Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250696
Nº Convencional: JTRP00007590
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
AGRAVO
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199302089250696
Data do Acordão: 02/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 130-B/91
Data Dec. Recorrida: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 N1 N2 ART421 ART422 ART423 ART427 N1 ART456 N1
ART676 N1 ART684 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
Sumário: I - O arrolamento depende da verificação dos seguintes fundamentos: - o justo receio de extravio ou dissipação de bens móveis ou imóveis e o direito relativo a esses bens que ao requerente interessa salvaguardar.
II - A oposição ao arrolamento pode ter lugar por meio de embargos ou através do agravo.
III - A função dos embargos é a alegação de factos que afastem os fundamentos do arrolamento.
IV - A matéria dos requisitos legais pode ser objecto do agravo, mas neste âmbito a questão que se põe
é unicamente a de apreciar a maneira como foi interpretado e aplicado o direito.
V - Por razões de economia processual, é permitido deduzir nos embargos os fundamentos que lhe são próprios e os de agravo, no caso de este recurso não ter sido interposto.
VI - Ao requerente do embargo cabe, na providência que requereu, fazer a prova sumária do direito relativo aos bens.
VII - Nos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e provar os factos destinados a infirmar os fundamentos com que o arrolamento foi decretado.
VIII - A má fé reveste duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos de dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se conhece ( dolo substancial directo ) e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais ( dolo substancial indirecto ), e dizendo respeito a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal.
Reclamações: