Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4492/23.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LITISCONSÓRCIO PASSIVO
SEGURADORA ESTRANGEIRA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO FICTA
Nº do Documento: RP202604284492/23.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime de exceção previsto na al. a) do art. 568º do CPC é aplicável a todas as situações em que a lei estabelece o litisconsórcio necessário passivo [por referência aos arts. 33º e 34º do CPC] e, bem assim, nos casos em que admite o litisconsórcio voluntário passivo [com previsão no art. 32º do mesmo Código] ou a coligação de réus [nos termos indicados no art. 36º]. Mas tal exceção não funciona nos casos em que é a própria lei a afastar/proibir o litisconsórcio passivo, impondo a legitimidade passiva singular.
II - Em ação de indemnização fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação [ocorrido em Portugal] em que a responsabilidade pelo sinistro é imputada a condutor de veículo matriculado e segurado em França, só a companhia de seguros do veículo causador do acidente [no caso, a seguradora francesa] pode ser demandada quando o valor do pedido não excede o valor do capital mínimo obrigatório do seguro [art. 64º/1-a) do DL 291/2007, de 21.08], podendo, em alternativa, ser demandada a sua representante em Portugal, ao abrigo do art. 13º nºs 1 e 2 do CPC. Mas, neste último caso, a representante atua como substituto processual da sociedade principal, dispondo, por isso, de uma legitimidade indireta.
III - O que a autora não podia fazer, mas fez, era demandar, em simultâneo, a seguradora [estrangeira] e a sua representante em Portugal, por a isso se opor o referido art. 64º nº 1 al. a) do DL 291/2007 e a própria natureza da relação de substituição [por isso é que a 1ª instância julgou a 2ª ré, representante, parte ilegítima].
IV - Não sendo admitida, no caso, a pluralidade subjetiva passiva, por a lei [o aludido DL] impor a legitimidade singular [da ré seguradora ou da sua representante], não tem aqui aplicação a exceção prevista na al. a) do art. 568º do CPC [que pressupõe a admissibilidade legal da pluralidade de réus na ação], funcionando, sim, a regra fixada no nº 1 do art. 567º do mesmo CPC.
V - Significa isto que, não tendo a ré seguradora contestado a ação [apesar de devida e regularmente citada], consideram-se confessados, quanto a ela, os factos articulados pela autora [que não exijam prova por documento escrito] na petição inicial, não lhe aproveitando a contestação que a 2ª ré [entretanto absolvida da instância, por ilegitimidade] deduziu.
VI - A confissão ficta, resultante do que estabelece o nº 1 do art. 567º do CPC, não constitui meio adequado para prova de declaração ou contrato que devam ser reduzidos a escrito, ou seja, que devam constar de documento, seja este particular, autenticado ou autêntico e independentemente de estar em causa formalidade «ad substantiam» ou «ad probationem».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4492/23.1T8MTS.P1 - 2ª Secção (apelação)


Relator: Des. Pinto dos Santos

Adjuntos: Des. Raquel Lima

Des. Maria da Luz Seabra



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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

AA, residente em ..., Vila Nova de Gaia, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., com sede em ..., França e B..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., ... Lisboa (doravante 2.ª ré), formulando as seguintes pretensões:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e as Rés condenadas a pagar à Autora as seguintes quantias:
1. O valor necessário à reparação total do veículo da Autora e que se estima em 5.478,63 €, acrescido dos juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento, e ainda,
2. A quantia de 15,00 €/dia a contar da citação e até efetivo integral pagamento da reparação referente à privação do uso da viatura.».
Alegou, para tal, que é proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-..-MS e que no dia 26.10.2021, pelas 07h40, quando o seu pai conduzia este veículo na EN 14, no sentido Porto-Maia, o mesmo foi abalroado pela viatura de matrícula francesa ..-..7-VA, que circulava no mesmo sentido e que, para se desviar de uma terceira viatura, embateu naquele, fazendo com o MS acabasse por colidir com um muro, perto da fábrica da Super Bock, em Leça do Balio; que de tal embate, da exclusiva responsabilidade do veículo segurado na 1ª ré, resultaram danos materiais na sua viatura, que computa em € 5.478,63 (cinco mil quatrocentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos); que, apesar de ter solicitado o pagamento desta quantia à 1ª ré, a mesma nada lhe pagou; e que, em consequência do acidente, ficou também privada do uso do MS.

As rés foram devidamente citadas, mas só a 2ª ré contestou a ação por exceção e por impugnação. No primeiro caso, arguiu a sua própria ilegitimidade passivo e pugnou pela sua absolvição da instância. No segundo, aceitou como verdadeira a factualidade alegada nos arts. 1º a 13º, 18º, 19º, 21º e 24º a 27º da petição inicial e impugnou os restantes factos da mesma peça processual, tendo concluído no sentido de a ação ser «julgada conforme a prova que viesse a ser produzida, com as inerentes consequências legais».

Observado o contraditório, foi proferido despacho saneador que, além do mais tabelar, decidiu a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da 2ª ré nos seguinte termos [transcreve-se o respetivo dispositivo]:
«Assim sendo, de harmonia com tudo o que ficou exposto, e sem necessidade de maiores delongas, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. arts. 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e), 578.º, todos do Código de Processo Civil e art. 64.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, julga-se verificada a exceção de ilegitimidade passiva da 2.ª ré e, em consequência, absolve se a mesma da presente instância.
Custas pela autora, cuja proporção se fixará a final (cfr. art. 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.».

Seguidamente, em face da absolvição da 2ª ré da instância, o tribunal a quo considerou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial relativamente à 1ª ré, nos termos do art. 567º nº 1 do CPC, à exceção daqueles cuja prova carecia de documento escrito [art. 568º, al. d) do CPC) e dispensou o cumprimento do nº 2 do art. 567º do mesmo Código, em atenção à manifestada simplicidade das questões a decidir, tendo proferido saneador-sentença que concluiu com o seguinte dispositivo:
«IX. DECISÃO De harmonia com o supra exposto (e levando em consideração que a 2.ª ré foi absolvida da instância em sede de saneamento), o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide:
a) CONDENAR a 1.ª ré A.... a pagar à autora AA a quantia de € 5.478,63 (cinco mil quatrocentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, calculados sobre a referida quantia e contabilizados desde a data da citação da 1.ª ré [i.e., 06 de novembro de 2024] até efetivo e integral pagamento;
b) CONDENAR a 1.ª ré A.... a pagar à autora AA a quantia diária de € 10,00 (dez euros), desde a data da citação da 1.ª ré [i.e., 06 de novembro de 2024] até efetivo e integral pagamento do valor da reparação mencionado na alínea a);
c) ABSOLVER a 1.ª ré A.... do demais peticionado.
Custas da ação a cargo da autora e 1.ª ré, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando se em 20% para a autora e 80% para a 1.ª ré.
Fixa-se à presente ação o valor de € 5.478,63.
Registe e notifique.».

Inconformada, interpôs a 1ª ré o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença condenatória, ao considerar confessados relativamente à 1ª Ré, aqui Apelante, todos os factos alegados pela Autora, violou o preceituado nos artigos 514º-1 CC e 568º a) CPC, não valorando a impugnação dos factos dos artigos 28, 29, 30, 33 e 36 da petição, efetuada pela co-Ré solidária B... S.A.
2. Uma vez que a aqui Recorrente A..., também aproveita dos meios de defesa que foram opostos pela codevedora B... - 514º - 1 do CC.
3. Igualmente ao considerar confessados os factos insertos em 21º da petição (pese embora a aceitação pela co-Ré) deu como provada factualidade cuja prova careceria sempre de documento escrito (contrato de seguro) violando assim o disposto no artigo 568º d) CPC.
4. Violou assim a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 514º nº 1 do Código Civil e 568º a) e d) do Código de Processo Civil.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença de 1ª instância ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos relativamente à 1ª Ré, ora Apelante, com vista à demonstração (ónus da autora) em sede de audiência de julgamento da matéria de facto constante dos artigos 28, 29, 30, 33 e 36 da petição.
Assim se Fazendo Justiça.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras questões de conhecimento oficioso, o que aqui não acontece], as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
i) Se a contestação apresentada pela 2ª ré [que foi depois absolvida da instância] aproveita à 1ª ré [que não contestou];
ii) Se o facto alegado no art. 21º da p. i. carece de documento escrito, não podendo ser provado por confissão ficta.
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III. Factos provados e não provados:

Na decisão recorrida consignou-se o seguinte quanto à matéria de facto provada:
«Julgaram-se provados os factos alegados pela autora na petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos por razões de economia e celeridade processuais, atendendo a que a fundamentação por remissão é a mais adequada ao conteúdo do presente ato (cfr. art. 6.º, n.º 1, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, a contrario, 547.º todos do Código de Processo Civil).
Consigna-se que nada mais se apurou com relevo para a decisão da causa.».

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IV. Apreciação jurídica:

i) Se a contestação apresentada pela 2ª ré [que foi depois absolvida da instância] aproveita à 1ª ré [que não contestou].
Estamos perante ação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, emergente de acidente de viação, em que a autora imputa o sinistro a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula francesa [..-..7-VA], segurado [na sua alegação] na 1ª ré, ora recorrente, e na qual pretende ser indemnizada pelos danos patrimoniais que do mesmo lhe advieram, que quantifica em 5.478,64€, quanto à reparação da sua viatura, e em 15,00€ por dia, desde a citação, no que diz respeito à privação do uso da mesma viatura. Considerando que o contrato de seguro também assegura a responsabilidade da 2ª ré, a autora pugnou pela condenação solidária das rés a pagarem-lhe a peticionada indemnização.
As rés foram citadas [nos termos e com a advertência legal fixada nos arts. 563º e 567º nº 1 do CPC], mas, como atrás dito, só a 2ª ré contestou, alegando, além do mais, que não é parte legítima na ação, por ser mera representante [«correspondente»], em Portugal, da 1ª ré, que inexiste acordo das partes a atribuir responsabilidade solidária à rés e que, de acordo com os arts. 12º e 64º nº 1 al. a) do DL 291/2007, só a 1ª ré tem legitimidade passiva na ação.
No saneador, conhecendo desta exceção dilatória, o tribunal a quo considerou que a autora, por lei, só podia ter demandado a 1ª ré [seguradora] e, por via disso, julgou-a procedente, declarando a 2ª ré como parte ilegítima passiva e absolveu-a da instância.
E, na sequência, consignou o seguinte:
«Atendendo à absolvição da instância da 2.ª ré [única que apresentou contestação nos autos], e seguindo-se, ‘in totum', o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de fevereiro de 2016, proc. n.º 43/11.9TBPTS-A.L1-7 relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Orlando Nascimento, de que «1. A contestação de um R absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ‘ratio legis' do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A e um dos RR por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A e outros RR, tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação. 2. Se o R contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R da lide» (disponível em www.dgsi.pt), encontramo-nos perante uma situação de revelia operante.
Conforme resulta patente dos autos, regularmente citada a 1.ª ré optou por não apresentar contestação, não constituir mandatário judicial, nem intervir de qualquer forma no processo.
Nestes termos, atenta a regularidade da sua notificação e a falta de apresentação de contestação, consideraram-se confessados os factos articulados pela autora na petição inicial (cfr. art. 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), à exceção daqueles cuja prova carece de documento escrito (cfr. art. 568.º, alínea d), do Código de Processo Civil).
(…)».
A que se seguiu a prolação de saneador-sentença.
A recorrente [1ª ré] entende que a contestação deduzida pela 2ª ré [entretanto absolvida da instância por ilegitimidade passiva], lhe aproveita, valendo, quanto a ela, a impugnação ali feita aos artigos 28 a 30, 33 e 36 da petição inicial.
Não lhe assiste razão.
Diz o art. 567º nº 1 do CPC que «[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». Estamos aqui perante aquilo a que os processualistas designam por revelia operante, por a lei considerar que, por falta de contestação do réu pessoal e devidamente citado, se consideram confessados [confissão ficta] os factos alegados na petição inicial.
Esta regra comporta, porém, as exceções que constam do art. 568º do mesmo corpo de normas, com destaque [por serem as que aqui importa ter em atenção] para as das als. a) e d), segundo as quais o disposto no art. 567º [nº 1] não se aplica «[q]uando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar» e «[q]uando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito».
Neste segmento decisório está em questão a exceção prevista na al. a) do art. 568º. A recorrente sustenta que ela tem aqui aplicação e que, por isso, quanto à [escassa] factualidade impugnada pela 2ª ré, o tribunal a quo não podia ter considerado provados os respetivos factos [os impugnados].
Numa leitura apressada/superficial de tal alínea, sem atentar na sua ratio, até poderia pensar-se que a recorrente teria razão, já que a ação foi proposta contra ela, seguradora francesa, e contra a 2ª ré, sua representante [«correspondente», como esta se intitulou na contestação] em Portugal [ou até como mera representante para sinistros], tendo a autora pedido a condenação solidária de ambas na indemnização que pretende receber. Haveria, assim, duas rés e tendo uma delas contestado a ação, tal contestação aproveitaria, aparentemente, à ora recorrente, não contestante, quanto à factualidade da petição inicial que aquela impugnou, não obstante a 2ª ré ter sido, entretanto, absolvida da instância, por ilegitimidade passiva [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr. 2025, Almedina, pgs. 683 e 686, anotações 2 e 13 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pg. 274, anotação 3 ao art. 485º-a) do CPC então vigente, com redação igual à do art. 568º-a) do atual CPC].
E, também só aparentemente, tal entendimento teria acolhimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores [a título de exemplo, vejam-se: Acórdão da Relação do Porto de 21.09.2010, proc. 474/04.0TBOAZ-I.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que decidiu (sumário) que “I- A situação de revelia e os efeitos da mesma aferem-se à ocasião da contestação e perduram até à decisão final do processo. II- Numa situação de pluralidade de réus, em litisconsórcio voluntário, se apenas um deles contesta, mas impugna todos os factos articulados pelo autor, quer os que lhe são imputados quer os que são imputados ao seu co-réu, a contestação do réu contestante aproveita ao réu não contestante, por força da citada ai. a) do art.º 485.º do C.P.Civil. III- Se posteriormente o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante, e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante perdura nos autos, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa.”; Acórdão da Relação do Porto de 26.02.2019, proc. 172/18.8T8OVR-A.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi, que decidiu (sumário) que “I- Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. II- A situação de revelia e os seus eitos aferem-se à data da contestação e perduram até à decisão final do processo (…). III- Se o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante subsiste, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa.”; Acórdão da Relação de Guimarães de 05.02.2012, proc. 534/10.9TBVLN.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, que decidiu (sumário) que “1- Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste para que, e relativamente aos factos que o mesmo impugnar, os factos articulados pelo autor não possam considerar-se como confessados/provados, mesmo em relação aos RR que nenhuma oposição deduziram. 2- É que, como decorre do disposto na alínea a), do artº 485º, do CPC, a impugnação do contestante vem a aproveitar/beneficiar os demais RR, tornando-se a revelia destes últimos inoperante. 3- E, a ineficácia da apontada revelia, vem a manter-se operante, mesmo que, relativamente ao único RR contestante, venha a respetiva instância a extinguir-se, v.g. em consequência de homologação de desistência do pedido. (…)”; e Acórdão da Relação de Coimbra de 07.10.2014, proc. 257058/11.5YIPRT.C, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, que decidiu (sumário) que “(…) II- De harmonia com o artº 484º, nº 1, do CPC, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. III- Excecionado deste regime está, entre outras hipóteses contempladas no artº 485º do CPC, aquela que na alínea a) do mesmo artigo se consigna e que preceitua que não se aplica o disposto no artigo anterior, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugne, exceção esta que comtempla “…todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (art. 28), seja de litisconsórcio voluntário (art. 27) ou coligação (art. 30)”. IV- Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados a ineficácia da revelia relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente ao único réu contestante, em consequência da homologação de desistência do pedido por parte do autor.”].
Mas não é assim.
Ensina Anselmo de Castro [in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, Almedina, pgs. 235-236] que a justificação e alcance do regime que o CPC então vigente consagrava na al. a) do art. 485º, em tudo idêntico ao que consta da al. a) do art. 568º do atual CPC, “haverá que procurar-se (…) em qualquer das duas vias seguintes: ou em que, para o efeito em vista, se fez do litisconsorte atuante um representante dos restantes, na presunção de que estes se terão abstido de contestar por se conformarem com a sua atuação e considerarem inútil fazê-lo, ou em que, e para além dessas razões, se optou por uma solução da causa, quanto a todos os réus, de acordo com os resultados da prova a produzir quanto ao réu contestante. Por outras palavras: imperou a ideia de assegurar a uniformidade da decisão em relação a todos os litisconsortes - objetivo a que tende a regulamentação geral do litisconsórcio, embora sem prejuízo, todavia, da posição autónoma dos litisconsortes. E, por outro lado, a de fazer prevalecer a verdade material sobre a meramente formal da confissão ficta dos réus não contestantes”. E, depois de dizer que [p]ara esta última justificação propendemos, dada a aplicação do regime também quando nenhuma contestação é apresentada e um dos réus é pessoa coletiva ou incapaz”, acrescenta, ainda, que [a] posição processual dos réus não contestantes fixou-se; desde logo passaram a ficar investidos, (…), em todos os poderes processuais, nomeadamente no de requerer e produzir todas as provas. E não pode, por isso, esta posição ser atingida pelos atos posteriores em que não intervenham ou que a eles não respeitem. O contrário seria reduzir o litisconsorte não contestante a uma posição meramente reflexa do contestante: em rigor deixaria de ser um litisconsorte para passar à posição de mero assistente do réu contestante, incapaz ou pessoa moral.”.
Idêntico entendimento têm Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora [in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pgs. 348-349] que sustentam que [n]a base da solução adotada encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se encontrarem, na mesma ação, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outros, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos.”.
No mesmo sentido pronunciam-se, ainda, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [obr. e vol. cit., pg. 274, anotação 3], que afirmam que a referida alínea a) “prevê todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (…), seja de litisconsórcio voluntário (…) ou coligação (…)”, logo acrescentando que [a] natureza do litisconsórcio necessário sempre imporia esta solução: havendo que proferir uma decisão uniforme perante vários réus, o exercício, por um, do direito de defesa tem sempre de aproveitar aos outros, na parte em que o interesse é comum. Mas nos casos de litisconsórcio voluntário (veja-se, no caso paralelo da confissão, o art. 352-2 CC) e, sobretudo, de coligação (em que estão em causa pedidos diferenciados, normalmente respeitantes a relações jurídicas distintas), a solução podia ser outra (…), com a consequência de poderem ficar provados, relativamente a alguns réus (revéis) certos factos que permaneceriam controvertidos relativamente aos restantes (contestantes). A norma excludente do art. 485-a) [atual art. 568º-a)] permite afastar esta «solução chocante» e «facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum deles, o ónus de contestar no interesse de todos» (…)”.
Temos, portanto, que o regime de exceção previsto na al. a) do art. 568º do CPC é aplicável a todas as situações em que a lei estabelece o litisconsórcio necessário passivo [por referência aos arts. 33º e 34º do CPC] e, bem assim, nos casos em que admite o litisconsórcio voluntário passivo [com previsão no art. 32º do mesmo Código] ou a coligação de réus [nos termos indicados no art. 36º].
Mas tal exceção já não funciona quando está em causa uma pluralidade subjetiva subsidiária passiva, prevista no art. 39º do CPC, pelo menos quando só o demandado subsidiário tenha contestado a ação, pois, neste caso, a contestação não aproveita ao demandado principal não contestante, funcionando quanto a ele a regra do nº 1 do art. 567º. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 24.01.2019 [proc. 1668/15.9T8PVZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], com a seguinte fundamentação [com que concordamos]:
“No caso do autos, estamos no âmbito de uma hipótese muito particular como é a da chamada “pluralidade subjetiva subsidiária” passiva hoje prevista no artigo 39.º correspondente ao antecedente artigo 31.º-B do CPC, que foi introduzida com a Revisão de 1995/1996, na redação resultante do Dec.-Lei n.º 180/96, de 25-09, através da qual se visou facultar ao autor demandar, desde logo, a título subsidiário, pessoa diferente do réu demandado em via principal e que pudesse ser o responsável pela obrigação em causa, pressupondo dúvida fundamentada sobre essa titularidade passiva.
Em tal situação, não ocorrerá interesse comum entre o réu principal e o réu subsidiário, mas antes interesses contrapostos, assistindo a cada um deles um interesse próprio em contradizer a pretensão assim deduzida, não se afigurando, por isso, que o réu principal disponha de legitimidade para assumir a defesa do réu subsidiário, contrariando a sua própria defesa.
Nem sequer se divisa que possa existir o risco de se darem, simultaneamente, como provados e não provados os mesmos factos essenciais, na medida em que, tratando-se de pretensão subjetivamente subsidiária, a prova dos factos imputados ao réu principal se sobrepõe ou torna irrelevante a prova dos mesmos factos mas imputados ao réu subsidiário.
Nesta linha de entendimento, afigura-se correta a interpretação e aplicação do artigo 568.º, alínea a), parte final, do CPC adotadas no acórdão recorrido no sentido de não estender ao 1.º R., enquanto réu principal, o benefício ali previsto - de revelia inoperante - por virtude da defesa apresentada pela 2.ª R. como ré subsidiária.
Trata-se de uma interpretação e aplicação que se contêm dentro do teor literal e alcance teleológico daquele normativo com que o 1.º R. podia e devia contar, para mais com acolhimento em doutrina avalizada como se deixou exposto.
Acresce que o referido réu foi citado com a cominação prescrita nos artigos 563.º e 567.º, n.º 1, do CPC, ficando assim em perfeitas condições de saber que a falta da sua contestação era de molde a produzir o efeito jurídico da confissão ficta quanto aos factos que lhe eram pessoalmente imputados, o que lhe competia equacionar, mormente perante a interpretação mais que plausível do disposto no indicado artigo 568.º, alínea a), parte final.
Nestas circunstâncias, não parece curial nem avisado que o 1.º R. confiasse numa interpretação daquele normativo tão lata como a que ora sustenta, ao arrepio da doutrina atinente, deixando a sorte da sua defesa ao amparo da eventual defesa da 2.ª R. cuja posição subsidiária dificilmente se compatibilizaria com a dele, pelo menos nos termos em que as pretensões foram deduzidas.
Assim sendo, a interpretação e aplicação do normativo em foco adotadas no acórdão recorrido não se mostram violadoras do princípio da confiança ínsito na ideia do estado de direito proclamada no artigo 2.º da Constituição, como pretende o Recorrente.”.
Por maioria de razão, a exceção da al. a) do art. 568º também não funciona nos casos em que é a própria lei a afastar/proibir o litisconsórcio passivo, impondo a legitimidade passiva singular. E é esta a situação aqui em apreço.
Com efeito, atentas a causa de pedir e o pedido deduzidos pela autora na petição inicial, é aplicável ao caso sub judice o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis aprovado pelo DL 291/2007, de 21.08. Este diploma estabelece no art. 64º nº 1 als. a) e b) que «[a]s ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.».
Daqui decorre que quando o pedido formulado pelo/a demandante não ultrapassar o valor do capital mínimo obrigatório apenas a companhia/empresa de seguros do veículo causador do acidente dispõe de legitimidade passiva; só ela pode ser demandada. Só se o pedido exceder o valor do capital mínimo obrigatório é que há lugar a litisconsórcio necessário passivo, tendo que ser demandados a companhia de seguros e o civilmente responsável. Sendo que «[o] capital mínimo obrigatoriamente seguro, (…), é de (…) € 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e (…) € 1 300 000, por acidente para os danos materiais», conforme refere o art. 12º nº 1 als. a) e b) do mesmo DL.
É verdade que o art. 64º nº 2 permite que nas ações compreendidas na al. a) do nº 1 o civilmente responsável também pode ser réu ao lado da companhia de seguros. Mas, neste caso, a assunção de tal posição processual não está nas mãos [na disponibilidade] do/a autor/a, pois só a companhia de seguros tem legitimidade para fazer intervir aquele na ação mediante a dedução do competente incidente de intervenção de terceiros [a redação do nº 2 do art. 64º é a seguinte: «nas ações referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro»]. Como dá conta o Acórdão da Relação de Guimarães de 13.07.2021 [proc. 1557/20.5T8GMR-B.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg], com o regime fixado na al. a) do referido art. 64º “visou-se evitar que o responsável civil esteja sujeito a ter de suportar os encargos e incómodos de uma ação quando exista, por virtude do contrato de seguro, uma entidade contratualmente responsável pela indemnização. Isto porque a dedução da ação, na prática, não trará consequências diretas ao lesante, na medida em que será a seguradora quem vai satisfazer a pretensão do lesado.”.
In casu, atendendo ao valor do pedido formulado pela autora, à natureza dos danos nele em questão [danos materiais] e ao disposto no art. 12º nº 1 al. b) do mesmo DL 291/2007, é manifesto que interessa aqui o que consta da al. a) do art. 64º. E desta resulta que, beneficiando o veículo causador do sinistro [na versão da autora] de seguro obrigatório válido e eficaz [à data do acidente], a presente ação só poderia ser instaurada contra a 1ª ré, seguradora do mesmo [seguradora francesa, por o veículo estar matriculado em França].
A autora, como já se disse, demandou, no entanto, também a 2ª ré enquanto representante [«correspondente»] da 1ª ré [diga-se que não está aqui em questão a figura do «representante para sinistros» de que fala o nº 7 do art. 67º do DL 291/2007, quer porque o acidente dos autos não ocorreu no estrangeiro (e este art. 67º está integrado no título III - da proteção em caso de acidente no estrangeiro), mas sim em território nacional, quer porque não foi alegado que a 2ª ré seja mera «representante para sinistros» da 1ª ré em Portugal].
Enquanto representante da 1ª ré em Portugal, a 2ª ré poderia ser demandada ao abrigo do art. 13º nºs 1 e 2 do CPC. Mas, como representante [tal como acontece com a sucursal, a agência, a filial ou a delegação, também referidas nos números do artigo acabado de mencionar], atua como substituto processual da sociedade principal [a 1ª ré], dispondo, por isso, de uma legitimidade indireta. Daí decorrendo ser de afastar "a possibilidade de a pessoa coletiva se constituir como parte principal em posição litisconsorcial com a sua (…) representação […]. Afinal, a pessoa coletiva não tem um interesse igual ao da ré [ao da sua representante] (…). E também por esta mesma razão - e ainda por maioria de razão - não podem a pessoa coletiva e a (…) representação litigar como compartes coligadas" [cfr. Paula Costa e Silva, in «O Manto Diáfano da Personalidade Judiciária», O Direito, ano 140º, 2008, III, pg. 590].
Como refere o Acórdão do STJ de 25.05.2017 [proc. 806/12.8TBVCT.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, mencionado no aresto da Relação de Guimarães atrás indicado], [o] litisconsórcio voluntário é admissível quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas (artigo 32.º/1 do CPC). No caso vertente a relação material controvertida respeita apenas à seguradora espanhola [no nosso caso, à seguradora francesa, 1ª ré], responsável pela indemnização do sinistro reclamada pelo lesado. A sua sucursal [ou representante] em Portugal pode ser demandada, dispondo de legitimidade, (…). Assim sendo, atuando a sucursal [ou a representante] como substituto processual da sociedade mãe, (…), ela dispõe, por isso, de uma legitimidade indireta para fazer valer em juízo interesses que não são os seus. A partir do momento em que o lesado opta por demandar a seguradora, entidade que dispõe de legitimidade direta e não o substituto que apenas pelas razões constantes do artigo 13.º/2 do CPC/2013 é admitido a intervir, carece este de legitimidade precisamente porque não é admissível litisconsórcio voluntário entre substituto e substituído, representado e representante.”.
Voltando ao caso dos autos, temos, pois, que concluir que a ação, pelos motivos já referenciados, só podia ser instaurada contra a seguradora do veículo de matrícula francesa causador do acidente [segundo a versão alegada pela autora], ou seja, contra a 1ª ré, ou contra a sua representante em Portugal, no caso a 2ª ré. Não podia era demandar ambas as rés, principal e substituta, pois a isso se opõe o art. 64º nº 1 al. a) do DL 291/2007 e a própria natureza da relação de substituição da 1ª pela 2ª ré atrás mencionada. Por isso é que a 1ª instância afastou a 2ª ré da lide, julgando-a [e bem] parte ilegítima.
Não sendo admitida, nos casos como o presente, a pluralidade subjetiva passiva [seja sob a forma de litisconsórcio necessário, de litisconsórcio voluntário ou de coligação], por a lei [o aludido DL] impor a legitimidade singular [da ré seguradora ou da sua representante ou sucursal], apresenta-se cristalino que não tem aqui aplicação a exceção prevista na al. a) do art. 568º do CPC [que pressupõe a admissibilidade legal da pluralidade de réus na ação], funcionando, sim, a regra fixada no nº 1 do art. 567º do mesmo corpo de normas. O que significa que, não tendo a 1ª ré, ora recorrente, contestado a ação [apesar de devida e regularmente citada], se consideram confessados, quanto a ela, os factos articulados pela autora [que não exijam prova por documento escrito] na petição inicial, não lhe aproveitando a contestação que a 2ª ré deduziu.
Como tal, o recurso improcede nesta parte.
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2. Se o facto alegado no art. 21º da p. i. carece de documento escrito, não podendo ser provado por confissão ficta.
A recorrente defende, ainda, que a decisão recorrida não podia ter considerado provado - ao abrigo da confissão ficta - «os factos insertos em 21º da petição (…) cuja prova careceria sempre de documento escrito (contrato de seguro)», pelo que, na sua ótica, aquela decisão violou o art. 568º al. d) do CPC.
No art. 21º da p. i. a autora alegou que: «[a] segurada tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..7-VA para a 1ª Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice ...02, conforme decorre do doc. 2 junto».
Está, pois, em questão a prova da existência de seguro válido e eficaz, no momento do acidente rodoviário em apreço, relativamente ao veículo que, na alegação da autora, foi o causador do [responsável pelo] mesmo.
Já se disse atrás que a regra do nº 1 do art. 567º do CPC não se aplica quando «se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito», como estatui a al. d) do art. 568º.
Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pg. 685, anotação 9], “a revelia não produz efeitos quando se trate de factos para prova dos quais se exija documento escrito”, logo acrescentando que [s]e por lei (art. 364º do CC) ou por convenção das partes (art. 223º do CC) for imposta determinada forma para a validade (requisito ‘ad substantiam') ou prova (requisito ‘ad probationem') de declarações negociais, a lei de processo não pode permitir que a eventual falta de contestação conduza a um resultado contrário ao exigido pela lei substantiva ou pela convenção”.
No mesmo sentido é a lição de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [obra e volume citados, pg. 276, anotação 7] que referem que [q]uando a lei (art. 364 CC) ou as partes (art. 223 CC) exijam documento escrito como forma ou para prova dum negócio jurídico (ou de outro facto jurídico), esse documento não é dispensável, pelo que o silêncio da parte, tal como a declaração expressa de confissão, não pode sobrepor-se-lhe (alínea d)”.
O art. 364º do CCiv. dispõe, no nº 1, que «[q]uando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior», acrescentando o nº 2 que «[s]e, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório».
Significa isto que quando a lei exige que determinada declaração ou contrato conste de documento autêntico [formalidade ad substantiam], a sua prova não pode ser feita por qualquer outro meio de prova que não o próprio documento ou outro de força probatória superior; mas quando o documento é exigido apenas para prova da declaração ou do contrato [formalidade ad probationem], esta prova, na falta do documento, pode ser feita por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, desde que, quanto a esta última, a confissão conste de documento com igual ou superior valor probatório [cfr. Vaz Serra, in «Provas - Direito Probatório Material», BMJ 110/245 e Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», vol. I, 4ª ed., revista e atualizada, 1987, Coimbra Editora, pgs. 322-323, anotação 2]. Mas, por contraponto, também se conclui que, em qualquer caso - esteja em causa formalidade ad substantiam ou formalidade ad probationem -, a confissão ficta, resultante da aplicação do que estabelece o nº 1 do art. 567º do CPC, não constitui meio adequado para prova de declaração ou contrato que devam ser reduzidos a escrito, ou seja, que devam constar de documento, seja este particular, autenticado ou autêntico.
Ora, de acordo com o art. 28º nº 1 als. a) e b) do DL 291/2007, a prova do contrato de seguro automóvel e da sua validade e eficácia à data do sinistro só pode ser feita nos seguintes termos:
- Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, através do certificado internacional de seguro [«carta verde»], do certificado provisório, do aviso-recibo ou do certificado de responsabilidade civil;
- Relativamente a veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros - como é o caso da França, país em que o veículo causador do acidente (na versão da autora) estava matriculado -, através do certificado internacional de seguro [«carta verde»], ou os demais documentos comprovativos de subscrição, nesse país, de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, emitidos nos termos da lei nacional respetiva e suscetíveis de, por si, dar a conhecer a validade e eficácia do seguro.
E o art. 83º nº 1 do mesmo DL acrescenta, ainda, que «[o] certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos (…)».
Perante estas disposições legais não pode haver dúvida de que a existência/celebração do contrato de seguro automóvel e a sua validade e eficácia só podem ser provados [formalidade ad probationem] por algum dos indicados documentos escritos, que a lei qualifica como documentos autênticos. E, bem assim, de que a falta destes não pode ser suprida por confissão ficta decorrente da aplicação do disposto no nº 1 do art. 567º do CPC, por falta de contestação da 1ª [agora única] ré.
O tribunal a quo deu como provado, na decisão recorrida, o facto alegado pela autora no art. 21º da petição inicial, ou seja, que «[a] segurada tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..7-VA para a 1ª Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice ...02». E fê-lo ex vi da confissão ficta decorrente da falta de contestação daquela ré, nos termos do nº 1 do citado art. 567º.
É verdade que naquele art. 21º a autora faz menção ao doc. 2 junto com a p. i., como documento que, na sua ótica, demonstra o facto acabado de indicar. Mas tal documento é cópia da declaração amigável do acidente de viação em questão nos autos, assinado, no local destinado à assinatura do participante, pelo condutor do veículo propriedade da autora no momento do acidente [BB]. Não se trata de nenhum dos documentos exigidos pelo art. 28º nº 1 do DL 291/2007. Embora o participante nele tenha escrito, pelo seu punho, que o veículo de matrícula francesa interveniente no sinistro rodoviário estava seguro na A... [aqui ré], sob a apólice nº ...02 e que esta tinha então como a validade de 01.01.2021 a 31.12.2021, abrangendo, portanto, a data em que o acidente ocorreu [26.10.2021], este documento não supre a falta de qualquer dos documentos indicados no referido art. 28º, nem vale como confissão do condutor do veículo de matrícula francesa, por não conter a assinatura deste.
Não constando dos autos nenhum dos documentos impostos pelo art. 28º nº 1 do DL 291/2007, como aferimos do histórico eletrónico do processo, o tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto alegado no art. 21º da petição inicial. Devia, isso sim, antes de proferir a decisão final, ter oficiosamente providenciado, nos termos dos arts. 6º nº 1 e 590º nº 2 al. c) do CPC, pela junção aos autos de algum dos aludidos documentos, para prova da existência de contrato de seguro relativo ao veículo causador do acidente e, bem assim, da sua validade e eficácia à data deste.
Nesta parte o recurso merece provimento, impondo-se a anulação da decisão recorrida, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 662º do CPC, por não poder manter-se como provado o referido facto essencial. E este tribunal da Relação não pode substituir-se ao tribunal recorrido, por não estarem verificados os pressupostos fixados no art. 665º do CPC, que só permite tal substituição quando os autos disponham dos elementos necessários, o que inclui, como é evidente, os meios de prova.
Há, pois, que ordenar a devolução dos autos à 1ª instância para que providencie pela junção aos mesmos de algum dos apontados documentos, só depois devendo proferir nova sentença em conformidade com o que dele(s) resultar [existência ou não de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente de viação em apreço].

As custas deste recurso ficam a cargo da parte que ficar vencida a final.


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Síntese conclusiva:
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V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar o recurso parcialmente procedente, anulando-se a decisão recorrida para que o tribunal a quo providencie pela junção aos autos da prova documental a que atrás se fez alusão antes de proferir nova sentença em conformidade com o que dela resultar.
2º) Condenar nas custas do recurso a parte que ficar vencida a final.














Porto, 28 de abril de 2026

Pinto dos Santos

Raquel Lima

Maria da Luz Seabra