Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017195 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NOVAÇÃO AVAL EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP199602129550883 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3780-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART63. CCIV66 ART857. CPC67 ART802. | ||
| Sumário: | I - A modificação dos créditos obtida por acordo em assembleia definitiva de credores, efectuada em processo especial de recuperação de empresa não constitui novação, porquanto o crédito primitivo não se extingue, por substituição de novo crédito. II - A modificação de créditos aproveita aos terceiros garantes, na medida dessa modificação. III - A dívida avalizada só é exigível quando estiver vencida. IV - Procedem os embargos deduzidos em execução com fundamento em violação do disposto nos artigos 63, parte final, do Código das Falências e 802 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||