Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027901 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO AUTORIZAÇÃO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RP200005040030089 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 365/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1085. RAU90 ART111. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/02 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG103. | ||
| Sumário: | I - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não envolve a transferência do arrendamento do imóvel onde está instalado, pois o cedente conserva a sua posição jurídica de arrendatário, cabendo-lhe pagar a respectiva renda e responder, perante o senhorio, por qualquer violação do contrato. II - O contrato de cessão de estabelecimento não é um contrato de arrendamento pelo que não lhe é aplicável a regra da alínea g) do artigo 1038 do Código Civil. III - Assim, não é necessária a autorização do senhorio para que seja lícito o contrato de cessão de estabelecimento comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |