Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027563 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL ASSISTÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS RENDIMENTO ACORDO DISTRIBUIÇÃO VALIDADE HERDEIRO INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199911309921351 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014. CCIV66 ART405 ART406 ART2093. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, o cabeça de casal é obrigado a apresentar as contas a todos os interessados na partilha. II - As contas destinam-se essencialmente a aprovar o saldo e a distribui-lo pelos herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões. III - Se, por acordo dos herdeiros, os rendimentos da herança foram afectos aos custos de assistência do próprio cabeça de casal, cônjuge supérstite, esse acordo é válido, dizendo respeito a direitos disponíveis. IV - Assim, porque todos os rendimentos da herança são entregues a uma Instituição de assistência que trata do cabeça de casal, não há saldo a aprovar ou dividir pelos interessados, sendo inútil a apresentação de contas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |