Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330216
Nº Convencional: JTRP00009073
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: RP199305199330216
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N2 A.
Sumário: Estando em causa o crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, da acusação deve constar que o arguido se recusou a solver a dívida contraída.
Verificando-se que a acusação contém os elementos constitutivos da contravenção prevista e punida pelos artigos 1, 2, nºs 1 e 2, 3, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz deve remeter os autos ao Tribunal de Polícia por ser o competente.
Reclamações: