Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830233
Nº Convencional: JTRP00023418
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
RENDA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP 99804029830233
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 B ART73.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N2.
RGEU51 ART66.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento habitacional para aumento do número de locais arrendáveis, cabe ao prudente juízo do tribunal verificar se a área do locado, antes e depois da alteração, é equivalente.
II - É de considerar equivalente a área dum locado composto por quatro quartos, uma sala, uma cozinha e um compartimento para arrumos, e uma outra que, por imperativos legais, tem casa de banho, sala comum espaçosa que absorve um quarto, ficando apenas com dois quartos.
III - O facto da renda fixada pela Comissão de Avaliação ser bastante superior à actual, é questão irrelevante para o êxito do pedido de denúncia.
IV - Não são inconstitucionais o artigo 69 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano e os artigos
1, 3 e 5 da Lei 2088 de 3 de Junho de 1957.
Reclamações: