Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008842 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL TRANSGRESSÃO INFRACÇÃO PERDA DE VEÍCULO REQUISITOS LEI APLICÁVEL NORMA ESPECIAL PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199010240409783 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. CP82 ART107 ART109. CE54 ART63. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - Não há dúvidas de que, após a vigência do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04, a condução automóvel sem a necessária habilitação ( carta de condução ) constitui um crime e não uma contravenção; II - De qualquer modo, mesmo constituindo tal conduta um crime, não há qualquer razão legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo que, nessas condições, é conduzido pelo respectivo proprietário; III - Tal perdimento só se justificaria face aos artigos 107 e 109 do Código Penal, e seria mesmo assim impedido pelo artigo 63 do Código da Estrada que, sendo norma especial, prevalece sobre a lei geral que é o Código Penal; IV - Desse artigo 63 se infere que são apenas declarados perdidos a favor do Estado os veículos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com pena maior; V - E sendo o crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, é óbvio que se não trata de pena maior ( v. artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14/08 ). | ||
| Reclamações: | |||