Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140917
Nº Convencional: JTRP00032872
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200111190140917
Data do Acordão: 11/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 113/00
Data Dec. Recorrida: 02/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/12/02 IN CJ T5 ANOXXI PAG253.
Sumário: I - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador dado 11 faltas ao trabalho sem ter apresentado qualquer justificação, sendo 5 seguidas e 6 interpoladas, independentemente de qualquer prejuízo ou risco para a entidade patronal.
II - A suspensão do trabalhador no decurso do processo disciplinar é uma mera faculdade da entidade empregadora e não uma obrigação sua, pelo que não está inibida de despedir o trabalhador só porque antes o não suspendeu preventivamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: