Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550883
Nº Convencional: JTRP00017195
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
NOVAÇÃO
AVAL
EMBARGOS
Nº do Documento: RP199602129550883
Data do Acordão: 02/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 3780-A-1
Data Dec. Recorrida: 04/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART63.
CCIV66 ART857.
CPC67 ART802.
Sumário: I - A modificação dos créditos obtida por acordo em assembleia definitiva de credores, efectuada em processo especial de recuperação de empresa não constitui novação, porquanto o crédito primitivo não se extingue, por substituição de novo crédito.
II - A modificação de créditos aproveita aos terceiros garantes, na medida dessa modificação.
III - A dívida avalizada só é exigível quando estiver vencida.
IV - Procedem os embargos deduzidos em execução com fundamento em violação do disposto nos artigos 63, parte final, do Código das Falências e 802 do Código de Processo Civil.
Reclamações: