Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006215 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA EFEITOS OBRIGAÇÃO COMERCIAL VENCIMENTO MORA CITAÇÃO JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199501319231071 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 ART327 N1 ART328 N1 N2. CC1V66 ART559 N1 ART805 N1 N2 A. CCOM888 ART102 §3. DL 32/89 DE 1989/01/25 ART2 N1 ART3. DL 1/94 DE 1994/01/04 ART1 ART2 ART3. PORT 807-111/83 DE 1983/07/30. PORT 339/87 DE 1987/04/24. AV 3/88 DE 1988/05/05. AV 5/88 DE 1988/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/19 IN BMJ N295 PAG315. AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N243 PAG174. AC RC DE 1990/11/20 IN CJ ANOXV T5 PAG57. AC RL DE 1993/02/02 IN CJ ANOXVIII T1 PAG122. AC STJ DE 1975/01/03 IN CJ BMJ N243 PAG174. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJST3 ANOI T1 PAG44. AC RP DE 1990/10/30 IN CJ ANOXV T4 PAG238. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria, quando aceite, produz uma modificação subjectiva na relação processual através da entrada de um novo réu. II - Se o primitivo réu se fizer excluir da causa verifica-se até uma substituição processual, sendo, o chamado quem, legitimado embora por um interesse próprio - evitar que o autor ganhe a demanda para se livrar da acção de regresso do réu - passa a contradizer uma causa que não é dele. III - Mas não se opera, pelo chamamento, qualquer modificação do objecto da lide. O "thema decidendum" da acção continua a ser o que lhe foi fixado na petição inicial, sendo o primitivo réu quem terá de ser condenado, no caso de procedência, pois só ele foi demandado e só contra ele foi formulado o pedido. IV - Se foi convencionado o pagamento de certas facturas a 60 dias das respectivas datas, a mora verifica-se decorridos os 60 dias de tais datas e não a partir da citação. V - Os juros de mora relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais são contados à taxa de, 18% até 9 de Janeiro de 1994 e à taxa de 15% daí em diante. | ||
| Reclamações: | |||