Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409783
Nº Convencional: JTRP00008842
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
TRANSGRESSÃO
INFRACÇÃO
PERDA DE VEÍCULO
REQUISITOS
LEI APLICÁVEL
NORMA ESPECIAL PENAL
Nº do Documento: RP199010240409783
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
CP82 ART107 ART109.
CE54 ART63.
L 41/85 DE 1985/08/14 ART1.
Sumário: I - Não há dúvidas de que, após a vigência do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04, a condução automóvel sem a necessária habilitação ( carta de condução ) constitui um crime e não uma contravenção;
II - De qualquer modo, mesmo constituindo tal conduta um crime, não há qualquer razão legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo que, nessas condições, é conduzido pelo respectivo proprietário;
III - Tal perdimento só se justificaria face aos artigos
107 e 109 do Código Penal, e seria mesmo assim impedido pelo artigo 63 do Código da Estrada que, sendo norma especial, prevalece sobre a lei geral que é o Código Penal;
IV - Desse artigo 63 se infere que são apenas declarados perdidos a favor do Estado os veículos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com pena maior;
V - E sendo o crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, é óbvio que se não trata de pena maior ( v. artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14/08 ).
Reclamações: