Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840625
Nº Convencional: JTRP00024541
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ARMA DE DEFESA
APREENSÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199810289840625
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 60/96
Data Dec. Recorrida: 11/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART155 N1 N2.
CP95 ART109 N1 ART153 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/19 IN CJ T3 ANOIX PAG359.
AC STJ DE 1996/07/03 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG211.
Sumário: I - Acusado o arguido pelo crime de ameaças com arma de fogo previsto e punido pelo artigo 155 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982, a que corresponde o artigo 153 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995, mas não se tendo procedido a julgamento por entretanto ter havido desistência válida de queixa, haverá que restituir a arma apreendida ( pistola de defesa, calibre 6,35 milímetros, devidamente registada ) ao seu detentor, por não ter chegado a ser decidido se ocorreu a prática de algum facto ilícito típico, e não se ver que a sua detenção ofereça perigosidade.
Reclamações: