Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
227/14.8PAOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO RIBEIRO COELHO
Descritores: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP20151216227/14.8PAOVR.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não obstante poder fazer sentido a extensão (ou alinhamento) dos prazos de recurso em situações de comparticipação, a verdade é que, ao invés do que acontece com a abertura da instrução [art. 287.º, n.º 6, do CPP] ou com a apresentação da contestação ou do rol de testemunhas [art. 315.º, n.º 1, CPP], não existe, na lei, uma consagração expressa da aplicação desse mecanismo ao recurso.
II – No silêncio da lei, os vários arguidos e assistentes têm de praticar o ato dentro do prazo subsequente à notificação feita a cada um deles, mesmo que o prazo para alguns deles comece a correr mais tarde.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 227/14.8PAOVR.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
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I. RELATÓRIO
Nestes autos o arguido (1) B…, foi condenado, pela prática (em co-autoria com o 2.º arguido C…), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Art.ºs 203.º e 204., n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução mas condicionada a regime de prova (obrigação de acompanhamento médico e psicológico pela sua dependência toxicológica).
Não se conformando com a decisão, o mesmo arguido recorreu para este tribunal.
Nas suas alegações, esse recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos:
Violação do principio da livre apreciação da prova (artigo 127 C.P.P) e do principio “in dúbio pro reo” (artigo 32, n.º 2 da C.R.P.);
1.º O artigo 127º do C.P.P. estabelece como princípio geral do processo penal o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.
Tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova.
2.º As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro Ferreira ”in” Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 30, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes no caso concreto “sub judice” assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”.
3.º Por outro lado, o mesmo autor na citada obra, pág. 27, sustente que a livre conotação “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade” e – continua – “uma conclusão livre, porque subordinada à razão é a lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.”
4.º Como refere Maia Gonçalves “in” Código de processo Penal Anotado e comentado, 12º edição, pág. 339, “como uniformemente expendem os autores, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.”
5.º A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que liberta de um juízo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos; desta forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objetivável e notável.
6.º “Uma dúvida que em rigor não ultrapassa o limite da subjetividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem virtualidade de, racionalmente, de convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação” (Acórdão do STJ de 4 de Novembro de 1998, “in” C.J., Acs do STJ, VI, Tomo III, pág. 201)
7.º Assim, “a livre ou íntima convicção do juiz (…) não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto emotível (…). Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tinha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois “convicção”, e uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude de alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via razoável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Figueiredo Dias, Direito Processual penal, Lições Policopiadas, págs. 139 a 141)
8.º Salvo o devido respeito, entendemos que a prova produzida em audiência, designadamente a que é referida na motivação de facto da Douta sentença recorrida, impõe, à luz do art.º 127º C.P.P. e do principio nele plasmado, diversa decisão da que foi produzida. Em razão disso, entendemos ter sido violado tal normativo legal.
Assim vejamos:
9.º O Tribunal “a quo” não apurou concretamente que o Arguido se tenha dirigido ao prédio descrito na acusação sito em Ovar, onde entrou após ter forçado a fechadura da porta da entrada.
Onde retirou, para usar em proveito próprio, uma bicicleta da marca Berg.
Não foi feita qualquer perícia. Não foi feita qualquer prova quanto ao facto dos Arguidos terem estado no local em causa, nem quanto ao facto de terem forçado a entrada.
10.º A convicção do tribunal parece-nos assim ter passado o limite da subjetividade, não constituindo como impõe o princípio da livre apreciação da prova, uma convicção racional, objetável e motivável, violando-se assim o art. 127 do C.P.P.
11.º Para formar tal convicção, o tribunal teve em conta a data dos factos que constava da acusação, de onde se depreendia que os factos teriam ocorrido de madrugada, acrescido do depoimento do Arguido, que questionado se teria comprado as bicicletas durante a noite o mesmo respondeu, primeiro que não se recordava bem, afirmando depois, que não as tinha comprado de noite.
12.º Assim, do exposto, considerando a hora em que o ofendido guardou a bicicleta, o momento em que deu pela sua falta e foi alertado para o estado da porta pelo seu vizinho (…) o facto de se ter intercetado os Arguidos num parque em … com as bicicletas no seu veículo na manhã do dia seguinte (…) conclui-o claramente o Tribunal que foram os Arguidos que praticaram os factos considerados provados sob os pontos 1 e 2 .
13.º Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra como é que se pode aferir que as bicicletas foram furtadas pelos Arguidos.
Com o devido respeito, tal ilação não é necessária e forçosa!
14.º Quanto aos factos relevantes para a decisão, apesar de toda a prova recolhida não possam ser subtraídos “à dúvida razoável” do Tribunal; também não podem ser considerados “provados”.
Um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do Arguido!
15.º Assim o impõe o princípio “in dúbio pro reo”, constitucionalmente fundado no princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32/2 da CRP.
Não fazendo, violou o Tribunal “a quo” o principio “in dúbio pro reo”, plasmado no artigo 32/2 da Lei Fundamental.
16.º Face o exposto, e salvo o devido respeito, não podem em nosso entender ser dados como provados os factos contantes dos números 1, 2 e 4 da Douta decisão recorrida, devendo nesse âmbito ser revogada.
Sem prescindir;
Insuficiência da matéria provada para a decisão (artigo 410, n.º 2, al. a) do C.P.P.)
17.º Ainda que se entenda que a referida matéria de facto se encontra a coberto da livre apreciação do Tribunal, entendemos ser insuficiente para a decisão da matéria de facto provada pelo Tribunal “a quo”.
18.º Baseou o Tribunal a sua convicção essencialmente nas declarações do Arguido concatenadas com os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas, todos analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum.
Apreciemos então, de forma concatenada, os meios de prova acima indicados.
19.º Do depoimento da testemunha D… (ofendido) ficou definido que guardou a bicicleta na garagem já depois das 19 horas. Contudo no dia seguinte, quando chegou á garagem, a bicicleta já não se encontrava naquele local, tendo sido alertado por um vizinho, que a porta do prédio do seu lado tinha sido estroncada (…)
20.º A testemunha E…, agente da PSP, que recebeu a participação do Ofendido e descreveu como foram contactados pela PSP de Espinho tendo então verificado que duas bicicletas haviam sido furtadas em Ovar pertencendo a ofendidos distintos.
21.º Concomitantemente, a testemunha F…, agente da PSP de Espinho, descreveu que no dia 30 de Abril de 2014, ao avistar um carro suspeito num parque de …., procedeu à sua fiscalização, tendo encontrado a bicicleta do Ofendido (…)
22.º Sendo certo que ignora de que forma esta acedeu á posse do Arguido, pois sobre essa matéria nenhuma prova se fez, muito menos que tenha estado em Ovar, no prédio (garagem) em questão.
23.º A conduta do Arguido não preenche assim todos os elementos, objectivos e subjetivos, do tipo de ilícito, previsto no artigo 204 n.º 1 e n.º 2 al. e) do C.P.
24.º Não preenchendo o seu comportamento os elementos típicos deste crime, não há crime.
A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão condenatória proferida pelo Tribunal “ a quo” (artigo 410º, n.º 2 al. a) do C.P.P.)
25.º Assim sendo, deve a sentença recorrida ser revogada, e o Arguido ser absolvido nos termos do exposto.
Contudo, V. Ex.ªs melhor apreciando, como habitualmente farão Justiça!
Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na íntegra, com as seguintes conclusões:
1 - Na decisão proferida pela Mmo. Juiz “a quo” pode-se ler na fundamentação da matéria de facto, no exame crítico da prova, a razão de ter sido valorada no sentido em que o foi.
2 - No recurso que apresenta, o arguido, limita-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, sem apresentar argumentos válidos para essa discordância e sem indicar as provas que não foram valoradas pelo Tribunal e que impunham uma decisão diferente no sentido da sua absolvição, não dando cumprimento ao disposto no art. 412º, n. ºs 3 e 4, do CPP.
3 – A Mmo. Juiz “a quo” fez uma valoração da prova com total obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do CP.
4 – Os factos provados mostram-se suficientes para a decisão de condenação de que foi alvo e não vislumbra que tenha ficado qualquer facto por investigar para a decisão de direito;
5 – De modo que a douta decisão recorrida não padece do invocado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão;
6 - A fundamentação da douta sentença em crise não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, pelo não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo Tribunal “a quo”, pelo que não se afigura de qualquer sentido o apelo à aplicação do princípio in dubio pro reo.
7 - Face à factualidade dada como provada, a Mmo. Juiz “a quo”, apenas podia dar como assentes todos os elementos objectivos e subjectivo do crime de furto qualificado em que o arguido foi condenado.
Contudo, Vossas Excelências, melhor apreciando, decidirão como for melhor de direito e farão, como sempre, a costumada, Justiça.
Pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, foi levantada a questão da extemporaneidade do recurso interposto pelo arguido, dizendo que o mesmo foi apresentado no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, sem que fosse liquidada a multa a que alude o Art.º 107.º-A do CPPenal ou justificado o impedimento, sendo que não se pode aplicar ao caso o disposto no n.º 13 do Art.º 113.º do CPPenal, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de primeira instância no recebimento deste recurso.
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II. QUESTÃO PRÉVIA A CONHECER
No exame preliminar do processo relegou-se o conhecimento da questão prévia da intempestividade do recurso, para esta conferência, face à posição que este colectivo irá assumir relativamente à aplicação (ou não) a esta situação do disposto no n.º 13 do Art.º 113.º do CPPenal.
Este recurso pode vir a ser rejeitado, caso se considere que o mesmo não deveria ter sido recebido, porque intempestivo, em 1.ª instância, nos termos conjugados dos Art.ºs 414.º, n.º 2, e 420.º, nº 1, alínea b), ambos do CPPenal.
Na verdade, entre os fundamentos de rejeição do recurso encontra-se a sua intempestividade.
Ora, constata-se da análise dos autos, a seguinte situação processual:
. a sentença condenatória de ambos os arguidos (1) B... e (2) C…, tal como inserta nos autos a fls. 193-209, foi lida e depositada no dia 5/3/2015, estando presentes no acto dessa leitura não só o 1.º arguido como os defensores de ambos os arguidos, não tendo estado presente o 2.º arguido, julgado na ausência, e que ainda não se encontra notificado da sentença;
. o 1.º arguido, aqui recorrente, apresentou o seu recurso, pelo correio, remetido no dia 14/4/2015 (fls. 223-236v.), sendo que não procedeu à liquidação prévia da multa a que alude o Art.º 107.º-A do CPPenal, nem veio posteriormente a pagar a guia de multa processada com a mesma finalidade (fls. 244-245 e 248); e
. no despacho de recebimento de recurso, em 1.ª instância, inscreveu o Mm.º juiz a quo o seguinte:
=CLS=
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O arguido B… foi condenado em co-autoria pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, nº2, al. e), do Código Penal.
O mesmo foi notificado da apontada decisão a 05/03/2015 – cfr. fls. 210 – e veio interpor recurso no 1º dia após o termo do prazo previsto para o efeito. Não pagou a multa prevista no artigo 107º-A do CPP. Sucede que o co-arguido ainda não foi notificado da sentença condenatória proferida nos autos, porquanto foi julgado na sua ausência, pelo que se atenta ao disposto no artigo 113º, nº13, do CPP..
Nessa medida, por estar em tempo e pelo Recorrente ter legitimidade para tal admite-se o recurso interposto por B…, o qual tem efeito suspensivo e deverá subir imediatamente nos próprios autos, nos termos dos artigos 399º; 401º; 406º, nº1; 407º, nº2; e 408º, nº1, al. a), do Código de Processo Penal.
Notifique – cfr. art. 411º, nº6, do CPP..
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Ovar, ds
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Posta esta descrição do objecto do processo e do recurso, cumpre apreciar da questão da extemporaneidade do recurso.
E apreciando, não podemos deixar de concordar com a posição assumida pelo Ex.mo Procurador-geral adjunto nesta instância.
Na verdade, tal como se constatou acima, o recurso em presença foi apresentado no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, sem que fosse liquidada a multa a que alude o Art.º 107.º-A do CPPenal ou justificado o impedimento, sendo que não se pode aplicar ao caso o disposto no n.º 13 do Art.º 113.º do CPPenal, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de primeira instância no recebimento deste recurso.
Diz-nos o n.º 13 do Art.º 113.º do CPPenal que “Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
Por seu turno, também há que ponderar no teor do Art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do CPPenal, que nos diz que salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.
Certo que a constatação do mencionado nexo de comparticipação não deixa de ter implicações no alcance subjectivo e material do recurso interposto, mas esta dimensão não se confunde com a outra dimensão da tempestividade da apresentação do mesmo recurso.
Não obstante poder fazer algum sentido essa extensão do prazo (ou alinhamento dos prazos) de recurso em situações de comparticipação, tal como parece entender o Mmº juiz a quo no recebimento do recurso, a verdade é que não existe uma consagração expressa da aplicação desse mecanismo às situações do recurso, ao invés do que acontece com a abertura da instrução (Art.º 287.º, n.º 6, do CPPenal) ou com a apresentação da contestação / rol de testemunhas (cfr. Art.º 315.º, n.º 1, do CPPenal).
E mesmo que se admita, por necessidade de raciocínio - porque, como se referiu, não cabe no âmbito do presente acórdão decidir qual o momento a partir do qual se deve contar o prazo para interposição do recurso pelo 2.º arguido não presentes no acto da leitura pública do acórdão - que o prazo para o 2.º arguido interpor recurso só corre a partir da sua notificação postal do acórdão, nem assim o recurso do aqui recorrente, 1.º arguido, teria sido interposto atempadamente nem, por outro lado, tal solução viola o princípio da igualdade processual.
Encontra-se claramente disposto no n.º 13 do Art.º 113.º do CPPenal, que, havendo vários arguidos ou assistentes e o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto só pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar se a lei – expressamente - o disser.
São os casos, entre outros, já mencionados, da apresentação da contestação e rol de testemunhas e do requerimento para abertura da instrução em que a própria lei, manda aplicar o disposto no actual n.º 13 do cit. Art.º 113.º.
O mesmo é dizer que, no silêncio da lei, os vários arguidos ou assistentes têm de praticar o acto dentro do prazo subsequente à notificação feita a cada um deles, mesmo que o prazo para algum deles comece a correr mais tarde.
Não havendo caso omisso, não há, obviamente, que recorrer à analogia, nem às normas do processo civil, nem, finalmente, aos princípios gerais do processo penal (cfr. Art.º 4.º do CPPenal).
Assim, para que o 1.º arguido pudesse interpor o recurso até ao termo do prazo que ainda nem começou a correr, era necessário que a lei, apertis verbis, o dissesse. Nada dizendo a lei, o prazo para o reclamante interpor recurso começou a correr com o depósito da sentença na secretaria, do qual (bem como o seu defensor nomeado) foi pessoalmente notificado no acto da leitura da sua leitura pública (Art.º 372.º, n.º 4, do CPPenal), sendo absolutamente irrelevante que o prazo para o outro arguido ainda não tenha começado a decorrer ou tenha começado a correr mais tarde.
Enfim - admitindo, por necessidade de raciocínio, repete-se, que o prazo para interposição do recurso pelo 2.º arguido ausente no acto da leitura pública da sentença se iniciou com a notificação da sentença aos mesmos arguidos - tal notificação não tem (não teria) a virtualidade de transferir o início do prazo para o 1.º arguido interpor recurso.
Por outro lado, tendo o 1.º arguido, aqui recorrente, e o seu defensor sido notificados (pessoalmente) ao mesmo tempo (no momento da leitura pública do acórdão recorrido), é de todo em todo descabida invocação do normativo do n.º 10 do mesmo Art.º 113.º do CPPenal.
Por último, nunca se poderá concluir que esta solução contende com o princípio da igualdade – cfr. Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal Constitucional já se pronunciou inúmeras vezes sobre o invocado princípio da igualdade, nomeadamente, no AC. n.º 583/00, publicado in DR, II série, de 9/10/2000, do qual se transcrevem os seguintes excertos: “Segundo jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade reconduz-se a uma proibição de arbítrio, tornando inaceitável quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável quer o tratamento igual para situações desiguais. A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação do legislador, actuando o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. O Tribunal tem afirmado uniformemente que a fiscalização da constitucionalidade não pode pôr em causa a liberdade de conformação do legislador, que goza de uma razoável margem de discricionariedade (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 150/2000 [...]”, publicado in DR, II série, de 9 de Outubro de 2000).
“Cabe, assim, ao legislador ordinário definir ou qualificar as relações da vida a tratar igual ou desigualmente, dentro dos limites constitucionais, devendo os tratamentos diferenciais ser fundamentados através de critérios constitucionalmente relevantes e ser censurados apenas os casos de desrazoável desigualdade, mas sem que o julgador possa controlar se, num caso concreto, o legislador encontrou a solução mais adequada, razoável ou justa (cfr. Acórdão n.º 186/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 383).”
Regressando ao caso sub judice, dir-se-á, liminarmente, que o prazo para interposição do recurso é sempre o mesmo quer o arguido esteja presente no acto da leitura pública da sentença quer esteja ausente. O que, eventualmente, poderá ser diferente é o dia a partir do qual se conta o prazo: da data do depósito da sentença na secretaria (estando o arguido e/ou seu mandatário presentes ou devendo considerar-se presentes naquele acto) ou da data da notificação da mesma (na hipótese contrária, segundo certa orientação; cfr. Ac. n.º 36/2004 do TC, cit.).
Face à diferença de situações, é razoável que ao legislador seja consentido estabelecer distinções quanto ao dia a partir do qual corre o prazo para interposição do recurso. E na diferenciação do dies a quo existe um fundamento material baseado num valor a que a Lei Fundamental não poderia ser alheia: as garantias de defesa do arguido, que “só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada” (Ac. n.º 59/99 do TC, in DR, II série, 30MAR99).
Decorre do exposto que as garantias de defesa do arguido não presente no acto da leitura pública da sentença, em determinadas circunstâncias, poderão exigir, uma diferenciação de tratamento no que concerne ao dies a quo para a prática do acto, sendo certo que a justiça exige que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Também não se poderá dizer que a diferenciação do prazo para interposição recurso possa acarretar um grave e insanável prejuízo para todos aqueles cuja prazo terminasse antes do último.
Ora como se referiu, o prazo para interposição do recurso é igual para todos os arguidos e a justiça exige que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Por outro lado, como se referiu, o recorrente e o seu defensor, foram notificados pessoalmente da sentença recorrida no momento da sua leitura pública, imediatamente depositado na secretaria.
Não se vislumbra, pois, que as garantias de defesa do recorrente tenham sofrido qualquer compressão.
Assim, seguindo a jurisprudência da Decisão do Presidente da Relação de Évora de 13/4/2004, processo n.º 971/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9b0f0f87c5df584080257de1005747db?OpenDocument.
Daí que se possa concluir, em conclusão, que o aqui 1.º arguido/recorrente, veio apresentar o seu recurso para além do prazo que tinha para o fazer, sendo intempestivo e, como tal, não devia ter sido admitido.
Destarte e tendo em conta que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (cfr. Art.º 414.º, n.º 3, do CPPenal), há que rejeitar o recurso apresentado pelo mesmo arguido (cfr. Art.ºs 411.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPPenal).
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso interposto pelo arguido B…, em face da sua intempestividade.
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Custas a cargo do arguido/recorrente com taxa de justiça em 3 (três) UC’s (cfr. Art.º 420.º, n.º 3, do CPPenal.
Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelos signatários (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Porto, 16 de Dezembro de 2015
Nuno Ribeiro Coelho
Renato Barroso