Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009073 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305199330216 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N2 A. | ||
| Sumário: | Estando em causa o crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, da acusação deve constar que o arguido se recusou a solver a dívida contraída. Verificando-se que a acusação contém os elementos constitutivos da contravenção prevista e punida pelos artigos 1, 2, nºs 1 e 2, 3, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz deve remeter os autos ao Tribunal de Polícia por ser o competente. | ||
| Reclamações: | |||