Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321049
Nº Convencional: JTRP00008354
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199402249321049
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3288/92
Data Dec. Recorrida: 06/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I.
L 1962 DE 1924/09/04 ART5.
D 15289 DE 1928/03/30 ART27 ART30.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 A.
D 22661 DE 1933/12/13 ART5.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1945/06/22.
BMJ N345 PAG372.
CJ ANOII T2 PAG194.
CJ ANOII T4 PAG1294.
CJ ANOVIII T5 PAG115.
CJ ANOX T4 PAG40.
CJ ANOXI T3 PAG218.
Sumário: - São fundamentos distintos da resolução do contrato de arrendamento o deter o arrendatário a casa desabitada há mais de um ano e o de não ter ele no arrendado a sua residência permanente.
- O fundamento da falta de residência permanente não está dependente do facto de essa situação se manter por mais de um ano.
Reclamações: