é a data do respectivo envio, carece de fundamento e s.d.r. a questão suscitada pelo ilustre PGA. Pelo exposto, o recurso deve prosseguir para apreciação do seu mérito. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- A sentença recorrida. Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens: “II- Fundamentos de facto: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1º- No dia 06 de Julho de 2006, pelas 10h.40m, na Rua ………., Edifício ………., ……, pertencente à sociedade denominada “F………., Lda”, da qual é sócio-gerente, o arguido B………. tinha na sua posse cópias, por si reproduzidas, das seguintes obras originais, com as características que se passam a descrever: - duas cópias do livro intitulado “Catia V5 Part Design”, 5ª edição, editado pela “C……….”, com 536 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, encadernadas com cópia de acetato transparente, contracapa de plástico preta e argolas metálicas; - uma cópia do livro intitulado “Sê Amigo de Ti Mesmo – Manual de Auto-Estima”, da autoria de José Vicente Bonet, editado por “Editorial A O – Braga”, com 151 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, não encadernadas; - uma cópia do livro intitulado “O Grande Livro dos Jogos”, da autoria de Josep M. Allué, tradução de Ana Mafalfa Tello e revisão de Branca Vilallonga, editado por “Âncora Editora”, com 190 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, não encadernadas; - uma cópia do livro intitulado “Entrevista Clínica Com Crianças” da autoria de Stanley I.Greenspan e Nancy Thorndike Greenspan”, tradução de Daise Batista, supervisão e revisão técnica da tradução de Adriane Kiperman, editado por “Artes Médicas”, com 247 páginas, reproduzidas na sua totalidade, em formato A4, não encadernadas; - uma cópia do livro intitulado “Histórias da Terra e do Mar”, da autoria de Sophia de Mello Breyner Andresen, editado por “Texto Editora”, com 55 páginas, reproduzidas na sua totalidade, em formato A4, não encadernadas. 2º- No mesmo dia 06 de Julho de 2006, encontravam-se nas instalações da “F………., Lda” cópias integrais das seguintes obras originais: - uma cópia do livro intitulado “Matemática B - 10º ano”, da autoria de Ana Arede Soveral e Cármen Viegas Silva, editado por Texto Editora, com 287 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, encadernadas com cópia de acetato transparente, contracapa de plástico preta e argolas metálicas; - uma cópia do livro intitulado “Técnicas Administrativas - 10º ano”, da autoria de Maria Adelaide Matos e Hélder Viegas da Silva, editado por “Texto Editora”, com 163 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, encadernadas com cópia de acetato transparente, contracapa de plástico preta e argolas metálicas; - uma cópia do livro intitulado “Economia – 10º ano”, da autoria de Elsa Silva e Helena Mendes, editado por Plátano Editora, com 205 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, encadernadas com cópia de acetato transparente, contracapa de plástico preta e argolas metálicas; - uma cópia do livro intitulado “Um outro olhar sobre o mundo – 10º ano”, da autoria de Maria Antónia Abrunhosa e Miguel Leitão, editado por “Edições Asa”, com 335 páginas, reproduzidas na totalidade, em formato A4, encadernadas com cópia de acetato transparente, contracapa de plástico preta e argolas metálicas; - uma cópia do livro intitulado “Técnicas Laboratoriais de Química – Bloco I”, da autoria de Teresa Sobrinho Simões, Maria Alexandra Queirós e Maria Otilde Simões, editado por “Porto Editora”. 3º- As cópias referidas em 1º destinavam-se a ser vendidas pelo arguido pelo preço de 0,03€. 4º- O arguido não tinha autorização dos autores, produtores, editores e legítimos representantes para reproduzir as obras referidas em 1º. 5º- O arguido sabia que a reprodução das referidas obras e a respectiva venda dependiam do prévio consentimento dos respectivos autores ou dos seus representantes legítimos. 6º- Não obstante, agindo sempre livre e deliberadamente, não se absteve de levar por diante a sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 7º- O arguido é sócio-gerente da sociedade “F………., Lda”, auferindo mensalmente um vencimento correspondente ao salário mínimo nacional, é casado, sendo a esposa também sócia-gerente da mesma empresa, e auferindo o mesmo salário, têm dois filhos a cargo, um menor de 15 anos e outro maior, ambos estudantes. 8º- O agregado familiar do arguido suporta despesas mensais fixas na ordem dos 200,00€, sendo 125,00€ para amortização do empréstimo à habitação, e 75,00€ para pagamento das propinas do curso superior que um dos filhos frequenta no “G……….”. 9º- O arguido não tem antecedentes criminais. 10º- O arguido é uma pessoa bem considerada no meio em que vive, respeitada, e por todos considerada séria, honesta e rigorosa. * Factos não provados: - Que o arguido tenha reproduzido as cópias referidas em 2º; - Que o arguido destinasse à venda ao público, pelo preço de 0,03€, as cópias referidas em 2º. III- Motivação: Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência, bem como a prova documental e pericial constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinem uma convicção racional, objectivável e motivável. O tribunal começou por considerar o depoimento das testemunhas D………., Inspector da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, e E………., assistente administrativo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, os quais tiveram directa intervenção nos factos ora em discussão, na medida em que levaram a cabo a acção de fiscalização ao arguido na data de 06 de Julho de 2006, e cujas declarações se mostraram sérias e isentas, objectivas, espontâneas e inequívocas, pelo que merecedoras de credibilidade. As testemunhas começaram por confirmar o teor do auto de notícia e apreensão de fls. 3 a 5, do qual figura como autuante a testemunha D………., e como testemunha, a ora testemunha E………., o qual, por si só, é dotado de força probatória porquanto é elaborado por um órgão de polícia criminal e tem como pressuposto uma constatação imediata de determinado facto, a descrição do mesmo e dos procedimentos adoptados. Ambas as testemunhas descreveram, ainda, de forma pormenorizada e absolutamente coincidente, o modo como decorreu a fiscalização ao estabelecimento do arguido e bem ainda o resultado de tal diligência, tendo esclarecido que as cópias de obras originais que foram encontradas e apreendidas na “F……….” se encontravam em prateleiras, no balcão da parte de dentro, individualizadas, e com uma folha a servir de capa, da qual constava a indicação do preço de 0,03€ por cada cópia. Ora, ainda que as testemunhas não tenham visto o arguido a reproduzir as cópias em causa, a circunstância de as mesmas cópias se encontrarem separadas e individualizadas com uma capa, e com indicação do preço, conjugada com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, levam a concluir, sem qualquer dúvida, que as cópias em causa foram reproduzidas pelo arguido. Com efeito, nas regras da experiência incluem-se, obviamente, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correcção de raciocínio, bem como se incluem as regras da lógica e os princípios da experiência. E o que nos diz a lógica e a experiência é que a actividade que é exercida num centro de cópias é a de tirar fotocópias, pelo que as cópias que lá se encontrem, devidamente separadas e com a indicação do preço devido, correspondem, normalmente, a trabalhos aí executados, ou seja, a cópias aí reproduzidas. Deste modo, para prova dos factos descritos sob os pontos 1º, 2º, 3º e 4º, o tribunal fundou a sua convicção no auto de notícia e apreensão de fls. 3 a 5, em conjugação com o depoimento das referidas testemunhas, e com as regras da experiência, nos termos expostos. No que concerne às declarações do arguido B………., de um modo geral, a versão dos acontecimentos por si apresentada não logrou convencer minimamente o tribunal da sua correspondência com a realidade, não só porque foi infirmada pelo depoimento das testemunhas acima referidas e pelo relatório pericial junto aos autos, como também porque revelou incongruências e contradições, e contraria as próprias regras da experiência, nos termos também já supra expostos. Pretendeu, pois, o arguido fazer crer que não sabia que as cópias que foram apreendidas no seu estabelecimento eram reproduções de obras originais, porquanto aquelas cópias foram assim trazidas pelos clientes, e o arguido ia limitar-se a reproduzi-las, o que ainda não tinha feito, tratando-se, pois, as cópias, de serviços ainda a executar. No entanto, o arguido acabou por se desmentir a si próprio, na medida em que também referiu que apenas ia reproduzir 10% de cada exemplar, no máximo de 30 páginas, porque sabia que a reprodução era lícita dentro de tais limites, no âmbito de um protocolo que celebrou com a H………. para a I………., que se encontra junto aos autos a fls. 83 a 90, sendo certo que cumpre sempre estes limites, motivo que leva muitos clientes a pedir o livro de reclamações. Ora, se o arguido não sabia que se tratavam de cópias de obras originais, porque é que ia tirar unicamente o número de cópias que tal protocolo estabelece precisamente para a reprodução de obras originais? Ademais, e no que ao protocolo diz respeito, importa referir que o mesmo não se encontra assinado pelas partes, e que se depreende do teor de fls. 46 e 47 do Anexo que tal documento é uma proposta de protocolo, a celebrar entre a “F……….” e a I………., não resultando do mesmo que o protocolo tenha sido efectivamente celebrado a 22 de Maio de 2006. Por sua vez, as cópias das folhas do livro de reclamações do estabelecimento do arguido, juntas aos autos a fls. 98 a 101, e das quais constam reclamações de clientes que não viram satisfeita a sua pretensão de tirar cópias integrais de obras originais, têm todas data posterior à prática dos factos sub judice. Ressalvou, no entanto, o arguido, as cópias da obra com o título “Catia V5 Part Design”, da qual se encontravam no seu estabelecimento dois exemplares, e em relação à qual admitiu ter procedido à reprodução integral, mas unicamente porque a obra era em inglês, língua que não percebe, razão pela qual desconhecia tratar-se de uma obra original. Ora, o simples exame da obra em causa, nomeadamente da respectiva capa, com expressa menção na capa, da edição e da editora, e do próprio conteúdo da obra, contendo essencialmente figuras e imagens, permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que se trata da reprodução de uma obra original, e que não era susceptível de ser confundida com um artigo, um trabalho incluído em publicação periódica ou um conjunto de apontamentos, tanto mais por parte de uma pessoa com experiência na área, cuja actividade profissional impõe que lide diariamente com cópias e obras originais. Do exposto resulta, pois, que tal versão dos factos apresentada pelo arguido nesta parte, não foi suficiente para criar qualquer dúvida razoável, susceptível de infirmar a certeza que nos adveio da demais prova produzida em audiência e constante dos autos. Já quanto à explicação dada pelo arguido em relação às obras identificadas em 2º, correspondentes a manuais do 10º ano de escolaridade, o tribunal ficou convencido de que tal corresponde à verdade, não só porque é, em si mesma, perfeitamente plausível, como também porque foi inteiramente confirmada pela testemunha J………., filho do arguido, que, não obstante, depôs de uma forma irrepreensivelmente séria, isenta e objectiva, reportando-se unicamente aos factos de que tinha conhecimento directo, tendo, por isso, merecido inteira credibilidade, depoimento que foi complementado pelo teor do documento de fls. 38 do Anexo, comprovativo da frequência, pela testemunha, do 10º ano de escolaridade, no ano lectivo de 2005/2006. Daí que tenha sido dado como não provado que o arguido tivesse reproduzido as obras as cópias referidas em 2º, e que as destinasse à venda ao público, pelo preço de 0,03€. O tribunal considerou ainda o teor do relatório do exame directo efectuado pela “Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor”, da “Inspecção-Geral das Actividades Culturais” aos exemplares apreendidos nos autos, constante de fls. 18 a 24 do Anexo, do qual se extraíram as suas características, bem como a conclusão de que se tratam de reproduções não autorizadas de obras originais. Foi ainda tido em consideração, e valorado positivamente, o teor da certidão do registo comercial de fls. 33 a 36, relativa à sociedade por quotas “F………., Lda”. Para prova dos factos vertidos nos pontos 5º e 6º foram tidos em consideração os restantes factos provados nos termos ora descritos, porquanto os elementos subjectivos do crime decorrem dos demais elementos factuais. Tomou-se, ainda, em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, de fls. 108. A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido decorreu das declarações destes, sendo que não existem, nos autos, elementos que as contrariem. Para prova dos factos atinentes à personalidade e comportamento do arguido, descritos sob o ponto 10º, o tribunal valorou positivamente as declarações das testemunhas K………. e L………. . * 2. - Os fundamentos do recurso.Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do Código Processo Penal, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].[11] Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH[12]; 6.º, n.º 2 da CEDH[13]]. Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Para além da violação destas restrições legais ou destas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. * O arguido recorrente acaba por impugnar os factos provados sob os itens 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, sustentando que não existe prova documental ou testemunhal que a sustente, baseando-se a mesma sobretudo em regras de experiência comum do julgador, violando-se o princípio "in dubio pro reo".Para o efeito invoca o seu depoimento e os das testemunhas D………. e E………., ambos inspectores da IGAC. A sentença recorrida fazendo alusão a estes dois últimos depoimentos refere no seguinte “O tribunal começou por considerar o depoimento das testemunhas D………., Inspector da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, e E………, assistente administrativo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, os quais tiveram directa intervenção nos factos ora em discussão, na medida em que levaram a cabo a acção de fiscalização ao arguido na data de 06 de Julho de 2006, e cujas declarações se mostraram sérias e isentas, objectivas, espontâneas e inequívocas, pelo que merecedoras de credibilidade. As testemunhas começaram por confirmar o teor do auto de notícia e apreensão de fls. 3 a 5, do qual figura como autuante a testemunha D………., e como testemunha, a ora testemunha E………., o qual, por si só, é dotado de força probatória porquanto é elaborado por um órgão de polícia criminal e tem como pressuposto uma constatação imediata de determinado facto, a descrição do mesmo e dos procedimentos adoptados. Ambas as testemunhas descreveram, ainda, de forma pormenorizada e absolutamente coincidente, o modo como decorreu a fiscalização ao estabelecimento do arguido e bem ainda o resultado de tal diligência, tendo esclarecido que as cópias de obras originais que foram encontradas e apreendidas na “F……….” se encontravam em prateleiras, no balcão da parte de dentro, individualizadas, e com uma folha a servir de capa, da qual constava a indicação do preço de 0,03€ por cada cópia. Ora, ainda que as testemunhas não tenham visto o arguido a reproduzir as cópias em causa, a circunstância de as mesmas cópias se encontrarem separadas e individualizadas com uma capa, e com indicação do preço, conjugada com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, levam a concluir, sem qualquer dúvida, que as cópias em causa foram reproduzidas pelo arguido.”. O recorrente não põe em causa que o tribunal recorrido tenha indevidamente percepcionado o relato efectuado por estas testemunhas ou que não tenha tido em consideração o seu depoimento. O que o mesmo considera é que o depoimento destas testemunhas, não tem a virtualidade de afastar o relato por si efectuado no decurso da audiência de julgamento, que o mesmo em parte transcreve. Naturalmente que houve duas versões dos acontecimentos, segundo o arguido o mesmo não tirou fotocópias de livros, estando autorizado a efectuá-las segundo o referido protocolo. No entanto, o que resulta objectivamente dessas cópias é que as mesmas são reproduções de livros, estando as mesmas devidamente condicionadas e individualizadas, o que dá credibilidade à versão destas duas testemunhas e afasta a versão do arguido. Por outro lado e como se afirma na sentença recorrida o tal “protocolo” não é mais que uma proposta de protocolo que não se mostra assinada. E se dúvidas ainda houvessem bastaria ter em atenção que as tais reclamações de que o arguido não tirava fotocópias de livros têm todas datas posteriores a 2006/Jul./06, que foi quando o arguido foi abordado pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais na instalações da F………., de que o arguido é sócio-gerente. São estes dados objectivos que arrimados pelas regras de experiência, que dão credibilidade à versão daquelas duas testemunhas. Nesta conformidade, não encontramos qualquer censura que se possa efectuar à convicção probatória que o tribunal recorrido alcançou, mostrando-se a mesma devidamente objectivada e assente num adequado juízo de razoabilidade. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Mais se condena o arguido nas custas deste recurso, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal. Notifique. Porto, 21 de Outubro de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ___________________________ [1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 03 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.º 332, 333 e 334/97, de 27 de Novembro, e ainda pela Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 28 de Agosto. [2] Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [3] Introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/Ago. [4] Veja-se o parecer do GEOT da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em http://www.asjp.eu/images/stories/doc/parecer_revcpp.pdf, p. 19/20. [5] Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Ac. n.º 31/87, 340/90 e mais recentemente 302/2005. [6] Veja-se o Ac. TC n.º 337/2000, relatado pelo Cons. Messias Bento, que declarou com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. [7] No Ac. n.º 320/2002, relatado pelo Cons. Sousa Brito, o Tribunal Constitucional declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. [8] Como se decidiu no Ac. TC n.º 80/2001, relatado pelo Cons. Bravo Serra, que declarou a inconstitucionalidade “com força obrigatória geral, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33º, nº 1, 427º, 428º, nº 2, e 432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação” [9] Neste sentido os Ac. do TC n.º 545/06, 546/06 e 195/07, tendo este último julgado inconstitucional, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso”. [10] Relatado pelo Cons. Pereira Madeira e divulgado em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “não obstante as deficiências da motivação, se pode …, ao menos por aproximação, alcançar o essencial do objecto do recurso, …, e porque importa não perder de vista a celeridade processual …, entende-se dispensar o «convite» e prosseguir no conhecimento das demais questões”. [11] “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [12] Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948. [13] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. |