Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2720/22.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
HERANÇA
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DA HERANÇA
CAUSA DE PEDIR
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
Nº do Documento: RP202311072720/22.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O exercício do direito de preferência em causa cabe exclusivamente à herança e, uma vez reconhecido, o prédio preferendo haverá de integrar o património da herança em si mesma considerada e não ingressar no património individual de cada um dos herdeiros.
II - Os herdeiros nada mais têm do que o direito a uma quota-parte do património hereditário.
III - Daí que para exercerem os direitos da herança tenham de intervir todos os herdeiros, só assim ficando completa a representação jurídica da herança como ente correspondente a uma universalidade de direito.
IV - Esta assunção da representação jurídica em nome e no interesse da herança é uma qualidade essencial que tem de ser inequivocamente afirmada com as inerentes consequências ao nível da causa de pedir e do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2730/22.7T8PNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2

Relatora: Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Alexandra Pelayo
2º Adjunto: Juiz Desembargador Rui Moreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Nos autos supra identificados foi proferido o seguinte despacho:
Estando em causa o conhecimento de matéria discutida nos articulados, decide-se dispensar a audiência prévia, ainda quando se adiante haver lugar ao conhecimento imediato do mérito da causa.

Da improcedência da pretensão dos AA.

Com interesse para a decisão está adquirido que:

A) Os prédios [quanto aos quais, nos termos dos artigos 21º a 23º da petição inicial, efectivamente, incide a servidão alegada/convocada1) descritos na Conservatória do Registo Predial de Amarante ... [correspondendo à matriz predial urbana ...] e ... [correspondendo à matriz predial urbana ...], todos da freguesia ..., concelho de Amarante:

- o prédio ... encontra-se registado a favor de AA, pela AP. ... de 29-08-1990, tendo por causa a doação que lhe foi feita por seus pais BB e CC;

- o prédio ... encontra-se registado a favor de DD pela AP. ... de 03-12-1990, tendo por causa a sucessão de BB e CC.

B) O 1º Autor e a titular inscrita no registo, que faleceu antes da data da propositura desta acção, em 30 de Abril de 2021, foram casados segundo o regime da comunhão de adquiridos.

C) Da certidão de habilitação de herdeiros junta com a p.i. sob o documento n.º 6, resulta, é certo, que a falecida DD deixou como herdeiros legitimários os aqui autores, isto é, o viúvo e os seus dois filhos.

D) Não foi ainda realizada a partilha dos bens da falecida.
*
Ora, os AA pedem se lhes reconheça o direito de preferência na venda do imóvel beneficiado com a servidão constituída sobre aqueles referidos prédios, arrogando-se o direito de propriedade sobre eles.

Desde logo, os concretos imóveis quanto aos quais vem referida a oneração constituíam-se como bens próprios da falecida à luz do disposto no art.º 1722.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Civil.

Ainda que se considerassem também os imóveis adquiridos por compra e venda pelo casal pela falecida formado com o 1º Autor, sempre a realidade em causa não vem a ser a da titularidade do direito de preferência por ele…

Manifestamente quanto aos imóveis quanto aos quais vem identificada a oneração com a servidão de passagem caracterizada na petição, os mesmos integram tão só a herança de DD (viúva do autor EE e mãe dos autores FF e GG).

Sempre os demais imóveis a integram também, ainda quando sobre eles incida a meação do 1º Autor. É que este não é o proprietário dos imóveis, mas o titular de uma quota numa comunhão conjugal (entretanto extinta por morte da mulher), também denominada de propriedade colectiva ou comunhão de mão comum. De resto, nessa parte, há perfeita identidade entre o património conjugal e a herança indivisa, i.é., ambos se constituem como uma comunhão, i.é., um património afecto a certo fim, que pode ser integrado por relações jurídicas de diferente natureza e que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos ligados por determinado vínculo.

Assim, na propriedade colectiva há contitularidade de várias pessoas num único direito, o que também se verifica na compropriedade; mas, na propriedade colectiva existe um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas de vários co-proprietários.

Deve acentuar-se: a massa patrimonial não se reparte entre os cotitulares por quotas ideais, como na compropriedade ou comunhão do tipo romano. Antes, como na antiga comunhão de tipo germânico, ela pertence em bloco e só em bloco a todas essas pessoas, à colectividade por elas formada, pertence-lhes solidariamente.

Desta forma, a propriedade colectiva é uma comunhão una, indivisível, sem quotas.

Na doutrina, longinquamente, Pires de Lima e Antunes Varela, nos seus Manual de Direito da Família e CC Anotado e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, p. 224.

Tudo para explicar a improcedência da posição pelo 1º Autor em sede de resposta judicialmente suscitada quanto à sua titularidade em nome próprio de uma quota ideal dos imóveis e, assim, da sua legitimidade para preferir em nome próprio também…

Os AA aceitam, de resto, não ter existido partilha, mas apenas habilitação de herdeiros. Donde, mantendo-se a herança indivisa.

É certo que permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, os direitos que lhe são relativos devem ser exercidos pelos herdeiros.

De todo o modo, os AA apenas podiam exercer o eventual direito de preferência do qual se arrogam em nome e em representação da herança, e não em NOME PRÓPRIO e no SEU interesse pessoal, como fizeram. Os autores, porque ainda não partilhada a herança, não podem invocar para si o direito de propriedade sobre os prédios identificados na petição como onerados, sendo que o eventual direito de preferência se constitui como um direito da herança, integrando o património autónomo desta e não o dos herdeiros.

Concorda-se, pois, com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2018, no âmbito do Proc.º n.º 541/09.4TBCBC.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citado pelos RR HH, II e JJ.

Temos para nós, assim, estarem em causa pedidos manifestamente improcedentes, uma vez que resulta evidente que, perante os fundamentos e factos apresentados, os autores nunca poderão vir a ver reconhecido para si o direito de que se arrogam.

É que os AA não beneficiavam do direito de preferência à data da venda do imóvel em causa, nem à data da propositura da acção, nem sequer presentemente.

Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha. Até à partilha o direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens, pelo que não se pode atribuir ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança.

Como refere R. Capelo de Sousa, Sucessões, Tº - 2, pág. 90 “ havendo vários herdeiros e antes da partilha se efetuar, cada um deles - embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte de cada um deles - detém um direito de quinhão, ou seja, à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade”. Dito douto modo, só depois de efetuada a partilha da herança e adjudicados esses bens ou definida a quota-parte de cada um nesses bens concretos, é que o herdeiro passa a ser titular dos bens em concreto.

Por isso, enquanto a herança se mantiver indivisa é ela mesma a titular do direito de preferência, devendo ser exercido por todos – cfr. Acórdão do T. Rel. Porto, de 14/3/1990, BMJ, 395.º-365; e Acórdão do T. Rel. de Coimbra de 28/6/2005, Col. Jur. 2005, 3.º-35. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do T. da Rel. de Évora, de 3/10/1991, BMJ, 410.º-896: “I. A herança indivisa, no seu aspeto ativo, é um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens um direito indivisível. II. Quando o direito de preferência competir à herança é a esta que cabe o respetivo exercício, (…), ainda que não haja inventário, a não ser que respeite a bens licitados ou incluídos em alguns dos quinhões, porque então o direito deve ser exercido pelo respetivo interessado”.

Daí que Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, 5.ª Edição Revista, pág. 546/547, citando no mesmo sentido M. Gomes da Silva, considere a partilha como um ato modificativo do direito, na medida em que em lugar de um direito não exclusivo sobre a totalidade dos bens da herança, cada um dos herdeiros fica tendo um direito exclusivo sobre elementos determinados, cessando (mas só então), em consequência, o estado de indivisão, com extinção da possibilidade de atuação coletiva sobre aquela massa de situações jurídicas.

Assim se pronunciou também o Acórdão do STJ de 17/4/1980, BMJ, 296.º-298, “O domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efetivam após a realização da partilha. Até aí, a contitularidade do direito à herança significa direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens que compõem a herança”.
Concluindo, pois, vindo exercido o direito de preferência em nome próprio, que não na qualidade de “representantes” da herança ilíquida e indivisa que encabeça o mesmo direito, pelos herdeiros da proprietária falecida, mister é concluir que este direito não lhes assiste, pelo que cabe julgar a acção improcedente, s.m.o, absolvendo os RR da totalidade das pretensões.
Custas pelos AA.”

Os autores EE, FF e GG vieram interpor recurso, concluindo:
1. Pretendem, os recorrentes, ver apreciada e revogada a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou, surpreendente e inesperadamente, a ação improcedente numa fase inicial, tendo dispensado a audiência prévia e absolvido os Réus “da totalidade das pretensões” aduzidas pelos Autores, justificando com o entendimento de que os Autores apenas poderiam exercer o eventual direito de preferência, do qual se arrogam, em nome e em representação da herança, e não em nome próprio e no seu interesse pessoal, não podendo invocar para si o direito de propriedade sobre os prédios identificados na petição inicial, defendendo a sentença que o eventual direito de preferência se constitui como um direito da herança, integrando o património autónomo desta e não o dos herdeiros.
2. Os Autores, aqui Recorrentes, são os únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito da falecida DD, encontrando-se por isso, em juízo, TODOS os herdeiros daquela herança.
3. Nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC, no direito substantivo, o conceito de legitimidade reporta-se à relação entre o sujeito e o objeto do ato jurídico, postulando em regra a coincidência entre o sujeito do ato jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo, sendo que, como pressuposto processual geral, ou condição necessária à prolação de decisão de mérito, no direito adjetivo o mesmo conceito exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão e o pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
4. Há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em causa no processo, de acordo com o critério enunciado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 30.º, em função do interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, expresso pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e do interesse direto (e não indireto ou derivado) em contradizer, expresso pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu), conforme nos dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado – Volume 1.º”, Coimbra Editora,3.ª ed., Setembro 2014, págs. 70 e 71, pelo que a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer deve apurar-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência de uma relação jurídica, pela titularidade das situações jurídicas que a integram.
5. Já lá vai o tempo da discussão doutrinária processual civil entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, sobre se a averiguação da titularidade dos interesses, com vista ao apuramento da legitimidade processual, deve fazer-se em termos objetivos, isto é, abstraindo apenas da efetiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjetivos, isto é, com abstração também da sua efetiva titularidade.
6. Cumpre referir, na esteira de Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2.ª ed., 2004, pág. 59), que o Professor Barbosa de Magalhães nunca considerou que a legitimidade das partes deva ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição - mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.
7. Sucede que, de acordo com a tese prevalecente - conforme nos dizem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e de causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última, devendo, assim, ser aferida e determinada pela utilidade ou prejuízo que a procedência ou improcedência da ação possa ter para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que elas, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor, pelo que, para aferir da legitimidade das partes.
8. Assim, o julgador deve apenas atentar na relação material controvertida tal como o autor a apresenta na petição inicial para, em face dela, verificar se ele e o réu são sujeitos com interesse direto em demandar e em contradizer, pelo que não importa saber se essa relação é verídica ou não, indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir e considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.
9. Os Autores alegaram, no art. 1º da petição inicial, que são “donos e legítimos proprietários” dos imóveis aí identificados, e no art. 2º que tais prédios “se encontram registados a favor do Primeiro AA e de sua mulher DD” e, por fim, no art. 5º que “Aquela DD veio a falecer no dia 30 de Abril de 2021, em França, tendo sido habilitados os 3 AA como seus legítimos herdeiros, conforme habilitação de herdeiros de dezassete de Agosto de 2021 que se junta sob DOC 6 o que legitima os AA nos presentes autos, mantendo-se a herança indivisa – Vide DOC 6”.
10. Tal conforme refere a sentença ora recorrida, “Da certidão de habilitação de herdeiros junta com a p.i. sob o documento n.º 6, resulta, é certo, que a falecida DD deixou como herdeiros legitimários os aqui autores, isto é, o viúvo e os seus dois filhos” e que “não foi ainda realizada a partilha dos bens da falecida”, estamos em presença de uma situação de herança não partilhada, indivisa, pelo que no rigor dos princípios os imóveis pertencem à dita herança, sendo os autores os únicos herdeiros.
11. De facto, o que os autores alegam é que adquiriram os imóveis por herança, enquanto seus únicos herdeiros. Não tendo usado de verdadeiro rigor na análise que fizeram em termos de aquisição do direito de propriedade, certo é que, examinada a petição inicial, dúvidas não restam de que estes se fundam na sucessão hereditária e nesta desembocam a titularidade do direito de propriedade em causa, invocando como causa a sua qualidade de herdeiros da falecida, pelo que a causa de pedir, vista enquanto facto jurídico de onde emana o direito de propriedade, é referenciada à sucessão, o mesmo será dizer que os autores se qualificam como donos por sucederem à proprietária e os imóveis fazerem parte da herança desta.
12. Tal conforme determina o art.º 2091.º do C.C, os autores podem pedir que se lhes reconheça o direito de preferência sem quaisquer constrangimentos, pois são eles que exercem os direitos da herança onde os imóveis onerados com a servidão de passagem se integram. De facto, estes agem efetivamente enquanto herdeiros, pois fundam-se nessa qualidade, e é esta que em substância sustenta o pedido, sendo a sua alegação da qualidade de proprietários não mais do que mera interpretação jurídica dos efeitos decorrentes dessa sucessão, não constituindo matéria de facto, pelo que o Tribunal não está vinculado à interpretação jurídica dos efeitos decorrentes dessa sucessão, ou seja, à interpretação jurídica que os autores fazem da natureza do direito em que se fundam, devendo atuar nos âmbito e limites da causa de pedir mas conformando-a juridicamente (Ac. R.L. de 12-03- 2015, Proc. n.º 607/12.3TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt) .
13. Os autores representam e são os (únicos) herdeiros da herança à qual pertencem
os imóveis onerados com a servidão de passagem, pelo que, o direito de propriedade que aqui importa tem de ser juridicamente referenciado à herança cujos direitos são exercidos pelos autores nos termos da Lei.
14. Assim, sendo verdade que está na lide quem pode exercer o direito, e desde que se comprove a existência desse direito, o facto de os autores se intitularem proprietários quando na realidade a propriedade está na titularidade da herança de que são os únicos herdeiros, não pode deixar de determinar a procedência do pedido no sentido de reconhecer o direito de preferência, não dos A.A. mas da herança, ou melhor, destes enquanto herdeiros da herança que representam, continuando o Tribunal a atuar no âmbito e limites da causa de pedir mas conformando-a juridicamente, interpretando e aplicando as regras de direito à mesma realidade fáctica que os autores interpretaram diversamente, pois os Autores invocam expressamente que a herança não foi partilhada e que são os legítimos herdeiros da proprietária registada DD (art. 5º da p.i.)
15. Ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos, nos termos do nº 3 do art.º 5º do CPC, a Meritíssima Juíza a quo, podia e devia ter concluído que os AA. são partes legítimas atendendo à causa de pedir que invocam e, nessa medida, por referência à titularidade do direito na herança de que são herdeiros, evitando o erro de uma leitura extremamente formalista da lei e dos autos, que, na nossa perspetiva, não se adequa ao espírito e filosofia do nosso sistema processual civil, até porque, em bom rigor, não está sequer em causa a sanação da falta de legitimidade, pois todos os herdeiros se encontram em juízo, mas sim uma leitura e interpretação da petição inicial menos formalista e da qual decorre que a parte ativa (AA/Recorrentes) são os herdeiros.
16. Como tal, não se justificava, nos presentes autos, que a ação fosse julgada improcedente com a absolvição dos R.R., uma vez que não se verifica falta de legitimidade quando as pessoas que estão em juízo são precisamente as pessoas que efetivamente têm legitimidade, em respeito pelo princípio da prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos atos processuais.
17. É que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao CPC apontam para a interpretação da petição inicial por forma a evitar a improcedência da ação ou a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efetivamente necessária. Assim decidiram, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16/04/15 (Processo nº 4933-13.6TCLRS.L1- 8, in www.dgsi.pt ) e ainda o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 07/12/16 (Processo nº 74/15.0T8CHV-A.G1, in www.dgsi.pt ) que cita “várias decisões em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial, se considerou que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial.”
18. Ao decidir conforme decidiu, o o Tribunal a quo violou o princípio da justiça material, bem como os arts. 6º, nº 2, e 579º do CPC, e a filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma – tendo ignorado o dever ético e jurídico de busca pela prevalência da verdade material sobe formalismos legais, olvidando princípios basilares como o da gestão processual. A gestão processual, não obstante o legislador se lhe referir utilizando a expressão «dever», constitui um princípio do processo civil, princípio esse que, como refere Vera Leal Ramos, «deverá estar bem presente na mente do juiz e conformar todo o processo» (in “O princípio da gestão processual: vertente material e formal do princípio”, in https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/85946/1/Tese%20Completa.pdf que engloba o princípio da adequação formal, sendo este uma das manifestações do princípio da gestão processual, que impõe ao juiz uma atuação em conformidade com o estatuído no art.º 6.º, assim como o princípio da prevalência da decisão de mérito, da economia processual, da atendibilidade dos factos supervenientes, da celeridade processual, do aproveitamento dos atos processuais.
19. E uma coisa nos parece certa: a herança indivisa não é titular de direitos, pois titulares dos direitos e deveres da herança aceite mas que se mantém indivisa, em comum e sem determinação de parte, são os herdeiros/sucessores do autor daquela herança. Aliás, tal é expressamente reconhecido pela Meritíssima Juíza a quo quando dispõe, na sentença ora recorrida, que “É certo que permanecendo a situação de indivisão dos bens que integram a herança, despida ela de personalidade judiciária, os direitos que lhe são relativos devem ser exercidos pelos herdeiros”.
20. É por isso, que os autores se consideram, ainda que inexatamente, «donos e legítimos proprietários» dos prédios, ou seja, por serem eles, e mais ninguém, os únicos sucessores da herança aberta por óbito da proprietária DD (Conforme ressalta, clara e indiscutivelmente, quando alegam no art. 5º da petição inicial que é essa sua qualidade de herdeiros da falecida proprietária dos prédios que “…legitima os AA nos presentes autos, mantendo-se a herança indivisa – Vide DOC 6”).
21. Perante o exposto, afirmar, conforme a Meritíssima Juíza o fez, que:
- “Os autores, porque ainda não partilhada a herança, não podem invocar para si o direito de propriedade sobre os prédios identificados na petição como onerados, sendo que o eventual direito de preferência se constitui como um direito da herança, integrando o património autónomo desta e não o dos herdeiros”;
- “De todo o modo, os AA apenas podiam exercer o eventual direito de preferência do qual se arrogam em nome e em representação da herança, e não em NOME PRÓPRIO e no SEU interesse pessoal, como fizeram”;
- “Temos para nós, assim, estarem em causa pedidos manifestamente improcedentes, uma vez que resulta evidente que, perante os fundamentos e factos apresentados, os autores nunca poderão vir a ver reconhecido para si o direito de que se arrogam”,
É, para dizer o mínimo, tornar incompreensível a decisão de julgar improcedente a ação (Ac. R.L. de 10/01/2023, Proc. n.º 11273/20.2T8LSB.L1-7)!
22. Como tal deveria o Tribunal a quo, a coberto do poder/dever de direção formal do processo que legalmente sobre si impende, e dos demais princípios processuais supra citados, adotar os procedimentos necessários tendentes à retificação da qualidade jurídica com que os autores se apresentaram a demandar, que até invocam no artigo 5º da petição inicial, que em vez de “donos e legítimos proprietários são herdeiros da herança aberta por óbito de DD, sendo que as pessoas físicas continuavam a ser exatamente as mesmas, mudando apenas a sua qualidade jurídica (Ac. R.L. de 10/01/2023, Proc. n.º 11273/20.2T8LSB.L1-7).
23. Sendo os A.A. herdeiros da herança da falecida DD, e como tal foram habilitados conforme alegaram no art. 5º da p.i., é esta referida qualidade que os legitima para a presente ação, podendo, enquanto seus únicos herdeiros, e em litisconsórcio ativo, peticionar o direito de preferência, não para si próprios, mas para a herança de que são os únicos herdeiros, como bem se diz na sentença. Sendo que a interpretação do pedido formulado pelos A.A. constitui qualificação jurídica em que o Tribunal é soberano, deveria o Tribunal proceder a uma interpretação do pedido de reconhecimento do direito de preferência formulado pelos A.A. enquanto herdeiros da herança, e não em nome próprio.
24. De facto, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência STJ n.º 3/2001 de 23 de Janeiro de 2001, publicado no D-R. I-A n.º 57, de 8 de Março de 2001, embora versando sobre matéria diferente, esclareceu que, estando em causa a indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, o Tribunal não está sujeito à alegação das partes e deve interpretar o pedido tal como interpretaria uma declaração negocial (citado no Ac. R.L. de 12/03/2015), pelo que se impunha que a Mm.ª Juíza a quo cumprisse os deveres que lhe são impostos pelo art.º 6.º do CP e o conduzisse ativamente, de forma a regularizar definitivamente a instância, com o objetivo final de obter, com eficiência, a composição justa e célere do litígio, tal como também lhe era imposto pelo princípio da garantia de acesso aos Tribunais e de obtenção de uma resolução do litígio em prazo razoável, consagrado no art.º20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio:
25. No dispositivo da decisão de que ora se recorre, a Meritíssima Juíza escreveu o seguinte:
“Concluindo, pois, vindo exercido o direito de preferência em nome próprio, que não na qualidade de “representantes” da herança ilíquida e indivisa que encabeça o mesmo direito, pelos herdeiros da proprietária falecida, mister é concluir que este direito não lhes assiste, pelo que cabe julgar a acção improcedente, s.m.o, absolvendo os RR da totalidade das pretensões.”
26. Fundamentando, o Tribunal a quo, que os Autores, pela qualidade em que atuam, serão partes ilegítimas - sem prejuízo de tudo quanto supra se expôs no ponto anterior - mas seguindo o raciocínio postulado pela Mm.ª Juíza na sentença proferida, deveria aquele Tribunal a quo ter decidido pela absolvição dos RR da instância, porquanto decorre da Lei que a ilegitimidade das partes constitui uma exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º, todos do Código de Processo Civil.
27. Dispondo o artigo 279.º n.º 2 do CPC que “os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”, conjugando com a jurisprudência mais recente e maioritária, (vide, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2022 (processo 1136/21.0T8CBR.C1 disponível em www.dgsi.pt) que embora versando sobre matéria diferente mas cujos fundamentos jurídicos podem ser importados para os presentes autos, no que à interrupção do prazo de caducidade diz respeito, e uma vez que as partes da nova ação seriam, fisicamente, as mesmas que se encontram em juízo na presente ação, sempre seria possível aos Autores intentar nova ação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão dos presentes autos, aproveitando os efeitos civis da presente ação, o que, mais uma vez, à luz do princípio da justiça material, vai de encontro aos fundamentos já supra explanados, da prevalência do fundo sobre a forma, conforme determinam os arts. 6º, nº 2, e 579º do CPC.
28. Assim, embora com acérrima salvaguarda dos argumentos aduzidos supra relativamente à revogação da decisão do Tribunal recorrido, colocando a hipótese de prevalência da tese da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, o que apenas por cautela de patrocínio se pondera, deveria ter sido declarada a ilegitimidade dos Autores, concluindo-se necessariamente pela verificação de uma exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, absolvendo-se os Réus da instância, nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º, todos do Código de Processo Civil.
29. O Tribunal a quo violou, entre outros, o princípio da justiça material, bem como os arts. 6º, nº 2, e 579º do CPC, assim como o princípio da garantia de acesso aos Tribunais e de obtenção de uma resolução do litígio em prazo razoável, consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como os artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º, todos do CPC.
1. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exas. seguramente não deixarão de suprir, soçobrando a fundamentação que levou o Tribunal recorrido a decidir a ação improcedente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, nos precisos termos dos argumentos supra aduzidos, o que se requer a V/ Exas. que decidam, com as legais consequências, nomeadamente com a consequência do prosseguimento dos legais trâmites do processo até seu final, incluindo a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
2. [Mesmo que assim não considerem, o que apenas por cautela de patrocínio se concede mas refuta, deverá a sentença ser revogada na parte em que determina a absolvição dos RR “da totalidade das pretensões” clarificando a questão da ilegitimidade dos Autores e concluindo-se, naturalmente segundo este raciocínio, pela verificação de uma exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição dos Réus da instância, nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. e), 578.º, todos do Código de Processo Civil.]
Assim fazendo Vªs Exªs, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA

Os réus JJ e KK apresentaram contra-alegações, requerendo, nos termos do disposto nos artigos 644.º n.º 1 e 678.º n.º 1 do C.P.C., que o recurso interposto pelos autores suba directamente ao SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Alegam que:
Nos termos do disposto no art.º 678.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C. os ora recorridos podem requerer que o recurso interposto pelos autores suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
No caso concreto estão reunidos todos os pressupostos enumerados no n.º 1 do art.º 678.º do C.P.C., para que assim seja:
(a) o valor da causa é superior à alçada da Relação.
(b) o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação
(c) os recorrentes apenas suscitaram questões de direito nas suas alegações.
(d) não se mostram impugnadas quaisquer decisões interlocutórias.
Desta feita,
Ao abrigo do supracitado preceito legal, requer-se, então, que o recurso interposto pelos autores suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.”

Os autores responderam, dizendo que, encontrando-se a fundamentação do recurso implicitamente relacionada com a matéria de facto ali invocada, nomeadamente a matéria de facto invocada no artigo 5.º da PI, não se verificam todos os pressupostos para que o recurso seja julgado directamente pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ao invés, deve ser julgado no Tribunal da Relação do Porto, para onde efectivamente o interpuseram.

Foi proferido o seguinte despacho:
Admito o recurso apresentado, o qual é de apelação, sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, sendo-o ao Tribunal da Relação do Porto, que não, como o requereram os recorridos, ao STJ, por se entender que os recorrentes, como sustentam, não se reconduzem exclusivamente no recurso a uma questão apenas jurídica, com o que não verificada a totalidade dos pressupostos legais da subida ao STJ, tudo sem prejuízo de uma melhor e mais douta apreciação pelo Tribunal Superior.
Notifique e DN.”

Questão prévia
Como decorre do já explicitado, os autores vieram interpor recurso de apelação da decisão de 1ª instância e os réus, nas contra-alegações, requereram que, nos termos do disposto nos artigos 644.º n.º 1 e 678.º n.º 1 do C.P.C., o recurso interposto pelos autores suba directamente para o STJ.
Atentemos.
Com efeito, há casos em que se permite um recurso directo de decisões da primeira instância para o Supremo Tribunal de Justiça, a tramitar como revista; é o que se chama de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto nas disposições citadas.
Foi com a reforma do anterior processo civil de 95/96, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, que se instituiu este recurso per saltum para o STJ.
Tal acarreta a supressão de um grau de recurso a favor da celeridade na resolução do litígio mas, por outro lado, não pode permitir a apreciação, pelo STJ, de questões que, de outro modo, não seriam à partida susceptíveis de recurso de revista (v.g. dupla conforme).
Apenas são susceptíveis de recurso per saltum as decisões referidas no artigo 644.º nº 1, ou seja, as mesmas decisões que — nos termos do artigo 671º, nº 1 — comportam recurso sucessivo para o tribunal da Relação e para o STJ: as que põem termo ao processo e as que, sem pôr termo ao processo, decidem do mérito da causa.
No anterior CPC foram as modificações do DL 303/2007 que permitiram o recurso per saltum de decisões que não decidem do mérito da causa, desde que ponham termo ao processo, como é o caso da decisão que julga procedente uma excepção dilatória e absolve o réu da instância e isto porque o próprio recurso de revista passou, como regra geral, a incluir estes casos.
Tanto nessa altura como hoje, o recurso per saltum permanece facultativo ao contrário do que acontece, por exemplo, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos em que o recurso é obrigatório mas limita-se às decisões de mérito.
O recorrente pode, logo aquando da interposição de recurso, requerer que o mesmo seja per saltum, mas também o recorrido pode convolar o recurso de apelação interposto num recurso per saltum ao requerer que o mesmo suba directamente para o STJ. Considera-se ser um direito potestativo de qualquer das partes, preenchidos que estejam todos os requisitos previstos no predito artigo 678º CPC.
Conforme expressamente consta deste preceito o recurso só é possível quando cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.”
Assim, por exemplo uma forma do recorrido obstar a este recurso é ampliar o âmbito do recurso e impugnar determinados pontos da matéria de facto.
Interposto o recurso, se o juiz de 1.ª instância ordenar a remessa do mesmo para o STJ, a parte que entenda ser inadmissível o recurso per saltum deverá reclamar junto do STJ, e não para a Relação, pois de acordo com o disposto nos artigos 641º, nº 6 e 643º, nº 1 do CPC o meio de reacção para o despacho que não admita o recurso é a reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
Tem de considerar que se o juiz ordena a remessa do recurso para o tribunal da Relação tal equivale à rejeição do recurso per saltum, pelo que esta decisão, de acordo com o citado artigo 643º, nº 1 é susceptível de reclamação para o tribunal que seria competente para dela conhecer, ou seja, para o STJ.
Nesta altura da narração se compreende claramente que este tribunal da Relação nada pode apreciar quanto ao recurso per saltum pois o tribunal de 1ª Instância ao remeter o recurso para este tribunal indeferiu tacitamente o mesmo e a parte interessada não apresentou reclamação nos termos aludidos, tornando-se definitiva a decisão de rejeição do recurso per saltum.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se, em respeito pelo princípio da prevalência do fundo sobre a forma, a acção não deve ser julgada improcedente uma vez que estão em juízo precisamente as pessoas que deviam estar; e, subsidiariamente, se deveria ter-se considerado a verificação de uma excepção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição dos réus da instância.

II – Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.

III – Do mérito do recurso.
Sustentam os recorrentes que se considerou na sentença que os mesmos apenas poderiam exercer o eventual direito de preferência, em nome e em representação da herança, e não em nome próprio e no seu interesse pessoal, pois que o eventual direito de preferência se constitui como um direito da herança, integrando o património autónomo desta e não o dos herdeiros.
Mas defendem que agem efectivamente enquanto herdeiros, fundam-se nessa qualidade, sendo esta que em substância sustenta o pedido e sendo a sua alegação da qualidade de proprietários não mais do que mera interpretação jurídica dos efeitos decorrentes dessa sucessão. Que tal não constitui matéria de facto pelo que o Tribunal não está vinculado à interpretação jurídica. Que está na lide quem pode exercer o direito e, desde que se comprove a existência desse direito, o facto de os autores se intitularem proprietários quando na realidade a propriedade está na titularidade da herança de que são os únicos herdeiros, não pode deixar de determinar a procedência do pedido no sentido de reconhecer o direito de preferência, não dos autores mas da herança.
Ponderemos.
Antes da partilha existe comunhão, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha. Até à partilha o direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens, pelo que não se pode atribuir ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança.
Elucida R. Capelo de Sousa, Sucessões, T. 2, pág. 90 que:” havendo vários herdeiros e antes da partilha se efetuar, cada um deles - embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte de cada um deles - detém um direito de quinhão, ou seja, à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade”.
Depois da aceitação da herança e enquanto a mesma permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram pelo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.
Só depois de efectuada a partilha da herança e adjudicados os bens ou, definida a quota-parte de cada um nesses bens concretos, é que o herdeiro passa a ser titular dos bens em concreto.
No caso, não há duvida que os prédios em questão pertencem à herança indivisa pelo que enquanto houver indivisão não pode o direito de preferência invocado ser destacado dessa unidade e ingressar no património individual dos herdeiros, mesmo que todos eles venham exercê-lo.
O direito de preferência pertence à herança e não aos herdeiros, neste caso os autores.
A qualidade de herdeiro é distinta da qualidade de proprietário dos bens da herança pelo que a habilitação de herdeiros junta aos autos, donde não consta qualquer partilha, constitui logo uma demonstração de que os autores não são proprietários dos prédios em causa.
O exercício do direito de preferência em causa cabe exclusivamente à herança e, uma vez reconhecido, o prédio preferendo haverá de integrar o património da herança em si mesma considerada e não ingressar no património individual de cada um dos herdeiros.
Mesmo considerando que os autores são os únicos herdeiros, titulares da totalidade das quotas-partes ideais na herança global, o que sobreleva é que os autores apenas podiam exercer o direito de preferência em questão em nome e em representação da herança e não em nome e no seu interesse pessoal, como fizeram.
Portanto, o direito de preferência em causa nos autos teria que ser exercido, pelos herdeiros, em representação e a favor da própria herança (a titular do direito) – que não a favor dos herdeiros.
Esta é a solução adoptada pelo acórdão do STJ de 04-10-2018, proc. nº 541/09.4TBCBC.G1.S1, citado na sentença, o qual confirmou o acórdão da Relação de Guimarães de 01-02-2018, proc. nº 541/09.4TBCB.G1, ambos em www.dgsi.pt.
A situação em análise tem a ver com a inexistência do direito na esfera jurídica de quem se arroga ser seu titular e nada tem a ver com situações de uma mera qualificação jurídica dos factos verificados. Pelo contrário, é a própria substanciação do pedido e da causa de pedir que os autores apresentam que não pode ter acolhimento.
É noutras situações totalmente distintas que a jurisprudência tem defendido a possibilidade do poder correctivo do juiz ou de um convite ao aperfeiçoamento por considerar, por exemplo, excessivamente formalista o entendimento de que, num caso em que se refere na petição inicial que a acção é intentada por determinada herança, representada por todos os seus herdeiros, tal circunstância impeça o normal prosseguimento dos autos, sendo que, no fundo, o que ocorre é apenas uma incorrecção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que interpõe a acção, devendo entender-se que os autores são os próprios herdeiros e não a herança que dizem representar. (vide Acórdão da Relação de Coimbra de 27/05/2008, processo n.º 400/2002.C1, in www.dgsi.pt).
Explicitando de outro modo, o que está em causa é algo até prévio aos princípios do ónus de alegação da partes e aos poderes ex officio do juiz e tem a ver com a própria essência do processo judicial que é a reconstituição da realidade acontecida, dos factos da vida que ocorreram, factos obviamente com significado para o direito que se pretende fazer no processo.
Esses factos tem de ter acontecido, não podem ser uma ficção do que poderá ou deverá acontecer. Não interessa aqui que os autores sejam os únicos herdeiros e que após a partilha da herança lhes possam vir a ser e adjudicados bens concretos com o direito de preferência. Isso não se passou.
Ora a realidade que temos é que os autores são herdeiros de uma herança indivisa à qual pertencem os bens sobre os quais há um direito de preferência. É este património comum que pode exercer o direito de preferência.
De acordo com o disposto no artigo. 12º, al. a) do CPC, apenas a herança jacente tem personalidade judiciária, sendo que, nos termos do disposto nos artigos 2046º e 2056º do C. Civil, a herança apenas tem a qualidade de herança jacente enquanto não for aceite ou declarada vaga para o Estado, aceitação essa que pode ser expressa (quando, nos termos do nº 2 do artigo 2056, “algum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir”) ou tácita.
A herança em causa é uma herança expressamente aceite e indivisa pelo que, carecendo de personalidade judiciária, os direitos que lhe são relativos devem ser exercido pelos herdeiros.
Mas, como já se viu, os herdeiros nada mais têm do que o direito a uma quota-parte do património hereditário. Daí que para exercerem os direitos da herança tenham de intervir todos os herdeiros, só assim ficando completa a representação jurídica da herança como ente correspondente a uma universalidade de direito.
Esta assunção da representação jurídica em nome e no interesse da herança é uma qualidade essencial que tem de ser inequivocamente afirmada com as inerentes consequências ao nível da causa de pedir e do pedido. E é este o ponto, é esta realidade substancial que nada tem a ver com meras interpretações jurídicas ou formalismos.
Portanto, repete-se, a situação configura a falta do direito invocado, o que se designa por falta de legitimidade material vista esta como o conjunto de condições subjectivas da titularidade do direito. A falta delas dará lugar a uma ilegitimidade diferente da legitimidade processual.
Esta legitimidade material é, na verdade, uma questão de mérito pois a falta de legitimidade para a causa equivale à ausência de direito material. É uma condição que não pode ser matéria estranha ao mérito porque ao afirmar-se que o autor não tem legitimatio ad causam, denega-se-lhe o bem jurídico a que aspirava.
No artigo 30º, nº 3 do CPC determina-se que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Trata-se de um pressuposto processual que, como refere Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág.148, fica circunscrito aos casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efectivamente ingressadas em juízo, e aos casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor não é o sujeito da relação controvertida.
A ilegitimidade substantiva conduz à absolvição do pedido e a ilegitimidade processual leva apenas à absolvição da instância pois constitui uma excepção dilatória (artigos. 577.º, al. e), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Esta intelecção responde negativamente à pretensão subsidiária dos recorrentes da verificação de excepção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição dos réus.
Soçobram, deste modo, todas a razões do recurso.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 7 de Novembro de 2023
Ana Lucinda Cabral
Alexandra Pelayo
Rui Moreira

Sumário
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(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)