Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010617 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PRESTAÇÃO LOCAL DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199001110309280 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65. CCIV66 ART772 ART774 ART1154. | ||
| Sumário: | I - A estipulação do lugar da prestação a que se refere o artigo 772 do Código Civil pode ser expressa ou tácita. II - Não há exigências legais a este respeito, podendo a convenção resultar do critério seguido noutras obrigações de igual natureza, constituídas entre os mesmos interessados. | ||
| Reclamações: | |||