Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8419/24.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: REGISTO PREDIAL
AÇÕES SUJEITAS A REGISTO
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
NUMERUS CLAUSUS
Nº do Documento: RP202604148419/24.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Vigora no registo predial o princípio da taxatividade ou do numerus clausus, quer quanto ao elenco dos factos jurídicos sujeitos a registo (art. 2.º do CRP), quer quanto às acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo (art. 3.º, n.º 1, do CRP), de tal sorte que só é admissível o registo se houver norma a prever que o facto seja levado ao registo, quer se trate de norma do CRP, quer de norma constante de lei especial ou diploma avulso, conforme prevê a alínea v) do n.º 1 do art. 2.º. Vigorando igualmente o principio da legalidade, consagrado no artigo 68º, que dispõe que “A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos”.
II - Uma acção interposta na jurisdição administrativa, em que se pede, no essencial, a anulação a declaração de nulidade parcial de um despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Espaço Público relativamente a lotes constantes de um alvará de um outro prédio, não registado a favor do autor, e a condenação do Município à adopção das condutas necessárias para restabelecer a paz e a segurança jurídica quanto à área e configuração de um determinado prédio, para além da condenação do Instituto de Registos e Notariado, IP., a rejeitar um registo pendente, não é enquadrável em qualquer das espécies e enunciadas no art. 3.º, n.º 1, do CRP, devendo o respectivo registo ser rejeitado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8419/24.5T8PRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:
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AA, cabeça de casal em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, veio impugnar judicialmente a decisão de recusa do registo proferida pelo Senhor Conservador do Registo Predial do Porto, que rejeitou a inscrição do registo da acção n.º ... no prédio n.º ..., nos seguintes termos:
Ap. ... de 34.10.2024: - Recusada a inscrição da acção.
i) Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade:
O prédio urbano em causa, actualmente descrito sobre o número ... (anteriormente de escrito no livro ..., com o número ...). situado na Rua ..., ..., ..., Porto, composto por um campo de jogos, denominado Campo ..., já publicita a área de 9917 m2 e já se encontram inscrito a favor da Autora da acção (na quarta parte mencionada) e dos demais contitulares; com a eventual procedência deste pedido nenhuma alteração na estrutura (objectiva ou subjectiva) ou no conteúdo dos direitos já registados nesta concretizada.
O alvará número ... (não registrado) cuja repristinação também se impugna, é incidente no prédio sito na Rua ..., ... e Rua ..., descrito sobre os número ..., ..., ... e ..., todos prédios distintos e autónomos da descrição objecto do presente litígio.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Predial apenas estão estão sujeitas a registo as acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou à extinção de alguns dos direitos referidos no artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou seja, nomeadamente, o direito propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; no caso concreto a situação registral do prédio objecto do litígio, quer do ponto de vista das titularidades, quer do ponto de vista da sua composição, manter-se-ia inalterada, o que basta para aferir da ausência total de requisitos/pressupostos da sua registabilidade e torna a presente recusa inevitável.
ii) O mesmo se diga quanto aos restantes pedidos vertidos na petição, atento o facto de os mesmos (sua a eventual procedência, diga-se) não implicarem, também, qualquer alteração à situação tabular do imóvel em causa.
Não obstante tudo que ficou, e por razões de prevenção do comércio jurídico imobiliário, contra imprevisíveis prejuízos para terceiros, afigura-se útil anotar na certidão do prédio, para efeitos de publicidade, a pendência da acção administrativa em causa.
Artigo 3º, n.º 1. a), 69.º, n.º1. alinea c) e 68.º do Código do Registo Predial.
Notifique.
Foi proferida sentença pelo Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6 - que julgou improcedente o recurso.
Da sentença vem a recorrente interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, por considerar incorrectamente julgados os seguintes pontos essenciais do caso:
i) A decisão recorrida considera, erradamente, que o Alvará de Loteamento n.º ... não afecta a titularidade e a composição do prédio da Recorrente, quando os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o contrário;
ii) O Alvará n.º ... provoca materialmente uma subtracção ilegal de 1.401m2 do prédio da Recorrente, sendo que 661m2 foram anexados ao prédio dos herdeiros de CC e 740m2 foram integrados no domínio público municipal.
iii) A Recorrente não foi notificada para qualquer procedimento administrativo relativo à repristinação do Alvará n.º ..., violando o seu direito de participação, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
B. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, impõe-se uma decisão diversa quanto ao facto que considera que o Alvará n.º ... não tem impacto no direito de propriedade da Recorrente, nomeadamente a ausência de reconhecimento de que os Reclamantes estão em risco de perder 1.401m2 que estão manifestamente localizados no prédio registado na Conservatória de Registo Predial do Porto sob n.º ....
C. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa: i) Os documentos n.º 1, n.º 7 e n.º 8 da P.I. e os Doc. n.º 1, Doc. n.º 3 e Doc. n.º 4 juntos com as presentes alegações, que demonstram claramente a área subtraída ao prédio da Recorrente; ii) Certidão de registo do Alvará n.º ... no prédio n.º ... (Doc. 2 junto com as presentes alegações), que evidencia a transferência indevida da parcela de 1.401m2, 740m2 para o domínio público municipal e 661m2 para os herdeiros de CC; iii. Despacho Judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 04.02.2025 (Doc. 5 junto com as presentes alegações e facto superveniente), que propõe a transacção judicial de suspensão parcial dos Lotes ... e ... do Alvará n.º ....
D. A decisão que deve ser proferida sobre o facto impugnando é a de que deve ser reconhecido que o Alvará de Loteamento n.º ... afecta directamente a titularidade e a composição do prédio da Recorrente pois este alvará produz uma incisão de 1401m2 no prédio da Recorrente, pelo que estão cumpridos os requisitos materiais para o registo da Acção Administrativa que deu origem ao Processo n.º ... cujo registo de requer.
E. A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito palmar, ao desconsiderar normas essenciais que protegem o direito de propriedade e a segurança do comércio jurídico imobiliário,
F. Foram violadas as seguintes normas legais:
i) Artigos 2.º e 3.º do Código do Registo Predial - O Tribunal a quo desconsiderou que o registo da acção judicial é necessário, pois tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente sobre a área de 10.106,20m2, visando a acção judicial declarar a nulidade do Alvará n.º ... quanto aos Lotes ... e ... pois os mesmos têm incidência fática e material no prédio da Recorrente;
ii) Artigo 68.º do Código do Registo Predial - A decisão recorrida permitiu que um registo ilegal alterasse a composição do prédio da Recorrente, em violação das regras de publicidade e segurança jurídica, nomeadamente permitiu que o prédio registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., dos herdeiros de CC, com 381m2, aumentasse a sua área 400%, para 2361m2;
iii) Artigo 58.º, n.º 3 do Código do Registo Predial - O Tribunal a quo ignorou a desproporção entre a área original do prédio dos herdeiros de CC e a área final após a integração da parcela de 1.401m2, ultrapassando os limites legais de variação de área admissíveis, nomeadamente permitiu que o prédio registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., dos herdeiros de CC, com 381m2, aumentasse a sua área 400%, para 2361m2;
iv) Artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - O direito fundamental de propriedade da Recorrente está em risco de ser violado face à iminência de ver a transferência ilícita de parte do seu prédio para terceiros e para o domínio público municipal.
G. A Recorrente apresentou factos supervenientes, nomeadamente o Despacho Judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 04.02.2025, em sede de Processo Cautelar n.º ... que propõe transacção judicial para a suspensão parcial do Alvará de Loteamento n.º ... quanto aos Lotes ... e ... na parte que afecta o prédio da Recorrente.
H. Estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o uso cabal dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do douto Tribunal da Relação do Porto no plano de julgamento de facto, seja nos termos gerais, tomando em consideração pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores - artigo 5.º, n.º 2 alíneas a) e b) e 602.º, n.º 1 in fine.
I. Este novo elemento reforça a necessidade de reformulação da decisão recorrida, sob pena de perpetuar uma ilegalidade administrativa e perpetuar o registo um ato jurídico nulo.
J. A sustentar a nossa posição veja-se a sábia lição do Ac. do STJ de 11.04.2019, Processo n.º 22616/16.3T8LSB-A.L1.S2, Relator Juiz Conselheiro Tomé Gomes disponível in https:// www.dgsi.pt/jstj,nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5fQ03fa814/53975cfc68fd995 <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5fQ03fa814/53975cfc68fd995>b802583d90Q4f462b?QpenDocument> que nos ensina lapidarmente:
"I. O registo predial tem como função prioritária garantir, através da sua publicidade, a segurança do comércio jurídico imobiliário, tanto no plano estático como no plano dinâmico ou fenoménico» em ordem a conferir certeza no respectivo tráfego.
II. Nessa medida, a publicidade registal constitui condição de eficácia dos actos sujeitos a registo relativamente a terceiros e, no caso da hipoteca, até entre as próprias partes, nos termos dos artigos 4.º e 5.º. n.º 1. do Código de Registo Predial (CRP)
III. Para proporcionar uma adequada e segura publicidade registal, o registo predial assenta em dois pilares fundamentais: por um lado, a descrição de cada prédio, através da qual este é identificado física, económica e fiscalmente (art.º 79.º. n.º 1. do CPC): por outro lado, as inscrições das diversas situações ou vicissitudes jurídicas dos prédios mediante o extracto dos factos a eles respeitantes (art.º 91.", n.º 1. do CRP) feitas com referência às correspondentes descrições (,")".
K. A decisão recorrida ignorou jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto que reforça a necessidade de registo da acção judicial quando são evidentes os impactos directos sobre a titularidade de um prédio - em que por força do registo do Alvará n.º ... os herdeiros de CC podem ficar com 661 m2 e o Município ... com 740m2.
L. O artigo 3.º, n.º 1 alíneas a) e b) do Código do Registo Predial determina que estão igualmente sujeitos a registo: "a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana; b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; (...)
M. A acção administrativa intentada que deu origem ao Processo n.º ... tem como pedido, entre outros:
Declaração de nulidade parcial do despacho proferido Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Espaço Público de 02/12/2021 relativamente ao Lote n.º ... e Lote n.º ... propriedade das AA. constante do Alvará n.º ..., em comunhão de direitos, por via da impugnação do referido ato administrativo;
A condenação do Réu Município ... à adoçam das condutas necessárias para restabelecer a paz e a segurança jurídica quanto à área e configuração do Campo ... com a área de 10.106,20m2 A condenação do Réu Instituto de Registos e Notariado, IP., através de qualquer conservatória deste país, à adoçam das condutas necessárias para restabelecer a paz e a segurança jurídica quanto à área c configuração do Campo ... com a área de 10.106,20m2, nomeadamente rejeitar o registo pendente AP. ... de 2023/07/11 e as alterações fundiárias que do mesmo podem advir no prédio registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob n.º ..., na freguesia ...;
iv) À extensão dos efeitos do caso julgado no âmbito do Processo n.º 234/09.2BEPRT que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto aos presentes autos;
v) Cumulativamente a condenação da Administração pela <<perda de chance>> decorrente da impossibilidade objectiva de comercializar o seu terreno cujo valor actual na cidade do Porto é de € 1.000,00/m2 (mil euros por m2) em virtude da ilegalidade do ato administrativo supra referido, quanto aos Lotes n.º ... e ..., no valor de € 10.106.200,00 (10 milhões, cento e seis mil e duzentos euros).
N. Ou seja, com o devido respeito, não se pode aceitar que o prédio da Recorrente não está ameaçado e que a sua propriedade não está minimamente afectada quanto à titularidade e a sua composição, sob pena de se consumar um erro judicial grave.
O. Assim sendo, estando o terreno da Recorrente iminentemente afectado pelo dito registo, provando-se que os pedidos vertidos na acção judicial visam reconhecer o direito de propriedade da Recorrente na área de 10.106,20m2 e de rejeitar/anular o registo AP. ... de 2023/07/11 e as alterações fundiárias que do mesmo podem advir no prédio registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob n.º ..., na freguesia ..., mostra-se fundamental anular a decisão de indeferimento do registo do IRN, I.P., julgado pelo tribunal a quo e pugnar pela alteração da decisão, registando de forma definitiva e efectiva o Processo n.º ... no prédio registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob n.º ....
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
A questão a decidir na presente apelação, tal como no recurso de impugnação, é a de saber se o registo pedido pela impugnante, ora recorrente, na Ap. ... de 24.10.2024, deveria ter sido admitido.
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A decisão recorrida não fez uma enunciação explicita das premissas de facto em que se baseia, tendo-se limitado a reproduzir o despacho impugnado do Conservador do Registo Predial e o pedido da impugnante, ora recorrente, Não obstante a recorrente vem impugnar a decisão recorrida quanto matéria de facto, pretendendo ver aí acrescentado que:
i) A decisão recorrida considera, erradamente, que o Alvará de Loteamento n.º ... não afecta a titularidade e a composição do prédio da Recorrente, quando os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o contrário;
ii) O Alvará n.º ... provoca materialmente uma subtracção ilegal de 1.401m2 do prédio da Recorrente, sendo que 661m2 foram anexados ao prédio dos herdeiros de CC e 740m2 foram integrados no domínio público municipal.
iii) A Recorrente não foi notificada para qualquer procedimento administrativo relativo à repristinação do Alvará n.º ..., violando o seu direito de participação, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, a decisão que se impugna é a de recusa do registo que a recorrente pretendia obter através da Ap. ... de 24.10.2024, ou seja, o registo da acção administrativa n.º ..., a correr termos no TAF do PORTO. Salvo o devido respeito, não cabe ao conservador, no âmbito do pedido de registo apresentado, declarar que foi violado o direito de propriedade e da herança indivisa que representa sobre o prédio descrito sobre o número ..., mediante subtracção ilegal de 1.401m2, dos quais 661m2 foram anexados ao prédio dos herdeiros de CC e 740m2 foram integrados no domínio público municipal. Tão pouco lhe cabe declarar a existência de qualquer irregularidade no procedimento administrativo da emissão do alvará. Assim, a matéria d facto a considerar para a apreciação do recurso é o pedido da impugnante e a decisão impugnada do Sr. Conservador do Registo Predial.
A única questão que importa à impugnação judicial deduzida, e ao presente recurso, é a de saber se existe facto sujeito a registo na Ap. ... de 24.10.2024, que haja sido indevidamente recusado pelo Conservador do Registo Predial. E para tal de nada acrescenta a matéria, aliás conclusiva e de direito, que a recorrente pretende ver aditada. De resto, e em último termo, nem é o próprio registo que define o direito de propriedade. Como ensina Oliveira Ascensão (Direitos Reais, 5ª edição, pág. 382), “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o registo passa à frente dos títulos substantivos mas nada pode contra a usucapião”.
Como muito bem se evidencia na decisão recorrida, vigora no registo predial o princípio da taxatividade ou do numerus clausus, quer quanto ao elenco dos factos jurídicos sujeitos a registo (art. 2.º do CRP), quer quanto às acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo (art. 3.º, n.º 1, do CRP), de tal sorte que só é admissível o registo se houver norma a prever que o facto seja levado ao registo, quer se trate de norma do CRP, quer de norma constante de lei especial ou diploma avulso, conforme prevê a alínea v) do n.º 1 do art. 2.º. Vigorando igualmente o principio da legalidade, consagrado no artigo 68º, que dispõe que “A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos”.
No tocante ao registo das acções, é corolário do princípio da legalidade, consagrado no aludido artigo 68º, que apenas as acções, decisões e providências referidas no preceito estão sujeitas a registo obrigatório (com excepção das acções de impugnação pauliana e dos procedimentos referidos na al. d), por força do prescrito na al. b) do nº 1 do artigo 8º-A, cujo registo não é obrigatório). Ou seja, para que exista viabilidade do pedido de registo da acção, é indispensável e condição necessária que a mesma conste do elenco enunciado no art. 3.º, n.º 1, do CRP.
Ora, no caso vertente, o pedido de inscrição no registo apresentado pela recorrente refere-se a uma acção interposta na jurisdição administrativa, em que se pede, no essencial, a anulação a declaração de nulidade parcial de um despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Espaço Público da Câmara Municipal ... relativamente a Lotes constantes do Alvará n.º ..., e a condenação do Município ... à adopção das condutas necessárias para restabelecer a paz e a segurança jurídica quanto à área e configuração do Campo ... com a área de 10.106,20m2, para além da condenação do Instituto de Registos e Notariado, IP., a rejeitar o registo pendente AP. ... de 2023/07/11 e as alterações fundiárias que do mesmo podem advir no prédio registado na Conservatória do Registo Predial do Porto sob n.º ..., na freguesia ... Como se evidencia, não se trata de uma acção enquadrável em qualquer das espécies e enunciadas no art. 3.º, n.º 1, do CRP. No mais, como sublinha o Ministério Público, a acção administrativa nada altera quanto à titularidade e composição, do prédio objecto do litígio, que permanece inalterado seja qual for o desfecho da acção administrativa, sendo certo que, por razões de prevenção do comércio jurídico imobiliário, o Sr. Conservador do Registo Predial recorrido anotou na certidão do prédio, para efeitos de publicidade, a pendência da acção administrativa em causa.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida decidiu com acerto ao confirmar a decisão sob impugnação, pelo que improcedem as conclusões da alegação de recurso.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 14-04-2026
João Proença
João Ramos Lopes
Rodrigues Pires