Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941372
Nº Convencional: JTRP00028154
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
ARRESTO
PENHORA
EXECUÇÃO
DEPOSITÁRIO
DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP200004059941372
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 660-A/99
Data Dec. Recorrida: 06/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 NA REDACÇÃO DO DL 461/82 DE 1982/11/26 DL 54/85 DE 1985/03/04 E DL 403/88 DE 1988/11/09 ART2 N3 ART5 N1 ART8 ART14 ART15 ART22 N1 N2.
CPC95 ART848 N5 ART849 N4.
Sumário: I - Englobando a previsão do artigo 22 n.1 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, a proibição de circulação de veículo objecto de qualquer penhora, arresto ou apreensão (para além da apreensão prevista no artigo 15), o depositário que circule com um veículo penhorado, arrestado ou apreendido, ou que permita a circulação de um veículo nessa situação, comete o crime de desobediência qualificada nos termos do n.2 do citado artigo 22.
II - Incorre por isso na prática desse crime o depositário de um veículo apreendido e penhorado pela Guarda Nacional Republicana, por ordem do juiz, no âmbito de uns autos de execução especial por alimentos, que o continua a conduzir pela via pública, não obstante ter sido advertido da respectiva proibição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: