Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921351
Nº Convencional: JTRP00027563
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
ASSISTÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RENDIMENTO
ACORDO
DISTRIBUIÇÃO
VALIDADE
HERDEIRO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199911309921351
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014.
CCIV66 ART405 ART406 ART2093.
Sumário: I - Em princípio, o cabeça de casal é obrigado a apresentar as contas a todos os interessados na partilha.
II - As contas destinam-se essencialmente a aprovar o saldo e a distribui-lo pelos herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.
III - Se, por acordo dos herdeiros, os rendimentos da herança foram afectos aos custos de assistência do próprio cabeça de casal, cônjuge supérstite, esse acordo é válido, dizendo respeito a direitos disponíveis.
IV - Assim, porque todos os rendimentos da herança são entregues a uma Instituição de assistência que trata do cabeça de casal, não há saldo a aprovar ou dividir pelos interessados, sendo inútil a apresentação de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: