Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NÚCLEOS INDEMNIZATÓRIOS AUTONOMIZÁVEIS ÓNUS DA PROVA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202609281601/24.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cumprimento a que se refere o n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil coincide com a completa prestação da obrigação global de indemnização, mas sem esquecer a possibilidade de autonomização, para o efeito de contagem da prescrição, de núcleos de danos normativamente individualizáveis suscetíveis de autónomas contagens do prazo de prescrição a partir do último pagamento respeitante a cada um desses segmentos indemnizatórios unitários. II - Nesta conceção: - Prevalece a unidade da obrigação indemnizatória, contando-se, em princípio, a prescrição do direito ao reembolso a partir do último pagamento efetuado; - É admissível a destrinça, para a contagem do prazo de prescrição, de núcleos indemnizatórios autonomizáveis correspondentes a danos normativamente diferenciados, contando-se o prazo de prescrição a partir do último pagamento inserido no mesmo núcleo; - No que concerne a núcleos indemnizatórios compostos por rendas ou pensões vitalícias o prazo de prescrição do direito ao reembolso inicia-se e corre autonomamente em relação a cada pagamento parcelar; - Recai sobre o arguente da prescrição o ónus da demonstração da ocorrência de núcleos indemnizatórios autónomos, suscetíveis de desencadearem a antecipação da contagem da prescrição face ao último pagamento efetuado. III - Estando em causa apenas danos patrimoniais, com pagamentos parcelares, sem que o réu tenha alegado factos que revelem a existência de núcleos indemnizatórios autónomos, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Ação Regresso-Álcool-Prescrição-1601/24.7T8PVZ.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): (…) --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: Seguradora 1..., S.A., pessoa coletiva com NIPC ..., com sede no Largo ..., ... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número ..., com o capital social de quatrocentos e cinquenta e sete milhões e trezentos e oitenta mil euros; e - RÉU: AA, nascido em ../../1998, portador do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., veio a autora pedir a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 10.635,92 € (dez mil seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), quantia esta acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efetivo pagamento. Alegou para o efeito, a título de questão prévia e sobre a tempestividade do exercício do direito, que em 12 de novembro de 2021 ocorreram os factos que estão na origem da responsabilidade do réu pela prática de facto ilícito e que deram lugar à obrigação de indemnizar por parte da Autora. Em 11 de janeiro de 2022 procedeu ao último pagamento ao Centro Hospitalar ..., EPE, a título de pagamento de assistência clínica a BB, pelos danos sofridos na sequência do sinistro. Mais alegou que nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, o direito de regresso da Autora prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento da obrigação de indemnizar e ressalvados, pois, os casos de satisfação da indemnização em forma de renda, a data do início do prazo prescricional corresponde à do último pagamento. Considerando a data do último pagamento, a contagem do prazo de prescrição do direito de regresso da Autora apenas se iniciou no dia 12/01/2022, tendo como término o dia 12/01/2025. Mais alegou que a Autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a realização de todas as operações referentes à atividade seguradora e, bem assim, a prática de quaisquer atos necessários ou acessórios dessas mesmas operações. No exercício desta sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com CC, titulado pela apólice n.º ..., ramo automóvel, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-OB-.., marca Peugeot, modelo ..., dentro dos limites legais. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do acidente em que o referido veículo esteve envolvido, ou seja, em 12/11/2021, pelas 13h20m. De acordo com as condições gerais da apólice no caso de o veículo ser conduzido por pessoa sob influência de álcool em medida superior à legalmente permitida, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados. No entanto, tal situação confere à seguradora o direito de regresso contra o condutor pelas importâncias despendidas em consequência do acidente, nos termos, quer do disposto na alínea c) do artigo 31.º das referidas Condições Gerais, quer do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel). No dia 12/11/2021, às 13h20m, na Estrada Nacional ..., ao quilómetro 3,950, na União das freguesias ..., ... e ..., concelho da ..., Distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação no âmbito do qual foram intervenientes o veículo automóvel seguro pela Autora, propriedade de CC e conduzido pelo Réu, com a matrícula ..-OB-.., e o veículo automóvel terceiro, propriedade de DD e conduzido por BB, com a matrícula ..-PI-... O local do sinistro caracteriza-se por uma reta, a faixa de rodagem comporta dois sentidos de marcha, existindo na faixa de rodagem, no local do sinistro, uma linha contínua a separar ambas as metades da mesma. O piso encontrava-se seco e limpo e não existiam obstáculos ou obras na via. Alegou, ainda que o Réu circulava com o veículo ..-OB-.. na aludida Estrada Nacional n.º ..., no sentido ... - ..., ao quilómetro 3,950 e quando tinha saído com o ..-OB-.. das bombas de abastecimento da A... existentes naquela Estrada Nacional e ingressara na mesma, a circular no sentido Sul-Norte, a dada altura e no local já identificado, veio a perder o controlo do veículo, invadiu a hemifaixa da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Norte-Sul e foi embater frontalmente (frente esquerda com frente esquerda) no veículo terceiro (..-PI-..), que circulava no sentido Norte-Sul. O Réu passou a circular em contramão, razão pela qual se deu o sinistro. O Réu, foi submetido ao teste de álcool no Centro Hospitalar ..., EPE, tendo acusado uma T.A.S. de, pelo menos, 1,62 g/l. A Autora assumiu todas as despesas inerentes dos danos causados pelo sinistro. Em consequência do sinistro, verificaram-se danos materiais no veículo ..-PI-.., mormente danos na frente esquerda, para-choques, farolim e capot., suportando a autora os custos de reparação do veículo terceiro, no valor de 10.523,82 € (dez mil quinhentos e vinte e três euros e oitenta e dois cêntimos). Além disso, a Autora suportou ainda os custos com o pagamento dos serviços médicos prestados à condutora do veículo terceiro, na Unidade Local de Saúde ..., E. P. E., onde foi assistida após o sinistro, no montante de 112,11 € (cento e doze euros e onze cêntimos). Alegou ainda que a influência do álcool na condução do Réu provocou-lhe uma total falta de reflexos, euforia e excesso de confiança, porquanto este exercia uma condução desatenta e desadequada tendo em consideração as características da via. O excesso de álcool, mesmo em situações de T.A.S. pouco elevadas, provoca nos condutores uma clara diminuição das suas capacidades, designadamente, de atenção e concentração, um aumento do tempo de reação e lentidão da resposta reflexa. O réu demonstrou, precisamente, que não dispunha das capacidades necessárias e suficientes para uma condução segura, motivo pelo qual não logrou evitar o embate descrito, não tendo imobilizado a viatura que tripulava ou contornado a viatura terceira. Apesar de não haver qualquer obstáculo que tivesse dificultado a condução, nomeadamente, a presença de outros utilizadores na via - mormente, veículos ou peões - o Réu, encontrando-se fisiologicamente debilitado em razão da T.A.S. evidenciada, não logrou adotar as precauções necessárias para, em segurança, exercer a condução de forma prudente e cautelosa. Conclui que o acidente ocorreu por facto imputável ao réu que, com o seu comportamento imprudente, violou as mais elementares regras estradais, nomeadamente os artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 81.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada e ainda o artigo 292.º do Código Penal. O Réu violou, ademais, o artigo 60.º, n.º 1 M1 do Regulamento de sinalização de trânsito, dado que as duas metades da faixa de rodagem são separadas por uma linha contínua. A Autora suportou o custo com a indemnização resultante do sinistro, que totalizou uma despesa global de 10.635,92 € (dez mil seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e verificados os pressupostos para exercer a ação de regresso, por ser imputável ao réu o acidente descrito e por conduzir sob o efeito do álcool peticiona o reembolso das quantias que pagou. Por fim, alegou que por cartas datadas de 18 de dezembro de 2023 e 9 de fevereiro de 2024, foi o Réu interpelado pela Autora para efetuar o pagamento da quantia em dívida, mas nunca procedeu ao pagamento da quantia reclamada pela Autora. - Citado o réu, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitou a ilegitimidade passiva, na medida em que a ação é colocada única e exclusivamente contra o condutor que naquela data conduzia o veículo, porém este não era o proprietário do veículo, nem foi com este sujeito processual que a aqui Autora, celebrou o contrato de seguro, com a apólice nº .... Sendo a relação controvertida objeto de litígio um contrato de seguro, tal como é referido no ponto 13 da petição inicial, contrato de seguro celebrado com CC, importaria aferir-se da responsabilidade solidária que poderá ser assacada entre condutor, e aferir qual a relação existente entre ambos, podendo dar-se relação comitente e comissário. Conclui que existe ilegitimidade passiva na medida em que deveriam ser demandados quer o condutor, quer o tomador de seguros em litisconsórcio necessário legal. Suscita, ainda, a prescrição da obrigação de reembolsar, porque o acidente ocorreu no dia 12/11/2021. Do conjunto dos documentos juntos, em nenhum se corrobora ou se pode aferir e tirar a virtualidade probatória da data do pagamento por parte da seguradora, não se juntaram os documentos que comprovem o pagamento. Mais alegou que estabelece o artigo 483º, do Código Civil que quem violar, com dolo ou mera culpa, e de modo ilícito o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Ao abrigo do artigo 498º, nº1 e 3 do Código Civil, o direito indemnizatório prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, mas na ação de regresso a seguradora não aproveita de tal prazo mais longo, sendo o prazo de prescrição aplicável in casu de três anos. Mais alegou que não havendo dúvidas quanto ao prazo prescricional em causa, o mesmo já não se poderá dizer quanto ao momento a partir do qual se deve contabilizar tal prazo de três anos, nomeadamente quando o direito de regresso se refere a vários pagamentos faseados no tempo. A mesma norma do artigo 498.º, n.º 2, estatui que o termo inicial do prazo de prescrição a que alude é o do cumprimento, inexistindo norma que, à semelhança do artigo 54.º, n.º 6, da LSOA, estabeleça que, em caso de pagamentos, o prazo de prescrição se inicia na data do último pagamento. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, podendo realizar-se por partes, conforme exposto nos artigo 762º, nº1 e 763º, n.º1, do Código. O prazo da prescrição para o exercício do direito de regresso começa a contar a partir do pagamento da indemnização. Alegou, ainda, estar impossibilitado de exercer o seu direito de defesa uma vez que na Petição Inicial, a Autora não logrou provar, por documento, as datas concretas em que efetivamente procedeu aos alegados pagamentos. A Autora em nenhum dos documentos juntos se pode inferir ou verificar que a data do pagamento é posterior a 31 de dezembro de 2021, isto porque, o réu foi citado três anos após esta data. Mais alegou que deu conhecimento do sinistro à seguradora, tendo conhecimento que o veículo sinistrado foi reparado e entregue à lesada antes do final do mês de novembro. Conclui que foi citado após o decurso do prazo prescricional do direito de regresso da Autora. Impugnou os factos alegados na petição, com exceção da descrição do acidente, matéria de facto que aceitou. - Proferiu-se despacho que convidou a autora a pronunciar-se sobre as exceções e no uso de tal faculdade a autora alegou que o réu era o condutor do veículo ..-OB-.., na altura do sinistro objeto dos presentes autos. Por teste realizado no Centro Hospitalar ..., EPE, também se apurou que o réu conduzia o aludido veículo com uma T.A.S. de, pelo menos, 1,62 g/l, o que, além de constituir crime, confere à seguradora, neste caso, à Autora, o direito de exercer o regresso de todas as importâncias despendidas para ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro em que esteve envolvido, sendo o réu parte legítima. Sobre a prescrição, alegou que a data a atender para efeitos de contagem do prazo prescricional é a dos efetivos pagamentos indemnizatórios que tenham sido efetuados pela seguradora. O que aqui está em causa é o direito de reembolso que a companhia de seguros, aqui Autora, tem em relação àqueles que sejam os efetivos e “verdadeiros” responsáveis pela obrigação de indemnizar. Esse direito é um direito que surge ex novo na esfera jurídica da companhia de seguros que, numa primeira linha, ressarciu os lesados. Esse direito só se forma na esfera jurídica da Autora aquando do pagamento. Mais alegou que só com o pagamento efetivo é que o direito poderá ser exercido e o cumprimento efetivo esteve dependente da contabilização e fixação dos valores indemnizatórios a pagar aos lesados, o que no caso concreto, não foi possível fazer num curto espaço de tempo. O pedido que a Autora vem formular na presente ação tem como fundamento factos ocorridos em 12 de novembro de 2021, geradores da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, do Réu; cujo cumprimento da obrigação de indemnizar por parte da Autora ocorreu em 11 de janeiro de 2022, data do último pagamento ao terceiro lesado no sinistro dos danos decorrentes do mesmo, mais concretamente ao Centro Hospitalar ... EPE, a título de pagamento de assistência clínica a BB, pelos danos sofridos na sequência do sinistro. A contagem do prazo de prescrição do direito de regresso da Autora apenas se iniciou no dia 12/01/2022, tendo como término o dia 12/01/2025. A ação deu entrada no dia 25.11.2024 e a prescrição interrompeu-se passados cinco dias, estando em prazo para o exercício do seu direito de regresso. Termina por pedir que se julguem improcedentes as exceções. - Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi concedido à autora prazo para indicar a data de pagamento em complemento do alegado no art.º 39º da petição. - A autora juntou um documento “NOTA DE LIQUIDAÇÃO Nº: ...”, na qual consta como destinatário B..., com data de 24 de junho de 2025 e com o teor que se transcreve: “Exmo(s) Sr(s), Pagámos, em 13 de dezembro de 2021, o montante correspondente ao saldo dos movimentos a seguir discriminados. Em consequência, os recibos abaixo indicados foram integralmente liquidados a V. Exa(s), mediante o pagamento da quantia de dez mil quinhentos e vinte e três euros e oitenta e um cêntimos. DETALHE DA LIQUIDAÇÃO Produto Apólice/Sinistro Tipo Recibo Período Total AUROP ... Indemnização ... 2021-12-09 2021-12-09 -10.523,81 € Total -10.523,81 € IVA isento (nº 28 do Artº. 9º do CIVA) O pagamento do(s) recibo(s) acima mencionados não comprova o pagamento dos anteriores”. - O réu insurgiu-se contra a junção do documento, por não comprovar o pagamento, mantendo a posição expressa na contestação, quanto à exceção de prescrição. - Em sede de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e ainda, despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. O despacho que fixou os temas da prova foi objeto de reclamação, a qual não foi atendida. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Por todo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se o réu AA a pagar à autora Seguradora 1..., S.A., a quantia de € 10.635,92 (dez mil seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde citação do réu, às taxas legais de juros civis sucessivamente em vigor, até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo do réu”. - O réu veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve indicar os factos provados e não provados e proceder ao exame crítico das provas, explicitando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. 3. No caso sub judice, quanto à matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar a sua irrelevância para a decisão da causa, omitindo qualquer análise crítica da prova produzida. 4. Tal omissão impede o Recorrente de exercer plenamente o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC, por não ser possível apreender quais os meios de prova considerados, nem as razões que conduziram à não demonstração desses factos. 5. A exigência de fundamentação da sentença visa, além do mais, permitir o controlo da decisão pelo Tribunal ad quem, o que fica inviabilizado quando inexiste exame crítico da prova relativamente à matéria considerada não provada. 6. Ao não proceder à análise crítica da prova produzida sobre os factos controvertidos, designadamente à luz dos temas de prova fixados, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. 7. Tal omissão compromete a transparência do percurso decisório e integra a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 8. Deve, por conseguinte, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada quanto à matéria de facto. DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA 9. O Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 13 e 14 da matéria de facto, que a Recorrida/Autora efetuou o pagamento à oficina B... em 13 de dezembro de 2022 e à Unidade Local de Saúde em 12 de janeiro de 2022. 10. No que respeita ao pagamento à oficina B..., a indicação do ano de 2022 constitui manifesto erro na fixação da matéria de facto, porquanto resulta inequivocamente dos autos que o pagamento se reporta ao ano de 2021. 11. Tal incorreção não configura mero lapso irrelevante, antes assume relevância jurídica decisiva, porquanto a determinação da data exata do pagamento é essencial para a aferição do início da contagem do prazo de prescrição do alegado direito de regresso. 12. O Tribunal a quo fundamentou a convicção quanto à data do pagamento em documentos internos juntos pela Autora, designadamente recibos e mapas de regularização contabilística. 13. Todavia, tais documentos não constituem prova idónea da efetiva realização da transferência bancária na data neles aposta, limitando-se a refletir registos administrativos internos. 14. Tratando-se de alegada transferência bancária, apenas documento emitido pela respetiva instituição bancária, isto é, ordem de transferência, comprovativo de pagamento ou extrato bancário, teria idoneidade probatória bastante para demonstrar, de forma objetiva e externamente verificável, a data da efetiva saída do montante da esfera patrimonial da Autora. 15. A Recorrida/Autora não juntou aos autos qualquer comprovativo bancário, não obstante se tratar de elemento de fácil obtenção e decisivo para a demonstração do facto constitutivo do seu direito. 16. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, competia à Autora provar a data do pagamento, por constituir facto essencial para a verificação do direito de regresso e para a determinação do termo inicial do prazo prescricional. 17. Os documentos internos juntos foram expressamente impugnados pelo Recorrente, não podendo ser valorados como prova plena da data da transferência. 18. Também o depoimento testemunhal produzido por EE, ao referir uma prática habitual de pagamentos “em bloco”, não demonstrou a data concreta da operação em causa, limitando-se a descrever procedimentos genéricos. 19. A decisão recorrida assentou, assim, em prova manifestamente insuficiente para sustentar, com o grau de certeza exigível, a data dada como provada no ponto 13. 20. Ao valorar como suficiente documentação interna não certificada para dar como provada a data da transferência, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova. 21. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da matéria de facto constante do ponto 13 (e demais que dele dependam), por não existir prova bastante da data indicada. 22. Tal erro assume especial gravidade por influenciar diretamente a apreciação da exceção de prescrição invocada pelo Recorrente. 23. O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 13 da matéria de facto, que o pagamento à B... ocorreu em 13 de dezembro de 2021. 24. Tal conclusão assentou no denominado Documento n.º 1 (Ref.ª 52775905), documento de natureza meramente interna e declarativa. 25. Sucede que o referido documento contém uma contradição interna insanável, pois nele constam duas datas distintas relativamente ao mesmo alegado pagamento: 13-12-2021 (data da declaração) e 09-12-2021 (indicada como “período da liquidação”). 26. Acresce que o documento junto pela própria B... indica como data de receção da quantia o dia 15-12-2021. 27. Estamos, assim, perante três datas distintas - 09-12-2021, 13-12-2021 e 15-12-2021 - sem que exista qualquer elemento objetivo que permita determinar qual corresponde à efetiva realização da transferência. 28. Tal incoerência compromete decisivamente a credibilidade e a força probatória do documento valorado pelo Tribunal. 29. O Documento n.º 1 não possui certificação externa, não se encontra acompanhado de ordem de transferência, extrato bancário ou comprovativo de débito, nem constitui documento emitido por instituição bancária. 30. Tratando-se de alegada transferência bancária, apenas documento bancário idóneo poderia demonstrar, de forma objetiva e externamente verificável, a data da efetiva saída do montante da esfera patrimonial da Autora. 31. O documento foi expressamente impugnado pelo Réu, não podendo ser valorado como prova plena da data do pagamento. 32. A divergência entre as datas constantes dos documentos e a ausência de suporte bancário objetivo impedem a formação de uma convicção segura quanto ao momento do pagamento. 33. Não obstante tais inconsistências, o Tribunal a quo fixou como provada a data de 13 de dezembro de 2021, sem que tal resulte inequivocamente de meio de prova idóneo. 34. Incumbia à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, provar a data do pagamento, por constituir facto essencial e constitutivo do alegado direito de regresso. 35. Não tendo logrado demonstrar, com segurança e rigor, o momento efetivo da realização da transferência, deveria o Tribunal ter considerado tal facto não provado ou, no mínimo, valorado a dúvida contra a parte onerada com a prova. 36. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, violando as regras da lógica, da experiência comum e da correta apreciação crítica da prova. 37. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da decisão sobre o ponto 13 da matéria de facto, julgando-o não provado, com as inerentes consequências na apreciação da exceção de prescrição. 38. Em face dessa alteração, deverá a ação ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO DA RÉ 39. O direito de regresso exercido pela Autora/Recorrida encontra-se sujeito ao prazo de prescrição de três anos, nos termos do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável ao regime previsto no artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro. 40. Tal prazo inicia-se na data do cumprimento da obrigação pela seguradora, isto é, no momento em que ocorre o pagamento da indemnização e a correspondente saída do montante da sua esfera patrimonial. 41. A determinação da data efetiva do pagamento assume, assim, natureza decisiva para aferir da tempestividade do exercício do alegado direito de regresso. 42. No caso concreto, não foi produzida prova documental idónea que demonstre, de forma objetiva e inequívoca, a data em que ocorreu a efetiva transferência do montante pago à oficina B.... 43. A Autora não juntou aos autos qualquer comprovativo bancário que ateste a data da realização da operação. 44. Os documentos internos apresentados revelam-se contraditórios quanto às datas e desprovidos de validação externa, tendo sido expressamente impugnados pelo Réu. 45. O depoimento da testemunha EE mostrou-se marcado por hesitações e contradições relevantes, oscilando entre a afirmação inicial de que o pagamento ocorria no prazo de dois a três dias após a receção da fatura e a posterior referência a um período de um a dois meses. 46. Tal oscilação compromete a consistência e credibilidade do depoimento, não podendo o mesmo suprir a ausência de prova documental objetiva quanto à data concreta do pagamento. 47. Persistindo dúvidas sérias e objetivas quanto à data efetiva da liquidação, deveria o Tribunal ter considerado não provado tal facto ou, pelo menos, valorado a dúvida contra a parte onerada com a prova. 48. Tendo a ação sido intentada em 25 de novembro de 2024, em momento extremamente próximo do termo do prazo trienal contado desde 29 de novembro de 2021, impunha-se especial rigor na demonstração de que o direito ainda se encontrava em prazo. 49. Assim, a interrupção apenas produziria efeitos em 30 de novembro de 2024. 50. Sucede que o prazo prescricional se completou em 29 de novembro de 2024. 51. Acresce que o Réu apenas foi citado em 30 de dezembro de 2024, quando o direito já se encontrava prescrito. 52. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o prazo de prescrição do direito de regresso se inicia com o pagamento da indemnização - e não com o sinistro - não se admitindo qualquer dilação artificial do termo inicial. 53. Não tendo a Autora logrado fazer essa demonstração de forma segura e inequívoca, deve concluir-se pela verificação da prescrição do direito de regresso invocado. 54. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a exceção de prescrição sem prova bastante quanto ao momento constitutivo do direito, incorreu em erro de julgamento. 55. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do Recorrente/Réu do pedido. Termina por pedir que se julgue procedente, por provado o recurso e nessa conformidade: A. seja declarada a nulidade da sentença recorrida por falta da fundamentação, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão devidamente fundamentada; Caso assim não se entenda, B. seja julgada procedente a exceção de prescrição de direito de regresso, com a consequente revogação da sentença recorrida e absolvição do Recorrente/Réu do pedido. - A apelada veio apresentar resposta ao recurso. - O recurso foi admitido como recurso de apelação e sobre a nulidade suscitada na apelação, o juiz do tribunal “a quo”, proferiu o despacho que se transcreve: “Da invocada nulidade: Nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a nulidade da sentença invocada pelo recorrente. O recorrente sustenta que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por alegada omissão de exame crítico da prova relativamente à matéria de facto não provada. Não lhe assiste razão. Com efeito, da análise da sentença recorrida resulta que a mesma contém a indicação dos factos provados, a explicitação da respetiva fundamentação e o exame crítico dos meios de prova produzidos, bem como a exposição dos fundamentos de direito que conduziram à decisão. O facto de se ter consignado que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa não configura falta de fundamentação, antes traduzindo a conclusão de que a restante matéria alegada foi considerada irrelevante ou conclusiva para o objeto do litígio. Acresce que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil apenas ocorre em situações de falta absoluta de fundamentação, não se verificando quando a fundamentação existe, ainda que a parte discorde do seu conteúdo ou da apreciação da prova efetuada pelo tribunal. Assim, conclui-se que a sentença recorrida não padece da nulidade invocada. Notifique”. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença; - reapreciação da decisão de facto; - prescrição da obrigação de indemnizar - data do início do prazo. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. No exercício da sua atividade, a autora celebrou com CC o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ..., pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-OB-.., de marca Peugeot, modelo .... 2. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data de 12-11-2021. 3. No dia 12 de novembro de 2021, pelas 13:20 horas, na Estrada Nacional ..., ao quilómetro 3,950, na União das freguesias ..., ... e ..., concelho de ..., ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo identificado em 1, conduzido pelo réu, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-PI-.., propriedade de DD e conduzido por BB. 4. No local do embate, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20 metros e configura uma reta. 5. A faixa de rodagem comporta dois sentidos de marcha, existindo na faixa de rodagem, no local do sinistro, uma linha contínua a separar ambas as metades da mesma. 6. O piso encontrava-se seco e limpo e não existiam obstáculos ou obras na via. 7. O réu circulava com o veículo ..-OB-.., na aludida Estrada Nacional n.º ..., no sentido ...- ..., ao quilómetro 3,950. 8. O réu havia saído com o ..-OB-.. das bombas de abastecimento da A... existentes naquela Estrada Nacional e ingressara na mesma, a circular no sentido Sul-Norte. 9. A dada altura e no local já identificado, o réu perdeu o controlo do veículo, invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Norte-Sul e foi embater frontalmente com a frente esquerda na frente esquerda do veículo ..-PI-.., que circulava no sentido Norte-Sul. 10. Após o acidente acorreu ao local do mesmo a Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial da ..., que tomou conta da ocorrência. 11. O réu foi submetido ao teste de álcool no Centro Hospitalar ..., EPE, o qual acusou que aquele estava com 1,62 g/l de álcool no sangue. 12. Do sinistro, resultaram danos materiais no veículo ..-PI-.., nomeadamente danos na frente esquerda, para-choques, farolim e capot. 13. A reparação dos danos sofridos do veículo ..-PI-.. ascendeu à quantia de € 10.523,82, que a autora pagou à oficina B... em 13 de dezembro de 2022. 14. Para além do valor da reparação, a autora pagou, em 12 de janeiro de 2022, os serviços médicos prestados à condutora do veículo terceiro, na Unidade Local de Saúde ..., E. P. E., onde foi assistida após o sinistro, no montante de € 112,11. 15. A autora endereçou ao réu, cartas datadas de 18 de dezembro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, a interpela-lo para o pagamento da quantia em dívida. 16. A presente ação deu entrada em juízo em 25 de novembro de 2024. 17. O réu foi citado em 31 de dezembro de 2024, em morada obtida após pesquisa à base de dados. - B) Factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, inexistem. - Consignou-se, ainda: A restante matéria alegada não foi incluída no elenco dos provados, por se tratar de matéria irrelevante ou conclusiva. - 3. O direito -Da omissão de fundamentação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 3 a 6, considera o apelante que foi violado o art.º 607º/4 CPC, porque na motivação da decisão de facto, se omitiu a fundamentação dos factos não provados e a análise crítica da prova. Cumpre, pois, apurar se a decisão carece de fundamentação da decisão de facto. A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art.º 607º/4/5 CPC, onde se prevê: “1. […] 2. […] 3. […] 4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. 5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6. […]”. Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova. Nesse processo de decisão cumpre ao juiz concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[2]. Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[3]. A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[4]. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração. TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos”[5]. Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto. A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607º/5 CPC[6]. Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz. Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art.º 712º /1, a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[7]. A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art.º 662º/2/c) CPC. Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art.º 662º/3 b) e d) CPC). A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[8]. De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão[9]. Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. Analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto. A decisão contém a fundamentação dos factos provados. Em relação aos factos não provados, consignou-se: “- Com relevância para a decisão da presente causa, inexistem”. Não se enunciaram os factos não provados, porque inexistem. O apelante não indica os factos essenciais que não foram apreciados e que careciam de ser objeto de julgamento. Neste contexto, não se apurando factos “não provados” não cumpria proceder a qualquer fundamentação, pois a fundamentação ou análise crítica da prova pressupõe que se esteja perante um facto a respeito do qual se tem de tomar uma decisão, provado ou não provado. Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo” procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção em relação aos factos provados e por inexistirem factos não provados, omitiu-se tal juízo de apreciação. Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 3 a 6. - - Nulidade da sentença - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1, 2 7 e 8, suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) CPC, por não conter a fundamentação em relação aos factos não provados. Nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º/4/5 CPC[10] e art.º 154º/1 CPC. Como se prevê no art.º 154º/1 CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O Professor ANTUNES VARELA observava a respeito desta questão: “[p]ara que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”[11]. O Professor ALBERTO dos REIS referia: “[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[12]. O Professor ANTUNES VARELA observava também a respeito desta questão: “[q]uanto aos factos de que o tribunal coletivo não conheceu, porque o seu conhecimento competisse ao juiz incumbido da elaboração da sentença, apesar de este dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (art.º 659º/3 CPC) não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do art.º 668º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”[13]. Só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito pode conduzir à nulidade da decisão. Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 24 de janeiro de 2024, Proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Não se ignora, contudo, que numa construção mais recente, também se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, Proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.). Na situação concreta, a sentença enuncia os factos provados. Em relação aos não provados, por inexistirem, não indica os mesmos. Na decisão o juiz do tribunal “a quo” atendeu apenas aos factos que transcreveu na sentença, especificando os fundamentos de direito em que assentou a decisão. A falta de fundamentação da decisão em relação aos factos não provados ou ainda, a omissão de análise crítica da prova, como refere o apelante, não constitui fundamento para nulidade da sentença. O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no art.º 607º/4 CPC, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final, onde se trata da aplicação do direito aos factos e apenas este vício pode gerar a nulidade da sentença. A falta de fundamentação da decisão de facto quando muito poderá gerar o reenvio do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nas circunstâncias do art.º 662º CPC, como já se referiu na apreciação da anterior questão, ou, em última instância, a anulação do julgamento, com repetição, ao abrigo do art.º 662º/2/ c) CPC. Porém, na sentença não se deteta qualquer vício dessa natureza. Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1, 2, 7 e 8. - - Reapreciação da decisão de facto - Nos pontos 9 a 38 das conclusões de recurso o apelante insurge-se contra a decisão de facto, pretendendo a reapreciação do ponto 13 dos factos provados. Passando à reapreciação da decisão de facto, com fundamento erro na apreciação da prova, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados - ponto 13 dos factos provados -, prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas, para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere, pretendendo que o facto impugnado se julgue “não provado”. Quanto à verificação deste pressuposto - decisão que se sugere -, cumpre ter presente que na motivação do recurso, o apelante sugere duas alterações: que se julgue não provado o facto em causa e ainda, que se julgue provado que o pagamento ocorreu em 29 de novembro de 2021. Nas conclusões de recurso, sob o ponto 37, o apelante refere que o ponto 137 se deve julgar “não provado”. Atendendo que o objeto do recurso se define pelas conclusões do recurso, podendo o recorrente restringir ou alterar o âmbito do recurso nas conclusões, considera-se que a apelante indicou a decisão que sugere, ao pretender que se julgue “não provado” o ponto 13. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A apelante veio requerer a reapreciação do ponto 13 dos factos provados, onde se consignou: 13. A reparação dos danos sofridos do veículo ..-PI-.. ascendeu à quantia de € 10.523,82, que a autora pagou à oficina B... em 13 de dezembro de 2022. Na fundamentação da decisão, considerou-se como se passa a transcrever: “O pagamento da quantia de € 10.523,82, referente à reparação, bem como da importância de € 112,11, ao Centro Hospitalar, decorre do recibo junto aos autos em 02-10-2025 e doc. n.º 9 junto com a petição inicial, de onde é possível aferir as datas concretas dos referidos pagamentos. Com efeito, a testemunha EE, de forma credível e isenta, declarou que, por não fazer parte do departamento que efetua os pagamentos das indemnizações, não pode asseverar se os pagamentos dos prejuízos resultantes deste sinistro foram pagos em simultâneo (no mesmo dia). Contudo, não tem qualquer razão para duvidar acerca da efetivação dos mesmos, em face dos documentos contabilísticos que consultou e dos elementos constantes do processo de sinistro. Refira-se que, não obstante o documento junto aos autos no requerimento de 30-06-2025 se tratar de um documento da autora, dirigido à oficina B..., no qual se refere ter sido efetuado o pagamento da reparação do veículo em 13-12-2022, o mesmo mostra-se absolutamente consentâneo com o declarado pela dita testemunha EE, que afirmou ser prática habitual o pagamento ocorrer em bloco, através de uma única transferência bancária, abarcando outros processos de regularização de sinistros, e é corroborado pelo documento junto aos autos em 02-09-2025 pela B..., conforme determinado pelo tribunal. Ora, de tal recibo, com data de 15 de dezembro de 2022, extrai-se ter sido efetuado, entre outros, o pagamento da quantia de € 10.523,82, com referência à fatura de 26-11-2022, junto com a petição inicial. Mais se refira que reportando-se tal documento a recibos de pagamento de várias faturas, facilmente se conclui que, atenta a data dos últimos documentos - 3 de novembro de 2022 -, os quais teriam que ser do conhecimento da autora para, assim, dar ordem de pagamento (através de uma única transferência) que o referido pagamento ocorreu já depois desta última data, assim permitindo dar como provado o facto provado 13”. O apelante sugere a alteração da decisão no sentido de se julgar não provado o facto em causa. Sustenta que existe um erro quando se faz menção ao ano de 2022, o mesmo ocorrendo na fundamentação, porque o pagamento se reporta ao ano de 2021.Defende, ainda, que os documentos indicados na fundamentação da decisão não fazem prova da data indicada e a testemunha EE não revelou ter conhecimento dos factos. Indica o depoimento da testemunha BB para comprovar que o sinistro dos autos obteve uma rápida resolução. Entendemos que a decisão não merece censura. O documento junto aos autos pela autora, com o requerimento que deu entrada em 30 de junho de 2025 (ref. Citius 42908468) e o documento junto pela B..., em 02 de outubro de 2025 (ref. Citius 43661827), constituem documentos particulares e não fazem prova plena dos factos em causa. O documento junto pela autora constitui uma nota contabilística emitida pelos serviços da autora e cujo teor foi impugnado pelo réu. A informação prestada pela B... a solicitação do tribunal não foi objeto de impugnação. Contudo, por se tratar de documento elaborado por terceiro, que não figura como parte na ação, apenas pode ser valorado livremente pelo tribunal, nos termos do art.º 374º e 376º CC e art.º 607º/5 CPC. Os documentos em causa devem, pois, ser apreciados quanto ao seu valor probatório em confronto com os demais elementos de prova. A testemunha BB, condutora e proprietária do veículo sinistrado, não revelou ter conhecimento da forma como se processou o pagamento da reparação que foi feita ao seu veículo. Contudo, referiu que o veículo deu entrada em 12 de novembro de 2021, data do sinistro, nas instalações da B... em Vila Nova de Famalicão e ali permaneceu cerca de duas semanas até lhe ser entregue reparado (cf. a transcrição na motivação do recurso). Analisando a fatura junta com a petição, documento nº 8, verifica-se que consta como data de entrega o dia 26 de novembro, o que vai ao encontro da data indicada pela testemunha. A testemunha EE, funcionário da autora, referiu que constitui prática da autora nas situações em que assume a responsabilidade pela reparação do veículo sinistrado autorizar a reparação e uma vez concluída a reparação e emitida a respetiva fatura, proceder ao seu pagamento num prazo de dois a três dias, mas também referiu que pode por vezes demorar um mês. Afirmou não saber como se processa em termos de contabilidade o referido pagamento, mas referiu que o custo da reparação foi pago. Confrontado com o recibo que consta da informação prestada pela B..., identificou a fatura e o preço da reparação do veículo sinistrado. Desta informação consta a declaração da B... que em 15 de dezembro de 2021 recebeu da autora o pagamento da quantia de € 79,117.40. Na listagem consta a fatura nº ... emitida pela B... em 26 de novembro de 2021. Do recibo consta um conjunto de faturas correspondentes ao período de 20 de novembro 2021 e 03 de dezembro de 2021. Esta informação prestada pela B... a solicitação do tribunal, com o objetivo de apurar a data em que a autora procedeu ao pagamento da fatura, informação que não foi posta em causa por qualquer outro meio de prova, merece particular relevo probatório e vem confirmar o que a testemunha EE referiu quanto ao pagamento com alguma brevidade. Por outro lado, do confronto desta informação com o documento apresentado pela autora, pode-se concluir que o pagamento ocorreu pelo menos em 13 de dezembro de 2021. Como se afirma na fundamentação da decisão o pagamento teria de ocorrer depois de 03 de dezembro de 2021, porque o recibo engloba um conjunto de faturas correspondentes ao período de 20 de novembro 2021 a 03 de dezembro de 2021. No documento emitido pela autora consta como data de pagamento 13 de dezembro de 2021. Não se apurou como se processou o pagamento, mas com toda a probabilidade e de acordo com um juízo de normalidade, terá sido realizado por transferência bancária. Existe nestes procedimentos sempre uma dilação e por isso, admitir como possível que o pagamento se concretizou em 13 de dezembro de 2021 e que o recibo foi emitido em 15 de dezembro de 2021, afigura-se como um circuito normal. Questiona o apelante a data de 09 de dezembro de 2021, que consta do documento emitido pela autora. A testemunha EE esclareceu que se tratava de um documento contabilístico e que não estava em condições de esclarecer a sua formação, por não trabalhar nessa área. Parece-nos que a explicação que apresentou é relevante porque não se pode ignorar que a seguradora/autora estava a pagar uma indemnização ao lesado e fez o pagamento da reparação do veículo com tal propósito. Este procedimento requer um particular tratamento na contabilidade e por esse motivo no descritivo da nota surge a indicação “indemnização”, apesar da B... prestar um serviço de reparação de um veículo automóvel. A data de 09 de dezembro de 2021 não se reporta à data do pagamento do serviço, pois esse pagamento como consta do documento foi efetuado em 13 de dezembro de 2021 e apenas essa data releva para o caso concreto. Refere o apelante que apenas com a junção do comprovativo da transferência bancária se poderia apurar a concreta data do pagamento. Contudo, o apelante não requereu tal diligência de prova e se não foi produzida apenas ao réu é imputável tal omissão, por ser quem tinha o ónus de alegação e prova dos fundamentos da prescrição da obrigação de reembolso, nos termos do art.º 342º/2 CC (cf., entre outros, Ac. STJ 15 de maio de 2024, Proc. 1900/21.0T8STR.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.). Nos termos do art.º 662º/2/b) CPC, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova. Contudo, no caso concreto, não se verifica a situação prevista no preceito, por não existir, nem estar demonstrada “a dúvida fundada sobre a prova realizada”. Em anotação ao preceito refere ABRANTES GERALDES: “[p]ara além do esforço das partes no sentido de identificarem uma efetiva necessidade de produção de prova complementar suscetível de sanar dúvidas fundadas, objetivas, sérias, que emergem da prova que foi realizada, importa que não se desconsidere também o modo como as mesmas exerceram os respetivos ónus de prova e de contraprova nos momentos processualmente ajustados, para que não se subvertam, por via de um mecanismo que deve ser excecional, as boas regras processuais conexas com os princípios do dispositivo ou do contraditório”[14]. Compulsados os autos constata-se que o réu notificado do documento junto pela autora em 30 de junho de 2025, impugnou o seu teor e não requereu a junção do comprovativo do pagamento, nem qualquer outra diligência de prova. Em sede de audiência prévia o réu concordou com a diligência requerida pela autora e que foi ordenada pelo tribunal, com o seguinte objeto: “a notificação de B..., com sede na Avenida ... ... - ..., Braga - para vir informar os autos, relativamente à fatura ... relativa à reparação do veículo com matrícula ..-PI-.., da marca Mercedes- Benz, modelo ..., em que data a Seguradora 1... S.A., liquidou a quantia de 10.523,82€. Para o efeito, no sentido de facilitar a presente notificação, sugeriu ainda a Autora que a notificação deveria ser acompanhada da respetiva fatura que consta do documento nº8 junto com a petição inicial”. Nessa mesma diligência o réu não requereu, em complemento do requerimento de provas apresentado, que a autora procedesse à junção do comprovativo da transferência bancária. Prestada a informação pela empresa B... e junta aos autos em 02 de outubro de 2025, o réu nada requereu. A prova produzida sobre a data do pagamento da fatura pelos motivos já acima expostos revela-se inequívoca e a dúvida que o apelante vem lançar não tem sustentação em dados objetivos e que constem dos autos, sendo certo que o mecanismo previsto no art.º 662º/2/b) CPC não constitui um direito potestativo de natureza processual concedido às partes, nem se destina a suprir omissões das partes quanto ao cumprimento do ónus de alegação e prova. Conclui-se que não se justifica promover outras diligências de prova. Resta referir que assiste razão ao apelante quando considera que existe um erro na indicação da data, porque os factos ocorreram em 2021 e não em 2022 (como consta do ponto 13 e da fundamentação da decisão de facto). Anote-se que na fundamentação de direito[15] se levou em considerou a data correta - 2021 - verificando-se, assim, um manifesto lapso de escrita, que cumpre retificar e apenas nessa medida se justifica alterar o ponto 13 dos factos provados (art.º 614º CPC). Pelo exposto, a decisão não merece censura e retifica-se o ponto 13 dos factos provados, quanto ao ano, passando a ler-se “2021” onde se escreveu “2022”. Procedem, em parte, as conclusões de recurso sob os pontos 9 a 38. - - Da prescrição - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 39 a 55, o réu insurge-se contra o segmento da decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de prescrição. Considera que na data em que ocorreu a citação do réu para a ação estava ultrapassado o prazo de três anos. Entende que o prazo trienal de prescrição se iniciou em 29 de novembro de 2021. A ação foi instaurada em 25 de novembro de 2024 e a interrupção do prazo de prescrição ocorre em 30 de novembro de 2024, em data posterior ao termo do prazo de três anos. Na sentença apreciando a exceção decidiu-se, como se passa a transcrever: “Revertendo para a situação concreta, o réu excecionou a prescrição, invocando que os pagamentos efetuados pela autora são anteriores a 31 de dezembro de 2021, e que o réu foi citado volvidos mais de 3 anos de tal data. Ora, conforme decorre da matéria de facto provada, a reparação dos danos sofridos do veículo ..-PI-.. ascendeu à quantia de € 10.523,82, que a autora pagou à oficina B... em 13 de dezembro de 2022 e, para além do valor da reparação, a autora pagou, em 12 de janeiro de 2022, os serviços médicos prestados à condutora do veículo terceiro, na Unidade Local de Saúde ..., E. P. E., onde foi assistida após o sinistro, no montante de € 112,11. Ou seja, no âmbito da regularização do sinistro, a autora efetuou dois pagamentos, o último dos quais ocorreu em 12 de janeiro de 2022. No caso dos autos, a ação foi intentada em 25 de novembro de 2024. A interrupção da prescrição dá-se com a citação, sendo que, se a mesma não se fizer em 5 dias por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses 5 dias (art.º 323º, nºs. 1 e 2, do Código Civil). Ora, “na conformação da expressão “por causa não imputável ao requerente”, constante do art.º 323º, nº2 do Cód. Civil, tem a doutrina e a jurisprudência entendido, unanimemente, que se impõe uma interpretação “em termos de causalidade objetiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”; “o que é essencial para a aplicação, em seu benefício, do regime da citação em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjetivas, radicando nessa infração objetiva - e só nela - a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art.º 323º” (Acórdão do T.R.Lisboa de 17-11-2015, proc. nº441/08.5TBFUN.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). Ora, a não citação do réu em 5 dias não se ficou a dever a nenhum facto imputável à autora, porquanto esta indicou uma morada do réu por si conhecida, designadamente a constante no auto de participação de acidente automóvel. Daí que se deva ter por interrompida a prescrição no máximo em 30 de novembro de 2024, ou seja, menos de três anos depois do último pagamento efetuado pela autora para regularização do sinistro em causa nos autos. Do que se conclui que, nesta parte, não pode proceder a invocada prescrição, uma vez que o último dos pagamentos relativos a despesas de assistência médica, medicamentosa ou similares ocorreu em 12 de janeiro de 2022. Embora o réu não autonomize os pagamentos efetuados e não diferencie, em termos funcionais, diferentes núcleos de danos, a mesma conclusão se impõe quanto à não verificação da prescrição, considerando a data do pagamento referente à reparação do veículo automóvel, 13 de dezembro de 2021. Nessa medida, mostra-se improcedente a invocada prescrição relativamente ao montante de € 10.635,92”. A questão a apreciar prende-se com a determinação da data de início do prazo de prescrição. Através da presente ação veio a autora, na qualidade de seguradora exercer o direito de regresso, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), pretendendo obter o reembolso das quantias pagas ao lesado. A sentença reconheceu o direito da autora ao reembolso das quantias que pagou ao lesado, por efeito do acidente de viação imputável ao réu, que conduzia o veículo com uma taxa de 1,62 de álcool no sangue, nos termos do al. c) do n.º 1 do art.º 27º, n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. Indevidamente, o réu apelante refere-se ao direito de regresso da ré e ao diploma DL 522/85 de 31 de dezembro, sendo certo que na data em que a autora instaurou a ação já estava em vigor o DL 291/2007 de 21 de agosto, regime que se aplica ao caso presente. De todo o modo, o apelante não se insurge contra a decisão recorrida que reconheceu o direito da autora e o crédito que vem reclamar. Em sede de exceção de prescrição, o apelante também não questiona que o prazo a considerar tal como se decidiu na sentença, é o prazo de três anos previsto no art.º 498º/2 CC. Insurge-se, apenas contra a data considerada na sentença, como sendo a data do início do prazo. Nos termos do art.º 498º/2 CC prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. A lei não estabelece um critério para determinar a data em que se inicia o prazo. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça destacam-se essencialmente duas posições: - a ideia de prevalência da unidade da obrigação indemnizatória, contando-se a prescrição a partir do último pagamento efetuado (Ac. STJ de 21 de setembro de 2017, Proc. 900/13.8TBSLV.E1.S1 e Ac. de 05 de junho de 2018, Proc. 4095/07.8TVLSB.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). - a mesma ideia, mas temperada pela admissibilidade da destrinça, para a contagem do prazo de prescrição, de núcleos indemnizatórios autonomizáveis ou parcelas indemnizatórias correspondentes a danos normativamente diferenciados (Ac. STJ de 19 de maio de 2016, Proc. 645/12.6TVLSB.L1.S1;Ac. STJ de 07 de fevereiro de 2017, Proc.3115/13.1TBLLE.E1.S1; Ac. de 18 de janeiro de 2018, Proc. 1195/08.0TVLSB.L1.S1; Ac. STJ de 03 de julho de 2018, Proc. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1; Ac. STJ de 02 de abril de 2019, Proc. 2142/16.1T8PTM-A;Ac. STJ de 04 de julho de 2019, Proc. 1977/15.7T8VIS.C2.S1; Ac. STJ de 26 de novembro de 2020, Proc. 2325/18-0T8VRL.G1.S1;Ac. STJ de 26 de novembro de 2020, Proc. 1946/16.0T8CSC-A.L1.L1.S1;Ac. STJ de 10 de outubro de 2023, Proc. 239/21.5T8FAR.E1.S1. (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Nesta segunda posição que vem assumindo preponderância no Supremo Tribunal de Justiça considera-se que o cumprimento a que se refere o n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil coincide com a completa prestação da obrigação global de indemnização, mas sem esquecer a possibilidade de autonomização, para o efeito de contagem da prescrição, de núcleos de danos normativamente individualizáveis, suscetíveis de autónomas contagens do prazo de prescrição a partir do último pagamento respeitante a cada um desses segmentos indemnizatórios unitários. Nesta conceção defende-se, com argumentos que fazemos nossos, que: - prevalece a unidade da obrigação indemnizatória, contando-se, em princípio, a prescrição do direito ao reembolso a partir do último pagamento efetuado; - é admissível a destrinça, para a contagem do prazo de prescrição, de núcleos indemnizatórios autonomizáveis correspondentes a danos normativamente diferenciados, contando-se o prazo de prescrição a partir do último pagamento inserido no mesmo núcleo; - no que concerne a núcleos indemnizatórios compostos por rendas ou pensões vitalícias o prazo de prescrição do direito ao reembolso inicia-se e corre autonomamente em relação a cada pagamento parcelar; - recai sobre o arguente da prescrição o ónus da demonstração da ocorrência de núcleos indemnizatórios autónomos, suscetíveis de desencadearem a antecipação da contagem da prescrição face ao último pagamento efetuado. Neste sentido Ac. STJ 15 de maio de 2024, Proc. 1900/21.0 T8STR.E1.S1, Ac. STJ 14 de janeiro de 2025, Proc. 949/20.4T8VFR-A.P1.S1, Ac. 19 de setembro de 2024, Proc. 121/17.0TNLSB.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No conceito de “danos normativamente diferenciados” distingue-se: “[…] - a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença; - a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas. E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011, Proc. 329/06.4TBAGN.C1.S1(acessível em www.dgsi.pt). No mesmo acórdão observou-se “[…]assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada - possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado. Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro”. No Ac. do STJ de 23 janeiro 2020, Proc. 5486.17.1T8SNT.L1.S1, considerou-se: “22. O alcance do princípio de que o prazo de prescrição começa a contar-se da data do último pagamento é restringido pela autonomização de núcleos indemnizatórios ou de parcelas indemnizatórias correspondentes a danos normativamente diferenciados. Entre os casos em que os danos seriam normativamente diferenciados encontrar-se-iam aqueles em que estivesse em causa, p. ex., a indemnização de danos patrimoniais e de danos não patrimonais, ou a “indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas”. No Ac. STJ 27 de abril de 2023, Proc. 386/20.0T8SCR.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), observou-se: “A categorização aceitável é a que distingue os danos patrimoniais dos não patrimoniais. Estando, no recurso, apenas em causa os danos patrimoniais, independentemente de serem por danos na via pública ou por reembolso de despesas (ou outros), estaremos perante uma mesma categoria para efeito de consideração do prazo de prescrição, em relação ao qual se deve seguir o critério da data do último pagamento[…]”. Transpondo o exposto para o caso concreto, consideramos que a sentença não merece censura ao julgar improcedente a exceção de prescrição. O prazo de prescrição iniciou-se com o cumprimento da obrigação. O cumprimento, no caso concreto, ocorreu com o pagamento da despesa hospitalar, por ser a data do último pagamento. O facto de existirem pagamentos parcelares não releva para o efeito de determinar a data do cumprimento, porque a obrigação de indemnizar é una e global. Assim não será quando se esteja perante danos normativamente distintos ou cujo ressarcimento se protela no tempo ao ponto da obrigação de reembolso se revelar imprescritível, mas essa situação de exceção não se verifica no caso concreto. Relembre-se que na contestação o réu assenta os fundamentos da sua defesa no facto do veículo ter sido reparado antes do final do mês de novembro de 2021 e ter sido citado mais de três anos depois, referindo que a obrigação de cumprimento é anterior a 31 de dezembro de 2021. Quando a autora juntou o documento para aperfeiçoamento do art.º 39º da petição, o réu limitou-se a impugnar o seu teor e a defender que não pode servir como meio de prova. O réu-apelante não indicou uma data distinta daquela que foi indicada pela autora, como correspondendo à data de pagamento. Recaía sobre o réu/apelante o ónus de alegação e prova da data do pagamento e se pretendia beneficiar da autonomização do prazo em função dos concretos danos, alegar a autonomização de núcleos indemnizatórios ou de parcelas indemnizatórias correspondentes a danos normativamente diferenciados, pois a mera prova de pagamentos parcelares não releva para efeito de diversa contagem dos prazos de prescrição. Não estamos na presença de danos morais e danos não patrimoniais. Os danos ressarcidos revestem apenas a natureza de danos patrimoniais - reparação do veículo e despesas médicas. Acresce que o apelante nas conclusões de recurso leva em consideração factos não alegados e não provados, como seja a data de 29 de novembro de 2021, data que considera como início do prazo. Provou-se que ocorreram pagamentos parcelares, mas o réu não logrou provar que correspondem a núcleos indemnizatórios autónomos, suscetíveis de desencadearem a antecipação da contagem da prescrição face ao último pagamento efetuado. Conclui-se que o início do prazo de prescrição coincide com o último pagamento parcelar, o pagamento da despesa hospitalar - 12 de janeiro de 2022 - e por isso, tal como se decidiu na sentença, na data em que o réu foi citado para a ação - 31 de dezembro de 2024 -, ainda não tinha decorrido o prazo de três anos. De todo o modo, ocorreu a interrupção do prazo de prescrição 5 dias após a instauração da ação - 30 de novembro de 2024 - por aplicação do regime previsto no art.º 323º/2 do CC (sem que seja imputável ao autor, como se observa na sentença recorrida), ou seja, em data anterior ao pagamento da reparação do veículo automóvel (que ocorreu em 13 de dezembro de 2021). Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim-RelatorNuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo-1º Adjunto Carla Fraga Torres-2º Adjunto _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258. [3] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, ob. cit., pág. 661. [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, ob. cit., pág. 660. [5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348. [6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 259. [7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 316. [8] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126. [9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pág.175 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág. 708. [10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil - Anotado, vol. II, 2ª edição, ob. cit., pág. 675 e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141. [11] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 688. [12] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Lim. Coimbra, 1984, pág. 140. [13] ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 688. [14] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, novembro 2024, pág. 394. [15] “Embora o réu não autonomize os pagamentos efetuados e não diferencie, em termos funcionais, diferentes núcleos de danos, a mesma conclusão se impõe quanto à não verificação da prescrição, considerando a data do pagamento referente à reparação do veículo automóvel, 13 de dezembro de 2021. Nessa medida, mostra-se improcedente a invocada prescrição relativamente ao montante de € 10.635,92”. |