Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030233 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO COMPRA E VENDA VÍCIOS DA COISA DIREITO A REPARAÇÃO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120468 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 372/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2 ART712 N4. CCIV66 ART331 N2 ART914 ART916 ART917. | ||
| Sumário: | I - A motivação das respostas aos quesitos deve referir, não só os meios concretos de prova, mas também as razões por que eles se tornaram credíveis e decisivos para o julgador. II - O reconhecimento, pelo vendedor, dos defeitos da coisa vendida e consequente dever de fazer as reparações, impede a caducidade do direito do comprador à reparação. III - Embora se não prove em que data se verificou o reconhecimento, a caducidade não pode proceder, por esse facto ser impeditivo do direito do autor, cabendo, por isso, ao demandado fazer a sua prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: MANUEL..... e mulher BEATRIZ......, residentes na Rua......, ...., ....., instauraram, em 03.05.95, a presente acção de condenação com processo sumário contra RAMIRO..... e mulher MARIA....., residentes na Rua......, ....., ....., também de....., pedindo a condenação solidária dos RR. a proceder ás obras de reparação do imóvel que identificam, mormente de pintura interior e exterior, ou, em alternativa, pagarem aos AA. a quantia de Esc. 600.000.00, acrescida de juros à taxa legal de 15% vencidos e vincendos, desde a data da emissão da respectiva factura de reparação (6/3/95), até integral pagamento. Alegam, em síntese, ter adquirido aos RR., em 28/9/90, para sua habitação, em estado de novo, o prédio urbano que identificam, que, logo após a transacção começou a manifestar os defeitos que indica, que os RR., não obstante as promessas feitas, não chegaram a reparar. Contestaram os RR. invocando a caducidade direito dos AA. à presente acção, no mais impugnando, no essencial, o alegado na petição inicial. Na resposta, os AA. mantém os seus pontos de vista. Foi lavrado o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário. Procede-se a julgamento com observância das legais formalidades, após o que foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou os RR a proceder à reparação do imóvel, designadamente à pintura do mesmo ou, em alternativa, a pagarem aos AA. a quantia de 650.000.00: acrescida de juros desde a citação à taxa legal. Inconformados, os RR. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - As respostas aos quesitos padecem de falta de fundamentação, não explicitando nem justificando a razão de ciência das testemunhas. 2ª - A sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto nem de direito que justificam a decisão. 3ª - A sentença recorrida não se pronunciou sobre questão suscitada pelos apelantes, nomeadamente a excepção peremptória da caducidade. 4ª - A presente acção deu entrada em tribunal decorridos cerca de quatro anos e meio após a entrega do imóvel. 5ª - Nos termos dos arts. 914º, 916º e 917º do C.C., na redacção anterior ao DL 267/94, de 25/10, a denúncia dos defeitos de coisa imóvel vendida teria de ser efectuada dentro do prazo de trinta dias e dentro de seis meses após a entrega; tendo a entrega do imóvel ocorrido em 1990 e a acção sido proposta mais de quatro anos e meio após a entrega, há muito caducou o direito dos apelados de impetrarem dos apelantes a eliminação dos defeitos ou indemnização pelos mesmos. - 6ª - A acção destinada a exigir a reparação defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao DL 267/94, de 25/10, estava sujeita à caducidade nos termos do art. 917º do CC. 7ª - Porque o imóvel foi vendido muito antes da entrada em vigor do DL 267/94, os prazos de denúncia e caducidade não são de um e cinco anos, respectivamente, nos termos do nº 3 do citado art. 917º, na redacção introduzida pelo citado DL. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II - Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, que não vêm postos em causa, nem o serão por este Tribunal: 1- Os Autores, para sua habitação, adquiriram aos aqui Réus, em 28-9-1990, em estado de novo, um prédio urbano composto de rés-do-chão, andar, sótão, garagem, anexo e logradouro, sito na Rua....., do concelho e comarca de....., inscrito na respectiva matriz sob o artigo--- e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ----/-----. 2 - Em Novembro de 1990, toda a pintura exterior e interior do imóvel começou a apresentar descascamento de tinta. 3 - Tal descascamento é ocasionado pela má qualidade dos materiais utilizados. 4 - E pela deficiente cobertura de tinta das paredes. 5 - O Réu marido, reconhecendo os vícios apontados, retocou as zonas que apresentavam maior descascamento. 6 - O montante necessário para a realização das obras aqui em causa nos presentes autos, ascendia a Esc. 650.000$00, em 6/3/1995. – O DIREITO – São as seguintes as questões a resolver de acordo com as conclusões da alegação dos recorrentes: a)- Falta de fundamentação das respostas aos quesitos; b)- Falta de especificação na sentença dos fundamentos de facto e de direito; c)- A sentença não se pronunciou sobre a suscitada questão de caducidade. d)- A questão da caducidade. 1ª questão: A questão ora em análise consiste em saber se a fundamentação das respostas dadas aos factos integrados nos quesitos foi suficiente, nos termos exigidos pelo art 653º, nº 2 do Cód. Proc. Civil (na redacção aqui aplicável do Dec.-Lei nº 39/95, de 15/2), que exige que o acórdão ou sentença especifique "os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador". Mas que grau de especificação exige este texto? Será suficiente a que o Tribunal usou quando disse "Baseou-se o Tribunal na análise dos documentos juntos e nos depoimentos prestados pelas testemunhas Joaquim....., pintor, autor do orçamento de fls. 14 dos autos, Maria..... e José....., que vive em frente ao imóvel em questão” ? O nº4 do art. 712º do Cód. Proc. Civil apenas exige "a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador. . . " Ê claro que também aqui se pode perguntar: qual o mínimo de fundamentação a fazer? Os referidos textos têm merecido interpretações diferentes a nível da jurisprudência. Os Profs. A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora, entendem que a motivação "exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador” e ainda "referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova" (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 653). Também a jurisprudência do S.T.J., embora haja um outro acórdão a contentar-se apenas com a indicação dos meios concretos de prova, de forma mais ou menos genérica, tem maioritariamente seguido a orientação preconizada por aqueles Professores, ou seja, a motivação deve referir, não só os meios concretos de prova, mas também as razões por que eles se tornaram credíveis e decisivos para o julgador (por todos, cfr. Ac. do ST J de 4/7/80, BMJ, 299-320) . Chegados aqui, cabe perguntar: será que, no caso dos autos, a motivação satisfez os mencionados requisitos? Pensamos que sim. É que, além da referência aos documentos dos autos, ao depoimento de três testemunhas, também se disse que as testemunhas eram, respectivamente, pintor, autor do orçamento de fls. 14 dos autos, e vizinhos dos AA., pois vivem em frente ao imóvel em questão. Com tais alusões, pode dizer-se que se indicaram os motivos da convicção do julgador, principalmente quanto às testemunhas. Na verdade, como da fundamentação consta, a sua razão de ciência e subsequente credibilidade, resulta do facto de ter elaborado o orçamento de fls. 14 dos autos (uma delas) e de serem vizinhos dos AA. e, portanto, deverem estar a par dos seus problemas (as restantes). Nestas circunstâncias, entendemos que a motivação das respostas aos quesitos satisfaz o disposto nos arts. 653º, nº2 e 712º, nº4 referidos. Improcede, portanto, respectivas alegações. 2ª questão: Argumentam os recorrentes também que a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito "que justifiquem a decisão". Que dizer? Não sabemos bem qual seja, na perspectiva dos apelantes, a fundamentação que a lei impõe e o que é que dela faltará na sentença recorrida. O dever de fundamentação previsto no art. 659º, nº2 do mencionado Código, satisfaz-se com a indicação dos "factos que considera provados" e das normas jurídicas que considere aplicáveis, que devem ser interpretadas. Ora, vem sendo unanimemente entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil (cfr. o Prof. A. dos Reis, in Cód. Proc. Civil Anotado, pag. 140 e, por todos, Acs. do STJ de 24.5.83, in BMJ, 327-663, e de 04.11.93, in Col. Jur.- Ac.do STJ-, ano I, t. 3, pág 101). Ora, essa falta absoluta de fundamentação não se verifica, no caso dos autos. Pelo contrário, verifica-se, mesmo duma leitura pouco atenta da sentença em crise, que esta tem indicados os factos provados e as normas jurídicas aplicáveis, de que fez interpretação, pelo menos de forma suficiente. -Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al. b) nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil aludido, improcedendo a conclusão 2ª. 3ª questão: Alegam os recorrentes que a sentença não se pronunciou sobre a questão da caducidade, suscitada pelos mesmos. A este respeito, escreveu-se no despacho saneador: "Excepcionaram os RR. a caducidade do direito dos AA.. Tal excepção, ou melhor, o seu conhecimento, está porem dependente da averiguação de facto razão pela qual se relega o mesmo para decisão final". Sem embargo, na sentença em crise nenhuma alusão vem feita à caducidade invocada pelos RR.. Foi, pois, cometida a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil. Sem embargo, embora a sentença enferme de tal nulidade, nos termos do disposto no artº 715ºdo Cód. Proc. Civil, a declaração de nulidade da sentença, não impede este Tribunal de recurso de conhecer do objecto apelação, impondo mesmo esse conhecimento. 4ª questão: Sustentam os recorrentes que se verifica caducidade do direito dos AA. de impetrarem dos apelantes eliminação dos defeitos ou a indemnização pelos mesmos. De interesse para este efeito, provou-se: - Os AA. adquiriram aos RR., em 28-9-1990, sua habitação, em estado de novo, um prédio urbano; - Em Novembro de 1990, toda a pintura exterior e interior do imóvel começou a apresentar descascamento de tinta; - O R. marido, reconhecendo os vícios apontados, retocou as zonas que apresentavam maior descascamento. Dispõem os arts.914º, 916º (este, na redacção anterior à dada pelo D.L.n.º267/94, de 25/10) e 917º: 914º : O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. 916º: 1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 917º: A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º. Dispõe, por outro lado, o artº 331º do mesmo Cód. Civil. 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convicção atribua efeito impeditivo. 2.Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Em anotação a este artigo, assinalam os Profs. P. de Lima e A. Varela - (Cód. Civil Anotado, Vol I, 2ª ed., pág. 274/275): "Assim, por exemplo, dispõe o artigo 916º que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (salvo se o vendedor houver usado de dolo). Se, porém, o vendedor reconhece espontaneamente estes defeitos, esse reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessária a denúncia (sublinhado nosso)”.- E mais à frente: "O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida". No caso dos autos, provou-se que o réu marido reconheceu os vícios apontados e retocou as zonas que apresentavam maior descascamento. Ora, tal facto revela que o recorrente marido reconheceu o dever de fazer as reparações, pelo que terá de se concluir que houve reconhecimento por parte dos recorrentes do direito dos AA. à reparação, o que afasta ou impede a caducidade, nos termos do art. 331º, nº2 do Cód. Civil. É certo que não se provou em que data se verificou esse reconhecimento, sendo certo que, como facto impeditivo do direito dos AA., cabia aos recorrentes fazer a prova que não fizeram - de que, quando ele ocorreu, já se tinha verificado a caducidade. Improcede assim, a caducidade invocada pelos recorrentes. Como é sabido, a lei concede protecção ao comprador de coisa defeituosa, pois reconhece-lhe uma gama de direitos indicados no art. 913º e segs. do Cód. Civil: anulação do contrato, redução do preço ajustado, reparação ou substituição da coisa vendida; e indemnização por danos emergentes do negócio em causa. Invocado pelos AA., como fundamento da causa, a falta de cumprimento da obrigação de reparar totalmente o prédio comprado, conhecido o defeito do R. vendedor, há que aplicar o regime referente à venda de coisas defeituosas, pelo que, face aos factos provados, se impunha a condenação dos RR./recorrentes, como se fez na decisão recorrida, que não merece, nessa parte, qualquer censura, improcedendo, salvo quanto àquela nulidade, as conclusões da alegação dos recorrentes. III - Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e manter a condenação dos RR./recorrentes proferida na 1ª instância. - Custas pelos apelantes. Porto, 15 de Maio de 2001 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques Castilho |