Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037577 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200501130436750 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem a legal habilitação, previsto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, não tem a seguradora que provar o nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para a condução e a eclosão do acidente. II- Na referida acção de regresso estamos perante uma causa de pedir complexa, incidindo sobre a seguradora (autora) o ónus de alegar e provar: a ocorrência do acidente; que o réu conduzia sem estar habilitado com documento bastante para o efeito; os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual--, maxime a culpa do réu (exclusiva ou concorrencialmente) pela eclosão do acidente. III- Ao réu (condutor), não legalmente habilitado para a condução, para se eximir ao pagamento da indemnização, assiste, porém, o direito de fazer a prova de que o acidente nada teve a ver com a falta de habilitação legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No ...ª Vara de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia veio a Companhia de Seguros B................., S A , instaurar contra C.......................... acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. Pede: A condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 22.445,91 € acrescida de juros de mora desde a citação. Alega: Que, na sequência de acidente de viação ocorrido por veículo automóvel conduzido pelo réu, foram causados danos a terceiros, os quais indemnizou, vindo agora exercer o direito de regresso pela quantias despendidas, em virtude de o réu, à data do acidente, não se encontrar devidamente habilitado a conduzir o veículo interveniente no sinistro que deu origem a tais danos. O réu contestou, alegando que tal acidente não ocorreu pelo facto de não dispor da carta de condução, pelo que deve a acção ser julgada improcedente com a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador e organizada a relação da matéria assente e a base instrutória. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Inconformada com o assim sentenciado, veio a autora recorrer, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: “ A) O fundamento da presente acção é o direito de regresso da seguradora contra o condutor não legalmente habilitado com a respectiva carta de condução, nos termos do artº 19º, início da alínea c) do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12. B) E não a condução sob a influência do álcool motivador do Douto Acórdão Uniformizador do S.T.J. C) A douta sentença ora recorrida enferma de um vício insanável, na medida em que a sua fundamentação de direito se destina a outro tipo de situação de facto, que não a trazida à sindicância do Meretíssimo Senhor Juiz a quo. D) O Apelado, no momento do acidente, não estava legalmente habilitado a conduzir com a respectiva carta de condução. E) Quando o condutor se coloca voluntariamente fora da normalidade dos fenómenos, incumprindo um preceito legal imperativo e potenciando a produção de um acidente faz com que o ónus da prova se inverta. F) Cabia-lhe o ónus de ilidir a presunção de que a falta de habilitação legal para conduzir nada teve de determinante para a produção do acidente dos autos. G) O que não aconteceu. Assim, revogando a douta sentença ora recorrida, farão os VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”. O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: 1ª- Para a procedência do direito de regresso contra o condutor sem habilitação legal, previsto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, tem a seguradora que provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e o acidente (o facto culposo) - isto é, que o sinistro foi causado por esta situação? 2ª- Qual o conteúdo do ónus da prova a cargo da seguradora? 3ª- Para se eximir à responsabilidade, assiste ao réu/condutor o direito de fazer a prova de que a eclosão do facto danoso (o acidente) em nada teve a ver com a ausência daquela habilitação? II.2. OS FACTOS: Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: A Autora tem por objecto a actividade seguradora e, por virtude desta actividade e por força do contrato de seguro celebrado com D................, aceitou a transferência da circulação do veículo automóvel de matrícula VL-..-.., dentro dos limites legais, pela apólice nº 60/5.996.211. Tal contrato de seguro estava em vigor em 1.4.97. De acordo com as condições gerais da apólice, no caso de o veículo ser conduzido por pessoa que não esteja legalmente habilitada para o efeito, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros, lesados, conferindo-lhe, porém, o direito de regresso contra o condutor pelas importâncias despendidas em consequência do acidente. No dia 1.4.97, pelas zero horas e quinze minutos, na E.N. 1, ao Km 291,2, na Comarca de Vila Nova de Gaia, verificou-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo seguro pela Autora, matrícula VL-..-.., propriedade da sociedade de D.................. e conduzido no momento do acidente pelo Réu sem que este estivesse legalmente habilitado a fazê-lo, dado que não possuía licença de condução, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BI, propriedade de E................. e por ele conduzido. Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, circulava o BI na E.N. 1, no sentido Norte-Sul, em Seixezelo, pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e a velocidade por demais adequada às condições da via e do trânsito já que nunca superior a 50 Km/hora. A E.N. 1 no local do acidente desenvolve-se em recta. Em sentido contrário ao seu, ou seja, Sul-Norte, pela mesma E.N. circulava o Réu no VL, a velocidade superior a 80 Km/hora. Sem que nada o fizesse prever, o réu invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, por onde circulava o B.I. Tendo ido embater violentamente com a sua frente na frente do BI. Cujo condutor nada pôde fazer para evitar o acidente, dado a manobra repentina e brusca do Réu. O acidente ocorreu totalmente na mão de trânsito do BI. O qual, por virtude do acidente, foi violentamente projectado para a berma direita, atento o seu sentido de marcha. O acidente deu origem a uma acção declarativa de condenação, que correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o nº 115/2000, e no qual eram partes E................... e mulher F................... e companhia de Seguros B............, S A , autores e ré, respectivamente, sendo que tais autos findaram por transacção, tendo a ora Autora, então Ré, liquidado a quantia de € 22.445,91. O Réu não possuía, na data do acidente, carta de condução que o habilitasse a conduzir. III. O DIREITO Não tendo sido impugnada a matéria de facto apurada e não havendo motivos para a alterar ao abrigo do estatuído no artº 712º do CPC, tem-se a mesma por definitivamente assente, sendo, por isso, com ela que se laborará. Vejamos, então, das questões suscitada nas conclusões das alegações do recurso, quais sejam, saber: a)-Se para a procedência do direito de regresso[Sobre o que deve entender-se por direito de regresso, pode ver-se, v.g., Antunes Varela, Obrigações em Geral, vol. II, pág. 334; Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., ano 110º, a pág. 339 e Aníbal de Castro, A Caducidade, pág. 93. Diz-se a fls. 326 do livro “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 2ª ed., Petrony, 1994, que “prescindir da accção de regresso, apesar de tudo, parece-me um luxo. Porque a nossa economia não se poderá permitir tanta generosidade. E sobretudo por uma questão, diríamos, ética ou de moralização social. Quem provoca um acidente, sobretudo se com culpa grave e, com mais razão ainda, se se trata de um indivíduo economicamente poderoso, deve pagar, ou pelo menos ajudar a pagar a Segurança Social, o Fundo de Garantia ou outra entidade semelhante que, em primeira mão, adiantou a indemnização devida ao sinistrado. Há ainda razões psicológicas que se prendem com a prevenção do acidente.” E acrescenta-se: “A acção de regresso é, pois, hoje uma salutar realidade, não tendo nós ainda chegado ao extremo referido por Weyers que a responsabilidade civil é hoje e em larga medida o «direito dos pressupostos de regresso», com tendência a acentuar-se (Cit. por Sinde Monteiro, [....])”] contra o condutor sem habilitação legal, previsto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, tem a seguradora que provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e o acidente (o facto culposo) - isto é, que o sinistro foi causado por esta situação. 2ª- Qual o conteúdo do ónus da prova a cargo da seguradora? 3ª- Se para se eximir à responsabilidade, assiste ao réu/condutor o direito de fazer a prova de que a eclosão do facto danoso (o acidente) em nada teve a ver com a ausência daquela habilitação. Vejamos. A sentença recorrida, num surpreendente trato do problema como se de simples condução sob a influência do álcool se tratasse, julgou improcedente a acção com a consequente absolvição do réu do pedido por mera remissão para a posição vertida no Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.05 - que determinou que o a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor que tenha agido sob influência do álcool, previsto na citada al. c) do artº 19º do DL 522/85, de 31.12., exige o ónus da prova, por banda da seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a aludida condução sob o efeito do álcool e o acidente. É curioso que, não se tratando no caso sub judice de situação de condução sob influência de álcool-- e só a esta se refere o citado Acórdão Uniformizador do STJ--, mas de condução sem habilitação legal, o Sr. Juiz se limite a dizer que “subscreve na íntegra tal jurisprudência” para, “sem necessidade de mais explanações ou exposições”, julgar a acção improcedente! Em face do dito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, é claro que não censuraríamos a sentença recorrida se estivéssemos perante uma situação de condução sob a influência do álcool. Mas não estamos - como se extrai da petição inicial e foi levado à matéria de facto provada (ut artº 19º da relação dos factos provados). Como resolver, então, a situação sub judice, objecto da apelação? Dispõe a al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12: “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem o direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono do sinistrado”. Inúmeros têm sido os arestos sobre o direito de regresso a que esta alínea se refere: uns vêm um direito de regresso automático logo que verificada uma das situações do citado artº 19º [Acs. do STJ de 4.4.95, 29.4.99 e de 20.05.2003, respectivamente, na Col.Jur., Acs. STJ, III,1,151; BMJ 486, pág. 307 e na base de dados do ITIJ.]; outros[Acs. STJ de 24.1.93 e de 14 1 97, in, Col. J. (S), I-1-104 e V-1-39, respectivamente e Ac. STJ de 20.5.2003, a consultar na base de dados do ITIJ.] propendem para a existência de um nexo de causalidade entre tais situações e a verificação dos sinistros e consequentes danos; outros [Ac. Rel. de Lisboa, de 13.7.95, BMJ, 449, pág. 429], embora a respeito da condução sob influência do álcool, entendem que o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do artº 1º da Lei nº 3/82, do artº 350º do CC e do CE. Na sequência dessa (divergente) jurisprudência, surgiu o supra referido Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.05, a determinar que às seguradoras incumbia o ónus da prova do nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e a verificação do acidente - só assim podendo proceder o invocado direito de regresso. Não vamos discutir aqui a bondade deste Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência - pelo menos na medida em que se aplica à condução sob a influência do álcool. O que se questiona é, além do mais que se explanará, se a doutrina ali vertida tem, ou não, aplicação à condução sem a habilitação legal. Única situação que ora nos ocupa. Salvo o devido respeito por diferente opinião, não cremos que tal aplicação deva ter lugar. O artº 121º do Cód. da Estrada dispõe que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Sobre o documento comprovativo da habilitação legal para conduzir automóveis e motociclos com mais de 50 c3, rege o artº 122º do CE-- documento esse designado por “carta de condução”, embora também se lhe possa chamar licença de condução, sendo certo que, com rigor, a licença de condução se refere a ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 c3 e veículos agrícolas (artº 124º CE). Nessa sequência, o legislador estabeleceu sanção para a condução sem tal habilitação (cfr. artº 3º do Dec.-Lei nº 2/98, de 3.01). Entendeu, assim, o legislador que as necessidades de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade tal que impunham a criminalização do exercício da condução por quem não estivesse legalmente habilitado para o efeito. Daqui logo parece extrair-se a conclusão de que no “pensamento legislativo” (ut artº9º CC) estava a ideia de que só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. Ou seja, parece que subjacente ao pensamento do legislador está a ideia de estabelecer uma presunção de impreparação para a condução por quem não for titular da habilitação legal necessária[Neste sentido o Ac. STJ, de 30.9.97, in BMJ,469-539-- neste aresto igualmente se concluiu que, por se tratar de uma presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente.] -- agravando o risco suportado pela seguradora. Surgem, então, as perguntas: o que deve alegar e provar a seguradora para fazer valer o seu direito de regresso, previsto na citada al. c) do 1ª parte, do artº 19º do DL 522/85, a fim de reaver as quantias que pagou ao(s) lesado(s) pelos danos causados pelo acidente de viação? Bastar-lhe-á alegar e provar a ocorrência do acidente, o pagamento dos danos e que o condutor não dispunha da habilitação legal para a condução? Ou tem de provar, ainda, a culpa exclusiva do réu na produção do acidente? E será que se lhe impõe, também, fazer a prova do nexo de causalidade entre a ausência de habilitação legal para a condução e a produção do evento danoso (o acidente)? E o que pode fazer o réu/condutor não habilitado legalmente para se eximir ao pagamento da indemnização peticionada pela seguradora em via de regresso? Vejamos. Deve, antes de mais, acentuar-se que, estando, com estamos, perante situação diferente da contemplada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência supra referido (6/2002), logo se impõe a conclusão de que, sem mais, não é aplicável ao caso sub judice a doutrina do mesmo Acórdão[O Ac. STJ de 2.12.2003, disponível da base de dados do ITIJ salientou que a Jurisprudência firmada pelo dito Acórdão Uniformizador não é aplicável à condução sem habilitação legal]. Mas pode perguntar-se se a argumentação do dito Acórdão vale para o caso sub judice. Não nos parece, salvo o devido respeito por diferente opinião. Antes de mais, há que ver a interpretação sistemática das normas que se ocupam do direito de regresso das seguradoras, designadamente o citado artº 19º. Assim, temos, desde logo, situações em que se exige a demonstração de que o réu é o causador do acidente - al. a) (acidentes provocados dolosamente) - ou de que o veículo segurado é o causador do acidente mas numa situação em que houve roubo, furto ou furto de uso do mesmo veículo - al. b). Segue-se a al. c), ora em apreciação e, depois, a al. d) - em que é necessária a alegação e prova (artº 342º, nº1, CC) de que o acidente se deveu aos factos ali referidos (deficiente acondicionamento da carga e consequente queda da mesma)--, terminando-se a presente relação com as als- e) e f), que têm em mente, respectivamente, a falta de pagamento dos prémios de seguro - Dec.-Lei nº 162/84, de 18.5, entretanto revogado[Efectivamente, a hipótese referida na al. e) perdeu actualidade face às alterações legislativas entretanto verificadas (V.ª Garção Soares/ J. Maia Santos / M. J. Rangel de Mesquita, Seguro Obrigatório da Responsbilidade Civil Automóvel - Direito Nacional, Direito Comunitário, O Sistema de Carta Verde Anotados e Comentados, 2ª ed., Almedina, 2001, n. 4 ao artº 19º; Farancisco Vilhena de Carvalho, Seguro Automóvel e Responsabilidade Civil, Legislação e Jurisprudência actualizadas, edições Cosmos, 1998, p. 33.] - e a falta de apresentação do veículo a inspecção - nesta última se prevendo expressamente a possibilidade de prova pelo demandado de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. Daqui logo ressalta uma coisa: na citada al. f), estabeleceu o legislador uma presunção expressa, uma culpa presumida (artº 349º CC) - de que o acidente de viação em que interveio o veículo não apresentado à inspecção periódica foi causado por esse veículo, podendo, porém, o demandado fazer a prova de que o sinistro “não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”, em conformidade, aliás, com o disposto no artº 350º, nº2, Cód. Civil (que admite tal prova quando estamos perante presunções). Cremos, porém, que, sem embargo de o legislador o não referir de forma expressa [É certo, porém, que a letra da lei é assaz equívoca (neste sentido Ac. STJ de 20.2.2001, Proc. nº 4035/00, 6ª Secção, p. 5), permitindo, de certa forma, suportar qualquer dos sentidos normativos que lhe têm sido dados], parece ter estado no seu pensamento, na situação de acidente em que o condutor não dispunha da habilitação legal necessária, estabelecer uma presunção. Desde logo, atente-se que o legislador, quando pretendeu estabelecer um nexo causal entre o facto gerador do direito de regresso - como acontece, v.g., no acidente provocado com dolo (cit. al. a) - e a verificação do acidente - nexo esse a provar pela seguradora--, disse-o de forma que nos parece clara, descrevendo com exactidão de que modo ou em que circunstâncias pode ser efectivado o referido direito. Vejam-se as expressões “que o tenha provocado dolosamente”, “tiver agido sob a influência do álcool” - e não apenas conduzir etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais, isto é, apenas estar sob a influência do álcool [Ver Ac. STJ de 22.2.2000, in Bol. M.J., 494º, pág. 325] --, “em virtude de queda”, etc. E no que tange ao caso que ora nos ocupa-- de condução sem habilitação legal--, é bom de ver que o legislador, se quisesse estabelecer um nexo causal entre tal situação e o acidente, teria - tal como na condução “sob o efeito do álcool” [Ver Acs. do STJ de 9.1.1997 e de 19.7.97, in Bol.M. J., respectivamente, 463-206 e 468-376.] - utilizado, não a expressão “se este não estiver legalmente habilitado”, mas, sim, a expressão “se este tiver agido sem habilitação legal”. Não o fez, e não foi por acaso: é que se trata de diferentes situações (uma coisa é estar, outra, bem diferente, é agir) -- afastando-se, como tal, o dito nexo causal. Veja-se que a lei se refere à falta de habilitação legal e já não à falta de preparação e aptidão efectiva, real, para a condução! A lei presume, efectivamente, que um condutor não habilitado não se encontra preparado para conduzir viaturas automóveis nas vias públicas, representando, por isso, um risco acrescido que não foi (nem parece que pudesse ter sido) considerado no contrato de seguro, pois na celebração do contrato de seguro está subjacente, não só que quem conduza a viatura segurada saiba conduzir, mas que disponha do respectivo título ou habilitação legal para o efeito (a carta de condução ou documento equiparado - só ela documenta e baseia a presunção de aptidão do condutor para a condução). Assim expostas as coisas, logo se vê que não impõe a lei à seguradora a prova do aludido nexo causal entre a falta de habilitação legal e o acidente[Neste sentido ver, além das decisões explanadas neste Acórdão, Cadernos de Direito Privado, nº2, a pág. 46. No entanto, também ali se refere que há quem sustente que também nesta hipótese - tal como foi decidido pelo Ac. Uniformizador nº 6/2002 - o direito de regresso pressupõe a prova do nexo de causalidade entre aquela falta e o facto culposo conducente ao sinistro (cfr. Ac. STJ de 11.11.99, Bol. M.J. 491º-217)]. Mas - e aqui salta-se para a última das questões suscitadas-- já nos parece que, vingando a supra referida presunção, obviamente que ao não legalmente habilitado para a condução terá de assistir o direito de fazer a prova de que o acidente nada teve a ver com a falta de habilitação legal [Posição, aliás, já sufragada nos Acs. do STJ de 11.11.99 e de 30.09.97, no Bol. M.J., respectivamente, 491-217 e 469-539.] (cfr. artº 350º, nº2, CC). Mas tal situação só ocorre nos casos de culpa efectiva e já não de culpa presumida. Efectivamente, assentando a responsabilidade da seguradora em culpa presumida ou em responsabilidade pelo risco, não faz sentido a ideia de o condutor sem carta ter de demonstrar que o acidente se não deveu à sua falta de “carta de condução”, pois tal prova só faz sentido no caso de se verificarem factos de onde resulte a falta de destreza ou dos conhecimentos que por via de regra se adquirem nas aulas de condução e são confirmados no exame final. Poder-se-á dizer que apenas se prevendo (de forma expressa) numa das hipóteses contempladas no artº 19º do DL nº 522/85 a possibilidade de o demandado poder afastar a procedência do direito de regresso da seguradora - trata-se da hipótese de a demanda do responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica, que será desresponsabilizado se “provar que o sinistro não foi provocado ou agravo pelo mau funcionamento do veículo” -, isso significará que nas demais situações não lhe é possível afastar o dito direito de regresso? É certo que - para o caso que nos ocupa - não prevê a lei expressamente a possibilidade de o demandado por condução sem habilitação legal poder demonstrar a inexistência de qualquer relação entre a falta de habilitação e o acidente, com vista a afastar a procedência do direito de regresso que a seguradora pretende fazer valer ao demandá-lo. Mas será correcto “amarrar-se” todo e qualquer condutor que conduza sem a habilitação legal necessária - mesmo aquele que comprovadamente se mostre conhecedor de todas as regras de trânsito e possuidor de refinada aptidão e perícia para a condução, muito superior à do comum dos mortais condutores estradais - ao reembolso da seguradora na acção de regresso, desde que ela alegue e prove serem-lhe imputáveis os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva pela ocorrência do acidente (designadamente a culpa)? Cremos que não. Efectivamente, é manifesto que é assaz relativizada a influência que a não habilitação legal para a condução tem ou pode ter nos acidentes causados por quem se encontre nessa situação. As circunstâncias em que a falta daquela habilitação legal contribui para uma incorrecta condução é muito variável de pessoa para pessoa. Veja-se o caso de uma pessoa que conduz há 20 ou 30 anos sem carta de condução e que revela uma perícia rara no exercício da condução; ou o caso do condutor que conduziu durante 30 anos mas que viu a sua carta caducada, tendo, nesta situação, intervindo num acidente de viação. Como é possível afastar a possibilidade desse(s) condutor(es) demonstrar(em) que, não obstante a condução sem a legal habilitação, o acidente nada teve a ver com essa situação--de fácil prova, aliás? Como se escreveu no Ac. STJ de 30.09.1997 [Posição, aliás, já sufragada nos Acs. do STJ de 11.11.99 e de 30.09.97, no Bol. M.J., respectivamente, 491-217 e 469-539], se é certo que “Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução”, “porque se trata de presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente” - sublinhados nossos. Confunde-se, por vezes, a aludida presunção com a prova da incapacidade para a condução. Mas mal! Como bem se acentuou no Ac. STJ de 11.11.1999 [Bol. M.J. nº 491º, pág. 217.] “a condução não habilitada cria uma presunção de culpa, mas não constitui um facto notório da incapacidade do condutor” - sublinhado nosso. Efectivamente, o que é notório é apenas e só que a falta de carta de condução normalmente significa (daqui a referida presunção) a falta de conhecimentos, experiência prática, agilidade e desenvoltura necessários ao tráfego automóvel. Mas não significa que sempre assim aconteça com qualquer condutor que se encontre nessa situação de condução ilegal. O condutor não habilitado e que interveio num acidente de viação pode muito bem estar muito melhor preparado para o exercício da condução do que a quase totalidade dos demais. Do explanado resulta, portanto, que lhe deve assistir o direito de alegar e provar que, não obstante a falta da habilitação legal para o exercício da condução, tal situação em nada contribuiu para a eclosão do acidente. Daqui, desde logo, portanto, que se não deva aceitar a responsabilização automática do condutor sem carta pelo ressarcimento à seguradora do montante da indemnização por esta paga ao terceiro lesado em acidente em que interveio o dito condutor. É que tal levaria a que, satisfeita a indemnização, o mesmo condutor ficasse completamente nas mãos da seguradora, sujeitando-se, sem apelo nem agravo, à sanção (pagamento dessa indemnização), mesmo que a ausência da habilitação legal em nada (mas nada) tivesse infuenciado o acidente e qualquer que fosse o seu grau de culpa, ou independentemente, até, da sua inexistência, ou mesmo do acidente se ter verificado por mero risco! Poder-se-á dizer, aliás, que se atribuíssemos o direito de regresso da seguradora como efeito automático da condução não habilitada, teríamos uma responsabilidade pelo risco. E esta é excepcional e não decorre da alínea c) do artº 19º citado. Na expressão de Américo Marcelino [Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 4ª ed., Petrony, 1998, p. 437], “[...........] a embriaguês” - no caso presente, dizemos, a falta da habilitação legal para a condução - “, só por si, não é causa de acidentes. A infracção causal não reside nela, mas na circulação fora de mão ou com excesso de velocidade que ela tornou possíveis”. Quanto muito, teríamos uma relação causal indirecta entre a condução sem carta e o acidente. Mas na causa ou origem directa deste estão as aludidas típicas contravenções - sendo certo, porém, que, com já se referiu, nunca incumbia à seguradora fazer a prova da eventual relação causal entre a falta de habilitação legal para a condução e o acidente. Apenas lhe incumbia (e incumbe) a prova do acidente, do pagamento da indemnização e-- como mais à frente se desenvolverá-- dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, incumbindo, então, ao condutor-segurador, para se eximir ao pagamento do que aquela lhe exige em via de regresso, fazer a prova da falta de causalidade entre a ausência da dita habilitação legal e o facto danoso (o acidente). Relativamente ao supra aludido efeito automático, cremos também ser bom aqui acentuar que não vale o argumento extraído da alínea f) daquele artº 19º, onde se estabelece uma presunção elidível no caso de veículo não apresentado à inspecção periódica. É que se é certo que aqui estabelece a lei uma culpa presumida, certo é, também que, - como se escreveu no referido Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 28.05--, “não se pode concluir a contrário o efeito automático das circunstâncias indicadas na alínea c) para existência do direito de regresso só porque a lei não indica aí presunção idêntica, conforme posição seguida pelo Ac. Do STJ de 22/2/2000, in BMJ, 494, p. 325)”. É, portanto, inaceitável tal efeito automático. Saliente-se que, permitir ao segurado fazer a prova, não só de que não teve culpa, como também de que apesar de circular em condições irregulares, isso em nada contribuiu para eclosão do acidente, é, sem dúvida para nós, a posição mais justa e equilibrada, até pela razão de que é esse condutor que em melhores circunstâncias se encontra para fazer essa prova. Isto poso, dispensando-se, como se entende ser a melhor posição, o nexo causal entre a situação geradora do direito de regresso (qualquer das referida na citada al. c)) e a verificação do acidente, outra pergunta se impõe: Qual o conteúdo do ónus de alegação e prova a cargo da autora/seguradora (na acção de regresso): bastar-lhe-á alegar e provar que satisfez a indemnização e que o condutor do veículo sinistrante não se encontrava legalmente habilitado para o exercício dessa condução? Ou impõe-se-lhe, também, a alegação e prova de factos de onde resulte a culpa (efectiva) no acidente do não habilitado legalmente para a condução? Parece que nunca ficará a seguradora dispensada de alegar e provar a ocorrência do acidente e a culpa (efectiva) do condutor sem carta de condução na produção desse evento danoso - o que no caso sub judice se verificou, como claramente ressalta dos factos provados, já que o réu “invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, por onde circulava o BI, tendo ido embater violentamente com a sua frente na frente do BI, cujo condutor nada pode fazer para evitar o acidente, dado a manobra repentina e brusca do R.”, sendo de acrescentar que “o acidente se deu totalmente na mão de trânsito do BI” (factos provados sob os números 13º a 16º). Tal ónus de alegação e prova da culpa do réu, não encartado, na produção do acidente, parece resultar, mesmo, de forma clara, da letra da lei. Efectivamente, o artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, começa por dizer: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: [..................]” - sublinhado nosso. Daqui logo se vê que o dito preceito impõe como pressuposto ou condição sine qua non para a efectivação do direito de regresso o pagamento da indemnização, ou seja, a efectivação da responsabilidade civil. O mesmo é dizer que se impõe a verificação dos requisitos da responsabilidade civil - que pode ser subjectiva (fundada na culpa) ou objectiva (fundada no risco), respectivamente, artºs 483º ss e 500º e segs., CC. Isto é, a seguradora indemniza o lesado por força das regras gerais, sobre a responsabilidade civil (culpa ou risco) e não por o condutor da viatura segurada não estar habilitado com a carta de condução. Esta última situação apenas condiciona o direito de regresso da seguradora. Mas, portanto, sempre se lhe impõe a alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil - no caso sub judice, da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, ou seja, baseada na culpa (exclusiva) do condutor sem carta de condução. Portanto, a autora seguradora tem, na “acção de regresso”, de alegar, além do pagamento da indemnização e da inabilitação para a condução, os restantes pressupostos da responsabilidade civil subjectiva (não sendo o condutor, por si só e por conduzir a viatura, titular da respectiva direcção efectiva e da condução interessada, está excluído o direito de regresso no caso de responsabilidade puramente objectiva), a não ser que, ao ser demandada pelo lesado haja chamado o responsável a intervir acessoriamente(artºs 330º ss do CPC - o chamado à autoria, na terminologia do anterior CPC, ut artºs 325º ss). Caímos, então, na noção de causa de pedir na acção de regresso que ora nos ocupa. Trata-se, como é sabido - e logo se extrai do já explanado--, de uma causa de pedir complexa. Ensina Américo Marcelino [Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, a pág. 434] que tal causa petendi é, em primeira linha, de natureza contratual. “Mas não apenas. Secundariamente ou num posterior desenvolvimento, ela” - a seguradora, entenda-se - “terá de invocar o próprio acidente, a maneira como decorreu, para fundamentar a obrigação do responsável. A causa de pedir é, pois, complexa: - que o causador do sinistro seja condenado a pagar, não só porque foi o causador dele, mas também, e pelo que toca à seguradora, porque esta se sub-rogou nos direitos do sinistrado”. Acrescenta o referido autor, na mesma página, que “se por força de uma norma legal (artº 441º C. Comercial) a seguradora se substitui ao primitivo titular do direito, segue-se que a seguradora deverá ocupar no processo, com iguais direitos e obrigações, a exacta posição que o lesado ocuparia. Neste entendimento a base da sua causa de pedir seria, essencialmente, o acidente (tal como em relação ao sinistrado). A invocação do seguro seria um mero requisito de assegurar a sua legitimidade. Assim sendo, logo se extrai que não sendo possível a formulação de um juízo de imputabilidade do facto e do acidente ao condutor “não encartado” a título de culpa, afastada parece estar a questão que ora nos ocupa. Exemplo paradigmático que temos visto citar é o caso do condutor não legalmente habilitado que é embatido por trás quando se encontra parado nos semáforos com sinal vermelho. Como pode a seguradora exigir do aludido condutor, em via de regresso, o ressarcimento da indemnização que haja pago a um terceiro lesado apenas pelo simples facto de o dito condutor não estar habilitado com a carta de condução? Daqui, portanto, que se imponha a alegação e prova dos aludidos pressupostos da responsabilidade civil. Se não é possível imputar qualquer responsabilidade ao condutor “sem carta” na produção do acidente de viação em questão, não pode o mesmo ser obrigado a indemnizar quem quer que seja. Daí que, sendo pressuposto do direito de regresso a satisfação ou cumprimento da obrigação de indemnizar, tal exercício não possa ter lugar. Se a seguradora não desembolsou não pode exigir qualquer reembolso. E, como se sabe, a seguradora paga, ou porque o segurado se constituiu nesse obrigação (teve culpa), ou porque era o titular da direcção efectiva e interessada do veículo (risco) e não apenas porque conduzia o veículo sem estar habilitado com carta de condução. Como o condutor, enquanto tal, só responde com base na culpa - ao invés do titular da direcção efectiva que responde com base no risco (artº 503º-1, CC)--, na acção de regresso contra o condutor, a seguradora tem de alegar e provar a culpa daquele e demais pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual. Quod erat demonstrandum! Em conclusão, entendemos que: a)-Para fazer valer o direito de regresso previsto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12 para o caso de condução sem a legal habilitação, à autora impunha-se alegar e provar a ocorrência do acidente, que o réu conduzia sem estar habilitado com documento bastante para o efeito e bem assim os pressupostos da responsabilidade civil - in casu, da responsabilidade extracontratual--, designadamente, que o mesmo foi culpado (exclusiva ou concorrencialmente) pela eclosão do acidente. b) Não incide sobre a seguradora o ónus da prova do nexo causal entre a falta de habilitação legal para a condução e a verificação do acidente. c) Ao réu (condutor), não legalmente habilitado para a condução, para se eximir ao pagamento da indemnização, assiste o direito de fazer a prova de que o acidente nada teve a ver com a falta de habilitação legal. Não podemos deixar de anotar que a prova do aludido nexo causal, a exigir-se, seria praticamente impossível de fazer[No voto de vencido do Exmº Sr. Conselheiro Araújo de Barros ao Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, falou-se - embora aí estivesse em causa a condução com álcool, cremos que o mesmo vale para situação sub judice - em “verdadeira prova diabólica, na medida em que na prática é impossível”. Por nós, entendemos que se é certo que é extremamente difícil (quase impossível) essa prova directa de que intercedeu um nexo causal entre a falta de habilitação legal para a condução e o facto danoso, tal conclusão talvez (?) se pudesse obter-se através, não de meios de prova, mas de operações probatórias no âmbito das chamadas presunções judiciais ou naturais. Assim, a este respeito, há quem diga que, se em face das circunstâncias, for em princípio de afirmar que a falta cometida é uma consequência típica, normal, da presença de álcool no sangue, ou (in casu) da falta de habilitação legal para a condução, a seguradora terá feito prova bastante (existe uma polémica antiga sobre se a prova de primeira aparência inverte ou não o ónus da prova. Vaz Serra entendia que não, in Provas, Direito probatóriio Material, Lisboa, 1962, nº28, p. 22). Porém, pelo que já se referiu, não nos parece justo, nem equilibrado - quaisquer que sejam as circunstâncias do caso--, a imposição desse ónus da prova da causalidade à seguradora, o que tornava letra morta a expressão legal em questão (cit. al. c) do artº 19º) e esvaziava de conteúdo o aludido direito de regresso, penalizando os legítimos interesses das seguradoras que, com a instituição do regime do seguro obrigatório, passaram a ter de suportar riscos alargados, cujas situações eram anteriormente salvaguardadas através da inclusão, nas condições gerais das apólices, de cláusulas de exclusão da garantia. Pode acrescentar-se o apontamento feito no voto de vencido ao mesmo Acórdão pelo Exmº Sr. Conselheiro Quirino Soares: “Sobre o específico nexo causal [................], para além de tudo o que já foi dito a favor e contra, valerá ponderar, à luz do nº 2 do artº 9º do CC, sobre os limites da procura do pensamento legislativo, perante um texto que não contém a mínima referência àquele elemento” Posto isto, parece que a acção não podia deixar de proceder. Efectivamente, por um lado, provado ficou a ocorrência do acidente de viação, a ausência de habilitação legal do réu/condutor (nº 19º dos factos provados), a satisfação pela autora/seguradora da indemnização que por esta acção vem peticionar em via de regresso (nº 18º dos mesmos factos provados). E não há dúvida alguma que provados estão também os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a culpa (exclusiva, aliás ) do réu na produção do facto danoso (acidente)-- pois que (como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 11 e segs.) provado ficou, designadamente, que: O VL (conduzido pelo réu) circulava pela mesma E.N. “a velocidade superior a 80 Km/hora”; Sem que nada o fizesse prever, o réu invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, por onde circulava o B.I. Tendo ido embater violentamente com a sua frente na frente do BI. Cujo condutor nada pôde fazer para evitar o acidente, dado a manobra repentina e brusca do Réu. Sendo certo que o acidente ocorreu totalmente na mão de trânsito do BI, o qual, por virtude do acidente, foi violentamente projectado para a berma direita, atento o seu sentido de marcha. Desta matéria de facto provada resulta à evidência que só ao réu se deveu a culpa na produção do acidente, pois violou com o seu comportamento, claramente temerário e imprudente, elementares regras estradais, designadamente as previstas nos arts. 3º, 13º (“posição de marcha”), nº1, 24º, nº1 (“velocidade”) e 124º (“licença de condução”) , todos do Cód. da Estrada (que então vigorava). Aliás, como se sabe, é jurisprudência pacifica que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de culpa (negligência) contra o autor da contravenção segundo as regras da experiência comum, ou seja presunção judicial, de facto ou hominis que a lei autoriza (cfr. Acs. do STJ de 06-01-87, BMJ 362, 488; STJ de 06-01-87, BMJ 395, 534; RC de 21-09-93, IV, 37; Acs. do S.T.J. de 15-4-1970, B.M.J. n.º 196, pág. 212, de 14-3-1991, B.M.J. n.º 405, pág. 443 e de 26-2-1992, B.M.J. n.º 414, pág. 533, Ac. da Rel. do Porto de 2-2-1982, BM.J. n.º 314, pág. 370 e Ac. da Rel. de Coimbra de 15-3-1983, B.M.J. n.º 326, pág. 530). Assim sendo (cfr., v.g., o Ac. do S:T.J. de 26-02-92, BMJ, 414, p. 53), uma vez provado que a condução do veículo seguro na Companhia Seguradora/Autora era feita em manifesta violação de regras prescritas no Código da Estrada, ficou, em princípio, logo assente a culpa do condutor desse veículo, culpa presumida que só se poderia afastar se se tivesse provado que aquela condução se encontrava justificada por ocorrer situação de facto subsumível a qualquer excepção eventualmente prevista no C.E., que justificasse a conduta do aludido condutor, o réu). E essa excepção, como vimos, manifestamente não existe, pelo que sempre estava demonstrada a culpa (na modalidade de negligência) do réu/condutor do VL. Podia acontecer que a conduta do terceiro lesado (o Rogério Sá Couto Pereira, condutor do BI) também fosse uma causa (ou melhor, concausa) do dano, em concorrência com o facto do (Réu) condutor do VL, igualmente causa do dano. E para tal apreciação, o nexo causal tinha de ser apreciado para ambas as partes segundo o mesmo critério (o da causalidade adequada) - (cfr. Vaz Serra, in Bol. M. Just., nº 86º, págs. 131-136). Como ensina Vaz Serra, loc. cit., «o facto do prejudicado só contribui para redução da indemnização quando este tenha omitido a diligência exigível com a qual poderia ter evitado o dano. Entende-se que aquela redução só é razoável quando o prejudicado não tenha adoptado as medidas exigíveis com que poderia ter impedido o dano». Isto resulta, aliás, do artº 570º, nº1, do CC. No entanto, no caso presente nenhuma participação se mostra ter tido o condutor do BI na produção do acidente m - nada disso foi, sequer, alegado (cfr. fls. 33/34). Por outro lado, não logrou o réu fazer qualquer prova de que o acidente nada teve a ver com a sua falta de habilitação legal para a condução - anote-se que, apesar do alegado em sede de contestação, não deduziu qualquer reclamação à base instrutória, como podia ter feito (ut artº 508º-B, nº2 CPC). Procedem, assim, as conclusões da apelação. CONCLUINDO: a)-Para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem a legal habilitação, previsto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, não tem a seguradora que provar o nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para a condução e a eclosão do acidente. b)- Na referida acção de regresso estamos perante uma causa de pedir complexa, incidindo sobre a seguradora (autora) o ónus de alegar e provar: a ocorrência do acidente; que o réu conduzia sem estar habilitado com documento bastante para o efeito; os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual--, maxime a culpa do réu (exclusiva ou concorrencialmente) pela eclosão do acidente. c) Ao réu (condutor), não legalmente habilitado para a condução, para se eximir ao pagamento da indemnização, assiste, porém, o direito de fazer a prova de que o acidente nada teve a ver com a falta de habilitação legal. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o réu no pedido.----- Custas em ambas as instâncias a cargo do réu/apelado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Porto, 13 Janeiro de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |