Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007590 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO AGRAVO EMBARGOS ÓNUS DA PROVA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199302089250696 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART406 N1 N2 ART421 ART422 ART423 ART427 N1 ART456 N1 ART676 N1 ART684 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento depende da verificação dos seguintes fundamentos: - o justo receio de extravio ou dissipação de bens móveis ou imóveis e o direito relativo a esses bens que ao requerente interessa salvaguardar. II - A oposição ao arrolamento pode ter lugar por meio de embargos ou através do agravo. III - A função dos embargos é a alegação de factos que afastem os fundamentos do arrolamento. IV - A matéria dos requisitos legais pode ser objecto do agravo, mas neste âmbito a questão que se põe é unicamente a de apreciar a maneira como foi interpretado e aplicado o direito. V - Por razões de economia processual, é permitido deduzir nos embargos os fundamentos que lhe são próprios e os de agravo, no caso de este recurso não ter sido interposto. VI - Ao requerente do embargo cabe, na providência que requereu, fazer a prova sumária do direito relativo aos bens. VII - Nos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e provar os factos destinados a infirmar os fundamentos com que o arrolamento foi decretado. VIII - A má fé reveste duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos de dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se conhece ( dolo substancial directo ) e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais ( dolo substancial indirecto ), e dizendo respeito a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal. | ||
| Reclamações: | |||