Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CEDÊNCIA DE TRABALHADOR SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP201312023/11.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cedência ocasional de trabalhadores implica que o trabalhador fique sob o poder de direcção da entidade a quem alegadamente é cedido, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial com a empresa cedente; II - Reclamando o trabalhador os direitos decorrentes da ilicitude da cedência ocasional, como facto constitutivo desse direito, a ele compete alegar e provar que prestou a actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido; III - Não se verifica cedência de trabalhadores à 2.ª Ré, mas sim subordinação dos mesmos à 1.ª Ré, no circunstancialismo em que se apura que tendo esta celebrado com aquela (a quem foi subconcessionado um serviço de operação e manutenção de um determinado meio de transporte) um contrato de prestação serviços para apoio operacional aos clientes e instalações de uma rede de transportes, não obstante ter sido a 2.ª Ré a dar formação aos Autores e a fornecer à 1.ª Ré o fardamento que aqueles deviam utilizar (devido à necessidade de uniformidade de imagem junto dos utentes e do público em geral), era a 1.ª Ré que elaborava e enviava aos Autores a escala com o horário de trabalho, o descritivo do serviço a realizar e o local onde deveriam apresentar-se, caso a 2.ª Ré pretendesse denunciar irregularidades ou apresentar alguma reclamação relativamente aos serviços a cargo da 1.ª Ré fazia-o ao gestor desta, nunca a 2.ª Ré controlou a assiduidade dos Autores, sendo certo, ainda, que a necessidade dos Autores comunicaram à 2.ª Ré quando iniciavam as funções e quando terminavam insere-se tão só no objectivo de articulação entre o cumprimento do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as Rés e o cumprimento das obrigações a que a 2.ª Ré se obrigou quando lhe foi subconcessionado o serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3/11.0TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… (NIF ………, residente na Rua …, …., ..º Esq., …, ….-… Vila Nova de Gaia), 2. C… (NIF ………, residente na Rua …, …, Casa ., ….-… Porto), 3. D… (NIF ………, residente na Rua …, …, Casa ., ….-… Porto), 4. E… (NIF ………, residente na Rua …, ., .., …, ….-… Matosinhos), 5. F… (NIF ………, residente na Rua …, .., ….-… Porto), 6. G… (NIF ………, residente na …, .., .º Esq., ….-… …), 7. H… (NIF ………, residente na …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia), 8. I… (NIF ………, residente na …, …, ..º Dtº Fte., …, ….-… Vila Nova de Gaia), 9. J… (………, residente na Rua …, .., .º Esq., ….-… Porto), 10. K… (NIF ………, residente na Rua …, .., R/c Esq., ….-… Porto), 11. L… (NIF ………, residente na …, .., Bloco ., R/c Dtº Traseiras, ….-… …), 12. M…, NIF ………, residente na Rua …, …, R/c, ….-… …, e 13. N… (NIF ………, residente na Rua …, …, n.º ..-., ..º esq. Dto, …; esta Autora intentou acção autónoma, mas a mesma veio a ser apensa aos presentes autos), intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra: 1. O…, Lda. (NIPC ………, com sede na Rua …, N.º .., R/C, ….-… Lisboa), e 2. P…, S.A. (NIPC ………, com sede na Rua …, n.º .., ..º, ….-… Porto), Pedindo a procedência da acção e, em consequência: “a) As RR. condenadas a reconhecer que os AA. são trabalhadores dependentes/subordinados por tempo indeterminado, da 2.ª Ré, desde a data de admissão alegada, com as consequências legais, nomeadamente a aplicação do acordo de empresa com os direitos e regalias previstos para a categoria profissão de agente de estação e informação; b) Ou, subsidiariamente, as RR. condenadas a reconhecer que os AA são trabalhadores dependentes por tempo indeterminado, da 1.ª Ré, desde a data de admissão alegada, com as consequências legais, nomeadamente a aplicação do acordo de empresa vigente na 2.ª R. com os direitos e regalias previstos para a categoria/profissão de agente de estação e informação ou no mínimo o pagamento das diferenças salariais existentes para o estatuto de trabalhador subordinado; c) As RR. condenadas a reconhecer que os AA. Indicados no artº 44º foram ilicitamente despedidos e em consequência a 2ª Ré (ou a 1ª Ré, em função do que for decidido supra), ser condenada a reintegrá-los ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade reportada à data da decisão final, conforme optarem, e ainda as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final, com juros desde a data do vencimento das respectivas quantias; d) A 1ª Ré condenada a restituir aos AA não despedidos (artºs 44º e 45º) os 120 € do fardamento, com juros a partir da citação”. Alegaram para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, que em Abril de 2010, pelo prazo de cinco anos, a Q… outorgou à 2.ª Ré a concessão do sistema de operação e manutenção do Q… ligeiro da área metropolitana do Porto. Para tal efeito, a 2.ª Ré recorreu não só à contratação de pessoal para o quadro próprio, mas também à 1.ª Ré para o fornecimento de serviços de agente de estação e de informação, por pessoal que esta contratou a “recibo verde”. Com vista a essa contratação, a 1.ª Ré publicou anúncios de emprego em que afirmava seleccionar pessoal para a 2.ª Ré e embora tenha existido uma primeira selecção dos candidatos, a 2.ª entrevista foi realizada pela equipa de recrutamento da 2.ª Ré e foi esta que deu formação, no seu centro, aos candidatos admitidos. Na execução do trabalho como agentes de estação e informação de Q…, os Autores cumpriam ordens da 2.ª Ré, foi-lhes distribuído um fardamento com logótipo desta, e receberam dos S… (responsáveis de agentes de estação e informação) da 2.ª Ré, um telemóvel (cujo custo é suportado pela mesma), e respectivo carregador, chaves de casas de banho da estação, das máquinas, das agulhas e de outros equipamentos. A 1.ª Ré enviava a cada Autor a escala com o horário de trabalho, mediante informação recebida previamente da 2.ª Ré, apresentavam-se no local indicado na escala, comunicando por telemóvel a entrada ao serviço ao PCI (posto de comando e informação) da 2.ª Ré, no caso de impossibilidade de comparência previam esse mesmo PC, ou o referido S…, ou o PCC (posto de comando central) da 2.ª Ré. Os S… eram as chefias directas dos Autores, com a função e responsabilidade de dar ordens, supervisionar e fiscalizar o serviço, de quem os Autores dependiam, na sua operação e função diária. Mais acrescentam que a 1.ª Ré não é uma empresa de trabalho temporário, e concluem que se verifica fraude à lei e o recurso à cedência ilegal de mão-de-obra, pelo que os Autores são trabalhadores subordinados efectivos da 2.ª Ré, por que optaram, ou pelo menos da 1.ª Ré. Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou cada uma das Rés, negando, em suma, e no que a cada uma diz respeito, alguns dos factos alegados pelos Autores e as consequências jurídicas por estes extraídas. Pugna, por consequência, também cada uma das Rés, no que a si diz respeito, pela improcedência da acção. Responderam os Autores, a reafirmarem o constante da petição inicial. Procedeu-se à realização de audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, stricto sensu, consignada a matéria de facto assente, a base instrutória, e foi fixado valor à causa (€ 5.000,01). Os Autores e a 1.ª Ré reclamaram, com êxito, da base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento – no decurso da qual alguns Autores, para o caso do respectivo despedimento ser considerado ilícito, vieram a optar pela indemnização em substituição da reintegração –, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e em 04-01-2013 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando a 1.ª ré – O…, Lda - a reconhecer que os autores são seus trabalhadores dependentes/subordinados por tempo indeterminado, desde a data da respectiva admissão, e condená-la no pagamento das diferenças salariais existentes para o estatuto de trabalhador subordinado, a liquidar oportunamente através do competente incidente, como condeno a 1.ª (primeira) ré a reconhecer que os 1.ª, 3.º, 4.ª, 7.º, 8.ª, 10.º, 12.ª e 13.ª autores – respectivamente, B…, D…, E…, H…, I…, K…, M… e N… - foram ilicitamente despedidos e em consequência é a 1.ª (primeira) ré condenada a reintegrá-los, e a pagar-lhes as retribuições perdidas desde trinta dias antes da data da instauração da acção, excepto quanto à 8.ª (oitava autora), que é desde a data do despedimento, até ao trânsito da decisão final, com juros desde a data do vencimento das respectivas quantias, deduzindo a essa importância o valor eventualmente recebido pelo respectivo autor a título de subsídio de desemprego, e importâncias essas a liquidar também oportunamente através do competente incidente, e condeno ainda a 1.ª ré a restituir aos autores não despedidos a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) referente ao caucionamento do fardamento, com juros a partir da citação. Absolvo a 2.ª ré, P…, SA, do pedido contra ela formulado.”. Inconformados com a decisão, os Autores dela interpuseram recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: “1ª O caso consubstancia uma cedência e disponibilização de mão-de-obra contratada a recibo verde, pela 1ª Ré à P…, à margem da lei, pelo que deve reconhecer-se aos AA. o direito à opção tomada ao abrigo do art° 292º do CT e proceder o pedido principal, atendendo à opção pelo AE formulada no dia 26.3.2012; 2ª É o que resulta da matéria de facto: - Factos 11 e 12: Atribuição da concessão da rede do Q… à P…: - Facto 13 : Recurso à 1ª R. para a prestação de serviço na rede do Q…, por pessoal a recibo verde (apesar de também manter pessoal para o mesmo serviço no quadro - facto 33); - Facto 14 : Recrutamento para serviço para a P…; - Factos 16, 17, 18 e 22 : Formação na P… para cumprir os procedimentos e normas funcionais que ela queria implementar, segundo o seu manual (fls. 963 e segs.): - Factos 21 e 27: Exercício efetivo das funções na rede do Q… segundo as normas que a P… instruiu para serem cumpridas; - Facto 24: Entrega de meios de trabalho pela P…, incluindo um colete com o seu logótipo. [Depois da contestação dos AA. a situação do colete alterou - factos 31 e 52; o mesmo aconteceu com os telemóveis de serviço - factos 55, 56, 57 e 58; a situação inicial era temporária, como se diz no facto 57, porque o próprio contrato era temporário]; - Factos 26, 29 e 30: Os AA. comunicavam a entrada ao trabalho e a saída à P… e dela recebiam instruções em caso de necessidade. [É claro que não havendo necessidade cumpriam as funções para que tinham sido formados]. 3ª O mero facto de a 1ª R. fixar os horários/escalas por email (facto 25) e pagar aos trabalhadores, a quem informou que seria assim (facto 43), não é suficiente para que o contrato de trabalho se considerasse celebrado com a 1ª Ré e não com a P…: desde logo porque quem determinava as escalas era a P…, segundo as necessidades da rede do Q… e a compaginação com o pessoal do seu próprio quadro, limitando-se, de facto, a 1ª R. a ser o pombo-correio eletrónico das escalas e a entidade pagadora das remunerações; 4ª De facto, quem dirigia a atividade dos AA. e a formou e conformou desde o início foi a P…, segundo o seu manual de formação (fls. 963), sendo a P… quem contactava os AA. em caso de necessidade (facto 29), na linha, para ocorrerem aos acidentes, emergências e necessidades próprios dos serviços prestados (fls. 963), até pela falta de competências da 1ª R. para o cumprimento; 5ª De nada adianta que se diga que a P… não exercia o poder disciplinar (facto 68; o facto 69 é vago demais para ser atendido): Esse é só um aspeto, e de somenos, porque no regime próprio em que os AA. foram contratados - recibos verdes - por norma inexiste sancionamento disciplinar; 6ª A razão óbvia de a P… não querer pagar as retribuições superiores que resultam do AE a mais pessoal do que o que já tinha para as mesmas funções não legitima a ilegalidade da exploração dos precários a recibo verde e a interposição irregular da 1ª R.: A verdadeira empregadora e beneficiária da atividade dos AA. era a P…; 7ª A sentença recorrida adota uma posição liberal, no sentido que esta situação cabe dentro da autonomia privada e da contratação comercial e que no negócio entre a 1ª R. e a P… podia estar prevista a formação do AA., a entrega de fardas e de telemóveis e outros meios de trabalho: Não é correta, por se tratar de desculpas tardias e artificiosas inoponíveis em sede de relações laborais ilegais; 8ª A finta à relação laboral tem limites e a ilicitude de base dos recibos verdes e a cedência e disponibilização ilegais de mão-de-obra acarreta a responsabilidade da utilizadora P…, pelo que o pedido principal da acção deve proceder. 9ª Subsidiariamente: A sentença condenou a 1ª R. na reintegração dos AA., não tendo atendido às opções que declararam no dia 26.3.2012.”. A recorrida P…, S.A., respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Entretanto, por sentença de 12-04-2013, proferida no Proc. n.º 339/13.5TBPRD, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, transitada em julgado em 17-06-2013, foi declarada a insolvência de O…, Lda., e não tendo o Sr. administrador da insolvência constituído novo mandatário judicial o processo prosseguiu os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelos anteriores mandatários. Seguidamente, o Exmo. Senhor Juiz, não obstante afirmar que na interposição do recurso a recorrente não observou integralmente o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, reconhecendo não ter atendido aos requerimentos apresentados pelos Autores (com excepção das 9.ª e 13.ª) no sentido de optarem pela indemnização em substituição do direito à reintegração, no caso de procedência do pedido subsidiário contra a 1.ª Ré (O…, Lda), alterou a parte decisória da sentença nos seguintes termos: «(…) onde consta “e em consequência é a 1.ª (primeira) ré condenada a reintegrá-los” passa a constar “e em consequência é a 1.ª (primeira) ré condenada a reintegrar a 13.º N… e a pagar a cada um dos 1.ª, 3.º, 4.ª, 7.º, 8.ª, 10.º e 12.ª autores – respectivamente, B…, D…, E…, I…, K… e M… uma indemnização em substituição do direito à reintegração, a liquidar oportunamente através do competente incidente e a calcular com recurso a 30 (trinta) dias da respectiva retribuição mensal base e diuturnidades, a multiplicar pelos anos de antiguidade (valendo como ano de antiguidade a fracção de ano) e com referência à data do trânsito da decisão final”.». E no mesmo despacho admitiu o recurso interposto, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, não objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões das alegações (como resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo aquele diploma legal aqui aplicável face ao disposto nos artigos 5.º e 7.º da respectiva lei preambular), a questão essencial a decidir centra-se em saber se – como sustentam os recorrentes – houve recurso ilícito à cedência de mão-de-obra, através da mera interposição da 1.ª Ré, e se, por consequência e face ao disposto no artigo 292.º, do Código do Trabalho, os trabalhadores/recorrentes podem optar pela permanência ao serviço da 2.ª Ré (ou indemnização referente à mesma), mediante contrato de trabalho sem termo. Isto é, o que está em causa é, ao fim e ao resto, apurar se a verdadeira entidade empregadora dos Autores era a P…, S.A. (a 2.ª Ré). Anote-se que em relação à questão suscitada pelos recorrentes sob o n.º 9 das conclusões – não ter a sentença recorrida atendido à opção pela indemnização feita por alguns Autores em 26-03-2012 – a mesma mostra-se ultrapassada, na medida em que, posteriormente, a parte decisória da sentença veio a ser alterada, no sentido de acolher tal opção oportunamente manifestada pelos Autores, sendo certo que na sequência da notificação dessa alteração os mesmos nada disseram. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir questionada e não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Por carta de 22.11.2010, os AA. comunicaram às RR. a sua opção pela permanência ao serviço da 2ª R., em regime de contrato de trabalho sem termo, pediram à 2ª R. a inscrição, como seus trabalhadores, desde a data da admissão de cada um, e ao pagamento das diferenças salariais existentes, tudo como consta dos documentos juntos a fls. 75 a 77 e a fls. 79 (docs. juntos sob os nºs. 16 e 17 com a petição inicial) cujo conteúdo foi dado por integralmente reproduzido. 2. As RR. receberam as cartas dos AA. e declinaram a opção, sendo que a ré "P…" fê-lo através da carta junta a fls. 579 e 580 (doc. 3 junto com a contestação da segunda R.) cujo conteúdo foi dado por integralmente reproduzido. 3. A primeira Ré tem a designação social de O…, Lda., é uma sociedade por quotas e tem como objecto social: “Prestação de Serviços de Natureza Diversificada, nomeadamente, a prestação de serviços de atendimento, orientação e informação em gares e estações de transporte públicos e privados e formação de pessoas para a prestação dos mesmos serviços; a prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias em veículos automóveis com peso bruto inferior a 2500kg”. 4. A primeira R., O…, celebrou um designado contrato de prestação de serviços com a segunda Ré, junto de fls. 138 a 155 (doc. junto com a contestação da primeira R. sob o nº 2, cujo conteúdo foi dado por integralmente reproduzido). 5. A primeira R., por carta de 08/02/2011, recebida posteriormente, comunicou à 8ª A. que tinha abandonado o trabalho, nos termos do artº 403 do Código do Trabalho, carta essa junta a fls. 459 e cujo conteúdo foi dado por reproduzido. 6. E, de facto, consumou essa sua decisão, não mais atribuindo trabalho à 8ª A. 7. A 1.ª ré (“O…”) distribuiu aos autores um fardamento azul com o logótipo da 2.ª Ré (“P…”). 8. A interveniente – N… – foi admitida pela 1.ª ré a 02.08.2010. 9. Prestou serviço nos mesmos termos e condições que os AA., tendo igualmente subscrito a carta referida em 1 e 2. 10. Tal fez até 30.11.2010, data em que foi dispensada de comparecer. 11. A Q… outorgou à T… a concessão do sistema de operação e manutenção do Q… da área metropolitana do Porto até Março de 2010. 12. Em Abril de 2010 essa concessão passou para a 2ª R. P…, S.A. 13. A 2ª R. recorreu à 1ª R. para o fornecimento de serviços – de informação e apoio operacional aos clientes e instalações da Rede Q… –, na referida concessão, por pessoal que esta contratou a recibo verde. 14. No primeiro semestre de 2010 a 1ª R. publicou anúncios de emprego no site net empregos e em jornais, contendo expressões do seguinte teor: «empresa de prestação de serviços selecciona para a P…», «pretende conhecimentos de inglês e outra língua, facilidade no relacionamento interpessoal e gosto do contacto com o público» e «oferece remuneração fixa e subsídio de almoço». 15. Os curricula vitae dos AA. foram seleccionados e (os AA.) convocados para uma entrevista na 1ª R.. 16. Os AA. receberam formação durante cerca de duas semanas no centro de formação da 2ª R.. 17. Essa formação foi ministrada por formadores da 2ª R., visando instruir os AA. dos procedimentos e normas que eles deveriam cumprir no seu trabalho. 18. Foi distribuído aos AA. o manual de formação de agentes de estação e informação da 2ª R., que a 2ª R. usa na formação do seu pessoal, por onde estudaram os procedimentos e normas que deveriam ser implementadas e cumpridas ao nível da segurança, da sinalética, da bilhética, de técnicas de material circulante e, de forma genérica, tudo o mais que consta do respectivo documento, sem prejuízo do que resulta – quanto às tarefas que efectivamente vieram a ser desempenhadas pelos autores – do constante do ponto 21. 19. A formação dos AA. continuou no exterior, sobre combate a incêndios, primeiros - socorros e comunicação interpessoal. 20. Os AA. realizaram um exame final e obtiveram o certificado de conclusão com êxito da “componente Sócio-Cultural da formação de Agentes de Estação de Q…”. 21. Nessa altura os AA. começaram a trabalhar cumprindo-lhes, de forma genérica – no dia a dia podiam não exercer todas as tarefas descritas, despendendo a maior parte do tempo a apoiar os utentes do serviço do Q… prestando-lhes informações, nomeadamente como tirar os bilhetes - realizar as seguintes tarefas: a) Atendimento, orientação e prestação de informação ao público nas estações de Q… e na operação das máquinas e das instalações e zelar pela segurança dos utentes. b) Verificação de máquinas de bilhética da Q… e reposição de consumíveis. c) Verificação das condições da estação, prestando atenção às instalações no sentido de contribuir para a manutenção do seu bom estado e evitar e reparar quaisquer danos e fazer manutenções de 1ª linha. d) Inspeccionar e vigiar de forma permanente a rede e informar de imediato o PCC (posto de comando central da 2ª R.) de qualquer anomalia detectada. e) Verificação do material circulante à passagem e reportar ao PCC qualquer anomalia detectada. f) Prestação de apoio aos motoristas da 2ª R. e à circulação, na evacuação, no acompanhamento no interior dos veículos e no sistema de vigilância automática (acompanhamento de veículos, no caso de avaria, operando o sistema do homem morto, de 10 em 10 segundos). g) Abertura de casa de banho das estações. h) Apoio nas avarias (de máquinas de bilhetes, de escadas rolantes, de elevadores, de wcs, de agulhas, de equipamentos circulantes, mas não lhes competindo o manuseamento de agulhas nem o desencravamento de elevadores). i) Tratamento de acidentes, incluindo apoio ao sinistrado, chamamento do INEM e elaboração de relatório (para entrega à 1.ª ré). j) No caso de situações anómalas que pusessem em causa o normal funcionamento dos serviços comunicar ao PCC (posto de comando central, da 2ª R.). k) Recepção de reclamações de clientes que encaminhavam para os serviços da 2ª R. I) Intervir, orientar as pessoas, recolher os achados e comunicar os perdidos e achados. 22. Todos os autores tiveram formação e pelo menos os 5.º, 9.º, 11.º e 8.º autores foram admitidos a prestar serviço à 1.ª ré em Julho de 2010 e pelo menos a 6.ª autora em Agosto de 2010. 23. Os autores tiveram de caucionar o fardamento entregando à 1.ª ré € 120,00, que foram restituídos aos autores que entretanto deixaram de prestar actividade profissional à 1.ª ré e que continuam retidos aos autores que permanecem ao serviço. 24. Os AA. receberam, tendo pelo menos alguns dos quais sido entregues pelos S… (responsáveis de agentes de estação e informação) da 2ª R., um telemóvel e respectivo carregador, chaves das casas de banho da estação, das máquinas, das agulhas e de outros equipamentos, um colete reflector com o logótipo da 2ª R., uma pasta para transporte e guarda de documentos e material e impressos próprios para registo de acidentes/incidentes. 25. A 1ª R. enviava por e-mail a cada A. a escala com o horário de trabalho, onde constava o descritivo do serviço e local onde os AA. se deviam apresentar. 26. Os AA. apresentavam-se no local indicado na escala, e pelo menos nos primeiros 3/4 meses, comunicando por telemóvel a entrada ao serviço ao PCI (posto de comando e informação) da 2ª R., dizendo o nome, o código (do serviço) e o local. 27. Durante o período de serviço os AA. deslocavam-se entre as estações do grupo que lhes estava atribuído ou nos casos de apoio permanente ao cliente permaneciam fixos em determinadas estações. 28. Os S… tinham e têm as seguintes funções (entre outras): a) Fazer a gestão dos agentes de estação e de informação (trabalhadores da 2.ª ré “dos quadros”), no que respeita designadamente a horários de trabalho, faltas, férias, necessidades de recrutamento e de formação e comportamentos anómalos. b) Assegurar a direcção, coordenação, supervisão e fiscalização do trabalho do pessoal ao serviço da 2ª R. c) Prestar informações ao pessoal sob as suas ordens, nomeadamente férias, faltas, necessidades de recrutamento e de formação e comportamentos anómalos. d) Garantir a aplicação dos procedimentos instituídos pela 2ª R. pelo pessoal sob a sua responsabilidade. 29. Os autores eram contactados pelo PCI ou pelo PCC (posto de comando central) em caso de necessidade de transmissão ou recolha de alguma informação. 30. Pelo menos nos primeiros 3/4 meses, à saída do trabalho os AA. telefonavam para o PCI a dizer que se retiravam e comunicando qualquer anomalia detectada, recebendo o cumprimento de «bom descanso». 31. A partir de certa altura os AA. começaram a reclamar do seu estatuto profissional, e que em final de Outubro de 2010 a 1.ª R. alterou o procedimento de apresentação e a saída do trabalho nos serviços fixos ou de apoio permanente, passando a ser mediante o envio de sms para um número de telemóvel (………). 32. Davam quitação por recibo verde. 33. A 2ª R. mantinha ao seu serviço trabalhadores que classificava de agentes de estação e informação, com o estatuto e condições de trabalhadores dependentes e no regime geral da Segurança Social. 34. Em fins de Outubro de 2010 surgiram as primeiras pressões dos AA. (e dos outros trabalhadores na mesma situação), para as RR. promoverem a integração dos autores nos quadros da 2.ª R., regularizando assim, no entendimento dos autores, a sua situação profissional, e que a 1ª R. por essa altura solicitou aos AA. que assinassem documentos escritos denominados de contrato de prestação de serviços, obedecendo a uma minuta que elaborou, alegando a 1.ª ré que estava a ser pressionada e que os contratos já deveriam ter sido entregues à P…. 35. Os AA. assinaram a minuta que a 1ª R. lhes entregou. 36. A 1ª R. comunicou aos AA. que reconhecia a sua qualidade de trabalhadores dependentes, ab initio, e pretendia regularizar a situação mediante a celebração de contratos de trabalho a termo. 37. Os AA. recusaram esta proposta da 1ª R.. 38. Em face dessa recusa, a 1ª R. dispensou os serviços dos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º e 12.º AA., por carta nos termos do doc. junto a fls. 81. 39. E não mais deixou esses autores trabalhar. 40. A Ré O… não tinha nos seus quadros trabalhadores para poder cumprir o contrato aludido em 4, tendo procedido ao recrutamento externo. 41. No âmbito desse recrutamento externo, a primeira Ré designou as pessoas contratadas de agentes comerciais. 42. Acontece que, quando a primeira Ré publicitou os anúncios, referindo o nome da P…, procurou traduzir a ideia, mais aproximada possível, do tipo de emprego que ali estava em causa. 43. Logo na primeira entrevista a primeira Ré deixou bem claro aos Autores que caso eles preenchessem os requisitos, seria com a primeira Ré que iriam celebrar o contrato. 44. Foi-lhes comunicada a existência do contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre as Rés em 1 de Julho de 2010, e mencionado em 4. 45. Existiram reuniões destinadas a apresentar à segunda Ré os trabalhadores da primeira que inicialmente iriam ficar responsáveis pela realização da prestação de serviços. 46. Pelo menos algumas dessas reuniões ocorreram na presença de representantes de ambas as rés. 47. Parte da formação prestada aos Autores, foi dada pela segunda Ré nas suas instalações. 48. A formação ministrada aos Autores foi abrangente, excedendo as necessidades que o exercício da função para a qual estavam a ser recrutados exigia. 49. A formação dada na outra entidade especializada no exterior, abrangendo matérias mais gerais de combate a incêndios, primeiros socorros e comunicação interpessoal foi feita em consonância com o que é em geral praticado pelos prestadores deste tipo de serviços. 50. De acordo com o transmitido pela segunda Ré à primeira Ré, aquela pretendia que existisse uniformidade – uniformidade da “imagem” - nos vários profissionais envolvidos nos serviços incluídos na subconcessão, ainda que prestados por entidades terceiras. 51. A segunda Ré tinha, ou adquiriu, fardamento e vendeu-o à primeira Ré. 52. A primeira ré apôs no referido fardamento logótipos seus, em crachá, o que veio a acontecer em meados de Dezembro/2010. 53. Os Autores e os demais colegas de trabalho sempre tiveram pleno conhecimento que as suas fardas eram similares às dos trabalhadores da segunda Ré, devido à já referida exigência da sociedade operadora Q…, S.A que pretendia que existisse uniformidade nos vários profissionais envolvidos nos serviços incluídos na subconcessão, ainda que prestados por entidades terceiras. 54. O valor caucionado pelos Autores à primeira Ré, deve-se a uma política de organização interna da mesma, que procura responsabilizar um uso diligente e cuidado das fardas pelos seus trabalhadores. 55. Os telemóveis que os trabalhadores da primeira Ré utilizaram numa fase inicial do contrato, foram temporária e excepcionalmente facultados bem como os respectivos carregadores à primeira Ré, a fim de os mesmos serem entregues aos seus trabalhadores. 56. Esta situação decorreu de uma maior facilidade inicial da Segunda Ré em obter os telemóveis, no âmbito dos serviços que contratou com um operador móvel. 57. Contudo, ficou desde o início determinado que essa cedência seria apenas e só temporária. 58. Cumprindo o acordado com a 2.ª ré, a 1.ª ré contratou serviços próprios de telecomunicações com um operador móvel, tendo para o efeito adquirido os necessários telemóveis e respectivos carregadores em Dezembro 2010. 59. A R. P… foi a vencedora do concurso para a Subconcessão dos serviços de Operação e Manutenção do Sistema de Q… da Área Metropolitana do Porto, contrato este que de acordo com os seus termos se prevê vigorar até 31 de Dezembro de 2014. 60. O referido contrato tem por objecto a subconcessão de todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes, á operação e manutenção do sistema do Q…. 61. Uma das actividades incluídas na subconcessão adjudicada à segunda R. é a prestação de serviços de informação e apoio operacional aos clientes e instalações da rede do Q…. 62. A segunda R. optou por contratar a entidade terceira a prestação dos serviços de informação e apoio operacional aos clientes e instalações da rede do Q…. 63. O caderno de encargos do concurso permitia ao subconcessionário o recurso à utilização de outras pessoas (singulares ou colectivas) para a realização de alguns trabalhos incluídos na subconcessão. 64. A ré P… promoveu a realização de inquéritos de satisfação efectuados aos utentes do serviço de Q…. 65. Inquéritos esses através dos quais a segunda R. pôde constatar e confirmar que poderiam e deveriam ser melhorados os serviços de atendimento, orientação e informação nas estações de Q… aos respectivos utentes, aqui se incluindo a ajuda na compra dos bilhetes, esclarecimento sobre o alcance dos bilhetes e as zonas que incluem e demais funções de relações públicas com os clientes. 66. A segunda R. decidiu procurar no mercado empresas aptas a prestar os referidos serviços de informação e apoio operacional aos clientes e instalações da rede do Q…. 67. Após pesquisa de mercado, a segunda ré acabou por identificar, negociar e concluir o contrato de prestação de serviços referido em d) com a sociedade O…, Ldª. 68. A segunda R. nunca aplicou sanções disciplinares aos autores. 69. Sempre que a segunda R. pretende denunciar irregularidades ou apresentar alguma reclamação relativamente aos serviços a cargo da primeira R., fá-lo através do gestor da prestação de serviços da primeira R. 70. A organização do tempo de trabalho dos colaboradores da primeira ré, incluindo todos os autores, nunca competiu á segunda R., nunca tendo esta elaborado horários, escalas de serviços, concedido dispensas, organizado mapas de férias ou definido dias de descanso relativamente aos colaboradores da primeira R. 71. A segunda R. não controla, nem nunca controlou, a assiduidade dos colaboradores da primeira R., nomeadamente dos autores, assumindo que tal seja feito pela primeira R. 72. A segunda R. apenas necessita de saber quais as pessoas afectas à prestação dos serviços e de monitorizar a entrada e saída dos colaboradores da primeira R. nas suas instalações, mas por razões de segurança. 73. Pela prestação de serviços contratada pela segunda R. à primeira R., aquela paga a esta última uma quantia mensal acordada, contra a emissão de uma factura. 74. A segunda R. nunca acordou o pagamento e/ou reembolso à primeira R. do valor pago a título de retribuição aos colaboradores que esta afecte à prestação de serviços. 75. A entrega das chaves das agulhas (que de resto os AA. nunca utilizaram), constituiu um lapso, sendo certo que actualmente tais equipamentos já não se encontram na posse da 1ª R. ou dos seus colaboradores. 76. Mesmo durante o período em que a apresentação ao serviço era efectuada para o PCI, essa comunicação apenas visava permitir à segunda R. efectuar o controlo da entrada de estranhos nas suas instalações, por razões de segurança. 77. Todos os encargos, custos directos ou indirectos bem como quaisquer despesas relativas à execução dos serviços objecto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as RR. são suportados, em exclusivo, pela primeira R. 78. Durante um período não concretamente apurado mas de cerca de um ano, a 2.ª ré (P…) aplicou aos seus trabalhadores, nomeadamente aos agentes de estação e informação, o Acordo de Empresa que a T… celebrou com o U…, publicado no BTE 24/2008. 79. A autora I…, a partir de 3 de Janeiro de 2011, não mais compareceu ao serviço. IV. Enquadramento jurídico Como se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em saber se houve recurso ilícito à cedência dos trabalhadores recorrentes, conferindo aos mesmos o direito de opção pela permanência ao serviço da 2.ª Ré, em contrato de trabalho sem termo. Analisemos, então, a questão. Importa, antes de mais, visando o enquadramento jurídico da questão, ter presente o que dispõe o n.º 1, do artigo 292.º, do Código do Trabalho: “A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta de acordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo”. Trata-se de uma norma que corresponde, no essencial, ao que estabelecia o artigo 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08) e, anteriormente a este, o artigo 30 da Lei do Trabalho Temporário (Decreto-Lei n.º 358/89, de 17-109), na redacção dada pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro (que veio a ser revogada pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio). O que se extrai do citado artigo é que a cedência ocasional de um trabalhador fora das hipóteses em que tal é admissível, e que se encontram reguladas no artigo 289.º, do mesmo Código do Trabalho, ou em caso de ausência de declaração de concordância do trabalhador nos termos previstos no artigo 290.º, n.º 1, confere ao trabalhador o direito (potestativo) de poder optar pela integração ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo. E nos termos do disposto no artigo 288.º, “[a] cedência ocasional consiste na disponibilização temporária do trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.”. Da transcrita noção retira-se que a cedência ocasional de trabalhadores implica que o trabalhador fique sob o poder de direcção da entidade a quem alegadamente é cedido, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial com a empresa cedente. Reclamando o trabalhador os direitos decorrentes da ilicitude da cedência ocasional, como facto constitutivo desse direito, a ele compete alegar e provar que prestou a actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, Recurso n.º 361/07, disponível em www.dgsi.pt). Como se escreveu no sumário do acórdão do mesmo tribunal de 14-05-2009 (Recurso n.º 2315/08, disponível em www.dgsi.; o entendimento nele expresso, embora no âmbito do artigo 30.º da Lei do Trabalho Temporário, mantém-se actual, já que corresponde, grosso modo, ao artigo 292.º do actual Código do Trabalho), o direito do trabalhador optar pela integração no quadro de pessoal da “cessionária”, através de um contrato sem termo, “(…) tem, como pressupostos fundamentais, a verificação de uma cedência ocasional de trabalhadores que abranja o pretenso titular do direito e a demonstração da ilicitude de tal cedência (…). Se o acervo fáctico torna patente que se não figura no caso uma real situação de prestação de serviço à empresa em cujas instalações o trabalhador exerce as suas funções por banda da empresa que com ele firmou o contrato de trabalho, vindo a primeira empresa (e não a segunda) a exercer perante o trabalhador os poderes característicos do empregador no que tange ao exercício de autoridade, direcção, fiscalização e conformação do trabalho, o que se figura é uma cedência de trabalhador.” É sabido que na actividade empresarial se verifica um frequente recurso a empresas externas para satisfação de necessidades que não se prendem directamente com o objecto principal da actividade da empresa contratante, competindo a essa empresa externa a execução dos serviços contratados através de trabalhadores a si vinculados. O que releva na qualificação de uma cedência ocasional de um trabalhador é que se prove que ele prestava a actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem foi cedido. Como flui dos autos, a 2.ª Ré foi vencedora do concurso para a subconcessão dos serviços de operação e manutenção do sistema de Q… da Área Metropolitana do Porto. A referida subconcessão tinha por objecto todos os serviços, trabalhos, fornecimentos demais prestações necessárias, úteis ou convenientes, à operação e manutenção do sistema de Q…, entre as quais se incluía a prestação de serviços de informação e apoio operacional aos clientes e instalações da referida rede Q…. O caderno de encargos do concurso permitia ao subconcessionário o recurso à utilização de outras pessoas (singulares ou colectivas) para a realização de alguns trabalhos incluídos na subconcessão. A 2.ª Ré, na sequência de inquéritos de satisfação realizados aos utentes do serviço de Q…, entendeu necessário melhorar os serviços de informação e apoio operacional aos clientes e instalações da rede. Para o efeito, procurou no mercado empresas aptas à prestação desses serviços, tendo, na sequência, contratado aqueles com a 1.ª Ré, mediante o pagamento de uma quantia mensal, contra a emissão de factura. A 1.ª Ré tem por objecto social a prestação de serviços de natureza diversificada, nomeadamente, a prestação de serviços de atendimento, orientação e informação em gares e estações de transportes públicos e formação de pessoas para a prestação dos mesmos serviços. No âmbito da prestação de serviço que acordou com a 2.ª Ré, a 1.ª Ré contratou trabalhadores que foram colocados para prestar informação e apoio operacional aos clientes e instalações da Rede Q…. A questão que se coloca prende-se com a forma como efectivamente foi executado esse trabalho por parte dos recorrentes, que haviam sido contratados (ao menos formalmente) pela 1.ª Ré. No essencial, os recorrentes alegam que os factos assentes sob os n.ºs 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 21, 27, 24, 26, 29 e 30 demonstram a existência de uma cedência ilícita por parte da 1.ª à 2.ª Ré. Vejamos. Antes de mais, cabe assinar que os factos não podem ser analisados, de forma atomística, mas sim no seu conjunto. E em relação ao conjunto dos mesmos, não deixa de se reconhecer que alguns dos factos parecem indiciar a existência de uma subordinação dos aqui recorrentes à 2.ª Ré, ou seja, que a empregadora era a 2.ª Ré (e não a 1.ª Ré): todavia, analisados no seu conjunto, cremos serem insuficientes (e, como se afirmou supra, não se pode olvidar que compete ao trabalhador o ónus da prova de que trabalhava sob a organização e autoridade da empresa a quem alegadamente foi cedido) para se concluir pela existência de subordinação dos trabalhadores à 2.ª Ré. Expliquemos porquê. Dos factos n.º 11, 12, 13 e 14, que se encontram supra transcritos – e que, por isso, nos abstemos de repetir – decorre, como já foi referido, que em Abril de 2010 a Q… outorgou a concessão do sistema de operação e manutenção do Q… da área metropolitana do Porto à 2.ª Ré, a qual, por sua vez, recorreu à 1.ª Ré para prestação de fornecimento de serviços de informação operacional aos clientes e instalações da rede Q…. Para o efeito a 1.ª Ré contratou pessoal a recibo verde, através da prévia publicitação de anúncios de emprego, com expressões como “empresa de prestação de serviços selecciona para a P…” (2.ª Ré). Estes factos poderiam, numa primeira análise, levar a concluir que o que se pretendia era uma efectiva contratação de trabalhadores para a 2.ª Ré; porém, importa ter presente, por um lado, como também resulta da mesma matéria de facto (n.ºs 59 e 63), que tendo a 2.ª Ré ganho o concurso de subconcessão dos serviços de operação e manutenção do Q…, estava-lhe permitido no caderno de encargos do concurso o recurso à utilização de outras pessoas (singulares e colectivas) para a realização de alguns trabalhos incluídos nessa subconcessão, e, por outro, que através daquela publicitação, o que a 1.ª Ré pretendeu foi traduzir uma ideia mais aproximada possível do tipo de emprego que estava em causa, tendo logo na 1.ª entrevista realizada aos candidatos (a 1.ª Ré) deixado claro que os contratos de trabalho a celebrar seriam consigo e que teria celebrado uma prestação de serviço com a 2.ª Ré (factos n.ºs 42 a 44). Além disso, como bem se assinala na sentença recorrida, a publicitação de emprego foi feita pela 1.ª Ré, nem sequer se sabendo se a 2.ª Ré, anteriormente à contratação, teve conhecimento daquela e se a aceitou qua tale. Resulta também da matéria de facto (n.ºs 15 a 22) que embora tenha sido a 1.ª Ré a seleccionar os currículos dos candidatos e a realizar a primeira entrevista, alguma da formação foi-lhes ministrada pela 2.ª Ré, com os seus formadores, assim como lhes distribuiu o seu (dela, 2.ª Ré) manual de formação de agentes de estação e informação. Se bem se interpreta a alegação dos recorrentes, eles arrimam-se em tal factualidade para sustentarem que quem definiu as regras de contratação foi a 2.ª Ré, acabando por ser esta que dava as directrizes quanto à realização do trabalho. Ora, salvo o devido respeito por diferente interpretação, não retiramos de tal factualidade elementos relevantes no sentido de se concluir que a contratação dos trabalhadores pela 1.ª Ré mais não visava que ocultar a efectiva prestação do trabalho sob as ordens e directrizes da 2.ª Ré: se os trabalhadores iam exercer as suas funções em serviços subconcessionados à 2.ª Ré, em execução de um contrato de prestação de serviço, é natural – diremos até impunha-se – que esse serviço prestado pelos trabalhadores o fosse de modo a que a 2.ª Ré cumprisse o convencionado no contrato de subconcessão. Ou seja, a formação dada pela 2.ª Ré aos aqui recorrentes mais não visava que a empresa com quem celebrou a prestação de serviço cumprisse o acordado – e daí a necessidade de dar preparação adequada àqueles –, e não propriamente que os trabalhadores em causa viessem a cumprir as suas ordens e directrizes. E no mesmo sentido se interpretam as funções que os aqui recorrentes executavam no dia-a-dia e que se mostram elencadas na matéria de facto, designadamente nos n.ºs 21 e 27: o exercício de tais funções por parte dos trabalhadores mais não visava que o cumprimento da prestação de serviço celebrada entre as Rés: tendo a 2.ª Ré celebrado com uma outra empresa a prestação de determinados serviços integrados na subconcessão que lhe foi adjudicada, os Autores desenvolveram essa actividade na execução dessa prestação de serviços. Ainda da matéria de facto resulta que alguns instrumentos de trabalho foram fornecidos aos trabalhadores pela 2.ª Ré: é o que resulta, designadamente, do facto n.ºs 24, com a entrega de um telemóvel, logótipo da 2.ª Ré, etc.; ou dos factos n.ºs 51 e 52, de acordo com os quais a 2.ª Ré tinha, ou adquiriu, fardamento e vendeu-o à 1.ª Ré, que no mesmo apôs logótipos seus (n.ºs 51, 52). Tal poderia constituir indício de que quem efectivamente dava directrizes e ordens aos Autores (enfim, a efectiva empregadora) era a 2.ª Ré. Contudo, a explicitação das razões da atribuição de tais equipamentos afasta aquela conclusão. Com efeito, os recorrentes e os demais colegas de trabalho tinham conhecimento que as fardas que usavam eram similares às dos trabalhadores da 2.ª Ré, devido à exigência da Q…, que pretendia uma uniformidade nos vários profissionais envolvidos nos serviços incluídos na subconcessão ainda que prestados por entidades terceiras (facto n.º 53); e os telemóveis que os recorrentes utilizaram numa primeira fase foram excepcionalmente facultados pela 2.ª Ré à 1.ª Ré, uma vez que aquela, no âmbito de um contrato que mantinha com um operador móvel, tinha maior facilidade em obter os telemóveis, sendo que ficou desde o início determinado que a cedência seria meramente temporária, o que, efectivamente sucedeu, pois logo em Dezembro de 2010 a 1.ª Ré contratou serviços próprios de telecomunicações com um operador móvel (factos n.ºs 55 a 58). Como já se deixou referido, e se volta a sublinhar, é certo que alguns dos factos apurados nos autos – como, por exemplo, a publicitação feita pela 1.ª Ré com vista à contratação de trabalhadores, alguma formação dada aos recorrentes pela 2.ª Ré, e o fornecimento inicial, por parte da 2.ª Ré e aos mesmos recorrentes, de instrumentos de trabalho – são susceptíveis de indiciar que a contratação dos trabalhadores pela 1.ª Ré mais não visava do que iludir disposições legais, na medida em que daqueles factos se retiraria que quem efectivamente contratou, e quem dava as ordens aos trabalhadores, foi a 2.ª Ré. Porém, não só, como também já se deixou referido, a razão de ser dos factos em causa se mostra justificada, o que vale por dizer que se mostra, se não eliminada, pelo menos reduzida a atribuição de relevância nos termos pretendidos pelos recorrentes, como ainda outros factos apontam no sentido de que não era à 2.ª Ré que cabia o poder de direcção daqueles. Assim é que, designadamente: - era a 1.ª Ré que enviava aos Autores a escala com o horário de trabalho, o descritivo do serviço a realizar e o local onde veriam apresentar-se, sendo nesse local que eles se apresentavam, nunca tendo a 2.ª Ré organizado horários, escalas de serviço, concedido licenças, organizado mapa de férias ou definido dias de descanso em relação aos Autores (factos n.º 25, 26 e 70); - sempre que a 2.ª Ré pretendia denunciar irregularidades ou apresentar alguma reclamação relativamente aos serviços a cargo da 1.ª Ré, fazia-o ao gestor da prestação de serviços desta (n.º 69); - Nunca a 2.ª Ré controlou a assiduidade dos Autores (n.º 71); neste sentido, a circunstância dos Autores serem contactados pelo PCI (posto de comando e informação) ou pelo PCC (posto de comando central), ou ainda de à saída do trabalho telefonarem para aquele (n.ºs 29 e 30) não tinha em vista qualquer controlo da actividade dos Autores por parte da 2.ª Ré, mas sim garantir que a 1.ª Ré estava a cumprir o serviço contratado com a 2.ª Ré e, assim, de forma articulada, garantir o bom funcionamento dos serviços a que a 2.ª Ré se obrigou no contrato de subconcessão. Importa ainda destacar que foi a 1.ª Ré que distribuiu o fardamento aos Autores, se bem que, para o efeito, o mesmo tivesse sido vendido pela 2.ª Ré àquela; diga-se que tal situação não se nos afigura estranha: se o que se pretendia era a existência de “uniformidade de imagem” junto dos utentes, e do público em geral, nos vários profissionais envolvidos na subconcessão, ainda que o serviço fosse prestado por terceiros (exigência imposta pela Q… – facto n.º 53), é perfeitamente compreensível que fosse a adjudicatária da subconcessão a adquirir a totalidade ou a generalidade do fardamento e, posteriormente, o cedesse a terceiros envolvidos na prestação do serviço. Também não deixa de relevar – no sentido da subordinação dos Autores à 1.ª Ré – que logo aquando da primeira entrevista com os Autores, tendo em vista a respectiva contratação, a 1.ª Ré “deixou bem claro” que caso preenchessem os requisitos seria com ela, 1.ª Ré, que iriam celebrar o contrato (n.º 43) e que existia um contrato de prestação de serviços com a 2.ª Ré (n.º 44), sendo que todos os encargos, custos directos ou indirectos, bem como quaisquer despesas relativas à execução dos serviços objecto do contrato de prestação de serviços celebrados entre as Rés, são suportados, em exclusivo, pela 1.ª Ré (n.º 77). Assim, ponderada a diversa factualidade que assente ficou, somos a concluir que na vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as Rés, os Autores mantiveram-se sob o poder de direcção da 1.ª Ré, não se verificando qualquer cedência dos trabalhadores por parte desta à 2.ª Ré, donde a improcedência das conclusões das alegações de recurso e, consequentemente, improcedência deste. Vencidos no recurso, os recorrentes deverão suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N…, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 02 de Dezembro de 2013 João Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva ______________ Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil: (i) a cedência ocasional de trabalhadores implica que o trabalhador fique sob o poder de direcção da entidade a quem alegadamente é cedido, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial com a empresa cedente; (ii) Reclamando o trabalhador os direitos decorrentes da ilicitude da cedência ocasional, como facto constitutivo desse direito, a ele compete alegar e provar que prestou a actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido; (iii) não se verifica cedência de trabalhadores à 2.ª Ré, mas sim subordinação dos mesmos à 1.ª Ré, no circunstancialismo em que se apura que tendo esta celebrado com aquela (a quem foi subconcessionado um serviço de operação e manutenção de um determinado meio de transporte) um contrato de prestação serviços para apoio operacional aos clientes e instalações de uma rede de transportes, não obstante ter sido a 2.ª Ré a dar formação aos Autores e a fornecer à 1.ª Ré o fardamento que aqueles deviam utilizar (devido à necessidade de uniformidade de imagem junto dos utentes e do público em geral), era a 1.ª Ré que elaborava e enviava aos Autores a escala com o horário de trabalho, o descritivo do serviço a realizar e o local onde deveriam apresentar-se, caso a 2.ª Ré pretendesse denunciar irregularidades ou apresentar alguma reclamação relativamente aos serviços a cargo da 1.ª Ré fazia-o ao gestor desta, nunca a 2.ª Ré controlou a assiduidade dos Autores, sendo certo, ainda, que a necessidade dos Autores comunicaram à 2.ª Ré quando iniciavam as funções e quando terminavam insere-se tão só no objectivo de articulação entre o cumprimento do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as Rés e o cumprimento das obrigações a que a 2.ª Ré se obrigou quando lhe foi subconcessionado o serviço. João Nunes |