Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034215 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200206170250739 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 N2 ART494 N2 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N2 ART566 N1 N2 N3 ART569. CPC95 ART273 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/10 IN BMJ N475 PAG635. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG624. AC STJ DE 1996/10/30 IN BMJ N460 PAG444. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG88. | ||
| Sumário: | I - A modificação, para mais, que a ampliação do pedido exprime, se relacionada com a causa de pedir, tem, necessariamente, de se basear em factos com repercussão no pedido, sob o ponto de vista quantitativo. II - A mera alusão ao uso de um factor de cálculo diferente, utilizado jurisprudencialmente para justificar maior indemnização, não constitui fundamento para ampliação do pedido. III - Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |