Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS AUDIÇÃO DA CRIANÇA CRIANÇA COM 10 ANOS DE IDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2026051314409/21.1T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A participação da criança no processo de tomada de decisão relativamente às matérias que lhe digam respeito indiscutivelmente constitui um dos princípios orientadores a considerar no âmbito do direito dos menores, não apenas enquanto meio de prova relevante à prolação da decisão sobre a matéria de facto, mas como concretização do dever de respeito pelo estatuto da criança enquanto sujeito de direitos, numa visão democrática e participativa da garantia de acesso ao direito no âmbito de qualquer processo que se queira equitativo; II - No âmbito de um procedimento instaurado com vista à alteração da regulação do regime das responsabilidades parentais relativas a uma criança de 10 anos de idade, impõe-se que o tribunal expressamente aprecie a questão da razoabilidade da (não) audição do menor quando a alteração é pedida por um dos progenitores cujos contactos com a criança foram totalmente excluídos na regulação em vigor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 14409/21.2T8PRT-B.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: AA, residente na Rua ..., entrada ..., casa ..., Porto, deduziu incidente de alteração de regime de regulação das responsabilidades parentais relativas à menor BB, nos termos do artigo 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, perante o juízo de família e menores do Porto (J3), contra CC e DD, ambos residentes na Praça ..., ..., ..., Porto. Defende a autora, em súmula, no requerimento inicial, que o regime de convivência entre a menor e a sua progenitora requerente, fixado no âmbito do processo principal, mostra-se desadequado ao actual contexto de ambas, atendendo à sua vontade de reatar o relacionamento com a filha e a importância desse relacionamento no desenvolvimento da menor. Afirma dispor de um espaço adequado a receber a menor e logrou obter colocação profissional. Defende ter recuperado dos traumas psicológicos que sofreu, e actualmente dispor das condições materiais e emocionais necessárias a estabelecer um relacionamento positivo com a sua filha. Pretende a fixação de um regime de visitas, cujos termos concretiza. Conclui pedindo a alteração do actual regime de não convivência entre a requerente e a menor para um regime de visitas adequado e progressivo. Citados os requeridos e o progenitor da criança [EE. A este, cuja citação foi ordenada logo no despacho liminar proferido a 09 de Setembro de 2024 (referência nº 463024018), apenas a 12 de Janeiro de 2026 foi enviada carta para citação (referência nº 479658181), devolvida a estes autos a 02 de Fevereiro de 2026 com a menção “objecto não reclamado” (referência nº 44875275), nenhuma outra diligência tendo sido desenvolvida para contactar o progenitor. Porque a carta para citação foi remetida para a morada que nos vários apensos consta como sendo do progenitor (Bairro ...; rua ..., ..., casa ..., ... Porto), e na qual foi notificado, entre o mais, para participar na diligência realizada no âmbito do apenso C a 13 de Fevereiro de 2025, a que compareceu (cfr notificação de 15 de Janeiro de 2025, referência nº 467653764; acta de 13 de Fevereiro de 2025, referência nº 468695508), inexiste fundamento para, sem mais, afirmar que o progenitor não teve conhecimento da citação por facto que lhe não é imputável. Logo, face ao aparente não preenchimento de qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil, razoavelmente não se pode afirmar ocorrer caso de falta de citação, pelo que não se verifica vício processual de conhecimento oficioso (artigos 196º e 197º do Código de Processo Civil), neste recurso nada havendo a apreciar sobre a questão. Isto obviamente sem prejuízo de a final se determinar o cumprimento do disposto no nº 10 do artigo 249º do Código de Processo Civil], apenas os primeiros intervieram no processo. Os requeridos, em súmula, afirmam que a requerente, desde a decisão que fixou a residência da menor junto dos requeridos, proferida em Abril de 2023, jamais sequer procurou aquela, mesmo telefonicamente, ainda que nas datas festivas ou no aniversário da menor. Invocam que a menor continua a negar a figura da progenitora, de quem tem medo e por isso repele, mantendo-se traumatizada pelos episódios de violência a que foi submetida. Recordam que a menor possui limitações cognitivas que exigem um acompanhamento particular. Entendem que o reatar dos contactos entre a requerente e a menor afectará a tranquilidade e bem estar desta, podendo mesmo comprometer a evolução positiva que a menor tem registado deste que foi confiada aos requeridos. Alegam que o regime de visitas que a requerente pretende ver fixado é incompatível com a rotina escolar da menor. Declaram-se disponíveis para participar no processo de aproximação da requerente à menor, mas defendem a necessidade de previamente realizar uma avaliação à personalidade da requerente, por forma a aferir do impacto que essa aproximação trará ao desenvolvimento da menor. Concluem pedindo o indeferimento do pedido de alteração formulado pela requerente até que se realize avaliação psicológica quanto ao estado actual da requerente e aos efeitos que a sua aproximação à menor trará ao desenvolvimento desta. Foi determinada a avaliação psicológica da requerente e da menor. Colhidos os elementos entendidos por relevantes, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Após, foi proferida sentença que, após fixar o valor do procedimento em € 30 000,01, indeferiu o pedido de alteração das responsabilidades parentais formulado pela requerente, determinando o arquivamento do processo. É desta decisão que, inconformada, a progenitora vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, porquanto desconsiderou elementos de facto e de direito essenciais à decisão, bem como o superior interesse da criança, princípio orientador de toda a atuação jurisdicional nesta matéria e, particularmente, nos presentes autos; 2- O Tribunal a quo ignorou a existência de circunstâncias supervenientes relevantes, nos termos do artigo 42.º do RGPTC, que impõem a revogação do regime de não convivência anteriormente fixado os autos da ação principal; 3- Porquanto, resulta manifesto dos relatórios periciais realizados e juntos aos autos que não existe qualquer contraindicação à retoma dos convívios entre a Recorrente e a sua filha, menor, antes se recomenda a sua implementação em ambiente supervisionado, com acompanhamento técnico especializado e abordagem progressiva; 4- Em nenhum momento os relatórios periciais, ou até mesmo os Peritos que presidiram às perícias, desaconselham os convívios, antes os enquadram como adequados ao desenvolvimento emocional da menor e ao restabelecimento do vínculo afetivo; 5- A sentença recorrida afastou, de forma injustificada, conclusões periciais atuais e fundamentadas, atribuindo indevida preponderância a um parecer isolado, não técnico e desajustado, enviado por email pela psicóloga que acompanha a menor, sem qualquer esclarecimento adicional, sendo que esta não compareceu à Conferência de Pais, em nítida contradição com a restante prova produzida; 6- Foi preterida prova essencial requerida pela Recorrente, nomeadamente a audição técnica especializada da criança, sem qualquer decisão que justificasse a sua omissão, em violação do princípio do superior interesse da criança; 7- Não foi ponderado o impacto, inegavelmente negativo, que a manutenção do afastamento total entre mãe e filha causa no desenvolvimento emocional da menor, contrariando inclusive o entendimento jurisprudencial amplamente consolidado quanto à importância dos vínculos afetivos com ambos os progenitores; 8- O Tribunal a quo incorreu em exclusiva valorização de factos pretéritos da vida da Recorrente, desconsiderando a sua atual estabilidade económica, habitacional e emocional, devidamente comprovada nos autos e que abonam também no superior interesse da criança; 9- O regime de convívios supervisionados, gradual e tecnicamente acompanhado, consubstancia a solução mais adequada ao desenvolvimento harmonioso da menor e ao restabelecimento do vínculo materno, cumprindo plenamente o princípio do superior interesse da criança; 10- A preservação dos vínculos familiares constitui direito fundamental da criança e dos progenitores, elemento estruturante do desenvolvimento da personalidade, com consagração constitucional e internacional; 11- A decisão recorrida viola tal principiologia ao impedir o restabelecimento do convívio materno sem fundamentação adequada, contrariando o disposto nos artigos 8.º e 9.º, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 12- A decisão a quo padece, ainda, de inconstitucionalidade, por violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe a conformidade do Estado português às normas e princípios de direito internacional de direitos humanos, o que para os devidos efeitos se alega; 13- Concomitantemente, a decisão recorrida infringe igualmente o artigo 36.º, n.º 6 da CRP, que apenas admite a restrição do convívio familiar quando estritamente necessária, proporcional e devidamente fundamentada, requisitos estes que, in casu, não se verificam no caso concreto; 14- Não existe nos autos qualquer elemento que permita considerar o pedido da Recorrente infundado. Contrariamente, a prova produzida reforça a necessidade da alteração do regime vigente; 15- Não resulta dos autos qualquer prova que permita concluir pela necessidade de manter a restrição absoluta do convívio entre mãe e filha, sendo manifesto que tal solução prejudica o desenvolvimento emocional e psicológico da menor. Por todo o exposto, a sentença ora recorrida deve ser revogada e consequentemente substituída por decisão que altere o regime de não convivência, passando a fixar-se um regime de visitas adequado, supervisionado e progressivo, conforme peticionado pela Recorrente. Nestes termos, e nos melhores que os excelentíssimos senhores Juízes Desembargadores suprirão, far-se-á a sã, integral e costumeira Justiça julgando-se procedente o presente recurso. Os requeridos CC e DD apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões: A- As discordâncias da Recorrente confinam-se, não num erro de julgamento, mas sim num entendimento ou opinião diferente quanto à interpretação dada ao acervo probatório existente nos autos; B- Em face de tudo quanto veio de se alegar, entendemos que dos fundamentos de recurso da recorrente não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão; C- A decisão ora recorrida, pelos fundamentos invocados pela recorrente frusta o ónus de alegar e formular conclusões que lhe impõe o artigo 639.º do CPC, como também não é merecedor de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual a recorrente pretende ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer erro de julgamento, quer de facto e de direito; D- Devendo, nessa, medida, o presente recurso improceder in totum, pois não se verificam os fundamentos necessários ao seu mérito. Termos em que, e nos demais de direito com o douto suprimento de Vas. Exas.: a) Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, ou caso assim se não entenda, b) Sempre o mesmo será de improceder; c) Confirmando-se, na íntegra, a decisão de 1.ª instância ora recorrido, com o que se fará inteira J U S T I Ç A. O Ministério Público também apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, após efectuar breve resenha do processado que conduziu à confiança da menor BB aos seus tios paternos, os requeridos CC e DD, sem fixação de um regime de visitas a favor de qualquer dos progenitores, recorda o teor dos relatórios periciais efectuados já no âmbito do presente incidente, dos quais retira a inexistência de uma opinião pericial favorável ao re-estabelecimento dos contactos entre a menor e a progenitora. Recorda, também o teor do parecer emitido pela psicóloga que tem vindo a acompanhar a menor, cuja opinião é contrária à pretensão da requerente. Entende que os elementos recolhidos no processo não justificam a alteração das responsabilidades parentais nos termos pretendidos pela recorrente. Considera que o superior interesse da menor BB a impõe a manutenção do conteúdo do decidido no âmbito do processo principal. Conclui pedindo a improcedência do recurso. O recurso da decisão final foi admitido [despacho de 15 de Abril de 2026, referência nº 483094730] como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; B) A indevida não produção de meio de prova requerido pela recorrente; C) A bondade jurídica da decisão de indeferimento do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.* Factos Provados (transcrição):1- BB nasceu em ../../2015 e é filha de EE e de AA (cfr assento de nascimento junto com a petição inicial). 2- Por sentença proferida em 26/04/2023 (no processo principal), a residência da criança foi fixada junto dos tios paternos, ora requeridos, não tendo sido fixado qualquer regime de convívios com a progenitora. 3- Considerou-se em tal sentença, para além do mais, que Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, resulta da factualidade provada que a BB começou por viver com os pais, os quais se mostraram incapazes de tomar as providências necessárias para ultrapassar ou pelo menos atenuar as limitações que apresentava, nomeadamente ao nível do desenvolvimento intelectual e da fala e descuraram as suas necessidades de saúde; 4- E que Pese embora o consumo excessivo de álcool pelo progenitor, a progenitora não deixou de se ausentar para casa do namorado, deixando a criança sozinha com o pai, o qual, incapaz de cuidar da mesma, socorreu-se da avó paterna, que também não se configurou como alternativa ao acolhimento, por força dos seus problemas de saúde; 5- E que A progenitora recusou sempre o ingresso em casa abrigo com a criança, o qual lhe foi proposto por diversas vezes, justificando a recusa com a imposição de regras que aí se verificaria; 6- E que Mais se provou que, após o acolhimento, a progenitora não procurou visitar a filha, e nos contactos telefónicos que efetuou considerou razoável aludir ao seu novo namorado, tendo a criança na altura 5 anos; 7- E que Também nunca procurou contactar os tios paternos, com quem a criança reside desde setembro de 2021, para saber da filha; 8- E que Apurou-se ainda a progenitora sugere imaturidade psicoafectiva, egocentrismo, traços de impulsividade e hostilidade, podendo revelar constrangimentos em gerir a tensão; tende a atribuir a responsabilidade a fatores externos a si, o que pode revelar-se um constrangimento à mudança, caraterísticas que podem traduzir-se em constrangimentos ao exercício da parentalidade; 9- E que Relativamente aos tios paternos, resulta da factualidade provada que, após o ingresso da BB no seu agregado familiar, inscreveram a mesma no ensino pré-escolar e em atividades extracurriculares; asseguraram todas as suas necessidades ao nível da saúde; integraram a criança nas rotinas de âmbito cultural e de lazer da família; 10- E que Mais se apurou que a BB se mostra feliz e bem adaptada às novas rotinas, refere-se aos pais como fazendo parte do passado e nunca pediu para falar com eles e manifesta vínculo afetivo em relação aos seus cuidadores, que identifica como as figuras de vinculação primordial, aos quais dirige um conjunto de afetos positivos e securizantes, manifestando vontade de com estes continuar a residir; 11- E que Do exposto apenas podemos concluir que a BB viu negligenciadas as suas necessidades por uns pais que se mostraram incapazes de as satisfazer e que, conforme resulta do exposto supra, não revelam qualquer potencial de mudança; 12- E que A progenitora não consegue reconhecer as suas limitações, possivelmente por força da imaturidade psicoafectiva e egocentrismo que revela, que a impedem de distinguir o superior interesse da criança daquilo que é o seu interesse; 13- E que De todo o exposto resulta que a BB encontrou no agregado familiar dos tios a satisfação de todas as suas necessidades básicas e o sentimento de pertença e segurança de que no passado se viu privada e a que todas as crianças têm direito, estabelecendo naturalmente laços afetivos com os mesmos; 14- E que … apurou-se que a BB, após quatro meses de tentativa de ultrapassar a sua resistência aos convívios, continuou a manifestar rejeição aos mesmos, permanecendo com os progenitores por períodos não superiores a 5 minutos, manifestando desconforto e apelando à equipa técnica pelo termo dos convívios; 15- E que Provou-se ainda que passou a evidenciar perturbações no sono, enurese noturna, mordedura de lábios e dificuldade de acordar, sintomas que foram ultrapassados com a cessação dos convívios; 16- E que A progenitora não soube lidar com tal rejeição, assumindo uma postura infantilizada; 17- E que Resulta ainda da factualidade provada que a BB manifesta memórias do período em que viveu com os pais, no sentido de que havia gritos e agressões entre eles, aludindo ainda à circunstância de ser deixada sozinha em casa; e que em consequência de tais factos, os laços com os progenitores surgem muito fragilizados, não sendo os pais encarados pela criança como figuras de referência ou vinculação… 18- A requerente denota imaturidade psicoafectiva, autocentração, alguma rigidez e impulsividade. 19- Existem indicadores sugestivos de instabilidade afetiva; 20- Os indicadores descritos podem traduzir-se em constrangimentos ao exercício da parentalidade. 21- Existem indicadores de dificuldades de gestão de conflitos, situação que poderá ser exacerbada pela sua inflexibilidade e posição crítica e litigante face aos requeridos (verbaliza O Tribunal queria dar o contacto dos tios… mas eu não quero ter nada a ver com essa família… já me fez muito mal). 22- Tais indicadores podem traduzir-se em importantes fatores de risco para o desenvolvimento harmonioso de conflitos materno-filiais. 23- A BB denota um padrão de vinculação segura em relação aos tios (aqui requeridos) e aos filhos do casal, seus primos. 24- Tem uma representação da progenitora como figura insecurizante, atribuindo-lhe comportamentos disruptivos. 25- Alude a sentimento de abandono por parte da figura materna. 26- Eventuais convívios materno-filiais são passíveis de gerar uma maior confusão emocional e cognitiva por parte da BB, comprometedores do seu bem estar psicológico e emocional. 27- A criança não dispõe de maturidade, experiência e capacidade de entendimento para gerir situações emocionais tão complexas. 28- A BB padece de microcefalia congénita e tem memórias traumáticas associadas a experiências de negligência e maus tratos, sendo os convívios com a mãe passíveis de gerar regressão emocional e agravamento de quadro ansioso. * Factos Não ProvadosNenhum ** A)* Ao longo das conclusões do seu recurso a recorrente em inúmeros momentos [conclusões 1ª a 5ª, 7ª, 8ª e 15ª] alude à sua discordância quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos autos relevante. Ora, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil]: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E compreende-se que assim seja, na medida em que a impugnação não é uma possibilidade de o recorrente obter uma segunda convicção sobre o mesmo facto, obrigando o juiz a ir à procura de eventuais razões de discordância que o recorrente não alegou - é, pelo contrário, a invocação de um erro sobre a matéria de facto com a indicação de qual é o facto erradamente julgado, qual é o meio de prova que deveria ter sido considerado, e qual o sentido do julgamento correcto. O não cumprimento pelo recorrente do ónus primário consagrado no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por um lado, torna incerto o âmbito da actividade cognitiva do tribunal, com o que viola o princípio do dispositivo enquanto veio estruturante que comete às partes a definição do objecto do processo [nº 1 do artigo 1º e nº 1 do artigo 5º, ambos do Código de Processo Civil], sendo simplesmente incompreensível, e inadmissível, face ao regime de recursos processual-civil em vigor, uma fase de recurso sem objecto; e, simultânea e consequentemente, não fornece ao recorrido os instrumentos imprescindíveis ao conhecimento da posição contrária, abalando o princípio do contraditório. Logo, a inobservância daqueles requisitos deve conduzir à rejeição do recurso na parte relativa à re-apreciação da matéria de facto [nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil], não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões [veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Fevereiro de 2022, processo nº 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. Não obstante, parece igualmente pacífico que o cumprimento deste ónus «(…) não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha» [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], desde logo porque a própria letra do nº 1 do referido artigo 640º pelo expressamente não impõe que o cumprimento daquele apenas possa ter lugar nas conclusões do recurso. E daí que da “articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso” [acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, acima referido]. No caso em apreço, o que temos? A recorrente, seja no corpo das alegações, seja nas conclusões, manifestamente nem sequer indica qual dos pontos da matéria de facto provada ou não provada a que a sua discordância se dirige - ónus fundamental, como se disse, do recorrente que pretende a alteração da decisão recorrida no plano dos factos. Pelo que, nesta parte, atento o disposto no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, mais não resta que simplesmente rejeitar o recurso, mantendo-se a decisão proferida quanto à matéria de facto. B) Na conclusão 6ª do seu recurso entende a recorrente ter sido «preterida prova essencial requerida pela Recorrente, nomeadamente a audição técnica especializada da criança, sem qualquer decisão que justificasse a sua omissão, em violação do princípio do superior interesse da criança». De facto, no seu requerimento de 27 de Novembro de 2025 [referência nº 44282502] a recorrente manifestou a intenção de que se procedesse à audição da menor BB, por forma a «dirimir, com um mínimo de rigor, do seu superior interesse em ver e estar com a sua própria mãe», audição que pretendeu que fosse feita na presença de «psicólogo clínico especializado». Verdadeiramente, do processo não consta qualquer decisão expressa quanto a esta pretensão. Claro que pelo menos a 29 de Janeiro de 2026, data em que teve lugar a última conferência de pais realizada no processo, e em que obviamente não foi levada a cabo a diligência pretendida pela recorrente, ficou implicitamente certo que aquela não iria ter lugar antes de proferida a decisão agora sob recurso [cfr acta da diligência com a referência nº 48018658]. A participação da criança no processo de tomada de decisão quanto às matérias que lhe digam respeito constitui, indiscutivelmente, um dos princípios orientadores a considerar no âmbito do direito dos menores [alínea c) do nº 1 do artigo 4º e artigo 5º, ambos do regime geral do processo tutelar cível]. Não, propriamente e apenas, enquanto meio de prova relevante à prolação da decisão sobre a matéria de facto, mas como concretização do dever de respeito pelo estatuto da criança enquanto sujeito de direitos, numa visão democrática e participativa da garantia de acesso ao direito no âmbito de um processo que se quer equitativo [nºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa]. Este tem sido, aliás, o caminho de há muito indicado e trilhado pelos instrumentos de direito internacional mais importantes na matéria, subscritos por Portugal - «Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade» [nº 1 do artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, de 26 de Janeiro de 1990]; «As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade» [nº 1 do artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]; «À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar: (…) b) Ser consultada e exprimir a sua opinião» [alínea b) do artigo 3º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, de 25 de Janeiro de 1996]; «Os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar» [nº 1 do artigo 21º do regulamento (EU) 2019/111 do conselho, de 25 de Junho de 2019]. E, por consequência, há vários anos corresponde a jurisprudência pacífica do nosso Supremo Tribunal de Justiça [cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Dezembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 268/12.0TBMGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/, e de 18 de Junho de 2024, proferido no âmbito do processo nº 21794/21.4T8LSB.L1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/] que a não audição da criança traduz desrespeito de «princípio geral com relevância substantiva”, e cuja importância estrutural no âmbito do direitos dos menores justifica a recusa da simples aplicação do regime das nulidades processuais. No caso específico da regulação das responsabilidades parentais, o nº 3 do artigo 35º do regime geral do processo tutelar cível define a idade superior a 12 anos como o limite etário a partir do qual por princípio se impõe a audição da criança. Sendo a criança menor de 12 anos, a lei comete ao tribunal o poder/dever de aferir a maturidade do menor razoavelmente demonstradora da sua capacidade em compreender os assuntos em discussão, com o limite, obviamente, da defesa do seu superior interesse. Não oferecerá dúvida que a alteração da regulação das responsabilidades parentais, designadamente a promoção ou não do re-estabelecimento dos contactos com a progenitora na sequência da expressa vontade por esta manifestada, constitui questão que é óbvio directamente respeitar à BB. E, no caso, efectivamente, não tendo sido colhida a visão desta quanto ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais formulado pela sua progenitora, pelo tribunal a quo também não foi apresentada mínima justificação para tal - quando, reconheça-se, deveria tê-lo sido. Logo, impõe-se questionar - a tutela e prossecução do bem estar psicológico e emocional da criança [no fundo, o seu superior interesse] é compatível com o indagar da vontade da BB quanto ao retomar dos contactos com a progenitora? A BB, hoje, possui 10 anos de idade. E, tendo idade inferior a 12 anos, não dispõe de maturidade, experiência e capacidade de entendimento que a habilitem a gerir situações emocionais complexas [ponto 27- da matéria de facto provada], como indiscutivelmente será a questão nuclear suscitada nos autos, centrada na reaproximação física e emocional à progenitora, que a criança representa como figura insecurizante [ponto 24- da matéria de facto provada], sentindo ter sido por aquela abandonada [ponto 25- da matéria de facto provada]. A recorrente, por seu turno, evidencia imaturidade psicoafectiva, autocentração, alguma rigidez, impulsividade e instabilidade afectiva [pontos 18- e 19- da matéria de facto provada], bem como dificuldade na gestão de conflitos [ponto 21- da matéria de facto provada], tudo evidentes factores de risco, na perspectiva do bem estar e saúde emocional da menor, na gestão duma eventual futura situação de crispação na relação materno-filial [ponto 22- da matéria de facto provada]. Neste momento, a BB beneficia de ambiente familiar propício ao seu harmonioso desenvolvimento, tratando os tios como «pais» e os primos como «irmãos», não parecendo por qualquer forma afectada com a manutenção da total separação face aos progenitores. Considera-se claro, portanto, que, neste momento, em que a menor possui apenas 10 anos de idade e evidencia falta de maturidade para gerir situações emocionais complexas, surge notoriamente desaconselhada a promoção do mero confronto da BB com a possibilidade de reatar os contactos físicos e emocionais com a sua progenitora, a quem ainda associa a uma vivência traumática. Logo, apesar de pelo tribunal recorrido não ter sido proferida decisão expressa nesse sentido, declara-se agora, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil e da parte final do nº 3 do artigo 35º do regime geral do processo tutelar cível, a dispensa da audição da BB quanto ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais formulado pela recorrente. C) Por último, cabe aferir do bom fundamento jurídico da decisão de indeferimento do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais formulado pela recorrente. Retoma-se, a este propósito, tudo o que acima se referiu em B) - designadamente, que a recorrente evidencia imaturidade psicoafectiva, autocentração, alguma rigidez, impulsividade, instabilidade afectiva, e dificuldade na gestão de conflitos. Ao que se acrescenta que a BB tem memórias traumáticas associadas a experiências de negligência e maus tratos, sendo os convívios com a mãe passíveis de gerar regressão emocional e agravamento do quadro ansioso [ponto 28- da matéria de facto provada], designadamente por serem passíveis de gerar confusão emocional e cognitiva na menor, comprometedora do seu bem estar psicológico e emocional [ponto 26- da matéria de facto provada]. O que, tudo ponderado, torna evidente, salvo sempre melhor opinião, que, atento o superior interesse do adequado e harmonioso desenvolvimento da BB, o pedido de alteração formulado pela recorrente não pode deixar de ser indeferido. Finalmente, ao contrário do que a recorrente parece defender nas conclusões 12ª e 13ª do seu recurso, o juízo de (in)constitucionalidade tem na sua base, sempre, o confronto entre o programa valorativo ínsito às normas constitucionais e a concretização de tal valoração feita por normas infra-constitucionais. Do que obviamente resulta que simplesmente não existem «decisões judiciais inconstitucionais», mas antes decisões judiciais que aplicam normas/diplomas inconstitucionais - como facilmente decorre de o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade, fundado na invocação da inconstitucionalidade de uma norma, apenas poder ser accionado pela parte que durante o processo discordou da aplicação de uma norma com tal fundamento [cfr artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional]. E a verdade é que a recorrente, seja no corpo das suas alegações, seja nas conclusões que elaborou, em momento algum sequer indica uma única norma aplicada pelo tribunal recorrido que na sua perspectiva desconsidere algum princípio ou norma constitucional. O recurso improcede. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:(…) ** III- Dispositivo:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença proferida em 1ª instância. Mais se condena a recorrente nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique [designadamente devendo dar-se cumprimento, quanto ao progenitor EE, o disposto no nº 10 do artigo 249º do Código de Processo Civil]. Porto, 13/5/2026 António Carneiro da Silva Judite Pires Manuela Machado |