Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032872 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200111190140917 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/12/02 IN CJ T5 ANOXXI PAG253. | ||
| Sumário: | I - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador dado 11 faltas ao trabalho sem ter apresentado qualquer justificação, sendo 5 seguidas e 6 interpoladas, independentemente de qualquer prejuízo ou risco para a entidade patronal. II - A suspensão do trabalhador no decurso do processo disciplinar é uma mera faculdade da entidade empregadora e não uma obrigação sua, pelo que não está inibida de despedir o trabalhador só porque antes o não suspendeu preventivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |