Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331418
Nº Convencional: JTRP00036069
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA EM BRANCO
CRÉDITO BANCÁRIO
EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL
Nº do Documento: RP200305150331418
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART815 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25.
DL 249/99 DE 1999/07/07.
Sumário: Não tendo os funcionários de determinado Banco explicado ao embargante o conteúdo e as condições de documento integrador de um contrato de crédito pessoal que, ao fim e ao resto, não passou de um estratagema, no qual entrou alguém do Banco, para contornar a impossibilidade de este conceder empréstimo a uma empresa em situação económica difícil, procedem os deduzidos embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução ordinária que lhe move o Banco ........, S.A. veio Rui ........... opor-se mediante embargos de executado, alegando que a livrança que constitui o título executivo decorre de um contrato de crédito pessoal celebrado em 9.6.97, pelo que tem de conformar-se com este.
O dito contrato não se destinou a favorecer o embargante, mas a empresa para a qual ele trabalhava, G..........., tendo-lhe o sócio gerente pedido para assinar em branco o contrato de crédito pessoal, garantindo-lhe que se tratava de um empréstimo na ordem dos quinhentos contos, necessário para a sobrevivência da empresa, sendo que o banco lho não concederia directamente para a empresa, dada a sua situação financeira deficitária, só logrando consegui-lo através dos empregados, como se fosse para eles.
O embargante apenas teve conhecimento da quantia mutuada em finais de 1998, quando começou a ser interpelado pelo embargado, tendo-lhe solicitado o envio de todos os documentos referentes ao empréstimo, altura em que se apercebeu que os seus rendimentos haviam sido propositadamente aumentados com o objectivo de justificar um empréstimo de 5000 contos, quantia que foi transferida no próprio dia 9.6.97 da sua conta pessoal para a do sócio gerente João .........., o que só então veio a saber.
O embargante ficou alarmado e dirigiu-se ao sócio gerente João .........., que assumiu a responsabilidade do pagamento da dívida, quer perante o banco quer perante o embargante.

O embargado contestou afirmando que celebrou com o embargante um contrato de crédito pessoal nos termos e condições do doc. assinado por este e avalizado por João .......... e Maria ..........., tendo concedido ao embargante um crédito de 5.000.000$00, a ser efectuado por transferência para a conta de depósitos à ordem deste, o que aconteceu.
Por força da cláusula 8.ª do referido contrato, o embargante contraiu a obrigação de entrega de uma livrança caução em branco, subscrita por si e avalizada por João .......... e Maria .............
Da mesma cláusula consta a autorização do banco para preencher livremente a livrança, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, data do vencimento e local do pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento fosse titular por força desse contrato, o que fez pela quantia efectivamente em dívida acrescida dos respectivos juros, por ter havido incumprimento.

Foi proferido despacho que determinou a notificação do embargante para, ao abrigo do disposto no art. 508.º/3 do CPCivil, concretizar as circunstâncias em que assinou o contrato, nomeadamente se teve contacto directo com o embargado e se lhe foi explicado o seu conteúdo.

Veio o embargante dizer que o contrato de crédito pessoal ao qual se reporta a livrança dada à execução, lhe foi, bem como a livrança, apresentado no seu local de trabalho pelo sócio gerente da sua entidade patronal, João .........., sem qualquer intermediação do embargado, tendo sido assinado em branco porque o embargante confiou no João ..........., que lhe garantiu que se tratava de um pequeno empréstimo e que contava com a ajuda de uma gerente bancária do embargado para lhe facilitar a aprovação do empréstimo. Foi o João ............ que, após ter sido assinado o contrato, o preencheu abusivamente, empolando os rendimentos do empregado embargante, de forma a conseguir a obtenção do valor mutuado. Nunca o embargado ou os seus empregados explicaram ao embargante o conteúdo e as condições do contrato.

O embargado tomou posição dizendo que o embargante beneficiou da concessão do crédito de 5.000.000$00, importância que foi depositada na sua conta, e que os acordos entre embargante e avalista lhe são estranhos.

O processo foi saneado, condensado e instruído.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução quanto ao embargante.

O embargado recorreu, concluindo como segue a sua alegação:
1.º. A sentença deu como assente que o apelado apôs a sua assinatura no contrato de crédito pessoal celebrado com o recorrente.
2.º. Foi ainda considerada provada a aposição da assinatura do recorrido na livrança caução, assim como o crédito do montante mutuado na sua conta de depósitos à ordem.
3.º. Foi também considerada provada a ordem dada pelo recorrido de transferência do montante mutuado para uma conta de depósito do executado João .............
4.º. O recorrido reconhece como verdadeiros os factos provados, apenas invoca em seu benefício o favor prestado ao patrão e o desconhecimento do montante mutuado.
5.º. O favor não tem relevância jurídica contra terceiros de boa fé nem se alarga às obrigações perante estes assumidas.
6.º. É de gritante má fé o recorrido, após transferência de um determinado montante de uma conta de depósitos sua para uma de outrem afirmar que não tem conhecimento do valor transferido, sendo certo que a referida transferência se dá por sua ordem expressa.
7.º. O recorrido, de livre vontade, deu o dinheiro mutuado pelo recorrente ao executado João ............
8.º. O tribunal entendeu tratar-se de um contrato de adesão, constituído por cláusulas contratuais gerais, subordinado ao regime do DL 446/85, de 25.10, com a redacção do DL 220/95, de 31-8.
9.º. Considerou ainda que o pacto de preenchimento da livrança caução em branco é uma cláusula contratual geral e por essa razão sujeita aos deveres de comunicação e informação impostos pelo último dos mencionados diplomas.
10.º. Conclui pelo incumprimento dos referidos deveres e pela exclusão da cláusula do pacto de preenchimento da livrança caução em branco, sendo certo que não existindo pacto de preenchimento entre subscritor e beneficiário da promessa de pagamento em que consiste o título este não produz efeitos como livrança.
11.º. O contrato de mútuo é um contrato singular constituído por uma componente específica e uma componente geral.
12.º. A componente específica é constituída por elementos pessoais do mutuário, montante do mútuo e avalistas.
13.º. A componente geral tem a característica de ser rígida e de ser de prévia elaboração e de poder ser usada por pessoas indeterminadas.
14.º. A componente geral (cláusulas gerais), deve(m) ser comunicada(s) e informada(s) para que seja(m) válida(s).
15.º. O dever de comunicação é um dever de meios e não de resultado, pois não se trata de fazer com que o aderente ou subscritor conheça efectivamente as cláusulas, mas desenvolver para tanto uma actividade razoável.
16.º. O dever de informação tem a característica da dualidade, pois devem ser aclarados os aspectos que se justifique como também devem ser colocados os esclarecimentos necessários.
17.º. O contrato singular propriamente dito é composto por um núcleo inalterável que consiste no seu fundamento.
18.º. O fundamento deste contrato singular é a possibilidade de concessão de crédito e a garantia do seu pagamento, constituindo sua parte integrante e não uma cláusula geral contratual do contrato de mútuo sujeita aos deveres de informação e comunicação.
19.º. O fundamento do tribunal para considerar o título executivo sem valor de livrança por o pacto de preenchimento ser cláusula contratual geral não comunicada e por essa razão excluída do contrato de mútuo não procede.
20.º. Se se entendesse que o desconhecimento dos compromissos assumidos evitaria o seu cumprimento, estaria achada uma excelente forma de financiamento gratuito, bastava contrair-se um empréstimo e, no momento de pagar, alegar-se que não se sabia o que se tinha assinado.
21.º. A sentença deve ser revogada, por carecer de fundamento jurídico e serem os fundamentos utilizados inaplicáveis ao caso em apreço, devendo ser julgados improcedentes os embargos.
22.º. O recorrido, alegando o desconhecimento do óbvio, pretende furtar-se ao cumprimento das suas obrigações, causando desse modo intencional prejuízo ao banco.
23.º. A sentença recorrida actua em violação clara do disposto no art. 405.º do CCivil.
24.º. Viola ainda os art.s 1.º e 4.º do DL 446/85, na redacção do DL 220/95, ao pretender subsumir ao regime das cláusulas contratuais gerais uma situação de manifesta liberdade contratual.

O apelado contra-alegou pedindo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. Dá-se por reproduzido o documento integrador de um contrato de crédito pessoal constante de fls. 13 a 16 dos autos (A).
2.º. Dá-se por reproduzida a livrança constante de fls. 7-A dos autos de execução (B).
3.º. Em meados de 1997, o embargante assinou o documento e a livrança referidos em A) e B).
4.º. A livrança foi preenchida pelo embargado em data posterior à sua assinatura pelo embargante (D).
5.º. No momento em que o embargante assinou o documento referido em A), este encontrava-se “em branco” (1.º).
6.º. E foi preenchido em data posterior (2.º).
7.º. Antes de finais do ano de 1998, nunca o embargante teve qualquer contacto com o embargado ou algum dos seus funcionários (3.º).
8.º. Estes nunca lhe explicaram o conteúdo e as condições do documento referido em A) (4.º).

O apelante insurge-se contra a aplicação ao caso em apreciação do regime estabelecido pelo DL 446/85, de 25.10, nomeadamente porque o contrato de mútuo tem uma componente geral e uma componente específica.
O diploma em causa foi alterado pelo DL 220/95, de 31.1, alteração motivada pela Directiva comunitária n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5.4.93, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores, assim se procurando adaptar as regras constantes do diploma de 1985 aos princípios vigentes no normativo comunitário.
No entanto, a nova redacção do DL 446/85 não se mostrou ainda conforme com as disposições da mencionada Directiva, «porquanto manteve o seu campo de aplicação material limitado às cláusulas contratuais gerais destinadas a serem utilizadas por sujeitos indeterminados (...).
A protecção conferida aos consumidores pela Directiva n.º 93/13/CEE abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode influir» - cfr. preâmbulo do DL 249/99, de 7.7.
Quer dizer que se tornou necessário «ajustar o âmbito de protecção do diploma interno ao contemplado pela directiva, de modo a assegurar a sua correcta e completa transposição» - idem.
Por isso, este último diploma alterou o n.º 2 do art. 1.º do DL 446/85, de 25.10, que passou a ter a seguinte redacção (o n.º 2 anterior passou a ser o n.º 3):
«O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar».
Tratou-se, pois, de um ajuste ao DL 220/95, de 31.1, em ordem a dar inteiro acatamento à Directiva comunitária que mais não faz do que frisar a prevalência do direito comunitário sobre o direito interno.
Portanto, em última análise, estamos perante uma lei interpretativa, a qual, segundo o art. 13.º/1 do CCivil, se integra na lei interpretada.
O que significa que o resultado da alteração do DL 446/85 operada pelo DL 249/99 é aplicável ao caso em análise.
Por conseguinte, não existe o óbice apontado pelo apelante à aplicação do diploma.
O que nos leva a confirmar a sentença, para cujos fundamentos se remete, ao abrigo do disposto no art. 713.º/5 do CPCivil.

Para uma mais completa compreensão do que se passou, convém analisar a fundamentação da decisão da matéria de facto.
O tribunal ficou inteiramente convencido de que o empréstimo se não destinou ao embargante, mas à empresa em que este trabalhava.
O gerente da dita empresa afirmou que “quem teve a iniciativa desta operação foi a gerente de conta do embargado porque era preciso meter dinheiro numa conta que estava a descoberto, tendo-lhe sido inclusivamente sugerido que declarasse falsamente que os empregados ganham mais dinheiro “por fora” para não haver problemas com a aprovação do empréstimo pelo valor que era necessário. Disse também que o dinheiro foi de imediato transferido pelo próprio banco para a conta da empresa, não tendo estes seus empregados recebido quantia alguma ...”.
Assim, segundo os depoimentos testemunhais, o embargado (a conduta dos seus empregados no exercício de funções e por via delas reflecte-se na sua esfera jurídica) é que sugeriu a simulação relativa por interposição do embargante no negócio, que se destinava à empresa onde trabalhava.
Esta fundamentação, não integra a decisão da matéria de facto, sendo a explanação do raciocínio que esteve na origem de se responder aos quesitos da forma constante do respectivo despacho.
No entretanto, corresponde, grosso modo, à alegação do embargante feita na petição de embargos e na concretização da matéria de facto que lhe foi sugerida pelo tribunal e que ele acatou.
Sempre se poria, então, e em última ratio, a questão de apurar esses factos.
Com efeito, aparentemente trata-se de uma simulação relativa (colorem habet, substantiam vero alteram), embora falte o requisito “intuito de enganar terceiros”.
Castro Mendes, Teoria Geral, III, 1973, 259, dá-nos a seguinte definição de simulação: a divergência entre vontade real e vontade declarada resultante dum acordo entre declarante e declaratário, ou qualquer interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros.
Este requisito inexiste, de facto. Com efeito, segundo a alegação do embargante e a fundamentação da matéria de facto, do que se tratou foi de um estratagema, no qual entrou alguém do banco, para contornar a impossibilidade de este conceder o empréstimo a uma empresa em situação económica difícil.
Por conseguinte, inexistindo intuito de enganar terceiros, não há pactum simulationis.
Mas poderia haver falta de consciência da declaração, ao menos na parte excedente aos 500 contos, que terá sido o montante pelo qual o embargante acedeu a colaborar com o sócio gerente da empresa para a qual trabalhava.
Segundo o art. 246.º do CCivil, “a declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ...”.
Magalhães Colaço e Rui de Alarcão interpretam este “não produz qualquer efeito” como traduzindo uma inexistência jurídica - o.c., 253.
Todavia, não interessa enveredarmos por esse caminho, face à confirmação da sentença.

Nestes termos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 15 de Maio de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho