Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023418 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RENDA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP 99804029830233 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 B ART73. L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N2. RGEU51 ART66. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia do contrato de arrendamento habitacional para aumento do número de locais arrendáveis, cabe ao prudente juízo do tribunal verificar se a área do locado, antes e depois da alteração, é equivalente. II - É de considerar equivalente a área dum locado composto por quatro quartos, uma sala, uma cozinha e um compartimento para arrumos, e uma outra que, por imperativos legais, tem casa de banho, sala comum espaçosa que absorve um quarto, ficando apenas com dois quartos. III - O facto da renda fixada pela Comissão de Avaliação ser bastante superior à actual, é questão irrelevante para o êxito do pedido de denúncia. IV - Não são inconstitucionais o artigo 69 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano e os artigos 1, 3 e 5 da Lei 2088 de 3 de Junho de 1957. | ||
| Reclamações: | |||