Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231071
Nº Convencional: JTRP00006215
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
EFEITOS
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
VENCIMENTO
MORA
CITAÇÃO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199501319231071
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇAO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 ART327 N1 ART328 N1 N2.
CC1V66 ART559 N1 ART805 N1 N2 A.
CCOM888 ART102 §3.
DL 32/89 DE 1989/01/25 ART2 N1 ART3.
DL 1/94 DE 1994/01/04 ART1 ART2 ART3.
PORT 807-111/83 DE 1983/07/30.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
AV 3/88 DE 1988/05/05.
AV 5/88 DE 1988/09/15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ N295 PAG315.
AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174.
AC RC DE 1990/11/20 IN CJ ANOXV T5 PAG57.
AC RL DE 1993/02/02 IN CJ ANOXVIII T1 PAG122.
AC STJ DE 1975/01/03 IN CJ BMJ N243 PAG174.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJST3 ANOI T1 PAG44.
AC RP DE 1990/10/30 IN CJ ANOXV T4 PAG238.
Sumário: I - O chamamento à autoria, quando aceite, produz uma modificação subjectiva na relação processual através da entrada de um novo réu.
II - Se o primitivo réu se fizer excluir da causa verifica-se até uma substituição processual, sendo, o chamado quem, legitimado embora por um interesse próprio - evitar que o autor ganhe a demanda para se livrar da acção de regresso do réu - passa a contradizer uma causa que não é dele.
III - Mas não se opera, pelo chamamento, qualquer modificação do objecto da lide.
O "thema decidendum" da acção continua a ser o que lhe foi fixado na petição inicial, sendo o primitivo réu quem terá de ser condenado, no caso de procedência, pois só ele foi demandado e só contra ele foi formulado o pedido.
IV - Se foi convencionado o pagamento de certas facturas a 60 dias das respectivas datas, a mora verifica-se decorridos os 60 dias de tais datas e não a partir da citação.
V - Os juros de mora relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais são contados à taxa de, 18% até 9 de Janeiro de 1994 e à taxa de
15% daí em diante.
Reclamações: