Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/04.8TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
ASSUNÇÃO CUMULATIVA DA DÍVIDA
FIANÇA
Nº do Documento: RP20110118193/04.8TBMCN.P1
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 595º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: A assunção de dívida — art° 595º C.Civ. — volve-se, na maioria dos casos, em assunção cumulativa de dívida, na ausência de declaração de que o antigo devedor não continua a responder solidariamente com o novo obrigado, facto que toma, na prática, muito difícil distinguir este instituto da fiança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 193/04.8TBMCN.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 24/8/2009. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº 193/04.8TBMCN, do 2º Juízo da Comarca de Marco de Canavezes.
Autora – B………., S.A..
Rés – C………., Ldª, D………., S.A. e E…......., S.A. (esta admitida na sequência de incidente de intervenção principal provocada, pelo lado passivo).

Pedido
Que as Rés sejam condenadas a pagar à Autora:
a) € 210.609,43, relativos aos pagamentos das rendas de leasing, sendo € 186.977,44 a título de capital e € 23.631,99, a título de juros de mora já vencidos, contados à taxa legal de 12%, desde a data de vencimento das diversas facturas por liquidar até 30/9/2004, 9,01% de 1/10/04 até 31/12/04 e 9,09% de 1/1/05 até 15/4/05;
b) juros de mora vincendos, contados sobre o capital, à taxa legal aplicável às dívidas de que sejam titulares empresas comerciais, desde 7/2, até efectivo e integral pagamento;
c) € 29 179,67 relativos ao preço da cessão de quotas;
d) juros de mora vincendos contados sobre esse capital, à taxa legal aplicável às dívidas de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
e) na quantia que, relativamente às notas de débito vincendas, se vier a apurar em liquidação de sentença.
Pedido Subsidiário
A serem provados os factos alegados pela Ré C………., que a Interveniente seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 136.668,12, acrescida dos juros de mora que se vencerem, desde a citação, até integral pagamento.
Pedido Reconvencional Subsidiário
Que se reconheça que a Ré C………. é proprietária das viaturas de marca Volvo, matrícula ..-..-LS, e das viaturas Scania, matrícula ..-..-FE e ..-..-FL.

Pedido Reconvencional Subsidiário da Interveniente Principal
1 – Que se condene a Autora no reconhecimento da propriedade da Interveniente sobre as viaturas Volvo ..-..-LS, Scania ..-..-FE e Scania, ..-..-FL.
2 – Que se condene a Autora na entrega à Interveniente das referidas viaturas e
3 – se condene a Autora no pagamento à Interveniente da quantia correspondente à desvalorização que as aludidas viaturas sofreram, desde Julho de 2003, até à data da efectiva entrega, a apurar em liquidação de sentença.
Tese dos Autores
A Autora foi, até 31/10/01, sócia da Ré C……….. De forma a possibilitar à Ré cumprir um contrato de recolha de resíduos sólidos urbanos com o Município de ………., a A. celebrou, em 24/7/00, três contratos de locação financeira mobiliária, tendo por objecto a aquisição de veículos para recolha de resíduos.
Entretanto, por acordo firmado entre a Autora, a 1ª Ré e a locadora financeira F………., a Autora transmitiu para a 1ª Ré a posição contratual que lhe cabia nos ditos contratos de leasing. Ao mesmo tempo, por escritura de cessão de quotas, a Autora transmitiu para a 2ª Ré a participação que detinha na 1ª Ré, ao mesmo tempo que a 2ª Ré assumia as responsabilidades junto da F………..
Todavia, a 1ª Ré não tomou quaisquer providências para impedir que as rendas tivessem vindo a ser, até à data da propositura da acção, descontadas em conta bancária da Autora, e para operar a transmissão da titularidade dos contratos de leasing para a 1ª Ré.
Por outro lado, a “ª Ré, ainda não satisfez à Autora a totalidade do preço da cessão de quotas.
Tese das Rés
A cessão nunca produziu efeitos porquanto a F………. não a aceitou, apesar de a 1ª Ré ter pago à Autora as quantias que esta exigiu para transferir a titularidade dos contratos.
A propriedade dos veículos já pertence à Autora.
A 2ª Ré aceitou pagar a parte reclamada do preço no pressuposto de prestação de um serviço pela Autora à Ré, que, na realidade, não ocorreu. POR outro lado, apenas se vinculou ao pagamento do leasing de uma das viaturas.
Tese da Interveniente Principal
Impugna motivadamente a tese da Autora.
Sentença
Na decisão final de 1ª instância, a Mmª Juiz “a quo”, na procedência da acção e da reconvenção subsidiária da Ré C………., decidiu:
I) Condenar solidariamente as rés “C………., Ldª” e “D………., S.A.” a pagarem à autora:
a) € 210.609,43 (duzentos e dez mil seiscentos e nove euros e quarenta e três cêntimos) relativos ao pagamento das rendas de leasing, sendo € 186.977,44 a título de capital e € 23.631,99 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal a cada momento devida, desde a data de vencimento das facturas até 15.04.2005;
b) juros de mora sobre o capital indicado em a) à taxa legal aplicável às dívidas comerciais desde 16.04.2005 até efectivo e integral pagamento.
II) Condenar a ré D………., S.A. a pagar à autora a quantia de € 29.179,67 (vinte e nove mil cento e setenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) relativos ao remanescente do preço devido pela cessão de quota, quantia a que acrescem juros de mora à taxa legal devida para obrigações comerciais, desde a data de citação da segunda ré para os termos da presente acção, até efectivo e integral pagamento;
III) Reconhecer à ré C………. o direito a ver transmitida para si a propriedade da viatura de marca Volvo matrícula ..-..-LS e das viaturas de marca Scania, com as matrículas ..-..-FE e ..-..-FL, uma vez efectuado o pagamento das quantias aludidas em I).
IV) Absolver a interveniente “E………., S.A.”, dos pedidos contra si deduzidos a título subsidiário, declarando prejudicada a apreciação da reconvenção por esta deduzida.

Conclusões do Recurso de Apelação das Rés
1 – O tribunal a quo errou ao considerar que os contratos de cessão da posição contratual não vinculam a locadora (mas apenas a cedente e a cessionária), por omissão de entrega dos documentos necessários à formalização da cessão em sede de registo de propriedade e transmissão das posições contratuais.
2 – O tribunal deu como provado (alienas AN e AT dos factos provados) que em 3 de Julho de 2002 a Ré C………. enviou à F………., que os recebeu, os documentos exigidos na cláusula quarta dos contratos de cessão da posição contratual.
3 - Não resulta do contrato, nem foi alegado ou provado que as partes tenham acordado qualquer prazo limite para a entrega dos documentos.
4 – Com o recebimento por parte da locadora dos documentos exigidos, os contratos de cessão de posição contratual produziram de imediato e quanta a esta, todos os efeito jurídicos, vinculando-a nos seus exactos e precisos termos.
5 – A partir de Julho de 2002 a Autora deixou de figurar como locatária e, como tal, deixou de ser responsável pelo pagamento das rendas vincendas e do valor residual dos veículos.
6 – Todas as rendas posteriores a Julho de 2002 foram indevidamente cobradas pela F………. à B………..
7 – É a F………. e não as RR. que tem obrigação de reembolsar a Autora dos montantes pagos injustificadamente e em violação do acordado.
8 – Ao condenar as RR. no pagamento solidário dos montantes peticionados pela A. o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 424.º a 427.º, 1038.º alínea a) e 1059.º, n.º 2, todos do Código Civil.
9 – Não sendo a Autora responsável perante a F………. pelo pagamento das rendas vencidas desde Julho de 2002 ou pelo pagamento do valor residual dos veículos, a Ré D………., SA nunca poderá ser condenada a paga-lhe qualquer montante a este título porquanto, e de acordo com o convencionado, a Ré D………., SA seria responsável sempre e na exacta medida em que a A. B………. também o fosse.
10 – Ainda que ao tribunal “a quo” assistisse razão quando refere que os contratos de cessão de posição contratual não vinculam a locadora, a Ré D………., SA não poderia ser condenada nos termos em que foi.
11 – O tribunal a quo interpretou erradamente o texto do contrato de cessão de quotas, não o conjugou com a restante prova produzida, nem com a matéria constante da alínea Q) dos factos provados.
12 – A B………. e a Ré D………. não quiseram incluir no contrato de cessão de quotas os contratos de leasing.
13 – Aquando da outorga da escritura de cessão de quotas a B………. já não era locatária dos veículos e, como tal, já não respondia pelo cumprimento dos contratos celebrados com a F………..
14 - Ao contrário do decidido pelo Tribunal, o erro na escritura de cessão de quotas está na inclusão do contrato de leasing ……./…/003 e não na não inclusão dos restantes dois contratos.

Por contra-alegações, a Autora pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância
a) A A. foi, até 31 de Outubro de 2001, sócia da R. C………., Lda, sociedade que tem por objecto, entre outros, o tratamento de resíduos sólidos urbanos, detendo a A. naquela sociedade uma quota com o valor nominal de € 16.250 no respectivo capital social que era, na referida data, de € 25.000 (A).
b) A A., na sua qualidade de sócia maioritária da R. C………. e, mediante a acção desenvolvida por um gerente, por si nomeado, assumiu a gerência efectiva da R. C………., tendo, por essa via, intervindo no exercício e gestão da actividade desenvolvida pela R. C………. (B).
c) A R. C………. desenvolvia, essencialmente, a sua actividade profissional no concelho do Marco de Canavezes e cingia essa mesma actividade à recolha de resíduos sólidos urbanos naquele concelho, tendo, para o efeito, sido celebrado com a Câmara Municipal ………. um contrato de prestação de serviços que tinha precisamente por objecto a recolha de resíduos sólidos urbanos (C).
d) De forma a possibilitar o correcto desenvolvimento da actividade da R. C………. e o cumprimento por esta do contrato de recolha de resíduos sólidos urbanos com a Câmara Municipal ………., a A. celebrou, em 24 de Julho de 2000, três contratos de locação financeira mobiliária com a sociedade F………., S.A. (D)
e) Os referidos contratos de locação financeira mobiliária foram celebrados pela A., tendo por objecto a aquisição de diverso equipamento necessário à prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos, no Concelho do Marco de Canavezes, tendo todo esse equipamento sido exclusivamente afecto a essa mesma actividade a R. C………. centrando-se naquele específico Concelho (E).
f) O primeiro contrato de locação financeira, celebrado sob o n.º ……/…/001, teve por objecto uma viatura para recolha de resíduos sólidos, de marca "Volvo", e com a matrícula ..-..-LS, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (F)
g) O segundo contrato de locação financeira, celebrado sob o n.º ……/…/002, teve por objecto uma viatura para recolha de resíduos de marca "Scania", com a matrícula ..-..-FE (G).
h) O terceiro contrato de locação financeira, celebrado sob o n.º ……/…/003, teve por objecto uma viatura para recolha de resíduos sólidos de marca "Scania", com a matrícula ..-..-FL (H)
i) Decorreram negociações entre a A. e a outra sócia da R. C………. com vista a viabilizar a cessão da posição societária que a A. mantinha na R. C………. (I).
j) Após vários meses de negociações, a A. chegou a entendimento com a outra sócia da R. C………. (J)
l) Ficou acordado que a A. viria a ceder, como efectivamente cedeu, a quota de que era titular na R. C………., a favor de uma sociedade que viesse, para o efeito, a ser indicada pela outra sócia da R. C………. e pelo gerente desta (L)
m) Após a conclusão de tais negociações, e mesmo antes da escritura de cessão de quotas, relativamente à quota que era detida pela A. no capital social da R. C………., foi, ainda, acordado que a A. cederia a favor da R. C………. a posição contratual de locatária nos três contratos de locação financeira supra mencionados (M)
n) Por contrato oportunamente celebrado entre a A., a R. C………. e a F………., S.A, a R. C………. aceitou expressamente, em cumprimento do disposto no artigo 10°, n.° 2 al. d) do Decreto-Lei n.º 141/95, de 24 de Junho a transmissão da posição contratual que derivava do contrato de locação financeira n.° ……/…/001 (N)
o) Por contrato oportunamente celebrado entre a A., a R. C………. e a F………., S.A., a R. aceitou expressamente, em cumprimento do disposto no artigo 10° n.° 2 al. d) do Decreto-Lei n.º 141/95, de 24 de Junho a transmissão da posição contratual que derivava do contrato de locação financeira n.° ……/…/002 (O)
p) Por contrato oportunamente celebrado entre a A., a R. C………. e a F………., S.A, a R. C………. aceitou expressamente, em cumprimento do disposto no artigo 10° n.° 2 al. d) do Decreto-Lei n.º 141/95, de 24 de Junho a transmissão da posição contratual que derivava do contrato de locação financeira n.º ……/…/003 (P)
q) A produção de efeitos da cessão da posição contratual da A. a favor da R. C………., nos três contratos de locação financeira, apenas teria o seu início no dia 1 de Novembro de 2001, porquanto só no dia 31 de Outubro foi celebrada escritura pública de cessão de quotas, da participação social de que a A. era detentora no capital social da R. C………. (Q)
r) Pela escritura de cessão de quotas, ora junta como Doc. n.º 4, a A. transmitiu para a sociedade D………., S.A. a participação que detinha na R., pelo que apenas após a outorga dessa mesma escritura de cessão de quotas, a A. deixou de intervir directamente na gestão da R. C………., conforme expressamente mencionado a fls. 96 da mencionada escritura, e nesse sentido, o gerente que a A. havia indicado para a gestão da R. C………., Senhor Dr. G………., renunciou às funções de gerente naquela mesma escritura (R)
s) Após a cessão da participação social, a A. deixaria de ser responsável, como efectivamente deixou de ser, pelas operações decorrentes da gestão da R. C………. (S)
t) Enquanto detentora de uma participação no capital social da R., o que sucedeu até 31 de Outubro de 2001, a A. procedeu ao pagamento dos valores devidos a titulo de rendas a pagar pelos 3 (três) contratos de locação financeira em vigor, sendo que apenas após a outorga da escritura pública de cessão de quotas, a R. C………. deveria ter procedido à entrega dos documentos necessários à alteração da titularidade dos contratos de locação financeira mobiliária, como expressamente se obrigou perante a A. (T)
u) A R. sociedade D………., S.A., sociedade a favor de quem foi realizada a cessão de quotas e que havia sido indicada pela outra sócia da R. C………. e pelo seu gerente e responsável, assumiu todas as responsabilidades em que a A. estava envolvida e que decorriam directamente das operações realizadas para assegurar a gestão (U)
v) De entre as referidas responsabilidades consta o contrato de locação financeira celebrado entre a ora A. e a F………. identificada em H) supra (V)
x) A Ré até à presente data não enviou à Autora os livretes e os títulos de registo de propriedade dos três veículos (X)
z) A R. C………. enviou, em 10 de Janeiro de 2002, à A., um cheque no montante de Esc. 81.000.500$00, assim como a autorização de débito em conta e os seguros dos equipamentos com direitos ressalvados à F………. (Z)
aa) Desde 1 de Novembro de 2001, e até à presente data, a A. suportou mensalmente o valor das rendas referentes aos contratos número ……/…/001, número ……/…/002 e número ……/…/003, no montante global de € 145.387,85 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) (AA)
ab) Após o pagamento, e de forma a ressarcir-se do mesmo, a A. emitiu e enviou à R. C………. as seguintes notas de débito:
I - n.º 109, datada de 24 de Outubro de 2001, no montante de € 5.000, 44 (Doc. 7);
II - n.º 124, datada de 30 de Novembro de 2001, no montante de € 4.961,60 (Doc. 8);
III - n.º 126, datada de 19 de Dezembro de 2001, no montante de € 4.980,23 (Doc. 9);
IV - n.º 4, datada de 30 de Janeiro de 2002, no montante de € 4.980,23 (Doc. 10);
V - n.º 10, datada de 20 de Fevereiro de 2002, no montante de € 4.979,47 (Doc. 11);
VI - n.º 11, datada de 20 de Fevereiro de 2002, no montante de € 42,56 (Doc. 12);
VII - n.º 30, datada de 20 de Março de 2002, no montante de € 4.978,61 (Doc. 13);
VIII - n.º 35, datada de 20 de Abril de 2002, no montante de € 4.978,79 (Doc. 14);
IX - n.º 43, datada de 20 de Maio de 2002, no montante de € 4.978,02 (Doc. 15);
X - n.º 52, datada de 30 de Junho de 2002, no montante de € 5.066,87 (Doc. 16);
XI - n.º 56, datada de 10 de Julho de 2002, no montante de € 8.933 (Doc. 17);
XII - n.º 60, datada de 31 de Julho de 2002, no montante de € 5.066,35 (Doc. 18);
XIII - n.º 64, data de 20 de Agosto de 2002, no montante de € 49,48 (Doc. 19);
XIV - n.º 65, de 20 de Agosto de 2002, no montante de € 5.065,65 (Doc. 20);
XV - n.º 71, de 20 de Setembro de 2002, no montante de € 5.063,58 (Doc. 21);
XVI - n.º 74, de 15 de Outubro de 2002, no montante de € 30,91 (Doc. 22);
XVII - n.º 84, datada de 15 de Novembro de 2002, no montante de € 5.062,87 (Doc. 23);
XVIII - n.º 85, datada de 15 de Novembro de 2002, no montante de € 5.063,13, (Doc. 24);
XIX - n.º 95, datada de 20 de Dezembro de 2002, no montante de € 5.060,68 (Doc. 25);
XX - n.º 4, datada de 31 de Janeiro de 2003, no montante de € 5.045,85 (Doc. 26);
XXI - n.º 10, datada de 28 de Fevereiro de 2003, no montante de € 45,84 (Doc. 27);
XXII - n.º 11, datada de 28 de Fevereiro de 2003, no montante de € 5.040,19 (Doc. 28);
XXIII - n.º 19, datada de 30 de Maio de 2003, no montante de € 11.983,82 (Doc. 29);
XXIV - n.º 37, datada de 30 de Junho de 2003, no montante de € 11.970,08 (Doc. 30);
XXV - n.º 51, datada de 31 de Julho de 2003, no montante de € 5.964,27 (Doc. 31);
XXVI - n.º 59, datada de 29 de Agosto de 2003, no montante de € 5.964,86 (Doc. 32);
XXVII - n.º 64, datada de 20 de Outubro de 2003, no montante de € 5.010,80 (Doc. 33);
XXVIII - n.º 73, datada de 20 de Novembro de 2003, no montante de € 5.010,39 (Doc. 34);
XXIX - n.º 86, datada de 30 de Dezembro de 2003, no montante de € 5.009,28 (Doc. 35) - (AB)
ac) Até ao presente data a R. C………. não pagou quaisquer das quantias referidas no número anterior (AC)
ad) A R. D………. não pagou as quantias referidas em AB) supra (AD)
ae) Pela escritura de cessão de quotas supra mencionada, a A. transmitiu para a sociedade D………., S.A. a participação que detinha na R. (AE)
af) A A. cedeu a referida quota do valor nominal de dezasseis mil duzentos e cinquenta euros pelo preço de cinquenta e três milhões quatrocentos e trinta e dois mil e cem escudos (AF).
ag) Do qual a cedente havia já recebido, à data de celebração da escritura de cessão de quotas, a quantia de quarenta e sete milhões quinhentos e oitenta e dois mil e cem escudos (AG)
ah) Devendo o remanescente, cinco milhões oitocentos e cinquenta mil escudos (€ 29.179,67) incluindo I.V.A., ser pago logo que a Câmara Municipal de ………. tenha regularizado as contas com a C………. e a B………. pelos trabalhos realizados até trinta e um de Outubro de dois mil e um (AH).
ai) A Câmara Municipal ………. regularizou as contas com a C………. e a B………. pelos trabalhos realizados até trinta e um de Outubro de dois mil e um (AI).
aj) A Ré não procedeu ao pagamento da quantia de € 29.179,67, referidos a folhas 49 da escritura de folhas 47 e na factura de folhas 242 (AJ).
al) A empresa F………. não assinou o contrato de cessão de posição contratual celebrado entre a Autora e a Ré (AL).
am) Em data anterior, ou pelo menos em 14/01/2002, a Ré enviou à Autora, que os recebeu, fotocópias dos documentos das viaturas objecto dos contratos dos autos (AM).
an) Em 03 de Julho de 2002 a Ré enviou à F………., SA:
- três cheques, cada um no valor de € 134,67;
- Documentos originais da viatura;
- Declaração da entidade seguradora (uma por apólice);
- Autorização de débito em conta, que os recebeu (AN).
ao) Os veículos locados através dos contratos em causa eram veículos usados que tinham sido adquiridos pela ora Interveniente e locados, primeiramente, à Câmara Municipal ………. que, no termo das respectivas locações, exerceu o respectivo direito de compra sobre os mesmos (AO).
ap) Tais veículos, aquando da celebração dos contratos de locação financeira entre a Interveniente e a A., já eram da propriedade daquela edilidade, a Interveniente adquiriu-os novamente (AP)
aq) A interveniente aceitou a cessão de posição contratual proposta pela Autora relativa aos contratos de locação financeira referidos supra em F), G) e H), tendo informado a Autora de tal aprovação e indicado a documentação necessária para a efectivação da mesma (AR).
ar) A data de início de produção de efeitos dos contratos de cessão de posição contratual foi relegada para 01/11/2001 (AS)
as) Através de carta datada de 31.10.2001, a A. remeteu para a Interveniente os contratos de cessão da posição contratual em apreço, referindo que "nada mais temos a haver com a empresa C………., Lda.. Nestes termos, solicitamos a V/ especial atenção para o facto de a renda dos Leasing referente ao mês de Novembro, já não podem ser debitadas n/ conta" (AT).
at) Em 03/07/2002 a primeira Ré remeteu à ora interveniente os seguintes documentos: "três cheques cada um no valor de € 134,67; documentos originais das viaturas; declaração da entidade seguradora (uma por apólice); autorização por débito em cada conta bancária devidamente assinada" (AU).
au) A Interveniente enviou uma carta à Câmara Municipal ………. com os impressos necessários para a transferência da propriedade dos veículos em causa (AV)
av) A Câmara Municipal de ………. enviou à ora Interveniente os impressos solicitados, através de carta datada de 25.08.2002 (AX).
ax) A Primeira Ré, através de fax de 28/08/2002 solicitou à interveniente a devolução dos livretes e registos de propriedade dos veículos para proceder à sua inspecção periódica (AZ – com correcção do evidente lapso na menção do ano, por reprodução do documento de fls. 443).
az) A Interveniente procedeu ao envio dos mencionados documentos à Primeira Ré (BA).
ba) Nessa carta, a Interveniente solicita à Primeira R. “Agradecemos a devolução dos mesmos (documentos) o mais urgente possível já que temos em nosso poder as declarações de venda assinadas pela Câmara com validade até 26.09.2002” (BB).
bb) Na sequência da análise e preparação da documentação necessária para proceder à alteração da entidade locatária nos contratos em apreço, a Interveniente verificou que os contratos de cessão da posição contratual continham um erro na identificação da firma da A., uma vez que constava B1………., Lda. ao invés da firma correcta, B………., S.A. (BC)
bc) Este erro na firma da A. tornou necessária a rectificação dos reconhecimentos notariais das assinaturas dos representantes legais da A. pois sem a referida rectificação não era possível proceder ao registo, juntos das Conservatórias do Registo Automóvel competentes (BD)
bd) Através de carta datada de 01.10.2002, a Interveniente devolveu os contratos em apreço à A. com vista à respectiva correcção (BE).
be) A A., depois de proceder à rectificação dos reconhecimentos notariais das assinaturas dos respectivos representantes legais, devolveu os contratos em apreço à Interveniente, através de carta datada de 15.10.2002 (BF).
bf) Em 07.10.2002, a Primeira R. informou a ora Interveniente do extravio dos documentos (livrete e título de registo de propriedade) relativos à viatura com a matrícula ..-..-LS, locada através do contrato de locação financeira n.º ……/…/001, tendo solicitado, a emissão de segunda via dos mesmos (BG).
bg) Em 18.10.2002, a Interveniente enviou à A., na qualidade de locatária do aludido contrato, uma carta através da qual solicita, atento o extravio dos documentos da viatura com a matrícula ..-..-LS, a declaração de extravio e um cheque no valor de € 203,42, para pagamento das despesas inerentes à emissão de novos documentos (BH).
bh) Em Janeiro de 2003, a Interveniente recebeu da Primeira R. a mencionada declaração de extravio de documentos, com vista a instruir o pedido de segundas vias dos mesmos, assinada pela própria R., bem como um cheque no valor de € 203,42 (BI)
bi) A A. não enviou à Interveniente qualquer documento relativo aos veículos em causa (BJ).
bj) Em 01.07.2003, a A. enviou à Interveniente as declarações " para efeitos de pedido de reemissão por extravio" de livrete e título de registo de propriedade das três viaturas dos autos declarando que "o extravio se verificou nas seguintes condições: desaparecimento da viatura" (BL).
bl) A A. pagou integralmente as rendas e valores residuais devidos pelos contratos de locação referidos nos autos (BM)
bm) A ora Interveniente emitiu as declarações necessárias para a transferência da propriedade e enviou-as à A., tendo esta procedido ao registo, em seu nome, das mencionadas viaturas, com excepção da de matrícula ..-..-LS (BN).
bn) A viatura com a matrícula ..-..-LS, locada no âmbito do contrato de locação financeira n.º …../…/001, está registada em nome da Interveniente (BO).
bo) Dos contratos de cessão de posição contratual consta na cláusula 4º quarta que “...a eficácia de cessão fica condicionada ao preenchimento das condições e efectiva prestação das garantias abaixo indicadas:
.. Contrato de cessão de posição contratual, em triplicado assinado por V.Exas e pelo futuro locatário;
.. Livrete e título de registo de propriedade;
.. Cheque no valor de 27.000$00;...” (BP)
bp) A A. deu entrada em juízo da Petição inicial em 11/02/2004 (BQ)
bq) A A. procedeu ao pagamento das rendas vencidas nos meses de Janeiro de 2004 a Junho de 2004, tudo no montante global de € 29.759,79 (BR)
br) A A. procedeu ao pagamento do valor residual referente aos três contratos no montante total de €11.418,03 (BS)
bs) A Autora emitiu e enviou à Ré as seguintes notas de débito:
- nota de débito n.º 4, emitida a 31.10.04, com vencimento em 01.03.04, no valor de € 5.011,08;
- nota de débito n.º 10, emitida a 29.02.04, com vencimento em 30.03.04, no valor de € 5.009,31;
- nota de débito n.º 21, emitida a 31.03.04, com vencimento em 30.04.04, no valor de € 5.009,23;
- nota de débito n.º 26, emitida a 30.04.04, com vencimento em 30.05.04, no valor de € 5.009,17;
- nota de débito n.º 36, emitida a 31.05.04, com vencimento em 30.06.04, no valor de € 5.009,21;
- nota de débito n.º 44, emitida a 30.06.04, com vencimento em 30.07.04, no valor de € 5.009,40;
- nota de débito n.º 54, emitida a 21.07.04, com vencimento em 20.08.04, no valor de € 11.532,19 (BT)
bt) Em 31 de Outubro de 2001, a A. enviou à F………. os contratos de cessão de posição contratual (1º)
bu) A Autora remeteu à R. C………. a carta junta aos autos a folhas 54 dos presentes autos e identificada como o documento número cinco (2º).
bv) Entre as partes intervenientes nos contratos de cessão juntos a fls. 233 a 241 ficou acordado que os livretes e títulos de registo de propriedade seriam enviados à interveniente após a entrada em vigor dos contratos de cessão (5º).
bx) Quando a interveniente informou a Autora da aprovação das cessões de posição contratual, indicou-lhe a documentação necessária para efectivação das mesmas (6º).
bz) Do teor da carta tipo enviada à autora aquando da aprovação das cessões aludida em 6º consta a referência a um prazo de 15 dias para remessa dos documentos e a menção de que a omissão de envio no prazo indicado acarreta a ineficácia da cessão (7º).
ca) O envio dos documentos relativos aos veículos locados era necessário para realização da transferência dos registos de propriedade sobre aqueles, da Câmara Municipal ………. para a interveniente (8º).
cb) O texto aludido em ca) era do conhecimento da autora e da primeira ré (9º).
cc) A interveniente ficou a aguardar o envio do livrete e do registo de propriedade das viaturas locadas no âmbito dos contratos de locação financeira números …../…./002 e …../…/003 (10º).
cd) A A. dispõe da documentação necessária ao registo de propriedade do veículo de matrícula ..-..-LS (11º).
ce) A Ré devolveu as notas de débito enviadas pela Autora e referidas supra em BT, tendo iniciado tal devolução em 09.01.2004, prosseguindo nos meses subsequentes, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 698 a 712 (13º).

Fundamentos
A pretensão do recurso de apelação poderá resumir-se aos seguintes itens:
- saber se, o tribunal errou ao considerar que os contratos de cessão da posição contratual não vinculam a locadora (mas apenas a cedente e a cessionária), por omissão de entrega dos documentos necessários à formalização da cessão em sede de registo de propriedade e transmissão das posições contratuais e quando o tribunal deu como provado (alienas AN e AT dos factos provados) que em 3 de Julho de 2002 a Ré C………. enviou à F………., que os recebeu, os documentos exigidos na cláusula quarta dos contratos de cessão da posição contratual;
- saber se, em consequência, é a F………. e não as RR. que tem obrigação de reembolsar a Autora dos montantes pagos injustificadamente e em violação do acordado;
- saber se, não sendo a Autora responsável perante a F………. pelo pagamento das rendas vencidas desde Julho de 2002 ou pelo pagamento do valor residual dos veículos, a Ré D………., SA nunca poderia ser condenada a pagar-lhe qualquer montante a este título porquanto, e de acordo com o convencionado, a Ré D………., SA seria responsável sempre e na exacta medida em que a A. B………. também o fosse;
- saber finalmente se, ao contrário do decidido, o erro na escritura de cessão de quotas está na inclusão do contrato de leasing ……./…/003 e não na não inclusão dos restantes dois contratos.
Vejamos de seguida.
I
Em causa nos presentes autos e recurso encontra-se o cumprimento pontual do contrato de cessão de quota celebrado entre a Autora, como cedente, e a 2ª Ré, como cessionária, e dos contratos de transmissão da posição contratual celebrados entre a Interveniente F………., a Ré C………. e a Autora.
Na cessão de quota, a 2ª Ré assumia a quota que a Autora detinha na 1ª Ré, estipulando-se para o efeito um preço.
Na transmissão da posição contratual de locatário, a Interveniente aceitava a referida transmissão da pessoa do locatário aqui Autora, para o novo locatário, aqui 1ª Ré.
Como é sabido, os contratos devem ser pontualmente cumpridos – artº 406º nº1 C.Civ. – e o devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº 798º C.Civ.), sendo que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor – artº 799º C.Civ.
De acordo com os factos provados, a Interveniente, enquanto locadora, tinha celebrado um contrato de locação financeira com a Autora - locatária, porém, a aquisição dos bens ficou relegada para o momento em que se efectuasse a falada cessão das quotas para a 2ª Ré. Estes factos eram do integral conhecimento de todos os intervenientes, entre eles as duas Rés.
Após a cessão, como acordado entre todos, a locatária dos bens passaria a ser a 1ª Ré C………. e a 2ª Ré, por compromisso assumido na cessão, assumia todas as responsabilidades em que a Autora estava envolvida e que decorriam directamente das operações realizadas para assegurar a gestão da 1ª Ré C………., ou seja, a 2ª Ré assumia as dívidas da 1ª Ré perante a Autora, nos termos do disposto no artº 595º nº1 C.Civ.
Mas como refere o nº2 de idêntico normativo, na ausência de declaração expressa, o antigo devedor, ou seja, a 1ª Ré, continuava a responder solidariamente com o novo obrigado. Tratou-se, na prática, de um assunção cumulativa de dívida, que a doutrina assume ser muito difícil de distinguir da fiança – ut Vaz Serra, Assunção de Dívida, Bol.72/189, cit. in Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I/artº 595º/ nota 2.
Ora, o que aconteceu na prática, e resulta do apurado, é que a 1ª Ré, que se encontrava na detenção material dos três veículos, possuindo os respectivos livrete e título de registo de propriedade, nunca proporcionou à Interveniente os elementos necessários para a simples formalização dos contratos de locação na pessoa dela, 1ª Ré – tendo remetido esses elementos à Interveniente, logo solicitou a respectiva devolução, para efeitos de proceder a inspecção periódica, sem que a Interveniente pudesse ter formalizado o contrato de locação financeira na titularidade da 2ª Ré, o que foi e era do conhecimento desta.
Nunca mais a Interveniente teve acesso a tais documentos e, nesse ínterim, a Autora pagou integralmente o valor dos três veículos à Interveniente locadora.
Assim, só pode dizer-se, com a douta sentença recorrida, que são as RR. quem tem obrigação de reembolsar a Autora dos montantes pagos injustificadamente pela Autora, em violação do acordado entre todas.
E isto, mesmo que se reconheça que a locação financeira foi celebrada ainda antes da transmissão da propriedade do bem ter sido transmitida da Câmara Municipal ………. para a Interveniente F………. – a “antecipação” da locação era do conhecimento de todos, face ao interesse que todos tinham na actividade prestada pela 1ª Ré ao Município e seria uma manifesta violação da boa fé, em abuso de direito e venire contra factum proprium, que, em boa verdade, as Rés não invocam, sustentar que o contrato celebrado estaria ferido de vício que afectasse o seu efectivo cumprimento, a sua eficácia em sentido estrito ou a sua validade (de resto, em Agosto de 1992, tinha já a Interveniente tratado da propriedade dos veículos com a anterior proprietária Câmara Municipal).
II
Quanto à responsabilidade da 2ª Ré D………., diga-se ainda que se adere, sem esforço, ao trecho da sentença impugnada, onde se afirma:
“A cessão integral para a segunda ré da quota maioritária que a autora possuía e a desvinculação integral da autora dos destinos da actividade da ré C………., renunciando à gerência, torna perfeitamente justificado que todas as posições contratuais e correspondentes responsabilidades que a autora teria no contexto desse seu papel (sócia de 1ª ré) passem para quem assume a posição desta, não podendo a autora continuar a controlar o cumprimento ou a gerir a execução de contratos outorgados exclusivamente em benefício de uma sociedade em que deixou de ter qualquer interesse ou participação.”
“Qualquer outra interpretação do trecho em análise redundaria num contra-senso e numa evidente incoerência, traduzindo a assunção de posições contrárias àquilo que é a normalidade da vida das empresas.”
“Por outro lado, como realça a autora, não seria compreensível que a ré quisesse, por um lado, limitar a sua responsabilidade aleatoriamente a um dos contratos de locação e, por outro lado, fizesse menção, entre parêntesis, ao facto de tal contrato ter por objecto “camiões de recolha”, mencionando este objecto de forma plural.”
De facto, a menção dos contratos de leasing na escritura de cessão de quotas assume-se, não como um erro, mas como um esclarecimento das responsabilidades que a 2ª Ré assumia perante a Autora (veja-se como o contexto da expressão “assume todas as responsabilidades” é seguido de “dois pontos”, ou seja, de um sinal ortográfico que significa exemplificação, elenco, do que atrás ficou explícito).
Este, afinal, o sentido que o declaratário normal poderia extrair da declaração da 2ª Ré, no contrato de cessão de quota – artº 236º nº1 C.Civ.
Pelo exposto acervo de razões, pesem embora as doutas alegações de recurso, entendemos de confirmar o teor da douta sentença recorrida.

Resumindo a fundamentação:
I – A assunção de dívida – artº 595º C.Civ. – volve-se, na maioria dos casos, em assunção cumulativa de dívida, na ausência de declaração de que o antigo devedor não continua a responder solidariamente com o novo obrigado, facto que torna, na prática, muito difícil distinguir este instituto da fiança.
II – A Ré que assumiu todas as responsabilidades perante a Autora, não faria sentido que limitasse aleatoriamente a um dos contratos de locação financeira a respectiva responsabilidade, mais a mais quando refere como objecto da responsabilidade “camiões” (e não “camião”) de recolha, sendo esse o sentido que o declaratário normal poderia extrair da declaração da 2ª Ré, no contrato de cessão de quota, nos termos do artº 236º nº1 C.Civ.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelas Apelantes.

Porto, 18/I/11
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa