Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024541 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | AMEAÇA COM ARMA DE FOGO DESISTÊNCIA DA QUEIXA ARMA DE DEFESA APREENSÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199810289840625 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART155 N1 N2. CP95 ART109 N1 ART153 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/19 IN CJ T3 ANOIX PAG359. AC STJ DE 1996/07/03 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG211. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido pelo crime de ameaças com arma de fogo previsto e punido pelo artigo 155 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 153 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995, mas não se tendo procedido a julgamento por entretanto ter havido desistência válida de queixa, haverá que restituir a arma apreendida ( pistola de defesa, calibre 6,35 milímetros, devidamente registada ) ao seu detentor, por não ter chegado a ser decidido se ocorreu a prática de algum facto ilícito típico, e não se ver que a sua detenção ofereça perigosidade. | ||
| Reclamações: | |||